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Portaria 243/84, de 17 de Abril

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Sumário

Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

Texto do documento

Portaria 243/84

de 17 de Abril

A revogação do Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho, e, como consequência, o respectivo diploma regulamentar, Portaria 398/72, de 21 de Julho, pelo Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, privou os competentes serviços da Administração da fundamentação jurídico-técnica para apreciação e aprovação de projectos para legalização das áreas de construção clandestina.

Sabido que a maioria destas construções dificilmente se enquadra nos mínimos técnicos considerados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), qualquer juízo com base nas respectivas disposições dificultará ou mesmo prejudicará qualquer operação de recuperação e legalização.

Por outro lado, há que ter em conta os vultosíssimos investimentos necessários para harmonizar as construções existentes com as exigências do RGEU ou, em face de tal impossibilidade, as pesadíssimas implicações económico-sociais da operação de demolição em larga escala.

Não estando em causa a necessidade de condições especiais de habitabilidade, o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 804/76 prevê expressamente a fixação de condições mínimas que vão ao encontro de uma certa contemporização com as situações de construção clandestina criadas, na medida em que seja considerada viável, técnica e economicamente, a reconversão das respectivas áreas.

Esta mesma necessidade era já apontada anteriormente no artigo 3.º do Decreto-Lei 650/75, de 8 de Novembro, que autorizava o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo a estabelecer, por portaria, instruções para a recuperação e transformação de habitações com dispensa das disposições do RGEU.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, fixar as condições mínimas de habitabilidade das edificações clandestinas:

1.º Desde que cumpridos os aspectos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 804/76, deve proceder-se por vistoria técnica à análise das condições de segurança e de habitabilidade dos edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhes fiquem contíguas.

2.º As condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação são as fixadas nos regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, e as respectivas alterações posteriores, ao qual admitem as seguintes tolerâncias:

1) Os compartimentos das habitações, com excepção apenas dos casos previstos no n.º 2.º, n.os 4) e 5), não poderão ter área inferior a 8 m2;

2) Nas habitações com menos de 5 compartimentos um deles, no mínimo, deverá ter área não inferior a 10,5 m2;

3) Nas habitações com 5 ou mais compartimentos haverá pelo menos 2 com 10,5 m2 de área;

4) Nas habitações com mais de 4 ou mais de 6 compartimentos poderá haver, respectivamente, 1 ou 2 compartimentos com área reduzida a 7 m2;

5) No número de compartimentos referidos nos números anteriores não se incluem os vestíbulos, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar;

6) O compartimento destinado exclusivamente a cozinha deverá ter a área mínima de 5 m2, podendo, no entanto, reduzir-se este limite a 4 m2, quando o número de compartimentos, excluídos os referidos no n.º 2.º, n.º 5), for inferior a 4;

7) Os compartimentos das habitações, com exclusão dos referidos no n.º 2.º, n.º 5), deverão ser delineados de tal forma que o comprimento não exceda o dobro da largura e que na respectiva planta se possa inscrever, entre paredes, um círculo de diâmetro não inferior a 1,8 m, podendo, contudo, baixar até 1,6 m, no caso das cozinhas com área inferior a 5 m2;

8) O pé-direito livre mínimo em edificações destinadas a habitação, referido no n.º 1 do artigo 65.º do RGEU, pode ser reduzido até 2,35 m;

9) Quando os sótãos, águas-furtadas e mansardas possam ser utilizadas para fins de habitação, nos termos do disposto no artigo 79.º do RGEU, será permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo referido no n.º 2.º, n.º 8), só metade da sua área;

10) A largura dos corredores das habitações não poderá ser inferior a 0,9 m;

11) Nos edifícios colectivos de habitação com mais de 2 pisos ou 4 habitações servidas pela mesma escada admite-se que a largura dos lanços de escada se reduza a 1 m, desde que não se situem entre paredes;

12) Os patins não poderão ter largura inferior à dos lanços e os degraus das escadas terão como largura mínima 0,22 m e altura máxima 0,193 m;

13) Admite-se a existência de uma única casa de banho completa nas habitações com mais de 4 compartimentos.

3.º Deverá ser garantida a demolição de paredes interiores, quando esta for exigida para a legalização do edifício.

4.º As disposições desta portaria só se aplicam a edifícios com acesso independente e possibilidade de ligação directa às redes gerais de infra-estruturas.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.

Assinada em 14 de Março de 1984.

O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/17/plain-68934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-23 - Decreto-Lei 278/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Impõe a expropriação dos prédios construídos clandestinamente que sejam poupados à demolição por motivo de interesse social, desde que apresentem condições mínimas de segurança e habitabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-21 - Portaria 398/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade das edificações.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 142/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, no município de Sesimbra, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo. Exclui de ratificação os capítulos X e XI do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Vagos, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em Anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, no município de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 70/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Decreto Legislativo Regional 13/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, definindo os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal na região

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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