de 21 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho, fixar as seguintes condições mínimas de habitabilidade das edificações:1 - As condições mínimas de habitabilidade exigíveis são as fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (R. G. E. U.), aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriores e as tolerâncias estabelecidas nas normas seguintes.
2 - Os compartimentos das habitações, com excepção apenas dos casos previstos nos n.os 5 e 6, não poderão ter área inferior a 8 m2.
3 - Nas habitações com menos de cinco compartimentos, um deles, no mínimo, deverá ter área não inferior a 11 m2.
4 - Nas habitações com cinco ou mais compartimentos haverá, pelo menos, dois com 11 m2 de área.
5 - Nas habitações com mais de quatro ou com mais de seis compartimentos poderá haver, respectivamente, um ou dois compartimentos com a área reduzida de 7 m2.
6 - No número de compartimentos referidos nos números anteriores não se incluem os vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função similar à de qualquer destes compartimentos.
7 - O compartimento destinado exclusivamente a cozinha deverá ter a área mínima de 5 m2, podendo, no entanto, reduzir-se este limite a 4 m2 quando o número de compartimentos, excluídos os referidos no n.º 6, for inferior a quatro.
8 - Os compartimentos das habitações, com exclusão dos referidos no n.º 7, deverão ser delineados de tal forma que o comprimento não exceda o dobro da largura e que na respectiva planta se possa inscrever, entre paredes, um círculo de diâmetro não inferior a 1,8 m, podendo contudo baixar até 1,6 m no caso das cozinhas com área inferior a 5 m2.
9 - A altura mínima ou pé-direito dos andares em edificações correntes, destinados a habitação, a que o artigo 65 do R. G. E. U. se refere, pode ser reduzida até ao limite de 2,35 ou de 2,05, conforme seja medida entre o pavimento e o tecto ou aquele e as faces inferiores das vigas do tecto, quando aparentes.
10 - Quando os sótãos, águas-furtadas e mansardas possam ser utilizados para fins de habitação, nos termos do disposto no artigo 79.º do R. G. E. U., será permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo referido no n.º 9 só em metade da sua área.
11 - A largura dos corredores das habitações não poderá ser inferior a 90 cm.
12 - A largura dos lanços de escadas nos edifícios destinados a habitação não será inferior a 90 cm.
13 - Os patins não poderão ter largura inferior à dos lanços e os degraus de escada terão como largura mínima 20 cm e altura máxima 18 cm.
14 - Os compartimentos das habitações, com excepção de vestíbulos, corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a despensas, vestiários e arrecadação, serão sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior, e cuja área, no seu conjunto, não poderá ser inferior a 60 dm2.
Ministério das Obras Públicas, 13 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.