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Aviso 3257/2008, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Atalaia na área de aptidão turística n.º 2 Atalaia/Pateiro (Silves)

Texto do documento

Aviso 3257/2008

Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Atalaia, AAT n.º 2, Silves

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 7 de Dezembro de 2007, o Plano de Urbanização (PU) do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Quinta da Atalaia, Área de Aptidão Turística n.º 2, Silves.

A elaboração do PU do NDT da Quinta do Atalaia teve início na vigência do Decreto-lei 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo do preceituado no artigo 77º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 29 de Novembro de 2006 a 02 de Janeiro de 2007.

Na área de intervenção do PU do NDT da Quinta da Atalaia, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Silves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/95, de 28 de Setembro e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/07, de 3 de Agosto.

O PU do NDT da Quinta da Atalaia incide sobre uma área aproximada de 49,5 ha da AAT n.º 2, Atalaia/Pateiro, uma das cinco áreas vocacionadas para a realização de empreendimentos Turísticos, previstas no artigo 25.º do Regulamento do PDM, à qual é atribuída a capacidade de 1200 camas.

A Câmara Municipal deliberou aos 25.08.99, aprovar a localização e delimitação do NDT Quinta da Atalaia e atribuir ao mesmo a dotação de 600 camas.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Atalaia - Silves, Área de Aptidão Turística n.º 2.

27 de Dezembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Atalaia na Área de Aptidão Turística n.º 2 Atalaia/Pateiro (Silves)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação e delimitação territorial

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Atalaia, no Concelho de Silves, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da Planta de Zonamento.

Artigo 2º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) As seguintes peças desenhadas:

(ver documento original)

2 - Acompanham o Plano, os seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Estudos de Caracterização;

d) Mapa do Ruído;

e) Relatório de Discussão Pública;

f) As seguintes peças desenhadas:

(ver documento original)

Artigo 3º

Definições e abreviaturas

As definições a aplicar no âmbito do Plano de Urbanização são as seguintes:

Altura total da construção - Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

Anexo - Construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.

Área bruta de construção - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instaladas nas caves dos edifícios.

Área de impermeabilização - Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente, arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

Área de implantação - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Cave - Espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferior a 1,20 m, em todos os pontos de outras fachadas.

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é da menor nível altimétrico.

Índice de Construção (IC) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).

Índice de Impermeabilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Índice de Implantação (II) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. Tal como o índice de construção, também o índice de implantação pode, ser bruto, líquido ou ao lote.

Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.

Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres.

Obras de Ampliação - Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

Obras de Conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

Obras de Construção - Obras de criação de novas edificações.

Obras de Demolição - Obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente.

Obras de Recuperação - Obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e aspecto exterior original

Obras de Urbanização - As obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás, e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

Operações de Loteamento - Acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

Operações Urbanísticas - Operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

Plano de Pormenor - Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infraestruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização.

Plano Director Municipal - Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), que abrange todo o território municipal e que com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos rural e urbano.

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Sótão - Corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura do telhado.

Unidade de execução - Área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos. Deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento. A unidade de execução pode corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta.

Uso Turístico - Conjunto de funções e actividades destinadas a prestar serviços de alojamento temporário, restauração e animação de turística, nos termos da legislação aplicável a empreendimentos turísticos e meios complementares de alojamento turístico.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo

Artigo 4º

Identificação

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas na área de intervenção do Plano:

a) Conservação do Património - Património Natural:

i) Domínio hídrico

ii) Reserva Ecológica Nacional

iii) Reserva Agrícola Nacional

iv) Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão

b) Protecção de Infraestruturas e Equipamentos:

i) Infra-estruturas básicas - Linhas eléctricas;

ii) Infra-estruturas de transportes e comunicações - Rede Rodoviária Municipal.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na Planta de Condicionantes com grafismo e simbologia próprios.

Artigo 5º

Regime jurídico

Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6º

Domínio Hídrico

Para além das restantes servidões instituídas pelo Domínio Hídrico acresce que são inviabilizados os pedidos de licença para a abertura de furos de pesquisa de águas subterrâneas que se destinem à rega de jardins ou enchimento de piscinas

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Qualificação do espaço

Artigo 7º

Considerações gerais

1 - A área de intervenção do Plano coincide com o Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Atalaia.

2 - Nos termos da legislação em vigor aplicável, a Área Urbanizável corresponde a 30 % da área do NDT e encontra-se delimitada na Planta de Zonamento.

3 - Na área de intervenção do Plano são admitidas edificações destinadas ao uso turístico, de acordo com a tipologia funcional estabelecida para as diferentes zonas do Plano.

4 - O licenciamento de construções para quaisquer fins pode ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de águas residuais.

5 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação que, pelo seu volume, configuração e localização, provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

Artigo 8º

Qualificação

1 - O Espaço delimitado pelo Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Atalaia subdivide-se nas seguintes categorias constantes na Planta de Zonamento:

a) Espaços de Urbanização Programada

b) Espaços Verdes/Estrutura Ecológica

c) Espaços afectos à Rede Viária

2 - Para efeitos de aplicação do Plano alguns espaços definidos subdividem-se em subcategorias.

SECÇÃO II

Espaços de urbanização programada

Artigo 9º

Qualificação e usos

1 - O objectivo destes espaços é proporcionar áreas para a ocupação turística, nos termos da legislação em vigor, sujeitando-se aos indicadores urbanísticos definidos no Quadro I, anexo ao presente Regulamento, e nas disposições contidas nos números seguintes.

2 - Os Espaços de Urbanização Programada dividem-se nas subcategorias constantes na Planta de Zonamento:

a) Espaço de Ocupação Turística Tipo I;

b) Espaço de Ocupação Turística Tipo II;

c) Espaço de Ocupação Turística Tipo III;

3 - O Espaço de Ocupação Turística Tipo I destina-se à construção de um Hotel-Apartamento, nos termos da legislação em vigor aplicável.

4 - O Espaço de Ocupação Turística Tipo II destina-se, à implementação de serviços de restauração e bebidas, devendo ainda obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Integrar os edifícios existentes e estruturas com a eira;

b) É permitida a construção de novos edifícios, desde que se articulem harmoniosamente com os edifícios existentes e cumpram as disposições constantes no Quadro I, anexo ao presente Regulamento;

c) É permitida a demolição das partes dos edifícios existentes desde que tecnicamente não apresentem viabilidade de manutenção ou, desde que não pertençam a construção original e constituam elementos dissonantes ou desqualificadores do conjunto edificado.

5 - O Espaço de Ocupação Turística Tipo III destina-se à construção de um Aldeamento Turístico, nos termos da legislação em vigor aplicável.

6 - A ocupação dos Espaços de Urbanização Programada processa-se através da realização de planos de pormenor, operações de loteamento, projectos ou outra modalidade prevista na legislação aplicável.

7 - Os índices e áreas máximas admitidos em planos de pormenor, operações de loteamento, projectos ou outra modalidade prevista na legislação aplicável, para cada um dos espaços constantes da Planta de Zonamento encontram-se definidos no Quadros I, anexo ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV.

SECÇÃO III

Espaços verdes/estrutura ecológica

Artigo 10º

Qualificação e usos

1 - A delimitação dos Espaços Verdes/Estrutura Ecológica é a constante na Planta de Zonamento e corresponde às áreas integradas numa estrutura verde onde se evidencia a presença da natureza de forma concordante com a paisagem envolvente, devidamente equipados e mantidos para usos específicos, e não é permitida a sua desafectação para outras finalidades.

2 - Os Espaços Verdes/Estrutura Ecológica dividem-se nas seguintes subcategorias, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento:

a) Espaço Verde Equipado;

b) Espaço Verde de Enquadramento;

c) Espaço Verde de Protecção e Valorização;

d) Outros Equipamentos e Infra-estruturas

Artigo 11º

Disposições comuns

1 - Na elaboração de Planos de Pormenor, unidades de execução, projectos de loteamento e projectos de execução devem ser respeitados os Espaços Verdes/Estrutura Ecológica delimitados na Planta de Zonamento, sem prejuízo de serem criados novos espaços verdes a integrar nos diferentes espaços de urbanização programada, sempre que necessário e de acordo com o regime de edificabilidade proposto.

2 - Nos Espaços Verdes/Estrutura Ecológica devem ser preservados os elementos arbóreos de porte relevante aí existentes, sempre que se encontrem em boas condições, e pertençam ao elenco das espécies autóctones ou tradicionais da paisagem vegetal local. Para as novas plantações terão que ser utilizadas espécies pertencentes ao elenco vegetal da zona ou espécies adaptadas às condições edafo-climáticas.

3 - Têm que ser considerados todos os aspectos estético/funcionais, na concepção e selecção de material vegetal, tendo em atenção a escala das construções envolventes e os fins específicos a que se destinam.

4 - Estes Espaços Verdes/Estrutura Ecológica têm que ser planeados tendo em atenção as necessidades de manutenção e a carga a que são sujeitos. No caso de se optar por um sistema de rega não automatizada, devem ser previstos pontos de adução de água (bocas de rega), para regas pontuais incluindo árvores instaladas em caldeira, floreiras ou eixos viários centrais, e para limpeza de passeios.

5 - Sempre que os valores construídos e naturais existentes revelem interesse, têm que ser preservados e integrados: noras, tanques, poços, eiras e todos os elementos relacionados com actividades agrícolas tradicionais são expressamente interditos de serem derrubados, demolidos ou alterados sem autorização escrita por parte da Câmara Municipal de Silves.

6 - Devem ser implementados Alinhamentos Arbóreos em espaços cuja utilização habitual corresponde a circulação pedonal ou estacionamento, servem de orientação visual, ensombramento e valorização da estrutura verde.

7 - É obrigatório criar alinhamentos arbóreos bilaterais ao longo das Vias Propostas.

8 - Devem ser consideradas as diferentes funções que a arborização pode assumir no contexto urbano, na criação de condições microclimáticas adequadas e enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento.

9 - As caldeiras, quando concebidas, devem ter dimensões mínimas de 1,0 x 1,0 x 1,0 m, e idealmente com 1,5 x 1,5 x 1,5 m, ou com diâmetros de 1,5 m. Devem ser delimitadas com lancil em pedra e revestimento do solo com casca de pinheiro, gravilha ou plantações rasteiras.

Artigo 12º

Espaço verde equipado

1 - Constituem espaços de forte componente de verde com aptidão de atracção pelo uso e presença exemplar de material vegetal, que deve ser assegurado em 50 % da totalidade destes espaços, dotados de programas específicos onde se permite integrar equipamento ao ar livre, de actividades socioculturais, turismo, desporto, lazer e recreio.

2 - Respondem a necessidades culturais, de desporto, lazer, recreio e convívio ao ar livre, onde se desenvolve um programa que pode englobar mais do que um tipo de actividades, para todas as classes etárias, onde são permitidos: restaurantes, esplanadas, balneários, ginásio, campos de jogos, piscinas, parque infantil, zona de merendas, estruturas de ensombramento, esculturas e estátuas, elementos relacionados com água (tanques, fontes, repuxos); anfiteatros, etc.

3 - A ocupação destes espaços fica ainda condicionada aos seguintes indicadores:

a) Índice de Impermeabilização Máximo: 0,3;

b) Número máximo de pisos: 2.

Artigo 13º

Espaço Verde de Enquadramento

1 - Para além dos cartografados na planta de zonamento, correspondem aos pequenos espaços intersticiais que se encontram confrontados, integrados e dissolvidos na construção edificada: praças, pracetas, canteiros, alargamentos de ruas, rotundas, etc.

2 - Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, sinalética e iluminação, são permitidos elementos fixos do tipo: esculturas e estátuas; elementos relacionados com água (tanques, fontes, repuxos), parques infantis e estruturas de ensombramento.

3 - A existência de mobiliário urbano (bancos, papeleiras, iluminação, etc) neste tipo de espaços tem que ser suficiente e adequada a necessidades de passeio, estadia, descanso, encontro e suporte dos fluxos de circulação pedonal, são permitidos sem prejuízo do regime geral de uso do solo quando inseridos em REN ou RAN.

Artigo 14º

Espaço Verde de Protecção e Valorização

1 - Visam preservar de zonas sensíveis, na sua maioria integradas na Reserva Agrícola Nacional e ou na Reserva Ecológica Nacional e ou no Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão.

2 - São espaços que se alterado o seu uso actual podem unicamente vir a servir usos de lazer e recreio com revestimento arbóreo-arbustivo composto por espécies pertencentes ao elenco vegetal autóctone.

3 - Os únicos elementos construídos permitidos são caminhos pedonais ou cicláveis e pequenas zonas de estadia e contemplação pavimentados em materiais não impermeabilizantes do solo, desde que ocupem uma área inferior a 10 % da área total da mancha delimitada.

4 - Devem apresentar uma forte componente de verde compatível com todos os elementos estruturantes da paisagem natural, com especial atenção para a situação de proximidade com a zona rural ou eixos viários, e incentivar uma relação de equilíbrio ecológico e vistas panorâmicas favoráveis.

5 - O Plano contempla um percurso pedonal, um miradouro e um ancoradouro, localizados nesta categoria de espaço e assinalados na Planta de Zonamento, sem prejuízo de poderem vir a ser implementadas outras infra-estruturas similares, desde que respeitem as disposições constantes no presente artigo e desde que obtenham o parecer favorável das entidades que tutelam a RAN, a REN e o AHSLP, e deve ser respeitada a faixa de protecção de pelo menos 5 metros às infra-estruturas de rega e drenagem existentes no AHSLP.

Artigo 15º

Outros Equipamentos e Infra-estruturas

1 - A subcategoria de Outros Equipamentos e Infra-estruturas integra:

a) Percursos Pedonais;

b) Ancoradouro;

c) Miradouro:

d) Equipamento de Recreio e Lazer ao Ar Livre.

2 - Os Percursos Pedonais definidos na Planta de Zonamento são esquemáticos e indicativos, pelo que, na execução dos projectos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente Artigo.

3 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a implantação destes percursos.

4 - Os percursos pedonais devem ser executados em materiais permeáveis e devem ser pontuados com zonas de sombra e descanso.

5 - São permitidos outros Percursos Pedonais na área de intervenção, mesmo não estando marcados na Planta de Zonamento, são permitidos sem prejuízo do regime geral de uso do solo quando inseridos em REN ou RAN.

6 - Na Planta de Zonamento estão indicadas as localizações preferenciais para um Ancoradouro, Miradouro e Equipamentos de Recreio e Lazer ao Ar Livre.

7 - Qualquer equipamento e infra-estrutura a implementar carece dos pareceres das entidades que tutelam a RAN, REN e o AHSLP, e deve ser respeitada a faixa de protecção de pelo menos 5 metros às infra-estruturas de rega e drenagem existentes no AHSLP.

8 - Na implantação das infra-estruturas e equipamentos constantes no número 1 com incidência na REN têm que ser salvaguardadas as seguintes mediadas de minimização:

a) As movimentações de terras devem decorrer em períodos secos, por forma a evitar fenómenos erosivos;

b) A área de intervenção deve ser confinada ao estritamente necessário para a execução das obras, no que respeita a escavações aterros e locais de depósito de material;

c) Os taludes resultantes da intervenção devem ter um desenvolvimento ou declive que não potencie riscos de erosão. Após a conclusão dos trabalhos, deve proceder-se à sua renaturalização, promover a descompactação e arejamento dos solos e recuperação do coberto vegetal, com recurso a espécies autóctones;

d) Os materiais e entulhos resultantes têm de ser removidos para local adequado por forma, nomeadamente, a não obstruir os leitos dos cursos de água.

SECÇÃO IV

Espaços afectos à rede viária

Artigo 16º

Rede Viária

1 - O traçado da rede viária proposto na Planta de Zonamento é esquemático e indicativo, pelo que, na execução dos projectos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.

2 - A rede viária proposta constitui a rede estruturante do Plano, sem prejuízo de arruamentos viários que a esta se venham ligar em resultado do desenho urbano a definir em Planos de Pormenor, operações de loteamento, projectos ou outra modalidade prevista na legislação aplicável, que venham a ser implementados.

3 - Não são permitidas intervenções que, de algum modo, inviabilizem a implementação da rede viária proposta.

4 - Na implementação da Rede Viária têm que ser respeitados os perfis constantes na figura 1, em anexo e de acordo com a seguinte classificação:

a) Vias Tipo I - Vias que servem as zonas de ocupação turística.

b) Vias Tipo II - Via principal de acesso desde a EN 124.

Artigo 17º

Estacionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 19º, o número de lugares de estacionamento à superfície, delimitados na Planta de Zonamento, é vinculativo, e a sua configuração (implantação) pode ser ajustada em função do desenho urbano.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 18º

Sistema de execução

O sistema de execução a aplicar na implementação do Plano é o sistema de compensação.

Artigo 19º

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As operações de loteamento, projectos ou outra modalidade prevista na legislação aplicável devem integrar parcelas de terreno destinadas a espaços verdes, equipamentos e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se, quer as parcelas de natureza privada destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 - Se o prédio sujeito às operações previstas no número 1 já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias, nomeadamente, arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, e o proprietário fica obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.

Artigo 20º

Estacionamento em projectos de construção

1 - O estacionamento de veículos deve, sempre que possível, efectuar-se no interior das parcelas, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de descarga a que digam respeito, ou em alternativa assegurar no espaço público contíguo os lugares necessários.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior das parcelas, em projectos de construção, é calculado segundo o quadro do número 1 do artigo 19º.

Artigo 21º

Caves

1 - As caves devem destinar-se, sempre que a sua localização ou áreas o permita, a estacionamento automóvel dos utentes.

2 - As caves dos novos edifícios podem ocupar áreas superiores à área de implantação do edifício mas sem exceder 60 % das mesmas.

CAPÍTULO V

Protecção contra o ruído

Artigo 22º

Classificação acústica

1 - O Plano identifica, Zonas Sensíveis e Zonas Mistas, definidas da seguinte forma:

a) As Zonas Sensíveis correspondem a todos os Espaços Verdes de Protecção e Valorização definidos na Planta de Zonamento e que não podem ficar expostos a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído exterior, superior a 55 dB(A), no período diurno, e 45 dB(A), no período nocturno;

b) As Zonas Mistas correspondem aos Espaços Verdes Equipados e Espaços de Ocupação Turística dos tipo I, II e III, que não podem ficar expostos a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído exterior, superior a 65 dB(A), no período diurno, e 55 dB(A), no período nocturno.

2 - Para as Zonas Sensíveis e Zonas Mistas identificadas em que o nível de exposição ao ruído contrarie o disposto no número anterior têm que ser elaborados e aplicados planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído como sejam barreiras acústicas, condicionamento do tráfego rodoviário, mecanismos de controle da velocidade praticada - lombas, estreitamento de vias, semáforos actuados, etc.

3 - Na elaboração de Planos de Redução do Ruído tem que ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no número 1 deste artigo.

4 - No licenciamento e na autorização aplicam-se as disposições constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23º

Omissões

Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições do Plano Director Municipal e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 24º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 25º

Revisão do Plano

O Plano pode ser revisto sempre que a Câmara Municipal entenda que se tornam inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo dos prazos mínimos e outras disposições constantes da legislação em vigor aplicável.

ANEXO I

Figura 1 - Síntese da edificabilidade por zonas

(ver documento original)

ANEXO II

Figura 1 - Perfis transversais tipo dos arruamentos propostos

(ver documento original)

Quadro de materiais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1645399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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