Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte
Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e ainda nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária pública de 12 de maio de 2015, a Assembleia Municipal de Leiria, em sessão ordinária de 26 de junho de 2015, deliberou aprovar, por maioria de votos, o Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.
Mais torna público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado RJIGT, o referido Plano fica disponível para consulta no sítio da internet do Município de Leiria - www.cm-leiria.pt e no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.
3 de julho de 2015. - O Presidente, Raul Castro.
Deliberação
José Manuel Silva, Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, certifica que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2015, deliberou por maioria, com dezoito votos a favor, catorze votos contra e nove abstenções, aprovar a proposta da Câmara Municipal de Leiria contida em sua deliberação de 12 de maio de 2015, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprove o Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte.
Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
29 de junho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Silva.
Regulamento do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
O Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, doravante designado como Plano, estabelece as regras de ocupação uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - São objetivos gerais do presente Plano:
a) Conter as pressões urbanísticas provocadas pela abertura da Av. Dr. Francisco Sá Carneiro e Av. Dr. Adelino Amaro da Costa;
b) Realizar uma ligação, no início da Av. Dr. Adelino Amaro da Costa, junto ao Rio Lis, até à zona de expansão decorrente do Plano de Pormenor de Almuinha Grande, a poente, de forma a concretizar um eixo de circulação até ao nó do IC 2 e EN 109;
c) Garantir que a área de intervenção, tendo em conta a sua localização e proximidade ao centro da cidade, seja pensada de forma a que:
i) seja garantida continuidade do espaço urbano central e a sua diversidade de usos, evitando que se transforme num mero dormitório;
ii) preserve uma relação de não ocupação/agressão em relação às margens do Rio Lis, que constitui um espaço público de passeio e lazer de relevante interesse para a cidade.
d) Manter sob controle as propostas de ocupação territorial, embora assumindo os compromissos firmados por protocolos previamente assinados.
2 - São objetivos específicos do Plano:
a) Criar qualidade e vivência urbana na área a que respeita e que tenha reflexos na leitura da imagem urbana da cidade de Leiria;
b) Procurar que a ocupação da zona de intervenção possua ordem, sequência, espaços de estada e espaços de ligação, espaços construídos e espaços abertos, áreas verdes, preservação das vistas, boa acessibilidade e qualidade arquitetónica fundamentais a uma situação urbana qualificada;
c) Privilegiar os pontos territoriais que, tanto ao nível da aptidão como da sua relação e exposição visual com a cidade, devem ser espaços públicos urbanos (zonas verdes de importância urbana), localizados prioritariamente na margem do Rio Lis;
d) Utilizar as regras de edificabilidade para conferir unidade e continuidade ao espaço a construir, sem prejuízo da diversidade característica da própria cidade;
e) Procurar estabelecer a relação conveniente com o tecido urbano consolidado envolvente e compromissos assumidos pela autarquia;
f) Definir os alinhamentos das árvores de forma a reforçar a leitura da estrutura espacial perspetivando vistas, enquadrando espaços, além de realçar a sua importância específica como fator de qualificação urbana;
g) Criar o espaço público urbano de modo integrado, considerando na sua definição desde os passeios, vias e estacionamentos, rotundas, arborização, espaços verdes, até ao mobiliário urbano (caixotes e contentores para deposição de RSU, papeleiras, vidrões, bancos, iluminação pública, cabines telefónicas, praças, fontes);
h) Reestruturar a rede viária existente em termos de perfil transversal, com a criação de estacionamentos públicos e passeios de dimensão adequada à criação de efeito de alameda arborizada.
3 - O Plano de Pormenor é assumido como instrumento para a requalificação urbana, através designadamente da execução de projetos para os espaços de uso público, associando os promotores privados à administração pública e em particular à autarquia.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação e Quadro Geral de Áreas e Usos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.001.00 - esc.: 1/1.000;
c) Planta de condicionantes - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.002.00 - esc.: 1/1.000.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Relatório da Proposta de Exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis;
c) Planta de Enquadramento, PPAP.ENQ.PB.PL.001.00 - esc.:1/10.000;
d) Plantas de Pavimentos (para cada cota definida), à escala 1/1.000, numeradas de PPAP.ARQ.PB.PL [005.00 - 0016.00];
e) Perfis Complementares à Planta de Implantação, à escala 1/1.000, numeradas de PPAP.ARQ.PB.CT [0017.00 e 0018.00];
f) Planta da Situação Existente, PPAP.ENQ.PB.PL.002.00 - esc.:1/1000;
g) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM, PPAP.PDM.PB.PL.001.00 - esc.: 1/25.000;
h) Extrato da Planta da REN do PDM, PPAP.PDM.PB.PL.002.00 - esc.: 1/25.000;
i) Planta de Ordenamento - Extrato do PDM de Leiria, PPAP.PDM.PB.PL.003.00 - esc.: 1/25.000;
j) Planta de Ordenamento da Cidade de Leiria - Extrato do PDM, PPAP.PDM.PB.PL.004.00 - esc.: 1/10.000;
k) Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
m) Planta de Cadastro Original - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.003.00 - esc.: 1/1.000;
n) Planta de Compromissos Urbanísticos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.004.00 - esc.: 1/1.000;
o) Planta de Demolições, PPAP.ARQ.PB.PL.019.00;
p) Planta de Delimitação das Unidades de Execução, PAP.ARQ.PB.PL.020.00;
q) Planta de Ruído à cota 4m - Indicador Lden, PPAP.ARQ.PB.PL.021.00;
r) Planta de Ruído à cota 4m - Indicador Ln, PPAP.ARQ.PB.PL.022.00;
s) Planta de Zonamento e Delimitação de Zonas de Conflito, PPAP.ARQ.PB.PL.023.00;
t) PAI - Arquitetura Paisagística:
Plano geral dos espaços abertos, PPAP.PAI.PB.PL.001.01;
Plano de plantação - estrato arbóreo, PPAP.PAI.PB.PL.002.00;
Plano de revestimentos vivos e inertes (espaços permeáveis), PPAP.PAI.PB.PL.003.00;
Arranjos exteriores - troço poente, PPAP.PAI.PB.PL.004.00;
Arranjos exteriores - troçam nascente, PPAP.PAI.PB.PL.005.00;
Estrutura ecológica fundamental, PPAP.PAI.PB.PL.006.00.
u) Peças desenhadas das redes de infraestruturas:
RV - Rede Viária:
Planta geral do traçado, PPAP.ARR.PB.PL.001.01;
Perfis longitudinais, PPAP.ARR.PB.PL.002.01;
Planta de acabamentos, PPAP.ARR.PB.PL.003.01;
Perfis transversais tipo e pormenores, PPAP.ARR.PB.PL.004.01.
RDA - Rede de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais:
Existente/Alterações, PPAP.RDA.PB.PL.001.01;
Proposta, PPAP.RDA.PB.PL.002.01.
RAG - Rede de Abastecimentos de Águas:
Existente/Alterações, PPAP.RAG.PB.PL.001.01;
Proposta, PPAP.RAG.PB.PL.002.01.
RIL - Rede Elétrica e Iluminação:
Rede elétrica de média tensão existente, PPAP.RIL.PB.PL.001.01;
Rede elétrica de baixa tensão existente, PPAP.RIL.PB.PL.002.01;
Rede elétrica de instalação de iluminação pública existente, PPAP.RIL.PB.PL.003.01;
Rede elétrica de média tensão proposto, PPAP.RIL.PB.PL.004.01;
Rede elétrica de baixa tensão proposto, PPAP.RIL.PB.PL.005.01;
Rede elétrica de instalação de iluminação pública proposto, PPAP.RIL.PB.PL.006.01.
RTE - Rede de Telecomunicações:
Rede de tubagens para telecomunicações existente, PPAP.RTE.PB.PL.001.01;
Rede de tubagens para telecomunicações proposto, PPAP.RTE.PB.PL.002.01.
RGA - Rede de Gás:
Rede de tubagens de gás existente, PPAP.RGA.PB.PL.001.01;
Rede de tubagens de gás proposto, PPAP.RGA.PB.PL.002.01.
Capítulo II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 4.º
Identificação
No território abrangido pelo Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor devidamente assinaladas na Planta de Condicionantes.
Artigo 5.º
AHVL (Aproveitamento hidroagrícola do Vale do Lis)
A ocupação do solo para os fins determinados no Plano carece de prévia exclusão do AHVL, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo III
Regras de edificabilidade e uso do solo
Secção I
Qualificação do solo
Artigo 6.º
Categorias funcionais do solo
1 - O Plano integra, de acordo com a delimitação na Planta de Implantação, categorias nas quais são admitidos os seguintes usos:
a) Espaços Centrais:
i) Habitação unifamiliar;
ii) Habitação/hotel/serviços;
iii) Comércio/serviços/equipamento/habitação/indústria;
iv) Comércio/ serviços/equipamento/indústria;
v) Áreas privadas com ónus público;
vi) Hotel/comércio/serviços.
b) Espaços Verdes:
i) Área verde pública;
ii) Área verde privada;
iii) Áreas de talude sobre o Rio Lis;
iv) Rio Lis.
c) Espaços Canais:
i) Rede viária;
ii) Áreas para acesso automóvel;
iii) Estacionamento público exterior;
iv) Passeios públicos;
v) Percurso pedonal;
vi) Espaço para localização de P.T.
2 - Nos Hotéis podem instalar-se equipamentos e estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços.
3 - Os estabelecimentos industriais são permitidos desde que complementares ao uso habitacional.
Secção II
Ocupação urbanística
Artigo 7.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Os parâmetros urbanísticos são os definidos na peça gráfica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - As cotas de soleira definidas no plano não podem ter variações superiores a 0,10 metros.
3 - Às cotas do último piso determinadas nos Perfis, acresce 1,20 metros no caso de platibandas, e 2,70 metros nas cumeeiras de coberturas inclinadas, excetuando-se as moradias.
4 - Não são admitidos volumes que se desenvolvam para além do polígono máximo de implantação.
Artigo 8.º
Caves
Para garantir os fluxos de permeabilidade hídrica ao nível do subsolo e a máxima permeabilidade no espaço aberto, defendendo os ritmos ecológicos e o contínuo hidráulico, na construção de caves é indispensável a execução de trabalhos de prospeção e ensaios para a determinação do seguinte:
a) Condições de fundação das infraestruturas;
b) Escavabilidade dos materiais - escaváveis, ripáveis ou desmonte a fogo e martelo demolidor;
c) Permeabilidade dos terrenos com vista ao cálculo dos caudais a bombear durante a execução da obra;
d) Superfície piezométrica para ter em conta no projeto estrutural eventuais subpressões.
Artigo 9.º
Materiais e Cores
De forma a garantir coerência na área de intervenção do Plano, as novas edificações devem ser erigidas com recurso a sistemas construtivos, aplicação de materiais e tipo de revestimentos que o garantam, salvaguardando uma imagem integrada e qualificada.
Artigo 10.º
Logradouros
Nos logradouros privados deve ser prevista arborização com prioridade à manutenção de vegetação original, designadamente carvalho, freixo, salgueiro, ulmeiro, choupo e tília, devendo para o efeito ser elaborado estudo paisagístico, no âmbito do processo de licenciamento da edificação.
Artigo 11.º
Junção de lotes
É permitida a junção de lotes contíguos, sem alteração dos parâmetros urbanísticos.
Artigo 12.º
Demolições
As demolições a efetuar na área do Plano encontram-se assinaladas na Planta de Demolições.
Artigo 13.º
Ruído
Atendendo ao tipo de ocupação do solo, e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do Plano encontra-se classificada, na sua totalidade, como Zona Mista, conforme Planta de Zonamento e delimitação de Zonas de conflito.
Secção III
Estacionamento
Artigo 14.º
Edifícios de habitação
O estacionamento referente aos edifícios de habitação deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:
a) Estacionamento privado no interior do lote:
i) 1,5 lugares por cada fogo;
ii) 2 lugares por cada fogo de tipologia igual ou superior a T4 ou área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave igual ou superior a 150 m2;
iii) 2 lugares por moradia unifamiliar; até 300 m2 e 3 lugares para área superior a 300 m2.
Artigo 15.º
Edifícios de comércio retalhista ou de serviços ou de indústria ou escritórios
O estacionamento no interior do lote em edifícios de comércio retalhista ou de serviços ou de indústria ou escritórios deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:
a) 2,5 lugares por cada 100 m2 de área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave quando a superfície útil for inferior a 500 m2;
b) 3 lugares por cada 100 m2 de área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave quando a superfície útil for igual ou superior a 500 m2.
Artigo 16.º
Hotéis
O estacionamento no interior do lote em edifícios para hotéis deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:
a) 2 lugares por cada 5 unidades de alojamento.
Artigo 17.º
Estacionamento no interior do volume edificado
Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a localização do acesso ao estacionamento para cada lote é o definido na Planta de Implantação.
Capítulo IV
Espaço público
Artigo 18.º
Intervenções no espaço público
1 - Os passeios integrados no espaço público são em calçada portuguesa de vidraço, calçada de cubos ou placas de betão, e os lancis em pedra ou betão.
2 - A arborização prevista para as zonas verdes e alinhamento ao longo dos passeios será objeto de projeto específico de arranjos de espaços exteriores.
3 - Os critérios de dimensionamento a observar para a plantação serão os seguintes:
a) Dimensão mínima do perímetro à altura do peito (PAP) aquando da plantação: 20 cm;
b) A altura será proporcional à espécie, considerando o PAP atrás definido;
c) Estrutura da parte aérea equilibrada, com respeito pelos ápices terminais (flecha);
d) Manutenção do fuste limpo a 2,5 m de altura na fase adulta, para uma correta integração nos espaços de circulação rodoviária e pedonal;
e) Não será aceite qualquer tipo de poda de atarraque após a plantação, apenas sendo permitidas podas de limpeza;
f) Covas de plantação com 1,5 m nas três dimensões, devendo o solo ser compostado para melhoramento das condições de fertilidade, textura, freabilidade e drenagem;
g) As caldeiras em arruamento serão cobertas por grelha metálica em ferro fundido, executadas de modo a respeitar as dimensões do tronco da espécie em idade adulta;
h) Serão aceites os seguintes dispositivos de rega:
i) tubagem por rega fixa;
ii) dreno em laço para rega e fertilização localizada a meia altura do torrão;
iii) caldeira rebaixada para rega por encharcamento.
4 - As espécies arbóreas a adotar, em função dos critérios de adaptação ecológica à região e à integração na paisagem, forma da copa, porte e dimensão no estado adulto, aroma permanente ou de estação e coloração sazonal foliar, são as seguintes:
a) Carvalho Negral, Roble, Alvarinho ou Cerquinho;
b) Castanheiro da Índia;
c) Choupo;
d) Ginkgo;
e) Laranjeira do México;
f) Liquidambares;
g) Pilriteiro;
h) Tília;
i) Freixo;
j) Salgueiro;
k) Ulmeiro
l) Acer.
5 - Na Av. Dr. Adelino Amaro da Costa, procurando dar continuidade ao Marachão em espécies, porte e forma da copa, deverão ser plantados plátanos nos passeios laterais e aceres no eixo separador central.
6 - Na zona marginante do Rio Lis e também nas zonas verdes interiorizadas e uso público, deverá ser mantido e utilizado o tipo de arborização característica, com relevo para carvalho, freixo, salgueiro, ulmeiro, choupo e tília.
Artigo 19.º
Cores e materiais a empregar
1 - Devem ser predominantemente utilizados materiais de natureza não perecível, como sejam revestimentos pétreos de preferência, calcários de tijolo a cor natural ou ainda betão aparente.
2 - O reboco pintado deverá ser preferencialmente branco.
Artigo 20.º
Arruamentos
Na elaboração dos projetos dos arruamentos devem ser consideradas as peças desenhadas referidas na alínea u) referentes à Rede Viária.
Artigo 21.º
Infraestruturas
1 - Na elaboração dos projetos das infraestruturas devem ser consideradas as peças desenhadas referidas na alínea u) referentes à Rede de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais; Rede de Abastecimento de Águas; Rede Elétrica e Iluminação; Rede de Telecomunicações; Rede de Gás.
2 - Os coletores públicos de esgotos domésticos e pluviais que atravessam o Lote 5, sob o nível do r/chão, localizados numa zona sem cave, são instalados numa galeria técnica em betão armado, que deverá ser devidamente dimensionada em projeto de execução, face às cargas a que está sujeita e com uma geometria adequada ao diâmetro das tubagens a instalar, permitindo o acesso em toda a sua extensão, por parte do pessoal da entidade gestora.
Capítulo V
Execução do Plano e perequação
Artigo 22.º
Unidade de execução
1 - O presente Plano de Pormenor constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão a qual é objeto de três unidades de execução, de acordo com o Manual de Gestão.
2 - Até à aprovação das unidades de execução é permitida a manutenção das construções, usos e atividades existentes.
Artigo 23.º
Sistema de execução
As unidades de execução são concretizadas mediante o sistema de cooperação ou compensação e, eventualmente, caso tal se revele necessário, o sistema de imposição administrativa, sendo intervenientes nesta execução a Câmara Municipal de Leiria, os proprietários ou promotores de intervenções urbanísticas previstas no Plano e, eventualmente, outras entidades interessadas.
Artigo 24.º
Instrumentos de execução
Os instrumentos de execução a utilizar para a concretização do presente plano são a restruturação da propriedade, a demolição de edifícios e o reparcelamento urbano e eventualmente, caso se revele necessário, os demais previstos na lei.
Artigo 25.º
Mecanismos de perequação
Para a concretização das unidades de execução, as operações de perequação compensatória que tenham por objeto a distribuição de benefícios e encargos pelas partes intervenientes, tendo em conta as disposições aplicáveis, devem considerar os valores constantes do Quadro I seguinte:
Quadro I
(ver documento original)
Nota: A área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Relacionamento com o Plano Diretor Municipal de Leiria
1 - As disposições do presente regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições do regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria
2 - Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-á o disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, e neste caso específico o articulado relativo às Áreas Consolidadas.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
30730 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_30730_1.jpg
30736 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30736_2.jpg
608816319