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Decreto-lei 225/2004, de 6 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio, e publica as bases gerais de concessão do porto de recreio de Setúbal.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/2004
de 6 de Dezembro
O estuário do rio Sado, recentemente integrado no clube das baías mais belas do Mundo, dispõe de excelentes condições naturais para a prática dos desportos náuticos, possuindo já, na margem direita, um porto de recreio, que constitui uma infra-estrutura que representa uma importante oferta turística de qualidade, mas que é insuficiente face à procura existente.

A construção, no lado nascente da doca das Fontainhas, de uma nova infra-estrutura de apoio à náutica de recreio corresponde à necessidade de se levar a cabo o desenvolvimento de toda a zona ribeirinha daquele estuário, enquadrando-se na política do Governo de apoiar e incentivar a promoção de projectos que visem o reforço da competitividade do sector turístico.

Neste quadro, as dinâmicas regionais e locais assumem especial relevância, porque são indutoras e, simultaneamente, são assumidas como instrumento de concretização das políticas públicas nos sectores económico e social.

Concretamente, no que respeita ao desenvolvimento da náutica de recreio, o aproveitamento das potencialidades inerentes à costa marítima portuguesa, através da captação de segmentos específicos da procura turística internacional e do desenvolvimento de adequada capacidade de resposta às actuais condições de potencial procura interna, aconselha que sejam criadas as oportunidades desejáveis ao investimento pelo sector privado, reservando-se a intervenção dos poderes e dos meios públicos para os casos em que não seja possível obter manifestamente o interesse do investimento privado ou haja conveniência em manter a tutela directa do Estado.

Ao Estado compete, prioritariamente, a criação de condições para o desenvolvimento das actividades de recreio e desporto náutico, não sendo aconselhável o seu envolvimento directo na exploração de infra-estruturas destinadas a esse fim, mas antes assumindo o relevante papel de controlo, regulação e fiscalização do cumprimento dos objectivos definidos e cometendo a gestão do porto de recreio ao sector privado, mediante contrato de concessão.

No entanto, para que um porto de recreio se torne num local aprazível e num destino turístico de excelência é necessário que possua equipamento de apoio em terra e que a sua gestão seja assegurada por entidades vocacionadas para a prestação de serviços de qualidade e com capacidade para promoverem a atracção de utentes.

Nesta medida, o presente diploma estabelece as bases gerais da concessão, a atribuir mediante concurso público, para a construção e exploração do porto de recreio, designado por Doca de Recreio das Fontainhas, com capacidade para um mínimo de 300 embarcações, dando-se primazia à criação de postos de amarração destinados a embarcações acima dos 6 m de comprimento, competindo ao concessionário a concepção e construção das obras e a instalação dos equipamentos de apoio necessários, incluindo a construção de uma grade de marés na zona interna do molhe nascente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Competência
Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações habilitado a autorizar a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS, S. A.), a concessionar a construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio situado no município de Setúbal, na margem direita do rio Sado, designado por Doca de Recreio das Fontainhas, pelo prazo máximo de 30 anos e sua eventual prorrogação.

Artigo 2.º
Concessão
1 - A concessão é atribuída por concurso público.
2 - No caso de o concurso público ficar deserto, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fica, igualmente, habilitado a autorizar a APSS, S. A., a desencadear um procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, bem como as suas condições, com vista à atribuição da concessão.

3 - O programa do concurso e o caderno de encargos são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º
Bases da concessão
Ao contrato são aplicáveis as bases da concessão anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia.

Promulgado em 17 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO
Bases gerais da concessão do porto de recreio de Setúbal
CAPÍTULO I
Da concessão
Base I
Objecto da concessão
A presente concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços operacionais a ele afectas, situado no município de Setúbal, na margem direita do rio Sado, adiante designado por Doca de Recreio das Fontainhas.

Base II
Localização
1 - A localização da Doca de Recreio das Fontainhas consta da planta anexa ao presente diploma e dele faz parte integrante, que define a área de terreno afecta a concessão, com as coordenadas de referência.

2 - No caso de se verificar a deslocalização das instalações respeitantes à exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos entre Setúbal e Tróia, a área líquida e respectivas infra-estruturas nela implantadas ficam afectas à concessão nas condições da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 da base XXVII.

3 - Com o início da exploração da concessão, são incorporadas no domínio público do Estado, independentemente de qualquer formalidade e sem quaisquer encargos para o concedente, todas as obras e construções directamente afectas à exploração portuária referidas nos n.os 1 e 2 da base V, sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros.

Base III
Estabelecimento
1 - Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens, móveis e imóveis, que pela APSS, S. A., ou pela concessionária estão ou venham a ser implantados na área da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração do porto de recreio, nos seguintes termos:

a) A rede de abastecimento de água, a rede de águas residuais domésticas e pluviais, a rede de energia eléctrica e de telecomunicações, passadiços e pontões, que a APSS, S. A., disponibiliza, mediante auto, total ou parcialmente, ao serviço da concessão;

b) Os edifícios, as instalações, os equipamentos, as ferramentas, os utensílios, as peças de reserva, as vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que compete à concessionária, manter, construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da base IV.

2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem a APSS, S. A., e a concessionária, determinados terrenos e instalações que interessem ao exercício de actividades directamente relacionadas com a exploração do porto de recreio, sem prejuízo do eventual direito a ser indemnizado por parte de terceiros.

3 - A concessionária deve submeter à APSS, S. A., até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição.

Base IV
Plano de obras, instalações e equipamentos
1 - Compete à concessionária elaborar os estudos, planos e projectos e executar as obras necessárias à construção do porto de recreio e à instalação dos respectivos serviços de apoio, bem como adquirir os equipamentos exigidos pelo seu funcionamento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo náutico e o estabelecido na base V.

2 - O plano geral e os projectos de obras, referidos no número anterior, devem ser elaborados com observância das seguintes regras:

a) A área molhada é de 32440 m2, sendo a área terrestre de 5300 m2, que inclui o actual edifício de serviços administrativos, que pode ser ampliado por imposição da alínea h) do n.º 1 da base V, balneários, molhe nascente e respectivos acessos;

b) O porto de recreio, lado nascente, deve ter capacidade para um mínimo de 150 embarcações acima dos 6 m de comprimento, e em que, pelo menos, 10% das mesmas sejam de comprimento superior a 10 m, sendo dotado de uma grade de marés a construir na zona interna do molhe nascente;

c) Os equipamentos flutuantes a instalar devem ter em consideração a influência dos ventos, ondulação e marés a que a doca está sujeita;

d) O porto de recreio deve ser dotado de um cais de uso público, indicado na planta publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, cujas obras de manutenção e reparação ficam a cargo da APSS, S. A.;

e) Obrigação da manutenção do posto de combustível, de utilização pública, existente no lado nascente norte da doca, cujas infra-estruturas marítimas podem vir a ser relocalizadas;

f) Obrigação de, no que respeita à exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos entre Setúbal e Tróia, respeitar a área líquida e as respectivas infra-estruturas nela implantadas.

3 - Compete ainda à concessionária a elaboração dos estudos e projectos e a execução das obras relativas a estabilização do assentamento, deslocamento e deslizamento do troço norte/nordeste da doca e consequente nivelamento e regularização da diferença altimétrica resultante das referidas anomalias.

4 - Deve ser prevista na envolvente terrestre uma solução de pavimentação dos espaços e terraplenos, com pavimento adequado, que congregue não só uma adequada capacidade de carga como também permita boas condições de limpeza e integração urbana, onde os aspectos de enquadramento paisagístico estejam contemplados, nomeadamente a adopção de materiais com características idênticas aos utilizados no lado poente.

5 - Devem ser previstas as infra-estruturas referentes ao abastecimento de água, energia eléctrica e drenagem de águas pluviais e de águas residuais domésticas.

6 - A envolvente da doca, no lado nascente, sul e norte, deve contemplar um sistema de iluminação pública, com índice de iluminação adequada à função prevista, sendo desejável, no âmbito da construção, a execução de redes telemáticas e de sistema de videovigilância.

7 - A concessionária deve providenciar as infra-estruturas necessárias à recepção e armazenamento temporário de resíduos produzidos pelas embarcações, nomeadamente os óleos e águas oleosas, resíduos sólidos e águas residuais domésticas, bem como o acesso a veículos adequados à sua recolha.

8 - Devem ainda ser previstas dragagens a cotas adequadas, devendo, contudo, ter-se em consideração no referido projecto a necessária banqueta de protecção junto da base de fundação, para evitar deslizamentos da superstrutura.

Base V
Serviços e instalações obrigatórias
1 - A concessionária assegura, obrigatoriamente, de entre os serviços, instalações e equipamentos referidos no n.º 1 da base IV, os seguintes:

a) A sinalização marítima, a definir de acordo com as normas e instruções da entidade competente;

b) Estação costeira do serviço móvel marítimo em VHF devidamente licenciada, nas bandas e frequências convenientes, com funcionamento permanente para atender à reserva de postos de acostagem e a prestação de informações meteorológicas;

c) O serviço permanente de recepção e despedida de embarcações;
d) A rede de abastecimento de água e rede de incêndios, incluindo o abastecimento permanente de água potável nos postos de acostagem;

e) A rede de energia eléctrica para distribuição e iluminação pública e utilização das embarcações;

f) As redes de águas residuais domésticas e pluviais;
g) As instalações adequadas para as autoridades competentes, designadamente autoridade marítima e autoridades de fronteira, aduaneiras e sanitárias;

h) Cais de espera para recepção e cumprimento de formalidades relativas ao desembaraço de embarcações de recreio, incluindo as que se destinem a outras instalações de recreio na área de jurisdição da APSS, S. A.;

i) Os serviços de primeiros socorros;
j) O equipamento de combate ao fogo nas embarcações;
l) Os serviços de limpeza do porto de recreio, incluindo resíduos gerados nas áreas e instalações terrestres, bem como os produzidos nas embarcações, em contentores próprios de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, dos óleos usados, águas oleosas e águas residuais domésticas, garantindo o seu destino final adequado;

m) As instalações sanitárias;
n) As informações meteorológicas;
o) As informações turísticas;
p) A grade de marés.
2 - A concessionária pode promover a criação de áreas destinadas a serviços complementares relativos a natureza comercial dentro da área dominial afecta à concessão, os quais devem contribuir para a requalificação urbanística da Doca de Recreio das Fontainhas.

3 - As instalações e equipamentos do porto de recreio devem respeitar todas as normas em vigor relativas à utilização por visitantes e utentes com mobilidade reduzida.

Base VI
Segurança, qualidade e ambiente
A concessionária fica obrigada a:
a) Apresentar um plano de segurança e saúde, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro, na parte aplicável, para a fase da obra e um plano de segurança integral (safety e security) para a área da concessão, onde deve estar incluído o plano de emergência interno, cujos conteúdos serão definidos no contrato;

b) Apresentar um plano de estratégia ambiental, o qual deve incluir referências à água, resíduos e consumo de energia, bem como temas sobre saúde, segurança e utilização de produtos "amigos do ambiente», sempre que possível;

c) Garantir a gestão adequada dos resíduos decorrentes da sua actividade, quer em fase de obra quer em fase de exploração, bem como os provenientes da recepção em terra dos resíduos produzidos pelas embarcações, mediante a apresentação de um plano a aprovar pela APSS, S. A.;

d) O plano mencionado na alínea anterior deve prever a existência de contentores devidamente identificados e diferenciados para deposição de produtos poluentes, bem como a recolha, transporte e descarga por entidades e estações licenciadas para o tratamento de resíduos perigosos;

e) Participar no programa de monitorização da qualidade da água, a implementar pela APSS, S. A., e garantir a qualidade do meio hídrico nos termos da legislação em vigor;

f) Implementar um padrão de qualidade consentâneo com a imagem da APSS, S. A., assente num sistema de gestão da qualidade em conformidade com a norma ISO 9001:2000.

Base VII
Aprovação de projectos
1 - As obras a realizar na zona dominial só podem ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projectos pela APSS, S. A., e a emissão das licenças correspondentes.

2 - A titularidade das licenças referidas no número anterior não dispensa a concessionária de obter das entidades competentes as restantes licenças e autorizações e os pareceres legalmente exigidos.

Base VIII
Execução das obras
1 - A concessionária pode contratar a execução das obras e a implantação ou montagem de instalações e equipamentos com empresas de reconhecida competência, cuja identidade deve comunicar à APSS, S. A.

2 - Todos os materiais provenientes de escavações e dragagens a efectuar na área da concessão são removidos e depositados nas condições que ficarem estabelecidas no contrato.

Base IX
Constituição e transmissão de direitos reais
1 - A concessionária pode ser autorizada pela APSS, S. A., a transmitir o direito de propriedade de que é titular sobre as construções destinadas a serviços complementares de natureza comercial realizadas na zona dominial, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

2 - O direito de propriedade sobre as construções promovidas pela concessionária na zona dominial, incluindo as construções transmitidas nos termos do número anterior, reverte automaticamente para a APSS, S. A., no termo do prazo da concessão, devendo esse ónus ficar registado na conservatória do registo predial competente.

CAPÍTULO II
Da exploração
Base X
Regime de exploração
1 - A Doca de Recreio das Fontainhas é explorada em regime de serviço público, de forma regular e contínua, nos termos fixados no contrato de concessão e em conformidade com o disposto no respectivo regulamento de exploração e utilização.

2 - O regime de serviço público determina que o acesso às instalações do porto de recreio, bem como o uso dos respectivos serviços e equipamentos, só pode ser recusado ou retirado a quem não satisfaça ou viole as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O estabelecido no número anterior não abrange o acesso nem a prestação de serviços a embarcações que não sejam de recreio.

Base XI
Obrigações de serviço público
A exploração da Doca de Recreio das Fontainhas, em regime de serviço público, obriga a concessionária a:

a) Fazer funcionar regular e continuamente o estabelecimento da concessão;
b) Prestar aos utentes os serviços que integram o objecto da concessão;
c) Assegurar que os serviços sejam prestados com a maior segurança, eficiência e economia, segundo métodos racionais e técnicas actualizadas, por forma a garantir prestações de qualidade e de preço compatíveis com estabelecimentos similares.

Base XII
Licenciamento da exploração
1 - A efectiva exploração da Doca de Recreio das Fontainhas só pode iniciar-se quando a concessionária estiver munida das licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das actividades nela compreendidas.

2 - A concessionária deve dar conhecimento à APSS, S. A., do início da exploração com, pelo menos, 30 dias de antecedência, remetendo cópia das licenças e autorizações a que se refere o número anterior.

Base XIII
Regulamento de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento da Doca de Recreio das Fontainhas, a APSS, S. A., aprova, mediante proposta da concessionária, o regulamento que estabelece as normas relativas às operações e condições de prestação dos serviços abrangidos pela concessão.

2 - O regulamento referido no número anterior tem de prever a manutenção dos postos de amarração das embarcações de recreio e marítimo-turísticas que actualmente têm lugar atribuído, com carácter anual, bem como as pertencentes à autoridade marítima e outras entidades oficiais, sendo que a atribuição de novos lugares tem de obedecer às listas de espera existentes para o lado poente.

3 - Do número total de postos de amarração da Doca de Recreio das Fontainhas, pelo menos 10% devem ser reservados a embarcações de passagem com estadia limitada.

4 - O regulamento de exploração referido no n.º 1 deve ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a afixá-lo nas suas instalações em locais bem visíveis.

Base XIV
Regulamento de tarifas
1 - Os limites máximos das taxas a cobrar pela concessionária pelos serviços que prestar, no âmbito da concessão, e pela utilização das instalações e equipamentos que apoiam a Doca de Recreio das Fontainhas, assim como as respectivas regras gerais de aplicação, são fixados em regulamento de tarifas a aprovar pela APSS, S. A., sob proposta da concessionária, considerando-se o mesmo aprovado se a APSS, S. A., não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação.

2 - Na fixação dos limites tarifários máximos e na revisão dos mesmos deve ter-se em conta a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos.

3 - A concessionária não pode cobrar taxas que não constem do regulamento de tarifas nem onerar, por qualquer forma, o preço dos serviços prestados ou das instalações e equipamentos utilizados.

Base XV
Conservação dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou se mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - Para os fins de conservação e substituição referidos no número anterior, é constituído um fundo nos termos da base XVI.

3 - As obras de construção, conservação ou reparação que, no decurso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pela APSS, S. A., dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, dos quais deve ser dado conhecimento nos três dias seguintes ao do seu início.

4 - A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações e equipamentos não previstos nos projectos a que se refere a base IV processa-se nos termos do disposto na base V.

5 - Os produtos da demolição de edifícios ou instalações e os equipamentos ou o apetrechamento substituídos são propriedade da concessionária e podem ser alienados desde que a APSS, S. A., autorize a sua saída da área da concessão.

6 - Sempre que se verifique a saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da concessão, deve a concessionária comunicar à APSS, S. A., quando forem efectuadas as reposições.

7 - A APSS, S. A., pode determinar à concessionária a substituição de qualquer equipamento que se mostre inadequado à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos, bem como determinar, no prazo que fixar, a execução das obras de reparação e beneficiação que se justificarem.

Base XVI
Fundo de conservação e renovação
1 - Para acorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação e conservação, a concessionária afectará 5% dos proveitos operacionais anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação, nos termos e condições que forem acordados e que constarão do contrato.

2 - Com a autorização expressa da APSS, S. A., pode o fundo a que refere o número anterior ser utilizado em novas aquisições ou ter outra aplicação considerada útil para a prossecução dos fins da concessão.

Base XVII
Vigilância das instalações
1 - Compete à concessionária a guarda e a vigilância das instalações, serviços e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como assegurar a observância, pelos utentes, das normas constantes do regulamento de exploração e utilização.

2 - A concessionária deve participar às autoridades públicas competentes o incumprimento, designadamente por parte dos utentes, das normas legais e regulamentares de segurança, disciplina e conduta.

Base XVIII
Fiscalização
1 - O estabelecimento da concessão e as actividades nele exercidas são fiscalizados pelos serviços da APSS, S. A., cujas instruções e directivas a concessionária se obriga a cumprir, logo que lhes sejam comunicadas por escrito.

2 - O pessoal incumbido da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício dessas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e fica obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a concessionária de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

Base XIX
Vistorias
Constituem encargos da concessionária as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.

Base XX
Exploração por terceiros
1 - A concessionária pode ceder a terceiros que disponham de idoneidade pessoal, técnica e financeira os direitos de exploração de instalações e serviços de natureza comercial, considerando-se, porém, ineficazes perante o concedente as cláusulas dos contratos de cessão ou similares que confiram aos respectivos cessionários direitos ou faculdades que a concessionária não detinha ou que visem transferir ou diminuir a responsabilidade desta perante o concedente, mesmo que respeitante apenas à exploração cedida.

2 - Os contratos de cessão ou similares a que se refere o número anterior dependem de prévia aprovação da entidade concedente, devendo a concessionária enviar-lhe um exemplar definitivo dos mesmos, com a identificação completa do cessionário e dos elementos comprovativos da respectiva idoneidade, considerando-se tais contratos tacitamente aprovados se a entidade concedente não se pronunciar no prazo de 20 dias após a sua recepção.

3 - A concessionária é responsável, perante os utentes e a concedente, pela eficiência do funcionamento e a qualidade dos serviços desempenhados por terceiros no âmbito da concessão.

CAPÍTULO III
Da vigência e extinção da concessão
Base XXI
Prazo
1 - O prazo da concessão não pode exceder 30 anos a contar da data da celebração do respectivo contrato.

2 - O prazo da concessão e as condições de eventuais prorrogações são fixados no contrato de concessão.

Base XXII
Decurso do prazo
1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, a APSS, S. A., entra imediatamente na posse de todos os bens que constituem o estabelecimento e que revertem gratuitamente para a APSS, S. A., livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - O último inventário submetido à APSS, S. A., serve de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão, nos termos do n.º 3 da base III.

3 - Decorrido o prazo da concessão, dá-se a reversão, tal como está prevista nos números anteriores, ainda que possam ser acordados, com a concessionária, novos períodos de exploração dos serviços, atento o interesse público da decisão, nas condições que ficarem estabelecidas no processo de concurso e no contrato a celebrar.

4 - A caução a que se refere a base XXXI pode ser utilizada para garantir a obrigação específica pela qual as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechamentos são entregues nas condições exigidas no n.º 1 da presente base.

5 - Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se gratuitamente para a APSS, S. A., os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos celebrados pela concessionária conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.

6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não pode, sem autorização da APSS, S. A., proceder a novas admissões de pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

7 - À APSS, S. A., reserva-se a faculdade de tomar, nos três últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por convenientes e que sejam necessárias para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a APSS, S. A., os custos que, eventualmente, advenham para a concessionária por este facto.

9 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos cinco anos do prazo da concessão com acordo da APSS, S. A., tem a concessionária direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor de aquisição ou construção, deduzido das amortizações que decorrerem da aplicação das taxas máximas previstas na legislação fiscal para o respectivo tipo de bens.

10 - As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessão são cedidas pela concessionária às entidades que passem a explorar as instalações.

11 - As condições de cedência referidas no número anterior e a fixação do valor das instalações são reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto na base XXXV.

Base XXIII
Resgate
1 - A APSS, S. A., pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, após decorrida metade do respectivo prazo, o qual produz efeitos decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à concessionária.

2 - Feita a notificação do resgate, pode a APSS, S. A., desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.

3 - A APSS, S. A., assume, decorrido o período de dois anos sobre a notificação do resgate, os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate que sejam imprescindíveis para assegurar a exploração normal do porto de recreio e, bem assim, os que forem assumidos posteriormente a esse aviso e com os quais haja expressamente concordado.

4 - À APSS, S. A., na qualidade de cessionária do estabelecimento, são aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho.

5 - No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessão, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos, é adquirido pela APSS, S. A., obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos necessários para o efeito.

6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária é determinado segundo o seu valor bruto contabilístico, deduzido das amortizações praticadas, com base nas taxas de amortização previstas na legislação fiscal e por prazo não superior ao previsto na concessão.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, serve de documento de referência o último inventário submetido à APSS, S. A., nos termos do n.º 3 da base III.

8 - Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária tem direito a receber uma anuidade igual à média do resultado líquido contabilístico, constante dos documentos de prestação de contas e das declarações fiscais dos últimos cinco anos de maior rentabilidade, escolhidos de entre os sete anos que precederam ao resgate.

9 - A APSS, S. A., pode liquidar os encargos da aquisição e da indemnização a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 8 desta base, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados com base na indexante EURIBOR a 12 meses.

Base XXIV
Rescisão
1 - A APSS, S. A., pode rescindir o contrato de concessão quando a concessionária viole gravemente as suas obrigações.

2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão:
a) A alteração do objecto da concessão;
b) A não entrada em funcionamento da Doca de Recreio das Fontainhas, ou das obras a realizar no âmbito das contrapartidas, dentro do prazo fixado no contrato de concessão, por razões imputáveis à concessionária;

c) O não pagamento das contrapartidas da concessão por prazo superior a um ano;

d) A recusa de proceder à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos;

e) A cobrança dolosa de taxas superiores aos máximos fixados no regulamento de tarifas;

f) A repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;

g) A oposição continuada ao exercício da fiscalização pelas entidades competentes para intervirem nas actividades exercidas no estabelecimento;

h) A reiterada desobediência às legitimas determinações das entidades competentes ou sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

i) A interrupção injustificada da exploração do estabelecimento.
3 - A falência da concessionária é, igualmente, causa de rescisão, excepto quando a APSS, S. A., permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão.

4 - A rescisão não é declarada sem a prévia audiência da concessionária.
5 - No caso de faltas meramente culposas, a concessionária deve ser avisada para, em prazo não inferior a 90 dias, cumprir as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer na sanção prevista no número anterior.

6 - A rescisão do contrato implica a reversão gratuita do estabelecimento para a APSS, S. A., e a perda da caução a que se refere a base XXXI, bem como do fundo de conservação e renovação previsto na base XVI, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

7 - Uma vez declarada e comunicada por escrito à concessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO IV
Suspensão excepcional da concessão
Base XXV
Sequestro
1 - A APSS, S. A., pode assegurar a administração das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à concessionária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração.

2 - Durante a situação de sequestro, a concessionária suporta, para além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas, não havendo lugar a qualquer indemnização à concessionária durante aquele período.

3 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a concessionária é notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normal exploração dos serviços.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento dos serviços, pode ser declarada pela APSS, S. A., a rescisão da concessão.

5 - A declaração da situação de sequestro da concessão, bem como a declaração imediata de rescisão prevista no número anterior, carece de homologação pelo ministro da tutela.

Base XXVI
Estado de sítio ou de emergência
1 - De acordo com o previsto na legislação especial aplicável, a APSS, S. A., ou outra entidade para o efeito designada, pode, em situação de estado de sítio ou estado de emergência formalmente declarado, ser investida na gestão e exploração dos serviços concedidos.

2 - Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

CAPÍTULO V
Obrigações especiais
Base XXVII
Contrapartida pela concessão
1 - A concessionária paga à APSS, S. A., como contrapartida pela concessão, uma anuidade correspondente à soma das parcelas seguintes:

a) A importância anual que ficar estabelecida no respectivo contrato correspondente a:

i) Pelo menos (euro) 2 por metro quadrado e por ano pela utilização do terreno compreendido na área da concessão, entendendo-se por terreno toda a área enxuta;

ii) Pelo menos (euro) 1 por metro quadrado e por ano pela utilização da área molhada integrada na concessão;

iii) Pelo menos (euro) 1 por metro quadrado e por ano pela utilização da área líquida e respectivas infra-estruturas nela implantadas que forem integradas na concessão em virtude de se verificar a deslocalização das instalações respeitantes a exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos entre Setúbal e Tróia;

b) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato de concessão à receita bruta de exploração dos serviços concedidos, que não pode ser inferior a 5%, aplicando-se, no caso de serviços subconcedidos, a taxa idêntica à receita bruta de exploração da subconcessionária.

2 - Os valores das taxas referidos na alínea a) do número anterior são actualizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, nesse período.

3 - As importâncias referidas no n.º 1 são pagas:
a) Em duas prestações iguais, uma no mês de Junho e outra no mês de Dezembro do ano a que respeita, quanto à importância anual referida nas subalineas i) e ii) da alínea a);

b) Mensalmente, até 60 dias após o fim do mês a que respeita, no que se refere à subalínea iii) da alínea a).

4 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectua-se a partir do início da exploração.

5 - O atraso no pagamento constitui a concessionária em mora, sendo devidos juros à taxa legalmente fixada para as obrigações fiscais, por cada mês ou fracção, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do n.º 2 da base XXIV.

Base XXVIII
Deliberações sujeitas a aprovação pela APSS, S. A.
1 - Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, carecem de aprovação pela APSS, S. A., as deliberações da concessionária que visem:

a) A alteração do seu objecto social;
b) A integração ou diminuição do capital social;
c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
d) A emissão de obrigações;
e) A subconcessão e o trespasse da concessão;
f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços concedidos.

2 - A concessionária não pode alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, sem o consentimento da APSS, S. A., os direitos da concessão ou bens que integrem o respectivo estabelecimento.

3 - Enquanto não forem objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.

4 - A aprovação ou autorização da APSS, S. A., tem-se por concedida quando não houver pronúncia, expressa, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Base XXIX
Responsabilidade civil
A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados à concedente ou a terceiros em consequência dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

Base XXX
Seguros
1 - A concessionária deve constituir antes do início da exploração da concessão e manter actualizados os contratos de seguro contra riscos inerentes ao exercício da sua actividade, assegurando, nomeadamente, a cobertura dos danos materiais sobre as instalações e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, bem como a responsabilidade civil da concessionária, sendo o capital mínimo anual para este último caso no valor que ficar estabelecido no contrato.

2 - A concessionária deve fazer prova, perante a concedente, sempre que esta o solicitar, da vigência dos seguros constituídos.

Base XXXI
Caução
1 - Como garantia do pontual cumprimento das obrigações assumidas, no âmbito do contrato de concessão, e do pagamento das multas que lhe forem aplicadas, a concessionária presta caução, a favor da APSS, S. A., no valor que ficar estabelecido no contrato.

2 - A caução deve ser reconstituída no prazo de 20 dias após aviso da APSS, S. A., sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.

3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha da concessionária.

4 - O valor da caução é actualizado nos termos fixados no contrato de concessão.

5 - No último ano da concessão, a caução referida no n.º 1 da presente base deve ser aumentada para o valor resultante da soma de:

a) Reforços realizados no fundo de conservação e renovação nos últimos três exercícios;

b) Saldo do referido fundo no final da concessão.
Base XXXII
Incumprimento das obrigações
1 - O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não corresponda sanção mais grave, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, implica o pagamento de multa contratual de (euro) 500 a (euro) 5000, segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação da APSS, S. A., a qual, notificada, por escrito, à concessionária, produz efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - Os limites das multas referidas no número anterior são actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, nos termos fixados no contrato de concessão.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação são levantadas da caução a que se refere a base anterior.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhes caiba intervir.

Base XXXIII
Contabilidade separada
Para efeitos do estabelecido nas presentes bases, a sociedade titular da concessão procede à elaboração de contabilidade separada para o conjunto dos bens e serviços que explora na área da concessão definida nas bases II e III, quando tal sociedade não seja uma entidade juridicamente constituída com a finalidade exclusiva de exploração do estabelecimento da concessão.

Base XXXIV
Elementos estatísticos
1 - A concessionária obriga-se a fornecer a APSS, S. A., os elementos estatísticos referentes ao movimento havido no porto de recreio, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração, nos prazos e condições que vierem a ficar estabelecidos no contrato de concessão.

2 - Os elementos estatísticos e contabilísticos a fornecer devem ser os adequados à verificação e validação dos parâmetros necessários ao cálculo da renda variável.

Base XXXV
Arbitragem
As questões suscitadas entre a APSS, S. A., e a concessionária sobre a interpretação, a execução e a rescisão do contrato de concessão podem ser resolvidas, na falta de acordo, mediante a celebração de convenções de arbitragem.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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