Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 28 de Junho de 1991, o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, no município de Palmela.
A elaboração do Plano de Pormenor decorreu ainda na vigência do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente o inquérito público, decorrido já na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Este diploma legal foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste último diploma.
O município de Palmela dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de Julho, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Palmela de 12 de Outubro de 2000, 10 de Janeiro de 2001, 25 de Junho de 2001, 25 de Setembro de 2001 e 19 de Dezembro de 2001, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 2002.
O Plano de Pormenor foi elaborado com o objectivo de legalizar o Bairro do Pinheiro Grande, possibilitando a respectiva recuperação e reabilitação urbanística, mas altera os princípios de ocupação do solo subjacentes à elaboração do Plano Director Municipal de Palmela, na medida em que prevê aumentos das densidades de fogos por hectare estabelecidas para as áreas de baixa densidade B2c, nos espaços urbanos, e para as áreas de baixa densidade B1, nos espaços urbanizáveis.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Foi emitido parecer favorável pela extinta Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Refira-se apenas, quanto ao Regulamento do Plano de Pormenor do Pinheiro Grande, que a referência à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território constante do artigo 5.º deve hoje entender-se feita à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Revogar parcialmente as densidades de ocupação do solo (fogos por hectare) previstas nos quadros constantes do n.º 3 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Palmela, na área de intervenção do Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO BAIRRO DO PINHEIRO
GRANDE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Na área abrangida por este Plano de Pormenor, as futuras intervenções deverão observar as disposições do presente Plano de Pormenor e a legislação aplicável.
Artigo 2.º
Constituição do Plano
1 - São elementos fundamentais do Plano:a) Regulamento;
b) Planta de síntese (implantação);
c) Planta de condicionantes.
2 - São elementos complementares do Plano:
a) Planta de enquadramento;
b) Peças desenhadas das infra-estruturas.
3 - São elementos anexos do Plano:
a) Estudos de caracterização;
b) Peças desenhadas.
CAPÍTULO II
Faixas de protecção
Artigo 3.º
As faixas de protecção, de acordo com delimitação definida na planta de condicionantes, referem-se a:a) Áreas de protecção ferroviária;
b) Áreas de protecção a linha de água.
Artigo 4.º
As áreas de protecção ferroviária são constituídas por uma faixa non aedificandi de 1,5 m para cada lado do caminho de ferro.
Artigo 5.º
As áreas de protecção a linha de água são constituídas por:a) Uma faixa non aedificandi de 5 m para cada lado da margem;
b) Uma faixa de 5 m para cada lado da faixa non aedificandi, onde qualquer construção depende de licença da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (DRAOTLVT).
CAPÍTULO III
Legalização das parcelas
Artigo 6.º
As parcelas com escrituras em avos, se destinadas à construção, serão legalizadas mediante a implementação de processos de loteamento, a instruir de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Utilização dos lotes
SECÇÃO I
Definições
Artigo 7.º
Com a finalidade de garantir uma disciplina de uso e ocupação do solo, e depois de ponderado o carácter pontual e irregular do aparecimento do aglomerado face à ruralidade da zona na qual se insere, serão unicamente consideradas as utilizações:Comercial;
Agrícola;
Habitacional.
SECÇÃO II
Utilização comercial
Artigo 8.º
A utilização comercial será considerada sempre em relação com as necessidades e procura da área abrangida por este Plano.
Artigo 9.º
A instalação das áreas comerciais a utilizar pelo público situar-se-á em pisos térreos.
Artigo 10.º
Os pisos térreos a que alude o artigo anterior poderão ser constituídos exclusivamente para a actividade comercial ou inserir-se num edifício de habitação.
Artigo 11.º
Sempre que o lote possua uma utilização exclusivamente comercial, o índice de utilização admitido será de 0,25 com uma superfície máxima de pavimento de 200 m2.Este índice inclui a possibilidade de construção de pequenos anexos de apoio, juntos ou separados do edifício, desde que a sua área não exceda 15% da superfície total de pavimento prevista.
Artigo 12.º
1 - Sempre que a utilização coexista com a função habitacional, e em respeito aos condicionalismos constantes do artigo 8.º, o índice de utilização para o comércio será de 0,15.2 - Sempre que a actividade comercial não seja realizada pelo proprietário e residente do edifício de habitação, deverá ser constituído o regime de propriedade horizontal para ambos os pisos do edifício.
Artigo 13.º
As construções a que aludem os artigos 11.º e 12.º deverão obedecer às disposições dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.ºSECÇÃO III
Utilização agrícola
Artigo 14.º
Considera-se como sendo de utilização agrícola os lotes com uma área igual ou superior à unidade mínima de cultura para solos hortícolas de regadio.
Artigo 15.º
Deverão os proprietários das parcelas de utilização agrícola contribuir com vista à recuperação e valorização paisagística, bem como à exploração razoável de vocação natural dos solos, designadamente com a criação de hortas, pomares, viveiros e estufas.
Artigo 16.º
Excepcionalmente, poder-se-á admitir a construção para fins residenciais, assim como de anexos (garagens, arrecadações de máquinas e utensílios agrícolas e outros) e vedações.
Artigo 17.º
As construções a que alude o artigo anterior deverão estar de acordo com os condicionalismos urbanísticos fixados nas normas de intervenção urbanística em zonas rurais, em vigor no município de Palmela.
SECÇÃO IV
Utilização habitacional
Artigo 18.º
Os novos edifícios a construir, quanto à sua implantação no lote, incluir-se-ão nas tipologias de habitação isolada ou geminada, de acordo com implantação esquemática definida na planta de síntese (implantação).
Artigo 19.º
Apenas será autorizada a construção de uma habitação por lote e um fogo por habitação. Exceptua-se do parágrafo anterior a construção, em lotes com área igual ou superior a 2000 m2, de uma habitação bifamiliar. Neste caso, deverá ser constituído o regime de propriedade horizontal para ambos os fogos.
Artigo 20.º
Sempre que as frentes de dois lotes contíguos sejam inferiores a 14 m, e sem prejuízo do anteriormente disposto no artigo 18.º, poder-se-á admitir a construção de habitações geminadas desde que os projectos de arquitectura, para licenciamento da obra, dêem entrada em simultâneo na Câmara Municipal de Palmela e obedeçam a um mesmo projecto tipo.
Artigo 21.º
As edificações a construir em cada lote habitacional não poderão ter uma superfície mínima edificável inferior a 80 m2. A superfície máxima de pavimento edificável será igual ou inferior ao índice de utilização correspondente a 0,60, com uma superfície máxima de pavimento de 300 m2. Este índice inclui a possibilidade de construção de pequenos anexos de apoio, desde que a sua área não exceda 15% da superfície total de pavimento prevista.
Artigo 22.º
A superfície de implantação das novas construções não poderá exceder 30% da área do lote para as habitações isoladas e 37,5% para as habitações geminadas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 23.º
As construções a que alude o artigo anterior deverão obedecer às seguintes disposições:O número máximo de pisos será de 2;
A cércea máxima admitida será de 6,5 m;
Os afastamentos mínimos aos limites do lote serão:
Frontal - 5 m (obrigatório), salvo nos lotes com áreas superiores a 0,50 ha, em que esse afastamento poderá variar entre 5 m e 15 m;
Laterais - igual ou superior a 3 m;
Posterior - igual ou superior a 6 m.
Artigo 24.º
A construção de anexos a que alude o artigo 21.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, deverá respeitar as seguintes disposições:Não poderão ter mais de um piso com uma cércea máxima de 3 m;
Deverão implantar-se numa faixa de 5 m paralela ao limite posterior do lote, com um afastamento mínimo de 3 m ao edifício.
Artigo 25.º
No acabamento exterior da habitação e anexos, tendo por preocupação a sua melhor integração na zona rural em que se insere o aglomerado, deverão observar-se as seguintes disposições:Os parâmentos deverão ser em reboco, admitindo-se revestimentos parciais em pedra calcária;
A cor predominante deverá ser o branco, o branco-sujo ou cores de areia. Admite-se ainda a pintura complementar de guarnições, cimalhas, socos e cunhais com outras cores, tais como o ocre, o azul-anil e o cinzento-forte;
A cobertura deverá ser em telhado com um declive não superior a 35º e deverá ser revestida por telha de barro à cor natural ou aproximada, de meia-cana ou do tipo lusa (aba e canudo);
As esquadrias, caixilhos, portadas ou gradeamentos deverão ser de madeira tratada ou pintada, ferro pintado, PVC rígido ou alumínio, que será necessariamente lacado.
Artigo 26.º
Os lotes de utilização habitacional poderão ser limitados por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,2 m à frente e lateralmente e 1,8 m a tardoz. Para além desta altura, mas não ultrapassando os 2 m, poderá haver vedações em elementos metálicos com sebe viva.
SECÇÃO V
Legalização das construções
A legalização das construções clandestinas fica sujeita à realização de prévia vistoria, sendo a legalização concedida se a construção respeitar as disposições regulamentares, mediante a apresentação de projecto de arquitectura a licenciar.Caso a construção não cumpra as condições mínimas de habitabilidade definidas pela Portaria 243/84, de 17 de Abril, ficará sob estatuto de manutenção temporária até que sejam efectuadas as alterações indispensáveis à sua legalização.
(ver documento original)