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Portaria 398/72, de 21 de Julho

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Sumário

Fixa as condições mínimas de habitabilidade das edificações.

Texto do documento

Portaria 398/72

de 21 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho, fixar as seguintes condições mínimas de habitabilidade das edificações:

1 - As condições mínimas de habitabilidade exigíveis são as fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (R. G. E. U.), aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriores e as tolerâncias estabelecidas nas normas seguintes.

2 - Os compartimentos das habitações, com excepção apenas dos casos previstos nos n.os 5 e 6, não poderão ter área inferior a 8 m2.

3 - Nas habitações com menos de cinco compartimentos, um deles, no mínimo, deverá ter área não inferior a 11 m2.

4 - Nas habitações com cinco ou mais compartimentos haverá, pelo menos, dois com 11 m2 de área.

5 - Nas habitações com mais de quatro ou com mais de seis compartimentos poderá haver, respectivamente, um ou dois compartimentos com a área reduzida de 7 m2.

6 - No número de compartimentos referidos nos números anteriores não se incluem os vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função similar à de qualquer destes compartimentos.

7 - O compartimento destinado exclusivamente a cozinha deverá ter a área mínima de 5 m2, podendo, no entanto, reduzir-se este limite a 4 m2 quando o número de compartimentos, excluídos os referidos no n.º 6, for inferior a quatro.

8 - Os compartimentos das habitações, com exclusão dos referidos no n.º 7, deverão ser delineados de tal forma que o comprimento não exceda o dobro da largura e que na respectiva planta se possa inscrever, entre paredes, um círculo de diâmetro não inferior a 1,8 m, podendo contudo baixar até 1,6 m no caso das cozinhas com área inferior a 5 m2.

9 - A altura mínima ou pé-direito dos andares em edificações correntes, destinados a habitação, a que o artigo 65 do R. G. E. U. se refere, pode ser reduzida até ao limite de 2,35 ou de 2,05, conforme seja medida entre o pavimento e o tecto ou aquele e as faces inferiores das vigas do tecto, quando aparentes.

10 - Quando os sótãos, águas-furtadas e mansardas possam ser utilizados para fins de habitação, nos termos do disposto no artigo 79.º do R. G. E. U., será permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo referido no n.º 9 só em metade da sua área.

11 - A largura dos corredores das habitações não poderá ser inferior a 90 cm.

12 - A largura dos lanços de escadas nos edifícios destinados a habitação não será inferior a 90 cm.

13 - Os patins não poderão ter largura inferior à dos lanços e os degraus de escada terão como largura mínima 20 cm e altura máxima 18 cm.

14 - Os compartimentos das habitações, com excepção de vestíbulos, corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a despensas, vestiários e arrecadação, serão sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior, e cuja área, no seu conjunto, não poderá ser inferior a 60 dm2.

Ministério das Obras Públicas, 13 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/21/plain-238807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-23 - Decreto-Lei 278/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Impõe a expropriação dos prédios construídos clandestinamente que sejam poupados à demolição por motivo de interesse social, desde que apresentem condições mínimas de segurança e habitabilidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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