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Aviso 8654/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte

Texto do documento

Aviso 8654/2015

Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e ainda nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária pública de 12 de maio de 2015, a Assembleia Municipal de Leiria, em sessão ordinária de 26 de junho de 2015, deliberou aprovar, por maioria de votos, o Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.

Mais torna público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado RJIGT, o referido Plano fica disponível para consulta no sítio da internet do Município de Leiria - www.cm-leiria.pt e no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.

3 de julho de 2015. - O Presidente, Raul Castro.

Deliberação

José Manuel Silva, Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, certifica que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2015, deliberou por maioria, com dezoito votos a favor, catorze votos contra e nove abstenções, aprovar a proposta da Câmara Municipal de Leiria contida em sua deliberação de 12 de maio de 2015, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprove o Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte.

Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

29 de junho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Silva.

Regulamento do Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

O Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, doravante designado como Plano, estabelece as regras de ocupação uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do presente Plano:

a) Conter as pressões urbanísticas provocadas pela abertura da Av. Dr. Francisco Sá Carneiro e Av. Dr. Adelino Amaro da Costa;

b) Realizar uma ligação, no início da Av. Dr. Adelino Amaro da Costa, junto ao Rio Lis, até à zona de expansão decorrente do Plano de Pormenor de Almuinha Grande, a poente, de forma a concretizar um eixo de circulação até ao nó do IC 2 e EN 109;

c) Garantir que a área de intervenção, tendo em conta a sua localização e proximidade ao centro da cidade, seja pensada de forma a que:

i) seja garantida continuidade do espaço urbano central e a sua diversidade de usos, evitando que se transforme num mero dormitório;

ii) preserve uma relação de não ocupação/agressão em relação às margens do Rio Lis, que constitui um espaço público de passeio e lazer de relevante interesse para a cidade.

d) Manter sob controle as propostas de ocupação territorial, embora assumindo os compromissos firmados por protocolos previamente assinados.

2 - São objetivos específicos do Plano:

a) Criar qualidade e vivência urbana na área a que respeita e que tenha reflexos na leitura da imagem urbana da cidade de Leiria;

b) Procurar que a ocupação da zona de intervenção possua ordem, sequência, espaços de estada e espaços de ligação, espaços construídos e espaços abertos, áreas verdes, preservação das vistas, boa acessibilidade e qualidade arquitetónica fundamentais a uma situação urbana qualificada;

c) Privilegiar os pontos territoriais que, tanto ao nível da aptidão como da sua relação e exposição visual com a cidade, devem ser espaços públicos urbanos (zonas verdes de importância urbana), localizados prioritariamente na margem do Rio Lis;

d) Utilizar as regras de edificabilidade para conferir unidade e continuidade ao espaço a construir, sem prejuízo da diversidade característica da própria cidade;

e) Procurar estabelecer a relação conveniente com o tecido urbano consolidado envolvente e compromissos assumidos pela autarquia;

f) Definir os alinhamentos das árvores de forma a reforçar a leitura da estrutura espacial perspetivando vistas, enquadrando espaços, além de realçar a sua importância específica como fator de qualificação urbana;

g) Criar o espaço público urbano de modo integrado, considerando na sua definição desde os passeios, vias e estacionamentos, rotundas, arborização, espaços verdes, até ao mobiliário urbano (caixotes e contentores para deposição de RSU, papeleiras, vidrões, bancos, iluminação pública, cabines telefónicas, praças, fontes);

h) Reestruturar a rede viária existente em termos de perfil transversal, com a criação de estacionamentos públicos e passeios de dimensão adequada à criação de efeito de alameda arborizada.

3 - O Plano de Pormenor é assumido como instrumento para a requalificação urbana, através designadamente da execução de projetos para os espaços de uso público, associando os promotores privados à administração pública e em particular à autarquia.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação e Quadro Geral de Áreas e Usos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.001.00 - esc.: 1/1.000;

c) Planta de condicionantes - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.002.00 - esc.: 1/1.000.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório da Proposta de Exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis;

c) Planta de Enquadramento, PPAP.ENQ.PB.PL.001.00 - esc.:1/10.000;

d) Plantas de Pavimentos (para cada cota definida), à escala 1/1.000, numeradas de PPAP.ARQ.PB.PL [005.00 - 0016.00];

e) Perfis Complementares à Planta de Implantação, à escala 1/1.000, numeradas de PPAP.ARQ.PB.CT [0017.00 e 0018.00];

f) Planta da Situação Existente, PPAP.ENQ.PB.PL.002.00 - esc.:1/1000;

g) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM, PPAP.PDM.PB.PL.001.00 - esc.: 1/25.000;

h) Extrato da Planta da REN do PDM, PPAP.PDM.PB.PL.002.00 - esc.: 1/25.000;

i) Planta de Ordenamento - Extrato do PDM de Leiria, PPAP.PDM.PB.PL.003.00 - esc.: 1/25.000;

j) Planta de Ordenamento da Cidade de Leiria - Extrato do PDM, PPAP.PDM.PB.PL.004.00 - esc.: 1/10.000;

k) Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;

l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

m) Planta de Cadastro Original - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.003.00 - esc.: 1/1.000;

n) Planta de Compromissos Urbanísticos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.004.00 - esc.: 1/1.000;

o) Planta de Demolições, PPAP.ARQ.PB.PL.019.00;

p) Planta de Delimitação das Unidades de Execução, PAP.ARQ.PB.PL.020.00;

q) Planta de Ruído à cota 4m - Indicador Lden, PPAP.ARQ.PB.PL.021.00;

r) Planta de Ruído à cota 4m - Indicador Ln, PPAP.ARQ.PB.PL.022.00;

s) Planta de Zonamento e Delimitação de Zonas de Conflito, PPAP.ARQ.PB.PL.023.00;

t) PAI - Arquitetura Paisagística:

Plano geral dos espaços abertos, PPAP.PAI.PB.PL.001.01;

Plano de plantação - estrato arbóreo, PPAP.PAI.PB.PL.002.00;

Plano de revestimentos vivos e inertes (espaços permeáveis), PPAP.PAI.PB.PL.003.00;

Arranjos exteriores - troço poente, PPAP.PAI.PB.PL.004.00;

Arranjos exteriores - troçam nascente, PPAP.PAI.PB.PL.005.00;

Estrutura ecológica fundamental, PPAP.PAI.PB.PL.006.00.

u) Peças desenhadas das redes de infraestruturas:

RV - Rede Viária:

Planta geral do traçado, PPAP.ARR.PB.PL.001.01;

Perfis longitudinais, PPAP.ARR.PB.PL.002.01;

Planta de acabamentos, PPAP.ARR.PB.PL.003.01;

Perfis transversais tipo e pormenores, PPAP.ARR.PB.PL.004.01.

RDA - Rede de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais:

Existente/Alterações, PPAP.RDA.PB.PL.001.01;

Proposta, PPAP.RDA.PB.PL.002.01.

RAG - Rede de Abastecimentos de Águas:

Existente/Alterações, PPAP.RAG.PB.PL.001.01;

Proposta, PPAP.RAG.PB.PL.002.01.

RIL - Rede Elétrica e Iluminação:

Rede elétrica de média tensão existente, PPAP.RIL.PB.PL.001.01;

Rede elétrica de baixa tensão existente, PPAP.RIL.PB.PL.002.01;

Rede elétrica de instalação de iluminação pública existente, PPAP.RIL.PB.PL.003.01;

Rede elétrica de média tensão proposto, PPAP.RIL.PB.PL.004.01;

Rede elétrica de baixa tensão proposto, PPAP.RIL.PB.PL.005.01;

Rede elétrica de instalação de iluminação pública proposto, PPAP.RIL.PB.PL.006.01.

RTE - Rede de Telecomunicações:

Rede de tubagens para telecomunicações existente, PPAP.RTE.PB.PL.001.01;

Rede de tubagens para telecomunicações proposto, PPAP.RTE.PB.PL.002.01.

RGA - Rede de Gás:

Rede de tubagens de gás existente, PPAP.RGA.PB.PL.001.01;

Rede de tubagens de gás proposto, PPAP.RGA.PB.PL.002.01.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 4.º

Identificação

No território abrangido pelo Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor devidamente assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 5.º

AHVL (Aproveitamento hidroagrícola do Vale do Lis)

A ocupação do solo para os fins determinados no Plano carece de prévia exclusão do AHVL, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo III

Regras de edificabilidade e uso do solo

Secção I

Qualificação do solo

Artigo 6.º

Categorias funcionais do solo

1 - O Plano integra, de acordo com a delimitação na Planta de Implantação, categorias nas quais são admitidos os seguintes usos:

a) Espaços Centrais:

i) Habitação unifamiliar;

ii) Habitação/hotel/serviços;

iii) Comércio/serviços/equipamento/habitação/indústria;

iv) Comércio/ serviços/equipamento/indústria;

v) Áreas privadas com ónus público;

vi) Hotel/comércio/serviços.

b) Espaços Verdes:

i) Área verde pública;

ii) Área verde privada;

iii) Áreas de talude sobre o Rio Lis;

iv) Rio Lis.

c) Espaços Canais:

i) Rede viária;

ii) Áreas para acesso automóvel;

iii) Estacionamento público exterior;

iv) Passeios públicos;

v) Percurso pedonal;

vi) Espaço para localização de P.T.

2 - Nos Hotéis podem instalar-se equipamentos e estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços.

3 - Os estabelecimentos industriais são permitidos desde que complementares ao uso habitacional.

Secção II

Ocupação urbanística

Artigo 7.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros urbanísticos são os definidos na peça gráfica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - As cotas de soleira definidas no plano não podem ter variações superiores a 0,10 metros.

3 - Às cotas do último piso determinadas nos Perfis, acresce 1,20 metros no caso de platibandas, e 2,70 metros nas cumeeiras de coberturas inclinadas, excetuando-se as moradias.

4 - Não são admitidos volumes que se desenvolvam para além do polígono máximo de implantação.

Artigo 8.º

Caves

Para garantir os fluxos de permeabilidade hídrica ao nível do subsolo e a máxima permeabilidade no espaço aberto, defendendo os ritmos ecológicos e o contínuo hidráulico, na construção de caves é indispensável a execução de trabalhos de prospeção e ensaios para a determinação do seguinte:

a) Condições de fundação das infraestruturas;

b) Escavabilidade dos materiais - escaváveis, ripáveis ou desmonte a fogo e martelo demolidor;

c) Permeabilidade dos terrenos com vista ao cálculo dos caudais a bombear durante a execução da obra;

d) Superfície piezométrica para ter em conta no projeto estrutural eventuais subpressões.

Artigo 9.º

Materiais e Cores

De forma a garantir coerência na área de intervenção do Plano, as novas edificações devem ser erigidas com recurso a sistemas construtivos, aplicação de materiais e tipo de revestimentos que o garantam, salvaguardando uma imagem integrada e qualificada.

Artigo 10.º

Logradouros

Nos logradouros privados deve ser prevista arborização com prioridade à manutenção de vegetação original, designadamente carvalho, freixo, salgueiro, ulmeiro, choupo e tília, devendo para o efeito ser elaborado estudo paisagístico, no âmbito do processo de licenciamento da edificação.

Artigo 11.º

Junção de lotes

É permitida a junção de lotes contíguos, sem alteração dos parâmetros urbanísticos.

Artigo 12.º

Demolições

As demolições a efetuar na área do Plano encontram-se assinaladas na Planta de Demolições.

Artigo 13.º

Ruído

Atendendo ao tipo de ocupação do solo, e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do Plano encontra-se classificada, na sua totalidade, como Zona Mista, conforme Planta de Zonamento e delimitação de Zonas de conflito.

Secção III

Estacionamento

Artigo 14.º

Edifícios de habitação

O estacionamento referente aos edifícios de habitação deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:

a) Estacionamento privado no interior do lote:

i) 1,5 lugares por cada fogo;

ii) 2 lugares por cada fogo de tipologia igual ou superior a T4 ou área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave igual ou superior a 150 m2;

iii) 2 lugares por moradia unifamiliar; até 300 m2 e 3 lugares para área superior a 300 m2.

Artigo 15.º

Edifícios de comércio retalhista ou de serviços ou de indústria ou escritórios

O estacionamento no interior do lote em edifícios de comércio retalhista ou de serviços ou de indústria ou escritórios deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:

a) 2,5 lugares por cada 100 m2 de área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave quando a superfície útil for inferior a 500 m2;

b) 3 lugares por cada 100 m2 de área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave quando a superfície útil for igual ou superior a 500 m2.

Artigo 16.º

Hotéis

O estacionamento no interior do lote em edifícios para hotéis deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:

a) 2 lugares por cada 5 unidades de alojamento.

Artigo 17.º

Estacionamento no interior do volume edificado

Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a localização do acesso ao estacionamento para cada lote é o definido na Planta de Implantação.

Capítulo IV

Espaço público

Artigo 18.º

Intervenções no espaço público

1 - Os passeios integrados no espaço público são em calçada portuguesa de vidraço, calçada de cubos ou placas de betão, e os lancis em pedra ou betão.

2 - A arborização prevista para as zonas verdes e alinhamento ao longo dos passeios será objeto de projeto específico de arranjos de espaços exteriores.

3 - Os critérios de dimensionamento a observar para a plantação serão os seguintes:

a) Dimensão mínima do perímetro à altura do peito (PAP) aquando da plantação: 20 cm;

b) A altura será proporcional à espécie, considerando o PAP atrás definido;

c) Estrutura da parte aérea equilibrada, com respeito pelos ápices terminais (flecha);

d) Manutenção do fuste limpo a 2,5 m de altura na fase adulta, para uma correta integração nos espaços de circulação rodoviária e pedonal;

e) Não será aceite qualquer tipo de poda de atarraque após a plantação, apenas sendo permitidas podas de limpeza;

f) Covas de plantação com 1,5 m nas três dimensões, devendo o solo ser compostado para melhoramento das condições de fertilidade, textura, freabilidade e drenagem;

g) As caldeiras em arruamento serão cobertas por grelha metálica em ferro fundido, executadas de modo a respeitar as dimensões do tronco da espécie em idade adulta;

h) Serão aceites os seguintes dispositivos de rega:

i) tubagem por rega fixa;

ii) dreno em laço para rega e fertilização localizada a meia altura do torrão;

iii) caldeira rebaixada para rega por encharcamento.

4 - As espécies arbóreas a adotar, em função dos critérios de adaptação ecológica à região e à integração na paisagem, forma da copa, porte e dimensão no estado adulto, aroma permanente ou de estação e coloração sazonal foliar, são as seguintes:

a) Carvalho Negral, Roble, Alvarinho ou Cerquinho;

b) Castanheiro da Índia;

c) Choupo;

d) Ginkgo;

e) Laranjeira do México;

f) Liquidambares;

g) Pilriteiro;

h) Tília;

i) Freixo;

j) Salgueiro;

k) Ulmeiro

l) Acer.

5 - Na Av. Dr. Adelino Amaro da Costa, procurando dar continuidade ao Marachão em espécies, porte e forma da copa, deverão ser plantados plátanos nos passeios laterais e aceres no eixo separador central.

6 - Na zona marginante do Rio Lis e também nas zonas verdes interiorizadas e uso público, deverá ser mantido e utilizado o tipo de arborização característica, com relevo para carvalho, freixo, salgueiro, ulmeiro, choupo e tília.

Artigo 19.º

Cores e materiais a empregar

1 - Devem ser predominantemente utilizados materiais de natureza não perecível, como sejam revestimentos pétreos de preferência, calcários de tijolo a cor natural ou ainda betão aparente.

2 - O reboco pintado deverá ser preferencialmente branco.

Artigo 20.º

Arruamentos

Na elaboração dos projetos dos arruamentos devem ser consideradas as peças desenhadas referidas na alínea u) referentes à Rede Viária.

Artigo 21.º

Infraestruturas

1 - Na elaboração dos projetos das infraestruturas devem ser consideradas as peças desenhadas referidas na alínea u) referentes à Rede de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais; Rede de Abastecimento de Águas; Rede Elétrica e Iluminação; Rede de Telecomunicações; Rede de Gás.

2 - Os coletores públicos de esgotos domésticos e pluviais que atravessam o Lote 5, sob o nível do r/chão, localizados numa zona sem cave, são instalados numa galeria técnica em betão armado, que deverá ser devidamente dimensionada em projeto de execução, face às cargas a que está sujeita e com uma geometria adequada ao diâmetro das tubagens a instalar, permitindo o acesso em toda a sua extensão, por parte do pessoal da entidade gestora.

Capítulo V

Execução do Plano e perequação

Artigo 22.º

Unidade de execução

1 - O presente Plano de Pormenor constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão a qual é objeto de três unidades de execução, de acordo com o Manual de Gestão.

2 - Até à aprovação das unidades de execução é permitida a manutenção das construções, usos e atividades existentes.

Artigo 23.º

Sistema de execução

As unidades de execução são concretizadas mediante o sistema de cooperação ou compensação e, eventualmente, caso tal se revele necessário, o sistema de imposição administrativa, sendo intervenientes nesta execução a Câmara Municipal de Leiria, os proprietários ou promotores de intervenções urbanísticas previstas no Plano e, eventualmente, outras entidades interessadas.

Artigo 24.º

Instrumentos de execução

Os instrumentos de execução a utilizar para a concretização do presente plano são a restruturação da propriedade, a demolição de edifícios e o reparcelamento urbano e eventualmente, caso se revele necessário, os demais previstos na lei.

Artigo 25.º

Mecanismos de perequação

Para a concretização das unidades de execução, as operações de perequação compensatória que tenham por objeto a distribuição de benefícios e encargos pelas partes intervenientes, tendo em conta as disposições aplicáveis, devem considerar os valores constantes do Quadro I seguinte:

Quadro I

(ver documento original)

Nota: A área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Relacionamento com o Plano Diretor Municipal de Leiria

1 - As disposições do presente regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições do regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria

2 - Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-á o disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, e neste caso específico o articulado relativo às Áreas Consolidadas.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30730 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_30730_1.jpg

30736 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30736_2.jpg

608816319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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