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Aviso 9347/2015, de 21 de Agosto

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Sumário

Versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Mirandela, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes

Texto do documento

Aviso 9347/2015

António José Pires Almor Branco, Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, torna público, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto -Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 181/2009, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, e nos termos das alíneas g), h) e r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que a assembleia municipal de 5 de junho 2015, sob proposta da câmara municipal de Mirandela de 1 de junho de 2015, deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Mirandela, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

A carta da Reserva Ecológica Nacional em vigor será a correspondente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/96, de 18 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 217, até à publicação da nova carta da Reserva Ecológica Nacional.

24 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Pires Almor Branco.

Deliberação

Deliberação tomada na terceira sessão da assembleia municipal realizada no dia 5 de junho de 2015

A Assembleia Municipal de Mirandela, na sua Sessão Ordinária realizada no dia 5 de junho de 2015, deliberou, por unanimidade, dos trinta e nove membros presentes, com trinta e nove votos favor, zero votos contra e zero abstenções, aprovar, a versão final da proposta de Plano da 1.ª Revisão do PDM de Mirandela.

5 de junho de 2015. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal de Mirandela, Dr. José Manuel Lemos Pavão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mirandela, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como objetivos gerais:

a) Ajustar o Plano à realidade do concelho, através da atualização do seu conteúdo e da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população;

b) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

c) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais;

d) Adequar os critérios de classificação e qualificação do uso do solo à legislação em vigor, bem como corrigir e atualizar as servidões e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes e ajustar o Regulamento do Plano;

e) Agilizar os mecanismos de operacionalização do PDM e proceder à sua articulação com outros Planos Municipais de Ordenamento do Território, em vigor ou em elaboração;

f) Proceder à articulação do PDM, nesta sua 1.ª revisão, com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho, em vigor ou em elaboração;

g) Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, sempre que possível numa ótica de contenção, procurando limitar o crescimento, à custa do preenchimento de áreas intersticiais;

h) Aferir as situações em que é necessário delimitar áreas urbanas/ urbanizáveis, dado que a sua inexistência tem influenciado o crescimento da edificação nas franjas (exteriores) dos perímetros urbanos, com todos os problemas que daí advêm em termos de ordenamento e de construção e manutenção de infraestruturas;

i) Rever os princípios e regras de preservação do património natural e cultural, e promover a proteção e valorização dos núcleos antigos;

j) Proceder à reestruturação da rede viária e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

k) Proceder à compatibilização das propostas de ordenamento com a delimitação da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e demais condicionantes ao uso e ocupação do solo;

l) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

m) Integrar o conteúdo do PDM num Sistema de Informação Geográfica, permitindo a introdução de mecanismos que permitam a sua monitorização.

Artigo 3.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial a observar

No concelho de Mirandela encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 3 (RH3) - PGBH do Douro;

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano (PROF-NE);

d) Plano de Pormenor Lugar do Vale da Azenha.

Artigo 4.º

Articulação com o Parque Natural Regional do Vale do Tua

1 - A área do Parque Natural Regional do Vale do Tua, delimitado na planta de ordenamento visa a proteção dos valores de biodiversidade presentes e a sua potenciação para o turismo de natureza, e atividades de desporto e lazer complementares a este último.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nomeadamente nas categorias e subcategorias de espaço presentes na área do Parque Natural Regional do Vale do Tua do Tua, são interditos os seguintes atos:

a) O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

b) Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea Tua do PROF do Nordeste Transmontano;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha, com exceção das limpezas seletivas de linhas de água, de preferência de modo manual necessárias à manutenção das condições ecológicas, tais como, extração de árvores mortas ou em risco de queda e limpeza de matos com características invasoras;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) Novas pedreiras.

Artigo 5.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala 1: 25 000;

c) Planta de Ordenamento - áreas de risco ao uso do solo, à escala 1: 25 000

d) Planta de Condicionantes, à escala 1: 25 000;

e) Planta de Condicionantes anexa - Defesa da floresta contra incêndios, à escala 1: 25 000, contendo a identificação das áreas com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta e das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos.

2 - O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização e diagnóstico;

b) Relatório de Proposta de Plano;

c) Relatório Ambiental;

d) Programa de Execução;

e) Planta de enquadramento regional, à escala 1: 350 000);

f) Planta da situação existentes, à escala 1: 25 000;

g) Carta de valores naturais - Rede Natura 2000-Habitats, à escala 1:25 000;

h) Carta da estrutura ecológica municipal, à escala 1: 25 000;

i) Carta da rede rodoviária - Hierarquização funcional, à escala 1: 50 000;

j) Carta com indicação das licenças ou autorizações das operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

k) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

l) Mapa de Ruído;

m) Carta Educativa;

n) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:

a) Área edificada consolidada - Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

b) Construção ligeira e amovível - construção assente sobre fundação não permanente e construída em materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

c) Edifício de apoio a atividades de cariz ambiental - estrutura ligeira edificada em materiais tradicionais visando atividades de educação ambiental;

d) Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rural: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, bem como hotéis rurais construídos de raiz, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo;

e) Espaços urbanos consolidados - são espaços caracterizados por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

f) Exploração agrícola - unidade técnico-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração;

g) Infraestruturas urbanas - todas as infraestruturas urbanísticas básicas, designadamente via habilitante (via pavimentada com capacidade para circulação automóvel e com estatuto que permita o acesso pedonal a terrenos confinantes) e redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e de fornecimento de energia elétrica, bem como serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos;

h) Núcleos de Desenvolvimento Turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rural e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores; são áreas que pretendem constituir-se como áreas turísticas estruturantes;

i) Usos e atividades compatíveis com o uso habitacional - todos os usos e atividades que não sejam suscetíveis de conflituar com o bem-estar das populações residentes, nomeadamente aquelas que não provoquem níveis de ruído, poluição ou insegurança, conforme parâmetros definidos na legislação em vigor;

j) Vazios urbanos - parcelas não edificadas no interior dos espaços urbanizados, aglomerados rurais ou áreas de edificação dispersa.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito e objetivos

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos, seguidamente identificadas:

a) Recursos hídricos:

i) Domínio hídrico: leito e margem dos cursos de água; zonas inundáveis;

ii) Albufeiras de águas públicas: albufeiras de águas públicas; zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras; zona terrestre das albufeiras;

b) Recursos geológicos:

i) Pedreiras;

ii) Concessões para recuperação ambiental;

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva agrícola nacional;

ii) Aproveitamento hidroagrícola: aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros; aproveitamento hidroagrícola de Vale Madeiro;

iii) Oliveiras (povoamentos);

iv) Sobreiros e azinheira;

v) Azevinho;

vi) Regime florestal: perímetro florestal da Serra de Santa Comba; perímetro florestal das Serras de São Domingos e Escarão;

vii) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

viii) Perigosidade de incêndio alta e muito alta;

d) Recursos ecológicos:

i) Reserva ecológica nacional;

ii) Rede nacional de áreas protegidas: Parque Natural Regional do Vale do Tua;

iii) Rede Natura 2000: PTCON0043- SIC Romeu;

e) Património cultural:

i) Património classificado e em vias de classificação e zonas especiais de proteção: monumento nacional; imóvel de interesse público; património em vias de classificação;

f) Infraestruturas:

i) Rede elétrica;

ii) Unidade de armazenamento de gás;

iii) Rede rodoviária nacional;

iv) Estradas regionais;

v) Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da EP,SA;

vi) Estradas e caminhos municipais;

vii) Rede ferroviária;

viii) Telecomunicações;

g) Marcos geodésicos;

h) Atividades perigosas:

i) Estabelecimento com substâncias perigosas.

Artigo 8.º

Regime jurídico

1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que diz respeito ao uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se encontram, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com representação na Planta de Condicionantes não dispensam a consulta da legislação específica, nomeadamente sobre as faixas de proteção e a consulta a traçados mais rigorosos e possível existência de cartografia mais atual.

3 - Estão excluídas da aplicação do regime jurídico da RAN o corredor da obra da linha ferroviária, delimitada pela crista dos taludes e saias dos aterros, incluindo as áreas ocupadas pelas instalações conexas.

4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública resultantes das áreas florestais percorridas por incêndio, tal como indicadas na Planta de Condicionantes, têm que ser atualizadas anualmente pela Autarquia.

5 - As manchas de espécies florestais protegidas por legislação específica, que constituem povoamentos e ou pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado e que pela dinâmica natural dos ecossistemas possam ocorrer por alterações do coberto vegetal, serão delimitadas cartograficamente para todo o território municipal, nos termos legais, de forma a estarem atualizadas, pelo menos, de 5 em 5 anos.

CAPÍTULO III

Uso do solo

Artigo 9.º

Classificação do solo

1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação:

a) Solo Rural, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo Urbano, é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os solos urbanizados ou urbanizáveis, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rural e urbano, identifica ainda a Estrutura ecológica municipal, as Áreas de recursos geológicos potenciais, os Valores culturais, a Rede viária, as Infraestruturas territoriais, as Áreas de risco ao uso do solo e as Unidades operativas de planeamento e gestão, cujos regimes são definidos no presente Regulamento em capítulos próprios, impondo disposições adicionais ao regime de utilização e ocupação.

Artigo 10.º

Qualificação do solo

1 - O solo rural integra as seguintes categorias de espaço:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de conservação;

ii) Espaços florestais de produção;

c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal:

i) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I;

ii) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II;

d) Espaços naturais;

e) Espaços de exploração de recursos geológicos consolidados;

f) Aglomerados rurais;

g) Espaços de edificação dispersa;

h) Espaços culturais;

i) Espaços de ocupação turística;

j) Espaços de equipamentos e infraestruturas.

2 - O solo urbano integra as seguintes categorias operativas:

a) Solos urbanizados:

i) Espaços centrais;

ii) Espaços residenciais urbanizados tipo I e tipo II;

iii) Espaços de atividades económicas;

iv) Espaços de uso especial;

v) Espaços urbanos de baixa densidade;

vi) Espaços verdes de proteção e enquadramento e de recreio e lazer;

b) Solos urbanizáveis:

i) Espaços residenciais urbanizáveis tipo I e tipo II;

ii) Espaços para atividades económicas;

iii) Espaços para uso especial - turismo;

iv) Espaços verdes urbanizáveis de proteção e enquadramento e de recreio e lazer.

3 - Os espaços referidos nos números anteriores estão delimitados na planta de ordenamento, refletindo as respetivas categorias e subcategorias os usos neles admitidos, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Identificação das categorias e subcategorias do solo rural

O solo rural integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de conservação;

ii) Espaços florestais de produção;

c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal:

i) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I;

ii) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II;

d) Espaços naturais;

e) Espaços de exploração de recursos geológicos consolidados;

f) Aglomerados rurais;

g) Espaços de edificação dispersa;

h) Espaços culturais;

i) Espaços de ocupação turística;

j) Espaços de equipamentos e infraestruturas.

Artigo 12.º

Disposições comuns

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto para cada uma das categorias, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias e obras hidráulicas;

b) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;

c) Parque de merendas e miradouros com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;

d) Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.

2 - Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, constam das secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.

3 - É admitida a manutenção do uso existente à data da entrada em vigor do presente Plano, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem.

4 - São permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e demolição de edifícios.

5 - A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.

6 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:

a) Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;

b) A edificação nova para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:

i) Habitação para residência própria e permanente do requerente, desde que este seja agricultor e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação;

ii) Não exista qualquer outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração, nem alternativas de localização;

c) Excetuam-se da alínea anterior as edificações nos Aglomerados rurais, Espaços de edificação dispersa, Espaços culturais, Espaços de equipamentos e outras estruturas e Espaços de ocupação turística, regulamentadas de acordo com o disposto em secções próprias;

d) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes líquidos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada, nos termos previstos no regime jurídico de urbanização e edificação;

e) Não é permitida a rejeição de efluentes de qualquer natureza para linhas de água ou solo, sem previamente ser obtida a necessária autorização/licença da entidade com tutela sobre os recursos hídricos, podendo a entidade licenciadora condicionar ainda ao pré tratamento dos efluentes em função da toxicidade a definir em regulamento municipal.

7 - Quando admitidos estabelecimentos industriais e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a) O requerente deve provar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;

b) Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, cumprindo os parâmetros da legislação em vigor, que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem.

8 - Quando admitidas as instalações pecuárias, na construção de novos edifícios e na ampliação, na alteração e na legalização, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:

a) A sua localização é admitida desde que implantadas a mais de 50 m de captações de água e de linhas de água;

b) A sua localização é admitida desde que implantadas às seguintes distâncias mínimas de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços e de edifícios com uso turístico:

i) 100 metros para as instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente;

ii) 250 metros para as instalações pecuárias de classe 2 ou equivalente;

iii) 500 metros para as instalações pecuárias de classe 1 ou equivalente.

c) Excecionam-se do cumprimento das distâncias referidas na alínea anterior os estabelecimentos de turismo no espaço rural classificados como agroturismo.

9 - Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:

a) Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c) Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas obedecem aos seguintes critérios:

i) Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;

ii) Ter uma densidade máxima de 60 camas/hectares, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;

iii) Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;

iv) Devem ter uma temática associada nomeadamente a atividades de turismo de natureza, de saúde e bem-estar, de caça ou outras relacionadas com a envolvente;

d) Aos hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como às pousadas aplicam-se os critérios estabelecidos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea anterior;

e) A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação de edifícios em empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural e pousadas, nos termos do estabelecido em cada categoria ou subcategoria de espaço, poderá ser concretizada em edifícios novos não contíguos.

10 - Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) são aplicadas as seguintes disposições:

a) A solução de ocupação do solo tem de promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas, não podendo estas áreas ocupar mais de 30 % da superfície do NDT;

b) A área de espaços verdes de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 50m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;

c) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;

d) A estrutura verde deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal, quando existente no local;

e) A área mínima de parcela são 25 ha;

f) A capacidade mínima é de 200 camas;

g) A altura máxima da fachada é de 12 metros e o número máximo de pisos é 3;

h) Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas.

11 - Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, de modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário aplicam-se as seguintes disposições:

a) São interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

i) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;

ii) A instalação de indústrias poluentes;

iii) A exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público;

iv) Nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactos negativos;

b) No anexo II estão listadas as ações, atividades ou projetos condicionados que carecem de parecer vinculativo do ICNF, I. P.

Artigo 13.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndio

Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e estabelecimentos industriais, fora das áreas edificadas consolidadas é interdita nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes anexa, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndio;

b) As novas edificações em solo rural, bem como a ampliação, fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas na legislação em vigor ou em regulamento municipal, e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 14.º

Identificação

1 - Estes espaços correspondem aos solos que detêm o maior potencial agrícola do concelho e destinam-se ao desenvolvimento das atividades de produção agrícola.

2 - Os Espaços Agrícolas correspondem, fundamentalmente, a:

a) Solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Vale de Madeiro e Macedo de Cavaleiros (Azibo).

Artigo 15.º

Ocupações e utilizações

1 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.

2 - Devem ser preservadas as galerias ripícolas e as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham carácter residual.

3 - Admite-se o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras, tradicionais na paisagem portuguesa, adequadas à correta utilização destes solos.

4 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes desde que obtenham parecer favorável, quando e se aplicável, das entidades com tutela sobre a RAN e os aproveitamentos hidroagrícolas:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e/ou dos proprietários desde que cumpridos os requisitos do n.º 6 do Artigo 12.º, excetuando-se a construção nova nos espaços ocupados pelos aproveitamentos hidroagrícolas;

b) Edifício de apoio às atividades agrícolas e agroflorestais na parcela em que estas se localizam;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias;

d) Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 12.º;

e) Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 ou equivalente, para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 12.º;

f) Hotéis rurais;

g) Núcleos de desenvolvimento turístico.

5 - É ainda permitida a ampliação de empreendimentos de e para turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

Artigo 16.º

Regime de edificabilidade

1 - A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte.

QUADRO 1

Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas

(ver documento original)

2 - A nova edificação nos núcleos de desenvolvimento turístico fica sujeita aos parâmetros previstos no n.º 10 do Artigo 12.º

3 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

4 - Na ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 8 metros.

SECÇÃO III

Espaços florestais

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais de conservação

Artigo 17.º

Identificação

1 - Os Espaços florestais de conservação correspondem a zonas florestais excecionais do ponto de vista da conservação da natureza ou com sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2 - Os Espaços florestais de conservação correspondem às seguintes situações:

a) Manchas florestais em áreas com risco de erosão e cabeceiras de linhas de água;

b) Manchas de sobreiros, azinheiras e outros carvalhos com dimensão significativa;

c) Habitats 9330+6310+6220* e 9330+9240+6220* da Rede Natura 2000;

d) Manchas florestais incluídas na sub-região homogénea Sabor do PROF do Nordeste Transmontano.

Artigo 18.º

Ocupações e utilizações

1 - O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades silvícolas, pecuárias e turísticas.

2 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da função de proteção, conforme o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano, constituem objetivos específicos de ordenamento a conservação de habitats e de espécies, a manutenção dos valores naturais e de ecossistemas e a recuperação ou reconversão de áreas degradadas.

3 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies indicadas para cada sub-região homogénea do PROF Nordeste Transmontano.

4 - Nas áreas referidas no número anterior a vegetação das galerias ripícolas deve ser preservada.

5 - Estes espaços estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação e a divulgação dos habitats e das populações de espécies:

a) Silvicultura, onde se deve adotar práticas silvícolas específicas, assegurar o mosaico de habitats, manter e recuperar os habitats contíguos e promover a regeneração natural;

b) Apicultura;

c) Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores estes espaços são de construção interdita com exceção de:

a) Obras de ampliação da área de implantação dos edifícios com usos habitacionais, agrícolas, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos, desde que mantenham o número de pisos existente;

b) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais na parcela em que estas se localizam;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias;

d) Edifício de apoio a atividades de cariz ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

7 - É ainda permitida a ampliação de empreendimentos de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural.

8 - É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

Artigo 19.º

Regime de edificabilidade

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 2

Regime de edificabilidade nos Espaços florestais de conservação

(ver documento original)

2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.

3 - A ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 8 metros.

SUBSECÇÃO II

Espaços florestais de produção

Artigo 20.º

Identificação

Os Espaços florestais de produção correspondem a áreas com elevado potencial nomeadamente para produção de produtos lenhosos e não lenhosos incluídas nas sub-regiões homogéneas Bornes e Tua do PROF Nordeste Transmontano, bem como as áreas integradas no Perímetro Florestal da Serra de Sta. Comba.

Artigo 21.º

Ocupações e utilizações

1 - O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades agrícolas, pecuárias e turísticas.

2 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da função de produção, conforme o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano, constituem objetivos específicos de ordenamento a diversificação da ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos.

3 - Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e têm que ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies prioritárias e relevantes indicadas para estas sub-regiões homogéneas do PROF Nordeste Transmontano.

4 - Devem ser reflorestadas as áreas ardidas, dando-se preferência às espécies autóctones indicadas para as sub-regiões homogéneas do PROF Nordeste Transmontano.

5 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e/ou dos proprietários desde que cumpridos os requisitos do n.º 6 do Artigo 12.º;

b) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias;

d) Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 12.º;

e) Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 ou equivalente, para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 12.º;

f) Núcleos de desenvolvimento turístico.

6 - É ainda permitida a ampliação de empreendimentos de e para turismo no solo rural e turismo de habitação.

Artigo 22.º

Regime de edificabilidade

1 - A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 3

Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Produção

(ver documento original)

2 - A nova edificação nos núcleos de desenvolvimento turístico fica sujeita aos parâmetros previstos no n.º 10 do Artigo 12.º

3 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

4 - Na ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 60 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 30 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 8 metros.

SECÇÃO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

SUBSECÇÃO I

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo i

Artigo 23.º

Identificação

1 - Os Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I correspondem a sistemas agro-silvo-pastoris, onde se integram as áreas compostas principalmente por subestepes de gramíneas e anuais representadas por comunidades herbáceas.

2 - As Áreas de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal tipo I integram as seguintes situações:

a) Habitats 9340+6220* da Rede Natura 2000;

b) Perímetro Florestal da Serra de S. Domingos e Escarão.

Artigo 24.º

Ocupações e utilizações

1 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da função de silvo pastorícia, conforme o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste Transmontano, constituem objetivos específicos de ordenamento o desenvolvimento da agricultura, da silvicultura e da atividade pastoril, incidindo na manutenção da pastorícia extensiva de percurso, preservando as áreas de especial sensibilidade ecológica.

2 - Nos Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo I deverá ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, promovendo a recuperação ou reconversão de áreas degradadas com a plantação das espécies autóctones.

3 - Estes espaços estão ainda condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies:

a) Agricultura e pecuária, onde se devem manter práticas de pastoreio extensivo e condicionar a mobilização do solo;

b) Silvicultura onde se deve efetuar gestão por fogo controlado e desmatações seletivas, caça e pesca;

c) Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.

4 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e/ou dos proprietários desde que cumpridos os requisitos do n.º 6 do Artigo 12.º;

b) Edifícios de apoio às atividades agrícolas e silvícolas, na parcela em que estas se localizam;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias;

d) Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 12.º;

e) Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;

f) Parques de campismo e de caravanismo.

5 - É ainda permitida a ampliação de empreendimentos de e para turismo de habitação e turismo no espaço rural.

6 - É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

Artigo 25.º

Regime de edificabilidade

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 4

Regime de edificabilidade nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal tipo I

(ver documento original)

2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

3 - A ampliação de edifícios de e para empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente desde que a área máxima de impermeabilização não ultrapasse a área máxima de implantação final acrescida de 20 % e a altura máxima de fachada não seja superior a 8 metros.

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II

Artigo 26.º

Identificação

Os Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal tipo II correspondem a zonas com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento da agricultura, da floresta, da pastorícia, da caça e da pesca, ocupadas por sistemas agro-silvo-pastoris alternados e funcionalmente complementares ao longo de todo o município, bem como as áreas agroflorestais da Sub-região Homogénea Douro Superior do PROF Nordeste Transmontano.

Artigo 27.º

Ocupações e utilizações

1 - Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da função de silvo pastorícia, conforme o PROF Nordeste Transmontano, constituem objetivos específicos de ordenamento o desenvolvimento da agricultura, da atividade pastoril e da apicultura, e o suporte à caça e à pesca em águas interiores.

2 - Nestes espaços deve ser mantido sempre que possível o uso existente ou, em caso de abandono, proceder-se à florestação com espécies autóctones.

3 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor desde que cumpridos os requisitos do n.º 6 do Artigo 12.º;

b) Edifícios de apoio às atividades florestais, agroflorestais, silvo-pastoris;

c) Detenção caseira de espécies pecuárias;

d) Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 12.º;

e) Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 ou equivalente, para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do Artigo 12.º;

f) Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;

g) Empreendimentos turísticos isolados conforme disposto no número c) do Artigo 12.º;

h) Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 10 do Artigo 12.º;

i) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

j) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização, equipamentos de apoio ao turismo e lazer ancorados nos recursos existentes, e edifícios de culto religioso.

Artigo 28.º

Regime de edificabilidade

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 5

Regime de edificabilidade nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal tipo II

(ver documento original)

2 - A nova edificação nos núcleos de desenvolvimento turístico fica sujeita aos parâmetros previstos no n.º 10 do Artigo 12.º

3 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 29.º

Identificação

1 - Os Espaços naturais integram os valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau muito elevado de sensibilidade ecológica.

2 - Os Espaços naturais correspondem às seguintes situações:

a) Planos de água de albufeiras com as respetivas faixas de proteção;

b) Leitos dos cursos de água com uma faixa de 30 metros para cada lado que constituem corredores ecológicos de acompanhamento das linhas de água, independente da existência ou não de galerias ripícolas;

c) Áreas do habitat 6220* do Sítio Romeu (PTCON0043) da Rede Natura 2000;

d) Habitats ripícolas presentes no Sítio Romeu (PTCON0043) da Rede Natura 2000, nomeadamente: 3150+3260+91B0+92A0+3280; 3290+3260+91B0; 91B0+3290.

Artigo 30.º

Ocupações e utilizações

1 - O uso predominante da categoria é a conservação da natureza, sendo admitidos como usos complementares a caça e a pesca e as atividades agrícolas.

2 - Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológicas associadas ao meio ripícola e aquático.

3 - Estes espaços estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação da natureza:

a) Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos, incluindo a atividade agrícola, quando se trata de zona terrestre;

b) Ações de promoção de sistemas florestais em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da flora regional ripícola;

c) Atividades de educação ambiental, onde se promovam e divulguem os valores naturais em causa;

d) Manutenção da pastorícia extensiva de percurso e condicionamento à mobilização dos solos;

e) Alterações ao uso do solo indutoras de alterações na qualidade da água, em zonas limítrofes à área de ocupação dos habitats.

4 - Estes espaços são de construção interdita com exceção das utilizações seguintes, que são condicionadas ao parecer da entidade de tutela:

a) Obras de ampliação dos edifícios com usos habitacionais, agrícolas, empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva, desde que mantenham o número de pisos existente;

b) Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;

c) Abertura de novas vias de comunicação;

d) Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação.

5 - Nos Espaços Naturais são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ocupações e utilizações:

a) Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b) Operações de drenagem e enxugo de terrenos;

c) Obstrução das linhas de água;

d) Limpeza mecânica das linhas de água com máquinas pesadas, na área de ocupação dos habitats;

e) Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.

Artigo 31.º

Regime de edificabilidade

1 - A construção nova de edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental tem de respeitar os seguintes parâmetros:

a) A área máxima de construção é de 200 m2;

b) A área máxima de impermeabilização é igual à área máxima de implantação acrescida de 20 %;

c) A altura máxima da fachada são 4,5 m e o número máximo de pisos é 1.

2 - Quando permitida, nos termos previstos no artigo anterior, a ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Artigo 25.º

SECÇÃO VI

Espaços de exploração de recursos geológicos consolidados

Artigo 32.º

Identificação

São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas ou licenciadas, tendo em vista o aproveitamento de recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental.

Artigo 33.º

Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade

1 - É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.

2 - É permitida a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas licenciadas, com a área máxima de construção de 200 m2, e de estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa, com a área máxima de construção de 2 000 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração.

3 - Constituem exceção ao número anterior as instalações especiais necessárias ao desenvolvimento da atividade extrativa, desde que tecnicamente justificado.

Artigo 34.º

Medidas de salvaguarda ambiental

1 - O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2 - Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

SECÇÃO VII

Aglomerados rurais

Artigo 35.º

Identificação

Os Aglomerados rurais abrangem pequenos núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades de cariz rural, não possuindo características que justifiquem o estatuto de solo urbano.

Artigo 36.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são permitidas ocupações e utilizações associadas à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo, comércio e serviços, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação, comércio e serviços;

b) Estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3 desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental, ou que sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais;

c) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

d) Detenção caseira de espécies pecuárias;

e) Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 12.º;

f) Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais;

g) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

h) Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso.

3 - É ainda permitida a ampliação de empreendimentos de e para turismo no espaço rural e turismo de habitação e pousadas.

4 - Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento, exceto se forem operações de loteamento para instalação de empreendimentos turísticos.

Artigo 37.º

Regime de edificabilidade

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 6

Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais

(ver documento original)

2 - A ampliação de edifícios com ocupações e utilizações permitidas fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, sendo que para os restantes usos existentes aplicam-se as disposições relativas aos edifícios para detenção caseira de espécies pecuárias.

3 - Na ampliação de edifícios de e para turismo no espaço rural, turismo de habitação e pousadas aplicam-se os parâmetros constantes no Quadro 6 para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais.

4 - Nas áreas edificadas consolidadas, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas tradicionais dos espaços em que se inserem;

b) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c) A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado;

d) A profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 m, exceto para os estabelecimentos hoteleiros ou quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.

SECÇÃO VIII

Espaços de ocupação dispersa

Artigo 38.º

Identificação

Os espaços de edificação dispersa correspondem a áreas de uso misto, onde a função habitacional é o uso dominante, situadas nas imediações de aglomerados urbanos, sendo funcionalmente dependentes destes e não apresentando funções urbanas prevalecentes.

Artigo 39.º

Ocupação e utilizações

1 - Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária, silvícola, habitação, indústria, turismo, comércio e serviços, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.

2 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:

a) Habitação, comércio e serviços;

b) Estabelecimentos industriais do tipo 2 e 3 desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental, ou que sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais;

c) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;

d) Detenção caseira de espécies pecuárias;

e) Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do Artigo 12.º;

f) Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais;

g) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

h) Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso.

3 - Admitem-se exceções aos usos permitidos no número anterior, desde que previstos em plano de urbanização.

4 - É ainda permitida a ampliação de empreendimentos de e para turismo no espaço rural, turismo de habitação e pousadas.

5 - Não é permitida a abertura de novos arruamentos e a construção de novos edifícios fica dependente da capacidade das infraestruturas existentes.

6 - Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento, exceto se forem operações de loteamento para instalação de empreendimentos turísticos.

Artigo 40.º

Regime de edificabilidade

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 7

Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa (1)

(ver documento original)

(1) Admite-se a adoção de parâmetros diferentes desde que previsto em plano de urbanização.

(2) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(3) Esta área, resultante da aplicação do índice, pode ser acrescida de 50 m2 para anexos.

2 - A ampliação de edifícios com ocupações e utilizações permitidas fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, sendo que para os restantes usos existentes aplicam-se as disposições relativas aos edifícios para detenção caseira de espécies pecuárias.

3 - Na ampliação de edifícios de e para turismo no espaço rural, turismo de habitação e pousadas aplicam-se os parâmetros constantes no Quadro 7 para os estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais.

SECÇÃO IX

Espaços culturais

Artigo 41.º

Identificação

Os espaços culturais integram áreas de reconhecido valor histórico e consideradas de elevado valor do ponto de vista da identidade local.

Artigo 42.º

Ocupações e utilizações

1 - Qualquer intervenção nestes espaços deve visar a proteção, conservação, valorização, divulgação e dinamização do da identidade patrimonial.

2 - Nestes espaços são permitidas intervenções orientadas para a caracterização, valorização e dinamização, de forma sustentada, na procura do enriquecimento do conhecimento patrimonial, bem como de soluções de fruição e divulgação que promovam a identidade patrimonial.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, é permitida a construção de estruturas e edifícios de apoio a atividades científicas, culturais, pedagógicas, ambientais e de recreio e lazer.

4 - Nestes espaços a implementação das estruturas e edifícios referidos no número anterior está condicionada ao conhecimento patrimonial, ao respeito pela identidade patrimonial e ao estipulado nos regulamento municipais para o efeito.

Artigo 43.º

Regime de edificabilidade

1 - A edificação nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos seguintes parâmetros:

a) A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas do terreno;

b) A altura máxima da fachada não pode ultrapassar o 1 piso ou 6 metros;

c) A área máxima de construção é de 300m2;

d) A área máxima de impermeabilização é igual à área de implantação acrescida de 20 %.

2 - Os índices e parâmetros referidos no número anterior aplicam-se à totalidade da categoria de espaço.

SECÇÃO X

Espaços de ocupação turística

Artigo 44.º

Identificação

Os Espaços de ocupação turística integram áreas cuja utilização dominante é a atividade turística, estando associados à fruição de valores naturais, culturais e elementos de interesse paisagístico, numa perspetiva de diversidade e complementaridade de usos e valorização sustentável da atividade de turismo, saúde, recreio e lazer.

Artigo 45.º

Ocupações e utilizações

No Espaço de ocupação turística é permitida a construção de novos edifícios, bem como intervenções nos edifícios existentes com vista à instalação de:

a) Qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, exceto apartamentos turísticos;

b) Equipamentos desportivos, de cultura, recreio e lazer;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

d) Unidades de comércio e serviços de apoio à utilização turística.

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

1 - A ocupação dos Espaços de ocupação turística deve acautelar o respeito pelas seguintes disposições:

a) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, minorando ao máximo os volumes de aterro e escavação através da implementação de novas estruturas;

b) Salvaguardar as linhas de água e as linhas de drenagem natural;

c) Valorizar a componente natural, preservando as espécies autóctones e propondo espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região;

d) Os edifícios a construir têm de apresentar características arquitetónicas e utilizar materiais que assegurem a sua correta integração na paisagem e reduzidos volumes de escavação e aterro;

e) Os edifícios a construir em áreas com referências patrimoniais imóveis, têm que incluir as características patrimoniais existentes, através de uma mediação harmoniosa e corrigindo dissonâncias.

2 - No Espaço de ocupação turística aplicam-se os seguintes parâmetros:

a) As novas construções não podem exceder uma altura máxima de fachada de 8 metros com 2 pisos, à exceção de estabelecimentos hoteleiros que podem ter 12 metros e 3 pisos, salvo edifícios de apoio que não podem ter mais de 3 metros e 1 piso;

b) Índice de impermeabilização máximo de 30 %.

3 - À área abrangida pela U4 aplicam-se as disposições constantes no Artigo 116.º

SECÇÃO XI

Espaços de equipamentos e infraestruturas

Artigo 47.º

Identificação

Estes espaços correspondem a áreas onde se encontram instalados ou se pretendem instalar equipamentos e/ou infraestruturas de apoio a atividades compatíveis com o solo rural, que não justificam o estatuto de solo urbano.

Artigo 48.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços é permitida a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios e estruturas existentes, bem como a edificação nova, desde que destinada a usos compatíveis com as ocupações e utilizações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Constitui exceção ao número anterior a área abrangida pela U2, na qual são permitidas as ocupações e utilizações constantes no Artigo 116.º, mediante a elaboração de plano de pormenor.

Artigo 49.º

Regime de edificabilidade

1 - A conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes, e a construção de novos edifícios têm de respeitar os seguintes parâmetros:

a) O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 40 %, exceto no caso de infraestruturas cujo funcionamento obrigue a valores superiores, a demonstrar em sede de informação prévia ou apreciação do projeto de arquitetura.

2 - Qualquer intervenção no edificado existente ou construção nova, nos termos previstos no número anterior, tem que garantir o enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores naturais em presença.

3 - À área abrangida pela U2 aplicam-se as disposições constantes no Artigo 116.º

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Identificação das categorias e subcategorias do solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) Espaços centrais

b) Espaços residenciais urbanizados:

i) Espaços residenciais urbanizados de tipo I;

ii) Espaços residenciais urbanizados de tipo II;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços urbanos de baixa densidade;

f) Espaços verdes urbanizados:

i) Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii) Espaços verdes de recreio e lazer;

g) Espaços residenciais urbanizáveis:

i) Espaços residenciais urbanizáveis de tipo I;

ii) Espaços residenciais urbanizáveis de tipo II;

h) Espaços para atividades económicas;

i) Espaços para uso especial-turismo;

j) Espaços verdes urbanizáveis:

i) Espaços verdes de proteção e enquadramento;

ii) Espaços verdes de recreio e lazer.

Artigo 51.º

Disposições comuns

1 - Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação de imóveis devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de alinhamentos, altura da fachada, volumetria, materiais e cores.

2 - Pode o Município impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.

3 - No preenchimento dos vazios da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes na frente urbana de 100 m para cada lado da parcela a edificar no arruamento que a serve, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto assim determinado.

4 - No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes é fixada uma segunda altura da fachada, medida da cota de soleira do piso mais próximo da segunda via ou do logradouro, acrescida da elevação da soleira quando aplicável, não podendo esta altura ultrapassar a primeira em 4 metros.

5 - Sem prejuízo da legislação em vigor são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:

a) O controlo de efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos no ambiente;

b) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir.

6 - É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas desde que compatíveis com o uso dominante, conforme legislação em vigor.

7 - Sem prejuízo de legislação em vigor, é interdita a instalação de novas instalações pecuárias em solo urbano.

8 - No solo urbano, quando permitida a construção nova, tem de ser assegurada uma rede de abastecimento de água dos veículos de socorro, conforme estipulado na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, ou em legislação que a substitua.

9 - O solo urbano abrangido por área beneficiada de aproveitamento hidroagrícola está sujeito a exclusão nos termos da legislação em vigor, não podendo ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que tenha sido requerida à entidade competente, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório.

10 - Sem prejuízo de legislação em vigor, a área envolvente aos recintos escolares fica condicionada à seguinte regulamentação:

a) Não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento dos recintos;

b) É proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde que não haja prejuízo para as condições ambientais do recinto escolar;

c) Numa faixa com a largura mínima de 200 m, a partir do limite do recinto escolar, é proibida a instalação e funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos e de estabelecimentos cuja atividade seja considerada nociva ao desenvolvimento e à formação dos alunos.

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 52.º

Identificação

1 - Os Espaços centrais correspondem a áreas onde se concentram funções de centralidade, nomeadamente comerciais e de serviços, além das habitacionais, podendo acolher outros usos desde que sejam compatíveis com a utilização dominante.

2 - Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à construção.

3 - Estes espaços correspondem às zonas centrais da cidade de Mirandela, onde se inclui o seu núcleo histórico, e da vila de Torre de D. Chama.

Artigo 53.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais de tipo 3 ou equivalente e outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante.

3 - Nestes espaços é permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos no n.º 2 deste artigo, privilegiando-se as intervenções que visem a proteção dos valores culturais existentes.

4 - É permitida a alteração de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos e que não sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais.

Artigo 54.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços centrais, as novas construções e as obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:

a) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

b) A altura da fachada é definida pela altura dominante das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

c) A profundidade máxima admissível para as empenas é de 18 m em edifícios que se destinem a empreendimentos turísticos e 15 m para os restantes usos permitidos, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;

d) Nos Espaços centrais da cidade de Mirandela o número máximo de pisos é 6 e 22 m de altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

e) Nos Espaços centrais da vila de Torre D. Chama o número máximo de pisos é de 4 e 16 m altura máxima da fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior;

f) O índice máximo de impermeabilização tem de ser igual ou inferior a 90 %, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor do presente plano, apresentem uma percentagem de impermeabilização superior.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais urbanizados

Artigo 55.º

Identificação

1 - Os Espaços residenciais urbanizados correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à construção.

3 - Os Espaços residenciais urbanizados dividem-se em:

a) Espaços residenciais urbanizados tipo I, que correspondem a áreas predominantemente habitacionais de densidade e volumetria médias/baixas;

b) Espaços residenciais urbanizados tipo II, que correspondem a áreas predominantemente habitacionais de maior densidade e volumetria.

Artigo 56.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e o reordenamento da circulação viária.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3 - É permitida a alteração de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos e que não sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais.

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

1 - Nestes espaços as operações urbanísticas têm que ser desenvolvidas atendendo às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam o território onde se localizam e harmonizar-se com a envolvente edificada mais próxima no que respeita a altura de fachada e volumetria.

2 - Nos Espaços residenciais urbanizados consolidados, ou seja, que se encontrem maioritariamente edificados, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente alinhamento, altura da fachada, volumetria e ocupação do lote ou parcelas, tradicionais dos espaços em que se inserem;

b) O recuo definido pelas edificações imediatamente contíguas tem que ser respeitado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

c) A altura da fachada é definida pela média das alturas das fachadas dos edifícios da frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre duas transversais ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas;

d) A profundidade máxima admissível para as empenas é de 18 m em edifícios que se destinem a empreendimentos turísticos e 15 m para os restantes usos permitidos, exceto quando existem edifícios confinantes, em que a profundidade poderá ser igual à destes, desde que asseguradas as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;

e) O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção de parcelas já ocupadas na totalidade.

3 - Nos Espaços residenciais urbanizados não consolidados, na ausência de alvará de loteamento em vigor à data da entrada em vigor do presente plano ou de elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor ou aplicam-se os seguintes parâmetros:

QUADRO 8

Regime de edificabilidade nos Espaços residenciais urbanizados por subcategoria de espaço (valores máximos)

(ver documento original)

4 - Para a construção nova ou ampliação de edifícios isolados de habitação unifamiliar ou bifamiliar tem de ser garantido um afastamento mínimo de 3 m às estremas do lote ou parcela, ou de 5 m quando existam fachadas com vãos de iluminação de compartimentos habitáveis.

SUBSECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 58.º

Identificação

Os Espaços de atividades económicas integram as áreas onde predominam as atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

Artigo 59.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços são permitidos novos estabelecimentos industriais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - São também permitidos nestes espaços usos como armazenamento, logística, serviços, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

Nos Espaços de atividades económicas, sem prejuízo do previsto nos alvarás de loteamento em vigor à data de entrada em vigor do presente plano, as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes condicionamentos e parâmetros:

a) O índice máximo de utilização admitido é de 0,70;

b) O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;

c) A altura da edificação não pode exceder os 15 metros, exceto nos casos tecnicamente justificados;

d) Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 6 m, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

e) Constitui exceção às alíneas c) e d):

i) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso, altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;

ii) A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados.

f) O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes, quando necessário, tem de ser efetuado em instalações próprias, conforme definido em legislação específica ou em regulamentação municipal;

g) Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.

SUBSECÇÃO IV

Espaços de uso especial

Artigo 61.º

Identificação

Os Espaços de uso especial são áreas onde se localizam equipamentos, infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos em solo urbano onde são prestados serviços à população, no âmbito da saúde, da educação, da cultura, do desporto, do recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, podendo ainda contemplar locais de entretenimento complementares.

Artigo 62.º

Ocupações e utilizações

Nestes espaços é permitida a ampliação e alteração dos equipamentos existentes, bem como a implementação de novos equipamentos, de zonas verdes, de comércio e serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas e de outras infraestruturas de apoio aos equipamentos.

Artigo 63.º

Regime de Edificabilidade

Nos Espaços de Uso Especial as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a) O índice máximo de utilização do solo é de 0,70;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;

c) A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

SUBSECÇÃO V

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 64.º

Identificação

Estes espaços integram áreas edificadas com usos mistos onde a função urbana é prevalecente.

Artigo 65.º

Ocupações e utilizações

Nestes espaços coexistem usos habitacionais, indústria de tipo 3 ou equivalente, comércio, serviços, turismo, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação.

Artigo 66.º

Regime de Edificabilidade

Nos Espaços urbanos de baixa densidade as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes parâmetros:

a) O índice máximo de utilização do solo é de 0,40;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 60 %;

c) A altura da fachada máxima da fachada é de 8 metros e o número máximo de pisos é 2, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores.

SUBSECÇÃO VI

Espaços verdes

Artigo 67.º

Identificação

1 - Os Espaços verdes são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, contribuem para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2 - Os espaços verdes dividem-se em:

a) Espaços verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços naturais com funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos ou privados, construídos ou naturais, equipados ou não, que contribuem para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

Artigo 68.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2 - Nos espaços verdes de proteção e enquadramento são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2.

3 - Nos espaços verdes de proteção e enquadramento só são permitidas:

a) Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Estruturas amovíveis, que não constituam obras de edificação, para utilização cultural e de recreio ou para apoio à atividade agrícola;

c) Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

4 - Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 %.

5 - Nos espaços verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a) Quiosques/ esplanadas;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 300 m2;

d) Muros, elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, entre outros.

6 - Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 30 %.

7 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

8 - Nestes espaços a pavimentação deverá recorrer sempre que possível a materiais permeáveis e semipermeáveis.

9 - Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

SECÇÃO III

Solos urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais urbanizáveis

Artigo 69.º

Identificação

1 - Os Espaços Residenciais em solo urbanizável são constituídos pelas áreas destinadas predominantemente a funções habitacionais que, não possuindo ainda as características de espaço urbanizado, se prevê que as venham a adquirir.

2 - Os Espaços residenciais urbanizáveis dividem-se em:

a) Espaços residenciais urbanizáveis tipo I, que correspondem a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas, predominantemente habitacionais, de densidade e volumetria médias/baixas;

b) Espaços residenciais urbanizados tipo II, que correspondem a áreas que se pretende que venham a adquirir características urbanas, predominantemente habitacionais de maior densidade e volumetria.

Artigo 70.º

Ocupações e utilizações

1 - São objetivos genéricos para estes espaços uma ocupação urbana faseada e planeada por forma a garantir um aproveitamento eficiente e sustentável das infraestruturas urbanas, a dotação de espaços públicos de qualidade e a criação de redes de circulação pedonal e viária corretamente dimensionadas.

2 - Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional.

3 - A ocupação destes espaços processa-se mediante a aprovação de planos de pormenor, operações de loteamento ou unidades de execução.

4 - A Câmara Municipal pode autorizar operações urbanísticas avulsas desde que sejam garantidas as seguintes condições:

a) As soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com os espaços urbanizados e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área urbanizável em que se insere, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas;

b) O prédio objeto da operação urbanística seja contiguo ao espaço urbanizado ou contíguo a áreas que tenham adquirido características semelhantes a este através de ações de urbanização ou edificação;

5 - O disposto no número anterior pode ainda aplicar-se a prédios que não cumpram a situação referida, desde que a Câmara Municipal considere que fica assegurada a adequada articulação funcional com o espaço urbanizado.

6 - É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais de tipo 3, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos e que não sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais.

Artigo 71.º

Regime de edificabilidade

1 - Na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento as operações urbanísticas nos espaços residenciais urbanizáveis ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:

QUADRO 9

Regime de edificabilidade nos Espaços residenciais urbanizáveis por subcategoria de espaço (valores máximos)

(ver documento original)

2 - Para a construção nova ou ampliação de edifícios isolados de habitação unifamiliar ou bifamiliar tem de ser garantido um afastamento mínimo de 3 m às estremas do lote ou parcela, ou de 5 m quando existam fachadas com vãos de iluminação de compartimentos habitáveis.

SUBSECÇÃO II

Espaços para atividades económicas

Artigo 72.º

Identificação

Os Espaços para atividades económicas são as áreas que se destinam preferencialmente à instalação de atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.

Artigo 73.º

Ocupações e utilizações

Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresarias, de armazenagem e logísticas, infraestruturas de valorização de resíduos, bem como comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.

Artigo 74.º

Regime de edificabilidade

1 - Estes espaços têm que ser objeto de plano de pormenor, de operação de loteamento ou integrar uma unidade de execução, e cumprir as seguintes disposições:

a) Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores;

b) Quando se tratar de uma zona industrial é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 30 m entre os limites dos lotes e o limite exterior desta zona, ocupada preferencialmente por cortina arbórea e arbustiva permitindo a passagem de infraestruturas viárias e que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original, exceto nas zonas confinantes com outras zonas industriais;

c) O índice máximo de utilização do solo ao lote é de 0,70;

d) O índice máximo de impermeabilização do solo ao lote é de 80 %;

e) A altura da edificação não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados;

f) Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 3 m no caso do afastamento frontal e 5 m no caso do afastamento posterior com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;

g) Constitui exceção às alíneas e) e f):

i) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;

ii) A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;

h) O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes, quando necessário, tem de ser efetuado em instalações próprias, conforme definido em legislação específica ou em regulamentação municipal;

i) É obrigatório prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.

2 - Excecionalmente, admite-se a aplicação direta às parcelas existentes dos condicionamentos e parâmetros definidos no número anterior, exceto o índice máximo de utilização do solo que é de 0,60 e o índice máximo de impermeabilização do solo que é de 70 %, desde que:

a) A área mínima da parcela seja igual ou superior a 2 000 m2;

b) Seja previamente emitida uma declaração de interesse municipal;

c) Seja construída previamente a rede de infraestruturas urbanas.

3 - Nestes espaços, até à sua ocupação com este uso, são permitidos outros usos e edificações de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade, nomeadamente estaleiros.

SUBSECÇÃO III

Espaços para uso especial - turismo

Artigo 75.º

Identificação

Os Espaços para uso especial - turismo correspondem a espaços que são importantes para o desenvolvimento turístico do concelho, e compreendem áreas destinadas ao turismo, recreio e lazer, bem como atividades complementares.

Artigo 76.º

Ocupações e utilizações

Estes espaços destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos, podendo acolher usos complementares como comércio e serviços, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas, espaços verdes e equipamentos.

Artigo 77.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nos Espaços para uso especial - turismo é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, exceto nas tipologias de parques de campismo e caravanismo.

2 - Na construção nova têm que ser cumpridos os seguintes parâmetros:

a) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 30 %;

b) O índice máximo de utilização do solo é de 0,5;

c) O número máximo de pisos é 4.

3 - É ainda permitida uma ampliação, admitindo-se nesse caso um acréscimo de 30 % da área de implantação existente desde que não sejam ultrapassados os indicadores referidos no número anterior, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de funcionalidade e salubridade ou à melhoria das condições da atividade.

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes

Artigo 78.º

Identificação

1 - Os Espaços verdes urbanizáveis são áreas integradas na estrutura urbana que, atendendo às suas características e valor natural, se pretende que contribuam para a manutenção das funções ecológicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações em ambiente urbano.

2 - Os espaços verdes urbanizáveis dividem-se em:

a) Espaços verdes de proteção e enquadramento, que correspondem a espaços que se pretendem naturalizados e que possuem funções relevantes ao nível do funcionamento dos sistemas ecológicos, da proteção e enquadramento das restantes funções urbanas;

b) Espaços verdes de recreio e lazer, que correspondem a espaços públicos a equipar de forma a contribuir para a melhoria do ambiente urbano e da qualidade de vida das populações.

Artigo 79.º

Ocupações e utilizações

1 - Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.

2 - Nos espaços verdes de proteção e enquadramento só são permitidas:

a) Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;

b) Estruturas amovíveis para utilização cultural e de recreio ou para apoio à atividade agrícola;

c) Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e urbanizáveis, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.

3 - Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 %.

4 - Nos espaços verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer a constituir nestes espaços, nomeadamente:

a) Quiosques/ esplanadas;

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;

c) Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 600 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

d) Muros, elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc..

5 - Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 30 %.

6 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.

7 - Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.

8 - Nestes espaços a pavimentação deverá recorrer sempre que possível a materiais permeáveis e semipermeáveis.

CAPÍTULO VI

Estrutura ecológica municipal

Artigo 80.º

Identificação e objetivos

1 - A Estrutura ecológica municipal (EEM) pretende criar um contínuo natural através de um conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rurais e urbanos.

2 - A Estrutura ecológica municipal deve garantir as seguintes funções:

a) A proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e dos habitats;

b) A defesa dos sistemas agroflorestais integrados nas determinantes para o cumprimento das funções de recarga dos aquíferos e de proteção das reservas estratégicas de água;

c) A promoção dos sistemas agrícolas e pecuários integrados em áreas de Produtos Tradicionais de Qualidade (DOP/IGP) do concelho de Mirandela, de modo a manter a paisagem agrícola e silvícola tradicional;

d) A proteção dos solos e do regime hidrológico;

e) A proteção dos corredores de acompanhamento das linhas de água, nomeadamente os corredores ecológicos do PROF Nordeste Transmontano a ligação em rede com as áreas nucleares para a conservação da natureza.

Artigo 81.º

Regime específico

1 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento, cumulativamente com as disposições do presente artigo.

2 - Nas áreas da Estrutura ecológica municipal para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:

a) Preservação dos seguintes elementos da paisagem:

i) Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, pombais, muros de pedra;

ii) Sebes de compartimentação da paisagem;

b) Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;

c) Nas zonas de vale, que integram os leitos dos cursos de água e os respetivos corredores ecológicos, preservar e desenvolver a galeria ripícola de modo a dotá-la de vegetação capaz de funcionar como "corredor" de vida silvestre para refúgio da fauna e proteção contra a erosão;

d) No caso de degradação da galeria ripícola, esta deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

e) Dar preferência aos usos ou ações de restabelecimento ecológico que favoreçam a funcionalidade dos corredores ribeirinhos, prevenção do risco de cheias e valorização paisagística no caso de áreas degradadas;

f) As áreas dos corredores ribeirinhos devem ser salvaguardadas da ocupação urbana e da impermeabilização dos solos, admitindo apenas uma infraestruturação mínima para adaptação a funções de apoio ao recreio e lazer, segundo tipologias de baixa densidade, com recurso a materiais perecíveis e amovíveis;

g) Nas zonas de relevo mais acentuado, desenvolver as práticas agrícolas e ou florestais, nomeadamente o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região, que contribuam para a proteção do solo e da água;

h) Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização;

i) Condicionar o derrube ou corte de oliveiras, amendoeiras, carvalhos, sobreiros, azinheiras, castanheiros, medronheiros, cornalheiras ou zimbros;

j) Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal não são admitidas as seguintes ações:

a) A substituição das culturas extensivas de sequeiro por sistemas de intensivos de regadio, assim como a substituição de formações vegetais de espécies autóctones por outras formações vegetais;

b) Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus robur, Quercus pyrenaica e Quercus faginea, exceto em operações silvícolas de manutenção;

c) Alterações do coberto vegetal arbustivo autóctone exceto as necessárias para promover o bloqueio da progressão sucessional.

CAPÍTULO VII

Áreas de recursos geológicos potenciais

Artigo 82.º

Identificação

1 - As Áreas de recursos geológicos potenciais são áreas onde se verifica a existência de recursos geológicos cuja exploração é viável sempre que permitida na categoria de espaço abrangida.

2 - As Áreas de recursos geológicos potenciais referem-se a depósitos minerais de estanho, prata, ouro, arsénio, volfrâmio, antimónio, chumbo, zinco, cobre ou outros minerais metálicos.

Artigo 83.º

Ocupações e utilizações

1 - Sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas pela delimitação das Áreas de recursos geológicos potenciais, o regime de utilização destes recursos obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.

2 - Quando permitida a sua exploração nas categorias de espaço abrangidas, aplica-se o disposto no Artigo 33.º e no Artigo 34.º

CAPÍTULO VIII

Valores culturais

Artigo 84.º

Identificação

1 - Os Valores culturais são constituídos pelo conjunto de imóveis identificados pelo Plano que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arquitetónico, arqueológico, geológico, natural, artístico, científico, técnico ou social.

2 - Os Valores culturais, no concelho de Mirandela, são constituídos por:

a) Património classificado e zonas de proteção;

b) Património arqueológico inventariado;

c) Património imóvel inventariado - arquitetura e escultura;

d) Conjuntos urbanos.

3 - Os Valores culturais encontram-se representados e numerados na Planta de Ordenamento e no Anexo I deste regulamento.

Artigo 85.º

Regime geral

1 - As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, sendo complementadas e especificadas pelos regulamentos municipais para o património cultural.

2 - Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os Valores culturais identificados na Planta de Ordenamento, com exceção para os Conjuntos urbanos, dispõem de uma área de proteção de 50 metros a contar da periferia da área de ocupação e/ou da área de dispersão, onde se deve garantir e manter as características patrimoniais de acordo com os elementos morfo-tipológicos.

3 - As áreas de ocupação e/ou dispersão referidas no número anterior são complementadas por informação expressa em regulamento municipal.

4 - Sempre que seja identificado um novo local com interesse arqueológico, este fica automaticamente abrangido pela área de proteção referida no n.º 2 do presente artigo.

5 - Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.

Artigo 86.º

Regime específico do património classificado e zonas de proteção

1 - Para o património classificado e zonas de proteção as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.

2 - Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra no interior ou no exterior, mudança de uso suscetível de os afetar no todo ou em parte, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural.

3 - O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito.

4 - Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas ou admissão de comunicação prévia previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural.

5 - A alienação de bens imóveis classificados ou localizados nas respetivas zonas de proteção depende da prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência.

Artigo 87.º

Regime específico do património arqueológico inventariado

1 - Ao património arqueológico aplica-se a legislação de proteção em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver elevado interesse patrimonial.

2 - Nos locais identificados como património arqueológico deve manter-se o uso do solo atual, sendo que no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem o revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

3 - Os trabalhos decorrentes de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, bem como outras intervenções entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou pluviais e de pavimentos que impliquem qualquer impacto a nível do subsolo, deverão ser objeto de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.

4 - A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

5 - As obras só podem ser iniciadas após aprovação do respetivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central, cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.

6 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do concelho:

a) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável em vigor.

Artigo 88.º

Regime específico do património imóvel inventariado arquitetura e escultura

1 - Ao restante património inventariado que, embora não estando classificado, assume importância no âmbito do património concelhio a nível histórico, cultural e arquitetónico, aplicam-se as seguintes disposições:

a) São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;

b) São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação da Câmara Municipal:

i) Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;

ii) Demolição parcial de elementos que contribuam para a descaracterização do conjunto;

iii) Demolição total ou parcial em situações excecionais devidamente justificadas;

c) No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e/ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:

i) É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício;

ii) Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto.

iii) Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;

d) Sempre que haja alteração de cores e/ou materiais, devem ser observadas as seguintes disposições:

i) Os novos materiais e cores deverão contribuir para a valorização do conjunto;

ii) No caso das edificações sempre que haja introdução de novas caixilharias, estas deverão contribuir para a valorização do conjunto e não podem ser de materiais a imitar outros materiais;

iii) No caso das edificações a introdução de estores ou portadas deverá ser justificado tecnicamente e deverá contribuir para a valorização do conjunto;

iv) Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto;

e) Nas obras de alteração, reconstrução e ampliação pode a câmara municipal solicitar a retirada e/ou substituição de elementos ou materiais existentes que considere contribuir para a descaracterização do conjunto;

f) Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;

g) No caso de edifícios, sempre que exista logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 50 % da sua área deve manter-se permeável, sendo proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo, que resulte em aumento da percentagem de ocupação do solo;

h) A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.

2 - Às áreas de proteção definidas no n.º 2 Artigo 85.º, aplicam-se as disposições das alíneas c) a f) do número anterior e as seguintes:

a) São permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, bem como novas construções desde que estas se harmonizem com as características do conjunto urbano garantindo a proteção e conservação dos aspetos homogéneos e do valor da imagem urbana;

b) As reconstruções e ampliações devem integrar-se harmoniosamente na imagem do conjunto urbano, respeitando as características arquitetónicas, recuo e volumetria das construções envolventes, ficando ainda sujeitas às seguintes disposições:

i) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;

ii) A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da imagem urbana;

c) São permitidas obras de demolição nas seguintes situações e após aprovação do executivo:

i) Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;

ii) Demolição total ou parcial quando os edifícios, ou parte deles, contribuam para a descaracterização do conjunto edificado e/ou conflituem com o património que se pretende salvaguardar.

d) Quando admissíveis, a Câmara Municipal pode condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação ou alteração de toda a edificação, bem como indeferir a pretensão por a nova utilização conflituar com o património que se pretende salvaguardar.

Artigo 89.º

Regime específico dos conjuntos urbanos

Aos conjuntos urbanos, destacados pelo seu interesse arquitetónico, ambiental, histórico ou etnológico, sem prejuízo das disposições aplicáveis a cada categoria de espaço, aplicam-se as disposições constantes no n.º 1 do Artigo 88.º

CAPÍTULO IX

Rede viária

Artigo 90.º

Identificação

A rede viária encontra-se representada na Planta de Ordenamento e corresponde aos espaços que integram a rede rodoviária e a rede ferroviária.

SECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 91.º

Identificação

1 - A rede rodoviária corresponde ao traçado das vias e inclui as respetivas faixas de proteção, sendo estabelecida a seguinte hierarquia:

a) Sistema primário: integra as vias mais importantes da rede, nomeadamente as vias da rede nacional, que servem as principais ligações ao exterior, constituindo a base da estrutura viária concelhia e privilegiando a função mobilidade;

b) Sistema secundário: integra as vias cujas funções principais consistem em ligar as diversas sedes de freguesia e os outros polos geradores de tráfego entre si e à sede do concelho, bem como assegurar ligações alternativas de importância secundária ao exterior, garantindo, de uma forma equilibrada e variável, as funções mobilidade e acessibilidade;

c) Sistema terciário: constituído pelas vias municipais de menor importância, que desempenham, fundamentalmente, a função acessibilidade e asseguram o acesso local, podendo ainda servir algumas ligações externas de importância local.

2 - A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho.

Artigo 92.º

Regime específico

1 - A implementação da rede rodoviária ocorre no solo rural e no solo urbano, sem prejuízo das disposições constantes neste regulamento e na legislação em vigor.

2 - As novas vias devem ter as características constantes do Quadro 10, exceto em casos devidamente fundamentados, designadamente face a disposto na legislação em vigor ou em regulamento municipal.

3 - Sempre que haja obras de ampliação ou alargamento da rede existente as vias deverão, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em regulamento municipal e em situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores culturais ou naturais, adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte.

QUADRO 10

Regime específico para a rede rodoviária

(ver documento original)

4 - O traçado das vias propostas, representados na Planta de Ordenamento, é indicativo, pelo que tem de ser estudado de acordo com a diretriz estabelecida, de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando as funções das vias envolvidas.

5 - São admitidas alterações de traçado das vias propostas por reconhecida impossibilidade ou inconveniência de adoção da diretriz estabelecida, desde que se garanta um traçado alternativo que sirva os mesmos propósitos, ou se verifique o reforço da capacidade das vias existentes que permitam a garantia das funções e níveis de serviço pretendidos.

6 - Excetua-se a aplicação dos números 2 e 3 do presente artigo às vias pertencentes à rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP, SA, sempre que a entidade competente entenda estabelecer características diferentes.

7 - A implementação de novas vias municipais deve ser integrada em soluções urbanísticas e tem de garantir a ligação entre duas ou mais vias existentes.

8 - Todos os projetos e intervenções que incidam na rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP, SA devem respeitar as Normas Técnicas que dimanam das entidades competentes e ser previamente sujeitas à sua aprovação e, sempre que aplicável, à prévia aprovação da Câmara Municipal

Artigo 93.º

Regime de proteção

1 - O regime de proteção das vias que integram a rede rodoviária nacional, as estradas regionais, assim como as estradas nacionais desclassificadas, que se encontrem sob jurisdição da EP,SA, encontra-se definido em legislação específica.

2 - O regime de proteção das vias que integram a rede rodoviária municipal encontra-se definido em legislação específica ou em regulamento municipal.

3 - Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das vias municipais.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as faixas de proteção para as vias municipais estão relacionadas com a função e o nível de serviço a desempenhar pela infraestrutura rodoviária, constituindo áreas não edificáveis com as seguintes dimensões:

a) As vias que integram o Sistema Primário têm uma faixa de proteção de 10 metros para cada lado do eixo da via;

b) As vias que integram o Sistema Secundário têm uma faixa de proteção de 7,5 metros para cada lado do eixo da via;

c) As vias que integram o Sistema Terciário têm uma faixa de proteção de 5 metros para cada lado do eixo da via.

5 - Constituem exceção ao n.º 4, os troços de vias existentes onde exista uma ocupação urbana consolidada, tendo de ser respeitado o recuo definido pelas edificações existentes, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente fixar novo recuo fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana.

6 - Podem ser constituídas novas faixas de proteção, com vista à implementação de novas vias ou reconstrução de vias existentes que visem a melhoria do sistema viário municipal.

7 - É permitida a edificação de muros e vedações nas faixas de proteção definidas no n.º 4 com uma distância mínima de 5 metros à plataforma da estrada e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada.

SECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 94.º

Identificação e regime específico

1 - A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde ao troço da Linha do Tua.

2 - A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO X

Infraestruturas territoriais

Artigo 95.º

Identificação

1 - O PDM identifica na Planta de Ordenamento como infraestruturas territoriais:

a) Captações de água para abastecimento público;

b) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) Ecocentros.

2 - O PDM identifica na Planta de Ordenamento como infraestruturas aeronáuticas:

a) Aeródromo de Mirandela;

b) Heliporto do Hospital de Mirandela.

Artigo 96.º

Captações de água para abastecimento público

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água para abastecimento público - conforme limites a definirem regulamento municipal -, são interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes, nomeadamente:

a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais, incluindo coletores de águas residuais, ETAR e fossas séticas;

c) Unidades industriais;

d) Cemitérios;

e) Pedreiras e quaisquer escavações;

f) Explorações mineiras;

g) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;

h) Depósitos de sucatas;

i) Infraestruturas aeronáuticas;

j) Oficinas, estações de serviços de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

k) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

l) Canalização de produtos tóxicos;

m) Infraestruturas de deposição de resíduos.

2 - Até à definição de perímetro de proteção específico não é permitido, na ausência de licença, efetuar quaisquer movimentações de terras num raio de 20 metros em torno das captações de água subterrâneas.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água subterrâneas são ainda interditas ou condicionadas as ocupações e utilizações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes.

Artigo 97.º

Estações de tratamento de águas residuais

1 - Na ausência de faixas de proteção específicas é interdita qualquer edificação nova, com exceção de muros de vedação, numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das ETAR.

2 - No caso de edifícios de habitação, equipamentos e turismo, é proibida a sua construção numa faixa de 100 m definida a partir dos limites exteriores das ETAR.

3 - Na faixa de proteção referida no número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

4 - A implantação de novas ETAR está sujeita a legislação específica.

Artigo 98.º

Ecocentro

1 - Na área onde se encontram instalados os Ecocentros devem ser assegurados pela entidade gestora métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente as decorrentes da legislação em vigor.

2 - Nos Ecocentros é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente, com a largura mínima de 5 m, ocupada no mínimo em 60 % da sua superfície por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original.

Artigo 99.º

Infraestruturas aeronáuticas

Na área abrangida pelo aeródromo de Mirandela e pelo heliporto do Hospital de Mirandela estão interditas todas as ações que possam comprometer o desempenho das infraestruturas aeronáuticas.

CAPÍTULO XI

Áreas de risco ao uso do solo

Artigo 100.º

Identificação

1 - As Áreas de risco ao uso do solo são aquelas que apresentam determinadas características territoriais ou que estão sujeitas a fatores específicos que, sem prejuízo das condicionantes legais e respetivos regimes vigentes, determinam a necessidade de regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

2 - As Áreas de risco ao uso do solo correspondem a:

a) Áreas com risco de movimento de vertentes;

b) Áreas com risco de inundação;

c) Áreas com risco de inundação por rutura de barragem;

d) Zonas de conflito acústico.

3 - As áreas referidas no número anterior encontram-se cartografadas na Planta de Ordenamento - Áreas de risco ao uso do solo.

SECÇÃO I

Áreas com risco de movimento de vertentes

Artigo 101.º

Identificação

As áreas com risco de movimento de vertentes correspondem às áreas onde que apresentam perigosidade elevada e muito elevada ao deslizamento e rutura de solos, situadas em especial nas zonas com geologia mais desfavorável, nomeadamente onde existam declives superiores a 25 % associados a formações de xisto, declives superiores a 30 % associados a formações de granito ou declives superiores a 100 % bem como a respetiva faixa de proteção de 50 m, associados a qualquer formação nestas condições.

Artigo 102.º

Regime específico

1 - Nas áreas com possibilidade de ocorrência de movimento de vertentes sujeitas a perigosidade elevada quando permitida a construção de novos edifícios ou conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes tem de ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

2 - Nas áreas com possibilidade de ocorrência de movimento de vertentes sujeitas a perigosidade muito elevada a ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:

a) A construção de novos edifícios só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo específico;

b) Quando permitida a construção de novos edifícios ou conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes tem de ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.

SECÇÃO II

Áreas com risco de inundação

Artigo 103.º

Identificação

As áreas com risco de inundação correspondem às áreas de perigosidade elevada de ocorrência de inundações, quer se encontrem em solo rural ou urbano.

Artigo 104.º

Regime específico

1 - A ocupação das áreas com risco de inundação, sem prejuízo de legislação aplicável, obedece aos seguintes condicionalismos:

a) É permitida a reconstrução de edifícios existentes, desde que a área de implantação seja inferior ou igual à inicial e a cota de soleira no uso habitacional seja superior à cota local da máxima cheia conhecida;

b) É interdita a construção de novas edificações, exceto em situações que correspondam à colmatação da malha urbana, devendo as cotas dos pisos das habitações ou de quartos serem superiores à cota de máxima cheia conhecida;

c) Nos casos definidos na alínea a) a ocorrer fora das áreas urbanas maioritariamente edificadas, a cota de soleira nos usos de comércio e serviços tem de ser superior à cota local da máxima cheia conhecida;

d) É interdita a construção de caves e de aterros;

e) É interdita a instalação de novos equipamentos de ensino, saúde, assistência a crianças e idosos e de gestão de emergência e de socorro;

f) Nos Espaços verdes é permitida a edificação de estruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer que não constituam um obstáculo à livre circulação das águas.

2 - Os efeitos das inundações devem ser minimizados através de normas específicas e de sistemas de proteção e drenagem, bem como de medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, devendo para tal ser desenvolvidos os estudos necessários.

SECÇÃO III

Áreas com risco de inundação por rutura de barragem

Artigo 105.º

Identificação

As áreas com risco de inundação por rutura de barragem correspondem às áreas com vulnerabilidade elevada e muito elevada a inundação em caso de rutura da barragem de Cachão.

Artigo 106.º

Regime Específico

A ocupação das áreas com risco de inundação por rutura de barragem obedece aos condicionalismos previstos na legislação em vigor:

SECÇÃO IV

Classificação acústica

Artigo 107.º

Identificação

1 - O Plano identifica zonas sensíveis, zonas mistas e zonas de conflito acústico, definidas da seguinte forma:

a) As zonas sensíveis correspondem aos Espaços de uso especial urbanizados que integram equipamentos de ensino, saúde e assistência a crianças e idosos, e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 45 dB(A) expresso pelo indicador L(índice n);

b) As zonas mistas correspondem às áreas integradas em perímetro urbano, com exceção dos Espaços de atividades económicas, aglomerados rurais, espaços de edificação dispersa e espaços de ocupação turística e não podem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (L(índice den)), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (L(índice n));

c) As zonas de conflito acústico correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas anteriores.

2 - As áreas referidas no número anterior encontram-se cartografadas na Planta de Ordenamento - Áreas de risco ao uso do solo.

Artigo 108.º

Regime específico

1 - Para as Zonas de conflito acústico, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.

2 - Na elaboração de planos de redução do ruído tem de ser dada prioridade às zonas sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Nas zonas de conflito inseridas em espaços centrais ou residenciais, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder mais de 5 dB (A) os valores limites fixados no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Nos Espaços residenciais urbanizáveis e nos Espaços para uso especial identificados como zonas de conflito, na construção de novos edifícios têm de ser assegurados mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projetos de acústica que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

5 - A edificação nova nas zonas de conflito para além do cumprimento das restantes disposições do presente plano, deverá ainda cumprir uma das disposições seguintes:

a) Apresentação de um plano de redução de ruído com indicação das medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos a adotar e de um programa de monitorização do ruído;

b) Apresentação de recolha de dados acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração dos valores de referência;

6 - Excetuam-se do cumprimento do número anterior os casos em que a área tenha já sido objeto de execução de plano de redução de ruído.

CAPÍTULO XII

Programação e execução do Plano Diretor Municipal

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

Artigo 109.º

Objetivos programáticos

1 - A transformação do solo urbanizável em solo urbanizado deve processar-se da seguinte forma:

a) Desenvolver intervenções urbanísticas que visem a expansão urbana em rede, por forma a garantir uma maior interconectividade com as áreas edificadas existentes;

b) Dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;

c) Programar e estruturar, nomeadamente as infraestruturas, as áreas habitacionais, os serviços, o comércio, a indústria e turismo, os espaços verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;

d) Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias;

e) Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de novos planos de pormenor, de operações de loteamento e de unidades de execução;

f) Integrar as linhas de água e situações de potencial paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica;

g) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno para minorar os volumes de aterro e escavação;

h) Valorizar a componente natural e a preservação das espécies autóctones e introdução de vegetação;

i) Definir malhas viárias coerentes e devidamente estruturadas, corretamente articuladas com a rede viária existente, garantindo a ligação das novas vias a pelo menos duas vias existentes, promovendo soluções de continuidade e fluidez;

j) Enquadrar devidamente os traçados da rede viária, diminuindo os impactos negativos que por vezes estas infraestruturas representam para a paisagem urbana, nomeadamente ao nível do conforto visual e sonoro, e atenuando os efeitos de barreira;

k) Contemplar as soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao meio edificado e aos transportes públicos;

l) Contribuir para a mobilidade sustentável, promovendo o respeito pelos parâmetros genéricos das infraestruturas e criando corredores e estruturas de suporte aos modos suaves de transporte.

2 - Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.

3 - As operações de loteamento industriais, empresariais, armazéns, logística e funções complementares não inseridas em PU ou PP eficaz, e o licenciamento ou comunicação de operações urbanísticas de grandes superfícies comerciais com uma área coberta total de pavimento superior a 2 500 m2 têm que incluir estudos de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento.

Artigo 110.º

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As áreas objeto de operações de loteamento e operações urbanísticas com impacto relevante definidas em regulamento municipal integram parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros mínimos constantes no quadro seguinte.

QUADRO 11

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

(ver documento original)

2 - Constituem exceção ao número anterior as operações de loteamento em áreas urbanas maioritariamente edificadas, onde não exista espaço disponível para o cumprimento dos parâmetros definidos, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

3 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

4 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e equiparadas a impacte semelhante a loteamento, com impacto urbanístico relevante ou loteamento, são os que constam no quadro seguinte sem prejuízo dos valores estabelecidos no regulamento municipal da urbanização e edificação, e sem prejuízo da legislação específica relativa a pessoas com mobilidade condicionada.

QUADRO 12

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

(ver documento original)

5 - Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos arruamentos dos solos urbanizados, sempre que seja possível o cumprimento, e dos solos urbanizáveis, que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os que constam no quadro seguinte.

QUADRO 13

Parâmetros de dimensionamento de arruamentos

(ver documento original)

Artigo 111.º

Regime de cedência

1 - Nas operações de loteamento e de reparcelamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Compete aos promotores de operações de loteamento e de unidades de execução e edificações suportar os custos decorrentes das respetivas infraestruturas.

3 - Mediante a celebração de acordo de cooperação com a Câmara Municipal, admitem-se exceções ao número anterior, caso o empreendimento vise fins sociais ou outra finalidade de reconhecido interesse para o município, desde que previsto em regulamentação municipal.

4 - Para efeito de cedência das áreas para equipamentos e espaços verdes públicos só são considerados espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 100 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 metros.

5 - Excetuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.

6 - As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara.

7 - Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público ou espaço verde de utilização coletiva na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

SECÇÃO II

Execução e compensação

Artigo 112.º

Formas e instrumentos de execução

1 - A execução do Plano Diretor Municipal de Mirandela deve processar-se de acordo com os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou em legislação que o substitua.

2 - Em articulação com o disposto no n.º 1 do Artigo 109.º, a ocupação e transformação do solo tem de ser antecedida de instrumentos de gestão do território ou operações urbanísticas previstas na legislação em vigor.

Artigo 113.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de compensação a utilizar pela Câmara Municipal para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.

2 - O princípio de perequação compensatória é aplicado no âmbito da elaboração dos planos de pormenor e delimitação de unidades de execução previstos no âmbito das Unidades operativas de planeamento e gestão do presente Plano ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.

3 - O índice médio de utilização, em cada Unidade, é obtido dividindo a área de construção resultante da aplicação dos índices atribuídos a cada categoria de espaço pela totalidade da área da unidade de execução.

4 - A área de cedência média, em cada Unidade, é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, se públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes no Artigo 110.º

5 - Os custos de urbanização são os relativos à totalidade das infraestruturas de cada Unidade e a sua repartição pode ser por:

a) Comparticipação determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

i) O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do Plano;

ii) A superfície do lote ou da parcela;

b) Pagamento por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade edificável de valor equivalente.

SECÇÃO III

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 114.º

Identificação

1 - As Unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.

2 - O PDM institui as seguintes UOPG, delimitadas na planta de ordenamento:

a) U1 - Cidade de Mirandela;

b) U2 - Parque desportivo de Mirandela;

c) U3 - Área de localização empresarial de Vila Nova das Patas;

d) U4 - Complexo da Maravilha;

e) U5 - Quinta da Raposa;

f) U6 - Torre de D. Chama - expansão norte;

g) U7 - Expansão da Zona industrial de Mirandela.

3 - A delimitação das Unidades pode sofrer pequenos ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.

Artigo 115.º

Disposições Comuns

1 - As Unidades operativas de planeamento e gestão e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.

2 - Na programação e execução das unidades aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte.

3 - Constitui objetivo comum à concretização de todas as unidades estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo.

4 - Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos ou unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas Unidades, conforme previsto no artigo seguinte, são admitidas operações urbanísticas aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria de espaço abrangida e desde que as intervenções contribuam para os objetivos programáticos definidos para a UOPG e não colidam com os princípios e expectativas definidos.

Artigo 116.º

Objetivos e regulamentação das unidades

1 - O ordenamento da U1 - Cidade de Mirandela, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Objetivos programáticos:

i) Assegurar a conservação, requalificação, colmatação e expansão do parque edificado da área de intervenção com vista a um crescimento sustentável e a uma qualificação generalizada do espaço urbano;

ii) Definir espaços vocacionados para o desenvolvimento de atividades económicas e financeiras e dotá-los de meios com o objetivo de atrair e fixar população, contrariando o envelhecimento populacional e simultaneamente contribuir para a diversificação do tecido empresarial;

iii) Definir espaços vocacionados para desenvolvimento articulado do turismo, da cultura, do ensino e do lazer, ao serviço da população e como foco de atração de visitantes nacionais e estrangeiros;

iv) Definir espaços vocacionados para o desporto e recreio, de referência internacional e devidamente estruturados;

v) Definir uma estrutura ecológica que vise a qualificação ambiental, salvaguardando os valores naturais presentes na área de intervenção e valorize o espaço público;

vi) Proteger e dinamizar o património existente, reforçando a sua importância;

vii) Proteger os solos agrícolas e dinamizar a sua utilização, enquanto atividade económica e de valorização da paisagem e do produto local;

viii) Implementar a estratégia para a mobilidade, criando uma cidade devidamente articulada com a região em que se insere, apostando também na funcionalidade inerente a um sistema urbano equilibrado para solucionar a sobrecarga contínua que se verifica atualmente no centro da cidade, e melhorar a acessibilidade a todos os núcleos estruturantes existentes e de desenvolvimento a criar;

ix) Dotar a área de intervenção de infraestruturação adequada para um modelo de ocupação e utilização sustentáveis;

b) Forma de execução:

i) Elaboração de plano de urbanização.

2 - O ordenamento da U2 - Parque desportivo de Mirandela, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Objetivos programáticos:

i) Dotar o concelho de um espaço de excelência para a prática formal de desporto;

ii) Definir uma rede de espaços verdes e florestais de interligação que visem a qualificação ambiental, salvaguardando os valores naturais presentes e a valorização do espaço público;

iii) Criar um conjunto de instalações desportivas e pedagógicas de utilização autónoma, designadamente, estádio municipal, pista de atletismo, campos de treinos, centro hípico, piscinas, pavilhões desportivos, clube de ténis, ciclovia, circuito de manutenção e centro de estágios;

iv) Vocacionar áreas específicas para a instalação de pelo menos um estabelecimento hoteleiro, áreas habitacionais e de comércio, em localizações que garantam a articulação com a ocupação urbana envolvente;

v) Estabelecer uma rede viária estruturada, o número de acessos necessários, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados às atividades a instalar;

vi) Procurar a articulação física e temática entre esta unidade e o Complexo da Maravilha;

b) Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:

i) Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, constituindo exceção as alíneas seguintes;

ii) O número máximo de pisos é 4 e a altura máxima da fachada é de 16 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;

iii) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 40 %;

iv) O índice máximo de utilização do solo é de 0,20;

c) Forma de execução:

i) Elaboração de plano de pormenor.

3 - O ordenamento da U3 - Área de localização empresarial de Vila Nova das Patas, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Objetivos programáticos:

i) Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

ii) Permitir, em complemento às ocupações e utilizações previstas nas categorias de espaço abrangidas por esta unidade, usos e funções complementares ao funcionamento das atividades económicas;

iii) Estabelecer uma rede viária estruturada, o número de acessos necessários, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados às atividades a instalar;

iv) Garantir uma estrutura verde de suporte e enquadramento;

v) Programar a sua implementação de forma gradual e faseada;

b) Forma de execução:

i) Elaboração de plano de pormenor, operação de loteamento ou delimitação de unidade de execução.

4 - O ordenamento da U4 - Complexo da Maravilha, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Objetivos programáticos:

i) Implementar um programa de intervenção assente na complementaridade entre atividades turísticas, pedagógicas e recreativas;

ii) Valorizar as margens do rio numa perspetiva de conservação da natureza e de desenvolvimento de atividades recreativas, preservando e recuperando a galeria ripícola e requalificando a praia fluvial;

iii) Criar um conjunto de áreas vocacionadas para prática de desportos informais, desportos radicais e parque aventura;

iv) Prever a expansão do parque de campismo e caravanismo;

v) Implementar circuitos e trilhos pedestres e cicláveis com implementação de circuito de manutenção, em articulação com outras desta natureza existentes e previstas no município;

vi) Criar uma área vocacionada para a instalação de hortas urbanas/pedagógicas e de um núcleo educativo de promoção e divulgação da produção agrícola e agro-silvo-pastoril do concelho;

vii) Implementar espaços de estadias, edifícios e estruturas de apoio às atividades a desenvolver na unidade;

viii) Manter, sempre que possível, a morfologia do terreno, para minorar os volumes de aterro e escavação, e promoção de uma correta integração paisagística das edificações;

ix) Procurar a articulação física e temática entre esta unidade e o Parque Desportivo de Mirandela;

b) Forma de execução:

i) Elaboração de plano de pormenor, que poderá ser na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural, ou delimitação de unidade de execução.

5 - O ordenamento da U5 - Quinta da Raposa, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Objetivos programáticos:

i) Dotar o concelho de uma área vocacionada para o turismo, permitindo a instalação de empreendimentos turísticos, em cumprimento das disposições constantes dos números c) e 10 do Artigo 12.º;

ii) Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade, condicionada à salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos;

iii) Planear criteriosamente a edificação no interior da unidade, atendendo à presença de zonas abrangidas pelos regimes de REN e RAN, procurando manter sempre que possível a morfologia do terreno;

b) Forma de execução:

i) Elaboração de plano de pormenor, que poderá ser na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural.

6 - O ordenamento da U6 - Torre de D. Chama - expansão norte, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Objetivos programáticos:

i) Definir o desenho urbano, segundo os parâmetros estabelecidos nas respetivas categorias de espaço, por forma a garantir um crescimento urbano planeado e estruturado;

ii) Definir áreas habitacionais de densidades preferencialmente baixas e atrativas para a fixação da população, que constituam alternativas ao solo rural, privilegiando a habitação em moradias isoladas ou geminadas;

iii) Assegurar a correta integração entre as diferentes ocupações e usos propostos e entre estes e a área urbana envolvente, garantindo uma imagem urbana harmoniosa e coerente;

iv) Definir espaços verdes de utilização coletiva que constituam locais de referência e de desafogo devidamente equipados para usufruto da população;

v) Estabelecer uma rede viária estruturada, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados aos usos propostos;

b) Forma de execução:

i) Elaboração de plano de pormenor ou delimitação de unidade de execução.

7 - O ordenamento da U7 - Expansão da Zona industrial de Mirandela, orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Objetivos programáticos:

i) Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;

ii) Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ ou relocalização de novas atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;

iii) Estabelecer uma rede viária estruturada, o número de acessos necessários, um sistema de circulação e a criação de estacionamento adequados às atividades a instalar;

iv) Garantir uma estrutura verde de suporte e enquadramento;

v) Salvaguardar as linhas de drenagem natural;

vi) Assegurar a proteção e integração paisagística da unidade, mediante a manutenção, sempre que possível, da morfologia do terreno e a criação obrigatória, no seu interior, de uma faixa verde de proteção envolvente à zona industrial com uma largura mínima de 40 m, ocupada preferencialmente por cortina arbórea e arbustiva permitindo a passagem de infraestruturas viárias, devendo nesta ser mantida a vegetação original sempre que ocorram árvores de grande porte;

vii) Programar a sua implementação de forma gradual e faseada;

b) Forma de execução:

i) Elaboração de plano de pormenor ou delimitação de unidade de execução.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 117.º

Alteração à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 118.º

Revisão

O presente Plano Diretor Municipal tem de ser revisto no prazo previsto na legislação em vigor.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Valores culturais

Património Imóvel Classificado

Monumentos Nacionais

(ver documento original)

Imóveis de Interesse Público

(ver documento original)

Património imóvel em vias de classificação

(ver documento original)

Património Arqueológico inventariado

(ver documento original)

Património imóvel inventariado - arquitetura e escultura

(ver documento original)

ANEXO II

Ações, Atividades ou Projetos Condicionados a Parecer Vinculativo do ICNF, I. P.

Agricultura, Silvicultura e Aquicultura:

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

d) Instalações de pecuária intensiva;

e) Instalações de piscicultura intensiva;

f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

Indústria:

a) Todas.

Projetos e Infraestruturas:

a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;

b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1ha);

c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;

d) Construção de aeroportos e aeródromos;

e) Construção de estradas;

f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;

g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;

h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;

j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.

Outros projetos:

a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) Locais para depósito de lamas.

Turismo:

a) Todos os empreendimentos turísticos;

b) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;

c) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

d) Ancoradouros e praias fluviais.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30176 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30176_1.jpg

30176 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30176_2.jpg

30176 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30176_3.jpg

30181 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30181_4.jpg

30181 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30181_5.jpg

30181 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30181_6.jpg

30182 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30182_7.jpg

30182 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30182_8.jpg

30182 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30182_9.jpg

30938 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30938_10.jpg

30938 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30938_11.jpg

30938 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30938_12.jpg

608858334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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