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Regulamento 164/2012, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da cidade de Braga

Texto do documento

Regulamento 164/2012

Eng.º Francisco Soares Mesquita Machado, Presidente da Câmara Municipal de Braga, torna público que, nos termos alínea a), do n.º 2, do art.º 53, da Lei 169/99 de 18 de setembro e do art.º 3º do Decreto-Lei 555/99 alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, a Assembleia Municipal de Braga em sessão de 20 de Abril do corrente ano, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro de Histórico da cidade de Braga, que a seguir se transcreve, e que entrará em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República:

24 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.

Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro histórico da cidade de Braga

Preâmbulo

(Lei habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 53, da Lei 169/99 de 18 de setembro, do art.º 3.º do Decreto-Lei 555/99 alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março (R.J.U.E.) e do artº 113, n.º 2, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Braga, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001 (revisão), publicado no DR, 1.ª série, n.º 25, de 30/01/01.

CAPÍTULO I

Objetivos gerais

Artigo 1.º

1 - Objetivos gerais

Tendo em vista a salvaguarda e revitalização do grande conjunto urbano que constitui o Centro Histórico da cidade de Braga (adiante simplesmente designado por Centro Histórico), são definidos os seguintes objetivos gerais a atingir com o presente regulamento:

a) Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, quer para a preservação da imagem do Centro Histórico, quer para o reforço do seu sentido urbano;

b) Manter as malhas urbanas, bem como os ritmos e as tipologias do seu suporte edificado nas zonas mais estabilizadas e equilibradas do Centro Histórico;

c) Promover a melhor integração do Centro Histórico no desenvolvimento da cidade e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recentes;

d) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projetos que visem intervenções no Centro Histórico;

e) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área do Centro Histórico, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais;

f) Recuperar o parque habitacional existente no Centro Histórico e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio;

g) Revitalizar os vários espaços públicos existentes no Centro Histórico, designadamente através da respetiva requalificação e do incremento das atividades que tradicionalmente neles têm lugar.

2 - Eixos estratégicos

O Programa Estratégico de Reabilitação Urbana do Centro Histórico, aprovado de acordo com o aviso 259/2012 publicado em 09/01/2012, define o seguinte elenco de eixos estratégicos:

a) Revitalização económica e social centrada em setores baseados no conhecimento e criatividade;

b) Inovação (tecnológica) ao nível da reabilitação do edificado e das infraestruturas e serviços urbanos;

c) Acréscimo de governance no processo de gestão urbana;

d) Reforço da inserção do Centro Histórico na estrutura e dinâmicas do território envolvente.

CAPÍTULO II

Âmbito territorial de aplicação e definições

Artigo 2.º

Áreas de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Centro Histórico definida na planta que constitui o Anexo 1 do presente regulamento, ao Sítio dos Galos definido na planta que constitui Anexo 2 do presente regulamento e nas zonas de proteção a bens culturais classificados ou em vias de classificação.

Artigo 3.º

Extensão da aplicabilidade

A Câmara Municipal de Braga pode determinar a aplicabilidade total ou parcial deste regulamento a outras áreas do Concelho que, pelo seu interesse cultural, mereçam ser salvaguardadas, bem como a outras áreas urbanas que necessitem de intervenções de reabilitação urbana.

Artigo 4.º

Não aplicabilidade

Sem prejuízo dos objetivos gerais constantes do artigo 1.º deste regulamento, a Câmara Municipal de Braga pode dispensar da sua aplicação integral ou parcial às situações em que existam Planos Parciais de Urbanização, Planos de Pormenor, Planos de Salvaguarda de Conjuntos ou Imóveis Classificados, bem como as operações urbanísticas que sejam objeto de projetos envolvendo mais de um edifício, desde que devidamente aprovados com o respetivo regulamento específico de execução, em sede de reunião do executivo camarário.

Artigo 5.º

Definições

1 - "Obras de conservação": obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da respetiva construção (reconstrução, ampliação ou alteração, cumprindo os pressupostos legais), entre outras, as obras de reparação e limpeza.

2 - "Obras de simples alteração interior": obras no interior de edifícios que não impliquem modificações, na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas.

3 - "Obras de restauro": obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua conceção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história, bem assim como da preservação ou reposição de elementos decorativos (designadamente azulejos, pinturas, estuques) de superior valor artístico ou histórico.

4 - "Obras de reabilitação": obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos atuais requisitos de exigência em termos de uso.

5 - "Obras de alteração": as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza dos materiais de revestimento exterior.

6 - "Obras de ampliação": as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

7 - "Obras de reconstrução": obras de construção subsequentes à demolição parcial de uma edificação existente, das quais resulte a preservação total ou parcial dos seus mais relevantes elementos construtivos, entre outros, a fachada principal.

8 - "Obras de construção de raiz": obras de criação de novas edificações, incluindo as subsequentes à demolição total de construções existentes.

9 - "Obras de demolição": as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

CAPÍTULO III

Principíos gerais

Artigo 6.º

Exigibilidade de comunicação preliminar ou licença para Obras

1 - As obras de conservação ou de simples alteração interior a levar a efeito no Centro Histórico, carecem de comunicação preliminar à Câmara Municipal, previamente à respetiva execução, feita através de requerimento específico, no qual deverão ser referidos, nomeadamente, o motivo das obras, a natureza (limpeza, pintura, reboco, beneficiação, entre outras), cores e materiais a utilizar, área de ocupação de via pública, quando necessário.

2 - Todas as obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução, construção de raiz ou demolição a levar a efeito no Centro Histórico, carecem de licenciamento municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamento igualmente aplicáveis.

Artigo 7.º

Obras determinadas pelo Município de Braga

Quando os proprietários ou detentores de imóveis situados no Centro Histórico não procederem espontaneamente às obras tidas por indispensáveis à respetiva conservação, reabilitação ou reconstrução, o Município de Braga, depois de observadas as formalidades legais aplicáveis, pode determinar a sua execução coerciva ou proceder à tomada de posse administrativa sobre o imóvel.

Artigo 8.º

Legalização de Obras

A legalização das obras executadas sem comunicação preliminar, sem licença municipal ou em desconformidade com ela, independentemente da data da sua realização, implica a observância das disposições contidas no presente regulamento.

Artigo 9.º

Responsabilidade de Arquiteto

As obras referidas nos n.os 3 a 8 do artigo 5.º carecem de projeto obrigatoriamente elaborado e subscrito por arquiteto.

CAPÍTULO IV

Obras de conservação e simples remodelação interior

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de Comunicação Preliminar

I - As obras referidas no n.º 1 do Art.º 6.º deverão na respetiva execução observar o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º e ainda, o teor da informação técnica e despacho exarado, relativamente ao preliminarmente requerido, sob a forma de comunicação preliminar.

Artigo 11.º

Portas e janelas

1 - A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, respeitando a forma, cor e acabamento exterior sempre que apresentem características tradicionais.

2 - O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente, privilegiando-se a pintura a tinta de esmalte sem brilho.

3 - É interdita a aplicação de estores ou persianas no exterior de edifícios.

4 - É interdita a colocação no exterior de edifícios de quaisquer elementos que pela sua cor, dimensão, forma, volume ou aparência prejudiquem a fisionomia do mesmo.

Artigo 12.º

Coberturas

1 - A substituição de telhados deve ser feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado e beiral primitivo, pelo que apenas é permitida a utilização à vista de telha cerâmica de canudo ou aba-e canudo à cor natural ou material semelhante, devendo os beirais ser constituídos por telhões.

2 - As claraboias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.

Artigo 13.º

Revestimentos

1 - A substituição de azulejos em fachadas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, podendo neste enquadramento admitir-se a substituição dos azulejos primitivos, por outros com características tanto quanto possível aproximadas.

2 - A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício, executados preferencialmente à base de cal, e receber pintura com tinta não texturada de cor apropriada, de cal ou de minerais de silicatos.

3 - A remoção de rebocos com a finalidade de tornar aparentes as alvenarias existentes, só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não o sendo, for reconhecido e aceite que aquela solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.

4 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas é permitida nos casos em que a respetiva conservação ou restauro sejam impraticáveis, podendo admitir-se neste caso a substituição por materiais diferentes desde que se garanta uma boa integração no edifício e na envolvente.

CAPÍTULO V

Demolições e desmontagens

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de licença e requisitos de admissibilidade

1 - A demolição ou desmontagem total ou parcial de edificações ou dos seus componentes, carece de licença municipal que só pode ser concedida depois de efetuada vistoria, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Braga e nas seguintes condições:

a) Se a edificação ou qualquer sua componente, apresentar estado de ruína iminente, constituindo perigo para a segurança e ou saúde das pessoas;

b) Se a edificação ou qualquer das suas componentes, apresentar características visivelmente dissonantes do conjunto onde se integra e vier a ser aprovado projeto para edificação alternativa.

2 - O pedido de licença de demolição deve, ser instruído com levantamento fotográfico pormenorizado e incluir os elementos estabelecidos no R.J.U.E. e no Regulamento Municipal da Edificação.

CAPÍTULO VI

Obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação reconstrução e construção de raiz

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de licença

Todas as obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução e construção de raiz de edifícios carecem de licença municipal.

Artigo 16.º

Requisitos para a apresentação de projetos

1 - A instrução de processos relativos a projetos de obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução e construção de raiz de edifícios, devem incluir o estabelecido no R.J.U.E., no Regulamento Municipal da Edificação e ainda o disposto no Anexo 3.

2 - A Câmara Municipal de Braga pode ainda exigir a apresentação dos elementos complementares que repute indispensáveis à compreensão do projeto.

Artigo 17.º

Condicionantes às obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução e construção de raiz

1 - Os projetos de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução, devem respeitar as características exteriores dos edifícios, bem como integrar os elementos arquitetónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção pré-existente e observar ainda as disposições aplicáveis do Capítulo IV.

2 - Sem prejuízo da norma definida no n.º 1, podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que justificadamente integrados no edifício e na sua envolvente.

3 - A substituição de portas e janelas só poderá efetivar-se mediante prévia aprovação do respetivo projeto que deve ter em consideração as tipologias tradicionais, nomeadamente, quanto à forma, cor, material e acabamento exterior.

4 - Poderá admitir-se a substituição de coberturas ou claraboias, recorrendo a soluções distintas das existentes, nos casos em que as coberturas ou as claraboias existentes se apresentem com características inestéticas ou dissonantes, relativamente às tipologias tradicionais, bem como nas situações definidas no n.º 1.

5 - Poderá admitir-se a remoção ou substituição de azulejos em situações em que manifestamente, os azulejos existentes, se mostrem inestéticos e desadequados relativamente ao imóvel e a área envolvente.

6 - Os projetos relativos a obras de construção de raiz, podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais, devendo respeitar as características exteriores do conjunto envolvente e ter ainda em consideração a articulação necessária, com os edifícios contíguos.

7 - As alterações de cércea e volume de edifícios devem atender à cércea predominante no espaço urbano envolvente. Em situações devidamente justificadas que contribuam qualitativamente para a melhoria do meio e sua revitalização, poderá a Câmara Municipal em deliberação fundamentada admitir, a título excecional, critério distinto.

8 - As ampliações em profundidade ou em anexo só podem ser permitidas desde que sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e dos envolventes.

9 - Salvo situações existentes devidamente legalizadas, nas reconstruções, ampliações e construções de raiz, a implantação, incluindo anexos, não poderá exceder 75 % da superfície total do terreno.

10 - A ocupação do lote, excedendo o limite de 75 % fixado no número anterior, poderá ser aceite desde que cumulativamente, essa ocupação se processe em cave, se destine a estacionamento privativo do edifício ou a estacionamento público e no tratamento da superfície se utilize coberto vegetal.

11 - A área máxima permitida para anexos, salvo situações existentes devidamente legalizadas, não poderá exceder a área definida no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Braga.

12 - A profundidade de todos os pisos deve ter em conta a necessária articulação com as dos prédios contíguos, caso existam, podendo só neste caso, ultrapassar a definida no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Braga.

Artigo 18.º

Exceções à aplicabilidade do R.G.E.U.

Nos casos em que a aplicação integral do Regulamento Geral de Edificações Urbanas seja comprovadamente incompatível com o restauro, recuperação, reconstrução ou alteração de edifícios, pode ser dispensada a sua aplicação, designadamente:

a) Quando a manutenção das cotas da fachada impõe pés-direitos inferiores aos mínimos regulamentares;

b) Quando as dimensões e configurações do lote não permitam o respeito pelas áreas mínimas regulamentares, na condição de se demonstrar que a solução proposta assegura a funcionalidade, a iluminação e a ventilação convenientes;

c) Quando o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, seja incompatível com o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

CAPÍTULO VII

Funções e usos dos edifícios

Artigo 19.º

Critérios gerais

1 - Os diferentes usos e funções dos edifícios do Centro Histórico devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

2 - Outras ocupações, comerciais, artesanais e de serviços, podem ser autorizadas desde que contribuam para a revitalização da zona e sejam compatíveis com a utilização habitacional dos edifícios.

3 - A implantação de novas funções e usos em edifícios do Centro Histórico só pode ser autorizada desde que não acarrete efeitos prejudiciais, nomeadamente à circulação de viaturas e peões na zona.

4 - É vedada a utilização integral de edifícios do Centro Histórico com ocupações não habitacionais, salvo em situações devidamente justificadas e na condição de contribuir para salvaguarda e revitalização do Centro Histórico, ao nível das atividades, económica, cultural ou social, devendo ainda enquadrar-se nos termos dos seguintes critérios:

a) Edifícios destinados a entidades públicas, de interesse público ou outras sem fins lucrativos;

b) Atividades que revitalizem o Centro Histórico, nomeadamente, no plano hoteleiro, restauração e bebidas, artístico, criativo, inovador, tecnológico ou do artesanato, entre outros;

c) Atividades necessárias, em termos socioeconómicos para o desenvolvimento da cidade, e que careçam, comprovadamente, da área total do edifício para garantir o seu funcionamento eficaz, nomeadamente, clínicas médicas, agências bancárias e seguradoras, entre outras;

d) Nos locais onde as condicionantes do lote do edifício a restaurar, reabilitar, alterar, ampliar ou reconstruir, não permitam a inclusão da componente habitacional em condições dignas e regulamentares de salubridade;

e) Nos empreendimentos onde, por razões de melhor salubridade e distribuição, se garanta uma predominância da componente habitacional, apesar de existirem corpos edificados exclusivamente destinados a funções não residenciais.

5 - A integração de diferenciadas funções e usos nos edifícios, deve ter em consideração a respetiva compatibilização com o caráter e organização do espaço interior e em especial, com a localização da caixa de escada e das zonas de circulação a ela ligadas.

Artigo 20.º

Funções não residenciais

1 - A instalação em pisos térreos de estabelecimentos de restauração, bebidas, comércio ou de prestações de serviços, bem como de oficinas de artesanato ou de pequenas indústria é permitida na condição de:

a) Se assegurar o acesso independente aos pisos superiores nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Se assegurar a manutenção dos vãos existentes, quando estes se apresentarem com o dimensionamento original, ou recuperar aquele dimensionamento, nos casos em que se verifique que o existente não corresponde ao original e não se adequa às características do edifício;

c) Não se aplicarem palas ou montras salientes relativamente ao plano das fachadas.

2 - Para além da ocupação do piso térreo, e salvo as situações previstas no n.º 4 do artigo 19.º, é permitida a coexistência de funções não habitacionais com habitacionais no mesmo edifício desde que, cumulativamente:

a) Nos pisos destinados a habitação não coexistam outras funções, exceto, ao nível de rés do chão, nas situações em que o imóvel constitua uma única unidade predial, e ainda, nas situações em que existindo funções de habitação e serviços no mesmo piso, os acessos sejam feitos de forma independente;

b) As diferentes funções não se exerçam em pisos alternados;

c) Os pisos superiores sejam reservados para habitação.

CAPÍTULO VIII

Publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens, sombreamento, ventilação, ar condicionado, alarmes e ocupação de via pública

Artigo 21.º

Publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens - Condicionalismos

1 - A colocação de publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens em edifícios ou vias públicas do Centro Histórico carece de comunicação preliminar e deve respeitar, na sua dimensão, forma, volume, cor, alinhamento, materiais e iluminação a estética e composição da fachada do imóvel e o caráter ambiental arquitetónico e estético da zona.

2 - Os processos de comunicação preliminar de suportes publicitários, devem incluir peças desenhadas e ou fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitetónicos afetados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.

3 - Será permitida a colocação de publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens nas seguintes situações:

a) Ocupando exclusivamente as bandeiras dos vãos, sem encobrir orlas;

b) Sobre os panos de parede em letras monobloco, soltas desde que não perturbem a leitura de orlas ou de elementos decorativos da fachada;

c) Tipo bandeira com iluminação interior, com dimensões máximas de 60 cm para a largura e 80 cm para o comprimento, com a espessura máxima de 10 cm, cujo afastamento à parede não ultrapasse os 20 cm, colocados entre vãos ou na separação de edifícios;

d) Tipo bandeira sem iluminação interior, com a dimensão máxima de 60 cm para a largura e 200 cm para o comprimento, com espessura máxima de 3 cm, cujo afastamento à parede não ultrapasse os 20 cm, colocados entre vãos ou na separação de edifícios;

4 - É interdita a aplicação de publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura dos edifícios;

b) Nos toldos, exceto nos casos em que esta se constitua como o único elemento publicitário relativo à empresa ou atividade económica em questão;

c) Executados em forma de caixa, exceto, nos casos em que sejam colocados pelo interior dos edifícios ou que possuam muito significativo interesse público, nomeadamente nos casos de farmácias.

d) Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua dimensão, forma, volume, cor, alinhamento, material ou iluminação, prejudiquem a estética e composição da fachada do imóvel, ou a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendam integrar, nomeadamente, grades, sacadas, cantarias e azulejos.

e) Sempre que prejudiquem o caráter ambiental, arquitetónico e estético do local, provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas e arquitetónicas de valor ou de enfiamentos visuais relevantes.

Artigo 22.º

Sombreamento - Condicionalismos

1 - O sombreamento de montras e portas no Centro Histórico carece de prévio licenciamento municipal e deverá ser assegurado, preferencialmente, por elementos tradicionais, tais como portadas interiores ou exteriores em madeira ou ferro, pintados a tinta de esmalte sem brilho, ou através de estores, telas ou outros elementos colocados no interior.

2 - Os processos de comunicação preliminar relativos a elementos de sombreamento, devem incluir peças desenhadas e ou fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitetónicos afetados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.

3 - Admite-se a colocação de toldos nas seguintes condições:

a) De configuração reta, dotados de apetrechos de dimensões reduzidas com forma, material e cor idênticos aos tradicionais;

b) A dimensão dos toldos, deverá ser a dos vãos entre ombreiras, não se sobrepondo a estes e fixados na face interior dos mesmos, exceto nas situações em que tal não se manifeste exequível;

c) O toldo propriamente dito deverá ser executado em tecido sem brilho tipo "dralon" ou similar, em termos de textura;

d) È interdita a colocação de palas, exceto se forem amovíveis e com a espessura máxima de 1 cm.

Artigo 23.º

Ventilação, ar condicionado, alarmes e outros dispositivos - Condicionalismos

1 - A colocação de aparelhos de ventilação, de condicionamento de ar, alarmes ou quaisquer outros dispositivos, em edifícios do Centro Histórico, carece de prévio licenciamento municipal e deve respeitar na sua forma, dimensão, cor, alinhamento, material e inserção, a composição e estética das fachadas e o caráter ambiental arquitetónico e estético do local.

2 - Os processos de comunicação preliminar relativos à colocação de quaisquer dispositivos, devem incluir peças desenhadas e ou fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitetónicos afetados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.

3 - Os aparelhos de ventilação ou de condicionamento de ar deverão ser instalados, na fachada posterior dos edifícios, integrados nos vãos existentes, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha de ferro ou outro material, desde que igual ao das caixilharias ou nas sacadas desde que devidamente ocultados e integrados.

4 - Por motivos relacionados com a propriedade ou outros de natureza física incontornável, poder-se-á admitir a colocação dos referidos aparelhos na fachada principal, nas mesmas condições estipuladas nos números anteriores.

Artigo 24.º

Ocupação de via pública - Condicionalismos

Toda e qualquer forma de ocupação de via pública na área de aplicação do presente regulamento, designadamente, postos e equipamentos de comercialização de produtos, ações promocionais, venda ambulante, elementos de apoio a atividades e quaisquer infraestruturas, entre outros, carecem de prévio licenciamento, devendo respeitar a estética e ambiência da zona e os objetivos consagrados no art.º 1º do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

Condicionantes arqueológicas

Artigo 25.º

Critérios Gerais

1 - Todos os trabalhos que envolvam transformações de solos, revolvimento ou remoção de terreno no solo ou subsolo, bem como a demolição de construções, carecem de licença previamente atribuída pelo Município de Braga.

2 - O Município de Braga condicionará o prosseguimento de quaisquer obras à adoção pelos respetivos promotores, das alterações ao projeto inicialmente aprovado que venham a ser determinadas como forma de garantir a conservação total ou parcial das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.

3 - A Câmara Municipal de Braga pode determinar a suspensão ou embargo total ou parcial de obras, caso o seu prosseguimento comprometa as estruturas arqueológicas ou o seu estudo.

CAPÍTULO X

Incentivos

Artigo 26.º

Atribuição

Tendo em vista incentivar e estimular a salvaguarda e revitalização do Centro Histórico de Braga, nomeadamente, através da realização de operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e a reabilitação do edificado e atenta à natureza, especificidade e exigência do presente Regulamento, o Município de Braga institui o programa de isenção de pagamento de taxas municipais, nas condições e preceitos a seguir enunciados:

a) A Câmara ou o seu Presidente poderão conceder a isenção de pagamento de taxas, com exceção da taxa municipal de urbanização, relativamente às obras previstas no artigo 5.º

b) A Câmara ou o seu Presidente, poderão igualmente conceder a isenção de pagamento de taxas devidas, pela ocupação de via pública com tapumes e andaimes, relativamente a obras de conservação e a obras de simples alteração interior, e relativamente às operações urbanísticas referidas na alínea anterior, isenção essa não renovável e correspondente tão-somente, ao prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação de via pública, com o limite máximo de 18 meses.

c) A isenção de pagamento de taxas, só poderá ser concedida, uma vez cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, indispensáveis à aprovação da operação urbanística inerente, e na condição de relativamente à operação urbanística em análise, não se ter verificado em nenhum momento, o desrespeito pelo disposto no presente regulamento ou pela legislação aplicável e em vigor.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 27.º

Regime especial

1 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras penalidades, as infrações ao presente regulamento, excetuando as infrações ao artº 24º, constituem contraordenação, punível de acordo com o disposto no artº 55º, n.º 2, da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais), fixando-se as coimas, para as pessoas singulares, no limite mínimo de 500 (euro) e no limite máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal e para pessoas coletivas, no limite mínimo de 1500 (euro) e no limite máximo de 100 vezes a retribuição mensal mínima.

2 - As infrações ao artº 24º são puníveis nos termos da lei, fixando-se as coimas para as pessoas singulares entre 50 (euro) a 500 (euro) e para as pessoas coletivas entre 500 (euro) a 1500 (euro).

3 - A prática de infrações ao presente regulamento deve ser considerada circunstância agravante para efeito de graduação das penas aplicáveis, sendo a competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, da responsabilidade do Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

4 - A negligência e a tentativa serão puníveis.

5 - O produto das coimas constitui receita do Município de Braga.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Para além das penalidades previstas no artigo anterior, o Município de Braga pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática de infração.

CAPÍTULO XII

Disposíções finais

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pontualmente pelo Município de Braga, devendo os respetivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação do edital informando a sua aprovação.

ANEXO 1

Planta da área do Centro Histórico da Cidade de Braga à qual se aplica o presente Regulamento

(ver documento original)

ANEXO 2

Planta da área do Sítio dos Galos à qual se aplica o presente Regulamento

(ver documento original)

ANEXO 3

Normas complementares ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e portarias que o regulam, para organização de processos relativos a operações urbanísticas a realizar na área de aplicação do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga (RMSRCHCB).

Introdução

Os processos relativos a operações urbanísticas a realizar na área de aplicação do RMSRCHCB deverão incluir, para além das peças e elementos definidos no RJUE e nas Portarias que o regulam, as peças e elementos a seguir enunciados:

1 - Na memória descritiva:

1.1 - Leitura histórica e urbanística do local e análise arquitetónica do(s) edifício(s) existente(s) caso se trate da reconstrução, alteração, renovação ou substituição do(s) mesmo(s);

1.2 - Caracterização do sistema construtivo;

1.3 - Indicação das técnicas de construção, sistema estruturais de escoramento (quando necessários), materiais e cores a utilizar, com espacial detalhe nas fachadas e cobertura;

2 - Elementos fotográficos:

2.1 - Fotografias atuais a cores que permitam visualizar o local da obra e a sua relação com a envolvente e ou imóvel classificado ou em vias de classificação;

2.2 - Tomadas de vista longínqua ou de cota superior quando tal se verifique necessário para uma análise correta da integração da proposta na envolvente existente.

3 - No projeto de arquitetura:

3.1 - Nos processos de obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução, construção de raiz e demolição, exige-se a apresentação do levantamento rigoroso do(s) edifício(s) existentes à escala mínima de 1/100, plantas, cortes e alçados de todas as frentes com a representação dos edifícios confinantes numa extensão mínima de 5 metros;

3.2 - Plantas cotadas com a indicação da localização dos vãos exteriores em todos os pisos, incluindo a(s) configuração(ões) da(s) cobertura(s) à escala mínima de 1/100;

3.3 - Cortes cotados longitudinais e transversais esclarecendo devidamente as relações entre os diversos elementos do(s) edifício(s), nomeadamente, escadas e fachadas;

3.4 - Alçados de todas as frentes com a indicação de todos os materiais de revestimento, incluindo cores, e a representação dos edifícios confinantes numa extensão mínima de 5 metros;

3.4 - Cortes pelas fachadas à escala mínima de 1/20 com indicação de todos os materiais, englobando vãos, lajes e, pelo menos, uma parede interior;

3.5 - Mapa de vãos desenhados com a indicação do tipo de vãos, dimensões, materiais/cores e tipo de protecção solar.

4 - Outros elementos

4.1 - Em casos especiais, de significativo impacto, deve(m) o(s) autor(es) do projeto socorrer-se de meios de representação que melhor esclareçam a proposta e melhor ilustrem a sua integração no local, entre outros, fotomontagem, perfis esquemáticos, maquetes e fotografias aéreas.

206021397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1328408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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