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Aviso 9356/2014, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Plano de Urbanização da Penha

Texto do documento

Aviso 9356/2014

Aprovação do Plano de Urbanização da Penha

Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei 380/99 de 22 de setembro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na sua atual redação, torna-se público que a Assembleia Municipal de Faro, na sessão ordinária de 07 de julho de 2014, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovou o Plano de Urbanização da Penha, conforme regulamento e identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT que se publicam em anexo.

Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, informa que, durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação da proposta final do plano, decorrido entre 10/10/2013 e 20/11/2013, não foram apresentadas quaisquer participações.

Para efeitos do disposto no artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram o Plano de Urbanização da Penha podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo da S. Francisco, 39 8000-142 Faro, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-faro.pt.

14 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Rogério Conceição Bacalhau Coelho.

Deliberação

Aos sete dias do mês de julho de dois mil e catorze, a Assembleia Municipal de Faro, reunida em continuação da sessão ordinária iniciada em 30/06/2014, no Salão Nobre dos Paços do Município, apreciou e votou o Plano de Urbanização da Penha (PUP), acompanhado da respetiva declaração ambiental, conforme solicitado na Proposta n.º 272/2014/CM, e nos termos do solicitado no ofício n.º 006793, de 27/05/2014, da Câmara Municipal de Faro.

Este assunto mereceu a seguinte votação:

Votos a favor - PS (10)/PSD (8)/CDS (2).

Votos contra - CFC (2)/BE (2).

Abstenções - CDU (5)/PS (1).

Aprovado por maioria.

O Presidente da Assembleia Municipal, José Apolinário Portada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, Âmbito Territorial e Natureza Jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Urbanização da Penha, adiante designado por Plano ou abreviadamente por PUP, o qual tem por objetivo a transformação e ordenamento da paisagem da Quinta da Penha e área envolvente, com uma superfície total de cerca de 61,4 hectares, cujos limites estão expressos na Planta de Zonamento (PUP 01).

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano visa os seguintes objetivos:

a) Articular a intervenção do Plano com os planos hierarquicamente superiores e com aqueles que incidam sobre áreas limítrofes (Plano de Urbanização do Vale da Amoreira e o plano que vier a ser elaborado para toda a zona norte da cidade de Faro - Plano de Urbanização da Coroa Norte da Cidade de Faro;

b) Garantir a gradual transição entre solo urbano e solo rural, nomeadamente através da constituição de um Parque Verde que enquadra a Ribeira das Lavadeiras nas franjas do perímetro urbano, mas também de corredores verdes associados a percursos pedonais e cicláveis, não descurando a especificidade da Campina de Faro;

c) Adequar o perímetro urbano definido no PDM em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana proposta;

d) Contribuir para a valorização da entrada Nascente e Norte da cidade de Faro, promovendo a qualificação/requalificação dos respetivos eixos viários, Avenida Cidade de Hayward, EM 518 e a EM 519-Estrada da Penha;

e) Reforçar novas opções de acessibilidade à área de intervenção do Plano, nomeadamente a ligação ao traçado da variante à EN 125 e a aferição do traçado da 3.ª circular a Faro;

f) Promover uma efetiva mobilidade na área de intervenção, quer em termos rodoviários, transportes coletivos e circuitos pedonais e cicláveis, sobretudo ao nível da interligação dos principais equipamentos existentes na área de intervenção: Universidade do Algarve - Campus da Penha, Novo Cemitério de Faro, Complexo Desportivo e o Parque Verde proposto;

g) Garantir a disponibilidade de habitação para os vários segmentos populacionais, e prever 10 % de habitação a custos controlados;

h) Prever a instalação de usos comerciais/terciários que se revelem complementares ao uso habitacional e aos principais equipamentos existentes nesta área, como seja, a Universidade do Algarve - Campus da Penha, Novo Cemitério de Faro e Complexo Desportivo;

i) Identificar e realçar as principais potencialidades desta área, designadamente quanto à instalação de estabelecimentos hoteleiros, reavaliando os usos predominantes previstos no PDM de Faro para a área de intervenção do Plano;

j) Reforçar a área em termos de equipamentos de natureza social;

k) Enquadrar os usos propostos pelo Programa Base do Complexo Desportivo de Faro, aprovado em reunião de câmara de 15/07/2003 e subsequentes aprovações;

l) Diferenciar positivamente a área de intervenção através da aplicação de tecnologias mais amigas do ambiente, sustentáveis, providenciar que seja uma área isenta de barreiras arquitetónicas e urbanísticas, e que se afirme como uma nova centralidade na cidade de Faro.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento - PUP 01;

c) Planta de Condicionantes - PUP 02;

2 - O Plano é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos e peças desenhadas:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

c) Estudo de Tráfego;

d) Avaliação Acústica e Mapas de Ruído;

e) Programa de Execução e Financiamento;

f) Planta de Localização - PUP 03;

g) Planta de Enquadramento - PUP 04;

h) Fotografia Aérea - PUP 05

i) Planta da Situação Existente - PUP 06;

j) Planta do Cadastro - PUP 07;

k) Extrato PDM - Planta de Ordenamento - Classificação do uso do solo - PUP 08;

l) Extrato de PDM - Planta de Condicionantes Especiais - PUP 09;

m) Extrato de PDM - Pl. Cond. - Servidões e Restrições de Utilidade Pública - PUP 10;

n) Extrato de PDM - Planta de Condicionantes RAN - PUP 11;

o) Extrato do Plano Verde de Faro - PUP 12;

p) Extrato de Planta da Rede Natura 2000 (habitats) - PUP 13;

q) Extrato de Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) das Ribeiras do Algarve - Enquadramento Territorial - PUP 14;

r) Extrato de planta do PROF Algarve - PUP 15;

s) Extrato de Planta do PROT Algarve - PUP 16;

t) Proposta de Alteração do PDM - Pl. Ordenamento - Classificação do uso do solo - PUP 17;

u) Altimetria e Hipsometria - PUP 18;

v) Fisiografia/Hidrologia - PUP 19;

w) Bacias Hidrográficas e Passagens Hidráulicas - PUP 20;

x) Declives - PUP 21;

y) Exposições - PUP 22;

z) Geologia - PUP 23;

aa) Solos - PUP 24;

bb) Capacidade de Usos do Solo - PUP 25;

cc) Caminhos e Estruturas Construídas Existentes - PUP 26

dd) Planta dos Valores Naturais e Culturais - PUP 27

ee) Estrutura Ecológica Proposta - PUP 28

ff) Perfis Longitudinais e Transversais - PUP 29 a 33;

gg) Planta de Circulações e Estacionamentos - PUP 34;

hh) Planta de Cedências para Domínio Público - PUP 35;

ii) Planta de Espaços Verdes Públicos - PUP 36;

jj) Planta de Espaços Verdes Privados - PUP 37;

kk) Planta com o Traçado das Infraestruturas Rodoviárias - PUP 38;

ll) Planta com o Traçado da Rede de Distribuição de Água - PUP 39;

mm) Planta com o Traçado da Rede de Drenagem Doméstica - PUP 40;

nn) Planta com o Traçado da Rede de Drenagem Pluviais - PUP 41;

oo) Planta com a Rede de Resíduos Sólidos Urbanos - PUP 42;

pp) Planta com o Traçado da Rede de distribuição de energia elétrica (MT) - PUP 43;

qq) Planta com o Traçado da Rede de distribuição de energia elétrica (BT) - PUP 44;

rr) Planta com o Traçado da Rede de iluminação pública - PUP 45;

ss) Planta com o Traçado da Rede de distribuição de gás - PUP 46;

tt) Planta com o Traçado da Rede de telecomunicações - PUP 47;

uu) Planta de unidades de execução - PUP 48;

vv) Planta com delimitação das áreas com risco de inundação - PUP 49;

ww) Planta de justaposição entre a divisão cadastral e o parcelamento proposto - PUP 50;

xx) Planta de implantação geral - PUP 51;

yy) Planta de implantação parcial - Zona Norte - PUP 52;

zz) Planta com os compromissos urbanísticos - PUP53.

3 - Em caso de divergência entre a Planta de implantação geral (PUP 51) e a Planta de Zonamento (PUP 01), prevalecerá o disposto nesta última.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O Plano observa as disposições de hierarquia superior definidas nos seguintes instrumentos de gestão territorial, nomeadamente:

a) Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro (retificada pela declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro);

b) Plano das Bacias Hidrográficas do Algarve (PBH ALGARVE) -aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/2002, de 02 de março;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF ALGARVE) - aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2006, de 20 de outubro;

d) Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) para o Algarve - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto (retificado pela declaração de Retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro e alterado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro);

e) Plano Diretor Municipal de Faro (PDM) - ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 174/1995, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas:

i) Declaração 203/1998, de 08 de junho;

ii) Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2001, de 31 de maio;

iii) Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2005, de 28 de fevereiro;

iv) Resolução de Conselho de Ministros n.º 134/2005, de 17 de agosto;

v) Aviso 17503/2008, de 6 de junho;

vi) Aviso 29943/2008, de 18 de dezembro;

vii) Aviso 222126/2011, de 10 de novembro;

f) Regulamento Geral do Ruído (RGR).

Artigo 5.º

Definições e conceitos

1 - O vocabulário urbanístico utilizado no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro (RUEMF).

2 - Em caso de divergência dos diplomas referidos no número anterior, prevalece o disposto no RJUE e no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do Plano vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública representadas na Planta de Condicionantes (PUP 02), designadamente:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Domínio Hídrico:

a) Linhas de água;

b) Leito e margens da linha de água.

c) Condicionantes Especiais:

a. Conduta adutora e coletor;

b. Ligação S. Brás Alportel/Nó da 3.ª Circular e faixa de proteção.

d) Servidões Administrativas;

a. Via projetada;

b. Linhas de alta tensão existente (15 e 30 Kw);

c. Servidão aeronáutica código 5 e 6.

d. Servidão rodoviária - Variante da EN125 em dois troços. A norte da Pista de Atletismo (entre a rotunda com a Variante da EN 125 e a rotunda com a 3.º circular) e entre esta e a interseção com giratória existente (final da Av.ª Cidade de Hayward).

2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior e nas áreas abrangidas pelos demais planos, programas e regulamentos referidos no Artigo 4.º, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Áreas de Risco ao Uso do Solo

Artigo 7.º

Definição e identificação

1 - As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que apresentam determinadas características territoriais ou que estão sujeitas a fatores específicos que, sem prejuízo das condicionantes legais e respetivos regimes jurídicos vigentes, determinam a necessidade de regulamentação particular adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2 - As áreas de risco identificadas no PUP correspondem a:

a) Riscos naturais e;

b) Outros riscos.

SECÇÃO I

Riscos Naturais

Artigo 8.º

Identificação

Os riscos naturais correspondem às zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias identificadas na Planta de delimitação das áreas com risco de inundação (PUP 49) e integram as áreas adjacentes à Ribeira da Lavadeiras.

Artigo 9.º

Regime

1 - A ocupação das zonas inundáveis em solo urbano edificado obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É permitida a construção de novas edificações que correspondam à substituição de edifícios a demolir, ou à reconstrução de edifícios existentes, para as quais a área de implantação não pode ser superior à anteriormente ocupada;

b) É interdita a construção de caves e aterros;

c) A cota de soleira das novas edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida.

2 - A ocupação das zonas inundáveis em solo urbano não edificado obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É interdita a construção de novas edificações, com exceção das previstas no presente plano, das correspondentes ao Complexo Desportivo de Faro e ainda as que constituem complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;

b) Nas exceções previstas na alínea anterior, a cota de soleira do piso térreo das edificações tem que ser superior à cota local da máxima cheia conhecida;

c) Não é permitida a construção de equipamentos de saúde, ensino, lares de terceira idade e edifícios com importância na gestão de emergência;

d) No domínio hídrico deve ser salvaguardado o usufruto público para circulação pedonal;

e) Além do cumprimento das demais disposições legais e constantes neste Regulamento, os proponentes são responsáveis pela identificação da cota máxima de cheia no local onde pretendem licenciar as obras e pela apresentação de soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamentos e arranjos exteriores.

3 - Encontram-se expressamente vedadas todas as ações que tenham como resultado direto ou indireto o aumento do volume de água subterrânea extraído.

SECÇÃO II

Outros Riscos

Artigo 10.º

Identificação

Os outros riscos identificados correspondem a:

a) Posto de abastecimento de combustível;

b) Rede viária;

c) Risco Sísmico.

Artigo 11.º

Regime específico

1 - O posto de abastecimento de combustível identificado na Planta de Zonamento (PUP 01) e Planta de Implantação Geral (PUP 51), com a designação L 21, tem que ser dotado de sistema de águas pluviais ligado à rede pública e os seus depósitos de combustível têm de obedecer às normas de segurança estabelecidas na lei geral e especifica em vigor.

2 - As obras de requalificação da EN 125, no troço desclassificado que integra a área de intervenção, têm que considerar as medidas necessárias de forma a reforçar a segurança rodoviária, nomeadamente quanto ao:

a) Controlo de velocidade;

b) Sinalização das travessias pedonais e cicláveis;

c) Dissuasores de velocidade;

d) Passagens pedonais aéreas.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Qualificação do Solo

1 - A área de intervenção do Plano é constituída, em função do destino básico dos terrenos que a constituem, por Solo Urbano e Solo Rural.

2 - O Solo Rural divide-se nas seguintes categorias:

a) Espaços Agrícolas Existentes;

b) Espaços Destinados a Infraestruturas;

c) Espaços Agrícolas Existentes - delimitação de UOPG.

3 - O Solo Urbano divide-se nas seguintes categorias e subcategorias:

a) Solos Urbanizados:

i) Espaços de Uso Especial Existentes;

ii) Espaços de Uso Especial Propostos;

iii) Espaços Residenciais Existentes.

b) Solos Urbanizáveis:

i) Espaços Centrais Propostos;

ii) Espaços Residenciais Propostos;

iii) Espaços de Uso Especial Propostos.

SECÇÃO II

Solo rural

Artigo 13.º

Espaços Agrícolas Existentes

1 - Os Espaços Agrícolas Existentes, de caráter público ou privado (consoante a sua natureza), encontram-se delimitados na Planta de Zonamento (PUP 01) e incluem áreas de RAN, classificadas no PDM como Espaço Agrícola Condicionado II, obedecendo aos respetivos regimes de uso e aproveitamento do solo.

2 - São espaços que permitem usos múltiplos com atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais, nomeadamente a instalação de hortas comunitárias, hortas periurbanas, quintas pedagógicas, a manutenção das habitações dos proprietários e respetivos anexos, apoios agrícolas, criação de áreas de estacionamento do tipo "park and ride" e a implantação de vias cicláveis, entre outras permitidas pela legislação específica aplicável.

3 - Os Espaços Agrícolas Existentes integram o Parque Verde.

Artigo 14.º

Espaços Destinados a Infraestruturas

1 - Os Espaços Destinados a Infraestruturas ou outros tipos de ocupação humana correspondem àqueles solos que não implicam a classificação como Solo Urbano, permitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.

2 - Os Espaços Destinados a Infraestruturas encontram-se delimitados na Planta de Zonamento (PUP 01) e correspondem ao Novo Cemitério, classificado no PDM como Espaços Naturais - Áreas de Proteção e Valorização e Espaço Agrícola Condicionado II, obedecendo aos respetivos regimes de uso e aproveitamento do solo.

Artigo 15.º

Espaços Agrícolas Existentes UOPG

1 - A Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) proposta corresponde a Espaços Agrícolas Existentes de caráter privado (correspondentes a parte da Quinta da Penha), encontra-se delimitada na Planta de Zonamento (PUP 01) e incide sobre áreas de RAN classificadas no PDM como Espaço Agrícola Condicionado II, para a qual são desde já programados os respetivos regimes de uso e aproveitamento do solo numa perspetiva atual (solo rural) e futura, no caso de se verificar a necessidade de expansão do perímetro urbano e de exclusão daquelas áreas de RAN.

2 - Para além das condicionantes referidas no ponto anterior, a implementação das premissas consideradas para a UOPG fica ainda condicionada pela necessária revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento territorial válidos e em vigor, nomeadamente a alteração do PUP e ou revisão do PDM.

3 - Numa perspetiva atual, corresponde a espaços que permitem usos múltiplos com atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais, nomeadamente a instalação de hortas comunitárias, hortas periurbanas, quintas pedagógicas, a manutenção das habitações dos proprietários e respetivos anexos e apoios agrícolas.

4 - Numa perspetiva futura, e uma vez verificada a necessidade de expansão do perímetro urbano e de exclusão daquelas áreas de RAN, a área delimitada como UOPG adquirirá as características inerentes ao solo urbano, destinando-se ao turismo, habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas e equipamentos de utilização coletiva, social, de recreio, de lazer e desportivos.

SECÇÃO III

Solo urbano

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 16.º

Regime

1 - A edificação em solo urbano fica sujeita às regras estabelecidas no presente Regulamento, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.

2 - No solo urbano, as áreas que coincidam com servidões ou restrições de utilidade pública respeitam os preceitos legais em vigor e o disposto no presente Regulamento.

3 - Nas áreas abrangidas por licenciamentos ou alvarás de loteamento em vigor são aplicáveis as disposições neles contidos.

4 - Todos os pedidos de licenciamento ou autorização obedecem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, ao estabelecido no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro.

Artigo 17.º

Ocupações e Utilizações Interditas

No solo urbano é interdita:

a) A instalação de atividades industriais, salvo aquelas que, a verificar caso a caso, os interessados demonstrem serem compatíveis com os usos previstos no que respeita a ruído, qualidade do ar e efluentes produzidos;

b) A instalação de quaisquer operações de gestão de resíduos e de armazenamento de materiais explosivos;

c) A instalação de agropecuárias;

d) A instalação de estufas;

e) A instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento, ou fora dele, junto de equipamentos de ensino, sendo estas áreas delimitadas caso a caso, pelo município em colaboração com a direção regional de educação.

Artigo 18.º

Atividades e Ocupações Permitidas

1 - O solo urbano destina-se ao turismo, habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas e equipamentos de utilização coletiva, social, cultural, de recreio, de lazer e desportivos.

2 - No solo urbano é permitida a conjugação das funções de comércio, serviços e restauração e bebidas entre si e com o turismo e a função habitacional, devendo neste caso o comércio e a restauração desenvolver-se exclusivamente no piso térreo, ou, em alternativa, em edificações próprias.

Artigo 19.º

Implantação das Construções

O recuo do plano da fachada principal dos edifícios a construir não pode ser inferior ao limite do alinhamento do edificado definido na Planta de Zonamento (PUP 01) e ao definido em cada um dos polígonos de implantação assinalados nas Plantas de Implantação Geral e Parcial (PUP 51 e 52, respetivamente).

Artigo 20.º

Altura das Construções

1 - O número máximo de pisos permitidos e a altura máxima da fachada encontram-se definidos no Quadro de Áreas que consta da Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Implantação Geral (PUP 51), incluindo os pisos recuados.

2 - O número de pisos é contado no ponto central da frente do prédio que confina com a via pública considerando os seguintes critérios:

a) Não é considerado cave quando existir naquele ponto uma diferença igual ou superior a 2 metros entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão bem como se a sua ocupação não se restringir a áreas de estacionamento e áreas técnicas ou de arrumos;

b) São consideradas as sobrelojas que tenham pé-direito mínimo regulamentar.

Artigo 21.º

Profundidade dos Edifícios

1 - A profundidade máxima das novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, é de 15 m, excluindo eventuais corpos balançados.

2 - Excetuam-se do estabelecido no número anterior, os edifícios respeitantes a outros usos que não o residencial, cuja profundidade máxima é a indicada nas Plantas de Implantação Geral e Parcial (PUP 51 e 52, respetivamente).

3 - Nos estabelecimentos Hoteleiros a profundidade não deverá ser inferior a 18 metros.

4 - São permitidos balanços de construção, sobre a via pública em vias dotadas de passeio, com um balanceamento que não exceda 1,70 m, desde que justificada a compatibilidade com a arborização existente e prevista., bem como distem 1 metro do limite do passeio (conforme RUEMF).

5 - A distância mínima da face inferior de um corpo balançado ao solo é de 3,50 m, medida no ponto mais desfavorável.

Artigo 22.º

Anexos e Logradouros

1 - Os logradouros são preferencialmente destinados a zonas verdes, sendo excecionalmente admitida a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis cuja implantação não exceda 30 % da sua área e desde que seja garantido um adequado sistema de drenagem de águas pluviais.

2 - Pode ainda ser admitida uma impermeabilização superior à definida no número anterior nas seguintes situações excecionais:

a) Construção de estacionamento, áreas técnicas e de arrumos em cave e ou semicave, desde que seja assegurado o tratamento do logradouro com cobertura vegetal e sistema de drenagem de águas pluviais por infiltração no solo;

b) Quando a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a topografia do terreno envolvente determine condições de insalubridade do logradouro, desde que devidamente justificado.

Artigo 23.º

Caves

1 - Sempre que esteja prevista a construção de caves, a pretensão deve ser acompanhada por um estudo hidrogeológico comprovativo de que a solução proposta é viável e que não afeta o sistema de drenagem natural existente.

2 - As caves destinam-se preferencialmente a estacionamento automóvel, áreas técnicas e arrecadação das atividades instaladas nos respetivos edifícios, exceto nas situações de estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais o Turismo de Portugal, I. P. admita outros usos.

3 - A implantação dos pisos abaixo da cota de soleira não poderá ultrapassar o limite dos respetivos lotes.

4 - Não se admitem caves comuns a dois ou mais lotes e ou parcelas distintas.

5 - Sempre que prevista a construção de caves deverá ser precedida de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente e garantir o cumprimento do estabelecido para o Património Cultural pelo presente regulamento.

Artigo 24.º

Sótãos

A utilização dos sótãos é preferencialmente indicada para arrecadações domésticas, áreas técnicas e usos de condomínio, sendo que o uso habitacional é admitido se respeitar o estipulado na legislação aplicável.

Artigo 25.º

Pavimentos Exteriores

1 - O traçado dos caminhos pedonais e as vias cicláveis, tal como previstos na Planta de Circulações (PUP 34) deve, preferencialmente, corresponder à estrutura de caminhos existentes e respeitar a topografia, sendo construídos de forma a garantir a drenagem natural das águas de escoamento, a permeabilidade e ou semipermeabilidade da caixa e a uniformidade estética e material da camada de desgaste, em toda a área do Plano.

2 - Os materiais a utilizar em pavimentos exteriores e outras superfícies de inertes deverão respeitar o pavimento dominante preexistente, ser pétreos (em pedra da região), em calçada, em lajetas de betão ou outros similares como inertes compactados ou agregados.

Artigo 26.º

Traçado Arquitetónico

1 - Sem prejuízo do estipulado no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro (RUEMF), nas novas construções devem ser adotadas soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, aproveitando e complementando o caráter da paisagem em que se inserem e visando uma correta integração no meio envolvente, atentas às especificidades e particularidades do local, devendo nelas encontrar-se refletidas a contemporaneidade do tempo em que são concebidas e a máxima qualidade do edificado.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem, designadamente, ser respeitadas as seguintes disposições:

a) O equilíbrio e um acertado jogo de proporções e volumes de toda a construção deverá ser a linha orientadora dos projetos e a conceção arquitetónica a adotar, a qual deverá ser sóbria, não ostentativa e não sobrecarregada de elementos decorativos, não sendo admissível que qualquer construção comprometa ou condicione as construções vizinhas;

b) Todas as fachadas de um mesmo edifício (fachada principal, posterior e laterais, quando existam) devem ser objeto de tratamento arquitetónico cuidado. O eventual tratamento diferenciado das fachadas laterais e posteriores jamais se poderá traduzir na discriminação da sua qualidade arquitetónica.

3 - Quaisquer elementos exteriores à construção, tais como estendais, aparelhos de ar condicionado, antenas (parabólicas ou outras), reservatórios de água elevados, geradores de energia eólicos, painéis de aquecimento solar, painéis fotovoltaicos, elementos de drenagem de águas pluviais, recetáculos postais e equipamentos de evacuação de fumos e similares, devem estar devidamente integrados na arquitetura e ou na arquitetura paisagista;

4 - Quando visíveis da via pública, os elementos identificados no ponto anterior, devem ser instalados de forma a garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço urbano em que se encontram inseridos.

5 - Com exceção dos estabelecimentos hoteleiros, cuja singularidade e complexidade constitutivas podem implicar soluções particulares, os novos edifícios devem respeitar as seguintes condições:

a) As coberturas devem ser planas, salvo casos devidamente justificados;

b) Os revestimentos das coberturas devem ser em gravilha, betão aparente, tijolo maciço da região ou revestimento vegetal, salvo casos devidamente justificados;

c) Não são permitidos quaisquer muros, vedações ou cercas que delimitem os edifícios, com exceção de muros de suporte de terras que se substituam a movimentos de terras, alteração significativa da topografia e no caso dos estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 27.º

Cedências

As cedências de parcelas de terreno a integrar o domínio municipal, nomeadamente quanto a espaços verdes de utilização coletiva, bem como a equipamentos de utilização coletiva, são as apresentadas na Planta de Cedências para o Domínio Público (PUP 35).

SUBSECÇÃO II

Solo Urbanizado

Artigo 28.º

Constituição

O solo urbanizado é constituído pelas seguintes subcategorias funcionais e organizam-se em parcelas e ou polígonos de implantação que se encontram delimitados na Planta de Zonamento (PUP 01), designadamente:

a) Espaços de Uso Especial Existentes;

b) Espaços de Uso Especial Propostos;

c) Espaços Residenciais Existentes.

Artigo 29.º

Espaços de Uso Especial Existentes

1 - Os Espaços de Uso Especial Existentes, correspondem aos edifícios e espaços já existentes que se encontram afetos a equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e atividades de interesse coletivo e serviços públicos.

2 - O uso dominante é o correspondente a equipamentos, infraestruturas de interesse coletivo ou serviço público instalado, admitindo-se a coexistência com outros usos distintos dos referidos no número anterior que lhes estejam associados funcionalmente ou que constituam atividades complementares e se desenvolvam no mesmo prédio.

3 - Os Espaços de Uso Especial Existentes correspondem ao Complexo Desportivo de Faro, que se encontra numa fase de desenvolvimento muito avançada, já com a grande maior parte das infraestruturas desportivas previstas executadas e em funcionamento, nomeadamente:

a) Campo de Futebol da Penha;

b) Complexo de Piscinas;

c) Pista de Atletismo (em construção);

d) Gimnodesportivo;

e) Skate Park.

4 - Os Espaços de Uso Especial Existentes têm a localização e as áreas definidas na Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Implantação Geral (PUP 51 e respetivo Quadro de Áreas que a integra.

Artigo 30.º

Espaços de Uso Especial Propostos

1 - Os Espaços de Uso Especial Propostos correspondem aos edifícios e espaços a afetar à instalação de equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e atividades de interesse coletivo e serviços públicos.

2 - O uso dominante é o correspondente a equipamentos, infraestruturas de interesse coletivo ou serviço público instalado, admitindo-se a coexistência com outros usos distintos dos referidos no número anterior que lhes estejam associados funcionalmente ou que constituam atividades complementares do equipamento ou infraestrutura existente e se desenvolvam no mesmo prédio.

3 - Os Espaços de Uso Especial Propostos são os seguintes:

a) 2 campos de treino de futebol 11;

b) 1 campo de futebol de 7 e um campo de futebol 5;

c) 3 polidesportivos com a respetiva estrutura de apoio e balneários;

d) Ampliação do skate park com a respetiva estrutura de apoio;

e) Parque Infantil;

f) Reserva de Equipamento;

g) Campo de Jogos.

4 - São ainda admitidos os seguintes usos distintos nos Espaços de Uso Especial Propostos:

a) Estabelecimento Hoteleiro;

b) Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;

c) Parque de feiras sazonal;

d) Estação de Serviço;

e) Serviços - Associação de Futebol do Algarve;

f) Habitação - correspondente a prédios existentes, a manter;

g) Comércio e Serviços;

5 - Os Espaços de Uso Especial Propostos têm a localização e as áreas definidos na Planta de Zonamento (PUP 01), na Planta de Implantação Geral (PUP 51) e no respetivo Quadro de Áreas que a integra.

Artigo 31.º

Espaços Residenciais Existentes

1 - Em novos edifícios e em edifícios existentes só é permitida a utilização habitacional, de turismo ou de prestação de serviços, com exceção do número seguinte.

2 - É permitida a instalação de atividades terciárias, equipamentos coletivos, indústria compatível ou atividades complementares da função habitacional nos pisos térreo e 1.º andar dos edifícios com frente para arruamentos que tenham, pelo menos, 6 metros de largura de faixa de rodagem e disponibilidade de estacionamento público.

3 - Todas as frações de uso comercial devem ter frente e acesso direto para o exterior.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, devem ainda ser observadas as seguintes condições:

a) Compatibilidade com as características arquitetónicas do edifício;

b) Previsão de acessos independentes do uso habitacional.

5 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações das habitações e das atividades instaladas no prédio.

6 - Os Espaços Residenciais Existentes encontram-se demarcados na Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Implantação Geral e Parcial (PUP 51 e 52, respetivamente), estando estruturados em parcelas e ou polígonos de implantação, cujos parâmetros urbanísticos estão indicados nos Quadros de Áreas que acompanham as Plantas, com a indicação de a manter, a requalificar ou a demolir.

SUBSECÇÃO III

Solo Urbanizável

Artigo 32.º

Constituição

O solo urbanizável é constituído pelas seguintes subcategorias funcionais e organizam-se em parcelas que se encontram delimitados na Planta de Zonamento (PUP 01), designadamente:

a) Espaços Centrais Propostos;

b) Espaços Residenciais Propostos;

c) Espaços de Uso Especial Propostos;

d) Espaços Verdes.

Artigo 33.º

Espaços Centrais Propostos

1 - Os Espaços Centrais Propostos destinam-se essencialmente a edifícios mistos, equipamentos e serviços, nomeadamente aos seguintes:

a) Edifícios Mistos (Habitação, Comércio e Serviços).

2 - Os Espaços Centrais Propostos encontram-se demarcados na Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Implantação Geral e Parcial (PUP 51 e 52, respetivamente), estando estruturados em parcelas, cujos parâmetros urbanísticos estão indicados nos Quadros de Áreas que as acompanham.

Artigo 34.º

Espaços Residenciais Propostos

1 - Os Espaços Residenciais Propostos destinam-se preferencialmente ao uso habitacional.

2 - É ainda permitida a afetação total ou parcial dos edifícios a atividades terciárias ou a equipamentos, desde que garantido que a área total de construção do edifício a afetar a atividades terciárias e de equipamentos não ultrapasse 10 % da área total de construção prevista.

3 - É permitida a afetação total ou parcial do rés do chão a atividades comerciais, desde que seja assegurado acesso direto para o exterior, independente das entradas de uso habitacional, não sendo permitidas instalações comerciais que sejam exclusivamente servidas por galerias ou espaços interiores.

4 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, áreas técnicas e arrecadações das habitações e das atividades instaladas no prédio.

5 - Os Espaços Residenciais Propostos encontram-se demarcados na Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Implantação Geral e Parcial (PUP 51 e 52, respetivamente), estando estruturados em parcelas e ou polígonos de implantação, cujos parâmetros urbanísticos estão indicados nos Quadros de Áreas que as acompanham.

6 - Como forma de garantir o acesso equitativo à habitação, conforme definido nos termos de referência, no Decreto-Lei 165/93, de 7 de maio e no Decreto-Lei 109/97, de 8 de maio, serão reservados 10 % da área total de construção proposta para habitação para a promoção de habitação a custos controlados, a desenvolver na UOPG.

Artigo 35.º

Espaços de Uso Especial Propostos

1 - Os Espaços de Uso Especial Propostos correspondem aos espaços a afetar à instalação de equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e atividades de interesse coletivo e serviços públicos e outros serviços e atividades, no âmbito da educação, da assistência social, dos serviços de caráter económico, das atividades culturais, do desporto, do recreio e lazer.

2 - É ainda, permitida a coexistência com outros usos diferentes dos referidos no número anterior que lhes estejam associados funcionalmente ou que constituam atividades complementares do equipamento ou infraestrutura e se desenvolvam no mesmo prédio.

3 - É proposto ou reservado o seguinte espaço para instalação de equipamentos de utilização coletiva:

a) Equipamento Social - Público - Residência de Estudantes.

4 - Os Espaços de Uso Especial Propostos encontram-se demarcados na Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Implantação Geral e Parcial (PUP 51 e 52, respetivamente), estando estruturados em parcelas e ou polígonos de implantação, cujos parâmetros urbanísticos estão indicados nos Quadros de Áreas que as acompanham.

CAPÍTULO V

Solos afetos à Estrutura Ecológica

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 36.º

Âmbito

1 - A Estrutura Ecológica do Plano visa o equilíbrio do sistema urbano, através da identificação e proteção dos valores culturais e naturais, nomeadamente do sistema seco (zonas agrícolas e suas estruturas) e do sistema húmido (Ribeira das Lavadeiras e linhas de água subsidiárias) da paisagem, delimitadas na Planta de Zonamento (PUP 01).

2 - A Estrutura Ecológica do Plano é constituída pelo Parque Verde e pelos Espaços Verdes, com a disciplina de ocupação definida nos termos dos números seguintes.

SECÇÃO II

Parque Verde

Artigo 37.º

Projeto, Ocupações e Utilizações Permitidas

1 - Os espaços delimitados na Planta de Zonamento (PUP-01) como Parque Verde correspondem a parte da área da Quinta da Penha e desempenham uma importante função de regulação e proteção ambiental, controlando os escoamentos hídricos e atmosféricos e aumentando o conforto bioclimático, contribuindo para a melhoria da qualidade do espaço urbano e estão vocacionados para o desenvolvimento de atividades recreio e lazer, convívio urbano, lúdicas, culturais e desportivas.

2 - De modo a assegurar a identidade urbana da área de intervenção e garantir o equilíbrio tipológico do sistema de espaços de utilização coletiva, esta área deve ser sujeita a um único projeto paisagístico por forma a assegurar a sua perfeita compatibilização.

3 - O projeto paisagístico a elaborar para estes espaços, tendo como objetivo a valorização, diversificação e o incentivo da sua utilização coletiva, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Definição programática compatível com a sua escala, sustentabilidade, usos e funções;

b) Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone;

c) Utilização de estratégias de diminuição dos consumos de água de rega;

d) Elaboração de um plano plurianual que permita definir com clareza as necessidades de intervenção nos espaços verdes durante as fases de crescimento e maturação;

e) Utilização de sistemas construtivos que garantam a impermeabilização dos fundos dos lagos, lagoas ou canais que venham a ser construídos no Parque Verde e evitem a contaminação do sistema aquífero da Campina de Faro.

4 - A área de impermeabilização admissível não pode ultrapassar 5 % da área total da respetiva parcela.

5 - No Parque Verde só são permitidos os seguintes tipos de edificação:

a) Instalações de apoio às redes de infraestruturas básicas, desde que não seja afetada negativamente a sua envolvente tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam causar;

b) Construções de apoio e complemento das atividades a desenvolver e espaços destinados a concessão para comércio (cafés, quiosques, restaurantes, esplanadas), desde que não possuam altura de fachada superior a 4 metros e não seja ultrapassado o limite de impermeabilização indicado no n.º 4 deste artigo;

c) Construção de recintos desportivos e respetivas áreas de apoio e complemento das atividades desportivas, desde que não possuam altura de fachada superior a 4 metros e não seja ultrapassado o limite de impermeabilização indicado no n.º 4 deste artigo;

d) Vias, vias cicláveis, caminhos pedestres, áreas de estacionamento "park and ride", recintos de estadia, parques infantis e mobiliário urbano de apoio e qualificação do espaço público.

6 - Os projetos a desenvolver devem ser precedidos de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente e garantir o cumprimento do estabelecido para o Património Cultural pelo presente regulamento.

7 - O projeto do Parque Verde, na área correspondente a parte da Quinta da Penha, deverá contemplar a reabilitação e valorização das instalações de hidráulica agrícola assinaladas na Planta de Zonamento (PUP 01), estrutura, pórticos, caminhos, outros elementos construídos e conjuntos de vegetação que sejam passíveis de serem considerados um testemunho das atividades agrícolas que outrora aqui se desenvolveram, contribuindo para a preservação da memória e afirmação da sua identidade cultural.

8 - O Parque Verde corresponde a Espaços de Recreio Ativo e Passivo, sendo uma estrutura verde especialmente vocacionadas para a cultura, a prática do desporto e lazer, devendo ser usufruída por toda a população.

SECÇÃO III

Espaços Verdes

Artigo 38.º

Ocupações e Utilizações Permitidas

1 - Os Espaços Verdes destinam-se a:

a) Proporcionar o enquadramento estético e ambiental da área multifuncional proposta com a paisagem envolvente e criar zonas de vivência urbana;

b) Criar zonas verdes de convívio comuns que integrem diferentes atividades e equipamentos, designadamente recreativos e desportivos (parques infantis, campos de jogos);

c) Criar uma proteção física, visual e sonora das construções envolventes dos canais viários, à requalificação dos espaços que lhes são adjacentes e ao enquadramento e equilíbrio do conjunto edificado, incluindo, nomeadamente, jardins, corredores ecológicos, corredores verdes, largos, pracetas e passeios, com exclusão de logradouros privados.

2 - Nos Espaços Verdes só são permitidos os seguintes tipos de edificação:

a) Instalações de apoio às redes de infraestruturas básicas, desde que não seja afetada negativamente a sua envolvente tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam causar;

b) Construções destinadas ao pequeno comércio (jornais, flores, bebidas, entre outras simulares), ou ao usufruto e manutenção dos logradouros, desde que ocupem uma área de implantação igual ou inferior a 50 m2;

c) Construções de apoio a praticas desportivas desde que ocupem uma área de implantação igual ou inferior a 250 m2.

3 - A área de impermeabilização admissível não pode ultrapassar 5 % da área total da respetiva parcela.

4 - As espécies a utilizar deverão ser, preferencialmente, autóctones, bem adaptadas edafoclimaticamente e com um porte adaptado às situações a que se destinam.

5 - Os projetos a desenvolver devem ser precedidos de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente e garantir o cumprimento do estabelecido para o Património Cultural (artigo 58.º) do presente regulamento.

Artigo 39.º

Classificação dos Espaços Verdes

1 - Os Espaços Verdes subdividem-se nas classes ou unidades seguintes:

a) De Valorização e Enquadramento;

b) De Proteção;

c) Linhas de Água e Lagoas.

Artigo 40.º

Espaços Verdes de Valorização e Enquadramento

1 - Os Espaços Verdes de Valorização e Enquadramento destinam-se a proporcionar enquadramento estético e proteção ambiental ao núcleo habitacional. São zonas que, para além da função de enquadramento, terão um importante papel na proteção do solo, protegendo-o da erosão eólica e hídrica.

2 - O objetivo principal destes espaços é enquadrar todas as estruturas a construir (sejam edifícios, sejam vias, parques de estacionamento ou qualquer outro tipo de construção), para que se integrem no espaço exterior envolvente, mas também de forma a criar entre si uma unidade - estrutura verde - que permita a manutenção e continuidade dos diferentes ecossistemas existentes.

3 - Os Espaços Verdes de Valorização e Enquadramento encontram-se demarcados na Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Implantação Geral (PUP 51).

Artigo 41.º

Espaços Verdes de Proteção

1 - Os Espaços Verdes de Proteção são essencialmente constituídos por maciços e cortinas arbóreo/arbustivas, que protegem determinadas zonas e minimizam efeitos negativos, quer ao nível visual, quer auditivo. Localizam-se, na sua maioria, junto de vias de circulação automóvel, podendo ser acompanhadas de modelações pontuais de terreno, de forma a potenciar as suas funções.

2 - Nesta classe de espaços encontram-se ainda inseridas linhas de água e as respetivas margens, com o objetivo de constituir uma proteção e valorização destas. São faixas plantadas com espécies ribeirinhas, de modo a formar uma Galeria Ripícola.

3 - Os atravessamentos a serem efetuados pelas linhas de águas serão garantidos através da construção de passagens hidráulicas que assegurem a não existência de obstáculos à livre circulação da água.

4 - Os Espaços Verdes de Proteção encontrando-se demarcados na Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Implantação Geral (PUP 51).

Artigo 42.º

Linhas de Água e Lagoas

As Linhas de Água e Lagoas correspondem à Ribeira das Lavadeiras, aos efluentes existentes na área de intervenção do Plano e à criação de bacias de retenção (lagoas, devidamente impermeabilizadas), sendo vedadas todas as ações não previstas no regime aplicável.

CAPÍTULO VI

Zonas Acústicas

Artigo 43.º

Classificação

1 - Toda a área do Plano é classificada como zona mista, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

2 - Os limites previstos no artigo 13.º do RGR aplicam-se somente aos locais cuja utilização possa ser prejudicada ou diminuída pelo ruído, como por exemplo:

a) Zonas habitacionais;

b) Estabelecimentos de ensino;

c) De prestação de cuidados de saúde ou similares;

d) Áreas de lazer.

3 - Em situações de dúvida compete à Câmara Municipal decidir sobre a aplicação dos limites estabelecidos no número anterior.

Artigo 44.º

Aplicação

1 - Aquando do licenciamento municipal de operações de loteamento, das obras de urbanização e nas situações previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as obras de urbanização ou de edificação, nas faixas marginais das redes rodoviária, dos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social devem ser previstas medidas de minimização do ruído.

2 - Nos locais onde ocorre manifesta violação dos valores limite de exposição ao ruído, bem como nas obras de infraestruturas e de edificação que venham a ocorrer na área do plano, deverão ser adotadas medidas de minimização do ruído, como por exemplo as seguintes:

a) Condicionamento do volume de tráfego gerador de ruído;

b) Aplicação de pavimentos de baixo ruído adequados às características das vias;

c) Reforço do isolamento sonoro em relação ao exterior das novas construções destinadas aos usos referidos no artigo 12.º, n.º 7, alínea b) do Regulamento Geral do Ruído;

d) Localização preferencial dos compartimentos de habitação (salas e quartos) dos edifícios a construir junto às fachadas menos expostas ao ruído.

CAPÍTULO VII

Espaços-Canal

Artigo 45.º

Constituição

1 - O traçado, dimensionamento e demais características das redes de infraestruturas gerais que estruturam e compõem a área de intervenção do Plano, fixando os respetivos Espaços-Canal, são os constantes da Planta de Zonamento (PUP 01) e respetivas Plantas de Traçado.

2 - As infraestruturas previstas no Plano são as seguintes:

a) Redes rodoviárias;

b) Redes de distribuição do abastecimento de água;

c) Redes de drenagem de águas residuais;

d) Redes de drenagem de águas pluviais;

e) Redes de distribuição de energia elétrica (MT);

f) Redes de distribuição de energia elétrica (BT);

g) Redes de iluminação pública;

h) Redes de telecomunicações;

i) Redes de distribuição de gás;

j) Gestão de resíduos sólidos urbanos.

3 - A implementação destes espaços devem ser precedida de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente e garantir o cumprimento do estabelecido para o Património Cultural pelo presente regulamento.

Artigo 46.º

Rede Rodoviária

1 - Inclui as infraestruturas compostas pelas acessibilidades à Quinta da Penha, que serão asseguradas a partir da EM 518 (Estrada da Penha) a Nascente, da EM 519 a Poente, da variante à EN 125 a Nordeste, da EN 125 e da Av. Cidade de Hayward a Sul.

2 - A rede viária do Plano será articulada pela 3.ª Circular de Faro, a qual realizará a envolvência da Cidade de Faro na sua zona de expansão a Norte e constituirá um acesso privilegiado às zonas centrais da Cidade, sendo todos os restantes arruamentos no interior da área de intervenção do Plano integrados pela rede de Vias Municipais Locais.

3 - A modelação proposta para as plataformas das vias e arruamentos, bem como a estrutura de pavimento, encontram-se definidas na Planta com o Traçado das Infraestruturas Viárias (PUP 38) e descritas no Relatório que acompanha o Plano, encontrando-se deste modo assegurado o acesso a veículos de socorro aos diversos edifícios e a acessibilidade às fachadas dos mesmos.

4 - Em face de eventuais condicionalismos dos projetos, é admitida a adoção de soluções alternativas, provisórias ou definitivas, às apresentadas para a rede rodoviária proposta.

Artigo 47.º

Estacionamento

1 - A dotação de estacionamento a exigir na área abrangida pelo Plano é estabelecida em função do uso e respetiva área total de construção a criar, tendo como referência os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março e a Portaria 327/2008 de 28 de abril, para os Estabelecimentos Hoteleiros, que regulamenta os parâmetros de dimensionamento.

2 - Define-se que, para a área de intervenção do Plano, cerca de 30 % dessa dotação se localizará na via pública e os restantes 70 % se materializarão em estacionamento privado, a localizar no interior das parcelas, lotes ou edifícios existentes e a construir ou criar, designando-se no presente Regulamento como "estacionamento interno".

3 - Na Planta de Circulações e Estacionamento (PUP 34) define-se a localização em concreto das áreas de estacionamento que satisfazem a quota definida no número anterior.

4 - Em edifícios ou conjuntos de edifícios em que o estacionamento previsto exceda os 150 lugares, o Município poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização da circulação e do estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, formas de execução dos acessos, rampas e afetação de passeios públicos, e ainda, quanto ao funcionamento interno da circulação, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.

Artigo 48.º

Isenções e Substituições à dotação de estacionamento

1 - O Município poderá decidir pela isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida por aplicação dos artigos anteriores, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando da impossibilidade, inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e ainda da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.

2 - Não ficam obrigadas à dotação de estacionamento prevista nos artigos anteriores as obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes de que não resulte um acréscimo de área total de construção superior a 30 % da área original.

3 - Sempre que a aplicação da dotação de estacionamento colida com o cumprimento dos parâmetros de impermeabilização do solo, prevalecem este último, por dispensa automática de cumprimento do número de lugares exigido e na quantidade estritamente necessária.

Artigo 49.º

Infraestruturas do subsolo

1 - As infraestruturas do subsolo deverão obedecer ao definido nas Plantas de Traçados que fazem parte integrante do presente Plano.

2 - Todas as edificações devem ser ligadas às redes de eletricidade, telecomunicações, drenagem de águas residuais e pluviais, bem como às redes de abastecimento de água.

3 - No ato de comunicação prévia ou licenciamento serão fixadas as condições a que o afluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como a situações em que poderão ser reajustadas, admitindo-se correções e adaptações dos traçados e das características das redes, em função dos pareceres emitidos pelas entidades responsáveis.

Artigo 50.º

Rede de distribuição do abastecimento de água

1 - Inclui as infraestruturas da Rede de Distribuição de Água de Consumo e de Combate a Incêndios a serem implementadas no Plano.

2 - Estas infraestruturas devem ser objeto das intervenções previstas na Planta com o Traçado da Rede de Distribuição de Água (PUP 39) e descritas no Relatório que acompanha o Plano, nomeadamente, o material a utilizar e o tipo de malha a projetar para as redes de distribuição e incêndio, bem como a instalação dos marcos de incêndio.

Artigo 51.º

Rede de Drenagem de Águas Residuais

Inclui as infraestruturas da Rede de Drenagem de Esgotos Domésticos a serem implementadas no Plano, que se encontram previstas na Planta com o Traçado da Rede de Drenagem Doméstica (PUP 40) e descritas no Relatório que acompanha o Plano, nomeadamente, o sistema geral de drenagem a adotar, o material a utilizar nas canalizações e caixas de vista.

Artigo 52.º

Rede de Drenagem de Águas Pluviais

1 - Inclui as infraestruturas da Rede de Drenagem de Águas Pluviais e sistema hidrológico a serem implementadas no Plano, que se encontram previstas na Planta com o Traçado da Rede de Drenagem de Pluviais (PUP 41) e descritas no Relatório que acompanha o Plano, nomeadamente, o sistema geral de drenagem a adotar, o diâmetro e material a utilizar nas canalizações e caixas de vista;

2 - Sempre que as obras propostas digam respeito à continuidade de sistemas hidrográficos identificados na área do PUP e respetiva envolvente, as mesmas carecem de licenciamento por parte da entidade competente pelos recursos hídricos.

3 - As linhas de drenagem estruturantes identificadas na Planta de Condicionantes (PUP 02) deverão ser dimensionadas para o período de retorno de 100 anos.

Artigo 53.º

Rede de Distribuição de Energia Elétrica

Inclui as infraestruturas que se prevê garantam a alimentação de energia elétrica aos diferentes edifícios que integram o Plano, que se encontram previstas na Plantas com o Traçado da Rede de Distribuição de Energia Elétrica (PUP 43 e 44) e descritas no Relatório que acompanha o Plano.

Artigo 54.º

Rede de Iluminação Pública

Inclui as infraestruturas da Rede de Iluminação com o objetivo de iluminar as vias e espaços públicos, em particular as afetas ao trânsito automóvel, que se encontram previstas na Planta com o Traçado da Rede de Iluminação Pública (PUP 45) e descritas no Relatório que acompanha o Plano, nomeadamente, os vários tipos de iluminação adotada no Plano e as respetivas composições e tipologias.

Artigo 55.º

Rede de Telecomunicações

Inclui as infraestruturas da rede de telecomunicações de distribuição, câmaras de visita e pontos de acesso que permitam as ligações às redes existentes e às que serão instaladas no Plano, que se encontram previstas na Planta com o Traçado da Rede de Telecomunicações (PUP 47) e descritas no Relatório que acompanha o Plano, nomeadamente, os vários tipos de caixas de visita, números de pares de cobre e tipos de redes adotadas.

Artigo 56.º

Rede de Distribuição de Gás

Inclui as infraestruturas da rede de distribuição de Gás Natural na área do Plano, que se encontram previstas na Planta com o Traçado da Rede de Distribuição de Gás (PUP 46) e descritas no Relatório que acompanha o Plano, nomeadamente, os tipos de rede, sistemas de distribuição e materiais adotados e instalações de reservatórios.

Artigo 57.º

Gestão de Resíduos Sólidos

Inclui as infraestruturas necessárias à gestão dos resíduos sólidos produzidos na área de intervenção do Plano, que se encontra previstas na Planta com a Rede de Resíduos Sólidos Urbanos (PUP 42) e descritas no Relatório que acompanha o Plano, nomeadamente, os tipos de contentores adotados, pontos de recolha e opções de armazenamento, aplicados aos vários espaços incluídos na área de intervenção do Plano.

Artigo 58.º

Servidões prediais

1 - Quando a ligação às redes de infraestruturas, designadamente de eletricidade, distribuição de água, saneamento, telefone, televisão e gás, de qualquer das parcelas ou lotes, obrigar ao atravessamento de outras parcelas ou lotes, serão constituídas as servidões prediais respetivas.

2 - As servidões estabelecidas nos termos do número anterior determinam o direito de acesso da entidade responsável pela respetiva exploração para efeitos de gestão e conservação da infraestrutura, bem como o dever de subsequente reposição do terreno, pavimento e coberto vegetal por aquela entidade nas condições em que se encontravam antes da intervenção.

3 - A instalação subterrânea das infraestruturas referidas no n.º 1 deste artigo deve ocupar a área mínima possível, do ponto de vista técnico, não constituindo encargo do proprietário da parcela, lote ou fração os custos inerentes à instalação e manutenção das infraestruturas e à reposição do terreno na situação inicial.

CAPÍTULO VIII

Disposições Especiais

Artigo 59.º

Património Cultural

1 - Os espaços de interesse arqueológico são espaços culturais onde deve ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos neles existentes.

2 - Na área de intervenção do PUP foram identificadas as zonas de sensibilidade arqueológica, do "Amendoal", Penha", "Vale Carneiros", "Ermida de S. Cristóvão", "Necrópole do Amendoal", edificações do século XVIII inventariadas na Carta do Património de Faro e mencionadas na caracterização histórico arqueológica e patrimonial e na respetiva Planta de Valores Patrimoniais e Naturais (PUP 27).

3 - Todas as operações urbanísticas que prevejam intervenções no solo e subsolo ou obras de demolição de edifícios existentes nas áreas previstas no ponto anterior, bem como operações urbanísticas em áreas superiores a 0,5 hectares, mesmo que ainda sem património arqueológico referenciado, devem ser instruídas com parecer vinculativo sobre a componente arqueológica emitido pelo órgão competente da Administração Central e informação prévia do arqueólogo do serviço de Arqueologia da Câmara Municipal, devendo ainda ser observado o seguinte:

a) Nas áreas assinaladas da "Necrópole do Amendoal" e "Ermida de S. Cristóvão" qualquer operação urbanística deve ser alvo de sondagens arqueológicas.

b) Nas restantes áreas assinaladas, qualquer operação urbanística deve ser alvo de acompanhamento arqueológico;

c) A administração do património cultural competente pode ainda determinar outros tipos de Trabalhos Arqueológicos, nomeadamente recorrendo ao uso de meios complementares de diagnóstico, atendendo ao Património Arqueológico existente e às características da operação urbanística;

d) O aparecimento de vestígios arqueológicos conservados pode implicar a alteração das medidas de minimização.

4 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística na área abrangida pelo PUP obriga à paragem imediata dos trabalhos e à comunicação da ocorrência à Autarquia e à entidade de Tutela.

5 - No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica subscrita por arqueólogo do Município e da entidade de Tutela.

6 - Em resultado das intervenções arqueológicas, referidas pontos 1, 5 e 6, poderão eventualmente resultar alterações às operações urbanísticas, de modo a ser possível preservar ou musealizar eventuais estruturas arqueológicas.

Artigo 60.º

Mobilidade

Na área de intervenção do Plano devem ser adotadas todas as medidas com vista à eliminação das barreiras urbanísticas e arquitetónicas, que permitam às pessoas com mobilidade condicionada o acesso a todos os espaços destinados à circulação pedonal ou que sejam abertos ao público, respeitando as normas técnicas sobre a acessibilidade previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 61.º

Segurança contra o risco de incêndio

Devem ser adotadas todas as medidas de segurança contra o risco de incêndios, respeitando ainda todas as normas aplicáveis na construção, instalação e funcionamento de todos os edifícios, previstas na legislação em vigor, nomeadamente nas leis relativas ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, afim de:

a) Reduzir os riscos de deflagração de incêndios;

b) Impedir a propagação de fogo e incêndios;

c) Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes;

d) Permitir a intervenção rápida e eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devem atuar em casos de emergência.

Artigo 62.º

Autoria dos projetos

Com o objetivo de salvaguardar a qualidade urbanística, arquitetónica e paisagística de todas as obras e edificações a realizar na área de intervenção do Plano, os respetivos projetos deverão ser subscritos por arquiteto ou arquiteto paisagista, consoante se trate de projetos de arquitetura ou de arquitetura paisagística, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Execução do Plano

Artigo 63.º

Instrumentos de Execução

O instrumento de execução preferencial é o reparcelamento, podendo o município adotar outros instrumentos previstos na legislação em vigor.

Artigo 64.º

Sistema de Execução

1 - Em toda a área de intervenção do Plano, as operações urbanísticas devem cumprir os parâmetros definidos no Plano e ser realizadas por aplicação do sistema de compensação, nos termos do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT).

2 - No âmbito do sistema de compensação, a iniciativa da execução do Plano é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao Município as compensações que forem devidas, de acordo com as normas relativas a compensações definidas em regulamento municipal.

3 - De acordo com o previsto no artigo 122.º, n.º 2, do RJIGT, os direitos e obrigações dos participantes na área de intervenção do Plano são definidos por contratos de urbanização.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 acima, o Município pode vir a estabelecer nos contratos de urbanização que os particulares que venham a promover as operações urbanísticas propostas no Plano se substituam ao Município na execução de partes ou da totalidade das obras de urbanização geral, tendo como contrapartida uma redução proporcional no montante das taxas que sejam devidas.

5 - Dos contratos de urbanização deve constar que é da responsabilidade dos particulares que venham a promover as operações urbanísticas propostas no Plano a execução e financiamento integral dos custos com as obras de urbanização local, designadamente:

a) Projetos e construção de infraestruturas locais que sirvam diretamente as construções a edificar, nomeadamente arruamentos com a respetiva arborização e mobiliário urbano, infraestruturas de abastecimento de água, infraestruturas de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas elétricas, de iluminação pública, de telecomunicações, TV por cabo e infraestruturas de gás a localizar nas vias de hierarquia local;

b) Projetos e construção dos equipamentos de utilização coletiva de proximidade, nomeadamente parques infantis, entre outros.

6 - Caso o Município verifique que não é possível ou desejável a implementação de um sistema de compensação, pode então optar por um sistema de imposição administrativa.

Artigo 65.º

Programação

Os critérios de prioridade das intervenções necessárias à execução do Plano são definidos pelo Município, de acordo com os seguintes princípios:

a) Concretização das orientações estratégicas definidas no PDM;

b) Caráter estruturante das transformações pretendidas para a área de intervenção do Plano e função catalisadora da sua melhoria funcional e ambiental;

c) Consolidação e qualificação dos tecidos urbanos e valorização dos sistemas de espaços de utilização coletiva.

Artigo 66.º

Unidades de Execução

1 - A implementação do Plano concretiza-se através de quatro unidades de execução (UE), delimitadas na Planta de Zonamento (PUP 01) e na Planta de Unidades de Execução (PUP 48), correspondentes às subunidades de planeamento e gestão previstas nestas peças desenhadas.

2 - Estão previstas as seguintes UE:

a) UE 1, localizada na zona Norte da área de intervenção do Plano, correspondente ao Novo Cemitério e integra o Solo Rural na categoria de Espaços Destinados a Infraestruturas;

b) UE 2, a qual integra uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), localizada na zona Norte da área de intervenção do Plano, correspondente a parte da Quinta da Penha e íntegra o Solo Urbanizável composto pelos Espaços Centrais Propostos, Espaços Residenciais Propostos, Espaços de Uso Especial Propostos, bem como o Solo Rural, composto pelos Espaços Agrícolas Existentes, Espaços Naturais e, ainda uma área localizada na zona Sul da área de intervenção do Plano, correspondente parcialmente ao Complexo Desportivo de Faro e íntegra o Solo Urbanizado composto pelos Espaço de Uso Especial Existentes e Propostos e Espaços Residenciais Existentes;

c) UE 3, localizada na zona Sul da área de intervenção do Plano, correspondente ao Complexo Desportivo de Faro e íntegra o Solo Urbanizado composto pelos Espaços de Uso Especial Existentes e Propostos e Espaço Residenciais Existentes;

d) UE 4, localizada na zona Norte da área de intervenção do Plano e íntegra o Solo Rural composto por Espaços Agrícolas Existentes, correspondente ao prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob n.º 3172/20010924, da freguesia de São Pedro.

3 - Os parâmetros urbanísticos das UE são os previstos para as respetivas parcelas que constam na Planta de Zonamento (PUP-01), na Planta de Implantação Geral (PUP 51) e Quadros de Áreas que as integram.

4 - Dentro das UE foram definidas uma UOPG e algumas subunidades e, dentro destas últimas, foram criadas secções, todas previstas na Planta de Implantação Geral (PUP 51), para as quais foram definidas normas específicas em termos de:

a) Parâmetros urbanísticos;

b) Usos e funções urbanas.

5 - As parcelas indicadas para a UE3 que constam na Planta de Zonamento (PUP-01), na Planta de Implantação Geral (PUP 51) são meramente indicativas, podendo haver acerto nos seus limites.

Artigo 67.º

Forma de Execução e Operações de Transformação Fundiária

1 - No âmbito da execução do Plano, a ocupação e transformação do solo é antecedida por reparcelamento e ou operação de loteamento e ou de licenciamento das operações urbanísticas necessárias à instalação dos empreendimentos previstos para as respetivas parcelas.

2 - Os parâmetros urbanísticos a observar nas operações de loteamento ou de licenciamento a ter lugar na área de intervenção do Plano encontram-se definidos para as parcelas propostas para cada tipo de espaço, na Planta de Zonamento (PUP 01) e nas Plantas de Implantação Geral e Parcial (PUP 51 e 52, respetivamente), designadamente, e no Quadro de Áreas que as integra.

3 - A articulação do traçado à variante à EN 125 com a 3.ª Circular de Faro, através de uma rotunda na Estrada da Caldeira do Neto, localizada na UE 4, será executada no âmbito da Subconcessão Algarve Litoral, pela Rodovias do Algarve Litoral, ACE.

4 - A articulação do traçado da Estrada da Penha (EM 519) com a 3.ª Circular de Faro, localizada na UE 2, deverá ser executada no âmbito do PUP, com base na solução viária definida, sem prejuízo de eventuais expropriações/aquisições de terrenos ficarem sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 68.º

Unidade de Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG)

1 - No caso especifico da UOPG, integrada na UE2, a ocupação e transformação do solo terá que ser antecedida pela exclusão dos solos inseridos na RAN, nomeadamente pela revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento que incidam sobra esta área, ao que deverá corresponder a necessária ampliação do perímetro urbano de Faro e reclassificação do solo, passando este de rural a urbano.

2 - Até à implementação da UOPG, os terrenos abrangidos pela mesma mantêm as características e classificação atuais, designadamente solo rural inserido em RAN, englobada na classe de espaços estabelecida no artigo 15.º deste regulamento.

CAPÍTULO X

Critérios de perequação

Artigo 69.º

Âmbito

1 - Cada UE é autónoma e constituída por parcelas de terreno com apenas um único proprietário, ficando por isso dispensada a instituição de mecanismos de perequação, com exceção da UE 3 onde se verifica existir mais do que um proprietário.

2 - O princípio de perequação compensatória, a que se refere o artigo 135.º do RJIGT, é aplicado exclusivamente na UE 3, pelas razões explicitadas no ponto anterior.

Artigo 70.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar na UE 3 são os definidos no n.º 1, do artigo 138.º, do RJIGT.

2 - As compensações decorrentes dos desvios relativos à edificabilidade média e à cedência média são reguladas pelo disposto nos artigos 139.º e 141.º do RJIGT e pelo disposto nos números seguintes.

3 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior do presente artigo.

4 - Encontram-se excecionados da aplicação dos mecanismos perequativos as parcelas correspondentes a compromissos urbanísticos, anteriores à elaboração do Plano.

Artigo 71.º

Índice Médio de Utilização

1 - O Plano fixa em 0,10, o valor do Índice Médio de Utilização (IMU) para a UE 3.

2 - O IMU resulta do quociente entre a área total de construção destinada a habitação, turismo comércio, serviços e a superfície da UE 3, inserida em solo urbano.

3 - Para cada uma das parcelas abrangidas pela UE, é fixado um direito abstrato de construir, resultante do produto do IMU pela área da respetiva parcela, que se designa por edificabilidade média.

4 - A fixação da edificabilidade efetiva decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e materializa-se em área total de construção a edificar nas parcelas propostas, de acordo com o estabelecido na Planta de Zonamento (PUP 01) e nas Planta de Implantação Geral e Parcial (PUP 51 e 52, respetivamente), sendo a sua concretização resultado de procedimento administrativo (licenciamento/comunicação prévia) inerente à execução das operações urbanísticas a realizar em cada parcela e ou conjunto de parcelas.

5 - De modo a minorar as desigualdades introduzidas pelo Plano, deve ser observado o seguinte:

a) Disponibilidade do Município e dos proprietários e ou promotores privados para efetuarem permutas de terrenos, deferirem no tempo a concretização da sua edificabilidade e permutarem entre si as parcelas constituídos;

b) Caso a edificabilidade efetiva de uma parcela seja inferior à área total de construção atribuída para as parcelas propostas (100 m2), o Município deverá preferencialmente adquirir essa parcela;

c) As parcelas a atribuir aos proprietários e ou promotores particulares, com exceção daquelas cuja geometria coincida com a parcela original (ou que seja possível fazer coincidir, por simples acerto de extremas), devem preferencialmente destinar-se ao mesmo tipo de uso;

d) A prioridade na atribuição das parcelas constituídas, será em primeiro lugar para o proprietário da parcela que lhes dá origem (sempre que não excedam a sua edificabilidade abstrata), em segundo lugar a outros proprietários de parcelas com edificabilidade efetiva inferior à edificabilidade abstrata da mesma UE e em terceiro lugar a proprietários com edificabilidade efetiva inferior à edificabilidade abstrata de unidade de execução de ordem anterior;

e) Quando da diferença entre edificabilidade efetiva e a edificabilidade abstrata resultar um valor positivo que não é possível corrigir porque todas as parcelas propostas têm uma área total de construção superior a essa diferença, o proprietário beneficiado deverá pagar uma compensação de valor equivalente ao respetivo excesso de edificabilidade e o proprietário prejudicado deverá ser compensado em valor equivalente ao respetivo défice de edificabilidade;

f) No final do processo, caso subsistam parcelas que não venham a ser atribuídas a nenhum dos proprietários e ou promotores privados, ficarão integrados no domínio privado municipal, uma vez que a sua edificabilidade corresponde à edificabilidade da parcela municipal existente na área de intervenção do Plano.

Artigo 72.º

Área de Cedência Média

1 - O Plano fixa em 4,02 o valor do Índice de Cedência Médio (ICM) para a UE 3, aplicável à edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter, no final da operação urbanística em que a respetiva parcela se insere.

2 - O ICM resulta do quociente entre a área total de espaço público proposto, destinada às redes viária, pedonal, ao estacionamento público à superfície, ciclovia, aos espaços verdes e aos equipamentos de utilização coletiva propostos e ainda não executados e a área total de construção destinada a habitação, comércio, serviços e turismo prevista para esta unidade de execução (UE 03).

3 - A cada parcela corresponde uma área de cedência abstrata, que resulta da multiplicação do ICM, pela edificabilidade efetiva que o Plano atribuí ao seu proprietário.

4 - A determinação da área de cedência efetiva decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à superfície da parcela da área das parcelas que o seu proprietário passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação.

5 - De modo a minorar as desigualdades introduzidas pelo Plano, quando da diferença entre área de cedência efetiva e área de cedência abstrata resultar um valor negativo, o proprietário deverá compensar o Município em numerário ou em espécie e quando a diferença resultar num valor positivo deverá o proprietário ser compensado.

6 - As áreas objeto de cedência efetiva deverão integrar o domínio público municipal, com exceção das cedências de parcelas destinados à compensação de edificabilidade ou à implantação de equipamentos de utilização coletiva que deverão integrar o domínio privado municipal.

Artigo 73.º

Custos de Urbanização

1 - É da responsabilidade dos proprietários que promovam as operações urbanísticas consignadas no Plano, o financiamento dos custos de urbanização que decorrem de projetos e obras a executar na área de intervenção do Plano.

2 - É também obrigação dos proprietários a execução dos seguintes trabalhos:

a) Projetos e construção de infraestruturas locais que sirvam diretamente as construções a edificar, nomeadamente arruamentos com a respetiva arborização e mobiliário urbano, infraestruturas de abastecimento de água, infraestruturas de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas elétricas, de iluminação pública, de telecomunicações, TV por cabo e infraestruturas de gás a localizar nas vias de hierarquia local;

b) Projetos e construção dos equipamentos de utilização coletiva de proximidade, nomeadamente equipamentos infantis, entre outros.

3 - A execução das obras de urbanização deverá ser integrada no âmbito dos contratos de urbanização a estabelecer entre os participantes nas operações urbanísticas inerentes à execução do Plano, sendo de proceder à repartição dos respetivos custos de execução, na proporção da área total de construção que cada proprietário virá a deter no final da operação urbanística.

4 - O Município pode, querendo, vir a comparticipar em parte destes custos, na eventualidade de, por força da aplicação dos mecanismos de perequação, serem constituídas parcelas a ceder para o domínio privado municipal para efetuar a compensação de proprietários com edificabilidade abstrata inferior a edificabilidade concreta.

5 - Sempre que a atribuição de parcelas a proprietários a compensar não tenha uma coincidência temporal com a execução da infraestruturação local inerente à constituição das parcelas, o Município será responsável pelos custos dessa infraestruturação na proporção da área total de construção a edificar nesses lotes.

6 - A recuperação destes investimentos deverá ser concretizada através da aplicação de um regulamento municipal que preveja a cobrança dos valores investidos, aquando da transferência das parcelas cedidas para a posse dos seus proprietários finais.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 74.º

Alterações ao PDM

1 - O Plano consubstancia as seguintes alterações ao PDM em vigor:

a) Ampliação do perímetro urbano na área confinante com a Estrada da Penha, entre o Polo da Penha (a Sul) e o novo Cemitério (a Norte), mediante alteração da representação gráfica da Planta de Ordenamento-Síntese;

b) Desafetação da área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), incluída no novo limite do perímetro urbano, mediante alteração da representação gráfica da Carta de Reserva Agrícola Nacional;

c) Alteração da qualificação do solo da categoria de Rural para Urbanizável e da categoria de Espaço Agrícola Condicionado para Espaço Urbanizável, mediante alteração da representação gráfica da Planta de Ordenamento-Síntese;

d) Alteração da categoria do solo do Novo Cemitério de Faro de Espaço Agrícola Condicionado I para Espaço Destinado a Infraestruturas, mediante alteração da representação gráfica da Planta de Ordenamento-Síntese;

e) Alteração a nascente do traçado à variante à EN 125, mediante alteração da representação gráfica da Planta de Ordenamento-Condicionamentos Especiais;

f) Articulação do traçado à variante à EN 125 com a 3.ª Circular de Faro, através de uma rotunda, mediante alteração da representação gráfica da Planta de Ordenamento-Condicionamentos Especiais;

g) Alteração do traçado da conduta adutora existente, de forma à sua implantação ser em áreas livres de construção, designadamente em arruamentos e espaços verdes, mediante alteração da representação gráfica da Planta de Ordenamento - Condicionamentos Especiais.

2 - Na área de intervenção do PUP são ainda alteradas as seguintes disposições do PDM de Faro:

a) Artigo 12.º, no que se refere às servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos;

b) Artigo 22.º, no que se refere às infraestruturas projetadas ou programadas;

c) Artigo 23.º, no que se refere às classes de espaços;

d) Artigos 26.º, no que se refere às subcategorias dos Espaços Naturais;

e) Artigo 36.º, no que se refere às subcategorias dos Espaços Agrícolas;

f) Artigo 47.º, no que se refere às subcategorias dos Espaços Urbanos;

g) Artigo 58.º, no que se refere às subcategorias dos Espaços Urbanizáveis.

3 - Com a entrada em vigor do Plano, as Plantas e disposições do PDM, sempre que esteja em causa a área de intervenção do Plano, tal como demarcada na Planta de Zonamento, passarão a incluir as alterações referidas nos números anteriores.

Artigo 75.º

Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento, aplica-se o disposto na legislação vigente.

Artigo 76.º

Salvaguardas

Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à data de entrada em vigor do Plano.

Artigo 77.º

Remissões

As remissões efetuadas no presente regulamento para as disposições legais aplicáveis revestem natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram efetuadas para as disposições legais respetivas, em vigor.

Artigo 78.º

Entrada em Vigor e Condições de Revisão do Plano

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal de Faro considere inadequadas as disposições nele consagradas, bem como nas restantes situações previstas na lei.

ANEXO A

PUP - Quadro de Valores Globais

(ver documento original)

ANEXO B

(ver documento original)

ANEXO C

(ver documento original)

ANEXO D

PUP - Quadro Urbanimétrico

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25162 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_25162_1.jpg

25163 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25163_2.jpg

608020639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 109/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê os regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 17/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, que abrange os seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

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