Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/98
A Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, em 19 de Junho de 1998, as normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde.
O estado dos trabalhos de elaboração deste Plano possibilita a adequada fundamentação das normas provisórias, que obtiveram o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Verifica-se a conformidade formal das normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos capítulos X e XI do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.
O município de Sesimbra dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 30 de Dezembro de 1997, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 1998.
Uma vez que as normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde introduzem alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que ultrapassam o número máximo de pisos previsto para as zonas de habitação colectiva e modificam os espaços de reserva para equipamentos, as mesmas carecem de ratificação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, a qual compete ao Conselho de Ministros.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 8.º, n.º 6, e 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar as normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, no município de Sesimbra, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Excluir de ratificação os capítulos X e XI do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
NORMAS PROVISÓRIAS DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA QUINTA DO
CONDE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde disciplinam a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano, delimitada no artigo seguinte.
Artigo 2.º
As normas provisórias abrangem toda a área da Quinta do Conde, constante da planta de síntese e definida pelos seguintes limites:a) A norte, a auto-estrada Lisboa-Setúbal e o limite do concelho de Sesimbra;
b) A nascente, a EN 10;
c) A sul, o limite dos loteamentos da Boa Água I e III;
d) A poente, o limite do concelho de Sesimbra.
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção das normas provisórias respeitarão obrigatoriamente as mesmas.
CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 4.º
A área abrangida pelas normas provisórias divide-se nas seguintes zonas:a) Zonas habitacionais;
b) Zonas de equipamento colectivo;
c) Zonas verdes e outros espaços públicos;
d) Reserva Agrícola Nacional;
e) Faixas de protecção da rede viária;
f) Zonas de reserva.
CAPÍTULO III
Zonas habitacionais
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 5.º
As zonas habitacionais subdividem-se em:a) Zonas de moradias isoladas e geminadas;
b) Zonas de moradias em banda;
c) Zonas de edifícios para habitação colectiva.
Artigo 6.º
Nas zonas habitacionais observar-se-á o seguinte:a) Deverão ser legalizadas as habitações que obedeçam ao estabelecido nas normas e cumpram as disposições regulamentares sobre edificações urbanas;
b) As habitações que se conformem com o estabelecido nas normas provisórias, mas que não cumpram as disposições regulamentares sobre edificações urbanas, terão de realizar as obras de alteração indispensáveis à sua legalização no prazo máximo de dois anos;
c) No licenciamento de novas construções deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o RMEU, o RGEU e o Decreto-Lei 445/91, com a alteração do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
SECÇÃO II
Zonas de moradias isoladas e geminadas
Artigo 7.º
Os lotes poderão ser limitados, até à altura de 1 m, por muretes de alvenaria e, entre 1 m e 2 m, por vedações em rede metálica com vegetação.
Artigo 8.º
Os afastamentos mínimos aos limites do lote, na implantação de moradias isoladas, são os seguintes:a) Afastamento frontal - 3 m;
b) Afastamentos laterais - 3 m;
c) Afastamentos tardoz - 6 m.
Artigo 9.º
No caso de moradias geminadas, a empena adjacente ao lote contíguo será obrigatoriamente cega e o afastamento mínimo será de 3 m, mantendo-se os valores de 3 m para o afastamento lateral e de 6 m para o afastamento tardoz (logradouro).
Artigo 10.º
1 - O índice de ocupação do terreno (i(índice o)) não poderá exceder 0,36.I(índice o) = Área de implantação da construção/Área total do lote =< 0,36 2 - O índice de ocupação do terreno não inclui a edificação de garagens e anexos. Para este tipo de construção o índice máximo de ocupação do terreno é de 0,1 do total da área do lote, não podendo aquelas ter mais de um piso.
Artigo 11.º
O índice de construção (i(índice c)) terá o valor máximo de 0,72.I(índice c) = Total da área coberta a edificar/Área total do lote =< 0,72
Artigo 12.º
O número máximo de pisos admitidos é de três e o 3.º piso será obrigatoriamente recuado, não podendo a sua superfície exceder dois terços da área de implantação da moradia.
Artigo 13.º
O número de fogos ou de unidades não habitacionais, conforme o artigo 48.º, não poderá exceder o máximo de dois por lote.
Artigo 14.º
Poderá ser permitida a construção de caves desde que destinadas a garagens ou arrumos, não contando a área da cave na aplicação do índice de construção estabelecido.
SECÇÃO III
Zonas de moradias em banda
Artigo 15.º
Os lotes para a construção deverão manter, sempre que possível, a profundidade dos lotes actualmente existentes, sendo as frentes destes reduzidas para o máximo de 12 m.
Artigo 16.º
Os lotes que rematam os conjuntos de bandas poderão ter medidas variáveis a fim de estabelecer concordância com os lotes contíguos.
Artigo 17.º
Os gavetos dos quarteirões poderão ser divididos em três lotes com frentes variáveis, consoante a largura total do quarteirão.
Artigo 18.º
Os lotes de terreno poderão ser limitados por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1 m. Para além desta altura, mas não ultrapassando os 2 m, poderá haver vedação em rede metálica com vegetação.
Artigo 19.º
O afastamento frontal mínimo na implantação das moradias em banda será de 3 m e o logradouro terá uma profundidade nunca inferior a 6 m.
Artigo 20.º
Os logradouros poderão ter apenas 5 m de profundidade sempre que os lotes a que pertençam sejam encurtados para a construção de parqueamentos em espinha.
Artigo 21.º
As empenas laterais serão obrigatoriamente cegas e encostadas a fim de se estabelecer uma continuidade de construção.
Artigo 22.º
O índice de ocupação (i(índice o)) não poderá exceder 0,6.i(índice o) = Área de implantação da construção/Área total do lote =< 0,6 Este índice de ocupação inclui a edificação de garagens.
Artigo 23.º
1 - O índice de construção (i(índice c)) terá um valor máximo de 1,20.i(índice c) = Total da área coberta a edificar/Área total do lote =< 1,20 2 - A área total coberta determinada pela aplicação deste índice inclui a construção do 3.º piso, que será obrigatoriamente recuado, não ocupando mais de dois terços da área da implantação do edifício.
Artigo 24.º
As moradias em banda terão, no máximo, três pisos.
Artigo 25.º
O número de fogos ou de unidades não habitacionais, conforme artigo 48.º, não poderá exceder o máximo de dois por lote.
Artigo 26.º
A construção de escadas deverá ser incluída na área coberta do edifício.
Artigo 27.º
Só será permitida a construção de caves que se destinem a garagens ou arrumos, não sendo esta contabilizada para efeitos de cálculo do índice de construção.
Artigo 28.º
O proprietário de cada lote deverá ceder à Câmara, para o seu domínio privado, uma área correspondente à profundidade do respectivo lote por uma frente de 6 m, podendo o resultado deste produto ser dividido em duas de 3 m, exceptuando-se os lotes situados nas extremidades das bandas, em que a área a ceder corresponderá à profundidade do lote por uma frente de 3 m, devendo esta reformulação do parcelamento inicial ser objecto de loteamento.
SECÇÃO IV
Zonas de edifícios de habitação colectiva
Artigo 29.º
Os lotes para construção de blocos habitacionais terão as seguintes dimensões mínimas:Largura - 15 m;
Profundidade - 9 m.
Artigo 30.º
O afastamento mínimo das fachadas dos edifícios aos eixos das vias é de 7 m, garantindo-se, independentemente deste afastamento, um passeio de peões entre a construção e a faixa de rodagem com uma largura não inferior a 2,25 m.
Artigo 31.º
O índice de ocupação do terreno será de 1.
Artigo 32.º
As áreas sobrantes às implantações dos edifícios serão integradas no domínio público.
Artigo 33.º
O índice de construção (i(índice c)) terá um valor máximo de 4.i(índice c) (construção) = Total da área de pavimentos/Área total do lote = 4
Artigo 34.º
São permitidos corpos balançados sempre que o conjunto edificado de que fazem parte o tenha admitido na mesma proporção.
Artigo 35.º
1 - O número máximo de pisos será de quatro, não considerando as caves.2 - Admite-se a construção de caves desde que destinadas exclusivamente a arrumos e estacionamento.
3 - O 4.º piso, nas futuras construções, poderá corresponder à extensão, em duplex, dos fogos instalados no 3.º piso.
4 - O piso térreo destinar-se-á preferencialmente a zonas comerciais, artesanais, de serviços ou a actividades de apoio aos habitantes, podendo ainda ser total ou parcialmente vasado para passagem de peões.
Artigo 36.º
As comunicações verticais deverão ser incluídas na área coberta do edifício.
CAPÍTULO IV
Zonas de equipamentos colectivos
Artigo 37.º
Estas zonas destinam-se a ser ocupadas com instalações escolares, de saúde, assistência, abastecimento à população e outros fins de interesse público.
Artigo 38.º
Nestas zonas serão demolidas as construções existentes, a menos que estas possam vir a ser utilizadas como instalações de apoio aos equipamentos previstos.
Artigo 39.º
A arborização existente nestas zonas deverá ser protegida e mantida, admitindo-se apenas o seu corte quando tal seja necessário à correcta implantação dos edifícios ou ao funcionamento dos serviços a instalar.
Artigo 40.º
Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem ocupadas, não serão permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.
CAPÍTULO V
Zonas verdes e outros espaços públicos
Artigo 41.º
1 - Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas nem a destruição da vegetação existente.2 - A título excepcional, poderão ser permitidas instalações de interesse colectivo, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.
CAPÍTULO VI
Reserva agrícola nacional
Artigo 42.º
Nesta zona será apenas permitida a construção de edifícios de apoio a actividade agrícola, após parecer favorável dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO VII
Rede viária
Artigo 43.º
Em toda a área de intervenção só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes, de acordo com as presentes normas provisórias.
Artigo 44.º
1 - Não serão permitidas quaisquer ocupações nas faixas de terreno previstas para arruamentos e as construções aí existentes deverão ser demolidas.2 - Os arruamentos observarão as seguintes larguras mínimas:
a) Troço da via a poente do Centro Cívico: 20 m;
b) Vias distribuidoras (principais e secundárias): 11 m;
c) Restantes vias locais (principais e secundárias): 10 m.
3 - As disposições referidas no número anterior implicarão, em alguns casos, o recuo das frentes dos lotes.
Artigo 45.º
Não serão permitidas construções na faixa de protecção à EN 10, nem autorizados acessos directos àquela estrada.
CAPÍTULO VIII
Zonas de reserva
SECÇÃO I
Para equipamentos
Artigo 46.º
Nas áreas de reserva para equipamentos não serão permitidas construções, ainda que de carácter provisório.
SECÇÃO II
Para estacionamento
Artigo 47.º
As áreas de reserva delimitadas na planta de síntese, com a designação «RE», destinam-se a estacionamento de veículos.
CAPÍTULO IX
Actividades económicas
Artigo 48.º
Admitem-se as seguintes actividades económicas:a) Indústria e armazéns;
b) Comércio por grosso ou a retalho;
c) Restaurantes e hotéis;
d) Bancos e seguros;
e) Operações sobre imóveis;
f) Serviços prestados por empresas;
g) Serviços pessoais e domésticos.
Artigo 49.º
Excluem-se do artigo anterior os estabelecimentos industriais das classes A e B previstos no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei 109/91).
Artigo 50.º
As actividades mencionadas do artigo 48.º poderão exercer-se quer em edifícios próprios, quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional.
Artigo 51.º
No caso dos estabelecimentos industriais das classes C e D, deverão observar-se as restrições impostas àquelas actividades contidas na legislação referida no número anterior, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de estabelecimentos poderá causar a terceiros. Deverão igualmente ter-se em conta as condições aplicáveis no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais (Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e Portaria 702/80, de 22 de Fevereiro).
CAPÍTULO X
Normas de legalização de lotes e construções
SECÇÃO I
Legalização de lotes
Artigo 52.º
A Câmara Municipal legalizará todas as parcelas de terreno destinadas à construção, em conformidade com o estabelecido nas normas provisórias, através da emissão de certidões a requerer pelos interessados.
Artigo 53.º
A certidão referida no artigo 52.º só será emitida após pagamento, à Câmara Municipal, da totalidade do valor das comparticipações nos encargos de urbanização ou da primeira prestação daquele valor quando esta modalidade de pagamento tiver sido requerida e aceite pela Câmara, nos termos do artigo 65.ºArtigo 54.º
A legalização de parcelas de terreno já edificadas far-se-á em simultâneo com a das respectivas construções.
SECÇÃO II
Legalização de construções
Artigo 55.º
A Câmara Municipal legalizará todas as construções realizadas até Fevereiro de 1981, desde que se integrem nas normas provisórias e apresentem as condições mínimas de habitabilidade fixadas na Portaria 243/84, de 17 de Abril.
Artigo 56.º
1 - Serão legalizadas as construções que, de acordo com a portaria referida no artigo anterior, apenas exijam alterações e apresentem condições de segurança.2 - A Câmara Municipal poderá exigir, nos casos referidos no número anterior, que o proprietário assuma, em escritura, a obrigação de fazer executar os trabalhos que se reputem necessários, nos termos e condições que forem fixados, e de demolir ulteriormente as edificações, sem direito a ser indemnizado - promovendo a inscrição deste ónus -, se as obras não forem executadas.
Artigo 57.º
A emissão da licença de utilização das construções referidas no artigo anterior dependerá da conclusão das alterações que condicionaram a sua legalização.
Artigo 58.º
A legalização das construções referidas nos artigos 55.º e 56.º far-se-á mediante apresentação de projecto de arquitectura, incluindo traçados das redes internas de águas e esgotos, pormenor e implantação da fossa séptica e da declaração de um técnico habilitado e inscrito na Câmara Municipal de Sesimbra da qual conste que a construção está executada de acordo com o projecto de legalização apresentado e oferece as condições mínimas de habitabilidade referidas no artigo 55.º e as condições de segurança.
Artigo 59.º
As construções insusceptíveis de legalização relativamente às quais se prevê que da sua manutenção temporária não resultam inconvenientes para a implementação do Plano poderão não ser de imediato demolidas desde que o seu proprietário assuma, em documento autenticado, a obrigação de as demolir ulteriormente quando para tanto for notificado pela Câmara Municipal, sem direito a ser indemnizado e promovendo a inscrição predial deste ónus.
Artigo 60.º
As construções não englobadas nas situações previstas nos artigos anteriores serão demolidas.
Artigo 61.º
O processo de legalização será acompanhado do processo de legalização das respectivas parcelas.
CAPÍTULO XI
Comparticipação no custo das obras de urbanização
1 - A Câmara Municipal executará as obras de urbanização.
2 - O financiamento das obras de urbanização será comparticipado pelos proprietários ou possuidores dos lotes de terreno ou construções ilegais da área de intervenção.
Artigo 63.º
O montante da comparticipação no custo das obras de urbanização referida no artigo 53.º será calculado através da aplicação da fórmula:E = (Al x t + (Somatório)Ac(índice 1) x t'i) - C em que E representa o total dos encargos a satisfazer, Al e a área total do lote, Ac a área coberta da construção, t e t'i valores unitários da comparticipação (por metro quadrado) das áreas do lote e de construção, em observância da tabela em anexo, e C custo suportado directamente pelos interessados, nos termos do artigo 66.º
Artigo 64.º
Os valores unitários t e t'i referidos no artigo anterior serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, tendo em atenção a evolução dos índices de salários e preços de materiais de construção, publicados mensalmente pelo INE e referentes ao distrito de Setúbal.
Artigo 65.º
O pagamento das comparticipações nos encargos a suportar com obras de urbanização será feito na totalidade ou em 60 prestações mensais, de igual valor, agravadas de uma taxa de juro compensatório equivalente à taxa de juro legal, desde que requerida e aceite pela Câmara Municipal esta última modalidade de pagamento.
Artigo 66.º
Ao valor das comparticipações será deduzido o custo suportado directamente pelos particulares resultante da execução de operações de urbanização não previstas a curto prazo pelo município mas devidamente autorizadas por este.
Artigo 67.º
A Câmara Municipal poderá aceitar como forma de pagamento das comparticipações, na totalidade ou em parte, parcelas de terreno a integrar em domínio municipal.
Artigo 68.º
A certidão a que se refere o artigo 52.º só será emitida após se encontrarem pagas a totalidade ou a primeira prestação dos encargos de urbanização, com excepção dos casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 69.º
A Câmara Municipal poderá adiar por um ano o pagamento das comparticipações nas obras de urbanização - a totalidade ou a primeira prestação mensal - quando os possuidores das parcelas de terreno e construções não disponham de rendimentos que lhes permitam suportar aqueles encargos.
Artigo 70.º
No caso previsto no artigo anterior, deverá ser confirmado o rendimento do agregado familiar pela Câmara Municipal, junta de freguesia da área de residência do interessado, entidade patronal, serviços oficiais de assistência social, repartição de finanças e outras entidades consideradas de interesse.
Artigo 71.º
Não será permitido o adiamento do pagamento das comparticipações nos encargos de urbanização aos possuidores de construção com área bruta superior a 120 m².
Artigo 72.º
O adiamento do pagamento das comparticipações referido no artigo 69.º poderá ser sucessivamente concedido desde que requerido pelo interessado e a situação económica deste o continue a justificar.
Artigo 73.º
O valor das comparticipações cujo pagamento tenha sido adiado, nos termos dos artigos 69.º, 70.º e 71.º, será actualizado de acordo com o estabelecido no artigo 64.ºArtigo 74.º
Não serão emitidas licenças de construção sem que se mostrem pagas todas as taxas devidas e a totalidade ou a primeira prestação dos encargos com as obras de urbanização.
Artigo 75.º
A obtenção de licença de utilização de qualquer construção dependerá do pagamento da totalidade dos encargos de comparticipação nas obras de urbanização, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 76.º
Para obtenção da licença de utilização poderão os possuidores de lotes constituir, como garantia de pagamento das prestações referentes aos encargos de urbanização, hipotecas sobre os respectivos lotes.
Artigo 77.º
O incumprimento dos compromissos assumidos perante a Câmara referentes aos encargos de urbanização implicará, além da suspensão dos serviços e ligações às infra-estruturas gerais, a actualização do valor da comparticipação em falta, nos termos do disposto no artigo 64.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 78.º
Em caso de não pagamento voluntário da comparticipação relativa aos encargos de urbanização, a Câmara poderá efectuar coercivamente a respectiva cobrança, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo das despesas.
Artigo 79.º
A Câmara Municipal só emitirá alvarás, licenças, certidões ou pareceres positivos referentes a lotes e construções desde que se mostrem pagas as respectivas prestações já vencidas e cumpridos os demais compromissos assumidos pelos interessados.
Tabela de comparticipações - 1998
(Ver tabela no documento original)
Artigo 80.º
No caso de habitação colectiva, aos valores do artigo anterior, e no que diz respeito à área de construção, será aplicado o factor multiplicativo de 3,0.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 81.º
Serão cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Artigo 82.º
Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação de edifícios, de acordo com projecto aprovado.
Artigo 83.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações indevidas à utilização previamente licenciadas das edificações ou do solo, em violação do disposto nas presentes normas.2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março,
Artigo 84.º
As normas provisórias entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República e caducam com a publicação no Diário da República da revisão do Plano Parcial de Urbanização da Quinta do Conde, ou no prazo máximo de dois anos.
(Ver planta no documento original)