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Portaria 335/89, de 11 de Maio

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Sumário

Classifica como zona adjacente ao rio Tâmega a área entre o açude da veiga e a cidade de Chaves.

Texto do documento

Portaria 335/89
de 11 de Maio
A figura jurídica de zona adjacente tem por objectivo primordial disciplinar utilizações inadequadas desta zona, sobretudo as que provoquem alterações das características naturais do solo que possam, pela sua natureza, não só aumentar os riscos de cheia localizados, como também agravá-los em situações a jusante.

A extracção indisciplinada de inertes nas margens do rio Tâmega e na veiga de Chaves tem vindo a degradar as margens do rio por remoção de material das mesmas, principalmente por escavação, com formação de extensas lagoas, com a consequente alteração do regime de escoamento do curso de água.

Estas lagoas, além de confinarem com o rio e tornarem em certos locais praticamente impossível definir o seu traçado, funcionam ainda como locais de descarga dos efluentes resultantes da crivagem e lavagem dos inertes, provocando graves alterações na qualidade da água. Esta situação, para além dos prejuízos ambientais que já se fazem sentir, é preocupante em épocas de cheia.

Importa, portanto, definir uma faixa ao longo do rio Tâmega que abranja não só as áreas sujeitas a inundação, mas também as que influenciam de forma determinante a dinâmica do curso de água, para que possam ser objecto de adequada protecção jurídica, tendo em vista assegurar-se de forma inquestionável a intervenção da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

Esta definição passa pela consagração da zona adjacente ao Alto Tâmega entre o açude da veiga e a cidade de Chaves.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, aprovar o seguinte:

1.º É classificada como zona adjacente ao rio Tâmega, entre o açude da veiga e a cidade de Chaves, a área delimitada nos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2.º Os limites de zona adjacente, definidos no número anterior, são os demarcados na planta anexa a esta portaria, cujo original, à escala 1:10000, fica arquivado nos serviços regionais da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultarão a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.

3.º A zona adjacente ao rio Tâmega, nos limites compreendidos entre o açude da veiga e a cidade de Chaves, constitui, na sua totalidade, área de ocupação edificada condicionada.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 21 de Abril de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 71/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - Declaração de Retificação 71/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2019-09-26 - Portaria 336/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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