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Aviso 11741/2015, de 14 de Outubro

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Sumário

2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Braga

Texto do documento

Aviso 11741/2015

2.ª Revisão Plano Diretor Municipal de Braga

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (alteração e republicação do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Assembleia Municipal de Braga deliberou, na sua Reunião de 26 de junho de 2015, aprovar a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Braga, cujo conteúdo documental essencial é composto pelo respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo. Do processo de revisão do Plano Diretor Municipal faz ainda parte integrante um conjunto de documentos complementares que visam contribuir para a sua compreensão e aplicação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio do Município de Braga (http://www.cm-braga.pt), bem como presencialmente no Município de Braga (Divisão de Planeamento Revitalização e Regeneração Urbana), Convento do Pópulo-Praça do Conselheiro Torres e Almeida, 4700-313 Braga

3 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Deliberação

Hortense Lopes dos Santos, Presidente da Assembleia Municipal de Braga:

Certifico que da minuta da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em vinte e seis de junho de dois mil e quinze, onde esteve presente a maioria do número legal dos seus membros, aprovada no final da mesma para produzir efeitos imediatos, consta ter sido aprovada a seguinte deliberação:

"Ponto número dois - Aprovação da Proposta da Segunda Revisão do PDM. Submete-se à apreciação e votação da Assembleia Municipal, a proposta do Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública - segunda revisão do P.D.M., que se dá por reproduzida e transcrita e vai ser arquivada em pasta anexa ao livro de atas. Aprovada por maioria".

O referido é verdade

Braga e Assembleia Municipal, 1 de julho de 2015. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Hortense Lopes dos Santos.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação e Territorial

Plano Diretor Municipal de Braga, adiante designado por PDMB, estabelece as regras para a ocupação, o uso e a transformação do solo em todo o território do Concelho de Braga, constituindo o regime da sua segunda revisão.

Artigo 2.º

Objetivos Estratégicos

O PDMB, deve constituir-se como uma matriz de referência para toda a atuação no Concelho.

O modelo de ordenamento assenta nos seguintes Domínios estratégicos e respetivos objetivos específicos:

1 - Braga, Um Município Onde Queremos Viver

a) Promover a Imagem da Cidade

b) Reordenar o território (sem acréscimo da área total de solo urbano)

c) Garantir a adequada programação da Ocupação Urbana

d) Proteger e valorizar a Estrutura Ecológica Municipal

e) Conter a Dispersão

f) Reforçar a Identidade dos Núcleos Urbanos Periféricos

g) Proteger e valorizar o Sistema de Vistas

h) Promover uma mobilidade sustentável

i) Consolidar a Rede de Equipamentos

2 - Braga, Um Concelho Que Queremos Visitar

a) Fomentar o Investimento Turístico nas diversas vertentes

b) Renovar metas de crescimento Turístico visando o Turismo Global

c) Fomentar o turismo como fator de desenvolvimento económico

d) Incorporar estratégias de preservação e valorização do património

e) Valorizar as Unidades de Paisagem

f) Implementar um Plano de Imagem e Comunicação Concelhio

g) Definir um modelo de cooperação em rede com os destinos mais próximos

h) Otimizar a mobilidade turística

3 - Braga, Um Território Para Investir

a) Potenciar a atração de Empresas no Concelho

b) Dotar o Concelho de uma nova área de localização empresarial

c) Modernizar as Áreas Industriais Existentes

d) Estimular a Relocalização de Empresas no Espaço Industrial

e) Fomentar Parcerias e Complementaridades entre Empresas, U.M., C.M.B., Associações Empresariais, Escolas de Formação Profissional, Instituto Ibérico de Nanotecnologia, Empresas T.I.C., etc.

f) Aproximar o tecido empresarial do Aeroporto Sá Carneiro e Porto de Leixões

4 - Braga, Rumo à Centralidade Ibérica

a) Reforçar o papel da Cidade à escala do Quadrilátero Urbano (Pólis XXI)

b) Reforçar a Cooperação e Potenciar Políticas de Complementaridade à Escala Supramunicipal

c) Reforçar o papel da Cidade nos Domínios das T.I.C., Educação e Formação Profissional

d) Reforçar as Vertentes histórica, cultural e turística

Artigo 3.º

Composição do PDMB

O PDMB é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento

b) Planta de Ordenamento (escala 1/10 000) desdobrada nas seguintes cartas:

i) Classificação e Qualificação do Solo;

ii) Estrutura Ecológica Municipal;

iii) Mobilidade (Hierarquia Administrativa da Rede Viária; Hierarquia Funcional da Rede Viária; Rede Ciclável);

iv) Património Classificado e Inventariado - Sistema Patrimonial;

v) Zonamento da sensibilidade ao ruído;

c) Planta de Condicionantes (escala 1/10 000) desdobrada nas seguintes cartas:

i) Condicionantes Gerais;

ii) Reserva Agrícola Nacional;

iii) Reserva Ecológica Nacional;

iv) Riscos Naturais e Antrópicos (Risco de Incêndio; Áreas ardidas);

v) Zonas de conflito com o ruído.

O PDMB é acompanhado pelos seguintes elementos:

d) Planta da situação existente;

e) Relatório (de fundamentação das soluções adotadas);

f) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

g) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

h) Planta de Enquadramento Regional;

i) Relatório com identificação dos compromissos urbanísticos na área do PDMB;

j) Mapa de Ruído;

k) Fichas de dados estatísticos;

l) Relatório de Avaliação e Execução do PDM de 2001;

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

n) Estudos Setoriais:

i) Carta da Proposta de RAN Bruta;

ii) Carta da Proposta de Exclusões da RAN por Motivos de Ordenamento;

iii) Caracterização Morfotipológica;

iv) Caracterização do Edificado (Funcional, Cérceas);

v) Vias Infraestruturadas e Habilitantes;

vi) Planta dos Equipamentos;

vii) Caracterização das freguesias;

viii) Caracterização do solo rural;

ix) Caracterização da Estrutura Ecológica (Festos e Talvegues, Unidades de Paisagem, Estrutura Ecológica Fundamental, Estrutura Ecológica Municipal, Estrutura Ecológica Urbana, Estrutura Ecológica Urbana - Eixos Prioritários);

x) Caracterização da Rede Viária, Transportes e Mobilidade;

xi) Planta da Rede Hidrográfica;

xii) Qualificação do Espaço florestal;

xiii) Regime Florestal;

xiv) Carta de Localização de Sobreiros;

xv) Carta de Conflitos entre o solo urbano e as áreas percorridas por incêndio;

xvi) Carta de Conflitos entre solo urbano e a perigosidade;

xvii) Carta de Aptidão Turística;

xviii) Carta de Suscetibilidade a Cheias e Inundações;

xix) Carta de Risco de Cheias e Inundações;

xx) Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);

xxi) Plano Municipal de Emergência (PME);

xxii) Planta com a Delimitação das UOPG's,;

xxiii) Carta Educativa;

xxiv) Planta de Sobreposição entre o PDM 2001 e a Proposta de Revisão do PDM 2015;

xxv) Planta de Sobreposição entre Proposta sujeita a Discussão Pública e Proposta de Revisão do PDM 2015.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

O PDMB considerou as orientações estabelecidas pelo Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (PNPOT), Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF) e Plano Rodoviário Nacional (PRN).

Os seguintes planos municipais de ordenamento do território mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do PDMB:

a) Plano de Pormenor do Parque do Monte do Picoto;

b) Plano de Pormenor Tibães Golfe.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do PDMB, consideram-se os conceitos definidos, designadamente, pelo Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de maio; decreto-lei 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo decreto-lei 340/2007, de 12 de outubro; e os seguintes conceitos:

a) Alinhamento dominante - Corresponde à distância dominante (mais de metade da extensão total de cada arruamento do quarteirão em causa) que delimita o domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam;

b) Agricultor - a entidade singular ou coletiva que exerça uma atividade agrícola, nos termos da legislação aplicável à R.A.N.;

c) Áreas edificadas consolidadas - Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, nomeadamente áreas qualificadas como espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade e aglomerados rurais;

d) Colmatação urbana - Operações urbanísticas em áreas de terreno não edificadas, à face de vias infraestruturadas e habilitantes numa faixa de 40 m de profundidades, situadas entre edifícios que possuam área de implantação superior a 30 m2 e que não distem mais de 100 m entre si;

e) Edifícios em banda - edifícios que se agrupam em conjuntos de 3 ou mais edifícios contíguos;

f) Edifícios geminados - edifícios que se agrupam dois a dois e que apresentam uma empena contígua;

g) Edifícios isolados - edifícios não contíguos a outros;

h) Edifícios mistos - edifícios que integram mais do que uma função;

i) Eixo da via - o eixo da secção transversal da estrada;

j) Enquadramento urbanístico - Integração física, funcional e visual de determinada operação urbanística com o contexto urbano em que se insere; nomeadamente no que se refere à volumetria, alinhamentos, recuos, fachadas, funções, altura e impacto visual, ambiental e urbanístico das edificações e à sobrecarga nas infraestruturas urbanas;

k) Equipamentos públicos ou de serviços públicos - Correspondem a equipamentos coletivos nas áreas da saúde, educação, ação social, desporto, recreio e lazer, cultura, segurança pública, proteção civil e defesa nacional. Podem ser de natureza pública ou de natureza privada, devendo neste último caso serem considerados de interesse municipal, reconhecido pelo órgão deliberativo;

l) Exploração agrícola - a unidade técnico-económica de produção, nos termos definidos na legislação aplicável à R.A.N.;

m) Faixa Ciclável - Espaço próprio e exclusivo para a utilização da bicicleta, fazendo parte integrante da faixa de rodagem, não existindo uma separação física entre os canais rodoviários e cicláveis, sendo a diferenciação de espaços assegurada com sinalização horizontal, através de marcações no pavimento (não é segregado, mas também não é partilhado). É sempre unidirecional, seguindo o sentido da corrente de tráfego;

n) Faixa de rodagem - corresponde à parte da via pública destinada à circulação de veículos, não se considerando para o efeito, as faixas de estacionamento;

o) Pólos geradores/atratores de deslocações - Referem-se a empresas, polos de atividade e equipamentos coletivos que, independentemente do setor que operam, geram/atraem um volume significativo de deslocações, seja de colaboradores, de visitantes, e/ou fornecedores;

p) Pista Ciclável - Canal próprio, segregado do tráfego motorizado (com separação física do espaço rodoviário), uni ou bidirecional;

q) Plataforma da estrada - A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem e as bermas;

r) Profundidade do edifício - Distância entre a fachada principal e a fachada tardoz do edifício;

s) Recuo dominante - corresponde à distância dominante (mais de metade da extensão total de cada arruamento do quarteirão em causa) entre o alinhamento e o plano de fachada principal do edifício;

t) Rede viária urbana - corresponde às vias da rede viária que estruturam a malha urbana dos aglomerados;

u) Uso dominante - corresponde ao uso que preferencialmente deve ser considerado numa determinada categoria ou subcategoria de espaço;

v) Uso complementar - corresponde ao uso que poderá ser adotado em determinadas categorias ou subcategorias de espaço de forma complementar ao uso dominante sem contrariar as intenções estratégicas do plano;

w) Uso compatível - corresponde ao uso que embora não sendo o mais indicado para determinada categoria ou subcategoria de espaço, poderá ser admitido em pequenas percentagens e mediante determinadas condições evitando comprometer o destino de uso dominante;

x) Via infraestruturada - corresponde à via pública dotada de redes públicas das infraestruturas básicas: abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica;

y) Via habilitante - corresponde à via pavimentada com capacidade para circulação automóvel incluindo veículos prioritários, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros e com estatuto que permita acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes;

z) Zonas urbanas consolidadas - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído consideram-se zonas urbanas consolidadas as áreas delimitadas na planta de ordenamento como espaço central, espaços residenciais, à exceção da subcategoria ER5, e espaços de uso especial.

Capítulo II

Condicionantes - Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - Na área territorial abrangida pelo presente plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes às seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, identificadas na Planta de Condicionantes do PDMB quando a escala o permite:

a) Recursos Naturais - Recursos Hídricos:

i) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

ii) Domínio Hídrico;

b) Nível de Pleno Armazenamento da Albufeira;

c) Zona Reservada da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira;

d) Zona Terrestre de Proteção de Albufeira;

e) Leito das águas Fluviais;

f) Leito das Águas Fluviais - traçado Esquemático;

g) Leito e Margem das Águas Fluviais (REN);

h) Linhas de Águas Entubadas;

i) Recursos Naturais - Recursos Geológicos:

i) Licenças de exploração do domínio privado - Pedreiras;

j) Recursos Naturais - Recursos Agrícolas e Florestais:

i) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

ii) Regime Florestal (Perímetro Florestal do Sameiro e Perímetro Florestal do Bom Jesus do Monte);

iii) Posto de vigia;

iv) Árvores e arvoredo de Interesse público;

v) Povoamentos Florestais percorridos por incêndios;

vi) Regime de proteção ao sobreiro e ao azevinho;

vii) Perigosidade de incêndio (Classes alta e muito alta);

k) Recursos Naturais - Recursos Ecológicos:

i) REN-Reserva Ecológica Nacional;

ii) Área Excluída da Reserva Ecológica Nacional;

l) Património Edificado:

i) Património Arquitetónico Classificado e em vias de classificação;

ii) Património arqueológico Classificado;

m) Edifícios Públicos e outras construções:

i) Estabelecimentos prisionais e tutelares de menores;

ii) Defesa Nacional;

n) Infraestruturas:

i) Rede Elétrica;

ii) Gasoduto;

iii) Rede Rodoviária Nacional:

iii.1 Rede Fundamental (IP);

iii.2 Rede Complementar (IC, EN);

iv) Estradas Regionais;

v) Estradas Desclassificadas;

vi) Rede Rodoviária Municipal:

vi.1 Estradas Nacionais Desclassificadas integradas no património da Câmara Municipal;

vi.2 Variantes Municipais;

vi.3 Estradas e Caminhos Municipais;

vii) Rede Ferroviária;

viii) Marcos Geodésicos;

ix) Estabelecimentos com Substâncias perigosas.

2 - Acompanhando a dinâmica natural, as cartas de áreas ardidas e perigosidade de incêndio florestal, classes alta e muito alta, devem ser atualizadas de acordo com a legislação vigente.

3 - Os leitos dos cursos de água representados a tracejado, incidentes em solo urbano correspondem a traçados esquemáticos.

4 - Nas eventuais situações de contradição prevalece o regime mais restritivo.

Artigo 7.º

Regime

Na área territorial abrangida pelo presente plano aplica-se o regime legal vigente para cada servidão e restrição referida no Artigo 6.º cumulativamente com as disposições do plano que com ele sejam compatíveis.

Artigo 8.º

Defesa da Floresta contra incêndios

A implantação de edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas deve respeitar a legislação específica aplicável.

Capítulo III

Uso do Solo

Secção I

Solo Rural e Solo Urbano

Artigo 9.º

Identificação

O PDMB estabelece o regime de uso do solo aplicável a todo o território concelhio, através da classificação e da qualificação do solo rural e urbano conforme o Capítulo IV - Qualificação do Solo Rural e o Capítulo V - Qualificação do Solo Urbano deste regulamento.

Secção II

Regime Comum

Artigo 10.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do regime específico de cada categoria ou subcategoria de espaço, a edificabilidade num prédio depende, da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A topografia natural do terreno deve ser propícia à ocupação prevista, sem necessidade de recurso a alterações substanciais, dissonantes e desintegradas do ponto de vista paisagístico, urbanístico, e ambiental;

b) A ocupação proposta deve ter uma configuração e dimensão adequada ao prédio;

c) O prédio deve ter acesso através de uma via habilitante e infraestruturada, que apresente no mínimo uma largura de 5 m;

d) Excecionam-se da exigência de infraestruturação da via da alínea anterior os prédios integrados no solo rural, em relação aos quais se admite que se exija apenas energia elétrica;

e) No solo rural na ausência de infraestruturas públicas de abastecimento de água e saneamento e não se justificando a respetiva construção/ampliação da rede pública, é obrigatório o recurso a soluções privativas autónomas sem prejuízo do disposto na lei;

f) Nos casos previstos na alínea anterior, os encargos e manutenção das soluções adotadas, devem ser da responsabilidade dos particulares interessados.

2 - As ampliações, bem como, a construção de novos edifícios, devem obedecer, ainda, às seguintes condições:

a) A sua implantação, incluindo edifícios anexos, não pode exceder 70 % da superfície total do prédio;

b) As caves e subcaves dos edifícios destinam-se preferencialmente a aparcamento privativo dos utentes desses prédios nas condições previstas no Artigo 106.º;

c) As caves devem apresentar um pé-direito livre de no mínimo 2,40 m;

d) A área de implantação das caves não deve exceder a área do piso 1, salvo os casos em que isso seja necessário para aparcamento automóvel e para funções ou atividades do próprio edifício;

e) As caves de habitações unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda, podem destinar-se a funções habitacionais, de acordo com a legislação aplicável;

f) Nas categorias do solo urbano, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, admite-se a construção de edifícios anexos nas seguintes condições cumulativas:

i) A área máxima de construção permitida para edifícios anexos, não pode exceder 15 % da área total do prédio integrada nessas categorias, nem apresentar uma área de construção superior a 90 m2;

ii) A construção de novos anexos deve ter um piso acima da cota de soleira, exceto em situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;

iii) Os edifícios anexos devem destinar-se exclusivamente a funções complementares de habitação ou aparcamento.

3 - Não se admitem operações de loteamento em solo rural.

4 - Exceciona-se do n.º anterior o caso de empreendimentos turísticos.

5 - Não se admite a construção de instalações agropecuárias no solo urbano, sem prejuízo das instalações de detenção caseira.

6 - À construção de instalações agropecuárias no solo rural aplica-se o regime de edificabilidade definido na alínea e), do n.º 7, do Artigo 36.º

7 - Nas eventuais situações de contradição prevalece o regime mais restritivo.

Artigo 11.º

Condições de incompatibilidade

1 - Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por ato expresso da Câmara Municipal, que prejudique a qualidade da função estabelecida, através da ocorrência dos seguintes motivos:

a) Dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;

b) Perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por ações de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de atividades que acarrete;

c) Constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens;

2 - Pode ser inviabilizada a construção, alteração ou ampliação de instalações de qualquer atividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 do presente artigo;

3 - Exceciona-se do número anterior as situações que visem corrigir os condicionalismos de incompatibilidade.

Artigo 12.º

Condicionalismos arquitetónicos, paisagísticos ou ambientais

1 - Qualquer intervenção tem que assegurar o devido enquadramento arquitetónico, paisagístico, ambiental, ou com o sistema de vistas, designadamente no que concerne ao alinhamento, implantação, volumetria ou à sua imagem exterior.

2 - O município, no sentido de garantir o adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico, pode exigir:

a) Os tipos de materiais e gama de cores a utilizar no exterior das edificações;

b) A introdução de cortinas arbóreas no âmbito de operações urbanísticas ou de loteamento;

c) Medidas de melhoria das condições de tráfego e de mobilidade.

Artigo 13.º

Condicionalismos à edificação

As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas tem de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção de dimensão nunca inferior ao estipulado na legislação em vigor e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Artigo 14.º

Afastamentos e recuos

1 - As operações urbanísticas devem respeitar os alinhamentos, afastamentos e recuos dominantes no quarteirão, quer na confrontação com a via pública quer nas restantes fachadas, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto.

2 - Exceciona-se do número anterior, as situações devidamente justificadas por motivos de enquadramento urbanístico.

Artigo 15.º

Profundidade máxima dos edifícios

1 - A profundidade máxima, entre duas fachadas opostas, dos pisos destinados a habitação, à exceção da habitação unifamiliar isolada, é de:

a) 15 m no caso de habitação unifamiliar em banda exceto se houver pátio;

b) 25 m no caso de habitação coletiva em banda.

2 - Exceciona-se do número anterior as situações preexistentes.

3 - Para aplicação do n.º 1 do presente artigo, não se contabiliza qualquer saliência relativamente ao plano principal da fachada, desde que não constitua área habitável.

Artigo 16.º

Edifícios geminados ou em banda

Nos projetos de licenciamento das edificações em banda deve-se assegurar a integração arquitetónica com os edifícios preexistentes.

Artigo 17.º

Património arqueológico

1 - Entende-se por Património Arqueológico, todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução dos seres humanos, cujo estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o meio ambiente, e cuja fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia, encontrando-se, deste modo, integrado em depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como, o respetivo contexto, quer sejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso no mar territorial ou na plataforma continental.

2 - Para além do Património Arqueológico implantado na Carta do Património Arquitetónico e Arqueológico do Plano Diretor Municipal, pode ser estabelecido com caráter preventivo e temporário pela autarquia, uma reserva arqueológica de proteção, por forma a garantir a execução de trabalhos de emergência, com vista a avaliar o seu eventual interesse arqueológico.

3 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica, quando num prédio se verificar a existência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, exige-se o seguinte:

a) A suspensão imediata de qualquer intervenção no local que possa comprometer os vestígios arqueológicos em causa, até indicações contrárias proferidas através de parecer da Câmara Municipal de Braga e da entidade competente da tutela;

b) A comunicação imediata dessa ocorrência à Câmara Municipal de Braga, à entidade da tutela, ou à autoridade policial;

c) Nos casos de suspensão previstos na alínea a), verifica-se a suspensão automática e prorrogação dos prazos da respetiva licença da operação urbanística em causa, por período equivalente.

Artigo 18.º

Obras em terrenos que incidem sobre o Património Arqueológico

1 - Todos os trabalhos que incidam sobre o Património Arqueológico, que envolvam a transformação dos solos, revolvimentos ou remoção de terreno no solo e subsolo, a demolição ou modificação de construções, bem como todos os empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativas transformações da topografia ou da paisagem, entre outras, os processos de reflorestação e desaterros, carecem obrigatoriamente de parecer técnico prévio vinculativo do município, designadamente na área da arqueologia.

2 - A Câmara Municipal de Braga condicionará a prossecução de quaisquer obras, à adoção pelos respetivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projeto aprovado capazes de garantir a salvaguarda total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos de acordo com legislação específica aplicável.

Artigo 19.º

Obrigações dos promotores das Obras em terrenos que incidem sobre o Património Arqueológico

Os promotores das obras ficam obrigados a suportar os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvaguarda a desenvolver por entidades competentes, tornadas necessárias para realização dos seus projetos, tal como previsto na legislação específica aplicável.

Artigo 20.º

Rede viária

Os arruamentos propostos no âmbito das operações urbanísticas ou unidades de execução, devem:

a) Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária definida na Planta de Ordenamento, promovendo soluções de continuidade e fluidez, procurando integrar-se na topografia do terreno e evitar grandes modelações;

b) Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

c) Prever a integração viária com os eixos existentes de modo a evitar a constituição de "culs-de-sacs";

d) Exceciona-se da alínea anterior os casos de arruamentos privados dos empreendimentos turísticos, desde que devidamente justificados;

e) Integrar devidamente a circulação de peões e bicicletas;

f) Prever a incorporação de arborização que atenue eventuais efeitos adversos e que garanta um adequado enquadramento no contexto em que se insere.

Artigo 21.º

Risco de cheias e inundações

1 - Encontram-se identificadas na Planta de Ordenamento as zonas de maior suscetibilidade de cheias e inundações em solo urbano.

2 - Nas zonas inundáveis é interdita qualquer construção ou ampliação, à exceção dos casos que se justifiquem do ponto de vista urbanístico e que cumpram cumulativamente:

a) Se localizem nas áreas urbanas consolidadas e confiram uma situação de colmatação urbana;

b) Garantam a segurança de bens e pessoas;

c) Não agravem as situações de incompatibilidade do uso com as zonas inundáveis;

d) Não apresentem cotas dos pisos inferiores da edificação em causa, abaixo da cota de cheia máxima conhecida para esse local ou com período de retorno de 100 anos;

e) Não proponham pisos em cave.

3 - Nestas áreas, nos percursos pedonais, passeios, calçadas, praças, ciclovias, estacionamentos ou equipamentos ao ar livre devem ser utilizados materiais permeáveis.

Artigo 22.º

Compatibilidade com os Recursos Geológicos

1 - Não obstante o constante no presente plano, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, e desde que esteja garantido o adequado enquadramento paisagístico e ambiental, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e edificação dos respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rural.

2 - No solo urbano admite-se a exploração de Recursos Hidrogeológicos.

Artigo 23.º

Operações urbanísticas nas preexistências

1 - Consideram-se preexistências as edificações, atividades ou quaisquer atos, que à data da entrada em vigor do presente PDMB, cumpram qualquer das seguintes situações:

a) Sejam detentores de licença, comunicação prévia ou autorização aprovados e com autorização das entidades competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, e desde que as respetivas aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

b) Representem direitos ou interesses legalmente protegidos, como é o caso das informações prévias favoráveis e das aprovações de projetos de arquitetura;

c) Correspondam a construções anteriores à aplicação do regime legal de licenciamento municipal;

d) Correspondam a atos que não careçam de aprovação, autorização ou licença nos termos da lei.

2 - Mesmo nas condições de desconformidade das preexistências com este PDMB podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:

a) Quando dessas intervenções não resultar o agravamento das condições de desconformidade;

b) No caso de alteração do uso, essa alteração não contrarie o estipulado no PDMB e atenue as restantes condições de desconformidade e promova melhorias significativas no contexto urbanístico, paisagístico e arquitetónico, como por exemplo no que concerne aos parâmetros urbanísticos, alinhamentos ou recuos do edificado, volumetria ou integração urbanística, devendo assumir efeitos positivos;

c) No caso de ampliação para o uso residencial em edificações existentes no solo rural, se verifique o seguinte:

i) As construções existentes devem cumprir o estipulado no n.º 1 deste artigo;

ii) A área de construção resultante não deve exceder o dobro da área de construção existente, nem ultrapassar os 300m2;

iii) Respeitar os regimes legais de eventuais servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis e obter a respetiva pronúncia favorável da entidade da tutela.

Artigo 24.º

Legalização de edificações existentes

1 - As edificações existentes, desconformes com o PDM, podem ser legalizadas desde que cumpram as seguintes regras cumulativas:

a) As edificações em causa constem no ortofotomapa do Concelho de Braga, homologado em 2012;

b) Respeitem os regimes legais de eventuais servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que se apliquem ao prédio em causa e obtenham a respetiva pronúncia favorável da entidade da tutela;

c) Sejam cumpridas as condições mínimas de utilização das edificações clandestinas definidas na legislação específica;

d) Cumpram o estipulado nos Artigo 10.º a Artigo 15.º, do presente regulamento;

e) Não apresentem impactes paisagísticos, urbanísticos ou ambientais negativos, nem colidam com interesses de terceiros;

f) Seja apresentado na Câmara Municipal de Braga, o processo completo instruído de acordo com o disposto na legislação em vigor para a legalização da operação urbanística em causa, no prazo máximo de 3 anos após a entrada em vigor do presente plano.

2 - A área máxima permitida para edifícios anexos, prevista na subalínea i), do n.º 2, do Artigo 10.º, poderá ser, excecionalmente, excedida desde que se verifiquem as seguintes situações:

a) Não haja desvio da finalidade de uso admitida na alínea f), do n.º 2 do Artigo 10.º;

b) Não haja inconvenientes de ordem urbanística ou não colida com interesses de terceiros.

3 - Às edificações existentes, desconformes com o PDM, cuja função é atividades económicas, localizadas nas categorias de espaços residenciais, AE1, AE2, AE3 ou espaços de baixa densidade, desde que cumpram o estipulado no n.º 1 deste artigo e no artigo 11.º deste regulamento, não se aplicam os parâmetros urbanísticos definidos para essas categorias, aplicando-se o seguinte:

a) O Índice de utilização máximo admitido é de 1.20, sendo que acima da cota de soleira é de 0,80 m2/m2;

b) Altura máxima da edificação admissível é de 7.5 m, à exceção das construções especiais devidamente justificadas pelas condições de laboração;

c) O índice de ocupação máximo admitido é de 70 %.

Secção III

Estruturação do sistema urbano

Artigo 25.º

Identificação

A estruturação do sistema urbano do Concelho de Braga é organizada por:

a) Área central dominante em todo o território sendo ainda, constituído por pequenas centralidades de escala local, definidas pelos centros mais expressivos de algumas freguesias;

b) Áreas de atividades económicas relevantes;

c) Sistema Patrimonial;

d) Estrutura Ecológica Municipal que assume no sistema urbano um papel relevante pela capacidade de integração e articulação dos diversos sistemas;

e) Rede de espaços verdes;

f) Rede de equipamentos;

g) Sistemas de circulação e mobilidade que garantem a integração territorial e o desenvolvimento sustentável do concelho.

Secção IV

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 26.º

Identificação

1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pela Estrutura Ecológica Fundamental (EEF) e pela Estrutura Ecológica Urbana (EEU) e assume como principal objetivo o contributo para o equilíbrio ecológico, ambiental e paisagístico dos sistemas rural e urbano.

2 - A EEM não constitui uma categoria autónoma dado que incide nas diversas categorias de solo urbano e rural.

3 - A definição da EEM assume uma vertente abrangente do território, visando a defesa da paisagem e a necessidade de integrar o conceito de rede a estes espaços que detêm a capacidade de correlacionar áreas de solo urbano e solo rural. Esta malha que se alicerça em canais verdes de comunicação da cidade com o espaço rural que a envolve constitui, assim, o suporte para a manutenção dos fluxos biológicos que contribuem para a sustentabilidade e equilíbrio de todo o sistema urbano.

4 - Integram a Estrutura Ecológica Fundamental as seguintes áreas, consideradas como essenciais ao equilíbrio global do território no seu todo:

a) Solos de Elevada Produtividade - Integra os solos classificados como Reserva Agrícola Nacional;

b) Sistema Húmido - Constituído pelas áreas de Reserva Ecológica Nacional diretamente correlacionadas com os processos de drenagem, retenção hídrica e recarga de aquíferos do sistema fluvial;

c) Sistema Seco - Constituído pelas áreas de Reserva Ecológica Nacional com maior vulnerabilidade ao processo natural de erosão e pelas áreas localizadas a montante da rede de drenagem natural, essenciais à infiltração inicial das águas da chuva e sua libertação progressiva para a rede hidrográfica;

d) Corredor ecológico Cávado - Ave - Com uma largura máxima de 3.000 m, incidindo sobre o concelho de Braga uma faixa de 1.500 m estende-se ao longo do rio Cávado e tem como função contribuir para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora;

e) No corredor da subalínea anterior, aplicam-se aos espaços florestais existentes no interior da faixa de 1 500 m, as normas de silvicultura para as funções de proteção e conservação, nomeadamente para a subfunção de proteção da rede hidrográfica bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos definidas no PROF Baixo Minho.

5 - A Estrutura Ecológica Urbana propõe o equilíbrio do sistema urbano, através do adequado balanço das áreas construídas com os vazios urbanos, constituindo uma oportunidade para a melhoria da qualidade de vida urbana.

6 - A EEU é constituída por:

a) Parques Urbanos - distribuídos radialmente ao centro e correlacionados com a circular urbana, (Parque da Ponte, Parque do Monte Picoto, Parque de Sete Fontes, Parque Oeste-Ferreiros/Lomar e Parque Norte);

b) Parques Agrícolas - áreas verdes de descompressão atualmente com utilização agrícola, atividade que se considera importante manter e promover (UOPG da Granja e UOPG de Cones, a nascente e a poente da cidade);

c) Estrutura Verde Principal - jardins e espaços verdes mais significativos da cidade (Av. Central, jardim de Sta. Bárbara, Campo das Hortas, Av.ª da Liberdade, jardim dos Biscainhos, jardim Nogueira da Silva, parque de Guadalupe, Largo da Senhora a Branca, Largo Carlos Amarante, espaço envolvente do Parque de Exposições de Braga, espaços relacionados com as ruínas romanas da Cividade e Carvalheiras, o eixo desportivo da rodovia, áreas envolventes do Bom Jesus, Sameiro e capela de Sta. Maria Madalena, mata e jardins de Tibães);

d) Estrutura Verde Complementar - jardins e espaços verdes de enquadramento de edifícios;

e) Logradouros e jardins privados - incluem interiores de quarteirão que pela sua dimensão e localização se considerem fundamentais para o equilíbrio e sustentabilidade do tecido urbano;

f) Corredores Estruturantes - promovem a interligação entre os espaços considerados na estrutura ecológica urbana e desta com a envolvente rural de modo a promover e consolidar os fluxos biofísicos e sua circulação por toda a estrutura;

g) Corredores Naturais - Acompanham o percurso dos principais cursos de água do território municipal;

h) Corredores Verdes - Estruturas de desenvolvimento linear, arborizadas e predominantemente com cobertura do solo vegetal, conformando espaços de enquadramento de eixos viários e pedonais.

Artigo 27.º

Regime de uso e edificabilidade

1 - O regime de uso a aplicar às áreas incluídas na EEM é o previsto para a categoria de espaço sobre a qual incide, conjugado com as seguintes disposições:

a) As intervenções nas áreas definidas pelos Corredores Estruturantes devem privilegiar a conservação, recuperação e reabilitação das construções preexistentes sendo imperativa, no caso de novas operações urbanísticas, a promoção da continuidade física destes corredores;

b) Nas áreas a que se refere a alínea anterior, são interditas as atividades ou intervenções que interfiram negativamente nas características dos sistemas ecológicos, devendo, pelo contrário, constituir um contributo para a sua manutenção, reforço e valorização;

c) As áreas integradas na Estrutura Verde Principal, destinam-se preferencialmente ao recreio e lazer, pelo que a edificabilidade para equipamentos, para uso turístico ou para outros usos compatíveis, deve cumprir o estipulado na respetiva categoria de uso do solo, visando a plena fruição do espaço pelo público;

d) Nas áreas integradas na Estrutura Verde Principal, desde que não sejam suscetíveis de colocar em causa a vertente verde da mesma poderão admitir-se excecionalmente:

i) Equipamentos públicos ou de serviço público, nomeadamente, de apoio a atividades socioculturais, desportivas ou de lazer, localizadas em áreas definidas pela EEU;

ii) A implantação de infraestruturas básicas e de transportes, desde que devidamente justificadas;

iii) Novos arruamentos desde que não haja alternativa viável fora destas áreas;

iv) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;

v) Ampliação dos edifícios existentes até 0,5 vezes a área de construção existente e até ao máximo global de 300 m2, quando destinadas a habitação;

vi) Empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, atividades turísticas e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas;

vii) Instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas, desde que fique garantida a salvaguarda os sistemas ecológicos em presença;

viii) Ampliação ou construção de edifícios anexos e de apoio à construção principal da parcela em causa.

e) Nos Corredores Naturais e Corredores Verdes qualquer intervenção deve garantir a continuidade desses canais de conetividade ambiental, promovendo a manutenção dos alinhamentos arborizados e o aumento da superfície permeável, evitando-se:

i) Edificação de novas construções que sejam suscetíveis de colocar em causa esse corredor;

ii) Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

iii) Qualquer ação de impermeabilização superior a 40 % da área total do prédio em causa;

iv) A canalização (entubamento/emanilhamento) dos cursos de água atualmente existentes a céu aberto, salvo em situações excecionais de interesse urbanístico, não existindo alternativa tecnicamente viável, e mediante parecer favorável da entidade legalmente competente.

f) Nas áreas identificadas como Estrutura Verde Complementar e Logradouros e Jardins Privados, deve ser privilegiada a instalação de espaços verdes e alinhamentos arborizados, admitindo-se excecionalmente:

i) Instalação de quiosques, estruturas amovíveis e estacionamento em subsolo, desde que fique garantida a permanência e continuidade da cobertura vegetal e permeável do solo bem como a promoção da paisagem urbana;

ii) Ampliação ou construção de edifícios anexos e de apoio à construção principal.

Secção V

Sistema patrimonial

Artigo 28.º

Caracterização

O sistema patrimonial corresponde aos recursos patrimoniais e respetivos espaços de proteção, especialmente a salvaguarda dos valores arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos, incluindo:

a) Património classificado e em vias de classificação;

b) Património arquitetónico e arqueológico inventariado.

Artigo 29.º

Estatuto de uso e ocupação

Qualquer intervenção neste espaço deve privilegiar a valorização, proteção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos identificados na carta do ordenamento, condicionantes e do património cultural, arquitetónico e arqueológico do PDMB.

Artigo 30.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade fica condicionada pela legislação geral e normas em vigor e parecer do organismo competente, exceto quando se tratar de património arquitetónico e arqueológico inventariado que serão objeto de regulamentação própria.

2 - Na UOPG 14 - Centro Histórico e na UOPG 22-Área Sul da Cidade (designadamente na zona dos Galos da ARU Braga Sul), aplicam-se, cumulativamente as normas do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga e outras normas específicas em vigor.

Secção VI

Empreendimentos Estratégicos

Artigo 31.º

Definição

1 - Consideram-se empreendimentos estratégicos para efeitos da presente secção, todos aqueles processos de licenciamento a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, e que verifiquem o seguinte:

a) Apresentem elevado caráter inovador;

b) Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, turismo, energias renováveis, indústria, ou complexos de lazer e de recreio;

c) Criem mais do que 200 postos de trabalho;

d) Englobem investimentos iguais ou superiores a 2 000 000 (euro).

2 - Os empreendimentos estratégicos devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).

3 - Os empreendimentos estratégicos devem ser alvo de contrato de investimento realizado entre o promotor e a CMB, para o período previsto de investimento.

Artigo 32.º

Procedimento

1 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico, assim declarado pelo município e pela entidade da administração pública competente em razão da matéria, a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a) A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos;

b) A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3 - Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Artigo 33.º

Edificabilidade

1 - Os empreendimentos estratégicos definidos no Artigo 31.º poderão não se enquadrar com a classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e parâmetros urbanísticos, se não tiverem alternativas para a localização em espaço consonante com o uso em causa e desde que a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística.

2 - Exceciona-se do número anterior os casos que incidem em Espaço Florestal de proteção, espaço florestal de recreio, enquadramento e estética da paisagem, espaços naturais ou espaço cultural, para os quais se deve aplicar o respetivo regime de edificabilidade definido no presente plano.

3 - A disciplina instituída pelas disposições da presente secção é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

4 - O município deve exigir sempre, aos interessados, o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente.

5 - Os interessados devem garantir a dimensão da propriedade necessária para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas, e da legislação em vigor, particularmente em solo rural e em espaços florestais, as disposições relativas à Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Capítulo IV

Qualificação do Solo Rural

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 34.º

Princípios e Categorias de Espaço

1 - O solo rural do concelho de Braga, integra os terrenos indispensáveis para a manutenção da biodiversidade e da conservação da natureza, tendo subjacente que o solo natural é um recurso escasso e não renovável pelo que a sua classificação visa princípios de sustentabilidade fundamentais para o adequado desenvolvimento deste território, bem como, o aproveitamento económico mais apropriado à sua natureza intrínseca.

2 - Visando reforçar a aptidão natural dos solos ou a sua utilização dominante, a classificação do solo rural do concelho de Braga compreende as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaços Agrícolas;

b) Espaços Florestais:

i) Espaços Florestais de Produção;

ii) Espaços Florestais de Proteção;

iii) Espaços Florestais de Recreio, enquadramento e estética da paisagem;

c) Espaço de usos múltiplos Agrícola e Florestal;

d) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos:

i) Espaços de exploração consolidada;

ii) Espaços a recuperar;

e) Espaços Naturais:

i) Leitos de cursos de água;

ii) Afloramentos rochosos;

f) Aglomerados Rurais;

g) Áreas de edificação dispersa;

h) Espaço Cultural;

i) Espaço de Ocupação Turística;

j) Espaço destinado a Equipamentos e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural:

i) Equipamentos;

ii) Infraestruturas.

Secção II

Espaços agrícolas

Artigo 35.º

Identificação e usos

1 - Esta categoria refere-se aos terrenos cuja utilização dominante é a exploração e produção da atividade agrícola e pecuária.

2 - A título excecional constituem usos complementares dos usos dominantes:

a) O uso florestal;

b) As instalações de apoio à atividade dominante, das quais depende o seu adequado funcionamento.

3 - A título excecional constituem usos compatíveis com os usos dominantes:

a) Empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação;

b) Infraestruturas básicas;

c) Equipamentos públicos ou de serviço público;

d) Habitação própria e permanente dos agricultores;

e) Extração de inertes, massas minerais, hidrominerais.

Artigo 36.º

Regime de edificabilidade

Nas situações excecionais, previstas nos números 2 e 3 do Artigo 35.º, sem prejuízo do estabelecido pelo Regime Jurídico da RAN para os solos nele incluídos, admite-se a respetiva edificabilidade nas seguintes condições:

1 - A construção, ampliação ou alteração não afete negativamente a produção, a paisagem, a arquitetura e o ambiente;

2 - As operações urbanísticas se localizem, sempre que possível, na área menos produtiva da parcela e na proximidade de construções existentes na sua envolvente, preferencialmente, numa faixa contígua aos arruamentos públicos, com 40 m de afastamento máximo ao eixo da via, evitando a dispersão dos aglomerados, sem prejuízo do disposto na lei;

3 - Exceciona-se do número anterior o caso das instalações agropecuárias;

4 - O prédio seja servido por uma via pública com uma frente mínima de 20 m;

5 - Exceciona-se do número anterior, os casos de colmatação urbana, situação para a qual a edificação terá que se localizar numa faixa contígua aos arruamentos públicos, com 40 m de afastamento máximo ao eixo da via, e terá que ficar compreendida por duas construções existentes legais, cujo afastamento entre si seja inferior ou igual a 100 m;

6 - A linguagem arquitetónica, a configuração volumétrica da construção e da cobertura, bem como os materiais a aplicar ao edificado, devem garantir uma adequada inserção no contexto arquitetónico, urbanístico e paisagístico em que se insere a intervenção;

7 - No caso das obras de construção, ampliação ou alteração das instalações de apoio direto e exclusivo à exploração e produção de atividades agrícolas ou pecuárias, aplica-se o seguinte:

a) O índice de utilização máximo admissível é 0.025 m2/m2, contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;

b) A edificação nestes casos, não ficará condicionada a uma área mínima do prédio;

c) A altura da edificação não deve ultrapassar os 4,5 m;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 1;

e) Nos casos de edificações destinadas a instalações agropecuárias:

i) O índice de utilização máximo admissível é de 0.1 m2/m2;

ii) No sentido de assegurar a compatibilidade com as restantes funções, deve-se garantir um afastamento mínimo de 100 m destes edifícios aos limites do terreno;

iii) Exceciona-se da subalínea anterior os casos em que a propriedade é contígua a prédios de terceiros, classificados no PDM como espaços agrícolas, espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, espaços florestais de produção ou espaços afetos à exploração de recursos geológicos, aplicando-se nestes casos o afastamento mínimo de 50 m destes edifícios aos limites do terreno;

iv) Exceciona-se das duas subalíneas anteriores o caso de edifícios de apoio que não alberguem animais e que não sejam suscetíveis de criar condições de incompatibilidade com a envolvente, sem prejuízo do disposto na lei.

8 - No caso das obras de construção, ampliação ou alteração do edificado para empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação, aplica-se o seguinte:

a) O prédio deve ser servido por via pública habilitante e infraestruturada com rede de abastecimento de água e energia elétrica;

b) Para os empreendimentos turísticos em solo rural, admite-se um índice de utilização máximo de 0.1 m2/m2;

c) Exceciona-se da alínea anterior, o caso das parcelas com área inferior a 1ha, nas quais se admite como área de construção máxima de 1000 m2, desde que devidamente enquadrados do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno, sem prejuízo do disposto na lei;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2.

9 - No caso das obras de construção ou alteração do edificado para equipamentos públicos ou de serviços públicos cuja localização em solo rural se justifique pela sua natureza ou pelo contexto de povoamento envolvente, aplica-se o seguinte:

a) O prédio deve ser servido por via pública habilitante e infraestruturada com rede de abastecimento de água e energia elétrica;

b) O índice de utilização máximo 0.1 m2/m2, contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;

c) Admite-se no máximo 2 pisos acima da cota de soleira.

10 - No caso das obras de construção ou alteração do edificado para habitação própria e permanente dos agricultores aplica-se o seguinte:

a) A necessidade desta operação urbanística deve estar comprovadamente justificada no que concerne à valorização da atividade rural;

b) O requerente deve ser agricultor e responsável pela exploração agrícola onde pretende localizar a habitação;

c) A operação urbanística só pode ser admitida, se no interior da exploração não existir outra edificação destinada a habitação e se o agricultor não tiver alternativas para localização da habitação em solo urbano ou em aglomerados rurais ou áreas de edificação dispersa;

d) A área de construção máxima admitida é de 300 m2, contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;

e) Os prédios da exploração agrícola, condicionados pela RAN, devem apresentar uma área mínima de 10000 m2;

f) Exceciona-se da alínea anterior os casos de:

i) Ampliações que determinem uma área total de construção inferior ou igual a 300 m2;

ii) Construções em prédios definidos à face de vias públicas, numa faixa máxima de 40 m de afastamento ao eixo da via, e cujo afastamento às edificações localizadas em aglomerado rural ou solo urbano mais próximo seja inferior a 20 m, podendo ser entendidos como um prolongamento natural dos aglomerados sem prejuízo do disposto na lei;

g) O prédio deve ser servido por via pública habilitante;

h) Cada parcela não poderá conter mais do que um edifício unifamiliar;

i) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2.

Secção III

Espaços florestais

Artigo 37.º

Identificação e Usos

1 - A relevância do espaço florestal no Concelho advém da sua diversidade, do potencial ambiental, paisagístico e cultural que lhe está intrínseco, e dos serviços que lhe estão inerentes, pelo que se impõe a sua defesa, conservação e valorização, incluindo-se nesta categoria de espaço as áreas de aptidão florestal.

2 - O uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Braga enquadram-se nas orientações estratégicas florestais constante no PROF Baixo Minho, e em particular na sub-região homogénea Cávado- Ave, adaptados a este concelho, de acordo com o ordenamento preconizado para os seus espaços florestais, sendo por isso acrescida da função de proteção.

3 - No espaço florestal devem adotar-se medidas que mitiguem o risco de incêndio nos termos do PROF Baixo Minho e do PMDFCI.

4 - O espaço florestal do Concelho de Braga é composto pelas seguintes 3 subcategorias, definidas nos termos do PROF Baixo Minho e da sub-região homogénea Cávado-Ave, acrescida da função de proteção:

a) Espaços florestais de produção:

i) Espaços que contribuem para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;

ii) Corresponde a extensas áreas de espaço florestal cujos objetivos específicos consistem na utilização de espécies com potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, onde se aplicam técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final, e a instalação de uma rede divisional e descontinuidades florestais com eficiência;

iii) Nesta subcategoria predominam as matas de eucalipto e pinheiro, mas também se observam povoamentos remanescentes de carvalhos e outras folhosas, permitindo a exploração de outros tipos de madeiras e materiais lenhosos.

b) Espaços florestais de recreio, enquadramento e estética da paisagem:

i) Esta subcategoria contribui para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como subfunções principais, o enquadramento de espaço culturais e monumentos, o enquadramento de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento e infraestruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;

ii) Correspondem a áreas florestais de povoamentos mistos que envolve os Santuários do Bom-Jesus do Monte e do Sameiro, Igreja de Santa Maria Madalena, Capela Santa Marta de Leão, Capela de Santa Marta das Cortiças e o Mosteiro de Tibães, cujo objetivo principal é dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer, na ótica de desenvolver o turismo em espaço rural e atividades de turismo de natureza, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis.

c) Espaços florestais de proteção:

i) Esta subcategoria de espaço contribui para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas. Engloba como subfunções principais a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção micro climática e a proteção ambiental;

ii) Os espaços florestais de proteção agregam o espaço florestal condicionado pela REN nomeadamente pelas tipologias "Áreas com risco de erosão", "cabeceiras de linhas de água" e linhas de água com o objetivo de proceder à recuperação do perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva, garantir a integridade ecológica das águas interiores e o melhoramento das galerias ripárias existentes;

iii) A ocupação florestal nas áreas identificadas consiste em povoamentos de carvalhos, eucalipto e pinheiro, observando-se cada vez mais o aparecimento espontâneo de folhosas em fase de regeneração após incêndio e situações de abandono prolongado.

5 - Constitui uso dominante desta categoria de espaço o uso florestal.

6 - Admitem-se usos complementares e compatíveis com o uso dominante desde que:

a) Não sejam afetados os ecossistemas e o respetivo potencial produtivo;

b) Não sejam afetadas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente, nomeadamente ao nível de implantação e volumetria;

c) Na implantação de construções, o derrube de árvores e o movimento de terras se restrinja ao estritamente necessário, devendo ser precedido de autorização das autoridades competentes;

d) Se destinem à prevenção e combate aos fogos florestais, nomeadamente à construção de pontos de recolha de água, à abertura de caminhos florestais e à instalação de postos de vigia.

7 - Admitem-se os seguintes usos complementares para a floresta de recreio, enquadramento e estética da paisagem:

a) A instalação de infraestruturas;

b) Equipamentos públicos ou de serviços públicos ou mobiliário que garantam a utilização coletiva de áreas de lazer;

c) Construção, ampliação ou alteração do edificado para empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação;

d) A construção de edifícios de apoio ao combate de incêndios;

e) Vias de comunicação.

8 - Admitem-se os seguintes usos complementares para a floresta de produção:

a) As atividades agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris;

b) A construção ou utilização de edifícios de apoio agrícola, pecuário ou florestal;

c) Equipamentos públicos ou de serviços públicos;

d) Os empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação;

e) Instalações de apoio direto e exclusivo à produção e exploração florestal;

f) A instalação de infraestruturas;

g) A construção de edifícios de apoio ao combate de incêndios;

h) Vias de comunicação;

i) Admite-se a reconstrução ou ampliação das construções existentes, para habitação, em edifícios contíguos ou não, num acréscimo máximo à área de construção de 50 %, desde que essas ações visem melhorar o estado de conservação dos imóveis e não constituam um impacto arquitetónico, paisagístico, patrimonial ou ambiental negativo.

9 - Admitem-se os seguintes usos compatíveis com o uso dominante para a floresta de recreio, enquadramento e estética da paisagem e de produção desde que não afetem negativamente do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, urbanístico e ambiental:

i) Os empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

10 - Admite-se ainda como uso compatível com o uso dominante para floresta de produção e floresta de proteção a atividade de extração de inertes, massas minerais e hidrominerais, quando em processos enquadrados no procedimento de licenciamento de acordo com a legislação aplicável ao setor, não se aplicando a estes casos o definido no n.º 6 do presente artigo.

Artigo 38.º

Regras de gestão nos espaços florestais

1 - As regras de gestão nos espaços florestais do concelho de Braga são as normas de intervenção generalizada a toda a SRH Cávado-Ave, acrescida da função de proteção e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de produção;

ii) Normas de silvicultura por função e proteção;

iii) Normas de silvicultura por função de recreio, enquadramento e estética da paisagem.

2 - As espécies florestais e modelos de silvicultura a privilegiar são os previstos no PROF Baixo Minho para a sub-região homogénea do Cávado-Ave e para todas as funções definidas, apresentadas no anexo IV.

3 - Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Planos de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas e comunitárias.

4 - Estão igualmente sujeitas a PGF as explorações florestais privadas com área mínima de 50 ha.

5 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 50 ha.

6 - As explorações florestais privadas de área inferior a 50ha não submetidas a PGF e não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do PROF Baixo Minho;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea Cávado-Ave;

d) Modelos de silvicultura por função prioritária.

Artigo 39.º

Defesa e gestão dos povoamentos

1 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor, a gestão e defesa dos povoamentos florestais deve obedecer às seguintes condições:

a) Nas áreas de floresta de recreio, enquadramento e estética da paisagem privilegia-se:

i) Arborizações com recurso à utilização de mais do que uma espécie, criando mosaicos de tons e cores potenciando a diversidade paisagística;

ii) A utilização de espécies pouco inflamáveis;

b) Nas áreas de floresta de produção e na ausência de um plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 ha, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte;

c) Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deverá ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada;

d) Não é permitida, em absoluto, a plantação de espécies infestantes, nomeadamente acácias, ailantos, robineas, hackias e outras às quais seja atribuído o estatuto de infestante de acordo com a legislação em vigor;

e) As medidas de silvicultura e de infraestruturação dos espaços rurais que permitem a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade são as previstas no PROF Baixo-Minho, bem como as definidas no PMDFCI;

f) A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definida no PMDFCI, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo;

g) Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

i) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

ii) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

iii) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal;

h) Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade;

i) Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.

2 - Carecem de especial proteção, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história ou cultura da região, pela raridade que representam e pela sua função de suporte de habitat as seguintes espécies:

a) Espécies protegidas por legislação específica:

i) Quercus suber (Sobreiro);

ii) Quercus ilex (Azinheira);

iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo);

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção especifica:

i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

ii) Quercus róbur (Carvalho roble);

iii) Taxus baccata (Teixo).

Artigo 40.º

Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e regulamentos aplicáveis, nos espaços florestais não condicionados pela Reserva Ecológica Nacional (REN), aplica-se o regime de edificabilidade estabelecido neste artigo.

2 - Nos espaços florestais de recreio, enquadramento e estética da paisagem é permitida excecionalmente a construção, desde que que não haja alternativa viável fora desta subcategoria de espaço e desde que o índice de utilização máximo seja inferior ou igual a 0.1 m2/m2.

3 - Nas áreas constituídas por espaços florestais de produção é permitida excecionalmente a construção, desde que:

a) O índice de ocupação máximo seja de 10 % da área da parcela afeta a esta categoria de espaço;

b) A altura máxima da edificação seja 7,5 m;

c) Admite-se no máximo 2 pisos acima da cota de soleira;

d) Admite-se a ampliação de habitações existentes desde que a área total resultante seja inferior a 300 m2.

e) No caso de ampliação de construções existentes, para empreendimentos de turismo de habitação ou empreendimentos de turismo rural, concretizada ou não em edifícios contíguos ao edifício principal, admite-se uma área de construção total (soma das áreas de construção existente e a ampliar) máxima de 1000 m2.

Secção IV

Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal

Artigo 41.º

Identificação

1 - Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal correspondem essencialmente a áreas onde a ocupação dominante não é claramente agrícola nem florestal, mas onde os usos agrícolas e florestais são funcionalmente complementares, podendo coexistir temporalmente.

2 - Estes espaços correspondem geralmente a áreas com uma dimensão relativamente reduzida, localizadas em zonas de transição de espaço agrícola para florestal.

Artigo 42.º

Usos

1 - Os usos dominantes desta categoria de espaço são os usos agrícolas ou florestais cooperando os mesmos para o equilíbrio ambiental do território.

2 - A título excecional constituem usos complementares dos usos dominantes:

a) As instalações de apoio à atividade dominante, das quais depende o seu adequado funcionamento, designadamente, as construções de apoio à atividade agrícola, à gestão florestal e ao combate de incêndios.

3 - A título excecional constituem usos compatíveis com os usos dominantes:

a) Equipamentos públicos ou de serviços públicos desde que se enquadrem do ponto de vista arquitetónico, ambiental e paisagístico;

b) Habitação própria e permanente dos agricultores;

c) Os empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação que se integram, respeitam e valorizam as características naturais dos terrenos agrícolas e florestais;

d) Indústrias de aproveitamento, armazenagem ou transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais.

Artigo 43.º

Regime de edificabilidade

1 - Aplica-se o regime de edificabilidade estabelecido para os espaços agrícolas.

2 - A linguagem arquitetónica, configuração das coberturas e os materiais a adotar nas edificações propostas devem respeitar as características intrínsecas do contexto na qual se inserem.

Secção V

Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 44.º

Identificação

Nesta categoria de espaço incluem-se as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaços de exploração consolidada que correspondem essencialmente às áreas de exploração efetiva e respetivos anexos;

b) Espaços a Recuperar que correspondem às áreas anteriormente exploradas que aguardam recuperação ambiental e áreas que se encontram atualmente em exploração não legalizada onde se deve proceder à recuperação paisagística.

Subsecção II

Espaços de Exploração Consolidada

Artigo 45.º

Ocupações e utilizações

Nos espaços de exploração consolidada é admitida a exploração dos recursos geológicos, a instalação dos respetivos anexos de pedreira e infraestruturas de apoio à atividade extrativa nos termos da legislação em vigor.

Artigo 46.º

Medidas de salvaguarda ambiental

1 - Em licenciamentos novos e sempre que interfiram com zonas sensíveis do ponto de vista dos recursos hídricos, os planos de pedreira devem salvaguardar o mais possível os elementos naturais e observar, salvo se for previamente autorizado pelas entidades competentes, as seguintes condições:

a) Otimização das situações de drenagem natural das águas pluviais e minimização de áreas impermeabilizadas;

b) Proteção prioritária face a situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrâneas, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislação em vigor;

c) Reconfiguração da situação de relevo de acordo com o projeto de recuperação paisagística aprovado pelas entidades competentes.

2 - De modo a garantir um controlo eficaz das condições ambientais, e sempre que se justifique, os planos de pedreira, salvo se outra solução for aprovada, devem garantir a plantação de cortinas arbóreas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguos a outras explorações do mesmo tipo.

3 - A recuperação dos espaços de explorações deve seguir as normas previstas no respetivo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), inserido no plano de pedreira aprovado pelas entidades competentes, elaborado no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

Subsecção III

Espaços a Recuperar

Artigo 47.º

Ocupações e utilizações

Os espaços a recuperar, desde que sujeitos a um projeto que englobe a recuperação paisagística da totalidade do espaço a recuperar e que acautele a estabilidade de vertentes, são compatíveis com as seguintes ocupações e utilizações:

a) Ocupação agrícola ou florestal;

b) Atividades de recreio e lazer ao ar livre, e respetivos edifícios de apoio em materiais amovíveis e perecíveis;

c) Equipamentos públicos ou de serviço público;

d) Exploração de recursos geológicos.

Secção VI

Espaços Naturais

Artigo 48.º

Identificação e uso dominante

1 - Os espaços naturais do Concelho de Braga correspondem a áreas sem características agrícolas nem florestais, mas que se encontram em estado natural por ainda não terem sido alvo de ação humana estando devidamente identificados na Planta de Ordenamento.

2 - Estes espaços devem ser alvo de proteção face a ações suscetíveis de impactes negativos na paisagem e no ambiente, bem como de defesa das espécies autóctones, faunísticas e geológicas.

3 - Esta categoria de espaço subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a) Afloramentos rochosos, que correspondem essencialmente aos cumes dos montes com presença destas formações geológicas;

b) Leitos de cursos de água.

Artigo 49.º

Ocupações e utilizações interditas

Nos espaços naturais é interdito:

a) Qualquer tipo de construção;

b) A introdução de espécies alóctones;

c) Qualquer atividade que prejudique o ambiente e a paisagem;

d) A alteração do coberto vegetal, sendo obrigatória, nos casos em que se verifique essa transgressão, a respetiva reposição.

Secção VII

Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas ou Ocupações Compatíveis com o Estatuto de Solo Rural

Artigo 50.º

Identificação

1 - Está identificado na planta de ordenamento, o espaço destinado a equipamentos e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que se dividem nas seguintes subcategorias:

a) Equipamentos;

b) Infraestruturas.

2 - Consideraram-se, designadamente, os seguintes usos dominantes:

a) Na subcategoria de equipamentos:

i) Equipamentos desportivos, tais como, os campos de futebol, campos de golfe, clube de caçadores, centro hípico;

ii) Equipamentos sociais;

iii) Equipamentos religiosos;

iv) Equipamentos de recreio e lazer, como são exemplo as praias fluviais e os parques de merendas.

b) Na subcategoria de infraestruturas:

i) Infraestruturas de abastecimento e saneamento básico, abastecimento elétrico e de gás, tais como, os reservatórios de água; as estações elevatórias de água; as unidades depuradoras; as ETAR's; a ETA; as estações elevatórias; as subestações elétricas; o terminal do gasoduto; o aterro da Braval.

3 - Consideram-se admissíveis, a título excecional, os seguintes usos complementares da atividade principal de equipamento:

a) Instalações de apoio aos equipamentos principais;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação;

c) Estabelecimentos de restauração ou bebidas.

Artigo 51.º

Regime de edificabilidade

Nesta categoria de espaço aplica-se o seguinte:

a) Qualquer intervenção tem que garantir o adequado enquadramento arquitetónico, urbanístico, ambiental e paisagístico do local;

b) O índice máximo de utilização do solo é de 0.2 m2/m2;

c) Exceciona-se da alínea anterior, o caso dos prédios com área inferior a 2500 m2, nas quais se admite uma área de construção máxima de 500 m2, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;

d) A altura máxima das edificações é 7,5 m;

e) Admite-se no máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.

Secção VIII

Aglomerados Rurais

Artigo 52.º

Identificação e utilização

1 - Os aglomerados rurais identificados na planta de ordenamento do PDM de Braga, correspondem a áreas residenciais complementadas por equipamentos ou atividades económicas compatíveis com o solo rural e para as quais se prevê a beneficiação da qualidade de vida da população, do ambiente, da paisagem e das edificações.

2 - Nestes espaços privilegiam-se as ações de requalificação e preservação.

3 - Os usos dominantes nesta categoria são:

a) Função residencial;

b) Instalações de apoio agrícola, pecuário ou florestal.

4 - Desde que não ponham em causa o destino básico dos terrenos, não descaracterizem a paisagem, nem introduzam poluições estéticas ou outras, consideram-se:

a) Usos complementares:

i) Pequeno comércio;

ii) Restauração ou bebidas;

iii) Empreendimentos de turismo no espaço rural ou turismo de habitação.

b) Usos compatíveis:

i) Pequenas unidades destinadas à transformação de produtos agrícolas e florestais;

ii) Hotéis rurais;

iii) Equipamentos públicos ou de serviços públicos.

Artigo 53.º

Regime de edificabilidade

Nos aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento, aplica-se o seguinte:

a) Admite-se a construção, ampliação ou alteração de edificações desde que estas visem a preservação e conservação dos aspetos dominantes da área em questão, e desde que, estejam devidamente enquadradas do ponto de vista urbanístico, paisagístico e ambiental;

b) As soluções arquitetónicas e os materiais a empregar devem garantir o respeito pelas características arquitetónicas do contexto em que se inserem, privilegiando-se a aplicação de cores neutras e materiais naturais, como a pedra e a madeira;

c) As construções devem respeitar os recuos existentes e a altura dominante dos edifícios contíguos, até ao máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, salvo situações excecionais devidamente justificadas;

d) O índice de utilização máximo é de 0.2 m2/m2;

e) Exceciona-se da alínea anterior, o caso das parcelas com área inferior a 1500 m2, nesta categoria de espaço, nas quais se admite uma área de construção máxima de 300 m2, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;

f) Exceciona-se das duas alíneas anteriores os empreendimentos de turismo no espaço rural ou turismo de habitação para os quais se admite uma área de construção máxima de 1000 m2, desde que garantam o adequado enquadramento urbanístico;

g) As edificações, sempre que possível e justificável do ponto de vista urbanístico, apresentam um recuo aos limites da propriedade, de no mínimo 5 metros, na extrema confinante com via pública;

h) Os edifícios habitacionais podem integrar atividades comerciais no piso 1.

Secção IX

Áreas de Edificação Dispersa

Artigo 54.º

Identificação e utilização

1 - As áreas de edificação dispersa identificadas na planta de ordenamento correspondem a áreas existentes de tecidos edificados difusos.

2 - São espaços caracterizados por uma fraca atividade agrícola, embora desempenhem um papel crucial para a adequada manutenção desta atividade nas parcelas contíguas.

3 - Os usos dominantes nesta categoria são:

a) Função residencial;

b) Instalações de apoio agrícola, pecuário ou florestal.

4 - Desde que não ponham em causa o destino básico dos terrenos, não descaracterizem a paisagem, nem introduzam poluições estéticas ou outras, consideram-se:

a) Usos complementares:

i) Empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo habitação;

b) Usos compatíveis:

i) Pequenas unidades destinadas à transformação de produtos agrícolas e florestais;

ii) Equipamentos públicos ou de serviços públicos.

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

Nas áreas de edificação dispersa identificadas na planta de ordenamento, aplica-se o seguinte:

a) Admite-se a construção, ampliação ou alteração de edificações desde que estas visem a preservação e conservação dos aspetos dominantes da área em questão, e desde que, estejam devidamente enquadradas do ponto de vista urbanístico, paisagístico e ambiental;

b) As soluções arquitetónicas e os materiais a empregar devem garantir o respeito pelas características arquitetónicas do contexto em que se inserem, privilegiando-se a aplicação de cores neutras e materiais naturais, como a pedra e a madeira;

c) As construções devem respeitar os recuos existentes e a altura dominante dos edifícios contíguos até ao máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, salvo situações excecionais devidamente justificadas;

d) A área máxima de construção admitida em cada parcela é 300 m2, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;

e) Excecionam-se da alínea anterior os empreendimentos de turismo no espaço rural ou turismo de habitação para os quais se admite uma área de construção máxima de 1000 m2, desde que garantam o adequado enquadramento urbanístico;

f) As edificações, sempre que possível e justificável do ponto de vista urbanístico, apresentam um recuo aos limites da propriedade, de no mínimo 5 metros, na extrema confinante com via pública;

g) Os edifícios habitacionais podem integrar atividades comerciais no piso 1;

h) Os edifícios habitacionais devem corresponder à tipologia de habitação unifamiliar isolada.

Secção X

Espaço Cultural

Artigo 56.º

Identificação

1 - O espaço cultural, está identificado na planta de ordenamento, e corresponde a áreas que conjugam a vertente patrimonial com um peculiar enquadramento paisagístico.

2 - O espaço cultural integra áreas de valor patrimonial, arquitetónico, arqueológico ou natural, localizadas no solo rural que se pretende proteger e preservar.

3 - Esta categoria inclui, designadamente:

a) Os Santuários do Bom-Jesus e do Sameiro;

b) O Mosteiro de Tibães e área envolvente;

c) A Igreja de Sta. Maria Madalena e áreas envolventes, na união de freguesias de Nogueiró, Fraião e Lamaçães;

d) A Capela de Sta. Marta das Cortiças e área envolvente;

e) As Capelas e outros locais de culto localizados em solo rural, designadamente:

i) A Capela de S. Sebastião e área envolvente, na União das freguesias de Merelim S. Paio, Panoias e Parada de Tibães;

ii) A Capela de Sta Catarina, em Sta Lucrécia de Algeriz;

iii) A Capela de N.ª Srª. Dos Prazeres, em Nogueiró e Tenões;

iv) A Capela de S. Bento/Monte da Quinta, na União das freguesias de Este (S. Pedro e S. Mamede);

v) O Chamor - Monumento ao Sagrado Coração de Jesus, na União das freguesias de Este (S. Pedro e S. Mamede);

vi) A Capela de Sto António, em Pousada;

vii) A Capela de Santo Amaro, em Pousada;

viii) A Capela de S. Filipe de Gens, em Mire de Tibães;

ix) A Capela de N. Sr.ª da Consolação e área envolvente, na União das freguesias de Nogueiró e Tenões;

x) A Capela de Sto. António, em Espinho;

xi) A Capela de Nossa Senhora de Fátima, em Figueiredo;

f) Casas senhoriais designadamente:

i) A Quinta de S. Tiago, em Palmeira;

ii) A Casa senhorial (Igreja, cemitério, lagar), em Pousada;

iii) A Quinta do Euxido, em Pousada;

g) Os Moinhos da Lageosa - Portuguediz, em Sobreposta.

Artigo 57.º

Estatuto de uso e ocupação

1 - Qualquer intervenção neste espaço deve privilegiar a valorização, proteção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos identificados na carta do ordenamento do PDMB.

2 - Nesta categoria de espaço admitem-se os seguintes usos:

a) Admite-se como uso dominante a implantação de equipamentos, nomeadamente, religiosos, de salubridade, de recreio e lazer e cultura;

b) Admite-se como uso complementar edifícios de restauração ou bebidas e equipamentos públicos ou de serviço público;

c) Admite-se como uso compatível os empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos.

Artigo 58.º

Regime Edificabilidade

1 - Admitem-se obras de urbanização e a construção de edificações desde que as soluções arquitetónicas e os materiais a empregar garantam o respeito pelas características arquitetónicas, paisagísticas, ambientais e patrimoniais do contexto em que se inserem e o índice de utilização máximo seja 0.1 m2/m2.

2 - Admite-se a reconstrução ou ampliação das construções existentes, em edifícios contíguos ou não, num acréscimo máximo à área de construção de 50 %, desde que essas ações visem melhorar o estado de conservação dos imóveis e não constituam um impacto arquitetónico, paisagístico, patrimonial ou ambiental negativo.

3 - Exceciona-se dos números anteriores os casos que se destinam a empreendimentos turísticos contemplados na alínea c, do n.º 2, do Artigo 57.º, para os quais se aplica o índice de utilização máximo de 0.25 m2/m2, desde que devidamente enquadrados do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico, sem prejuízo do disposto na lei.

4 - O n.º máximo de pisos acima da cota de soleira é 2, salvo situações de colmatação urbana devidamente justificadas do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico.

Secção XI

Espaço de Ocupação Turística

Artigo 59.º

Identificação

Correspondem a áreas nas quais se verifica a existência de ocupação turística e que pelas suas características endógenas, tipo de ocupação humana e arquitetónica ou sinergias verificadas no local, apresentam um potencial a desenvolver.

Artigo 60.º

Estatuto de uso e ocupação

1 - Qualquer intervenção neste espaço deve privilegiar a valorização, proteção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos identificados na carta do ordenamento do PDMB.

2 - Nesta categoria de espaço admitem-se os seguintes usos:

a) Admite-se como uso dominante os Empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação;

b) Admite-se como uso complementar estabelecimentos de restauração ou bebidas;

c) Admite-se como uso compatível os equipamentos públicos ou de serviços públicos e as infraestruturas básicas.

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade

Nos espaços de ocupação turística em solo rural aplica-se o seguinte:

a) O índice máximo de utilização do solo é de 0.2 m2/m2;

b) Exceciona-se da alínea anterior, o caso das parcelas com área inferior a 2500 m2, nas quais se admite uma área de construção máxima de 500 m2, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;

c) Admite-se no máximo 2 pisos acima da cota de soleira, salvo situações excecionais devidamente justificadas por motivos de enquadramento urbanístico.

Capítulo V

Qualificação do Solo Urbano

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 62.º

Incentivos e redução de taxas

No sentido de se garantir soluções mais adequadas ao nível paisagístico, ambiental, arquitetónico e urbanístico, podem admitir-se incentivos fiscais, a definir no respetivo regulamento municipal.

Artigo 63.º

Qualificação do solo urbano

1 - O Solo Urbano identificado na Planta de Ordenamento integra as seguintes categorias operativas:

a) Solo Urbanizado, que corresponde às áreas de terreno dotadas de infraestruturas urbanas, que são servidas por equipamentos de utilização coletiva e que estão na sua maioria consolidadas embora possam apresentar algumas áreas em vias de consolidação;

b) Solo urbanizável, que é constituído pelas áreas cujos terrenos se destinam à expansão urbana;

c) O solo urbanizável tem que ser sujeito a programação, estando ou não incluído em UOPG;

d) Exceciona-se da alínea anterior as áreas de solo urbanizável que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i) O estipulado no Artigo 99.º do presente regulamento;

ii) Não esteja prevista uma UOPG para essas áreas na Planta de Ordenamento.

2 - A qualificação do solo urbano do PDMB concretiza-se nas seguintes categorias funcionais e subcategorias do solo urbanizado e do solo urbanizável, de acordo com a utilização dominante:

a) Espaço Central;

b) Espaços Residenciais:

i) ER1

ii) ER2

iii) ER3

iv) ER4

v) ER5

c) Espaços de atividades económicas:

i) AE1 - Área predominantemente Industrial de Grande ou média Dimensão

ii) AE2 - Área Predominantemente Comercial de Grande Dimensão

iii) AE3 - Área Predominantemente Comercial de média ou pequena Dimensão

iv) AE4 - Área Predominantemente Logística

v) AE5 - Área predominantemente Restauração ou Bebidas

d) Espaços verdes:

i) EV1 - Espaços verdes de utilização coletiva

ii) EV2 - Espaços verdes de Enquadramento

iii) EV3 - Espaços verdes de interior de quarteirão

iv) EV4 - Espaços verdes de proteção (linhas de água ou REN)

v) EV5 - Espaços verdes de logradouros privados

e) Espaços de Uso Especial:

i) UI1 - Equipamentos

ii) UI2 - Infraestruturas

f) Espaços Urbanos de Baixa densidade:

i) BD1

ii) BD2

Secção II

Solo Urbanizado

Subsecção I

Espaço Central

Artigo 64.º

Identificação e disposições gerais

1 - O espaço central corresponde à área que apresenta um elevado grau de influência em todo o concelho com um forte cariz polarizador e direcional no mesmo.

2 - O espaço central EC, definido para o Concelho de Braga, corresponde ao espaço central definido pelo Centro Histórico que foi delimitado no âmbito da caracterização dos tecidos morfotipológicos e que corresponde à UOPG 14.

3 - Neste espaço, prevê-se ações que visem a qualificação do espaço público e do edificado em geral e que garantam a diversidade funcional promovendo medidas de incentivo ao estabelecimento das atividades económicas, dos equipamentos e das áreas residenciais.

Artigo 65.º

Usos e Regime de edificabilidade

1 - Nos prédios abrangidos por esta categoria de espaço aplica-se complementarmente ao presente regulamento o disposto no RMSRCHB.

2 - As novas edificações e as obras de ampliação ou reconstrução nesta categoria devem cumprir o seguinte:

a) Os diferentes usos e funções dos edifícios devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

b) É vedada a utilização integral de edifícios do Centro Histórico com ocupações não habitacionais, salvo em situações devidamente justificadas e na condição de contribuir para salvaguarda e revitalização do Centro Histórico, ao nível das atividades, económica, cultural ou social, devendo ainda enquadrar-se nos termos dos seguintes critérios:

i) Edifícios destinados a entidades públicas, de interesse público ou outras sem fins lucrativos;

ii) Atividades que revitalizem o Centro Histórico, nomeadamente, no plano hoteleiro, restauração ou bebidas, artístico, criativo, inovador, tecnológico ou do artesanato, entre outros;

iii) Atividades necessárias, em termos socioeconómicos para o desenvolvimento da cidade, e que careçam, comprovadamente, da área total do edifício para garantir o seu funcionamento eficaz, nomeadamente, clínicas médicas, agências bancárias e seguradoras, entre outras;

iv) Nos locais onde as condicionantes do lote do edifício a restaurar, reabilitar, alterar, ampliar ou reconstruir, não permitam a inclusão da componente habitacional em condições dignas e regulamentares de salubridade;

v) Nos empreendimentos onde, por razões de melhor salubridade e distribuição, se garanta uma predominância da componente habitacional, apesar de existirem corpos edificados exclusivamente destinados a funções não residenciais.

c) Manter o recuo, o número de pisos acima da cota de soleira, altura das edificações e volumetrias dominantes do quarteirão em causa, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto;

d) Privilegiar as características morfotipológicas do edificado existente no quarteirão em causa, bem como, respeitar a devida integração a nível cromático e na devida utilização de materiais, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto;

e) O índice de impermeabilização máximo é de 75 %, exceto no caso de reconstruções.

Subsecção II

Espaços Residenciais

Artigo 66.º

Identificação e regime de edificabilidade

Os espaços residenciais destinam-se predominantemente ao uso residencial, admitindo-se, no entanto, a complementaridade com outros usos desde que compatíveis, nas condições aplicáveis a cada uma das seguintes subcategorias:

1 - ER1

a) Correspondem a áreas existentes com as seguintes características:

i) O uso dominante é o habitacional;

ii) A tipologia dominante é a habitação plurifamiliar, admitindo-se outras em situações de colmatação ou continuidade urbana com os prédios contíguos desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata;

iii) Consideram-se como usos complementares ao residencial, nesta subcategoria de espaço: as atividades económicas (comércio, serviços), turismo e equipamentos;

iv) Admitem-se, ainda, como uso complementar os (estabelecimentos industriais previstos no Anexo V deste regulamento) desde que verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11.º e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão).

b) As novas edificações e as obras de ampliação nesta subcategoria devem cumprir o seguinte:

i) Manter o recuo, o n.º de pisos acima da cota de soleira, altura das edificações e volumetrias dominantes ao longo do arruamento do quarteirão, no qual o prédio em causa se insere, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto;

ii) Privilegiar as características tipo-morfológicas do edificado do quarteirão, no qual o prédio em causa se insere, bem como, respeitar a devida integração a nível cromático e na utilização de materiais, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto.

2 - ER2

a) Correspondem a áreas existentes ou propostas predominantemente residenciais com as seguintes características:

i) O uso dominante é o habitacional;

ii) A tipologia dominante é a habitação plurifamiliar, admitindo-se outras em situações de colmatação ou continuidade urbana desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão);

iii) Consideram-se como usos complementares ao residencial, nesta subcategoria de espaço: as atividades económicas (comércio, serviços), turismo e equipamentos;

iv) Admitem-se, ainda, como uso complementar os (estabelecimentos industriais previstos no Anexo V deste regulamento) desde que verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11.º e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão).

b) Aplica-se a esta subcategoria de espaço os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O índice de utilização máximo é 1.4 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 1 m2/m2;

ii) No caso dos usos complementares ou compatíveis dos usos dominantes, quando estes representam mais do que 50 % do total da área de construção, pode não se admitir o índice de utilização máximo definido na subalínea anterior por questões de enquadramento urbanístico (designadamente volumetria e alinhamento da altura das edificações) aplicando-se um índice inferior;

iii) Nos casos previstos na subalínea anterior o índice de impermeabilização máximo é de 60 %;

iv) Exceciona-se das duas subalíneas anteriores os casos de gaveto, desde que justificados por razões de enquadramento urbanístico;

v) O número de pisos admissível nas edificações, acima da cota de soleira, deve ser entre os 6 pisos e os 8 pisos;

vi) Quando o pé-direito for superior a 5 m, o índice de utilização máximo admissível é 1 m2/m2 (aplicável às áreas de construção acima e abaixo da cota de soleira);

vii) Exceciona-se da subalínea anterior os casos relativos ao piso 1 dos edifícios mistos quando destinados a comércio ou serviços;

viii) O índice de impermeabilização máximo admitido é: 70 %;

ix) Nesta subcategoria, admitem-se, no caso do uso habitacional, excecionalmente, alturas das edificações distintas das alturas mínimas e máximas definidas na subalínea v, bem como, índices de utilização distintos dos definidos na subalínea i, desta alínea, em situações de colmatação e continuidade urbana, mantendo o recuo, o n.º de pisos acima da cota de soleira, altura das edificações e volumetrias dominantes ao longo do arruamento do quarteirão, no qual o prédio em causa se insere, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto.

3 - ER3

a) Correspondem a áreas existentes ou propostas predominantemente residenciais, com as seguintes características:

i) O uso dominante é o habitacional;

ii) A tipologia dominante é a habitação plurifamiliar, admitindo-se outras em situações de colmatação ou continuidade urbana desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata;

iii) Consideram-se como usos complementares ao residencial, nesta subcategoria de espaço: as atividades económicas (comércio, serviços), turismo e equipamentos;

iv) Admitem-se, ainda, como uso complementar os (estabelecimentos industriais previstos no Anexo V deste regulamento) desde que verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11.º e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão).

b) Aplica-se a esta subcategoria de espaço os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O índice de utilização máximo é 1.1 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.75 m2/m2;

ii) No caso dos usos complementares ou compatíveis dos usos dominantes, quando estes representem mais do que 50 % do total da área de construção, poderá não se admitir o índice de utilização máximo definido na subalínea anterior por questões de enquadramento urbanístico (designadamente volumetria e alinhamento da altura das edificações) aplicando-se um índice inferior;

iii) Nos casos previstos na subalínea anterior o índice de impermeabilização máximo é de 60 %;

iv) Exceciona-se das duas subalíneas anteriores os casos de gaveto, desde que justificados por razões de enquadramento urbanístico;

v) O número de pisos admissível nas edificações, acima da cota de soleira, deve ser entre 3 pisos e 5 pisos;

vi) Quando o pé-direito for superior a 5 m, o índice de utilização máximo admissível é 0,75 m2/m2 (aplicável às áreas de construção acima e abaixo da cota de soleira);

vii) Exceciona-se da subalínea anterior os casos relativos ao piso 1 dos edifícios mistos;

viii) O índice de impermeabilização máximo admitido é: 70 %;

ix) Nesta subcategoria, admite-se, excecionalmente, no caso do uso habitacional, o número de pisos distinto do definido na subalínea v, bem como, índices de utilização distintos dos definidos na subalínea i, desta alínea, em situações de colmatação e continuidade urbana, mantendo o recuo, o n.º de pisos acima da cota de soleira, altura das edificações e volumetrias dominantes ao longo do arruamento do quarteirão, no qual o prédio em causa se insere, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto.

4 - ER4

a) Correspondem a áreas existentes ou propostas predominantemente residenciais, com as seguintes características:

i) O uso dominante é o habitacional;

ii) A tipologia dominante é a habitação unifamiliar (em banda, geminada, ou isolada) admitindo-se outras em situações de colmatação ou continuidade urbana desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata;

iii) Consideram-se como usos complementares ao residencial, nesta subcategoria de espaço: as atividades económicas (comércio, serviços), turismo e equipamentos;

iv) Admitem-se, ainda, como uso complementar os (estabelecimentos industriais previstos no Anexo V deste regulamento) desde que verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11.º e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão).

b) Aplica-se a esta subcategoria de espaço os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O índice de utilização máximo é 0.75 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.60 m2/m2;

ii) No caso dos usos complementares ou compatíveis dos usos dominantes, quando estas representam mais do que 50 % do total da área de construção, pode exigir-se um índice de utilização inferior ao definido na subalínea i. por questões de enquadramento urbanístico (designadamente volumetria, alinhamento da altura das edificações) aplicando-se um índice inferior;

iii) Nos casos previstos na subalínea anterior o índice de impermeabilização máximo é de 60 %;

iv) Exceciona-se das duas subalíneas anteriores os casos de gaveto, desde que justificados por razões de enquadramento urbanístico;

v) O número máximo de pisos admissível nas edificações, acima da cota de soleira é 2 pisos;

vi) O índice de impermeabilização máximo admitido é: 70 %;

vii) Nesta subcategoria, admite-se, excecionalmente, no caso do uso habitacional, o número de pisos, acima da cota de soleira distinto do definido na subalínea v, bem como, índices de utilização distintos dos definidos na subalínea i, desta alínea, em situações de colmatação e continuidade urbana, mantendo o recuo, o n.º de pisos acima da cota de soleira, altura das edificações e volumetrias dominantes ao longo do arruamento do quarteirão, no qual o prédio em causa se insere, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto.

5 - ER5

a) Correspondem a áreas existentes ou propostas predominantemente residenciais, com as seguintes características:

i) O uso dominante é o habitacional;

ii) A tipologia dominante é a habitação unifamiliar (em banda, geminada, ou isolada) admitindo-se outras em situações de colmatação ou continuidade urbana desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata;

iii) Consideram-se como usos complementares ao residencial, nesta subcategoria de espaço: as atividades económicas (comércio, serviços), turismo e equipamentos;

iv) Admitem-se, ainda, como uso complementar os (estabelecimentos industriais previstos no Anexo V deste regulamento desde que verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental) e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11.º e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão).

b) Aplica-se a esta subcategoria de espaço os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O índice de utilização máximo é 0.60 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.40 m2/m2;

ii) No caso dos usos complementares ou compatíveis dos usos dominantes, quando estas representam mais do que 50 % do total da área de construção, pode não se admitir o índice de utilização máximo definido na subalínea anterior por questões de enquadramento urbanístico (designadamente volumetria,

iii) alinhamento da altura das edificações) aplicando-se um índice inferior;

iv) Nos casos previstos na alínea anterior o índice de impermeabilização máximo é de 60 %;

v) Exceciona-se das duas subalíneas anteriores os casos de gaveto, desde que justificados por razões de enquadramento urbanístico;

vi) O número máximo de pisos admissível, acima da cota de soleira, nas edificações é 2 pisos;

vii) O índice de impermeabilização máximo admitido é: 70 %;

viii) Nesta subcategoria, admite-se, excecionalmente, no caso do uso habitacional, o número de pisos, acima da cota de soleira distinto do definido na subalínea v, bem como, índices de utilização distintos dos definidos na subalínea i, desta alínea, em situações de colmatação e continuidade urbana, mantendo o recuo, o n.º de pisos acima da cota de soleira, altura das edificações e volumetrias dominantes ao longo do arruamento do quarteirão, no qual o prédio em causa se insere, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto.

Subsecção III

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 67.º

Identificação e Usos

1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se preferencialmente à implantação de edificações com funções industriais, de armazenagem, de logística, comerciais, de serviços, ou de investigação científica e tecnológica, visando a competitividade territorial do Concelho de Braga nas diversas escalas.

2 - Os espaços de atividades económicas do Concelho de Braga encontram-se agrupados de acordo com as seguintes subcategorias e respetivos usos dominantes:

a) AE1 - Área predominantemente industrial de grande ou média dimensão

Correspondem a áreas existentes ou previstas de dimensão relevante, destinadas à implantação de edifícios industriais e de armazenagem;

b) AE2 - Área predominantemente comercial de grande dimensão

Correspondem a áreas existentes ou previstas de dimensão relevante, destinadas à implantação de edifícios cujo uso predominantemente é o comércio, serviços,, ou investigação científica e tecnológica;

c) AE3 - Área predominantemente comercial de média ou pequena dimensão

Correspondem a áreas existentes ou previstas de média ou pequena dimensão, destinadas à implantação de edifícios cujo uso predominantemente é o comércio, serviços ou investigação científica e tecnológica;

d) AE4 - Área predominantemente Logística

Correspondem a áreas existentes ou previstas com precedentes e sinergias existentes na funcionalidade logística, cuja vocação se pretende aprofundar, e que se destinam predominantemente à implantação de áreas logísticas ou centros de distribuição e consolidação urbana;

e) AE5 - Área predominantemente de Restauração ou bebidas

Correspondem a áreas existentes ou previstas destinadas à implantação de edifícios cujo uso dominante é o da restauração ou bebidas.

3 - Admite-se nas subcategorias de espaço AE1, AE2, AE3 e AE4, os seguintes usos complementares: comércio e serviços; a localização de postos de abastecimento de combustíveis; estabelecimentos industriais previstos no Anexo VI deste regulamento; armazéns; estabelecimentos hoteleiros e equipamentos públicos ou de serviço público, desde que não acarretem prejuízos do ponto de vista urbanístico, arquitetónico e ambiental e desde que se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11.º do presente regulamento e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão).

4 - Admite-se nas subcategorias de espaço de AE3 e AE5, como uso compatível, o uso habitacional, desde que a construção se implante na faixa de 40 m contígua à via e respeite os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) O índice de utilização máximo é 0.60 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.40 m2/m2;

b) O número máximo de pisos admissível, acima da cota de soleira, nas edificações é 2;

c) Admite-se, excecionalmente, os 3 pisos, acima da cota de soleira, em situações de colmatação e continuidade urbana, adotando uma volumetria similar à envolvente imediata;

d) O índice de impermeabilização máximo admitido é 70 %.

Artigo 68.º

Ocupações e utilizações interditas

1 - Nos espaços de atividades económicas não é permitido o uso habitacional.

2 - Exceciona-se do número anterior:

a) Os casos relativos às áreas predominantemente comerciais de pequena dimensão (AE3) e área predominantemente de Restauração ou bebidas (AE5), desde que se implantem numa faixa de 40 m à face da via habilitante e infraestruturada que serve o prédio em questão;

b) As construções de apoio ao pessoal de vigilância desde que inseridas no projeto global de licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, serviços, logística e armazenagem.

Artigo 69.º

Regime de edificabilidade geral

1 - Nesta categoria de espaço, à exceção das áreas classificadas como AE5, aplica-se o seguinte:

a) A parte da edificação confrontante com o acesso principal ao prédio, deve albergar, preferencialmente, as áreas administrativas, os acessos e o adequado enquadramento paisagístico;

b) À exceção do definido na alínea seguinte, os afastamentos e recuos mínimos das edificações isoladas aos limites do terreno são, preferencialmente, de 5 m aos limites laterais e 10 m aos limites da frente e tardoz;

c) Na área de terreno, mencionada na alínea anterior, é proibido o depósito e armazenamento de materiais;

d) Nos terrenos contíguos a áreas condicionadas pela RAN ou REN, espaços residenciais ou solo rural, sempre que possível deve reservar-se uma faixa de terreno de 20 m para transição, livre de edificações e na qual não se pode efetuar o depósito e armazenamento de materiais;

e) O espaço de interface deve conter uma faixa arborizada contínua;

f) Sempre que possível deve prever-se uma faixa arborizada entre os edifícios e o arruamento principal.

Artigo 70.º

Regime de edificabilidade específica

1 - Os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar às áreas AE1 (Área predominantemente industrial de grande e média dimensão) e AE4 (Área predominantemente logística), são os seguintes:

a) O índice de utilização máximo admitido para AE1 e AE4 é de 1,40 m2/m2, e 1,20 m2/m2 (respetivamente) sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 1.10 m2/m2 e 0.80 m2/m2 e (respetivamente);

b) Altura máxima da edificação admissível é de 7.5 m, à exceção das construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração;

c) O índice de ocupação máximo admitido é de 70 %.

2 - Os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar às áreas AE2 (Área predominantemente comercial de grande dimensão) são os seguintes:

a) O índice de utilização máximo admitido é de 1,40 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.85 m2/m2;

b) O índice de ocupação máximo admitido é 70 %;

c) A altura da edificação máxima é de 10 m;

d) Admite-se no máximo 2 pisos acima da cota de soleira;

e) Excetuam-se da alínea c., o caso dos edifícios de escritórios, desde que devidamente justificados e enquadrados urbanisticamente com a área envolvente.

3 - Os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar às áreas AE3 (Área predominantemente comercial de média ou pequena) são os seguintes:

a) O índice de utilização máximo admitido é de 1,30 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.70 m2/m2;

b) O índice de ocupação máximo admitido é de 70 %;

c) A Altura máxima da edificação é de 10 m;

d) Admite-se no máximo 2 pisos acima da cota de soleira.

4 - Os parâmetros urbanísticos máximos a aplicar às áreas AE5 (Área predominantemente de Restauração ou Bebidas) são os seguintes:

a) O índice de utilização máximo admitido é de 0,90 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.50 m2/m2;

b) O índice de ocupação máximo admitido é 60 %;

c) A Altura máxima da edificação é de 10 m;

d) Admite-se no máximo 2 pisos acima da cota de soleira.

5 - Nas subcategorias AE1, AE2, AE3 e AE4, admite-se, excecionalmente, no caso do uso dominante, o número de pisos, acima da cota de soleira e índices de utilização e ocupação distintos dos definidos nos números anteriores, em situações de colmatação e continuidade urbana, mantendo o recuo, o n.º de pisos acima da cota de soleira, altura das edificações e volumetrias dominantes ao longo do arruamento do quarteirão, no qual o prédio em causa se insere, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto.

Subsecção IV

Espaços Verdes

Artigo 71.º

Identificação

1 - Os espaços verdes encontram-se delimitados na planta de ordenamento do PDMB e estão subdivididos nas seguintes subcategorias:

a) EV1 - Espaços verdes de utilização coletiva

Correspondem a espaços verdes que pela sua configuração, topografia, localização e inserção no solo urbano, apresentam condições favoráveis à estadia e fruição destas áreas para o recreio e lazer. Estas áreas que podem ser públicas ou privadas desempenham uma função relevante no equilíbrio do sistema urbano;

b) EV2 - Espaços verdes de enquadramento

Correspondem a espaços verdes que pela sua configuração, topografia ou localização, apresentam funções de enquadramento, na grande maioria das vezes viário, mas também como enquadramento urbano;

No caso dos espaços verdes de enquadramento viário ou ferroviário, devem, sempre que possível, cumprir os seguintes critérios:

i) Nos casos das vias arteriais e da linha ferroviária de alta velocidade quando atravessam o solo urbano, por uma faixa com 50 m de afastamento ao eixo da via em causa;

ii) Nos casos das vias distribuidoras principais quando atravessam o solo urbano, por uma faixa de 20 m de afastamento à plataforma da estrada em causa;

iii) Nos casos das vias distribuidoras secundárias quando atravessam o solo urbano, por uma faixa de 15 m de afastamento à plataforma da estrada em causa;

c) EV3 - Espaços verdes de interior de quarteirão

Correspondem aos espaços verdes interiorizados dos quarteirões. Cumprem um papel relevante no equilíbrio do sistema urbano pela inerente permeabilidade dos solos e pela arborização e coberto vegetal que caracterizam estes espaços;

d) EV4 - Espaços verdes de proteção a linhas de água ou à REN

Correspondem aos espaços verdes contíguos às linhas de água e definidos por um canal de 20 m de largura centrado nas mesmas, estendendo-se nalguns casos para áreas contíguas que com estes imprimem continuidade ou que estão condicionadas pela REN;

e) EV5 - Espaços verdes de logradouros privados

Correspondem aos espaços verdes privados constituídos pelos logradouros que se localizam numa faixa definida pela distância, ao eixo das vias habilitantes, compreendida entre os 40 m e os 60 m, e que integram os respetivos edifícios anexos.

Artigo 72.º

Regime genérico de uso e condições de edificabilidade

1 - Estes espaços caracterizam-se, em geral, pela função que pretendem cumprir de equilíbrio do sistema urbano fortemente motivada pela presença significativa de arborização ou do coberto vegetal.

2 - As ações a desenvolver nestes espaços devem determinar a sua qualificação do ponto de vista do ambiente, da paisagem e da adequada integração com o sistema urbano.

3 - Nestes espaços não se admitem usos que condicionem ou inviabilizem o uso dominante.

4 - Admitem-se como usos compatíveis, sem prejuízo das restrições específicas de cada subcategoria nem do estipulado nos restantes números deste artigo, os equipamentos de recreio e lazer, equipamentos desportivos ou infraestruturas.

5 - Nas edificações existentes, poderá admitir-se a sua manutenção desde que as edificações em causa, bem como, as atividades nela instaladas não prejudiquem e, preferencialmente, sejam benéficas à função dominante.

6 - Admite-se a integração de mobiliário urbano que favoreça a adequada utilização e fruição dos espaços verdes em causa.

Artigo 73.º

Regime específico de uso e edificabilidade

1 - EV1 - Espaços verdes de utilização coletiva

a) Nestas áreas só são permitidas edificações que se destinem a atividades complementares deste espaço, como são exemplo: edifícios de apoio a atividades recreativas, culturais, lúdicas e educativas;

b) As edificações mencionadas na alínea anterior devem garantir que a sua dimensão, configuração, localização e volumetria não comprometam as características e funções mencionadas no Artigo 72.º;

c) As edificações permitidas nestes espaços devem ainda contemplar os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

i) Índice de ocupação 0,07 m2/m2;

ii) índice de utilização 0,07m2/m2;

iii) Índice de impermeabilização 0,10 m2/m2;

d) Quando um prédio estiver parcialmente caracterizado por esta subcategoria, e for possível realizar uma operação urbanística do RJUE autonomamente, essa área poderá contabilizar para o cálculo do índice de utilização a aplicar na restante área do prédio que incida em espaços residenciais, de atividades económicas ou de equipamentos;

e) Nas situações previstas na alínea anterior, aplica-se o mesmo índice de utilização definido para a parte do prédio caracterizada como espaços residenciais, de atividades económicas ou de equipamentos;

f) Exceciona-se das alíneas d. e e, os terrenos condicionados por medidas de salvaguarda ou restrições de utilidade pública e as situações que sejam suscetíveis de provocar desequilíbrios urbanísticos;

g) Quando um prédio estiver parcialmente caracterizado por esta subcategoria, e não for possível realizar uma operação urbanística do RJUE, aplica-se o disposto na alínea c), do n.º 2 do Artigo 97.º, deste regulamento.

2 - EV2 - Espaços verdes de enquadramento

a) Não se admitem edificações, nem depósito ou exposição de materiais nesta subcategoria de espaço;

b) Nos espaços verdes de enquadramento viário, deve prever-se a arborização de, no mínimo, uma faixa de 10 m contígua à via em causa, e o revestimento com vegetação da restante área recorrendo a soluções com baixo custo de manutenção;

c) Exceciona-se das alíneas a. e b. a instalação de postos de abastecimento de combustíveis, devendo, sempre que possível garantir a continuidade desta subcategoria de espaço através de uma solução integrada;

d) Admite-se a integração de estruturas de proteção sonora e física;

e) As áreas verdes de enquadramento contíguas à variante do fojo, variante da encosta e avenida do estádio, contabilizam para efeitos de cálculo de índice de utilização do solo dos terrenos adjacentes aos mesmos eixos viários, aplicando-se para o efeito o índice atribuído à restante área do terreno;

f) Quando um prédio estiver parcialmente caracterizado por esta subcategoria, essa área poderá contabilizar para o cálculo de índice de utilização a aplicar na restante área do prédio que incida em espaços residenciais, de atividades económicas ou de equipamentos, numa proporção máxima de 25 % do índice atribuído no PDM a essa parcela;

g) Exceciona-se da alínea f. os terrenos condicionados por medidas de salvaguarda ou restrições de utilidade pública, e as situações que sejam suscetíveis de provocar desequilíbrios urbanísticos.

3 - EV3 - Espaços verdes de interior de quarteirão

a) Nestes espaços privilegia-se utilizações que valorizem o coberto vegetal e que garantam a permeabilidade dos solos, como são exemplo os jardins e as hortas urbanas;

b) Nestes espaços não é permitida a implantação de novas construções com exceção do definido na alínea seguinte;

c) Admite-se a construção de edifícios anexos e de apoio à construção principal existente, em situações devidamente justificadas do ponto de vista urbanístico, desde que não existam alternativas viáveis fora desta categoria de espaço e desde que a sua dimensão, configuração e volumetria não comprometam as características e funções do espaço em causa;

d) Nos casos constantes da alínea anterior aplicam-se os seguintes parâmetros:

i) O índice de ocupação máximo e índice de utilização máximo, deve corresponder a 7 % da área caracterizada como EV3, contabilizando para o efeito as construções eventualmente já existentes nesta subcategoria de espaço;

ii) O índice de impermeabilização máximo é 10 % da área de EV3 e a área máxima de construção é 50 m2;

4 - EV4 - Espaços verdes de proteção (linhas de água ou REN)

a) A estas áreas aplica-se o regime legal específico;

b) Nesta subcategoria de espaço não se admite a implantação de novas construções.

5 - EV5 - Espaços verdes de logradouros privados

a) Permite-se apenas a ampliação ou construção de edifícios anexos e de apoio à construção principal da parcela em causa, desde que a sua dimensão, configuração e volumetria não comprometam as características e funções do espaço em causa;

b) O índice de utilização máximo, nestes casos, deve corresponder 0,05 m2/m2 da área caracterizada como EV5, admitindo-se no máximo 50 m2 de área de construção, contabilizando para o efeito as construções eventualmente já existentes nesta subcategoria de espaço;

c) O índice de impermeabilização máximo, nestas condições é 10 % da área de terreno caracterizada como EV5;

d) No caso de áreas de terreno caracterizadas como EV5, inferiores a 1000 m2, poderá admitir-se, desde que enquadradas urbanisticamente, a ampliação ou construção de anexos de apoio à construção principal da parcela em causa, até 50 m2 de área de construção, contabilizando para o efeito as construções eventualmente já existentes nesta subcategoria de espaço.

Subsecção V

Espaços de Uso Especial

Artigo 74.º

Identificação

Identificam-se na planta de ordenamento as seguintes subcategorias de espaços de uso especial em solo urbano:

a) UI1 - Equipamentos

São equipamentos de natureza pública ou privada que compreendem as instalações e locais destinados a atividades de formação, ensino e investigação, saúde e higiene, segurança pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público ou dizem respeito às instalações coletivas, visando prestar um serviço extensivo à população interessada na sua área de influência e localizadas em pontos estratégicos do território;

b) UI2 - Infraestruturas

Estão delimitadas como infraestruturas na planta de ordenamento ou condicionantes as áreas existentes ou previstas de dimensão relevante destinadas a essa função.

Artigo 75.º

Usos e Regime de edificabilidade para os Espaços de Equipamentos

1 - Nesta subcategoria de espaço o uso dominante corresponde a equipamento.

2 - Admitem-se outros usos complementares com a subcategoria de espaço de equipamento, desde que estejam devidamente integradas com o equipamento e contribuam para o adequado funcionamento do uso dominante, tais como empreendimentos turísticos, comércio e serviços.

3 - As intervenções nos espaços de equipamentos devem cumprir cumulativamente as seguintes disposições:

a) O destino de uso dominante ser o de equipamentos de utilização coletiva;

b) Prever o adequado enquadramento arquitetónico, urbanístico, ambiental e paisagístico do conjunto;

c) Integrar as áreas de estacionamento dimensionadas adequadamente para o fim específico a que se destinam;

d) Serem sujeitas a aprovação em reunião de câmara;

e) O índice de impermeabilização máximo admissível é de 60 %, exceto no caso de ampliação.

4 - As áreas de terreno excedentárias após a implantação de um equipamento previsto, manter-se-ão como reserva para eventuais ampliações, ou construções de equipamentos de utilização coletiva ou áreas complementares.

5 - Admite-se que os equipamentos coletivos sejam de iniciativa privada, desde que o seu interesse seja deliberado em reunião de executivo municipal.

Artigo 76.º

Usos e regime de edificabilidade para os Espaços de Infraestruturas

1 - Nesta subcategoria de espaço o uso dominante corresponde a infraestruturas.

2 - Admite-se a alteração, pelo município, do uso específico do espaço de infraestrutura, desde que se mantenha o uso genérico para esse fim.

3 - O regime de edificabilidade nesta subcategoria deve cumprir os regimes específicos das infraestruturas a instalar.

4 - As infraestruturas regem-se pelo estipulado no Capítulo VI - Acessibilidade, Mobilidade e Infraestruturas, deste regulamento.

Subsecção VI

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 77.º

Identificação

1 - Correspondem a áreas existentes ou previstas predominantemente residenciais de baixa densidade.

2 - Os espaços urbanos de baixa densidade estão assim identificados na planta de ordenamento do PDMB e encontram-se divididos em duas subcategorias:

a) Espaços urbanos de baixa densidade - BD1;

b) Espaços urbanos de baixa densidade - BD2.

Artigo 78.º

Regime de edificabilidade

1 - Espaços urbanos de baixa densidade - BD1 apresentam as seguintes características:

a) A tipologia dominante é a habitação unifamiliar (geminada ou isolada) admitindo-se outras em situações de colmatação ou continuidade urbana, desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata;

b) Consideram-se como usos complementares ao residencial, nesta subcategoria de espaço, desde que verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11.º e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão), os equipamentos, comércio, serviços e os estabelecimentos industriais previstos no Anexo V deste regulamento;

c) Aplica-se a esta subcategoria de espaço os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O índice de utilização máximo é 0.50 m2/m2 sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.30 m2/m2;

ii) Admite-se o máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

iii) O índice de impermeabilização máximo admitido é de 55 %;

iv) Exceciona-se da subalínea i) os prédios com área inferior a 1500 m2, nesta subcategoria de espaço, para os quais se admite a área de construção máxima de 450 m2, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno.

2 - Espaços urbanos de baixa densidade - BD2 apresentam as seguintes características:

a) A tipologia dominante é a habitação unifamiliar (isolada) admitindo-se outras em situações de colmatação ou continuidade urbana desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata;

b) Consideram-se como usos complementares ao residencial, nesta subcategoria de espaço, desde que verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não sejam suscetíveis de gerar condições de incompatibilidade de acordo com o Artigo 11.º e desde que estejam enquadradas urbanisticamente com a envolvente imediata (quarteirão), os equipamentos, comércio, serviços e os estabelecimentos industriais previstos no Anexo V deste regulamento;

c) Aplica-se a esta subcategoria de espaço os seguintes parâmetros urbanísticos:

i) O índice de utilização máximo é 0.40 m2/m2, sendo que acima da cota de soleira só é admitido o índice máximo de 0.20 m2/m2;

ii) Admite-se o máximo de 2 pisos, acima da cota de soleira;

iii) O índice de impermeabilização máximo admitido é de 55 %;

iv) Exceciona-se da subalínea i) os prédios com área inferior a 2250 m2, para os quais se admite a área de construção máxima de 450 m2, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista arquitetónico, urbanístico e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno.

Secção III

Solo Urbanizável

Artigo 79.º

Categorias e subcategorias funcionais

1 - No solo urbanizável estão integradas as categorias e subcategorias funcionais equivalentes às do solo urbanizado e às quais se aplica o mesmo regime de edificabilidade definido na secção anterior.

2 - Exceciona-se do número anterior o seguinte:

a) O caso dos usos complementares com AE2, para indústria e armazéns, previstos no n.º 3 do Artigo 67.º;

Artigo 80.º

Regime de edificabilidade

1 - As áreas integradas na categoria operativa de solo urbanizável correspondem a áreas de expansão que só podem ser executadas desde que inseridas num estudo global definido por uma U.O.P.G. ou Unidade de execução previstas ou não no PDM.

2 - Exceciona-se do número anterior o caso dos terrenos contíguos a vias infraestruturadas e habilitantes que não comprometem a execução de outros terrenos e que cumpram o estipulado no Capitulo VIII - Programação e Execução do Plano Diretor.

Capítulo VI

Acessibilidade, Mobilidade e Infraestruturas

Artigo 81.º

Espaços Canais - Identificação

1 - Os espaços canais correspondentes às áreas afetas a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes, são os estipulados pela legislação vigente e incidem tanto em solo urbano como em solo rural.

2 - Os Espaços Canais encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento e Condicionantes correspondem a espaço que integram a Rede Rodoviária.

3 - Nos casos em que se verifiquem alterações ou eliminações dos traçados existentes ou previstos no Plano, a faixa de proteção é aplicada ao novo traçado ou é eliminada.

4 - Os espaços canais propostos constituem zonas de servidão "non-aedificandi", até à respetiva extinção, período a partir do qual, se aplica o regime da categoria do solo definido para a área em questão.

Secção I

Rede Viária Administrativa

Artigo 82.º

Identificação

1 - Rede Viária Classificada está identificada na planta de condicionantes e na "Planta de Ordenamento - Mobilidade - Hierarquia administrativa da rede viária" e compreende:

a) Rede Rodoviária Nacional:

i) Rede Fundamental (Itinerários Principais, que compreendem o IP1 (A3) e IP9 (A11);

ii) Rede Complementar (Itinerários Complementares, que compreende o IC 14 (A11); Estradas Nacionais, que compreendem a EN14, EN101, EN103 e EN201; Circulares e Variantes, que compreendem a variante à EN14 e a variante à EN 101/201;

b) Estradas Regionais, que compreende a ER 205 e ER 205-4;

c) Estradas Desclassificadas, que compreendem a EN 309; EN 103-3; EN 103-2; EN 205-4;

d) Rede Rodoviária Municipal:

i) Estradas Nacionais Desclassificadas integradas no património da Câmara Municipal, que compreendem troços da EN 14, da EN 101, da EN 309 e da EN 103;

ii) Variantes Municipais, que compreendem a Variante Sul, Variante da Encosta, Variante do Fojo; Variante de Real; Avenida do Estádio e Via do Alto da Vela;

iii) Estradas e Caminhos Municipais, que compreendem a EM 561; EM 562; EM 562-1; EM 563; EM 564; EM 565; EM 569; EM 589; EM 599-1; EM 584-1; EM 588-1; EM 590; EM 591; EM 591-1; EM 594; EM 627; EM 628 e os CM 1084; CM1084-1; CM 1277; CM 1277-1; CM1278; CM1278-3; CM1279; CM 1280; CM 1281; CM 1282; CM 1283; CM 1286; CM 1286-1; CM 1286-2; CM 1287; CM 1288; CM 1290; CM 1291; CM 1292; CM 1293; CM 1301; CM 1302; CM 1303; CM 1304; CM 1306; CM 1308; CM 1308-1; CM 1309; CM 1310; CM 1311; CM 1312; CM 1313; CM 1314; CM 1316; CM 1317; CM 1318; CM 1319; CM 1319-1; CM 1323; CM 1324; CM 1325;

iv) Arruamentos.

e) Rede Ferroviária:

i) Via férrea.

2 - A rede Viária não Classificada compreende:

a) Variantes urbanas municipais, que compreendem a variante sul, variante da encosta, via do alto da vela, variante do Fojo, avenida do estádio, variante de real;

b) Rede Viária urbana;

c) Caminhos vicinais.

Artigo 83.º

Regime de Proteção à rede Viária Classificada

1 - Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais:

a) Na definição das zonas de servidão non aedificandi para as vias integradas na concessão EP, SA é aplicado o Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro;

b) A definição das zonas non aedificandi da rede de autoestradas concessionadas existentes no concelho, cumprem o disposto nos diplomas que publicam o contrato de concessão para cada via. À A3/IP1, concessionada à Brisa, aplica-se o decreto-lei 294-97, de 24 de outubro e à A11/IP9/IC14, integrado na concessão Norte, aplica-se o decreto-lei 248-A/99, de 6 de julho;

c) Na definição das servidões das estradas regionais aplica-se o normativo da rede rodoviária nacional.

2 - Estradas Desclassificadas:

a) As estradas desclassificadas são integradas na Rede Municipal mediante acordo estabelecido com a Administração Central, por protocolo, e após intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização, ou em alternativa, mediante acordo equitativo;

b) Às vias inseridas na rede rodoviária desclassificada sob jurisdição da EP, SA aplica-se o disposto na legislação em vigor aplicável (artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71 de 23 de janeiro).

3 - Estradas e Caminhos Municipais:

a) As estradas e caminhos municipais têm faixas de proteção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos e obras de beneficiação;

b) A constituição de servidões nas estradas e caminhos municipais segue o regime previsto na legislação aplicável.

4 - Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, estradas regionais ou estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

Artigo 84.º

Regime de Proteção à Rede Viária não Classificada

1 - Variantes Urbanas Municipais:

A servidão é definida através de um afastamento mínimo das edificações de 20 metros ao limite da plataforma das variantes, com exceção das reconstruções e intervenções de reordenamento urbanístico em zonas consolidadas.

2 - Rede Viária Urbana:

À Rede Viária urbana, que desempenha funções equivalentes às dos caminhos municipais, aplica-se o seguinte:

a) Não é permitido efetuar qualquer construção nos terrenos à margem da rede viária urbana, numa zona limitada de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo no mínimo 6 m;

b) Deve ser garantida a zona de visibilidade nas concordâncias das vias de comunicação em causa;

c) Nas vedações à margem da rede viária urbana, os recuos a adotar serão paralelos ao eixo dessas vias e devem distar dele no mínimo 5 m;

d) Nos troços destas vias com planos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações devem obedecer aos respetivos condicionamentos.

Secção II

Rede Viária - Hierarquia Funcional

Artigo 85.º

Identificação

O PDM estabelece uma hierarquia funcional que permite articular as funções e prioridades de cada via com as opções de ordenamento e de política de mobilidade. A Hierarquia funcional definida para o concelho de Braga na "Planta de Ordenamento - Mobilidade - Hierarquia funcional da rede viária" é constituída por:

1 - Vias Arteriais:

a) Correspondem a vias estruturantes ao nível suprarregional que se destinam a trânsito de circulação rápida e vocacionadas para deslocações de longo curso. Estas vias garantem conexões viárias estruturantes entre centros de influência suprarregional assegurando ligações do concelho com o exterior. Apresentam elevados níveis de serviço para a circulação motorizada caracterizados por adequados níveis de fluidez, rapidez e segurança dos fluxos motorizados em circulação;

b) As vias existentes e propostas para este nível hierárquico, encontram-se identificadas na Planta de ordenamento - Hierarquia Funcional da Rede Viária e correspondem designadamente às seguintes vias:

i) A3 (IP1);

ii) A11 (IP9).

2 - Vias distribuidoras principais

a) As vias distribuidoras principais são destinadas ao tráfego de âmbito regional e intermunicipal, especialmente em viagens de médio curso, estabelecendo articulação entre as vias coletoras e as vias distribuidoras locais. Garantem a distribuição dos fluxos regionais, permitindo as ligações aos concelhos da Região;

b) As vias existentes e propostas para este nível hierárquico, encontram-se identificadas na Planta de ordenamento - Hierarquia Funcional da Rede Viária e correspondem designadamente às seguintes vias:

i) EN 14;

ii) EN 103 (Limite do concelho de Barcelos - nó de Ferreiros - Ligação à EN 14;

iii) Nó do Fojo - limite do concelho de Póvoa de Lanhoso);

iv) EN 101 (Limite concelho de Guimarães - Avenida da Liberdade;

v) Entroncamento com a variante do Cávado - limite do Concelho de Amares);

vi) EN 201 (Início variante Real - limite do concelho);

vii) Variante do Fojo (Nó Peões - rotunda das Forças Armadas);

3 - Vias distribuidoras Secundarias

a) As vias distribuidoras secundárias são vias de importância complementar às de nível superior, que asseguram as ligações entre áreas urbanas de maior dinâmica e as distribuidoras principais existentes entre estas. Asseguram a distribuição próxima, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior. Coexistem as funções circulação e acesso;

b) As vias existentes e propostas para este nível hierárquico, encontram-se identificadas na Planta de ordenamento - Hierarquia Funcional da Rede Viária e correspondem designadamente às seguintes vias:

i) Variante da Encosta;

ii) Via do Alto da Vela;

iii) EN 103 (rotunda dos Peões- Nó do Fojo);

iv) EN 103-3 (rotunda dos Peões entroncamento com a EN 309 em Tenões).

4 - Vias distribuidoras locais

a) As vias distribuidoras locais são destinadas a viagens curtas ligadas às jornadas diárias, estabelecendo articulação entre as vias distribuidoras principais e as vias de acesso local. Têm como função dominante distribuir fluxos internos aos polos urbanos;

b) As vias existentes e propostas para este nível hierárquico, encontram-se identificadas na Planta de ordenamento - Hierarquia Funcional da Rede Viária.

5 - Vias de acesso local

a) As vias de acesso local são destinadas a trânsito de circulação lenta e vocacionadas para a acessibilidade às propriedades marginais;

b) As vias existentes e propostas para este nível hierárquico, encontram-se identificadas na Planta de ordenamento - Hierarquia Funcional da Rede Viária e constituem o conjunto de vias não classificadas que podem ser urbanas ou de ligação rural.

6 - O licenciamento dos polos geradores/atratores de deslocações deve depender da apresentação prévia de "Planos de Mobilidade de Empresas" ou estudos de impacte de tráfego e transporte, que avalie as consequências na rede viária e no sistema de transportes que lhe darão acessibilidade, e a sua localização não se pode efetuar em contradição com a hierarquia da rede viária estabelecida.

Artigo 86.º

Regime específico

1 - Para as vias existentes e propostas observam-se os seguintes parâmetros de referência:

Parâmetros da Rede Viária

(ver documento original)

2 - Para além do cumprimento dos parâmetros de referência estabelecidos no quadro anterior, estabelece-se que em função da subcategoria de espaço em que se localizam e dos tipos de ocupação previstos nas operações urbanísticas, U.O.P.G's, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, os parâmetros mínimos de dimensionamento da rede viária serão os seguintes:

(ver documento original)

3 - Admitem-se exceções às dimensões mínimas descritas nos números anteriores, designadamente, nas intervenções de colmatação urbana à face de vias existentes, desde que devidamente justificadas urbanisticamente.

4 - Deve-se optar, sempre que possível, pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, aumentando-se aos critérios definidos no quadro acima 1 m a cada passeio.

5 - Os critérios definidos no presente artigo devem também constituir referência para o reordenamento de arruamentos existentes com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos ou onde as condições de preexistências condicionam ou impossibilitam a sua utilização.

6 - A Câmara Municipal poderá impor que o dimensionamento da infraestrutura viária contemple uma área destinada a ciclovias, nos termos da Secção III - Rede Ciclável.

Artigo 87.º

Vias Municipais Propostas

1 - O traçado definido na Planta de Ordenamento para as vias propostas é indicativo, podendo ser corrigido no âmbito da elaboração dos projetos para execução dessas vias.

2 - No caso das vias distribuidoras principais propostas de iniciativa municipal, até à data de entrada em vigor do respetivo projeto de execução, deve ser respeitada uma faixa de salvaguarda, com 50 m para cada lado do eixo da via, onde não pode ser autorizada qualquer operação urbanística que obste à futura execução da mesma.

3 - Quando exista projeto de execução das vias aprovado, pode o município autorizar a redução da faixa de salvaguarda definida no número anterior para 20 m de afastamento à plataforma da estrada, passando a aplicar-se as normas de ocupação, uso e transformação do solo constantes neste plano em função da categoria de espaço subjacente.

Secção III

Rede Ciclável

Artigo 88.º

Identificação e regime específico

1 - O PDM estabelece uma Rede Ciclável que se encontra identificada na "Planta de Ordenamento - Mobilidade - Rede Ciclável" e é constituída por:

a) Rede Ciclável Intraurbana;

b) Rede Ciclável Interurbana.

2 - Visando a introdução progressiva de modos suaves de transporte, em alternativa ao transporte motorizado individual, as operações urbanísticas, cuja área de implantação seja atravessada por percursos cicláveis da Rede Ciclável ou que pretendam incluir na sua rede viária uma zona ciclável, devem, na sua concretização, respeitar os seguintes critérios fundamentais:

a) Assegurar a conectividade dos percursos, ligando pontos geradores de mobilidade e garantindo a continuidade da rede por forma a garantir um alto nível de conveniência, evitando a necessidade de parar e iniciar. Onde estão obstáculos, tais como cruzamentos ou rotundas, as paragens devem ser minimizadas;

b) Os percursos devem ser funcionais, garantir ligações claras e diretas através das ruas que facilitam uma rede legível dos percursos que as pessoas seguem.

c) Assegurar ligações visuais e novas referências na cidade sempre que necessário para criar interfaces peões/bicicletas;

d) Garantir que os percursos são facilmente acessíveis e contínuos e dispor de cruzamentos diretos, convenientes, úteis e seguros;

e) As passagens em cruzamentos e rotundas devem ser de nível, reduzindo assim os tempos de viagem a pé e de bicicleta, por forma a incentivar estas deslocações;

f) A segurança dos percursos deve ser sempre garantida.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de referência de secção transversal:

a) A aplicar às Pistas cicláveis:

i) 1,50 m em percursos cicláveis unidirecionais;

ii) 2,60 m em percursos cicláveis bidirecionais.

b) A aplicar às Faixas cicláveis:

i) Nos casos de percursos cicláveis unidirecionais aplica-se 1,50 m.

4 - Os valores referidos no n.º 3 podem ser aumentados por indicação dos Serviços Municipais, para efeitos da sua adequação à intensidade estimada de tráfego ciclável.

Secção IV

Rede Ferroviária

Artigo 89.º

Identificação e regime específico

1 - A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta Ordenamento e na Planta de Condicionantes.

2 - A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor, relativa ao domínio público ferroviário.

Secção V

Infraestruturas

Artigo 90.º

Identificação

1 - O PDM identifica como infraestruturas (básicas), designadamente, as seguintes:

a) Abastecimento de Água Pública;

b) Saneamento Básico (Drenagem de águas residuais);

c) Rede Elétrica;

d) Rede de Gás (gasodutos e oleodutos);

e) Recolha e Valorização dos Resíduos Sólidos (Braval).

Artigo 91.º

Rede de Abastecimento público de água

1 - A rede de abastecimento de água é constituída pelos seguintes subsistemas:

a) O subsistema de captação e tratamento;

b) O subsistema de adução e elevação;

c) O subsistema distribuidor;

d) O subsistema de armazenamento, constituído pelos depósitos.

2 - Ao sistema de captações e abastecimento de águas à cidade de Braga do século XVIII, em Sete Fontes, pelo facto de estar classificada como monumento nacional, aplica-se a legislação específica.

3 - Na proximidade da rede de abastecimento de água, definida no n.º 1 deste artigo, serão observados os seguintes condicionalismos:

a) Numa faixa de 10 m contígua aos reservatórios e estações elevatórias de abastecimento de água as construções a integrar devem, preferencialmente, relacionar-se diretamente com o uso específico da infraestrutura em causa;

b) Numa faixa de 2.5 m para cada lado das condutas adutoras e 1.5 m para cada lado das condutas distribuidoras, será interdita:

i) A plantação de árvores cuja raiz atinja profundidades superiores a 0.5 m;

ii) A realização de escavações ou perfurações;

iii) A edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, que não se relacione diretamente com o uso específico da infraestrutura em causa.

Artigo 92.º

Rede de Águas Residuais

1 - A rede de saneamento de águas residuais urbanas é constituída pelos seguintes subsistemas:

a) Os subsistemas de tratamento;

b) O subsistema de transporte e de elevação;

c) O subsistema de drenagem.

2 - Na proximidade da rede de águas residuais, definida no n.º 1 deste artigo, são observados os seguintes condicionalismos:

a) Numa faixa de 5 m para cada um dos lados dos emissários, e 1.5 m para cada lado da restante rede de drenagem, é interdita:

i) A plantação de árvores cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;

ii) A realização de escavações e perfurações;

iii) A edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, que não se relacione diretamente com o uso específico da infraestrutura em causa;

b) Numa faixa de 50 m contígua ao limite de vedação das estações de tratamento de águas residuais, as construções a integrar devem, preferencialmente, relacionar-se diretamente com o uso específico da infraestrutura em causa;

c) Numa faixa de 10 m contígua às estações elevatórias de águas residuais as construções a integrar devem, preferencialmente, relacionar-se diretamente com o uso específico da infraestrutura em causa.

Artigo 93.º

Rede Elétrica

As áreas abrangidas por esta infraestrutura devem obedecer à legislação específica.

Capítulo VII

Ruído

Artigo 94.º

Classificação acústica

1 - Para efeitos do regime legal específico em vigor, encontram-se delimitadas as zonas mistas na "Planta de ordenamento - Zonamento da sensibilidade ao ruído" do presente plano.

2 - A instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas estão sujeitos ao cumprimento dos valores máximos de ruído ambiente exterior, definidos por lei.

3 - No sentido de garantir o cumprimento do número anterior, nas situações para as quais se verifique desconformidade, devem ser tomadas uma das seguintes medidas:

a) Medidas de redução na fonte de ruído;

b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;

c) Medidas de redução no recetor sensível.

Capítulo VIII

Programação e Execução do Plano Diretor Municipal

Secção I

Programação

Artigo 95.º

Estratégia da Programação

1 - A estratégia da programação de execução do PDMB, é a definida pelo programa de execução.

2 - As prioridades de concretização das UOPG's ou Unidades de execução consideram o seguinte:

a) O caráter estruturante da referida unidade no território concelhio e o seu potencial como catalisador de desenvolvimento;

b) A capacidade de consolidação urbana;

c) A capacidade para contribuir para a sustentabilidade e equilíbrio de todo o sistema urbano através da manutenção, reforço e valorização da estrutura ecológica;

d) A consolidação de áreas de cedência ao domínio público para equipamentos, espaços verdes ou infraestruturas de caráter relevante à escala do Concelho ou da cidade;

e) A capacidade de requalificação, revitalização e regeneração urbana de áreas consideradas estratégicas para esse tipo de intervenção;

f) A capacidade de introduzir mecanismos de inclusão social.

Secção II

Execução

Artigo 96.º

Categorias Operacionais

1 - A execução do solo urbano do presente plano é concretizada em função da seguinte caracterização:

a) solo urbanizado;

b) solo urbanizável.

Artigo 97.º

Execução no solo urbanizado

1 - A execução no solo urbanizado, pelo facto de incidir em terrenos consolidados ou infraestruturados, efetua-se fundamentalmente através de operações urbanísticas previstas no RJUE.

2 - Excetuam-se do número anterior as seguintes situações:

a) Os terrenos integrados em UOPG, cujas intervenções sejam suscetíveis de colidir com os princípios e expectativas definidas para a mesma;

b) Os prédios com área superior a 1 ha e cujas infraestruturas principais não estejam concretizadas ou que careçam de vias habilitantes e infraestruturadas para a adequada execução da área em questão;

c) Os prédios que estão integralmente caracterizados como espaço verde de utilização coletiva (EV1), ou quando, estão parcialmente e essa situação inviabiliza a ocupação na restante parcela, poderá ser exigível a sua integração, bem como, dos terrenos contíguos, numa unidade de execução ou reparcelamento que assegure a concretização do espaço EV1.

3 - A Câmara Municipal se entender que é necessário e oportuno por questões de dimensão, perequação, necessidade de integração urbana, regeneração urbana ou outras, poderá a qualquer momento sujeitar a execução de uma determinada área, à prévia delimitação de uma unidade de execução para a mesma.

Artigo 98.º

Execução no solo urbanizável

A execução no solo urbanizável é processada através da execução de Planos de Pormenor ou Unidades de Execução, mesmo nos casos para os quais essa situação não está prevista na planta de ordenamento, salvo as situações definidas no artigo seguinte;

Artigo 99.º

Operações urbanísticas não sujeitas a outros IGT

1 - Os prédios caracterizados como solo urbanizável e cuja execução não está prevista no PDM de Braga que se processe através de procedimentos previstos no RJIGT só podem ser alvo de operações urbanísticas prevista no RJUE se cumprirem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sua execução desinserida de um IGT seja comprovadamente a solução mais adequada e desde que a mesma não prejudique a integração com a sua envolvente nem comprometa significativamente uma eventual solução integrada com os terrenos contíguos;

b) As soluções apresentadas estarem devidamente enquadradas do ponto de vista urbanístico, paisagístico e ambiental;

c) A sua execução não comprometa os mecanismos de perequação a aplicar eventualmente aos terrenos contíguos;

d) O prédio alvo da operação urbanística seja servido por via pública existente habilitante e infraestruturada (ou a infraestruturar) com no mínimo rede elétrica, abastecimento de água e saneamento;

e) A via pública referida no número anterior apresente perfil transversal compatível com a operação urbanística apresentada ou seja possível alterar o perfil transversal no âmbito da operação urbanística em causa;

f) A operação urbanística se desenvolva, preferencialmente, numa faixa com 40 m de afastamento máximo ao eixo da via.

2 - Admite-se, ainda, desde que se cumpra o estipulado nas alíneas do número anterior, a execução das seguintes operações urbanísticas do RJUE (independentemente de estar previsto no PDM a respetiva sujeição aos procedimentos de execução previstos no RJIGT):

i) Obras de ampliação;

ii) As edificações que não apresentem inconvenientes urbanísticos e que se refiram a situações de colmatação urbana, designadamente, situações de gaveto ou prédios compreendidos por duas construções existentes;

iii) As operações urbanísticas em prédios com áreas inferiores a 1 ha, contíguos ao solo urbanizado, desde que a Câmara Municipal considere que essa situação não compromete o ordenamento do território nem a adequada articulação formal e funcional com o solo urbano;

iv) Operações de loteamento para "empreendimentos turísticos".

Artigo 100.º

Unidades de execução

1 - A delimitação das unidades de execução deve:

a) Definir uma área de intervenção com dimensão adequada, garantindo a abrangência de todas as áreas contíguas que conformam um sistema unitário e autónomo;

b) Garantir a continuidade e articulação do sistema urbano, através da definição dos seus limites, sempre que possível, contíguos ou abrangendo o solo urbanizado mais próximos;

c) Garantir a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.

2 - As unidades de execução devem integrar, preferencialmente, a totalidade das áreas contíguas caracterizadas como espaço urbanizável, conferindo regras idênticas para tecidos urbanos homogéneos.

3 - A execução do solo urbano inserido em UOPG, é concretizada preferencialmente através da respetiva unidade de execução ou plano de pormenor, cumprindo o faseamento previsto no Programa de Execução do presente plano, de acordo com a prioridade de execução atribuída.

4 - Admite-se a delimitação de uma unidade de execução que não integre a totalidade do espaço urbanizável, desde que:

a) Essa situação não prejudique a funcionalidade, os objetivos estratégicos do planeamento da área, a perequação da integridade do espaço urbanizável, a autonomia das restantes fases, nem a articulação dos terrenos em causa com os tecidos urbanos envolventes;

b) Essa unidade de execução esteja integrada numa área mais vasta de execução faseada, garantindo a articulação e estruturação integral e unitária dos terrenos urbanos contíguos e autonomia das diversas fases;

c) A delimitação da unidade de execução seja submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 101.º

Sistemas de Execução

A execução do solo urbano é efetuada de acordo com o estabelecido na presente secção e os planos e as operações urbanísticas concretizam-se através dos sistemas de execução previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente:

a) Nas áreas de intervenção prioritária, que detêm um caráter estruturante no território, assim definidas no programa de execução do PDMB, ou outras áreas que venham a ser consideradas como tal, a execução é concretizada através dos sistemas de cooperação ou imposição;

b) Nas áreas inseridas em UOPG, planos ou unidades de execução que não foram, e não vierem a ser, considerados prioritários ou estruturantes para o território concelhio, a sua execução é concretizada através dos sistemas de compensação ou cooperação;

c) Em qualquer dos casos previstos, privilegiam-se as soluções de desenvolvimento ordenado integradas em detrimento do licenciamento isolado.

Artigo 102.º

Critérios de perequação compensatória

Aplicam-se, aos planos de pormenor e às unidades de execução que vierem a ser delimitadas posteriormente à entrada em vigor do plano, os mecanismos de perequação expressos no RJIGT, subsecção II da secção II.

Artigo 103.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelos planos de pormenor e Unidades de Execução, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média;

2 - Nas áreas de proteção de recursos naturais (RAN e REN) e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de 20 % da calculada de acordo com o número anterior;

3 - Os planos de pormenor ou Unidades de execução, a elaborar no âmbito das UOPG, têm como referência o zonamento indicativo constante da Planta de Ordenamento;

4 - No âmbito dos PP's e U.E.'s é definida uma área de cedência média para espaços verdes e equipamentos;

5 - As compensações decorrentes dos desvios relativos à edificabilidade média e cedência média, regem-se pela legislação aplicável em vigor.

Secção III

Parâmetros de Dimensionamento das Cedências ao Domínio Público

Subsecção I

Espaços Verdes e Equipamento

Artigo 104.º

Áreas de cedência para espaços verdes e equipamento

1 - As áreas de cedência devem obedecer, designadamente, aos seguintes princípios:

a) Apresentarem uma localização estratégica relativamente ao solo urbano envolvente;

b) Apresentarem uma adequada configuração que garanta o cumprimento da sua função principal (equilíbrio do sistema urbano e adequada utilização por parte da população);

c) Constituírem-se de forma integrada;

d) Articularem-se com as demais áreas existentes ou previstas, nos terrenos contíguos, destinadas a espaços verdes e equipamento, sobretudo com os pontos que detenham alguma centralidade ou que possam vir a ser geradores de ocupação urbana.

2 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou de impacte relevante, como tal referidas no regulamento municipal, devem prever a constituição das seguintes áreas de cedências ao domínio público:

a) Para espaços verdes:

i) 28 m2/fogo de habitação unifamiliar;

ii) 28 m2/120m2 de área de construção destinada a habitação coletiva;

iii) 30 m2/100 m2 de área de construção destinada a comércio, ou serviços;

iv) 20 m2/100 m2 de área de construção destinada a indústria, armazéns ou logística.

b) Para equipamentos:

i) 35 m2/fogo de habitação unifamiliar;

ii) 35 m2/120m2 de área de construção destinada a habitação coletiva;

iii) 20 m2/ 100 m2 de área de construção destinada a comércio ou serviços;

iv) 16 m2/100 m2 de área de construção destinada a indústria, armazéns ou logística.

3 - Admite-se a exceção ao número anterior, quando se trate de operação de loteamento ou operação urbanística de impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou de impacte relevante, cuja área já esteja servida por espaços verdes e equipamentos e se considere que não se justifica a localização de quaisquer outros desses espaços, ficando o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie, nos termos previstos no artigo 44.º do RJUE e no regulamento municipal de urbanização.

4 - Não serão contabilizados para efeitos de cedências mínimas as seguintes áreas:

a) A faixa de terreno envolvente das edificações, com no mínimo 5 m de afastamento dos mesmos;

b) As áreas nas traseiras dos edifícios e que não apresentem outra frente urbana;

c) As áreas contínuas inferiores a 100 m2.

Subsecção II

Estacionamento

Artigo 105.º

Princípios Gerais

1 - As novas construções, alterações de uso ou de número de unidades de utilização ou ampliações que aumentam a área de construção existente em 50 % ou mais, devem prever áreas destinadas ao estacionamento privativo e público (nos casos previstos na lei) de acordo com os parâmetros definidos no Artigo 106.º deste regulamento.

2 - Para aplicação dos parâmetros de dimensionamento, o território municipal é subdividido nas seguintes zonas, constantes na planta do Anexo II - Plantas de Zonamento do Estacionamento:

a) Zona A - Correspondente à Área do Centro Histórico da cidade de Braga definida no Anexo 1 do Regulamento 164/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 89 - 8 de maio de 2012.

b) Zona B: Correspondente à Zona de estacionamento padrão que engloba o restante território municipal não abrangido pela zona A. Engloba algumas zonas consolidadas e áreas de expansão.

3 - A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

4 - Os acessos aos pisos de garagem devem ser alvo de definição no âmbito das operações urbanísticas e devem ser integradas no domínio privado do lote ou parcela.

5 - Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou de impacte relevante, deverá prever-se a constituição de lugares de estacionamento público reservado a pessoas com mobilidade condicionada, na via pública, na proximidade do acesso principal a: edifícios de serviços que recebam público; equipamentos coletivos; espaços verdes de utilização coletiva; núcleos comerciais; espaços industriais que incluam áreas de exposição e/ou venda ao público; espaços religiosos; e interfaces de transportes.

6 - Quando a área de construção para comércio, indústria, armazéns e oficinas for superior a 5000 m2, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:

a) A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;

b) As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d) As cargas e descargas;

e) Sinalética e mobilidade;

f) Previsão de paragem de transporte público.

7 - Os espaços de estacionamento mínimos obrigatórios, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.

8 - Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, parcela ou prédio, for superior à exigida pelas condições referidas no Artigo 106.º, podem constituir-se frações autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.

9 - Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas de construção.

10 - Nas operações urbanísticas multifuncionais o estacionamento privativo do comércio, serviços é preferencialmente segregado do estacionamento privativo dos fogos habitacionais e serão parte comum desses estabelecimentos garantindo o acesso ao público que os frequenta (colaboradores e visitantes).

Artigo 106.º

Parâmetros de dimensionamento

Os dimensionamentos a considerar no âmbito das diferentes operações urbanísticas são os que constam dos Quadros seguintes, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e de equipamentos públicos de utilização coletiva.

a) Os dimensionamentos do estacionamento, a definir no âmbito das operações de loteamento ou operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou impacte relevante, que se localizem na zona A, devem cumprir os parâmetros de referência estabelecidos no quadro seguinte:

Parâmetros de Referência de Estacionamento - Zona A

(ver documento original)

b) O dimensionamento do estacionamento, a definir no âmbito das operações urbanísticas que se localizem na zona B devem cumprir os parâmetros mínimos estabelecidos no quadro seguinte:

Parâmetros Mínimos de Estacionamento - Zona B

(ver documento original)

c) Para aferição do cálculo dos lugares de estacionamento considera-se o arredondamento dos valores decimais apurados para o número inteiro seguinte;

d) Deverá prever-se a localização de áreas de estacionamento para bicicletas, no âmbito das operações de loteamento ou operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento, ou impacte relevante, ou planos de pormenor, ou unidades de execução, com área igual ou superior a 5 ha.

Artigo 107.º

Dispensas e Isenções

1 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável poderá admitir-se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no Artigo 106.º, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu cumprimento inviabilize o adequado recuo de fachadas;

b) O seu cumprimento, implique a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico pela sua integração ou pela sua localização em conjuntos com interesse ou áreas de reconhecido valor patrimonial e paisagístico, devam ser preservados;

c) As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

d) Pela comprovada impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;

e) Os edifícios a levar a efeito se localizem em áreas que, por razões urbanísticas, se pretendem vedar ao trânsito;

f) Nas áreas dos espaços urbanos consolidados, designadamente na zona A, quando se verifique mudança de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento, e apenas nas seguintes situações:

i) Para atividades localizadas no piso 1 e com entrada independente da do uso residencial;

ii) Para atividades localizadas em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem diretamente com o piso 1.

2 - Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração do uso e desde que não resulte um acréscimo de construção superior a 50 %, da área de construção inicial, e até uma área total de construção de 1000 m2.

3 - Admite-se o não cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento definidos no Artigo 106.º em empreendimentos que, pela sobreposição de usos e utilização não cumulativa do número de lugares das diversas funções, comprovem a respetiva desnecessidade, através de estudo de tráfego (que aborde questões de mobilidade dos seus funcionários e utilizadores) ou através de plano de mobilidade da empresa.

Artigo 108.º

Condições de concretização

1 - Cada lugar de estacionamento para veículos ligeiros e adjacentes à via pública, deve obedecer aos seguintes parâmetros geométricos:

a) Dimensão mínima de 2,25 por 5 m;

b) Admite-se exceções à alínea anterior, quando se verificarem dificuldades físicas incontornáveis, podendo-se admitir nesses casos a dimensão mínima de 2,25 m por 4,50 m.

2 - Nas vias que apresentem separador central, não se admite estacionamento perpendicular à faixa de rodagem. Admitindo-se apenas o estacionamento oblíquo ou longitudinal, nessas condições.

3 - Na construção, ampliação ou alteração de edifícios destinados a comércio e serviços com atendimento público, cuja área de construção exceda 2500 m2, o número de lugares de estacionamento deve ser justificado pelo promotor, através de Estudo de Tráfego com dados de Mobilidade ou Plano de Mobilidade de Empresas.

4 - Na construção, ampliação ou alteração de edifícios ou áreas destinadas a conjuntos comerciais, comércio grossista, hipermercados, supermercados, indústria ou armazéns deve prever-se a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados.

5 - Os lugares de estacionamento público à superfície constituem cedência obrigatória para o domínio municipal.

Secção IV

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 109.º

Identificação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) previstas encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e referem-se a áreas sujeitas à elaboração de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou unidades de execução, reportadas à totalidade da área delimitada ou poderão apresentar uma execução faseada.

2 - A delimitação das UOPG's, definidas no presente plano, poderá ser ajustado a em função da necessidade de conformação aos limites de propriedade ou à rede viária.

3 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão delimitadas na planta de ordenamento são as seguintes:

a) Reabilitação Urbana

i) Áreas complementarmente sujeitas a Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga:

UOPG 14 - Centro Histórico

A área urbana central é, essencialmente, constituída por um conjunto de ruas, praças, edifícios e outras construções e arranjos com um grande passado histórico, formando um conjunto orgânico e heterogéneo a que o tempo deu coerência e equilíbrio a que constitui o Centro Histórico da Cidade de Braga

ii) Outras UOPG's:

UOPG 22 - Área Sul da Cidade

UOPG 23 - Santa Tecla

b) Valorização cultural, ambiental, desportiva e/ou recreativa

i) Valorização Cultural:

UOPG 15 - Capela de Santa Catarina

UOPG 9 - Parque de Sete Fontes e envolvente

UOPG 28 - Santuários

ii) Espaços Verdes ou Parques:

UOPG 1 - Parque do Vale de St.º Estevão

UOPG 6 - Parque e área de expansão de Real-Dume

UOPG 25 - Parque Oeste e envolvente - Ferreiros

iii) Hortas urbanas:

UOPG 13 - Horta e consolidação urbana de Cones

UOPG 16 - Horta da Granja

iv) Recreativas ou desportivas:

UOPG 4| Quinta de Jós

UOPG 7| Parque Norte e envolvente

UOPG 12| Plano de Pormenor Tibães - Golfe

c) Criação ou reforço das atividades económicas

UOPG 2 - Área de Localização Empresarial do Vale de St.º Estevão

UOPG 3 - Expansão e colmatação das áreas Industriais de Pitancinhos e Adaúfe

UOPG 5 - Expansão da área Industrial de Navarra

UOPG 17 - Quinta dos Peões e Área Adjacente - Centro de Inovação e Negócios

UOPG 18 - Área de Atividades Económicas de Espinho e Sobreposta

UOPG 19 - Área de atividades económicas Nó de Ferreiros

UOPG 29 - Área de Distribuição Logística

UOPG 31 - Área de atividade económicas de Cunha

UOPG 38 - Área de Atividades Económicas de Priscos

d) Colmatação da Área Urbana

UOPG 8 - Quinta da Torre e Galo

UOPG 20 - Envolvente do Parque Escolar de Ferreiros

UOPG 21 - Quinta das Portas

e) Consolidação de polaridades periféricas

UOPG 11 - Consolidação da polaridade periférica de Este S. Mamede

UOPG 26 - Consolidação da polaridade periférica de Nogueira

UOPG 30 - Consolidação da polaridade periférica de Morreira

UOPG 32 - Área Envolvente do Apeadeiro de Ruilhe

UOPG 33 - Consolidação da polaridade periférica de Tebosa

UOPG 36 - Consolidação da polaridade periférica de Figueiredo

UOPG 40 - Consolidação da Polaridade periférica de Adaúfe

f) Consolidação de aglomerados residenciais em freguesias periféricas

UOPG 10 - Áreas Contiguas à Variante do Fojo

UOPG 24 - Consolidação urbana- Variante da Encosta

UOPG 27 - Zona de Expansão Residencial de Fraião

UOPG 34 - Área Envolvente do Campo de Jogos de Navarra

UOPG 35 - Consolidação Urbana de Semelhe

UOPG 37 - Consolidação Urbana de Nogueira

UOPG 39 - Consolidação Urbana de Lamas

Artigo 110.º

Objetivos, Programa e Execução das UOPG's

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão delimitadas na planta de ordenamento apresentam os seguintes objetivos e programa:

1.1 - UOPG 1 - Parque do Vale de St.º Estevão

a) Localização

A UOPG 1 localiza-se na freguesia de Palmeira, é enquadrada pelo rio Cávado a norte; E.N.201 a oeste; variante às E.N. 101-201 a Este e pelo complexo do aeródromo, autódromo e kartódromo a sul.

b) Área

A U.O.P.G.1 é definida por uma área de 166 ha.

c) Objetivos

i) Esta UOPG tem como principal objetivo o estabelecimento das bases para o projeto e definição da área necessária para um futuro parque da cidade potenciando a relação direta desta área com o rio Cávado;

ii) Pretende-se a criação de um parque verde de âmbito concelhio, com características naturalistas mas que seja capaz de oferecer aos utilizadores um conjunto de valências e opções de atividades atrativas, como por exemplo, percursos pedestres e cicláveis, observação de natureza, articulação com o rio e com as suas margens, locais de estadia conjugados com serviços de apoio no âmbito da restauração, espetáculos e outros eventos;

iii) Face à pré-existência de áreas construídas pretende-se promover a consolidação e enquadramento urbano dessas áreas no contexto do objetivo principal.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, habitação unifamiliar e equipamento de utilização coletiva;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Cooperação.

1.2 - UOPG 2 - Área de Localização Empresarial do Vale de St.º Estevão

a) Localização

A U.O.P.G. 2 localiza-se na freguesia de Palmeira, união das freguesias de Real, Dume e Semelhe e união das freguesias de Frossos e Merelim (S. Pedro) e é delimitada pelo E.N. 201 a Oeste, pela Variante às E.N. 101-201 a Este e pela futura Variante do Cávado a Sudeste.

b) Área

A U.O.P.G.2 é definida por uma área de cerca de 216 ha.

c) Objetivos

A Área de Localização Empresarial (ALE) prevê a dotação de condições para a instalação de empresas e para a captação de investimento externo ao Concelho, assegurando uma interligação dinâmica entre as empresas, o mercado e a atividade académica e de investigação. Assim, os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Criar um espaço adequado às novas tecnologias e que seja ambientalmente e energeticamente sustentável;

ii) Privilegiar as empresas relacionadas com este tipo de utilização, direcionando a ocupação não apenas ao nível da classificação do solo mas também ao nível do setor económico;

iii) Criar um espaço público atrativo, dotado de equipamentos de utilização coletiva ao ar livre complementar da atividade principal;

iv) Incentivar o empreendedorismo, promovendo e apoiando o surgimento de empresas de base tecnológica;

v) Contribuir para o desenvolvimento sustentado da região;

vi) Promover atividades de ensino e formação em ambiente empresarial real;

vii) Criar redes de interação, intercâmbio e investigação entre as empresas instaladas e instituições do mundo académico;

viii) Promover o associativismo empresarial;

ix) Promover um modelo de gestão de condomínio empresarial.

d) Atividades a Desenvolver

A ALE funcionará como infraestrutura para o acolhimento das seguintes atividades:

i) Inovação, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;

ii) Tecnologias da Informação e Comunicação;

iii) Telecomunicações;

iv) Energias;

v) Indústrias de aeronáutica e setor automóvel;

vi) Ensino e Formação de Recursos Humanos;

vii) Difusão e utilização de tecnologias avançadas;

viii) Divulgação das atividades científico-tecnológicas;

ix) Consultoria e Serviços de Engenharia e Gestão;

x) Conceção, Projeto e Produção com base em conhecimento avançado;

xi) Outras atividades de apoio de natureza comercial e cultural.

e) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos, atividade económicas - na área de localização empresarial, habitação unifamiliar - nas áreas de colmatação urbana;

ii) Nas áreas destinadas a equipamento admite-se como uso compatível a indústria de aeronáutica e do setor automóvel;

iii) O município poderá indeferir pretensões que, embora compatíveis com a classificação de solo dominante, colidam com os objetivos relativos às atividades a desenvolver, definidas na alínea anterior;

iv) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

f) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Cooperação ou Imposição.

1.3 - UOPG 3 - Expansão e Colmatação das Áreas Industriais de Pitancinhos e Adaúfe

a) Localização

A U.O.P.G. 3 localiza-se nas freguesias de Palmeira e Adaúfe, a Este da E.N. 101, a Sul da Rua marginal e a Oeste da Rua da Presa (CM 1283). Esta zona é também apoiada pela Variante de Cávado, no seu troço entre a E.N. 101 e a Ponte do Porto, atualmente em projeto, cujo traçado delimita a UOPG a Poente.

b) Área

A U.O.P.G.3 é definida por uma área de cerca de 187 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Dotar esta área do território de um conjunto de infraestruturas de grande importância económica e de âmbito nacional, habilitando a área de intervenção de condições apropriadas à instalação de novas atividades de produção industrial, de serviços, de lazer e espaços verdes;

ii) Ampliar a área industrial para as zonas envolventes reorganizando e fortalecendo a malha de implantação das construções, assegurando um crescimento sustentado do território, apoiado em pressupostos de qualidade urbana e territorial e respeitando os condicionalismos ambientais existentes;

iii) Articular a área industrial de Pitancinhos com o Parque Industrial de Adaúfe;

iv) Permitir a utilização de edifícios para produção de energias renováveis - utilização eficiente da energia;

v) Intervir na recuperação paisagística da pedreira incluída no interior da UOPG, convertendo-a em área de possível expansão da zona industrial de Pitancinhos;

vi) Criar zonas próprias de armazenamento de resíduos;

vii) Criar zonas de espaços de lazer;

viii) Criar um ambiente seguro, saudável e socialmente agradável que vá de encontro às populações.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes de proteção, equipamentos e atividade económicas - indústria;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Compensação.

1.4 - UOPG 4 - Quinta de Jós

a) Localização

A UOPG 4 localiza-se na união das freguesias de Sta Lucrécia e Navarra, delimitada pelo rio Cávado a Norte.

b) Área

A U.O.P.G.4 é definida por uma área de 34 ha.

c) Objetivos

O principal objetivo desta U.O.P.G. refere-se à implementação de um empreendimento turístico podendo integrar a localização de um Centro de Estágio de Futebol.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos;

ii) O índice de utilização máximo é de 0,40 m2/m2;

iii) O índice de impermeabilização máximo é de 50 %.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Compensação.

1.5 - UOPG 5 - Expansão da Área Industrial de Navarra

a) Localização

A U.O.P.G. 5 localiza-se na união das freguesias de Sta Lucrécia e Navarra na área envolvente a cinco fábricas aqui existentes, junto à E. M. 565, que liga a rotunda de Sta. Lucrécia à Ponte de Prado, ladeando o Rio Cávado.

b) Área

A U.O.P.G.5 é definida por uma área de cerca de 14 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Ampliar o espaço industrial existente;

ii) Criar um espaço para a instalação de pequenas e médias empresas do Concelho, adequado às funções definidas e que seja ambientalmente e energeticamente sustentável;

iii) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

iv) Garantir a compatibilização dos usos consolidados - habitação e atividades económicas;

v) Criar novas vias que potenciem a ocupação do solo;

vi) Garantir o estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

vii) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a atividades económicas - indústria e equipamentos;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Compensação.

1.6 - UOPG 6 - Parque e Área de Expansão de Real-Dume

a) Localização

A U.O.P.G. 6 localiza-se na união das freguesias de Real, Dume e Semelhe, delimitado pela Variante de Real a Sudoeste, a Reta do Feital (E.N. 205-4) a Oeste, a Urbanização de Montélios a Sul, pela Avenida do Estádio e a Rua José António Lisboa a Este, a E.N. 205-4 a Norte e pelo limite do complexo comercial existente na Avenida do Estádio a Nordeste.

b) Área

A U.O.P.G.6 é definida por uma área de cerca de 73 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Garantir o adequado dimensionamento e localização de áreas de verdes de lazer e equipamentos ou de outras funções urbanas;

ii) Garantir o devido enquadramento, proteção e valorização do património existente, bem como a valorização do espaço público;

iii) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

iv) Promover a criação de um eixo de espaços verdes e equipamento recreativo ao longo de uma zona contígua à Ribeira de Castro;

v) Garantir a articulação do eixo mencionado na subalínea anterior com equipamentos existentes na envolvente, tais como a Quinta Pedagógica, assegurando a sua capacidade de expandir para esta área;

vi) Implementar a revalorização e requalificação biofísica do curso de linha de água existente e respetivas margens, de forma a assegurar o seu papel do ponto de vista funcional e paisagístico, garantindo a sua correta integração com os espaços verdes urbanos, permitindo a fruição pública deste espaço;

vii) Garantir o devido enquadramento, proteção e valorização do património existente, bem como a valorização do espaço público;

viii) Garantir o estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

ix) Proceder a uma identificação e reorganização dos trajetos e percursos existentes de modo a potenciar uma melhoria a nível das acessibilidades locais.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, equipamentos, habitação e atividades económicas - comércio;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação ou cooperação.

1.7 - UOPG 7 - Parque Norte e Envolvente

a) Localização

A U.O.P.G. 7 é constituída pelo espaço envolvente ao estádio municipal e a área a nordeste do estádio municipal, abrangendo território da união das freguesias de Real, Dume e Semelhe e da freguesia de S. Vicente. Tem como limites a Avenida do Estádio a Norte; a rua de Cabanas e a zona industrial de Fontainhas a nascente; a urbanização das Fontainhas e a Avenida António Macedo a sul e a Avenida de S. Frutuoso a poente.

b) Área

A U.O.P.G.7 é definida por uma área de cerca de 98 ha.

c) Objetivos

i) O principal objetivo desta U.O.P.G. dividida em duas SubUOPG visa dar continuidade a um programa de execução de estruturas dedicadas a atividades desportivas (SubUOPG - A, na parte Oeste da UOPG), iniciado com a construção do estádio municipal e que previa desde o início outras modalidades, tais como, ténis e natação. Tratando-se de um parque de nível concelhio deve ter um enfoque preferencial na disponibilização de desportos e atividades múltiplas;

ii) Outros objetivos (SubUOPG - B, na parte Este da UOPG) são criar as condições económicas necessárias à reabilitação urbana e execução do parque norte e garantir o enquadramento e consolidação das áreas urbanizadas existentes.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos (a Nascente) e a habitação (nas áreas de colmatação urbana a Poente);

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categoria.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Cooperação ou imposição.

1.8 - UOPG 8 - Quinta da Torre e Galo

a) Localização

A U.O.P.G. 8 localiza-se nas freguesias de S. Vicente e de S. Victor, delimitada pela Variante às E.N. 101-201 a Poente, pela Avenida António Macedo e o recinto do Regimento de Cavalaria a Sul, a área envolvente ao Convento de Montariol a Nascente e a E.R. 205-4 a Norte.

b) Área

A U.O.P.G.8 é definida por uma área de cerca de 67 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Dar continuidade ao traçado da Avenida do Estádio até ao Areal de Cima. Estabelecendo uma ligação futura entre a Variante do Cávado/Circular Exterior e a Variante à EN103;

ii) Promover a expansão urbana de forma programada e adequada ao local;

iii) Promover a ocupação residencial do lado sul e a ocupação comercial na área Norte da UOPG;

iv) Requalificação paisagística da área da antiga pedreira.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos (solo rural a nascente), espaços verdes, habitação coletiva e atividades económicas - comércio;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.9 - UOPG 9 - Parque de Sete Fontes e Envolvente

a) Localização

A área de intervenção da UOPG situa-se nas freguesias de S. Victor e Gualtar, na zona nascente da cidade de Braga, engloba o sistema de captação de água do Séc. XVIII, designado por "Sete Fontes", o qual se encontra classificado como Monumento Nacional. É delimitado a Sul, pela superfície comercial "Braga RetailCenter" e pela Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho; a Poente, pela Rua do Areal de Cima e pelo Quartel do Regimento de Cavalaria; a Norte, com o espaço florestal envolvente da Zona Industrial das Sete Fontes e do Convento de Montariol; a Nascente, por várias urbanizações localizadas na freguesia de Gualtar.

b) Área

A U.O.P.G.9 é definida por uma área de cerca de 177 ha.

c) Objetivos

i) Proteção e valorização do património:

Promover a proteção e valorização do sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga no século XVIII, designado por «Sete Fontes» constituído pelas sete fontes existentes, cujas construções de formas cilíndricas ou prismáticas serão alvo de obras de beneficiação, nomeadamente obras de limpeza, consolidação, restauro das paredes e coberturas, assim como obras de restauro interior que inclui as respetivas minas subterrâneas;

ii) Parque Eco Monumental, Espaços Públicos e Espaços Verdes:

Valorização e reordenamento de uma importante componente da Estrutura Ecológica Municipal;

Garantir o máximo de área de espaço verde de enquadramento na envolvente do monumento classificado;

O Parque é objeto de um estudo paisagístico que irá qualificar os espaços arborizados e o coberto vegetal envolvente às fontes classificadas, que poderá ter equipamentos educativos, culturais ou de lazer ao ar livre, nomeadamente percursos pedonais, ciclovias, campos informais de jogos, espaços infantis, parques de merendas, etc.;

Definir um sistema de espaços verdes que integre os valores biofísicos e culturais do local, que contribua para a valorização dos espaços naturais e residenciais existentes e propostos, e que suporte áreas de recreio e lazer para a comunidade;

Definir as características e imagem do espaço público;

iii) Equipamentos Públicos:

O Plano deve definir os equipamentos públicos a construir, nomeadamente: Centro Interpretativo (monitorização, investigação e divulgação do sistema de abastecimento de águas à cidade de Braga no século XVIII, designado por «Sete Fontes»); Espaços destinados a atividades desportivas e lúdicas;

iv) Mobilidade:

Reformular a rede viária existente, com o objetivo de completar a malha de arruamentos descontínua, e de sustentar e requalificar o espaço público existente e proposto;

Definir uma rede de circulação pedonal estruturada em percursos urbanos qualificados, que articule a área do Plano com as áreas urbanas e equipamentos envolventes existentes ou a criar;

v) Ocupação urbana:

Definir as condições de ocupação da área de intervenção do Plano privilegiando a ocupação mista de comércio, serviços e habitação;

Definir volumetrias que promovam a integração urbanística da intervenção nas características morfológicas da malha envolvente;

Definir os parâmetros relativos a materiais e cores a utilizar;

Definir estratégias de apoio e incentivo à relocalização das empresas cuja atividade entra em conflito direto com a definição do Parque Eco monumental, pelo seu contacto imediato com este e pelo seu cariz industrial, que é incompatível com os objetivos pretendidos para o parque. Procura-se assim definir uma transição adequada entre o Parque Industrial existente e o monumento;

Criação de uma área de inovação para instalação de empresas inovadoras e tecnológicas direcionadas para o setor da saúde. Esta área será constituída por edifícios de escritórios (vocacionados para os negócios, empreendedorismo e empresas inovadoras e tecnológicas relacionadas com o setor da saúde), e respetivas áreas de apoio (área de serviços; centro de apoio às Startups e aos negócios; áreas de lazer, desporto e saúde; área de restauração e pequeno comércio; estacionamento interior).

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, equipamentos e habitação nas áreas de colmatação urbana;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Cooperação ou Imposição.

1.10 - UOPG 10 - Áreas Contíguas à Variante do Fojo

a) Localização

A U.O.P.G. 10 está localizada na zona nascente da cidade. É constituída por diversas zonas ao longo das laterais da Variante do Fojo, entre a Via do Alto da Vela e o nó com a E.N. 103. A U.O.P.G. confronta a Sudoeste com as Ruas das Searas, em Este (S. Pedro), a Sudeste com zonas florestais envolventes à Variante do Alto da Vela, a Nordeste com zonas residenciais de baixa densidade na freguesia de Este (S. Mamede) e a Poente com a Av. S. Pedro e a Rua do Fojo (E.N. 103).

b) Área

A U.O.P.G. 10 é definida por uma área total de cerca de 95 ha. Subdivide-se em cinco SubUOPG (delimitadas com caráter meramente indicativo) de acordo com a planta que consta no Anexo III - Planta com a Delimitação das UOPG'S do presente regulamento.

c) Objetivos da SubUOPG A e B

Os principais objetivos destas subUOPG são os seguintes:

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção;

ii) Prever o reforço das áreas de atividades económicas ao longo da variante do Fojo;

iii) Implementar a revalorização e requalificação biofísica do curso de linha de água existente e respetivas margens, de forma a assegurar o seu papel do ponto de vista funcional e paisagístico, garantindo a sua correta integração com os espaços verdes urbanos, permitindo a fruição pública deste espaço;

iv) Proceder a uma identificação e reorganização dos trajetos e percursos existentes de modo a potenciar uma melhoria a nível das acessibilidades locais;

v) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Objetivos da SubUOPG C

Os principais objetivos desta subUOPG são os seguintes:

i) Assegurar a colmatação urbana com os tecidos urbanos de baixa densidade;

ii) Garantir a compatibilização do espaço de equipamento proposto com as habitações unifamiliares existentes, com o solo rural e com a linha de água;

iii) Garantir a criação de uma ampla área verde natural, implementando a revalorização e requalificação biofísica do curso de linha de água existente e respetivas margens, de forma a assegurar o seu papel do ponto de vista funcional e paisagístico, garantindo a sua correta integração com os espaços verdes urbanos, permitindo a fruição pública deste espaço.

e) Objetivos da SubUOPG D

i) Assegurar a colmatação urbana com os tecidos urbanos de baixa densidade;

ii) Consolidação do uso existente - habitações unifamiliares;

iii) Implementar a revalorização e requalificação biofísica do curso de linha de água existente e respetivas margens, de forma a assegurar o seu papel do ponto de vista funcional e paisagístico, garantindo a sua correta integração com os espaços verdes urbanos, permitindo a fruição pública deste espaço;

iv) Assegurar a devida integração viária.

f) Objetivos da SubUOPG E

i) Consolidar e reforçar a área de equipamento ocupada pelo Campo de jogos de Este através da definição de áreas de ocupação turística na sua proximidade;

ii) Integrar a rede ciclável na faixa contígua ao Rio Este, promovendo a sua requalificação e valorização.

g) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, equipamentos, habitação e atividades económicas - comércio;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

h) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação ou cooperação.

1.11 - UOPG 11 - Consolidação da Polaridade Periférica de Este S. Mamede

a) Localização

A U.O.P.G. 11 localiza-se a freguesia de Este S. Mamede, é delimitada pela E. M. 597 e o C.M. 1294 a Sul e é atravessada pelo C.M. 1295.

b) Área

A U.O.P.G. 11 é definida por uma área de cerca de 20 ha.

c) Objetivos

i) Reforçar a polaridade periférica em causa, permitindo a expansão dos equipamentos existentes e a devida integração viária;

ii) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

iii) Consolidação dos usos existentes - habitações unifamiliares e espaço de equipamento.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

Prevê-se que a execução desta UOPG venha a adotar o sistema compensação.

1.12 - UOPG 12 - Plano de Pormenor Tibães-Golfe

a) Localização

O Plano de Pormenor "Tibães Golfe" da Quinta da Eira situa-se a Poente do Mosteiro de Tibães, separada deste apenas por um antigo caminho empedrado e murado, sendo os acessos estabelecidos a partir da rede de Estradas Nacionais e Municipais do local, que desaguam no largo frontal ao Mosteiro, onde se situa o Cruzeiro, igualmente classificado como Monumento Nacional.

A envolvente imediata da área de intervenção caracteriza-se por um ambiente de raiz rural, com sistema de ocupação urbana disperso, apresentando construções mais densas a norte, ao longo do acesso ao Mosteiro, na E. M. 564. Esta UOPG refere-se ao Plano de Pormenor em vigor que pretende criar condições para se transformar a "Quinta da Eira" no "Parque Tibães Golfe".

b) Área

A U.O.P.G. 12 é definida por uma área de cerca de 33 ha.

c) Objetivos

i) Implementar o Parque Tibães Golfe, estabelecendo elos de ligação geográfica fortes com o património edificado do Mosteiro de Tibães;

ii) Garantir o tratamento contínuo e persistente da paisagem imediata ao Mosteiro, com a presença dos "Fairways", "Greens" e das manchas arbóreas.

d) Sistema de Execução

Não se prevendo instituir nenhum mecanismo de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano, uma vez que a área de influência do Plano se restringe a um único proprietário, o sistema de execução a adotar é de compensação de acordo com o previsto no RJIGT.

1.13 - UOPG 13 - Horta e Consolidação Urbana de Cones

a) Localização

A UOPG 13 abrange áreas integradas na união de freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) e união das freguesias de Real, Dume e Semelhe. Esta UOPG é limitada pela rua do Tourido, a norte; pela rua Costa Gomes, rua Maria dos Anjos Barbosa e circular Norte a nascente; pela Av. de S. Pedro a sul e pela rua dos Paióis, rua Monte dos Cones e rua padre António da Anunciação a poente.

b) Área

A U.O.P.G.13 é definida por uma área de cerca de 90 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Reservar um espaço rural essencial ao equilíbrio do solo urbano e à descompressão do tecido construído;

ii) Garantir uma transição equilibrada para o espaço periurbano;

iii) Promover o parque agrícola de Cones tendo por finalidade a manutenção e valorização da atividade agrícola nesta área;

iv) Estabelecer percursos para modos suaves.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e a habitação unifamiliar (nas áreas de colmatação urbana);

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.14 - UOPG 14 - Centro Histórico

a) Localização

A U.O.P.G. 14 localiza-se na união das freguesias de Braga (S. José de S. Lázaro e S. João do Souto), união das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) e nas freguesias de S. Victor e S. Vicente e corresponde ao núcleo da cidade mais antiga, envolvendo desde edificado em ruínas de origem romana a Sudoeste (Colina da Cividade), um núcleo mais denso de origem medieval no centro e edificado associado a eixos da expansão barroca mais a Nordeste.

b) Área

A U.O.P.G.14 é definida por uma área de cerca de 166ha.

c) Objetivos

Pretende-se conservar, renovar e revitalizar o Centro Histórico de Braga, tendo em vista os seguintes objetivos gerais:

i) Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem do Centro Histórico, quer para o esforço do seu sentido urbano;

ii) Manter as malhas urbanas, bem como os ritmos e as tipologias do seu suporte edificado nas zonas mais estabilizadas e equilibradas do Centro Histórico;

iii) Promover a melhor integração do Centro Histórico no desenvolvimento da cidade e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recente;

iv) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projetos que visem intervenções no Centro Histórico;

v) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área do Centro Histórico, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais;

vi) Recuperar o parque habitacional existente no Centro Histórico e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio;

vii) Melhorar o sistema de circulação e da oferta de estacionamento automóvel;

viii) Revitalizar os vários espaços públicos existentes no Centro Histórico designadamente através do incremento das atividades que tradicionalmente neles têm lugar.

d) Regime de Edificabilidade

i) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.15 - UOPG 15 - Capela de Santa Catarina

a) Localização

A U.O.P.G. 15 localiza-se na união das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra e a oeste na freguesia de Adaúfe, a sudeste da E.N. 205-4, a sul da R. das Lapieiras, a Poente da R. de Castelhão.

b) Área

A U.O.P.G. 15 é definida por uma área de cerca de 13 ha.

c) Objetivos

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com a valorização paisagística da Capela de Santa Catarina e envolvente, bem como da área de interesse arqueológico pela qual foi definido o limite sul desta UOPG;

ii) Consolidação dos usos existentes - habitações unifamiliares e espaço de equipamento religioso;

iii) Proceder a uma identificação e reorganização dos trajetos e percursos existentes de modo a potenciar uma melhoria a nível da acessibilidade à Capela de Santa Catarina, dando cumprimento ao acordo celebrado pela Junta de Freguesia;

iv) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público: parque de merendas; espaço de recreio e lazer associado ao turismo religioso e promoção de romarias.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e pontualmente habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

Prevê-se que a execução desta U.O.P.G. venha a adotar o sistema de Compensação.

1.16 - UOPG 16 - Horta da Granja

a) Localização

A UOPG 16 abrange território da união das freguesias de Nogueiró e Tenões e da união das freguesias de Este (S. Pedro e S. Mamede). Esta UOPG está enquadrada, a norte, pela Avenida de S. Bento (Variante do Fojo) e a sul pela rua do Outeiro, sendo atravessado pela rua da Granja.

b) Área

A U.O.P.G.16 é definida por uma área de cerca de 27 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Reservar um espaço rural essencial ao equilíbrio do sistema urbano e à descompressão do tecido construído;

ii) Promover o parque agrícola da Granja tendo por finalidade a manutenção e valorização da atividade agrícola nesta área;

iii) Estabelecimento de percursos de acesso e atravessamento com prioridade à utilização por modos suaves;

iv) Consolidação e contenção das áreas atualmente ocupadas com construções.

d) Regime de Edificabilidade

i) As pequenas áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.17 - UOPG 17 - Quinta dos Peões e Área Adjacente - Centro de Inovação e Negócios

a) Localização

A U.O.P.G. 17 localiza-se nas freguesias de S. Vitor, Gualtar e união das freguesias de Nogueiró e Tenões, contida entre a Rua da Estrada Nova (E.N. 103) e a Avenida dos Lusíadas, abrangendo os terrenos exatamente em frente ao Campus Universitário de Gualtar, com a Urbanização dos Peões a Oeste, o Edifício Ideia Atlântico a Este e a Rua de Santa Eulália a Sudeste.

b) Área

A U.O.P.G.17 é definida por uma área de cerca de 34 ha. Subdivide-se em duas SubUOPG (delimitadas com caráter meramente indicativo) de acordo com a planta que consta no Anexo III - Planta com a Delimitação das UOPG'S do presente regulamento.

c) Objetivos da SubUOPG A (1.ª fase)

i) Implantação de serviços de cariz tecnológico e centros de competências, de inovação e desenvolvimento complementares com a Universidade do Minho, o Laboratório Ibérico de Nanotecnologia e o Edifício Ideia Atlântico;

ii) Criação de um espaço verde, para usufruto público e de apoio às atividades circundantes, criando um espaço desafogado e de qualidade associado às mesmas;

iii) Ligação viária desde a rotunda dos peões, alternativa à EN 103, na intenção de retirar a intensidade de tráfego desta via para beneficiar a ligação da universidade ao espaço verde proposto e aos serviços previstos, sobretudo ao nível dos modos suaves;

iv) Colmatação da área urbana, através do edificado associado aos serviços propostos.

d) Objetivos da SubUOPG A (2.ª fase)

i) Continuidade com as atividades propostas na 1.ª fase desta UOPG nos terrenos adjacentes à Variante do Fojo;

ii) Reforço da urbanidade do eixo Este-Oeste, criando frente urbana que dê continuidade aos edifícios pré-existentes.

e) Objetivos da SubUOPG B

i) Integração adequada das intervenções com esta área sensível da cidade, que constitui a encosta do Bom-Jesus e à área de proteção à Igreja de Tenões, imóvel de interesse público;

ii) Criar uma estrutura viária integrada, de suporte a lotes de grande dimensão, destinados à implantação de habitações unifamiliares de cave e dois pisos de inegável qualidade arquitetónica;

iii) Garantir que a ocupação urbana afete o menor número de espaços arborizados e, por outro lado, promova a plantação de arborização diversificada e adequada ao local, garantindo que as construções não tenham impacto paisagístico, e preservem a qualidade ambiental do sítio.

f) Atividades a Desenvolver

Nesta UOPG admite-se as seguintes atividades:

i) Inovação, Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;

ii) Tecnologias da Informação e Comunicação;

iii) Telecomunicações;

iv) Energias;

v) Ensino e Formação de Recursos Humanos;

vi) Difusão e utilização de tecnologias avançadas;

vii) Divulgação das atividades científico-tecnológicas;

viii) Consultoria e Serviços de Engenharia e Gestão;

ix) Conceção, Projeto e Produção com base em conhecimento avançado;

x) Outras atividades de apoio de natureza comercial, social ou cultural.

g) Regime de Edificabilidade da SubUOPG A

i) As pequenas áreas de expansão destinam-se preferencialmente a atividades económicas - serviços que se articulem com a Universidade do Minho;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

h) Regime de Edificabilidade da SubUOPG B

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a habitação;

ii) A execução desta UOPG tem como referência o zonamento indicativo constante da Planta de Ordenamento.

i) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.18 - UOPG 18 - Áreas de Atividades Económicas de Espinho e Sobreposta

a) Localização

A U.O.P.G. 18 localiza-se na união das freguesias de Este (S. Pedro e S. Mamede) e nas freguesias de Sobreposta e Espinho (minoritariamente). Consiste na zona envolvente ao já existente Parque Industrial e é delimitada pela zona florestal adjacente à Variante do Alto da Vela a Poente e pela E.N. 309 a Sul.

b) Área

A U.O.P.G.18 é definida por uma área de cerca de 97 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Ampliação e consolidação do espaço industrial existente;

ii) Criar um espaço para a instalação de pequenas e médias empresas do Concelho, adequado às funções definidas e que seja ambientalmente e energeticamente sustentável;

iii) Garantir uma acessibilidade adequada a partir da Variante do Alto da Vela, evitando os atuais acessos locais a atravessar áreas residenciais;

iv) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público;

v) Reorganização urbanística do espaço urbanizado residencial adjacente, através da requalificação viária e a nível do espaço público.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a atividades económicas;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.19 - UOPG 19 - Área de Atividades Económicas Nó de Ferreiros

a) Localização

A U.O.P.G. 19 localiza-se na união das freguesias de Ferreiros e Gondizalves, na área envolvente da superfície comercial E. Leclerc, delimitada pela A 11 a Sul, a E.N. 103 a norte e a Circular Norte a Nascente. É fortemente marcada por dois grandes nós rodoviários a Nascente.

b) Área

A U.O.P.G.19 é definida por uma área de cerca de 17 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

ii) Consolidar o tecido urbano existente, reforçando a função das atividades económicas e estabelecendo ligações viárias que tornem o "miolo" desta área mais integrado;

iii) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público;

iv) Ampliar a área para instalação de empresas de eletrónica.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a atividades económicas e espaços verdes;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.20 - UOPG 20 - Envolvente do Parque Escolar de Ferreiros

a) Localização

A U.O.P.G. 20 localiza-se na união das Freguesia de Ferreiros e Gondizalves, entre a Rua do Cruzeiro e a Circular Norte, e a Sul da Escola EB 2,3 Frei Caetano Brandão.

b) Área

A U.O.P.G.20 é definida por uma área de cerca de 10 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

ii) Garantir a consolidação urbana do interior de uma área visando a melhoria da sua imagem urbana na perspetiva da sua apreensão a partir da Variante à EN14;

iii) Equilibrar o sistema urbano desta área assegurando a salvaguarda de espaços verdes com presença significativa na contiguidade com o equipamento escolar existente;

iv) Consolidar os usos existentes - habitações coletivas e unifamiliares;

v) Proceder a uma identificação e reorganização dos trajetos e percursos existentes de modo a potenciar uma melhoria a nível das acessibilidades locais.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes e habitação;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.21 - UOPG 21 - Quinta das Portas

a) Localização

A U.O.P.G. 21 localiza-se na união das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade), delimitada pela Rua Cidade do Porto a Poente, a Praça do Condestável a Norte e a Rua Padre Armando Lira a Sudeste. Corresponde a uma zona de edifícios de habitação coletiva "disseminados", originando um conjunto um tanto incoerente com diversas áreas entregues à vegetação espontânea.

b) Área

A U.O.P.G.21 é definida por uma área de cerca de 10 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Reordenar uma área fulcral para a cidade, dado a sua localização numa das suas principais "portas" de acesso, visando a melhoria da sua imagem;

ii) Garantir uma arquitetura de excelência face à visibilidade à localização estratégica e visibilidade desta área;

iii) Garantir o equilíbrio do sistema urbano através da integração de uma área verde de recreio e lazer com dimensão relevante e com capacidade de usufruto por parte da população;

iv) Consolidar os usos existentes - habitações coletivas;

v) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, equipamentos e habitação coletiva;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.22 - UOPG 22 - Área Sul da Cidade

a) Localização

A U.O.P.G. 22 localiza-se na união das freguesias de Braga (S. José de S. Lázaro e São João do Souto) e união das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, delimitada pela Rua Conselheiro Lobato a Norte, a Rua de St. Adrião a Nascente e a freguesia de Nogueira a Sul. Esta U.O.P.G. compila as zona do Parque das Camélias, Parque de Exposições, Parque da Ponte, Parque do Picoto e toda a marginal do Rio Este desde a Avenida 31 de janeiro à Capela de Sta. Justa. Inclui também, portanto, a zona dos Galos.

b) Área

A U.O.P.G.22 é definida por uma área de cerca de 93 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Articulação dos vários instrumentos que visam a programação desta área, tais como Plano de Pormenor do Parque do Monte Picoto e ARU- Sul;

ii) Reabilitar áreas degradadas que integram esta UOPG;

iii) Salvaguardar as áreas verdes relevantes destinadas a parques urbanos da cidade e articula-los entre si e com os equipamentos existentes;

iv) Ampliação do PPPMP (Plano de Pormenor do Parque do Monte Picoto) incluindo os terrenos a norte até ao limite da EN101;

v) Construção de um hotel 5 estrelas conforme está previsto no concurso de ideias desenvolvido para este efeito na década de 80.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, espaços de equipamento e habitação nas zonas de colmatação;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação ou imposição.

1.23 - UOPG 23 - Santa Tecla

a) Localização

A U.O.P.G. 23 localiza-se na união das freguesias de Braga (S. José de S. Lázaro e São João do Souto) e freguesia de S. Vitor, delimitada a Norte pela Rua de Baixo, a Nascente pela Avenida Frei Bartolomeu dos Mártires e a Poente pela Avenida Dr. Porfírio da Silva, incluindo o Bairro Duarte Pacheco a Sul. É uma zona de cariz residencial e fortemente marcada pela presença de habitação social.

b) Área

A U.O.P.G.23 é definida por uma área de cerca de 41 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Reabilitação Urbana de uma área que apresenta alguns sinais de degradação;

ii) Inclusão social.

d) Regime de Edificabilidade

i) Esta UOPG visa a Reabilitação Urbana;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

O Plano é executado pelo sistema de Imposição administrativa.

1.24 - UOPG 24 - Consolidação Urbana - Variante da Encosta

a) Localização

A U.O.P.G. 24 é limitada pela Avenida D. João II a poente. A sul pelas Rua da Igreja e a Rua do Pinheiro. A nascente pela Alameda do Lago e a norte pela calçada de Gaião.

b) Área

A U.O.P.G.24 é definida por uma área de cerca de 25 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Colmatar um vazio urbano numa área da "cidade alargada";

ii) Consolidar as malhas urbanas e garantir uma imagem urbana coerente, una e atrativa;

iii) Prever o equilíbrio do sistema urbano através da previsão adequada e localização ajustada dos espaços verdes de utilização coletiva desta área;

iv) Definir uma estrutura viária coerente e integrada com as preexistências;

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, equipamentos e habitação;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

O Plano é executado pelo sistema de Cooperação.

1.25 - UOPG 25 - Parque Oeste e Envolvente - Ferreiros

a) Localização

A U.O.P.G. 25 localiza-se na união das Freguesias de Lomar e Arcos, e na união das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro, abrangendo ainda parte da união de freguesias de Ferreiros e Gondizalves, a Poente. Esta U.O.P.G. abrange uma vasta área a sul da cidade e tem como limites: a Norte, a zona residencial da Ponte Pedrinha; a Nascente, a E.N. 309; a Poente, a E.N.14, a Rua António Alberto de Sousa, a Rua António Meira Braga e Rua da Corredoura; a Sul, a Rua de Segões, a Av. Miguel Torga (Circular Sul de Braga) e a Rua de Custóias, incluindo uma zona residencial a Sul da Circular. Carateriza-se fortemente por uma Veiga do Rio Este, que ocupa quase totalmente a sua área, o que se traduz numa zona de solo altamente irrigado.

b) Área

A U.O.P.G.25 é definida por uma área de cerca de 210 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Programar o Parque do rio Este visando a criação de um espaço naturalizado, de vocação mais ambientalista, que tire partido das características particulares desta área;

ii) Proteger e reabilitar o rio Este e a qualidade da sua água e valorizar a galeria ripícola e do ecossistema fluvial;

iii) Estruturar uma rede viária interior da UOPG e necessárias conexões com a rede viária envolvente;

iv) Prever a capacidade de expansão das atividades económicas instaladas, designadamente no ramo da eletrónica, visando o desenvolvimento económico do concelho;

v) Criar condições para a desobstrução da margem do Rio Este no ponto de culminação da Circular Sul com a E.N. 14, relocalizando as empresas aí existentes;

vi) Requalificar as margens do rio Este através da demolição do edificado aí existentes, em associação com o descrito na subalínea anterior;

vii) Prever a localização da ETAR Sul da cidade de Braga;

viii) Criar uma nova ligação viária entre a EN14 e o campo de jogos do Ferreirense;

ix) Garantir a consolidação e adequada programação da ocupação urbana nas faixas de transição com o espaço urbano envolvente.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, atividades económicas e habitação;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.26 - UOPG 26 - Consolidação da Polaridade Periférica de Nogueira

a) Localização

A U.O.P.G. 26 localiza-se na união das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, delimitada pela Avenida Miguel Torga a Poente, situando-se ligeiramente mais a Norte que o Hospital Privado e a Igreja de Nogueira.

b) Área

A U.O.P.G.26 é definida por uma área de cerca de 9 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Reforçar a polaridade periférica em causa, articulando os diversos equipamentos existentes na sua proximidade, com novas áreas de equipamento e de espaços verdes;

ii) Implementar espaços verde de utilização coletiva com capacidade para equilibrar e estruturar o sistema urbano e que sejam adequados, pela sua configuração e localização, ao usufruto por parte da população;

iii) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

iv) Consolidação dos usos existentes - habitações unifamiliares e espaço de equipamento;

v) Estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

vi) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.27 - UOPG 27 - Zona de Expansão Residencial de Fraião

a) Localização

A U.O.P.G. 27 localiza-se na união das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, delimitada pela Variante da Encosta a Poente, a E. M. 588 a Sul e estende-se até à superfície comercial Staples (a Norte).

b) Área

A U.O.P.G.27 é definida por uma área de cerca de 21 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

ii) Consolidar os usos existentes - habitações coletivas e habitações unifamiliares;

iii) Ampliar o espaço de equipamento existente;

iv) Garantir o estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

v) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes, equipamentos e habitação;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.28 - UOPG 28 - Santuários

a) Localização

A U.O.P.G. 28, refere-se a toda a área envolvente do conjunto de património religioso, Sta. Marta, Sameiro, Bom-Jesus e desenvolve-se pelas freguesias de Esporões e Espinho, união das freguesias das Nogueira, Fraião e Lamaçães, união das freguesias das Nogueiró e Tenões e união das freguesias de Este (S. Pedro e S. Mamede). Representa a maior U.O.P.G. do concelho, no que se refere à área. Confronta a Oeste e Noroeste com as áreas residenciais da encosta poente do Bom Jesus e Sameiro e o seu limite Sudeste coincide com o limite do concelho.

b) Área

A U.O.P.G.28 é definida por uma área de cerca de 807 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Garantir o enquadramento de todo o conjunto patrimonial, promovendo a melhoria da qualidade ambiental e paisagística, tendo a reconversão gradual das manchas florestais de pinheiro e eucalipto para matas de folhosas como um objetivo primordial a atingir ainda que num prazo dilatado;

ii) Promover a criação de percursos de lazer em modos suaves, intervindo preferencialmente sobre vias e caminhos existentes;

iii) Integrar as áreas urbanas existentes, promovendo a sua consolidação e contenção;

iv) Privilegiar soluções de ocupação direcionadas para utilização pública e, enquanto área de natural vocação turística desenvolver mecanismos de regulação e promoção desta atividade, tendo a qualidade das soluções arquitetónicas como fator preponderante de avaliação;

v) Integrar uma zona industrial existente na área mais a Sul da U.O.P.G., encarando-a no âmbito geral da U.O.P.G. e sua vertente patrimonial e ambiental. Assim, visa-se a contenção deste tipo de atividade, inibindo a expansão para além do existente e, por outro lado, pretende-se desenvolver estudos que mitiguem qualquer situação de risco que poderá advir da pré-existência de uma lixeira no mesmo local que poderá ainda libertar gases prejudiciais.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.29 - UOPG 29 - Área de Distribuição Logística

a) Localização

A U.O.P.G. 29 localiza-se a poente na freguesia de Tadim e união das freguesias de Vilaça e Fradelos e é delimitada pela A3 a Norte. A Este localiza-se na união de freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro, delimitada pela E.N. 14 a Nascente, a Rua de Trezeste a Sul e a Avenida do Covedelo a Nordeste.

b) Área

A U.O.P.G. 29 é definida por uma área de cerca de 316 ha.

c) Objetivos

i) Consolidar uma área de distribuição logística, de escala supramunicipal, que vise a partilha de serviços entre empresas instaladas num organização de condomínio de empresas, garantindo o funcionamento coeso desta área;

ii) Articulação da plataforma a nível municipal, regional, nacional e internacional com outras infraestruturas com as quais haja uma lógica de relação de modo a potenciar a mesma em todas as suas dimensões;

iii) Promover a instalação de novas empresas, de modo a estimular o aumento mas também a diversificação da estrutura produtiva municipal;

iv) Promover o desenvolvimento económico do concelho na vertente logística;

v) Articulação desta área de distribuição logística com as sinergias existentes na sua envolvente, tais como: Mercado Abastecedor de Braga, Parque Industrial de Celeirós, Terminal de Mercadorias e área logística Torrestir;

vi) Garantir a adequada articulação desta área com os principais nós rodoviários do Concelho;

vii) Criação de uma área de Parque verde que se articule com esta área e com o rio;

viii) Articular o transporte de mercadorias rodoviário com o ferroviário, prevendo melhorias no Terminal de Mercadorias, tais como, o transporte de contentores por via ferroviária e melhoria no interface dos dois modos;

ix) Assegurar a articulação da Plataforma logística a nível local, considerando espaços urbanos existentes, valorização e proteção destes do ponto de vista ambiental, tendo em atenção a sua adequada inserção paisagística;

x) Criação, de uma zona de lazer promovendo vivências que estão além da simples atividade laboral;

xi) Privilegiar a instalação de empresas de caráter logístico relativamente a empresas de outros setores.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a logística, indústria e espaços verdes;

ii) Poderá inibir-se a instalação de empresas que, apesar de apresentarem um uso compatível ou complementar com a classificação de solo, inviabilizem ou condicionem o cumprimento deste objetivo (predominância logística) e que constituam um obstáculo ao desenvolvimento estratégico pretendido para esta área;

iii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de cooperação.

1.30 - UOPG 30 - Consolidação da Polaridade Periférica de Morreira

a) Localização

A U.O.P.G. 30 localiza-se na freguesia de Morreira, na margem Sul da E.N.101, situando-se num estreito vale de cariz agrícola entre as grandes elevações da Sta. Marta e Morreira, que une os concelhos de Braga e Guimarães.

b) Área

A U.O.P.G. 30 é definida por uma área de cerca de 19 ha.

c) Objetivos

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente e com o solo rural envolvente;

ii) Consolidação dos usos existentes - espaços florestais, habitações unifamiliares e espaço de equipamento;

iii) Ampliação do espaço de equipamento existente;

iv) Estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

v) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.31 - UOPG 31 - Área de Atividades Económicas de Cunha

a) Localização

A U.O.P.G. 31 situa-se na freguesia de Cunha, junto da fronteira com o concelho de Barcelos.

b) Área

A U.O.P.G. 31 é definida por uma área de cerca de 5 ha.

c) Objetivos

i) Ampliação do espaço industrial existente;

ii) Criar um espaço para a instalação de pequenas e médias empresas do Concelho, adequado às funções definidas e que seja ambientalmente e energeticamente sustentável;

iii) Estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

iv) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a atividades económicas - indústria;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.32 - UOPG 32 - Área Envolvente do Apeadeiro de Ruilhe

a) Localização

A U.O.P.G. 32 situa-se na freguesia de Ruilhe e corresponde a uma faixa entre o canal do caminho de ferro e o C.M. 1308-1.

b) Área

A U.O.P.G. 32 é definida por uma área de cerca de 14,91ha.

c) Objetivos

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

ii) Consolidação dos usos existentes - habitações unifamiliares e espaço de equipamento;

iii) Instalar novas atividades económicas que visem o desenvolvimento económico desta área;

iv) Proceder a uma identificação e reorganização dos trajetos e percursos existentes de modo a potenciar uma melhoria a nível das acessibilidades locais;

v) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e atividades económicas;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.33 - UOPG 33 - Consolidação da Polaridade Periférica de Tebosa

a) Localização

A U.O.P.G. 33 localiza-se na freguesia de Tebosa, delimitada pela E.N. 14 e a E.N. 103-2 a Norte a zona envolvente à Igreja de Tebosa a Poente e a zona agrícola entre Tebosa e Oliveira (S. Pedro) a Nascente.

b) Área

A U.O.P.G. 33 é definida por uma área de cerca de 40 ha.

c) Objetivos

i) Reforçar a polaridade desta freguesia, articulando os principais equipamentos, as áreas urbanas e os espaços verdes existentes e previstos, garantindo a preservação da identidade deste núcleo urbano;

ii) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

iii) Consolidação dos usos existentes - habitações unifamiliares, atividades económicas e espaços de equipamento;

iv) Ampliação dos espaços de equipamento existentes;

v) Estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

vi) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos, espaços verdes, atividades económicas e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de compensação.

1.34 - UOPG 34 - Área Envolvente do Campo de Jogos de Navarra

a) Localização

A U.O.P.G. 34 localiza-se na união das freguesias de Sta Lucrécia e Navarra e na freguesia de Adaúfe, na área envolvente ao campo de jogos existente.

b) Área

A U.O.P.G. 34 é definida por uma área de cerca de 7 ha.

c) Objetivos

Os principais objetivos desta UOPG são os seguintes:

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

ii) Garantir a compatibilização dos usos consolidados - habitação e espaço de equipamento;

iii) Garantir o estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

iv) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Compensação.

1.35 - UOPG 35 - Consolidação Urbana de Semelhe

a) Localização

A U.O.P.G. 35 localiza-se na união das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães e na união das freguesias de Real, Dume e Semelhe, delimitada pelo C.M. 1324 a Poente.

b) Área

A U.O.P.G. 35 é definida por uma área de cerca de 7 ha.

c) Objetivos

i) Garantir a adequada colmatação urbana do interior do quarteirão;

ii) Prever a reorganização viária da área em causa;

iii) Garantir o equilíbrio do sistema urbano através da definição de espaços verdes de utilização coletiva.

d) Regime de edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a espaços verdes e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Compensação.

1.36 - UOPG 36 - Consolidação da Polaridade Periférica de Figueiredo

a) Localização

A U.O.P.G. 36 localiza-se na freguesia de Figueiredo, a Sul da E. M. 569 e a Poente da E.N. 309, com o cruzamento de Pinheiro do Bicho a Nordeste.

b) Área

A U.O.P.G. 36 é definida por uma área de cerca de 14 ha.

c) Objetivos

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

ii) Consolidação dos usos existentes - habitações unifamiliares e espaço de equipamento;

iii) Estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

iv) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

A execução desta UOPG deve adotar o sistema de Compensação.

1.37 - UOPG 37 - Consolidação Urbana de Nogueira

a) Localização

b) A U.O.P.G. 37 localiza-se na União de Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, delimitada pela Via da Falperra (N309) a Norte, a Rua de Penouços a Oeste e a Rua de Penelas a Este.

c) Área

A U.O.P.G. 37 é definida por uma área de cerca de 11,3 ha.

d) Objetivos

i) Assegurar o desenvolvimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

ii) Proceder à determinação de um espaço-canal para construção do acesso viário à futura circular exterior;

iii) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público, e espaços verdes no interior do quarteirão.

e) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

f) Execução

i) Prevê-se que a execução desta U.O.P.G. venha a adotar o sistema de Compensação.

1.38 - UOPG 38 - Área de Atividades Económicas de Priscos

a) Localização

b) A U.O.P.G. 38 localiza-se na freguesia de Priscos, delimitada pela A3 a Nordeste, pela Rua do Marco a Sudoeste e pela E.N. 14 a Sudeste.

c) Área

A U.O.P.G. 38 é definida por uma área de cerca de 31 ha.

d) Objetivos

i) Criar um espaço para a instalação de pequenas e médias empresas do Concelho, dando continuidade às atividades deste tipo já existentes no local;

ii) Este espaço deve ser adequado às funções definidas, bem como ambientalmente e energeticamente sustentável;

iii) Criação de novas vias que potenciem a ocupação do solo.

e) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a atividades económicas;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

f) Execução

i) Prevê-se que a execução desta U.O.P.G. venha a adotar o sistema de Compensação.

1.39 - UOPG 39 - Consolidação Urbana de Lamas

a) Localização

A U.O.P.G. 39 localiza-se na freguesia de Lamas, delimitado pela Rua do Sol a Norte, pela Rua das Barreiras a Oeste e pela E.N. 309 a Este.

b) Área

A U.O.P.G. 39 é definida por uma área de cerca de 4,95ha.

c) Objetivos

i) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

ii) Consolidação dos usos existentes - habitações unifamiliares e espaço de equipamento;

iii) Criação de nova via paralela à existente Rua do Sol, permitindo libertar esta de trânsito de atravessamento, mantendo assim o seu caráter mais rural;

iv) Programação de expansão urbana contigua a esta nova via;

v) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

i) Prevê-se que a execução desta U.O.P.G. venha a adotar o sistema de Compensação.

1.40 - U.O.P.G. 40 - Consolidação da Polaridade Periférica de Adaúfe

a) Localização

A U.O.P.G. 40 localiza-se na freguesia de Adaúfe, delimitada pela Rua Júlio Lima a Norte, a E. M. 205-4 a Nascente e Poente e por zona florestal a Sul.

b) Área

A U.O.P.G. 40 é definida por uma área de 40ha.

c) Objetivos

i) Reforçar da centralidade do aglomerado urbano de Adaúfe;

ii) Assegurar o crescimento ordenado da área de intervenção, a integração das edificações existentes e o estabelecimento de uma adequada articulação com o tecido urbano adjacente;

iii) Consolidação dos usos existentes - habitações unifamiliares e espaço de equipamento;

iv) Proceder a uma identificação e reorganização dos trajetos e percursos existentes de modo a potenciar uma melhoria a nível das acessibilidades locais;

v) Criação de novas vias que potenciem a ocupação do solo para os usos definidos;

vi) Estabelecimento de ligações entre a malha viária existente e as vias propostas promovendo a sua consolidação;

vii) Melhorar a qualidade urbana, através da disponibilização de espaço público de utilização coletiva e da dotação de equipamentos de uso público. Como é intenção da Junta da Freguesia, procurar-se-á consolidar o caráter polarizador desta área da freguesia de Adaúfe, reforçando as já existentes infraestruturas, trazendo melhorias ao nível social. Entre os equipamentos sugeridos encontram-se um Berçário, um Jardim de Infância, um ATL, um espaço multifuncional de desporto e cultura, entre outros.

d) Regime de Edificabilidade

i) As áreas de expansão destinam-se preferencialmente a equipamentos e habitação unifamiliar;

ii) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes da Planta de Qualificação do Solo articulados com o regime previsto no presente regulamento para as respetivas categorias.

e) Execução

i) Prevê-se que a execução desta U.O.P.G. venha a adotar o sistema de Compensação.

Capítulo IX

Disposições Finais e Complementares

Artigo 111.º

Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, referida neste regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas, considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Artigo 112.º

Omissões

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 113.º

Disposições revogatórias

O presente plano revoga para o território comum:

a) O PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 9/2001, de 30 de janeiro;

b) O Plano de Pormenor do Monte Picoto Ratificado na portaria 777/93 de 03/09/1993.

Artigo 114.º

Entrada em vigor

O PDM entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Siglas e Acrónimos

ARU - Área de Reabilitação Urbana

CA - Comissão de Acompanhamento da Revisão do PDM

CCDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional

CMB - Câmara Municipal de Braga

DGOTDU - Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano

EEF - Estrutura Ecológica Fundamental

EEM - Estrutura Ecológica Municipal

EEU - Estrutura Ecológica Urbana

ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais

NUTS - Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos

PARP - Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística

PDM - Plano Diretor Municipal

PDMB - Plano Diretor Municipal de Braga

PERSU - Planos Estratégicos sectoriais dos Resíduos Sólidos Urbanos

PMDFCI - Plano Municipal de Defesa Contra Incêndios

PNPOT - Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território

PP - Plano de Pormenor

PU - Plano de Urbanização

PRN - Plano Rodoviário Nacional

PROF - Plano Regional de Ordenamento Florestal

PROTN - Plano Regional do Ordenamento do Território do Norte

RAN - Reserva Agrícola Nacional

REN - Reserva Ecológica Nacional

RJUE - Regime Jurídico da urbanização e da Edificação

RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

RMSRCHB - Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico de Braga

TIC - Tecnologias de Informação e Comunicação

UE - Unidade de Execução

UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

UM - Universidade do Minho

ANEXO II

Plantas de Zonamento do Estacionamento

(ver documento original)

ANEXO III

Planta com a delimitação das UOPG's

(ver documento original)

ANEXO IV

Espécies Florestais e Modelos de Silvicultura

(ver documento original)

ANEXO V

Estabelecimentos Industriais complementares com Espaços Residenciais e Espaços de Baixa Densidade

Estabelecimentos industriais com potência elétrica não superior a 41,4kVA, potência térmica não superior a 4x10 KJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - ver. 3), e com os valores limite anuais de produção estabelecidos no mesmo quadro.

(ver documento original)

ANEXO VI

Estabelecimentos Industriais complementares com Espaços de Atividades económicas AE2, AE3 e AE4

Estabelecimentos industriais com potência elétrica igual ou inferior a 99kVA, potência térmica não superior a 4x10 KJ/h e n.º de trabalhadores não superior a 20, onde são exercidas as atividades económicas, que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

32624 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_32624_65.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 51/2019 - Administração Interna, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Determina a adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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