Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, e alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua actual redacção, que mediante proposta da Câmara Municipal de Torres Vedras de 18/02/2010, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26/02/2010 e 03/03/2010, deliberou por unanimidade, aprovar a revisão do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras, o qual entra em vigor cinco dias após a sua publicação em Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
Torres Vedras, 19 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras, adiante designado por PPRCHTV ou Plano, incide sobre uma área da cidade de Torres Vedras, conforme os limites expressos na planta de implantação.
2 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo PPRCHTV, de acordo com os limites expressos na planta de implantação.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O PPRCHTV tem como objectivos estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas de gestão urbanística a aplicar a toda a área abrangida pelo Plano.
2 - A prossecução dos objectivos definidos no número anterior é feita de acordo com os seguintes princípios e objectivos estratégicos:
a) Reabilitação urbanística e ambiental do centro histórico;
b) Reabilitação da estrutura sócio-económica do centro histórico;
c) Recuperação do papel simbólico e estruturante do centro histórico no contexto do sistema urbano da cidade;
d) Reformulação da estrutura viária.
Artigo 3.º
Graus de protecção
1 - O PPRCHTV estabelece diferentes graus de protecção que se relacionam com o carácter histórico e tradicional que as edificações possuem, com a respectiva época de construção ou com a predominância funcional de habitação ou comércio.
2 - Os graus de protecção encontram-se identificados e delimitados na planta de implantação e são designados por castelo, grau de protecção 1 (GP1), grau de protecção 2 (GP2), grau de protecção 3 (GP3) e zona de enquadramento.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - O PPRCHTV encontra-se em compatibilidade com o Plano Director Municipal de Torres Vedras.
2 - O PPRCHTV encontra-se em compatibilidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, designadamente no que se refere aos padrões de ocupação do solo.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 - O PPRCHTV é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, à escala de 1:1000;
c) Planta de condicionantes, à escala de 1:1000.
2 - O PPRCHTV é acompanhado por:
a) Relatório contendo a caracterização urbanística, demográfica e sócio-económica da área de intervenção e a monitorização do plano vigente, assim como a fundamentação das soluções adoptadas, designadamente quanto às opções estratégicas e ao modelo de organização espacial, e ainda o programa de execução e plano de financiamento;
b) Análise sociológica do Centro Histórico - residentes;
c) Análise sociológica do Centro Histórico - comerciantes;
d) Leitura sociológica do Centro Histórico;
e) Fichas caracterizadoras dos imóveis existentes;
f) Planta de localização, à escala de 1:25.000;
g) Planta de enquadramento, à escala de 1:10.000;
h) Regulamento do Plano Director Municipal em Vigor;
i) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, à escala de 1:10.000;
j) Extracto da planta de condicionantes do Plano Director Municipal, à escala de 1:10.000;
k) Planta da situação existente, com identificação do cadastro original, à escala de 1:1000;
l) Ortofotomapa, à escala de 1:1000;
m) Planta de infra-estruturas da rede de abastecimento de águas, com identificação das bocas de incêndio, à escala de 1:2000;
n) Planta de compromissos urbanísticos, à escala de 1:1000;
o) Planta da transformação fundiária, com a identificação dos prédios a manter, a alterar, a suprimir e a criar, à escala de 1:1000;
p) Planta de áreas de cedência para o domínio municipal;
q) Fichas de quarteirão, contendo a planta, os perfis e os parâmetros de edificabilidade de cada lote ou parcela;
r) Mapas de ruído e respectivo relatório;
s) Ficha de dados estatísticos da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
t) Relatório de ponderação da discussão pública e participações recebidas.
3 - O regulamento é acompanhado em anexo por:
a) Anexo I - quadro de edificabilidade, contendo, entre outros parâmetros, áreas de implantação e de construção, cérceas, volumetrias, número de pisos, números de fogos e utilização dos edifícios;
b) Anexo II - quadro das parcelas a ceder para o domínio municipal, com a identificação das respectivas áreas e finalidade;
c) Anexo III - quadro de transformação fundiária, explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios finais;
d) Anexo IV - quadro de actividades industriais de tipo IIII admissíveis na área do Plano;
e) Anexo V - síntese das medidas de reabilitação social a implementar no âmbito da execução do Plano.
Artigo 6.º
Definições
1 - Relativas a índices ou parâmetros urbanísticos:
a) Água furtada ou trapeira - modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, feito através do levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respectivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, com a cumeada ou eixo perpendiculares à orientação do telhado principal e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais;
b) Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada; pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da cércea;
c) Área bruta de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
d) Área de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
e) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;
g) Densidade bruta - valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;
h) Edificabilidade média - é determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, destinados à edificação independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;
i) Fachada - são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz;
j) Índice de construção bruto - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a totalidade da área em causa onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice;
k) Índice de impermeabilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
l) Índice de implantação bruto - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice;
m) Mansarda - caracteriza-se pelo desdobramento de cada água em dois planos diferentemente inclinados, o inferior mais íngreme (entre 75º e 85º) e o superior mais horizontal (entre 15º e 25º), proporcionando um maior pé-direito médio e, desde logo, um maior espaço habitável sob a cobertura;
n) Moda - valor mais frequentemente representado pelos indicadores urbanísticos na área envolvente à intervenção;
o) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
p) Sótão - espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o tecto do último andar e a cobertura;
q) Superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
2 - Relativas ao tipo de obras:
a) Obras de restauro - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes na data da sua construção, usando-se as técnicas primitivas originais da respectiva edificação;
b) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes na data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de reparação ou limpeza;
c) Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o espaço estrutural básico e o aspecto exterior original;
d) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza ou cor dos materiais de revestimento exteriores, sem aumento de área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
e) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
f) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou reconstituição das estruturas das fachadas, da cércea e do número de pisos;
g) Obras de construção ou obras novas - obras de criação de novas edificações, quer estas sejam de raiz quer subsequentes à demolição total de uma edificação existente, que venham a ser realizadas sem cumprimento da reconstituição das estruturas das fachadas, da cércea ou do número de pisos.
3 - Relativas a projectos urbanos:
a) Unidade de projecto - área delimitada na planta de implantação, a sujeitar a projecto urbano de acordo com os objectivos e programa definidos no presente regulamento;
b) Projecto urbano - projecto de definição da forma, do conteúdo arquitectónico e das funções a adoptar em determinada área urbana, delimitada na planta de implantação, estabelecendo a relação com o respectivo espaço envolvente.
4 - Relativas a equipamentos:
Equipamento de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercado e feiras) e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.
Artigo 7.º
Acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada
1 - As intervenções que tenham como objecto a construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais devem assegurar condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
2 - O cumprimento da aplicação das normas técnicas sobre acessibilidades, designadamente no que se refere a espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais existentes deve fazer-se com respeito pelas características urbanas e arquitectónicas do Centro Histórico, não exigindo o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade, nos termos da lei em vigor, quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar com o presente Plano.
3 - Nas situações em que não seja exigível o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade, as intervenções não podem originar ou agravar a desconformidade com estas normas.
Artigo 8.º
Regulamentação geral do ruído
1 - Para efeitos da aplicação da regulamentação geral do ruído toda a área de intervenção do PPRCHTV é classificada como zona mista, nos termos da legislação em vigor.
2 - O Plano é acompanhado pelos mapas de ruído, mapas de conflito e respectivo relatório, nos quais se procede à análise comparativa entre a situação de referência e a situação resultante da aplicação das medidas propostas pelo Plano.
3 - Com vista à melhoria global do ambiente sonoro, o Plano procede a um conjunto de medidas de minimização que visam, num primeiro plano, a diminuição global do volume de tráfego que acede à zona e, num segundo plano, o encerramento ao tráfego de algumas vias, alterações de sentido de circulação, imposição de limites mais restritivos de velocidade de circulação e condicionamento de circulação de pesados.
4 - As medidas de controlo de ruído previstas no número anterior encontram-se especificadas para cada troço de via no relatório que acompanha os mapas de ruído e no relatório do Plano.
5 - As áreas cujos níveis sonoros permanecem acima dos valores-limite legalmente admissíveis, não obstante as medidas do Plano, devem ser sujeitas a Plano Municipal de Redução de Ruído, que tem como objectivo a redução dos níveis sonoros identificados nas plantas que acompanham o Plano e ainda a quantificação para cada fonte do ruído da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído.
6 - O Plano Municipal de Redução de Ruído deve actuar preferencialmente sobre a fonte geradora de ruído e ter em conta as características históricas e urbanísticas da área, designadamente no que se refere ao tipo de pavimento.
7 - Qualquer intervenção, seja de natureza pública ou privada, na área do Plano deve assegurar a não degradação do ambiente sonoro.
Artigo 9.º
Protecção Civil
A área de intervenção do PPRCHTV encontra-se abrangida pelo Plano Municipal de Emergência para o Centro Histórico da Cidade de Torres Vedras, devendo as disposições nele contidas serem tidas em conta na análise das situações de risco resultantes de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 10.º
Identificação e descrição
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pela legislação aplicável, estão assinaladas na planta de condicionantes e encontram-se em seguida identificadas:
a) Património Natural:
Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Património Edificado:
Monumento Nacional:
Igreja de Santa Maria do Castelo;
Chafariz dos Canos;
Igreja de São Pedro;
Imóvel de Interesse Público:
Castelo;
Imóvel em Vias de Classificação:
Igreja de Santiago;
c) Infra-estruturas básicas:
Redes de esgotos (emissários);
d) Equipamentos:
Edifícios escolares;
Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO III
Espaços de circulação viária e pedonal
Artigo 11.º
Identificação
Os espaços de circulação viária e pedonal encontram-se identificados na planta de implantação e compreendem as seguintes categorias:
a) Espaços rodoviários;
b) Espaços rodoviários condicionados;
c) Espaços pedonais;
d) Estacionamentos.
Artigo 12.º
Espaços rodoviários
1 - Os espaços rodoviários são espaços de circulação livre em que podem transitar todos os veículos, em ambos ou apenas num dos sentidos.
2 - Nos espaços rodoviários a faixa de rodagem pode ser em betuminoso, devendo os passeios ser em materiais pétreos.
Artigo 13.º
Espaços rodoviários condicionados
1 - Os espaços rodoviários condicionados são espaços em que a circulação viária coexiste com a circulação pedonal, sendo proibido o trânsito de veículos pesados, com excepção de transportes públicos, de veículos de emergência e de cargas e descargas.
2 - Os espaços rodoviários condicionados devem apresentar perfil transversal contínuo e balizamento da faixa de circulação, sempre que tal seja compatível com a largura dos respectivos arruamentos.
3 - Os corredores balizados, previstos no número anterior, não podem apresentar uma largura da faixa de circulação inferior a 2,80 metros, livre de obstáculos fixos ou amovíveis, para circulação de veículos de emergência.
4 - Nos espaços rodoviários condicionados devem utilizar-se materiais pétreos, incluindo todos os elementos de remate.
Artigo 14.º
Espaços pedonais
1 - Os espaços pedonais correspondem a espaços em que se privilegia a circulação e estadia de peões, admitindo-se excepcionalmente a circulação de veículos para acesso exclusivo aos respectivos edifícios.
2 - Nos espaços pedonais é proibida a circulação de veículos pesados, com excepção de transportes públicos, de veículos de emergência e cargas e descargas.
3 - Nos espaços pedonais devem utilizar-se materiais pétreos, incluindo todos os elementos de remate.
Artigo 15.º
Estacionamentos
1 - Os espaços destinados a estacionamento público de superfície encontram-se delimitados na planta de implantação, podendo organizar-se ao longo dos arruamentos que os servem (estacionamento longitudinal) ou em bolsas (parques).
2 - A configuração e a extensão dos espaços destinados a estacionamento público de superfície são indicativas, podendo ser ajustadas em função dos projectos urbanos que venham a ser desenvolvidos para os respectivos locais.
3 - Em todos os espaços destinados a estacionamentos público de superfície devem utilizar-se materiais pétreos, incluindo todos os elementos de remate.
Artigo 16.º
Circulação de pessoas com mobilidade condicionada
1 - A altura dos lancis na imediação dos atravessamentos de peões não pode ser superior a 0,15 metros, de forma a permitir o rebaixamento dos mesmos até 2 centímetros.
2 - A abertura máxima das grelhas ou de outras juntas de pavimento é de 2 centímetros.
3 - A largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,5 metros.
Artigo 17.º
Veículos de emergência
1 - Em todas as vias é assegurada a largura mínima de 2,80 metros, livres de obstáculos fixos ou amovíveis, para a circulação de veículos de emergência.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a existência de obstáculos amovíveis destinados a garantir a integridade dos espaços pedonais.
CAPÍTULO IV
Equipamentos de utilização colectiva
Artigo 18.º
Identificação
1 - Sem prejuízo da afectação futura de outros espaços ou edifícios, nos termos do presente regulamento, assinalam-se na planta de implantação os equipamentos de utilização colectiva existentes e propostos.
2 - A concretização do tipo e do programa dos equipamentos de utilização colectiva propostos integrados em unidades de projecto é remetida para o programa dos respectivos projectos urbanos.
CAPÍTULO V
Espaços verdes de utilização colectiva
Artigo 19.º
Identificação
1 - Os espaços verdes de utilização colectiva são áreas em que se privilegia o uso permeável do solo, com utilização de material vegetal em detrimento do material inerte e onde se salvaguardam e valorizam valores paisagísticos, culturais, urbanísticos e de recreio e lazer em espaço exterior.
2 - Os espaços verdes de utilização colectiva são zonas non aedificandi, com excepção das instalações, equipamentos e estruturas necessários ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção, designadamente as que se encontram previstas em unidade de projecto, não sendo possível a sua desafectação para outros usos ou actividades.
3 - Os espaços verdes de utilização colectiva integram as seguintes categorias, identificadas e delimitadas na planta de implantação:
a) Jardim de salvaguarda - conjunto de áreas verdes situadas no interior das muralhas do Castelo, a salvaguardar e a valorizar, tendo em conta o seu valor estético, histórico e cultural, bem como o papel que desempenham enquanto espaços de enquadramento ao Palácio dos Alcaides e à Igreja de Santa Maria;
b) Jardim de enquadramento - corresponde ao morro do Castelo e trata-se de um espaço que cumpre uma dupla função de protecção e sustentação de zonas declivosas e de enquadramento paisagístico ao Castelo, não comprometendo a sua fruição visual;
c) Canteiros e alinhamentos arbóreos - correspondem a pequenas áreas verdes ou a estruturas arbóreas em caldeira ou canteiro contínuo, situadas ao longo das ruas ou em praças e largos.
4 - Os projectos a desenvolver para os jardins de enquadramento e de salvaguarda devem integrar as componentes geológica, biofísica e paisagística.
Artigo 20.º
Disposições específicas
1 - O jardim de salvaguarda deve ser alvo de requalificação paisagística, de acordo com os objectivos e programa definidos para a unidade de projecto de que é parte integrante.
2 - O jardim de enquadramento deve ser alvo de requalificação paisagística e de consolidação física das suas vertentes, de acordo com os objectivos e programa definidos para a respectiva unidade de projecto, sem prejuízo das intervenções a efectuar, designadamente, pavimentações ou criação de percursos pedonais assinalados na planta de implantação, serem compatíveis com o regime da Reserva Ecológica Nacional.
3 - Os canteiros e alinhamentos arbóreos devem caracterizar-se pela utilização de coberto vegetal e espécies arbóreas adequadas ao uso urbano, com características de fustes altos e limpos, resistência à poluição, baixa necessidade de manutenção e reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentos circundantes.
CAPÍTULO VI
Edificação e demolição
Artigo 21.º
Autoria dos projectos
Os projectos de arquitectura para as operações urbanísticas devem, obrigatoriamente, ser elaborados por arquitecto, o qual poderá assumir a direcção técnica da obra.
Artigo 22.º
Edificabilidade
Os valores constantes do quadro de edificabilidade anexo a este regulamento, assim como das fichas de quarteirão que acompanham o Plano são indicativos, devendo constituir-se como referência para a apreciação das operações urbanísticas.
Artigo 23.º
Reconversão de logradouros
1 - A Câmara Municipal pode promover a reconversão de logradouros através de alterações fundiárias sempre que tal se mostre necessário para dotar todos os edifícios existentes de boas condições de habitabilidade, designadamente quanto à possibilidade de todos os edifícios disporem de vãos voltados para o logradouro.
2 - Para o efeito do número anterior, podem ser adoptadas as seguintes soluções:
a) Reparcelamento, afectando uma área de logradouro a cada edifício;
b) Propriedade municipal, a qual poderá ser entregue à gestão dos proprietários dos edifícios confinantes.
3 - Por iniciativa própria ou por solicitação de algum dos interessados, a Câmara Municipal pode expropriar os terrenos necessários à concretização da operação.
Artigo 24.º
Logradouros e anexos
1 - A ocupação de logradouros deve ser fortemente condicionada, como forma de reduzir a densidade de ocupação do Centro Histórico, garantindo, em simultâneo, melhores condições de habitabilidade e de salubridade dos edifícios existentes.
2 - Para tal é estabelecido um índice médio de implantação das parcelas existentes de 0,75, o qual resulta do somatório das áreas de implantação da totalidade dos edifícios e anexos existentes ou propostos, dentro da respectiva parcela.
3 - A ocupação de logradouros com anexos está dependente do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) A área total de implantação de anexos não pode exceder os 10 % da área da parcela;
b) O índice de implantação total da parcela não pode exceder os 0,75;
c) Os anexos só podem ter um piso com uma cércea máxima de 2,5 m;
d) Não é admitido o uso habitacional.
4 - Não é admitida a colocação de coberturas, ainda que em materiais ligeiros, sobre logradouros ou saguões.
5 - A pavimentação de logradouros ou a redução de áreas verdes ou ajardinadas está sujeita a licenciamento municipal.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a impermeabilização dos logradouros não pode exceder 75 % da área dos mesmos, salvo no que se refere à construção de caves para estacionamento automóvel, as quais podem ocupar a totalidade da parcela.
7 - A Câmara Municipal pode, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, condicionar a aprovação de quaisquer operações urbanísticas à demolição de anexos existentes de forma a garantir o cumprimento do índice máximo de implantação previsto.
8 - A utilização dos logradouros para estacionamento automóvel é permitida desde que as obras necessárias à sua reconversão sejam compatíveis com a categoria dos respectivos imóveis e com a categoria do espaço de circulação viária de acesso.
Artigo 25.º
Lotes e parcelas
A Câmara Municipal pode admitir o emparcelamento de parcelas contíguas quando estas não tenham dimensão suficiente para que nelas possa ser construído edifício com o mínimo de condições de habitabilidade.
SECÇÃO I
Edifícios existentes
Artigo 26.º
Identificação e classificação dos edifícios existentes
1 - O Plano procede à classificação dos edifícios existentes, de acordo com o seu valor patrimonial e com as opções do Plano, definindo esta classificação o grau e tipo de intervenção a que cada edifício pode ser sujeito.
2 - Os edifícios encontram-se identificados na planta de implantação e nas fichas de quarteirão que acompanham o Plano, e podem integrar uma das seguintes categorias:
a) Imóveis notáveis - edifícios de características singulares e elevado valor arquitectónico e histórico;
b) Imóveis de qualidade - edifícios com características tipológicas e compositivas de especial significado arquitectónico e histórico, quer associados quer individuais;
c) Imóveis de acompanhamento - edifícios sem valor intrínseco específico, salvo o que resulta da sua contribuição ao acompanhamento de outros edifícios, constituindo assim unidades ou conjuntos que fazem o cenário urbano;
d) Imóveis correntes - edifícios que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores não trazem para o conjunto edificado qualquer interesse;
e) Imóveis dissonantes - edifícios que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores entram em conflito com os edifícios confinantes ou com o espaço urbano;
f) Imóveis a demolir - edifícios a demolir, seja para dar lugar a novas construções seja para alargamento de espaços públicos, de acordo com as opções constantes da planta de implantação e, quando for o caso, do programa da respectiva unidade de projecto.
Artigo 27.º
Disposições gerais sobre a realização de obras
1 - As obras a realizar devem compatibilizar a salvaguarda e a valorização do património existente com o objectivo de dotar todos os edifícios de boas condições de habitabilidade, o que pressupõe, entre outros aspectos, a existência de iluminação e ventilação naturais e dimensões não inferiores às mínimas legais (T0, conforme RGEU, no caso das habitações).
2 - A salvaguarda e valorização do património existente deve ser entendido como o respeito pela morfologia e tipologia existentes e também pela preservação do carácter e dos elementos notáveis que constituem e reforçam o valor cultural da sua imagem.
3 - As obras de alteração ou ampliação estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Os alinhamentos devem ser mantidos, salvo nos casos expressamente indicados na planta de implantação;
b) O aumento do número de pisos só é admitido nos casos expressamente assinalados nas fichas de quarteirão, que acompanham o Plano;
c) O aumento da cércea, quando não resulta do aumento do número de pisos, só é autorizado nos casos expressamente indicados nas fichas de quarteirão ou quando tal se mostre necessário para cumprimento de imperativos legais dos usos previstos;
d) A ampliação por ocupação do interior da parcela não pode apresentar um aumento de área de implantação superior a 10 % da área da parcela e o índice de implantação resultante do conjunto de edifícios e anexos da parcela não pode ultrapassar os 0,75;
e) A ampliação por ocupação do interior da parcela pode resultar da reconversão total ou parcial da área afecta a anexos;
f) A ampliação, nos termos das alíneas c) e d), pode ser ultrapassada, nos casos em que os edifícios se destinem a equipamentos ou empreendimentos turísticos;
g) As obras podem ser condicionadas a demolições parciais quando tal se mostre indispensável para dotar o edifício de boas condições de habitabilidade ou quando o edifício seja dissonante;
h) Deve prever-se a existência de estacionamento no interior da parcela, quando tal se mostrar compatível com a categoria do edifício, com a classificação do arruamento que o serve e com o cumprimento dos requisitos técnicos necessários.
4 - As obras de reconstrução devem obedecer ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do número anterior.
Artigo 28.º
Princípios gerais de intervenção nos edifícios
1 - Em função da categoria atribuída a cada edifício, este pode ser sujeito aos seguintes tipos de intervenção:
a) Imóveis notáveis: conservação, reabilitação e restauro;
b) Imóveis de qualidade: conservação, reabilitação, restauro, alteração e ampliação;
c) Imóveis de acompanhamento: conservação, reabilitação, alteração, reconstrução e ampliação;
d) Imóveis correntes: conservação, reabilitação, alteração, ampliação, demolição e construção;
e) Imóveis dissonantes: conservação, alteração, ampliação, demolição e construção;
f) Imóveis a demolir: conservação.
2 - Condicionamentos relativos a obras de alteração:
a) Em imóveis de qualidade, as obras de alteração dependem do valor patrimonial do imóvel e apenas são admitidas quando se destinem à supressão de elementos considerados dissonantes, a adaptações de cobertura com vista ao aproveitamento de sótãos ou a adaptações consideradas necessárias à melhoria das condições de habitabilidade ou acessibilidade ao edifício ou fracções;
b) Em imóveis de acompanhamento, as obras de alteração que incidam sobre as fachadas e cobertura devem ter como finalidade permitir a supressão de elementos considerados dissonantes, a adaptação de cobertura com vista ao aproveitamento de sótãos e a melhoria das condições de habitabilidade e acessibilidade ao edifício ou fracções;
c) Em imóveis correntes e dissonantes, as obras de alteração podem ser condicionadas à correcção de elementos considerados dissonantes;
3 - Condicionamentos relativos a obras de ampliação:
a) Em imóveis de qualidade e de acompanhamento, as obras de ampliação dependem do valor patrimonial do imóvel e do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
b) Em imóveis correntes e dissonantes, as obras de ampliação devem dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 27.º
4 - Em imóveis de acompanhamento, as obras de reconstrução dependem do valor patrimonial do imóvel e apenas são admissíveis nos casos em que se prevê o aumento do número de pisos da edificação existente ou quando existam razões técnicas, devidamente fundamentadas, que tornem inviável a manutenção total ou parcial da estrutura física da edificação.
5 - Em imóveis correntes e dissonantes, as obras de construção subsequentes à demolição do edifício devem sujeitar-se a projectos de arquitectura que reflictam a sua época histórica, não se admitindo concepções imitativas de épocas anteriores.
6 - Em imóveis a demolir, as obras de conservação destinam-se a assegurar as condições de habitabilidade dos edifícios, até à execução das disposições do Plano.
Artigo 29.º
Demolições
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as obras de demolição carecem de prévia aprovação do projecto de arquitectura ou de projecto urbano, conforme o caso, assim como de projecto e demais garantias de segurança para os transeuntes e para os imóveis existentes na sua envolvente urbana.
2 - A Câmara Municipal goza de direito de preferência na aquisição de elementos construtivos e decorativos provenientes da demolição.
3 - Em caso de demolição de edifícios para os quais o Plano preveja a manutenção obrigatória, nos termos da planta de implantação e do presente regulamento, fica o dono de obra obrigado à reposição da situação original, sem prejuízo da aplicação de sanções legal ou regulamentarmente previstas.
4 - A Câmara Municipal pode exigir a demolição de edifício que, devido ao seu estado de degradação, ponha em causa a segurança pública de pessoas e bens.
Artigo 30.º
Alinhamentos
1 - Na ausência de indicação na planta de implantação, não são admitidas alterações aos alinhamentos preexistentes.
2 - Os alinhamentos propostos definidos na planta de implantação são de cumprimento obrigatório para obras de construção resultantes de prévia demolição.
Artigo 31.º
Sotãos
1 - O aproveitamento de sotãos está dependente do valor patrimonial do edifício, designadamente quanto ao tipo e configuração da sua cobertura.
2 - O aproveitamento dos sótãos para uso habitacional está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Não são admitidas mansardas, podendo, no entanto, admitir-se o recurso a águas-furtadas ou trapeiras quando tal se mostrar compatível com o tipo e configuração da cobertura existente;
b) É admitido o recurso a janelas tipo "velux" desde que a sua área não exceda 15 % da área da cobertura;
c) Admite-se o aumento da altura máxima das coberturas existentes, quando tal se mostre compatível com as características do edifício e seja indispensável para a garantia das condições de habitabilidade;
d) Não se admitem aumentos de cércea.
Artigo 32.º
Caves
1 - Não são admitidas novas caves em edifícios existentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A construção de caves em obras de reconstrução e em novos edifícios subsequentes à demolição de edifícios existentes depende da configuração e dimensão da parcela, assim como das características físicas e topográficas do terreno onde se implanta.
3 - A utilização das caves está condicionada a estacionamento automóvel.
Artigo 33.º
Andares recuados
Em obras de alteração, ampliação ou obras novas subsequentes a demolições de edifícios existentes não são admitidos andares recuados, salvo nos casos expressamente indicados nas fichas de quarteirão.
Artigo 34.º
Estacionamento
1 - A construção de garagens em edifícios existentes é admitida desde que as obras necessárias sejam compatíveis com a categoria do edifício e com a classificação do arruamento de acesso.
2 - A construção de garagens em anexos no interior das parcelas existentes está condicionada aos requisitos previstos no número anterior e ainda ao cumprimento do disposto no artigo 24.º
SECÇÃO II
Edifícios Propostos
Artigo 35.º
Identificação
1 - Os edifícios propostos encontram-se assinalados na planta de implantação e nas fichas de quarteirão.
2 - A planta de implantação determina o polígono onde os novos edifícios se podem implantar.
3 - O quadro de edificabilidade anexo a este regulamento, assim como as fichas de quarteirão indicam o número de pisos e a cércea máxima admitidos.
Artigo 36.º
Andares recuados
Com excepção dos casos devidamente assinalados nos perfis constantes das fichas de quarteirão, não são admitidos andares recuados nos edifícios propostos.
Artigo 37.º
Sótãos
O aproveitamento habitacional de sótãos em edifícios propostos obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 38.º
Caves
A construção de caves em edifícios propostos destina-se exclusivamente a estacionamento automóvel.
Artigo 39.º
Estacionamento
1 - Os edifícios propostos devem prever estacionamento no interior da parcela, de acordo com os valores constantes dos regulamentos municipais em vigor.
2 - A Câmara Municipal pode dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, bem como da compensação em espécie ou numerário nos casos em que a localização, a dimensão ou configuração da parcela assim como as características físicas do local o tornem inviável.
SECÇÃO III
Elementos construtivos, acabamentos e revestimentos exteriores
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns a edifícios existentes e a obras novas
Artigo 40.º
Publicidade
A colocação de publicidade na área do PPRCHTV rege-se pelo disposto no regulamento municipal de actividade publicitária, com as seguintes adaptações no que se refere à categoria dos edifícios:
a) Os imóveis notáveis e de qualidade regem-se pelo disposto nos números 1 e 2, respectivamente, do artigo 42.º do referido regulamento;
b) Os imóveis de acompanhamento e correntes regem-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 42.º do referido regulamento;
c) Os imóveis dissonantes regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 42.º do referido regulamento.
Artigo 41.º
Painéis solares e conforto térmico
1 - A instalação de painéis solares tem que ser realizada minimizando o seu impacte visual a partir do espaço público.
2 - É interdita a aplicação aparente de aparelhos de ar condicionado nas fachadas, salvo se propuserem soluções claramente ajustadas técnica e arquitectonicamente.
Artigo 42.º
Toldos, palas e estruturas amovíveis
1 - Apenas são permitidos toldos ou palas nos casos em que o passeio tenha largura igual ou superior a 1 m e se situem no piso térreo dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos de galerias e porticados urbanos.
2 - Os toldos e palas são individualizados por vão de cada edifício e nele inseridos.
3 - Os toldos devem ser reversíveis e ter o perfil recto, com uma única baia e sem abas laterais.
4 - Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,6 m, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar recuados pelo menos 0,40 m do limite exterior da guia do passeio e situados a uma altura não inferior a 2,20 m, medidos a partir da cota do passeio.
5 - Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou reflectores.
6 - A Câmara Municipal pode admitir a utilização de toldos em chapa metálica lisa, esmaltada e sem brilho, mediante projecto de reconhecida qualidade e se justifique perante as características urbanísticas e arquitectónicas do edifício.
7 - As estruturas amovíveis devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 1 m relativamente ao extremo do passeio e só para os casos em que este tenha a largura superior a 2 m.
8 - A altura mínima à parte inferior das estruturas amovíveis è sempre de 2,60 m medidos a partir da cota do passeio.
Artigo 43.º
Caleiras, rufos, vedações e tubos de queda
1 - As caleiras, rufos e vedações, desde que visíveis, devem ser em chapa de zinco ou cobre, bem como as saídas e emboques aos tubos de queda.
2 - Os tubos de queda e as caleiras dos beirados não podem interferir com os elementos decorativos, ornamentais ou de composição das fachadas, incluindo cornijas, cunhais e padieiras, entre outros elementos.
Artigo 44.º
Marquises
Não são admitidas marquises visíveis a partir das vias públicas adjacentes.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 45.º
Edifícios existentes
1 - As obras de conservação, reabilitação e reconstrução em edifícios existentes devem obedecer às seguintes regras:
a) Coberturas - devem ser em telha cerâmica de barro vermelho;
b) Rebocos exteriores - devem ser realizados com argamassas bastardas, com ajustado traço de cal, devendo ser pintados com leite de cal ou tintas de água. Não são autorizados rebocos areados a cimento, tirolês ou tintas areadas;
c) Cantarias, soleiras, e peitoris - As cantarias não podem ser pintadas e, no caso de se proceder a alguma substituição, esta deve ser realizada segundo os pormenores actuais, não se autorizando a placagem como substituição;
d) Caixilharias - As caixilharias devem ser em madeira ou ferro. A utilização de outros materiais, assim como das respectivas cores, é admitida desde que as opções sejam devidamente justificadas e aprovadas pela Câmara Municipal;
e) Grades, estores e portadas - São proibidas portadas e estores exteriores, assim como as grades exteriores, excepto quando fizerem parte do desenho primitivo dos edifícios;
f) Elementos salientes das coberturas - São proibidas as antenas, equipamentos mecânicos e outros elementos salientes nas coberturas das construções, com excepção das situações previstas no artigo 40.º ou para cumprimento de imperativos legais;
g) Cor das fachadas - Sempre que ocorram alterações cromáticas nas fachadas dos edifícios, a Câmara Municipal exige a apresentação de um estudo de cor.
2 - Nas obras de alteração e ampliação em imóveis de qualidade e de acompanhamento são admitidos novos materiais, texturas e cores, desde que respeitem o edifício existente e se integrem no contexto urbano envolvente, sendo de excluir soluções que apresentem acabamentos reluzentes ou reflectores.
3 - Nas obras de alteração e ampliação em imóveis correntes ou dissonantes são admitidos novos materiais, texturas e cores quando contribuam para a valorização estética dos respectivos edifícios e se integrem no contexto urbano envolvente, sendo de excluir soluções que apresentem acabamentos reluzentes ou reflectores.
Artigo 46.º
Obras novas
1 - Os novos edifícios devem obedecer às seguintes regras:
a) Coberturas - elementos cerâmicos à cor natural ou em outros materiais ajustados a um centro histórico;
b) Coberturas em terraço - São admitidas desde que não comprometam a leitura de conjunto e estejam em sintonia com a linguagem arquitectónica do edifício;
c) Rebocos exteriores - Podem ser realizados com argamassas sintéticas, afagadas, devendo ser pintados com tintas plásticas ou acrílicas, não se autorizando monomassas areadas ou tintas areadas;
d) Balanços - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, exceptuando varandas e sacadas que, em qualquer caso, não podem avançar sobre os arruamentos mais de 0,5 m em relação ao plano da fachada;
e) Elementos salientes das coberturas - São proibidas as antenas, equipamentos mecânicos e outros elementos salientes nas coberturas das construções, com excepção das situações previstas no artigo 40.º ou para cumprimento de imperativos legais.
2 - As obras novas podem introduzir novas técnicas, assim como novos materiais, texturas e cores desde que devidamente acauteladas as regras de integração e valorização cultural, sendo de excluir soluções que apresentem acabamentos reluzentes ou reflectores.
SECÇÃO IV
Disposições especiais
Artigo 47.º
Segurança contra incêndios e riscos sísmicos
1 - As operações urbanísticas que ocorram sobre edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que estabelecem as medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio, designadamente o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
2 - As operações urbanísticas que ocorram em edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que regulam a construção anti-sísmica.
Artigo 48.º
Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
As operações urbanísticas a realizar em edifícios existentes ou que dêem origem a novos edifícios devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 49.º
Trabalhos arqueológicos, achados e obras
1 - Qualquer intervenção em zonas com indícios ou notícias de vestígios arqueológicos tem que ser precedida de trabalhos de prospecção arqueológica que, face aos resultados obtidos, pode implicar a realização de escavações arqueológicas.
2 - Na restante área abrangida pelo PPRCHTV, qualquer intervenção (no espaço público ou privado) que implique revolvimento e ou remoção de terras, deve ser objecto de acompanhamento arqueológico que, face aos resultados obtidos, pode implicar a realização de escavações arqueológicas.
3 - Os trabalhos arqueológicos, achados e a prossecução de obras devem observar o disposto nos artigos 77.º a 79.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, referente à lei de bases do património cultural.
CAPÍTULO VII
Utilização das edificações
Artigo 50.º
Disposições gerais
1 - O Plano promove a plurifuncionalidade do Centro Histórico de acordo com as características específicas de cada grau de protecção, nos seguintes termos:
a) O Castelo mantém uma dupla função de equipamento e de espaço verde de utilização colectiva;
b) O grau de protecção 1 mantém uma função maioritariamente habitacional;
c) O grau de protecção 2 e a zona de enquadramento apresentam uma utilização repartida entre a função habitacional e as restantes funções;
d) O grau de protecção 3 apresenta uma função maioritariamente terciária, de comércio e serviços.
2 - São interditos os usos e actividades que impliquem o manuseamento ou armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, que se constituam como fontes de poluição de qualquer tipo, ou que, pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública.
3 - São permitidas as actividades industriais do tipo iii identificadas no anexo iv do presente regulamento.
Artigo 51.º
Disposições específicas
1 - Sem prejuízo das disposições específicas definidas para cada unidade de projecto, a utilização dos edifícios obedece às seguintes regras:
a) No grau de protecção 1, o piso térreo de edifícios confinantes com largos ou praças pode ter funções terciárias, desde que compatíveis com a função dominante;
b) Os restantes edifícios do grau de protecção 1 podem ter funções terciárias no piso térreo, desde que compatíveis com a função dominante e assegurada uma percentagem mínima de 50 % da área bruta de construção para a função habitacional;
c) Nos graus de protecção 2 e 3 e zona de enquadramento, o piso térreo dos edifícios pode ter funções terciárias, desde que compatíveis com a função dominante;
d) Nos restantes pisos do grau de protecção 2 e zona de enquadramento, a área bruta de construção afecta à função habitacional não pode ser inferior a 2/3 da área total dos mesmos;
e) Nos restantes pisos do grau de protecção 3, a área bruta de construção afecta à função habitacional não pode ser inferior a 1/3 da área dos mesmos.
2 - A Câmara Municipal pode dispensar o cumprimento dos condicionamentos previstos no número anterior quando a utilização prevista para o edifício ou conjunto de edifícios se destine a equipamento de utilização colectiva ou a empreendimento turístico.
3 - As disposições constantes do presente artigo apenas se aplicam quando se proceda a alterações ao uso existente, não se considerando para o efeito as alterações entre comércio e serviços.
CAPÍTULO VIII
Execução do plano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 52.º
Princípios
Todas as intervenções urbanísticas e arquitectónicas que ocorram na área abrangida pelo Plano devem visar a melhoria formal e funcional dos espaços onde se inserem.
Artigo 53.º
Acção geral do município
A Câmara Municipal de Torres Vedras, ou um gabinete a criar para o efeito, deve assumir a dinamização da execução deste plano, designadamente, através de:
a) Execução de projectos urbanos;
b) Adopção de um programa municipal continuado ao longo do tempo, de recuperação habitacional;
c) Dinamização e disciplina da iniciativa privada na recuperação, parcela a parcela, dos edifícios;
d) Execução de medidas de reabilitação social.
Artigo 54.º
Unidades de projecto
1 - As unidades de projecto encontram-se delimitadas na planta de implantação e correspondem a áreas a sujeitar a projectos urbanos.
2 - Os projectos urbanos a desenvolver para cada unidade de projecto podem ser de iniciativa municipal, de iniciativa privada ou resultado de parcerias entre o município, a administração central, proprietários e promotores e devem respeitar os objectivos e programa seguintes:
UP 01 - "Largo de São Miguel":
a) Objectivos - Requalificação urbanística do largo junto à ponte de São Miguel, com criação de praça urbana, demolição das edificações existentes e reorganização da circulação viária;
b) Programa - Expropriações e ou aquisição de terreno, demolições, requalificação do espaço público e arborização.
UP 02 - Morro do Castelo:
a) Objectivos - Requalificação paisagística visando cumprir o duplo objectivo de contenção e consolidação das vertentes e de enquadramento paisagístico do Castelo, não comprometendo a sua fruição visual;
b) Programa - Expropriações/aquisição de terreno, demolições, contenção e consolidação das vertentes, arranjos paisagísticos e criação de percursos pedestres.
UP 03 - Castelo:
a) Objectivos - Requalificação paisagística e funcional do interior do Castelo e dinamização das estruturas do Palácio dos Alcaides;
b) Programa - Equipamentos de apoio, escavações arqueológicas, percursos, pavimentação, ajardinamento e mobiliário urbano.
UP 04 - Largo Morais Sarmento:
a) Objectivos - Requalificação urbanística dos Largos Morais Sarmento e Padre Jacinto Pio Sobreiro, numa perspectiva de melhoria da utilização pedonal e valorização das relações espaciais e funcionais com a envolvente;
b) Programa - Condicionamento viário, repavimentação, mobiliário urbano e interligação funcional com o quarteirão 05.
UP 05 - Quarteirão 05:
a) Objectivos - Reconversão dos edifícios e logradouro, adaptando-os a novos usos e funções de utilização colectiva;
b) Programa - Reconversão dos edifícios existentes, ajardinamento do logradouro e abertura à utilização pública com interligação ao Largo Morais Sarmento.
UP 06 - Travessa Maria Purificação da Silva:
a) Objectivos - Rectificação pontual do traçado do arruamento, de forma a garantir a sua utilização viária, ainda que condicionada;
b) Programa - Demolição de edifício e redefinição dos limites da nova construção, deslocalização do chafariz, rectificação do alinhamento do muro da Sociedade Recreativa do Operário, demolição de anexo e repavimentação.
UP 07 - Quarteirão 02:
a) Objectivos - Reabilitação e valorização do caminho pedonal existente, numa perspectiva de articulação com a rede geral de caminhos pedonais;
b) Programa - Recuperação e adaptação a novo uso da "casa da água", pavimentação e ajardinamento, mobiliário urbano e iluminação.
UP 08 - Quarteirão 01:
a) Objectivos - Reabilitação e valorização do caminho pedonal existente, numa perspectiva de articulação com a rede geral de caminhos pedonais e com a bolsa de estacionamento a criar;
b) Programa - Construção de pequena bolsa de estacionamento, pavimentação e ajardinamento, mobiliário urbano e iluminação pública.
UP 09 - Quarteirão 40/Rua de São Gonçalo de Lagos:
a) Objectivos - Transformação urbanística e fundiária do local, promovendo uma melhor articulação espacial e funcional com os edifícios e vias envolventes;
b) Programa - Demolição de edifícios, construção de novos edifícios, pavimentação, arborização e criação de estacionamento.
UP 10 - Quarteirão 40/Travessa de Santo António:
a) Objectivos - Redefinição da forma e tipo de ocupação da parcela, tendo em conta as características singulares do local e as necessidades funcionais da zona;
b) Programa - Demolição de edifícios, construção de garagem automóvel com 2/3 pisos (80/120 lug.), construção de edifício, construção de escadaria urbana ligando a Rua à Travessa de Sto António e pavimentação.
UP 11 - Quarteirão 41:
a) Objectivos - Transformação urbanística e fundiária do local, com consolidação das frentes edificadas e criação de percurso pedonal a partir do eixo de entrada no Parque Regional de Exposições;
b) Programa - Demolição de edifícios, construção de novos edifícios, construção de rotunda, construção de equipamento, construção de estacionamento, pavimentação e ajardinamento.
UP 12 - Quarteirão 42/Estacionamento:
a) Objectivos - Abertura do interior do quarteirão, de forma a garantir acesso viário a bolsa de estacionamento e acesso pedonal entre a Rotunda Raimundo Porta e a Rua da Horta Nova;
b) Programa - Demolição de anexos e realinhamento dos limites da parcela 11, construção de parque de estacionamento, pavimentação, ajardinamento e mobiliário urbano.
UP 13 - Rua da Vázea:
a) Objectivos - Requalificação urbanística do espaço público e colmatação das frentes urbanas;
b) Programa - Expropriações/aquisição de terreno, demolições de anexos e realinhamento dos limites das parcelas, criação de estacionamento longitudinal, pavimentação, mobiliário urbano e arborização.
UP 14 - Quarteirão 29:
a) Objectivos - Reconversão urbanística do espaço de confluência entre as Ruas dos Cavaleiros da Espora Dourada e Maria Barreto Bastos;
b) Programa - Expropriações/aquisição de terreno, demolição de edifício, pavimentação, mobiliário urbano.
UP 15 - Largo Justino Freire:
a) Objectivos - Requalificação urbanística do Largo e reorganização da circulação viária, numa perspectiva de valorização da frente da Igreja de Santiago;
b) Programa - Pavimentação, estacionamento e mobiliário urbano.
UP 16 - Quarteirão 30:
a) Objectivos - Definição da ocupação urbana da parcela da antiga Fábrica Hipólito, numa perspectiva de abertura do interior do quarteirão e articulação com a malha urbana envolvente;
b) Programa - Criação de praça, reconstrução da fachada do edifício I, construção de edifícios, construção de estacionamento subterrâneo, pavimentação, mobiliário urbano;
c) Edificabilidade - No caso de o programa corresponder predominantemente a equipamentos de utilização colectiva, admitem-se alterações no desenho urbano, designadamente no que se refere aos polígonos de implantação e volumetria, e nos parâmetros de edificabilidade, designadamente no que se refere às áreas de implantação, áreas brutas de construção, cércea e número de pisos, de forma a adequar os edifícios às características dos equipamentos a implementar.
UP 17 - Envolvente à Igreja de São Pedro:
a) Objectivos - Requalificação urbanística do conjunto urbano constituído pelos Largos de São Pedro, Wellington e Infante Dom Henrique;
b) Programa - Condicionamento viário, repavimentação, mobiliário urbano.
Artigo 55.º
Recuperação habitacional por iniciativa municipal
1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras procederá, de forma programada e continuada, às seguintes operações de recuperação habitacional:
a) Aquisição de imóveis para reabilitação;
b) Realização de obras;
c) Manutenção, em cada momento, na posse da Câmara de alguns edifícios, que permitam os realojamentos necessários à realização de obras;
d) Venda dos restantes edifícios adquiridos, de forma a permitir novas aquisições.
2 - As operações mencionadas no n.º 1 devem preferencialmente ocorrer em edifícios sem utilização e mais degradados.
Artigo 56.º
Dinamização e disciplina de iniciativa privada
1 - Em articulação com o programa definido no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá notificar os proprietários para proceder à recuperação dos edifícios, conforme o definido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - A Câmara promoverá o apoio aos proprietários e ou aos inquilinos para a recuperação das habitações, utilizando os instrumentos jurídico-financeiros em vigor.
Artigo 57.º
Execução das medidas de reabilitação social
1 - A Câmara Municipal procederá à implementação das medidas de reabilitação social propostas pelo Plano de Reabilitação Social, aprovadas pela Câmara, em articulação com as medidas constantes do presente Plano.
2 - As medidas referidas no número anterior encontram-se sintetizadas no anexo v deste regulamento.
SECÇÃO II
Execução e compensação
Artigo 58.º
Opções executórias e perequativas
1 - As operações urbanísticas de criação de equipamentos, novos espaços públicos e correspondentes construções marginais revelam-se de grande interesse público mas de fraca rentabilidade fundiária, pelo que serão, preferencialmente, realizadas pelo município, que poderá recorrer à expropriação por utilidade pública.
2 - Exceptuam-se do número anterior as operações urbanísticas previstas nas unidades de projecto 09 e 11, cuja execução é feita no âmbito das unidades de execução constituídas para o efeito.
3 - Para além das operações referidas nos números anteriores, a execução do Plano far-se-á através das operações urbanísticas que vierem a ocorrer em cada lote ou parcela já constituídos.
4 - Os proprietários correspondentes às operações referidas no n.º 1 deverão ser indemnizados em resultado das expropriações, e atendendo que aos proprietários referidos no n.º 3 é reconhecida edificabilidade similar à que já dispõem, a adopção de mecanismos perequativos apenas se coloca nas parcelas abrangidas pelas unidades de execução referidas no n.º 2.
Artigo 59.º
Unidades de execução
1 - A execução das intervenções urbanísticas previstas nas unidades de projecto 09 e 11 é feita através da constituição das unidades de execução 01 e 02, respectivamente.
2 - A constituição das unidades de execução referidas no número anterior destina-se a assegurar uma justa repartição dos encargos e benefícios resultantes das operações de emparcelamento e reparcelamento necessárias ao cumprimento dos objectivos das unidades de projecto abrangidas.
Artigo 60.º
Sistemas de execução
O sistema de execução adoptado para as unidades de execução é o da compensação.
Artigo 61.º
Perequação
Para efeitos de repartição dos encargos e benefícios das operações considerou-se que:
a) As parcelas integradas na unidade de execução 01 possuem igual índice de edificabilidade, pelo que a redistribuição se processa de forma proporcional às respectivas áreas, de acordo com os rácios constantes do relatório que acompanha o Plano;
b) As parcelas 03, 04 e 05 integradas na unidade de execução 02 possuem igual índice de edificabilidade, pelo que a redistribuição se processa de forma proporcional às respectivas áreas, de acordo com os rácios constantes do relatório que acompanha o Plano;
c) À parte da parcela 06 integrada na unidade de execução 02 não se atribui capacidade construtiva, pelo que será alvo de compensação, de acordo com os valores constantes do relatório que acompanha o Plano.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 62.º
Reclassificação dos edifícios
A Câmara Municipal deve proceder, bienalmente, e nos casos em que tal se justifique, à reclassificação dos edifícios que tenham sido objecto de obras de alteração, ampliação, reconstrução ou construção.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O PPRCHTV entra em vigor 5 (cinco dias) após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de edificabilidade
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de áreas de cedência
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro de transformação fundiária
(ver documento original)
ANEXO IV
Indústria
Actividades industriais de tipo III admissíveis na área de abrangência do Plano.
(ver documento original)
ANEXO V
Reabilitação social
A - Medidas de Reabilitação Social aprovadas pela Câmara com origem no Plano de Reabilitação Social
1 - Construto Documental de Identificação:
1.1 - Ficheiro Principal - Elaboração de um ficheiro contendo a informação recolhida em cada inquirição.
1.2 - Identificação Toponímica dos Actores Residentes - Elaboração de um ficheiro toponímico referenciando o representante residente na habitação.
1.3 - Identificação Toponímica das Actividades Económicas - Elaboração de um ficheiro toponímico referenciando as actividades económicas e seus representantes.
1.4 - Identificação Toponímicas das Instituições - Elaboração de um ficheiro referenciando as instituições e seus representantes (instituições de carácter cultural, recreativo, desportivo, social, educacional e religioso).
1.5 - Identificação do Tecido Toponímico - Elaboração de um ficheiro de ruas e largos, com o respectivo posicionamento habitacional, económico e institucional.
1.6 - Tipologia Documental - Elaboração de um arquivo com todo o tipo de documentação relacionada com o Centro Histórico.
2 - Produção Documental:
Elaboração de Documentos que Mostrem e Caracterizem o Centro Histórico - Elaboração de todo o tipo de documentos que possam informar e dar a conhecer o Centro Histórico.
Elaboração de Estudos Científicos - Investigação - Incentivação, por parte da Câmara Municipal, através de patrocínios aos investigadores para que produzam estudos de conteúdo científico sobre o Centro Histórico, nas mais diversas áreas do conhecimento académico.
3 - Mobilidade Documental:
Mobilidade Documental Interna - Divulgar, documentalmente, o Centro Histórico, em todo o território do município de Torres Vedras. Acção a ser executada nas escolas e instituições de carácter oficial ou particular.
Mobilidade Documental Externa - O mesmo objectivo da acção anterior, mas para além do território municipal.
Mobilidade Documental nos Meios de Comunicação Social - O mesmo objectivo das acções anteriores, mas para os meios de comunicação social.
4 - Mapa Demográfico:
Dossiê Caracterizador da Demografia - Elaboração de um dossiê que caracterize, demograficamente, o Centro Histórico na actualidade, e explicite a mobilidade residencial do seu universo humano no último meio século.
Captação e Fixação de Novos Actores Residentes, Actividades Económicas e Instituições - Veicular informação no sentido de atrair novos actores residentes, novas actividades económicas e novas instituições para o Centro Histórico. Informar dos espaços devolutos e das necessidades do tecido económico, na tentativa de se trazer para este palco novos empresários. Por outro lado, abrir caminhos que levem à instalação de novas instituições.
5 - Estrutura Socioprofissional:
5.1 - Dossiê Caracterizador da Estrutura Socioprofissional - Elaboração de um dossiê que caracterize a estrutura socioprofissional do Centro Histórico.
6 - Universo Imobiliário:
6.2 - Gestão dos Imóveis Devolutos - Elaboração de uma relação de todos os imóveis devolutos. Contactar, a partir daí, com os seus proprietários, no sentido de os sensiblilizar para uma reabilitação e inerente ocupação desses imóveis.
6.3 - Divulgação dos Instrumentos Estatais e Incentivos Autárquicos para a Recuperação dos Imóveis - Divulgação dos instrumentos estatais e incentivos autárquicos aos proprietários dos imóveis do Centro Histórico e acompanhamento processual dos que requeiram financiamento através dos respectivos programas.
7 - Interacção Social e Sociabilidade:
7.2 - Condução de Fluxos Populacionais - Preparação de itinerários através do Centro Histórico, que conduzam fluxos populacionais e que sirvam o trajecto funcional do munícipe ou a procura de conhecimento e fruição por parte do turista.
7.6 - Relacionamento Interinstitucional - Dinamização das relações entre as Instituições com sede no Centro Histórico (instituições de carácter cultural, recreativo, desportivo, social, educacional e religioso.
10 - Relações Intermunicipais a Níveis Nacional e Internacional:
10.1 - Relacionamento Intermunicipal Nacional - Criação de condições, por parte da Câmara Municipal, para que se possam desenvolver relações institucionais de intercâmbio com outros municípios que entronizam os seus Centro Históricos.
10.2 - Relacionamento Intermunicipal Internacional - Desenvolver os princípios compreendidos na acção anterior mas no plano internacional, nomeadamente em relação aos países de língua oficial portuguesa e aos municípios estrangeiros que têm protocolos de geminação com Torres Vedras.
B - Medidas de Reabilitação Social aprovadas pela Câmara com origem nos trabalhos do Plano
1 - Reabilitação Urbanística e Ambiental:
1.1 - Reabilitação da estrutura edificada:
b) Criação de um fundo municipal, que permita à câmara conceder apoios complementares a pessoas carenciadas;
d) Aquisição de imóveis para reconversão de uso ou para operações de realojamento.
2 - Estrutura Sócio-Económica:
2.1 - Promoção da fixação da população, melhorando a qualidade de vida urbana e as condições de habitabilidade
a) Apoio ao arrendamento junto da população mais carenciada, na sequência de obras de reabilitação;
c) Reforço da rede de equipamentos e serviços de carácter local.
2.2 - Atracção de nova população:
a) Recuperação de fogos devolutos, conferindo-lhes dimensão e características tipológicas compatíveis com as exigências de uma nova população.
2.3 - Revitalização da estrutura económica das áreas mais deprimidas, promovendo uma distribuição mais equilibrada dos usos e funções:
a) Apoiar o desenvolvimento de projectos de urbanismo comercial, em especial ao longo dos principais eixos pedonais;
c) Apoio à fixação de actividades nas áreas mais deprimidas;
e) Promoção da plurifuncionalidade em toda a área do Centro Histórico através da flexibilização, em sede de regulamento, das condições de utilização das edificações.
3 - Recuperação do Papel Simbólico e Estruturante do Centro Histórico no Contexto do Sistema Urbano da Cidade:
3.1 - Reforço do carácter simbólico do Centro, valorizando os aspectos históricos e culturais da área
a) Recuperação das estruturas do Castelo para iniciativas culturais;
b) Deslocalização/ nova dependência do Posto de Turismo na zona alta do Centro Histórico;
c) Criação de uma imagem forte identificativa do Centro Histórico;
d) Realização de eventos de carácter histórico-cultural;
e) Divulgação da importância do Centro Histórico, a vários níveis (cultural, histórico, económico, social, educativo, arquitectónico), junto das escolas;
f) Criação de um arquivo com documentação relativa ao Centro Histórico.
3.2 - Introdução de equipamentos de carácter geral:
a) Reconversão dos antigos edifícios da Sociedade Recreativa do Operário;
b) Reconversão do edifício do ex-CENFIM (Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica).
4 - Estrutura Viária:
4.2 - Alargamento e melhoria das condições de funcionamento das áreas de circulação pedonal
a) Interdição/condicionamento de vias ao tráfego rodoviário para aproveitamento pedonal;
b) Reabilitação de pavimentos e mobiliário urbano.
Garantia de condições de estacionamento para residentes e visitantes
a) Definição de áreas de acesso condicionado a residentes e a veículos de emergência;
b) Criação de estacionamento público de superfície com áreas reservadas a residentes.
(ver documento original)
203058377