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Aviso 8775/2014, de 30 de Julho

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Sumário

Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal

Texto do documento

Aviso 8775/2014

Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal

André Martins, vereador da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, do qual consta o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Setúbal deliberou em sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2014, aprovar o Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal, incluindo o Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo, à escala 1:5 000.

Mais se torna público que aquela deliberação da Assembleia Municipal foi tomada, de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de gestão Territorial, nos termos da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal aprovada na sua Reunião n.º 11/2014, em 4 de junho de 2014, através da Deliberação 188/14.

Nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se público que o Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal pode ser consultado na página da internet da Câmara Municipal de Setúbal (http://www.mun-setubal.pt).

8 de julho de 2014. - O Vereador, André Martins.

(ver documento original)

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização da Entrada Norte da Cidade de Setúbal (doravante, PUENCS) abrange uma área de intervenção de 46 hectares, localizada na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Objetivos

O PUENCS define a organização espacial da respetiva área de intervenção, prosseguindo os seguintes objetivos programáticos:

a) Reorganizar a principal entrada na Cidade de Setúbal, transformando uma zona desqualificada e sem identidade num espaço de excelência, com qualidade ambiental e dotado de infraestruturas adequadas à vivência urbana;

b) Enquadrar o projeto de ampliação do Centro Comercial Alegro e da requalificação urbanística da Nova Azeda (rede viária e espaços públicos);

c) Assumir, no contexto procedimental do PUENCS e numa postura pragmática - atentos os investimentos estruturantes em curso -, os trabalhos de revisão do PDM de Setúbal;

d) Definir um modelo de ocupação urbana equilibrado, com funções diversas, assente num regime de gestão flexível, capaz de se adaptar à evolução do contexto socioeconómico do Concelho;

e) Garantir a articulação das malhas urbanas (existentes e propostas) e da rede viária, de forma a promover um nível de acessibilidade e permeabilidade adequado aos padrões de mobilidade existentes e previstos;

f) Programar os equipamentos de utilização coletiva de suporte à população residente e presente prevista, por efeito direto da proposta de ocupação urbanística preconizada no plano;

g) Assegurar a criação de espaço público de qualidade, promovendo a permeabilidade, mobilidade e acessibilidade de peões e de bicicletas;

h) Criar as condições para a concretização dos investimentos estruturantes em curso e para o cumprimento dos compromissos urbanísticos assumidos pelo Município.

Artigo 3.º

Vinculatividade

O PUENCS tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam direta e imediatamente as entidades públicas, privadas e cooperativas.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1) O PUENCS é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento;

c) Planta de Condicionantes.

2) O PUENCS é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Caracterização e Diagnóstico;

b) Estudo Acústico;

c) Relatório Ambiental;

d) Relatório da Proposta;

e) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

f) Carta de Localização e Enquadramento;

g) Carta de Enquadramento Local;

h) Planta da Situação Existente;

i) Planta de compromissos Urbanísticos;

j) Planta de Infraestruturas - Rede Viária;

k) Planta de Infraestruturas - Rede de Abastecimento de Água;

l) Planta de Infraestruturas - Rede de Saneamento;

m) Planta de Infraestruturas - Rede Elétrica de Média Tensão

n) Planta de Infraestruturas - Rede de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU).

o) Planta de Infraestruturas - Rede de Telecomunicações (ITUR)

p) Planta de Infraestruturas - Rede de Gás;

q) Planta da Estrutura Ecológica;

r) Extratos das Plantas de Ordenamento e Condicionantes do PDM em vigor;

s) Extratos das Plantas do PROT-AML em vigor;

t) Planta da Execução;

u) Mapa de Ruído;

v) Ficha de Dados Estatístico de Plano de Urbanização;

w) Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Artigo 5.º

Conceitos e Abreviaturas

1) Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, considera-se como "área de construção acima da cota de soleira" o somatório das áreas de todos os pisos acima da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e sem pé direito regulamentar, sendo medida, em cada piso, pelo perímetro exterior das paredes exteriores e incluindo os espaços de circulação cobertos pela edificação /átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiro, varandas e terraços cobertos).

2) Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as seguintes abreviaturas:

a) CMS: Câmara Municipal de Setúbal

b) DL: decreto-lei;

c) PDM: Plano Diretor Municipal;

d) RGR: Regulamento Geral do Ruído, na redação em vigor à data de aprovação do Plano;

e) REUMS: Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Setúbal, na redação em vigor à data de aprovação do Plano;

f) RTORMS: Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, na redação em vigor à data de aprovação do Plano;

g) RPDM: Regulamento do Plano Diretor Municipal, na redação em vigor à data de aprovação do Plano.

Título II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito e regime

1) Na área do PUENCS vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Equipamento - Estabelecimento Prisional;

b) Infraestruturas Ferroviárias;

c) Infraestruturas de Sinalização Marítima;

d) Infraestruturas Viárias;

e) Infraestruturas de abastecimento de Gás.

2) Os regimes jurídicos aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições do PUENCS.

Título III

Uso do Solo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Classificação do solo

A área de intervenção do PUENCS é integralmente classificada como solo urbano.

Artigo 8.º

Qualificação do solo

A área de intervenção do PUENCS é integralmente qualificada como solo urbanizado, apresentando as seguintes categorias e subcategorias funcionais:

a) Espaços Centrais (EC);

b) Espaços Residenciais (ER):

1) Espaços Residenciais de Edifícios Agrupados;

2) Espaços Residenciais de Edifícios Isolados;

c) Espaços de Uso Especial - Equipamentos;

d) Espaços Verdes:

1) Espaços de Recreio e Lazer;

2) Espaços de Proteção e Enquadramento.

Artigo 9.º

Tipologias e Usos

1) As categorias e subcategorias de espaço estabelecidas no Plano correspondem à utilização dominante que nelas pode ser instalada ou desenvolvida, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Compatibilidade de usos;

b) Garantia da separação de usos incompatíveis;

c) Promoção da mistura de usos complementares ou compatíveis e da multifuncionalidade e integração de funções no solo urbano;

2) São interditos os usos industriais e de micrologística (designadamente, as atividades de armazenagem), sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.os 6 e 7, do Sistema da Indústria Responsável, na redação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e atentos os critérios que, à sua luz, vierem a ser definidos pela CMS.

3) Admite-se a instalação de Equipamentos Públicos ou Privados em todas as categorias funcionais estabelecidas no Plano, com exceção da subcategoria funcional Espaços verdes de proteção e enquadramento.

Artigo 10.º

Ruído

1) A área de intervenção do PUENCS é classificada como Zona Mista, para efeito do disposto no RGR.

2) Adotam-se as seguintes medidas de proteção sonora nas vias identificadas no Estudo Acústico:

a) Utilização de materiais de revestimento nos pavimentos das vias de circulação rodoviária com características de baixo ruído (piso poroso absorvente sonoro:

i) Avenida Lima de Freitas;

ii) Avenida Coração de Maria

iii) Rua Nova Sintra, apenas na extensão entre o quarteirão central do Bairro Che Setúbal (Largo 2 de setembro) e a rotunda com a Rua Coração de Maria

iv) Avenida Antero de Quental, e todos os ramos de acesso e vias paralelas

v) Todas as novas vias que integram o Loteamento Nova Sintra (já em execução), incluindo a extensão existente da Rua Dr. António Agostinho Neto

b) Limitação de velocidade a 40 km/h, em todas as vias do PUENCS, através da colocação de sinalização vertical apropriada (incluindo recurso a semaforização automática na Avenida Antero de Quental);

3) Para efeito do disposto no artigo 12.º, n.os 6 e 7, do RGR, consideram-se os seguintes níveis sonoros:

a) Em regra, os constantes nos mapas de ruído do Estudo Acústico;

b) Nos casos em que a observação dos mapas de ruído, pela sua inerente margem de precisão, suscite dúvidas relativamente ao cumprimento dos referidos níveis sonoros, no âmbito dos procedimentos de controlo administrativo prévio, os níveis sonoros a considerar poderão ser obtidos através da realização de campanhas de recolha de dados acústicos, desenvolvidas por laboratório devidamente acreditado pelo IPAC.

Artigo 11.º

Pessoas com mobilidade condicionada

Na área de intervenção do PUENCS vigoram as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 12.º

Sustentabilidade ambiental

Na área de intervenção do PUENCS privilegia-se a adoção de estratégias promotoras da sustentabilidade ambiental, designadamente:

a) Racionalização dos consumos de água, através da implementação de medidas de poupança de água, de aproveitamento das águas pluviais para rega de espaços públicos e da adoção, na medida do possível, de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;

b) Racionalização dos consumos energéticos, através da implementação de medidas de poupança de energia e de aproveitamento de fontes de energia renováveis, designadamente solar;

c) Preservação de níveis de qualidade ambiental adequados, nomeadamente ao nível do ruído ambiente, qualidade do ar e resíduos (designadamente, implementação de um sistema de deposição e recolha seletiva de materiais)

Artigo 13.º

Património Arqueológico

Na área de intervenção do Plano vigoram as normas legais relativas a eventuais achados arqueológicos, designadamente o disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, e legislação complementar.

Artigo 14.º

Segurança de Pessoas e Bens

1) Na área do PUENCS são de considerar os seguintes riscos relativamente às condições de segurança de pessoas e bens:

a) Risco de incêndio urbano;

b) Risco sísmico;

c) Riscos Climáticos;

d) Transporte de Matérias perigosas.

2) São propostas as seguintes medidas mitigadoras, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

a) Prevenção do risco de incêndio: consideração tendencial, na programação de novos edifícios e de ações de reabilitação de edifícios existentes, do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de março e portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, essencialmente no que respeita aos materiais estruturais e de revestimento utilizados, sem prejuízo da necessária viabilidade das operações em causa;

b) Prevenção de riscos sísmicos:

i) Criação de área afeta à Proteção Civil (espaço verde ajardinadoassinalado na Planta de Zonamento), a qual poderá ser utilizada como área de segurança para as atividades a desenvolver pós-sismo;

ii) Minimização da vulnerabilidade à ação dos sismos dos edifícios a construir ou reabilitar;

c) Prevenção de riscos climáticos:

i) Promoção de estrutura de arborização diversificada, com alternância de áreas abertas e arborizadas, dando-se prevalência à vegetação caducifólia, nos espaços verdes de recreio lazer;

ii) Ocupação/revestimento preferencial com manchas densas de árvores de folha persistente nos espaços verdes de proteção e enquadramento;

d) Transporte de matérias perigosas: Restrição, do atravessamento da área do PUENCS por veículos de transporte de matérias perigosas, salvo se não existirem alternativas de ligação à A12;

3) São ainda propostas as seguintes medidas complementares de minimização dos riscos:

a) O dimensionamento da estrutura viária proposta (perfil-tipo) assegura o aumento da segurança contra incêndios, permitindo o fácil e rápido acesso de veículos de combate a incêndios e a deslocação de pessoas e bens após a ocorrência de atividade sísmica;

b) Os projetos de iluminação pública e de semaforização promovem o incremento da segurança rodoviária e de pessoas e bens.

Artigo 15.º

Modelação do terreno

As operações de modelação de terreno que impliquem diferença de cotas provocada por aterro ou escavação devem assegurar a criação de um talude ou de um plano virtual definido pela base do edifício e pelo limite posterior da parcela ou do lote, com uma pendente igual ou inferior a 30.º, medidos entre a plataforma proposta e o terreno natural ou a plataforma contígua.

Artigo 16.º

Pisos recuados

1) A admissibilidade de pisos recuados em edifícios de habitação multifamiliar fica sujeita às seguintes condições:

a) Previsão em edifícios com 4 ou mais pisos;

b) Garantia de um recuo mínimo de 3 metros em relação ao plano da fachada;

2) Os pisos recuados, quando admissíveis, são contabilizados para aferição do cumprimento do número máximo de pisos.

Artigo 17.º

Pisos abaixo da cota de soleira

1) Admite-se, em casos excecionais e devidamente fundamentados, considerando a topografia do terreno e a necessidade de cumprimento das exigências de estacionamento, a construção de pisos adicionais abaixo da cota de soleira, em relação aos estabelecidos no presente Regulamento.

2) Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos, o número de pisos abaixo da cota de soleira é determinado casuisticamente, considerando a topografia do terreno e a necessidade de cumprimento das exigências de estacionamento.

3) Admite-se a afetação de pisos abaixo da cota de soleira a usos habitacionais, de equipamento ou de comércio e serviços, nas seguintes condições:

a) Características do edifício:

i) Afetação mínima de 50 % da área de construção acima da cota de soleira a uso habitacional ou Turístico;

ii) 4 ou mais pisos;

b) Existência de desnível topográfico entre fachadas principal e tardoz que permita entrada independente para os pisos abaixo da cota de soleira.

Artigo 18.º

Profundidade da construção

As construções a implantar na área de intervenção do PUENCS não estão sujeitas a limite máximo de profundidade, com exceção dos casos em que o mesmo seja expressamente estabelecido.

Artigo 19.º

Altura máxima da fachada

A altura máxima da fachada é estabelecida nos parâmetros de edificabilidade aplicáveis às categorias e subcategorias funcionais definidas na Planta de Zonamento, sem prejuízo da plena aplicação do regime decorrente da servidão do Farol da Azeda, na respetiva área de influência.

Artigo 20.º

Empenas

A admissibilidade de empenas com carácter definitivo fica condicionada à garantia de tratamento estético semelhante ao das fachadas, designadamente no que respeita ao revestimento, tendo em vista a respetiva integração urbanística e paisagística na área envolvente.

Artigo 21.º

Anexos

1) É admitida a construção de anexos, exceto nos casos em que a mesma seja expressamente proibida.

2) Sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis, a faculdade prevista no número anterior fica sujeita à verificação das seguintes condições cumulativas:

a) Ocupação de uma área igual ou inferior a 10 % do lote ou parcela em causa;

b) Previsão de um pé-direito igual ou inferior a 2,2 metros.

Artigo 22.º

Logradouros

1) Os logradouros são preferencialmente ocupados por áreas verdes.

2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a construção no logradouro nos seguintes casos:

a) Estacionamento a céu aberto para uso privativo dos edifícios respetivos, nas seguintes condições:

i) Respeito do índice de impermeabilização, quando aplicável;

ii) Garantia do respetivo enquadramento paisagístico por via de arborização adequada.

b) Anexos.

Artigo 23.º

Parâmetros de dimensionamento

Adotam-se os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de equipamento constantes do RPDM, na redação em vigor à data da publicação do Plano, a aplicar no âmbito de operações de loteamento e de operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a loteamento, nos termos do REUMS.

Capítulo II

Solo Urbanizado

Secção I

Espaços Centrais

Artigo 24.º

Caracterização

Os Espaços Centrais são áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais.

Artigo 25.º

Tipologias e Usos

1) Admitem-se as seguintes tipologias e usos:

a) Comércio e Serviços;

b) Habitação;

c) Turismo;

d) Equipamentos.

2) O aproveitamento urbanístico das zonas contíguas à Av. Antero de Quental pressupõe uma afetação mínima a comércio, serviços ou equipamentos de 5 % da área de construção do edifício acima da cota de soleira, nos casos em que os desníveis topográficos entre fachada principal e tardoz, seja igual ou inferior a 3,5 m.

Artigo 26.º

Parâmetros de edificabilidade

1) São estabelecidos os seguintes parâmetros geométricos e condições de edificabilidade:

a) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira: 8;

b) N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3;

c) Altura máxima da fachada: 25 metros;

d) Profundidade máxima:

i) Habitação Multifamiliar: 15 m;

ii) Turismo: 17 m

iii) Outros usos: 18 m, na condição de implantação do uso em causa no piso térreo.

e) Área de construção máxima acima da cota de soleira, conforme as zonas identificadas na planta de zonamento:

i) EC1 - 26500m2;

ii) EC2 - 35800m2;

iii) EC4 - 11000m2;

iv) EC5 - 750m2;

f) Zonas identificadas na planta de zonamento como EC1, EC2, EC4 e EC5: localização em cave ou semicave de um valor igual ou superior a 70 % dos lugares de estacionamento exigíveis.

g) Elaboração de projeto de arranjos exteriores para o aproveitamento do logradouro;

h) Zonas identificadas na planta de zonamento como Áreas de Lazer: manutenção do uso existente.

2) O aproveitamento urbanístico, na zona identificada na planta de zonamento como EC3, fica dependente da prévia aprovação de operação de loteamento, incindindo sobre a totalidade da zona referida e sujeita aos seguintes parâmetros geométricos e condições de edificabilidade:

a) Índice de utilização do solo: 3;

b) Índice de impermeabilização do solo: 70 %;

c) Área mínima de lote:300m2;

d) Afetação mínima de 50 % a estacionamento da área total de construção permitida.

e) Localização em cave ou semicave de um valor igual ou superior a 70 % dos lugares de estacionamento exigíveis.

f) Elaboração de projeto de arranjos exteriores para o aproveitamento do logradouro;

g) Repartição de usos, em função da área total de construção permitida:

i) Afetação máxima de 60 % a usos preferenciais;

ii) Afetação mínima de 40 % a usos compatíveis.

3) A realização de operação de loteamento na zona identificada na planta de zonamento como EC5 fica sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Inclusão em operação unitária da totalidade das zonas identificadas na planta de zonamento como EC3 e EC5;

b) Sujeição aos parâmetros geométricos e condições de edificabilidade definidos no número anterior.

Secção II

Espaços Residenciais

Subsecção I

Disposições comuns

Artigo 27.º

Caracterização

Os Espaços Residenciais destinam-se preferencialmente a funções residenciais no âmbito dos quais se privilegia a conservação e reabilitação do edificado existente e a estabilização e colmatação da malha urbana.

Artigo 28.º

Tipologias e Usos

Admitem-se as seguintes tipologias e usos:

a) A título dominante: Habitação;

b) A título compatível: Turismo, Comércio, Serviços e Equipamentos

Subsecção II

Espaços Residenciais de Edifícios Agrupados

Artigo 29.º

Caracterização

Os Espaços Residenciais de Edifícios Agrupados apresentam uma malha urbana consolidada ou em consolidação, abrangendo predominantemente edifícios existentes de habitação multifamiliar agrupados em banda ou quarteirão e dotados de um nível médio de equipamentos, comércio e serviços.

Artigo 30.º

Tipologias e Usos

1) Admitem-se os seguintes usos:

a) A título dominante: Habitação multifamiliar;

b) A título compatível:

i) Comércio;

ii) Equipamento;

iii) Serviços;

iv) Turismo.

2) A compatibilidade de usos prevista no número anterior obedece às seguintes regras:

a) Implantação dos usos compatíveis:

i) Em edifício com frente igual ou superior a 12 m;

ii) No R/C e 1.º piso do edifício, alternativa ou cumulativamente, com exceção do uso de Turismo;

b) Previsão de acesso independente para os usos compatíveis.

Artigo 31.º

Parâmetros de edificabilidade

1) São estabelecidos os seguintes parâmetros geométricos:

a) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira:

i) Caso geral: média do n.º de pisos da frente do arruamento onde se integra o edifício, no troço entre duas transversais, devendo a mesma estabelecer uma concordância ao nível dos alinhamentos dos vão e pisos dos edifícios confinantes;

ii) Zona ER1, conforme identificada na planta de zonamento: 4;

b) N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira: 3;

c) Altura da fachada: média da altura dos edifícios da frente edificada do arruamento;

d) Profundidade máxima das construções, em função da respetiva localização:

i) Quando existam edifícios confinantes de ambos os lados ou de um deles: a profundidade do edifício alinha por aquelas fachadas;

ii) Quando não exista edifício confinante:

1) Caso geral: 15 m.

2) Edifícios mistos, turismo e equipamento: 18 m, na condição de garantia dos afastamentos regulamentares a tardoz.

2) Para efeitos do disposto na alínea a), subalínea i), do número anterior, a CMS pode divulgar desenhos dos alçados de frente de rua.

3) Nas zonas identificadas na planta de zonamento como ER1as operações de Loteamento ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização do solo: 1,5;

b) Índice de impermeabilização do solo: 70 %;

c) Área mínima de lote: 200m2;

d) Afetação mínima de 30 % a estacionamento da área total de construção permitida.

Subsecção III

Espaços Residenciais de Edifícios Isolados

Artigo 32.º

Caracterização

Os Espaços Residenciais de Edifícios Isolados apresentam uma malha urbana consolidada ou em consolidação, com lotes constituídos predominantemente por moradias isoladas ou geminadas e dotados de um nível médio de equipamentos, comércio e serviços.

Artigo 33.º

Tipologias e Usos

1) Admitem-se os seguintes usos:

a) A título dominante: Habitação Unifamiliar;

b) A título compatível:

i) Comércio;

ii) Serviços.

2) A admissibilidade dos usos compatíveis mencionados na alínea b) do número anterior pressupõe a respetiva implementação, alternativamente:

a) Em edifícios exclusivamente afetos aos mesmos;

b) No piso térreo dos edifícios habitacionais.

Artigo 34.º

Parâmetros de edificabilidade

1) São estabelecidos os seguintes parâmetros:

a) Afastamento mínimo da edificação ao plano marginal do arruamento público confinante: 3,5 metros;

b) Altura máxima da fachada: 7 metros;

c) Número máximo de pisos:

i) Acima da cota de soleira: 2;

ii) Abaixo da cota de soleira: 1.

d) Área de construção acima da cota de soleira: 150m2;

e) Índice de Impermeabilização do Solo: 70 %;

2) Na zona identificada na planta de zonamento como ER2, as operações de Loteamento ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização do solo: 1,2;

b) Índice de impermeabilização do solo: 70 %;

c) Área mínima de lote: 190m2;

d) Afetação mínima de 30 % a estacionamento da área total de construção permitida.

Artigo 35.º

Anexos

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a admissibilidade da construção de anexos fica ainda sujeita à verificação das seguintes condições cumulativas

a) Ocupação de uma área igual ou inferior a 30 % da área permeável;

b) Recurso a materiais de revestimento idênticos aos da construção principal;

c) Localização preferencial a tardoz da construção principal.

Secção IV

Espaços de Uso Especial - Equipamentos

Artigo 36.º

Caracterização

Os Espaços de Uso Especial - Equipamentos correspondem a equipamentos de utilização coletiva e serviços públicos, existentes bem como a áreas destinadas à implantação de equipamentos estruturantes para a área de intervenção do Plano.

Artigo 37.º

Tipologias e Usos

1) Admitem-se os seguintes usos:

a) A título dominante: Equipamento;

b) A título complementar:

i) Comércio;

ii) Serviços.

2) É expressamente proibido o uso habitacional.

3) A admissibilidade dos usos complementares mencionados na alínea b) do n.º 1 pressupõe a verificação das seguintes condições cumulativas:

a) Implantação em edifícios destinados predominantemente a equipamento;

b) Ocupação de uma área igual ou inferior a 20 % da área de construção do edifício.

Secção V

Espaços Verdes

Subsecção I

Disposições comuns

Artigo 38.º

Caracterização

Os Espaços Verdes são áreas com funções de equilíbrio ecológico, designadamente:

a) No que respeita aos Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento, destinando-se ao enquadramento da A12;

b) No que respeita aos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, destinando-se a atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.

Subsecção II

Espaços Verdes de Recreio e Lazer

Artigo 39.º

Tipologias, Usos e Parâmetros

1) Admitem-se os seguintes usos:

a) A título dominante: recreio e lazer;

b) A título complementar:

i) Equipamentos de carácter lúdico;

ii) Turismo;

iii) Comércio.

2) É expressamente proibido o uso habitacional e de serviços

3) A admissibilidade dos usos complementares mencionados na alínea b) do n.º 1 pressupõe a verificação das seguintes condições cumulativas:

a) Implantação pontual dos edifícios, destinados a complementar as atividades de recreio e lazer;

b) Garantia de contribuição para a dinamização do uso recreativo dos espaços;

c) Índice de utilização do solo:

i) Equipamentos e Turismo: 0,2;

ii) Comércio: 0,02.

4) Incentiva-se a promoção de ações destinadas a reforçar a qualificação do espaço público de utilização coletiva, designadamente:

a) Arborização;

b) Promoção do aumento da respetiva resiliência através da adoção de materiais de revestimento naturais, com manutenção da permeabilidade;

c) Promoção e manutenção a biodiversidade;

d) Promoção da redução de custos associados à manutenção, através da adoção de estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;

e) Modelação do terreno que facilite a infiltração in situ.

5) As espécies arbóreas e vegetais a implantar reúnem as seguintes características:

a) Baixa potencialidade alergénica;

b) Autóctones ou compatíveis com a flora portuguesa regional.

Subsecção III

Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento

Artigo 40.º

Usos

1) Admitem-se os seguintes usos:

a) A título dominante: proteção e enquadramento de infraestruturas viárias;

b) A título complementar: recreio e lazer, designadamente:

i) Ciclovias;

ii) Vias de acesso local;

iii) Percursos pedonais.

2) São expressamente proibido todos os restantes usos.

Capítulo IV

Estrutura ecológica

Artigo 41.º

Caracterização

A estrutura ecológica é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características específicas, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística.

Artigo 42.º

Tipologias e usos

As tipologias, usos e parâmetros são os estabelecidos no presente Regulamento para as categorias e subcategorias funcionais a que respeita cada área que integra a estrutura ecológica.

Capítulo V

Rede viária

Artigo 43.º

Caracterização

1) O PUENCS define na Planta de Zonamento a seguinte rede viária, considerando as categorias de vias e a respetiva hierarquia e função na área de intervenção do Plano:

a) Rede principal: Vias estruturantes existentes a manter e existentes a reabilitar/reperfilar, prosseguindo funções de definição geral da rede viária da área de intervenção do Plano e da respetiva ligação com o exterior;

b) Rede secundária: Vias distribuidoras gerais existentes a manter, existentes a reabilitar/reperfilar e propostas, prosseguindo funções de escoamento do trânsito e de ligação no interior da área de intervenção do Plano;

c) Rede local: Vias distribuidoras locais existentes a manter, existentes a reabilitar/reperfilar e propostas, prosseguindo funções de serviço direto aos núcleos habitacionais.

2) Admite-se alterações aos traçados propostos na Planta de zonamento, na condição da garantia de:

a) Melhoria da respetiva funcionalidade e exequibilidade;

b) Manutenção da hierarquia e funções estabelecidas.

3) O traçado das vias de acesso local é definido no âmbito das operações urbanísticas subsequentes à aprovação do Plano.

Artigo 44.º

Regime

1) As condições de execução e parâmetros de dimensionamento das vias são definidas no presente Plano, sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2) Admite-se excecionalmente o estacionamento em vias estruturantes, nas seguintes condições:

a) Recurso a baía de estacionamento, com disposição paralela ou oblíqua ao eixo da via;

b) Garantia objetiva dos níveis de circulação e de segurança rodoviária;

3) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a faixa de rodagem das vias de acesso local obedece às seguintes regras:

a) Largura mínima:

i) 6 metros, em geral;

ii) 5,5 metros, nas vias de acesso a edifícios exclusivamente habitacionais localizados nos Espaços Residenciais

b) Cumprimento das normas legais e regulamentares de segurança contra incêndios.

Capítulo VI

Estacionamento

Artigo 45.º

Critério Geral de Dimensionamento de Estacionamento

1) A criação de áreas destinadas, a estacionamento, deve ser dimensionada em função da edificabilidade e dos tipo de usos previstos.

2) Para efeito do disposto no número anterior, nos casos em que se prevejam usos mistos atende-se às exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas.

Artigo 46.º

Dotação de Estacionamento

Adotam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes do RPDM, na redação em vigor à data da publicação do Plano.

Título IV

Execução e Programação

Capítulo I

Execução

Artigo 47.º

Sistema de execução

A execução do Plano é efetuada segundo o sistema de cooperação ou, caso necessário e atenta a necessidade de realização de infraestruturas nas áreas delimitadas como SUB-UOPG, o sistema de imposição administrativa.

Artigo 48.º

Unidade e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

1) São delimitadas, de modo a promover, respetivamente, os objetivos gerais prosseguidos pelo Plano e, em âmbitos territoriais delimitados, a concretização das ações urbanísticas de relevante interesse estratégico e os conteúdos programáticos específicos previstos no mesmo:

a) Uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), correspondente à totalidade da área de intervenção do Plano;

b) Duas Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUB-UOPG), identificadas na Planta de Zonamento.

2) Para efeito do disposto no número anterior, a UOPG e as SUB-UOPG prosseguem os seguintes objetivos, de acordo com o disposto no Programa de Execução e Plano de Financiamento:

a) UOPG:

i) Concretizar as orientações previstas nos objetivos programáticos definidos no artigo 2.º;

ii) Promover a concretização das ações municipais programadas para a área de intervenção, complementando os investimentos estruturantes realizados, previstos ou em curso, nomeadamente no que concerne à rede viária local;

iii) Consolidar e qualificar os tecidos urbanos, assegurando a satisfação de procuras locais (presentes ou futuras) por equipamentos coletivos, um adequado acesso a esses equipamentos bem como a funcionalidade dos sistemas ecológicos.

b) SUB-UOPG 1:

i) Promover a concretização das ações municipais programadas com as designações V2, V3, VE1 e E1;

ii) Melhorar e completar a rede viária urbana no topo norte na área de intervenção;

iii) Criar um novo equipamento escolar de modo a satisfazer o acréscimo de procura que se perspetiva com a execução do Plano;

iv) Completar o «corredor verde» associado às zonas 10 e 11 do Plano.

c) SUB-UOPG 2:

i) Promover a concretização das ações municipais programadas com as designações V4, V5 e V6;

ii) Complementar os demais investimentos realizados ou previstos para a Av. Antero de Quental;

iii) Assegurar uma adequada ligação dessa via estruturante à zona sul do Plano (Bairro dos Pinheirinhos).

Capítulo II

Critérios de Perequação

Artigo 49.º

Âmbito e Objetivos

1) São adotados critérios de perequação uniformes para a totalidade da área de intervenção do Plano.

2) Os mecanismos perequativos destinam-se a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição dos benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, integrando as áreas a afetar a espaços públicos e equipamentos, nos termos previstos pelo Plano.

Artigo 50.º

Ações de Perequação Compensatória

A perequação compensatória é assegurada por via da taxa sobre a realização, manutenção e reforço de infraestruturas (TRIU), nos termos da lei e do RTORMS.

Artigo 51.º

Cedências

1) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os proprietários e os demais titulares de direitos reais cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2) Aplica-se o disposto no RTORMS quanto à compensação por não cedência em numerário ou espécie.

3) As cedências e eventuais compensações previstas no presente artigo contribuem para os objetivos de perequação do Plano.

Título V

Disposições Finais

Artigo 52.º

Revogação ou alteração

Com a entrada em vigor do presente Plano são revogadas ou alteradas, consoante os casos, as normas do PDM que com o mesmo não se conformem, nos termos da lei.

Artigo 53.º

Omissões

A integração de lacunas do presente Regulamento é realizada por recurso à legislação em vigor.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

24606 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24606_1.jpg

24643 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_24643_2.jpg

607980423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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