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Aviso 9641/2014, de 25 de Agosto

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Sumário

Torna pública a aprovação do plano de pormenor da frente ribeirinha de Setúbal, incluindo o Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes, que se publicam em anexo.

Texto do documento

Aviso 9641/2014

Plano de pormenor da frente ribeirinha de Setúbal

André Martins, vereador da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, nos termos da alínea d ) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, do qual consta o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Setúbal deliberou em sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2014, aprovar o plano de pormenor da frente ribeirinha de Setúbal, incluindo o Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes, que se publicam em anexo, à escala 1:2 000 e à escala 1: 5 000 respectivamente.

Mais se torna público que aquela deliberação da Assembleia Municipal foi tomada, de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nos termos da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal aprovada na sua reunião n.º 12/2010, em 21 de junho de 2010, através da deliberação 278/10.

Nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se público que o plano de pormenor da frente ribeirinha de Setúbal pode ser consultado na página da internet da Câmara Municipal de Setúbal (http://www.mun-setubal.pt).

9 de julho de 2014. - O Vereador, André Martins.

Ata

(extrato)

Sessão ordinária da Assembleia Municipal de Setúbal

Realizada em 27 de junho de 2014

Foi aprovada por maioria a deliberação 278/10 - Proposta n.º 03/2010 - Aprovação do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal, Proc. 7.2.1.13.92.

A proposta foi aprovada com 18 votos a favor dos Srs. Deputados da CDU, e 1 da AC, e 6 votos contra do PS, 5 do PSD/CDS-PP e 2 do BE.

O Presidente da Mesa, Rogério da Palma Rodrigues.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial, classificação e objetivos

1 - O Plano de Pormenor de Frente Ribeirinha de Setúbal, adiante designado por Plano, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro (adiante designado por RJIGT) e do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro, tem por objeto a ocupação, uso e transformação do solo urbano, na área delimitada na planta de implantação, com as seguintes confrontações principais:

Norte - Fachadas Norte da Av. Luísa Todi, Norte da urbanização da Saboaria e EN 10-4;

Sul - Rio Sado;

Nascente - Limite nascente da Doca das Fontaínhas;

Poente - Praia de Albarquel.

2 - O Plano é constituído por solo urbanizado e por solo afeto à estrutura ecológica.

3 - O Plano tem como objetivos a requalificação urbana da Frente Ribeirinha de Setúbal.

4 - Para a prossecução dos objetivos enunciados no número anterior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Conformidade com o Plano Diretor Municipal

1 - Para a área de intervenção do Plano encontra-se em vigor o Plano Diretor Municipal de Setúbal, adiante designado por PDM, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 184, de 10 de agosto de 1994.

2 - A planta de implantação altera a classificação da área portuária constante da planta de ordenamento do PDM.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, que contém o desenho urbano, a identificação dos edifícios propostos, o quadro síntese dos parâmetros urbanísticos aplicáveis ao edificado novo, a delimitação da zona mista para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído bem como as medidas de redução do ruído;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório e respetivos anexos:

a1) Relatório Ambiental;

a2) Estudo de Ruído;

b) Peças desenhadas:

b1) Extrato da carta de ordenamento do PDM;

b2) Planta da situação existente, com indicação das licenças, autorizações e informações prévias em vigor;

b3) Planta de cadastro com indicação de edifícios a manter e a demolir;

b4) Planta de reparcelamento que suporta as operações de transformação fundiária previstas;

b5) Planta de tráfego;

b6) Perfis longitudinais e transversais de arruamentos;

b7) Planta de estrutura verde;

b8) Fichas de caracterização do edificado novo;

c) Programa de execução e plano de financiamento;

d ) Lista de proprietários.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do Plano, são adotadas as seguintes definições:

a) Alinhamentos arbóreos - o conjunto de árvores plantadas segundo um eixo definindo, uma direção;

b) Área bruta de construção (abc) - é o valor numérico, expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais e varandas e com exclusão de:

Sótão não habitável;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Terraços situados no último piso;

c) Áreas permeáveis - áreas de revestimento vegetal potencial, não pavimentadas;

d ) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés; casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

e) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

f ) Equipamento - edificações onde se localizam atividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações

g) Índice de utilização bruto (IUB) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da abc, excluindo as áreas afetas a equipamentos públicos, e o somatório das áreas dos prédios abrangidos pelo reparcelamento, numa dada unidade de execução;

h) Índice perequativo - é o quociente entre o somatório da ABC, excluindo as áreas afetas a equipamentos de iniciativa e uso públicos bem como as áreas a atribuir ao Município para integrar o seu domínio privado a título de compensação pelos custos de execução do plano, e o somatório das áreas dos prédios abrangidos pelo reparcelamento, numa dada unidade de execução;

i) Lote - é a área do terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação aplicável;

j) Maciço arbóreo - o conjunto de árvores plantadas que não define uma direção;

k) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existentes ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

l ) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

m) Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

n) Obras de consolidação - obras que visem o reforço dos elementos estruturais, com eventual substituição parcial de algum, sem alterar o esquema funcional e estrutural do edifício;

o) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

p) Obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

q) Obras de manutenção - conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edificação como um todo, quer cada uma das suas partes constituintes;

r) Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspeto exterior original;

s) Obras de reconstrução - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

t) Parcela - área delimitada nas fichas de caracterização do edificado novo, suscetível de construção imediatamente ou através de operação de loteamento;

u) Património de interesse paisagístico - todo o conjunto de vegetação com interesse botânico e ou ornamental que apresenta grande desenvolvimento relativamente a outros elementos da mesma espécie;

v) Estabelecimentos hoteleiros - empreendimentos turísticos classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis e hotéis-apartamentos;

Artigo 5.º

Normas supletivas

As regras estabelecidas no PDM, bem como outros regulamentos incidentes na área de intervenção, são aplicáveis em tudo o que não for previsto no presente Plano.

Artigo 6.º

Vinculação

O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar, de cumprimento vinculativo para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer ações ou atividades que tenham por objeto o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes e são as seguintes:

a) Parque Natural da Arrábida;

b) Rede Natura - sítio Arrábida-Espichel;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d ) Domínio Hídrico;

e) Área de jurisdição da Administração do Porto de Setúbal;

f ) Imóveis classificados e em vias de classificação e zonas de proteção:

i) Edifício do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, classificado como monumento de interesse público pela Portaria 664/2012, de 7 de novembro e respetiva zona de proteção;

ii) Edifício do "Grande Salão de Recreio do Povo», classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 28/82, de 26 de fevereiro e respetiva zona de proteção;

iii) Zona especial de proteção publicada no D. G., 2.ª série, n.º 176, de 27 de julho de 1962, do Castelo São Filipe, classificado como Monumento Nacional pelo Decreto 23007, de 30 de agosto de 1933;

iv) Zona de proteção da Igreja de São Julião, Matriz de Setúbal, classificada como Monumento Nacional por Decreto de 16.10.1910;

v) Zona de proteção da Fábrica Romana da Salga, classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto 26-A/92, de 1 de junho;

vi) Zona de proteção do Chafariz da Praça Teófilo Braga (antigo Largo da Anunciada), classificado como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto 129/77, de 22 de setembro;

vii) Zona de proteção do Pelourinho de Setúbal, classificado como Monumento Nacional por Decreto de 16 de junho de 1910;

viii) Muralhas de Setúbal, em vias de classificação, por Despacho de 27.03.1992 e respetiva Zona de Proteção.

g) Proteção a edifícios escolares;

h) Proteção a faróis;

i) Proteção aos nós rodoviários desnivelados.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Da implantação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Património arqueológico

1 - Nos projetos enquadrados pelo Plano devem ser adotadas ações de salvaguarda do património arqueológico, sob forma de trabalhos arqueológicos de acompanhamento da obra, levantamento, sondagem ou escavação, que permitam o registo, estudo, recolha e salvaguarda de todos os vestígios materiais conservados no subsolo e sujeitos a impactos potencialmente destrutivos.

2 - As ações referidas no número anterior incidem sobre todos os trabalhos que impliquem o revolvimento ou remoção de terras, nomeadamente a implantação de fundações, a construção de caves e áreas de estacionamento subterrâneo, a construção de eixos viários desniveladas e ações de arborização.

Artigo 10.º

Categorias

A área do Plano subdivide-se nas seguintes categorias, assinaladas na planta de implantação:

a) Áreas "non aedificandi»;

b) Edificado;

c) Área pública.

Artigo 11.º

Demolições

Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se assinalados na planta de cadastro.

Artigo 12.º

Materiais e cores

A Câmara Municipal de Setúbal deve definir os materiais e cores, caso a caso, em função dos utilizados na respetiva envolvência.

Artigo 13.º

Ruído

1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área do plano é classificada como zona mista.

2 - Nas áreas em que se verificam níveis de ruído diurno superiores a 65 decibéis e noturno superiores a 55 decibéis (principalmente as áreas envolventes à Av. Luísa Todi, à Av. Jaime Rebelo, à Rua Amália Rodrigues, à R. da Saúde, à Rua dos Trabalhadores do Mar e à Rua ocidental do Mercado) devem ser adotadas as seguintes medidas corretivas dessas inconformidades com o Regulamento Geral do Ruído, assinaladas na planta de implantação:

a) Av. Luísa Todi:

i) Redução da velocidade de circulação para 40 km/h;

ii) Redução da velocidade de circulação para 30 km/h, nos troços de viragem;

iii) Repavimentação da via para um piso mais poroso (pavimento com camada de desgaste em betuminoso modificado com borracha);

iv) Via junto às habitações exclusiva a BUS.

b) Av. Jaime Rebelo, Rua Amália Rodrigues e R. da Saúde:

i) Redução da velocidade de circulação para 40 km/h;

ii) Repavimentação da via para um piso mais poroso (pavimento com camada de desgaste em betuminoso modificado com borracha);

c) Áreas envolventes à R. dos Trabalhadores do Mar, R. Ocidental do Mercado, Lg. José Afonso, R. Cláudio Lagrange, R. Teotónio Bahia, R. do Gás; R. João de Deus e R. José Augusto dos Santos:

i) Redução da velocidade de circulação para 30 km/h;

ii) Repavimentação da via para um piso mais poroso (pavimento com camada de desgaste em betuminoso modificado com borracha).

SECÇÃO II

Do edificado

Artigo 14.º

Subcategorias e usos

1 - O edificado integra as seguintes subcategorias, assinaladas na planta de implantação:

a) Existente;

b) Áreas de ampliação;

c) Edificado novo;

d ) Edificado a reconverter.

2 - Em todos os edifícios existentes ou propostos na área do Plano são permitidos os usos de habitação, comércio, serviços, equipamentos, armazéns, bem como estabelecimentos hoteleiros.

3 - Nos edifícios propostos, os usos referidos no número anterior obedecem ao disposto nas fichas de caracterização do edificado novo, adiante designadas por fichas.

4 - O uso de equipamentos não é suscetível de alteração.

Artigo 15.º

Edificado existente

No edificado existente aplica-se o disposto no Plano Diretor Municipal.

Artigo 16.º

Áreas de ampliação

1 - Nas áreas de ampliação são autorizadas obras de construção contíguas com os edifícios adjacentes.

2 - A cércea das novas edificações criadas não pode ser superior à da edificação adjacente.

Artigo 17.º

Edificado novo

1 - No edificado novo são permitidas obras de construção sujeitas ao disposto nos números seguintes.

2 - O número de pisos, a cota de soleira, a altura das fachadas, o polígono de implantação com pontos coordenados e a profundidade de empena, estão estabelecidos nas fichas.

3 - Os pontos coordenados e as cotas de soleira constantes das fichas podem ser objeto de ajustamento na fase de projeto de execução.

4 - A construção no prédio com o número de cadastro 1 está condicionada a parecer favorável prévio da entidade com jurisdição sobre o Sítio Arrábida-Espichel da Rede Natura, sendo admissíveis todos os usos com exceção do habitacional e não podendo exceder os seguintes parâmetros:

a) Área bruta de construção máxima: 5000 m2;

b) Área máxima de impermeabilização: 3000 m2;

c) Cércea máxima: 11 m.

5 - Nos edifícios a demolir para efeitos de construção de edificado novo, enquanto tal não se verificar, admitem-se obras de reabilitação, manutenção e consolidação.

Artigo 18.º

Edificado a reconverter

1 - O edificado a reconverter corresponde ao Forte de Albarquel.

2 - No Forte de Albarquel são permitidos usos compatíveis com o domínio público marítimo, designadamente, usos turísticos ou equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 19.º

Servidões de uso público

As servidões de uso público estão assinaladas na planta de implantação e na planta de reparcelamento.

SECÇÃO III

Da área pública

Artigo 20.º

Constituição

A área pública subdivide-se, conforme assinalado na planta de implantação, em:

a) Estrutura verde;

b) Arruamentos e espaços pedonais;

c) Areal a requalificar;

d ) Área envolvente da Doca das Fontaínhas;

e) Área da Avenida Luísa Todi.

SUBSECÇÃO I

Da estrutura verde

Artigo 21.º

Disposições gerais

1 - Na estrutura verde, representada na planta de estrutura verde, apenas são admitidas construções em estruturas ligeiras, preferencialmente amovíveis, desde que inseridas em áreas de fruição pública e destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer.

2 - As intervenções na estrutura verde devem ser orientadas no sentido da adoção de medidas de conservação da água e do solo, com a definição em projeto de ações relativas à preservação ou melhoramento dos solos existentes, da permeabilidade e da correta dinâmica dos sistemas de água.

3 - O revestimento vegetal a utilizar nas áreas permeáveis deve ser constituído predominantemente por plantas vivazes adaptadas às condições edafo-climáticas da área onde se insere o Plano.

4 - As árvores a plantar na área do Plano devem apresentar estrutura idêntica ao desenvolvimento natural da espécie, com um perímetro à altura do peito (PAP) nunca inferior a 18 cm.

5 - As árvores e arbustos têm crescimento livre de modo a manterem a sua forma natural, com exceção, no caso dos arbustos para a instalação de sebes.

6 - Sempre que se encontrem definidos alinhamentos e maciços arbóreos em áreas permeáveis, passeios ou estacionamentos, devem os mesmos ser interpretados como orientadores para a plantação de novos alinhamentos e maciços.

7 - As redes de rega e de drenagem a instalar terão que estar de acordo com as normas e especificações técnicas definidas pela Câmara Municipal de Setúbal.

8 - Na introdução e no melhoramento de solos orgânicos não pode ser utilizada turfa.

9 - Quaisquer intervenções em locais com árvores existentes e a preservar têm que ser, na sua execução, acompanhadas de medidas cautelares, de modo a salvaguardar o sistema radicular e a parte aérea.

10 - Verificando-se a necessidade de substituir algumas espécies arbóreas, por derrube, doença ou envelhecimento muito acentuado, deve a substituição fazer-se por indivíduos da mesma espécie.

11 - As áreas permeáveis assinaladas na planta de estrutura verde ficam sujeitas às seguintes regras:

a) A percentagem máxima de pavimentação é de 5 %;

b) Não é admitida qualquer construção de caráter permanente;

c) Devem ser tomadas medidas de preservação do solo de forma a minimizar os processos de erosão.

12 - A arborização fica sujeita às seguintes prescrições:

a) Para as árvores a plantar, a cubicagem mínima da cova de plantação é de 2,70 m3, com uma área mínima de 2.25 m2 e uma profundidade mínima de 1.2 m;

b) Para as árvores instaladas em valas contínuas, a largura da vala não pode ser inferior a 1,20 m de largura x 1,20 de profundidade. Em toda a sua extensão a vala deve ser preenchida com composto de plantação.

SUBSECÇÃO II

Dos arruamentos e espaços pedonais, do areal a requalificar, da área envolvente à Doca das Fontaínhas e da área da Avenida Luísa Todi

Artigo 22.º

Arruamentos e espaços pedonais

1 - Os arruamentos previstos no Plano estão assinalados na planta de implantação.

2 - Os perfis transversais destes arruamentos assinalam a largura da rodovia, dos passeios e o plano das fachadas das edificações marginais e estão identificados no desenho a que se refere a alínea b6) do n.º 2 do artigo 3.º

3 - As cotas altimétricas dos arruamentos e as dimensões indicadas nos perfis são ajustadas quando da realização dos respetivos projetos de execução.

4 - Nos espaços pedonais é permitida a implantação de edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva do domínio municipal.

Artigo 23.º

Areal a requalificar

O areal a requalificar, quando deixar de ser ocupado pelos estaleiros navais, deve ser objeto de um arranjo do espaço público com pavimentação, arborização e limpeza, de modo a dar continuidade ao passeio ribeirinho.

Artigo 24.º

Área envolvente da Doca das Fontainhas

A área envolvente da Doca das Fontainhas será objeto de um projeto a desenvolver pela Administração do Porto de Setúbal em coordenação com a Câmara Municipal de Setúbal, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 225/2004, de 6 de dezembro.

Artigo 25.º

Área da Avenida Luísa Todi

1 - A Área da Avenida Luísa Todi encontra-se assinalada na planta de implantação e constitui património de interesse paisagístico.

2 - O reordenamento e requalificação desta área são executados conforme projeto aprovado pela Câmara Municipal de Setúbal, respeitando o disposto no artigo 22.º.

CAPÍTULO IV

Da execução do plano

Artigo 26.º

Sistema de execução

O Plano é executado preferencialmente no sistema de cooperação, desde que se verifiquem os requisitos estabelecidos no artigo 123.º do RJGIT.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e tem um período de vigência de 10 anos.

Artigo 28.º

Dinâmica

O prazo de vigência do Plano estabelecido no artigo anterior não prejudica a sua eventual alteração, revisão e suspensão, quando se verifiquem as circunstâncias que legalmente as fundamentam.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25187 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25187_1.jpg

25199 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25199_2.jpg

25200 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25200_3.jpg

608037917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto 26-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a classificação de imóveis arqueológicos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio, de acordo com a estrutura estabelecida nos anexos I, II e III do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-06 - Decreto-Lei 225/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio, e publica as bases gerais de concessão do porto de recreio de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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