Aprovação do Plano de Urbanização de Alcântara
Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, na 51.ª reunião da 5.ª sessão ordinária e na sua 2.ª reunião realizada em 2 de dezembro de 2014, através da Deliberação 318/AML/2014, tomada sobre a Proposta n.º 112/CM/2014, aprovar a versão final do Plano de Urbanização de Alcântara incluindo o Regulamento, as Plantas de Zonamento I, I-Sul e II, e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo. Pela mesma Deliberação, instruída com o Parecer da 3.ª Comissão Permanente de 21 de julho de 2014, foi aditada nova expressão à redação do Ponto 3. da Proposta n.º 112/CM/2014, condicionada à sua ratificação em Câmara, a qual teve lugar na reunião de Câmara de 17 de dezembro, mediante a Proposta n.º 112-A/CM/2014 tendo sido deliberado aprová-la e ratificar a alteração introduzida pela Assembleia Municipal.
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no portal da internet da CML no endereço http://www.cm-lisboa.pt/viver/urbanismo, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17, ou no Centro de Documentação sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25 - 1.º F.
19 de janeiro de 2015. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).
Deliberação
Aprovação do Plano de Urbanização de Alcântara
Através da Deliberação 318/AML/2014, a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua 51.ª reunião da 5.ª sessão ordinária e na sua 2.ª reunião realizada em 2 de dezembro de 2014, aprovou por maioria a Proposta n.º 112/CM/2014, relativa à versão final do Plano de Urbanização de Alcântara, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, instruída com Parecer da 3.ª Comissão Permanente de 21 de julho de 2014, tendo sido aditada nova expressão à redação do Ponto 3. da Proposta n.º 112/CM/2014, condicionada à sua ratificação em Câmara, e com votos a favor PS/ PNPN/ 6 IND, votos contra PSD/ BE/ PEV, e com abstenções PCP/ CDS-PP/ MPT/ PAN. Na reunião de Câmara de 17 de dezembro, mediante a Proposta n.º 112-A/CM/2014 foi deliberado aprová-la e ratificar a alteração introduzida pela Assembleia Municipal.
19 de janeiro de 2015. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).
Regulamento do Plano de Urbanização de Alcântara
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras e os critérios de ocupação, uso e transformação dos solos e respetiva execução, aplicáveis à área de intervenção do Plano de Urbanização de Alcântara, adiante designado por PUA ou por Plano.
2 - A área de intervenção do PUA está demarcada na Planta de Zonamento.
Artigo 2.º
Objetivos
O PUA visa a estabilização de um quadro de desenvolvimento urbano local que contribua para a coesão do tecido social e urbano, integrando os aspetos de sustentabilidade territorial e incorporando, designadamente, a estrutura ecológica urbana enquanto componente fundamental de qualificação ecológica, ambiental, paisagística e de mitigação de riscos naturais.
Artigo 3.º
Vinculação
As atuações com incidência, direta ou indireta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou a desenvolver por qualquer entidade pública ou privada no território abrangido pelo Plano regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo dos demais requisitos ou condições exigidas por lei geral ou especial.
Artigo 4.º
Composição do Plano
1 - O PUA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento, desdobrada em duas cartas:
Planta de Zonamento I - Qualificação e Uso do Solo;
Planta de Zonamento II - Áreas de Risco e Sistema de Vistas;
c) Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública.
2 - O PUA é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório que explicita os objetivos estratégicos do Plano e a respetiva fundamentação técnica;
b) Avaliação Ambiental Estratégica (incluindo Resumo Não Técnico);
c) Componente Acústica do Ambiente (incluindo Mapa do Ruído);
d) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
e) Planta de Enquadramento, à escala 1/10 000;
f) Planta da Situação existente, à escala 1/5 000;
g) Planta e Relatório com indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
h) Planta de identificação do traçado de infraestruturas;
i) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM em vigor;
j) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM em vigor;
k) Extrato do Regulamento do PDM em vigor;
l) Ficha de Dados Estatísticos de Plano de Urbanização;
m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Instrumentos de Gestão Territorial em Vigor na Área
1 - O PUA integra e articula as orientações estabelecidas pelo Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML).
2 - Na sua área de intervenção, as disposições do presente Plano de Urbanização prevalecem sobre as disposições do PDM atualmente em vigor que com ele não se conformem e que são referidas no Artigo 63.º deste regulamento.
Artigo 6.º
Estruturas Consultivas
Para o exercício dos poderes não vinculados previstos no presente regulamento, a Câmara Municipal criará estruturas consultivas, compostas por técnicos municipais, por personalidades de reconhecido mérito nas matérias em apreciação e ou entidades e organismos tecnicamente qualificados, para o efeito de recolha de pareceres nos casos previstos neste regulamento e sempre que os órgãos decisores o solicitem, nomeadamente sobre intervenções em bens integrados na Carta Municipal do Património, sobre a construção de caves e sobre altura máxima das construções em áreas abrangidas pelo Sistema de Vistas.
Artigo 7.º
Definições
O vocabulário urbanístico utilizado no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação (RJUE), no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL), bem como os conceitos definidos noutros documentos de natureza normativa produzidos por entidades legalmente competentes em razão da matéria, e, ainda, os seguintes:
a) "Altura da edificação" é a dimensão vertical medida pelo ponto médio do terreno até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
b) "Cércea" corresponde à altura da fachada, medida pelo ponto médio do terreno, acrescida da elevação da soleira, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
c) "Estudo hidrogeológico" visa a avaliação das condições de percolação da água subterrânea, assim como das propriedades exibidas pelas formações geológicas por onde a mesma circula. Para uma correta avaliação destas condições, os estudos deverão incidir na obtenção de informação de cariz litológico/litostratigráfico referente às formações geológicas em causa, assim como uma avaliação de âmbito hidrodinâmico (determinação da posição do nível freático e piezométrico, quando ocorra, caudais e rebaixamentos e avaliação do coeficiente de permeabilidade) e hidroquímico, com a determinação dos principais parâmetros físico-químicos (temperatura, pH, condutividade elétrica, elementos maiores e menores) e microbiológicos desse recurso;
d) "Estudo de impacto visual (estudo de panorâmicas urbanas)" visa avaliar as alterações às panorâmicas causadas pela implantação, cércea e características dos edifícios e estruturas e a demonstração destas alterações constitui um condicionamento ao licenciamento. O estudo deve, obrigatoriamente, conter perfis, no ângulo de vista definido na carta do sistema de vistas, a partir dos pontos dominantes até ao rio ou colina em plano de fundo, com o perfil dos edifícios e estruturas em análise;
e) "Indústria compatível" corresponde às atividades industriais cujo licenciamento, de acordo com a legislação específica, é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental ou não produzam impactos ambientais incompatíveis com os outros usos;
f) "Logradouros" são espaços ao ar livre, destinados a funções de desafogo, estadia, recreio e lazer, podendo ser privados, de utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacentes ou integrados num edifício ou conjunto de edifícios;
g) "Média da cércea" corresponde à média ponderada expressa em número de pisos, relativa a uma frente edificada, situada entre transversais, do lado do arruamento onde se integre a parcela ou o lote a intervencionar, sendo que para esse efeito a altura entre pisos a considerar é a dominante relativamente à frente edificada de referência;
h) "Micrologística" compreende os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1500m2 com exceção daqueles que pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes ambientais não compatíveis com os restantes usos;
i) "Moda da cércea" corresponde à cércea que apresente maior frequência num conjunto edificado, correspondente, portanto, à cércea mais frequente da frente edificada do lado do arruamento onde se integre a parcela ou o lote a intervencionar, no troço da via entre transversais ou no troço da via que apresente características morfológicas homogéneas;
j) "Obras de reabilitação" são obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos atuais níveis de exigência.
TÍTULO II
Servidões Administrativas e Outras Restrições de Utilidade Pública
Artigo 8.º
Identificação
1 - No território abrangido pelo PUA são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública de seguida identificadas e constantes da legislação em vigor:
a) Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção;
b) Escolas;
c) Aeroporto de Lisboa, incluindo "Outer Marker";
d) Áreas de regime florestal:
e) Rede rodoviária;
f) Rede ferroviária;
g) Domínio público hídrico;
h) Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL).
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes.
Artigo 9.º
Regime
O regime das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública no uso dos solos consta da legislação aplicável e prevalece sobre o regime do uso do solo aplicável por força deste Plano de Urbanização.
TÍTULO III
Património Edificado
Artigo 10.º
Bens Patrimoniais Classificados e em Vias de Classificação
1 - Os edifícios, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e as respetivas áreas gerais e especiais de proteção encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública.
2 - Não é permitida a realização de quaisquer intervenções ou obras, no interior ou no exterior de imóveis, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nem mudança de uso suscetível de os afetar, no todo ou em parte, sem o parecer vinculativo e o acompanhamento da administração do património cultural competente, nos termos da legislação aplicável.
3 - As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos bens culturais referidos no n.º 1 e às respetivas servidões administrativas são os que decorrem da aplicação da legislação específica em vigor.
Artigo 11.º
Bens Culturais e Históricos da Carta Municipal de Património
1 - Os bens culturais e históricos da Carta Municipal de Património estão assinalados na planta de Zonamento - Classificação e Uso do Solo e estão identificados no anexo do presente regulamento do qual faz parte integrante.
2 - Os projetos de arquitetura relativos a obras de intervenção em imóveis não classificados incluídos na Carta Municipal do Património devem ser sujeitos a vistoria e parecer da estrutura consultiva prevista no artigo 6.º do presente regulamento e acompanhados por um estudo técnico de caracterização arquitetónica do imóvel e de identificação dos elementos a conservar ou a demolir e de justificação das propostas de intervenção.
3 - Apenas se permitem obras de ampliação ou de alteração se estiverem conformes ao parecer referido no número anterior, e nas seguintes situações:
a) Para reposição da coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou conjunto edificado;
b) Para favorecer a instalação de um uso adequado no imóvel ou conjunto edificado ou melhorar o seu desempenho estrutural e funcional.
4 - Admite-se o aproveitamento do sótão desde que não seja alterada a configuração geral da cobertura e sejam asseguradas as necessárias condições de salubridade.
5 - Admite-se a alteração de configuração geral das coberturas quando se verifique que estão descaracterizadas ou inadequadas à sua função.
6 - Apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, nas seguintes condições:
a) Quando o imóvel ou parte do mesmo ameace ruína ou ofereça perigo para a saúde pública e segurança de pessoas e bens;
b) Quando as demolições forem consideradas de relevante interesse urbanístico;
c) Quando, mediante relatório técnico fundamentado e conclusivo, se considere não ser viável a recuperação por razões de ordem estrutural ou económica;
d) Quando, para valorização do imóvel, se pretende suprimir acrescentos inadequados ou descaracterizados da sua arquitetura.
7 - Admite-se alteração do uso desde que não sejam comprometidas as características arquitetónicas, decorativas e construtiva dos imóveis.
Artigo 12.º
Objetos Singulares da Carta Municipal do Património
Os objetos singulares da Carta Municipal de Património, nomeadamente chafarizes e estatuária, podem ser objeto de correção ou alteração da sua inserção no espaço urbano.
Artigo 13.º
Património Paisagístico da Carta Municipal do Património
1 - As intervenções sobre os jardins, miradouros, tapadas e cemitérios devem privilegiar a preservação das tipologias e características espaciais associadas aos momentos históricos da sua criação, ter um caráter reversível e devem obedecer a um projeto de espaços exteriores que integre os sistemas de vegetação, de relevo e de circulação de água.
2 - O relatório prévio e o estudo técnico previstos nos artigos 10.º e 11.º, respectivamente, devem incluir o levantamento das preexistências inertes e vegetais e a caracterização dos valores atuais e do passado, e justificar a adequação das soluções propostas.
Artigo 14.º
Áreas de Valor Arqueológico
1 - As áreas de valor arqueológico existentes na área de intervenção do Plano encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento 1 - Qualificação e Uso do Solo.
2 - Todas as intervenções e operações urbanísticas a desenvolver na área abrangida pelo PUA obedecem ao disposto na legislação sobre salvaguarda do património arqueológico.
3 - Nas áreas abrangidas pelo PUA, deve privilegiar-se o acompanhamento arqueológico dos projetos e operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.
4 - Os achados arqueológicos fortuitos devem ser comunicados aos serviços competentes do Ministério da Cultura e da Câmara Municipal ou à autoridade policial, nos termos da lei.
TÍTULO IV
Qualificação e Uso do Solo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Classes de Solo
1 - A área de intervenção do PUA é constituída, na sua totalidade, por Solo Urbano.
2 - O Solo Urbano compreende solos urbanizados e solos afetos à estrutura ecológica municipal.
Artigo 16.º
Categorias Operativas do Solo Urbano
1 - Os solos urbanizados integram as seguintes categorias operativas:
a) Espaços consolidados;
b) Espaços a consolidar.
2 - A qualificação funcional do solo, na área abrangida pelo PUA e em função da sua utilização dominante, processa-se segundo as seguintes categorias:
a) Espaços centrais e residenciais;
b) Espaços verdes;
c) Espaços de usos especiais;
d) Espaços canais.
3 - Os espaços de usos especiais integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços de usos especiais de equipamentos;
b) Espaços de usos especiais de infraestruturas;
c) Espaços de usos especiais ribeirinhos.
CAPÍTULO II
Espaços Consolidados
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 17.º
Traçados Urbanos
A edificabilidade dos espaços consolidados é regulada consoante o traçado urbanístico das áreas onde se inserem de forma a promover a preservação e qualificação das suas características morfológicas, ambientais e paisagísticas.
Artigo 18.º
Tipos de Traçados Urbanos
São referenciados na área de intervenção do Plano os seguintes tipos de traçado urbano:
a) Tipo A - corresponde a traçados orgânicos e regulares, abrangendo predominantemente as áreas históricas da cidade;
b) Tipo B - corresponde aos traçados em quarteirão, abrangendo áreas edificadas desde o séc. XVIII até à atualidade, que resultam da aplicação de planos ortogonais, e suas adaptações ao relevo ou a pré-existências;
c) Tipo C - corresponde a traçados de implantação livre, segundo os princípios da Carta de Atenas, que se edificaram em Lisboa a partir da 2.ª metade do séc. XX.
SECÇÃO II
Espaços Centrais e Residenciais
Artigo 19.º
Usos
1 - Nos espaços centrais e residenciais consolidados privilegia-se a conservação e a reabilitação do edificado existente, a estabilização e colmatação da malha urbana, a diversificação e compatibilização de usos e a qualificação do espaço público, promovendo a sua revitalização funcional e social.
2 - Não são permitidos os seguintes usos:
a) Indústria, com exceção da indústria compatível;
b) Logística, com exceção da micrologística.
3 - É permitida a afetação total ou parcial de edifícios existentes à função residencial, exceto nos casos em que a Câmara Municipal considere não existirem adequadas condições de salubridade ou segurança, ou quando daí possam resultar incompatibilidades entre usos.
4 - É permitida a afetação de edifícios habitacionais a atividades terciárias, turísticas ou equipamento, desde que a afetação abranja a totalidade das frações habitacionais ou quando se prevejam acessos independentes em prédios com frente igual ou superior a 12 metros.
5 - As atividades não residenciais a instalar deverão ser compatíveis com a habitação, nomeadamente no que diz respeito à produção de ruído, fumos, cheiros ou resíduos, e à perturbação das condições de trânsito ou de estacionamento devido a operações de carga e descarga ou a incomportável tráfego de veículos pesados.
Artigo 20.º
Demolição de Edifícios
1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações, devendo ser confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:
a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b) Se encontre em manifesta degradação no seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
c) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
d) Se trate de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonados ou obsoletos, sem prejuízo de poder ser imposta a salvaguarda e a manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
e) Se trate de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente;
f) A sua demolição seja necessária para a abertura de arruamentos ou para a configuração de espaços públicos;
g) Se localize no interior de quarteirão ou logradouro, com exceção de edifícios de valor cultural.
2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou emissão de informação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente Plano.
4 - No âmbito da vistoria prévia referida no n.º 1 devem ser definidas medidas e procedimentos que promovam a triagem dos materiais demolidos, diminuam a produção de desperdícios e incentivem o aproveitamento e valorização dos materiais.
Artigo 21.º
Obras de Alteração, Ampliação e Construção
1 - As obras de alteração, ampliação e construção têm que se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas dominantes no arruamento em que o edifício se localiza e contribuir para a sua valorização arquitetónica e urbanística.
2 - É autorizada a construção de pisos em cave para terciário, equipamentos, turismo, estacionamento e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, desde que, em todos os casos sejam asseguradas condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, sejam cumpridas as regras relativas aos logradouros e exista possibilidade de integração arquitetónica do acesso ao estacionamento.
3 - Sempre que esteja prevista a construção de caves, a pretensão deve ser acompanhada por um estudo hidrogeológico e geotécnico elaborado de acordo com o modelo desenvolvido pelo LNEC para a bacia hidrográfica da ribeira de Alcântara, devendo esta instituição comprovar que a solução proposta é viável e que não afeta o sistema de drenagem natural existente, sendo este estudo um elemento instrutório do processo.
4 - Deve ser mantido o alinhamento do plano marginal do edificado, sem prejuízo de casos especiais, devidamente fundamentados, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alçado de frente de rua para efeitos de explicitação desta norma.
5 - Nos traçados urbanos A - as obras de alteração, ampliação e construção estão sujeitas às seguintes regras:
a) A cércea máxima é a média da cércea dos edifícios da frente do arruamento onde se integra o edifício, no troço entre duas transversais, devendo a mesma estabelecer uma concordância ao nível dos alinhamentos dos vãos e pisos de edifícios confinantes, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alçado de frente de rua para efeitos de explicitação desta norma;
b) A altura máxima é a média da altura dos edifícios da frente edificada do arruamento;
c) A configuração geral das coberturas pode ser alterada, designadamente incluindo terraços e outras soluções de acordo com o artigo 23.º do presente regulamento, quando a mesma não descaracterize o edifício e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.
6 - Nos traçados urbanos B - obras de alteração, ampliação e construção estão sujeitas às seguintes regras:
a) A cércea máxima é a moda da cércea dos edifícios da frente do arruamento onde se integra o edifício no troço entre duas transversais, devendo definir-se uma cércea idêntica entre ambos os lados do arruamento ao nível do perfil transversal, podendo a Câmara Municipal divulgar desenhos do alçado de frente de rua para efeitos de explicitação desta norma;
b) A configuração geral das coberturas pode ser alterada, designadamente incluindo terraços e outras soluções de acordo com artigo 23.º do presente regulamento, quando a mesma não descaracterize o edifício e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.
7 - Nos traçados urbanos C - as obras de alteração, ampliação e construção estão sujeitas às seguintes regras:
a) Para os edifícios de tipologia em banda, a cércea máxima obedece ao alinhamento das cérceas existentes;
b) Nos edifícios isolados a cércea máxima será definida em função de estudos de integração urbanística a submeter à opinião da estrutura consultiva prevista no artigo 6.º deste regulamento;
c) À configuração geral de coberturas aplica-se a alínea b) do número anterior.
Artigo 22.º
Profundidade Máxima dos Edifícios
1 - A profundidade máxima das empenas dos edifícios é definida de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando existam edifícios confinantes de ambos os lados ou de um deles e se considere que as respetivas fachadas são de manter, a profundidade do edifício alinha por aquelas fachadas;
b) Quando de um ou de ambos os lados não exista edifício confinante, mas exista parcela ou lote suscetível de construção, ou quando as fachadas dos edifícios confinantes não sejam de manter, a empena do edifício, no lado em que se verifique essa situação, tem de observar uma concordância com uma empena virtual de 16 metros de profundidade;
c) Nos casos referidos na alínea anterior, a profundidade do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, de forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem ultrapassar a empena de maior profundidade e o plano virtual que forma um diedro de 45 graus com o plano da empena confinante de menor profundidade, no extremo posterior desta;
d) Excecionam-se do disposto na alínea anterior os lotes de pequena dimensão e em que haja manifesto benefício para a qualidade do interior do fogo, para os quais se aceita que a transição entre empenas de diferente profundidade possa ser feita através dum plano contínuo formando um ângulo de 45 graus com a fachada de tardoz;
e) Os estabelecimentos hoteleiros e os equipamentos de utilização coletiva poderão ter uma profundidade máxima de 18 m, desde que sejam assegurados os afastamentos a tardoz.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a profundidade da empena não inclui varandas, nem corpos balançados.
Artigo 23.º
Aproveitamento da Cobertura
1 - Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão para fins habitacionais desde que não seja alterada a configuração geral do telhado.
2 - Quando as características dos telhados sejam consideradas inadequadas à sua função de cobertura ou se verifique que estão descaracterizadas, poderá ser autorizada a correção da sua configuração geral, de acordo com o traçado urbano onde se inserem.
3 - Na construção de novos edifícios ou ampliação dos edifícios existentes, ou ainda nas situações de correção da configuração geral do telhado definidas no número anterior, poderá admitir-se um andar recuado, quando tal seja dominante nessa frente urbana, ou sirva de colmatação à empena existente e desde que não ultrapasse a cércea admitida.
SECÇÃO III
Espaços de Usos Especiais
Artigo 24.º
Espaços de Usos Especiais de Equipamentos
1 - Os espaços consolidados de usos especiais de equipamentos correspondem predominantemente a equipamentos de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança existentes ou propostos, admitindo-se a existência de usos complementares.
2 - Qualquer intervenção nestas áreas deve atender ao enquadramento urbanístico e paisagístico com a envolvente, nomeadamente no que respeita às volumetrias propostas.
3 - O índice de permeabilidade mínimo é 0,3, podendo excecionalmente ser inferior em caso de excecional interesse público do programa a desenvolver.
Artigo 25.º
Espaços de Usos Especiais de Infraestruturas
1 - Os espaços consolidados de usos especiais de infraestruturas constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de transportes e uso ferroviário, portuário, rodoviário e de redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações.
2 - As servidões referentes aos espaços consolidados de usos especiais de infraestruturas encontram-se delimitadas na Planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública, quando a escala o permite.
3 - Nos espaços consolidados de usos especiais de infraestruturas devem ser mantidos os usos e funções a que atualmente estas áreas se encontram afetas, admitindo-se a ocupação em subsolo e a construção em sobre-elevação, bem como a instalação de usos e serviços complementares de apoio, sem prejuízo da observância de legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável e do que se encontra estipulado no n.º 4 do artigo 26.º deste regulamento.
Artigo 26.º
Espaços de Usos Especiais Ribeirinhos
1 - Os espaços consolidados de usos especiais ribeirinhos compreendem áreas edificadas originariamente afetas à exploração portuária, mas que, atualmente, se encontram afetas a usos conexos com a atividade portuária.
2 - Nos espaços ribeirinhos sob jurisdição da APL admite-se a criação de espaços públicos e de equipamentos, bem como a reconversão de edifícios existentes para funções de apoio ao turismo e lazer, desde que enquadrados em projetos de espaços exteriores.
3 - Nos espaços consolidados de usos especiais ribeirinhos são admitidos os usos de terciário, turismo, cultura, equipamentos, desporto, náutica de recreio e logística associada à náutica de recreio.
4 - Na sequência de desafetação do regime de dominialidade, com base na legislação aplicável ou com a cessação dos usos e funções que suportavam a sua qualificação como espaços consolidados de usos especiais ribeirinhos e de infraestruturas integrados na SUOPG2, as condições de ocupação, uso e transformação desses espaços devem ser estabelecidos através da delimitação da única unidade de execução abrangendo toda a área SUOPG.
CAPÍTULO III
Espaços A Consolidar
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 27.º
Edificabilidade
A ocupação urbana nos espaços a consolidar integrados em subunidades operativas de planeamento e gestão realiza-se no respeito pelos respetivos conteúdos programáticos indicados no artigo 60.º deste regulamento.
SECÇÃO II
Espaços Centrais e Residenciais
Artigo 28.º
Usos
1 - Nos espaços centrais e residenciais a consolidar pretende-se a coexistência entre os vários usos urbanos, não se prevendo um uso obrigatório dominante.
2 - A superfície de pavimento prevista para equipamentos de utilização coletiva a ceder para domínio público municipal não é contabilizada para efeitos de determinação do índice.
3 - Não é permitida a instalação dos seguintes usos:
a) Indústria, com exceção de indústria compatível, definida no artigo 7.º do presente regulamento;
b) Logística pesada, com exceção da micrologística, definida no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 29.º
Operações Urbanísticas
1 - Sem prejuízo do disposto artigo 27.º do presente regulamento, são admitidas as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de conservação;
b) Obras de construção, alteração e ampliação de edifícios existentes;
c) Operações de loteamento.
2 - Às operações urbanísticas referidas na alínea b) do número anterior, aplicam-se as regras referentes aos espaços consolidados centrais e residenciais, por forma a assegurar a coerência formal e de forma urbana com os tecidos envolventes.
3 - Às operações de loteamento aplicam-se os seguintes índices:
a) Índice de utilização do solo de 1,7;
b) Índice de permeabilidade mínimo de 0,30, exceto quando se trate de instalações de reconhecido interesse público e justificadas razões de segurança e acessibilidade.
4 - Sempre que esteja prevista a construção de caves, aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 21.º
SECÇÃO III
Espaços de Usos Especiais
Artigo 30.º
Espaços de Usos Especiais de Equipamentos
Os espaços de usos especiais de equipamentos a consolidar correspondem às áreas destinadas, predominantemente, a equipamentos de utilização coletiva, admitindo-se a existência de usos complementares.
CAPÍTULO IV
Espaços Canais
Artigo 31.º
Caracterização
Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas urbanas ou territoriais de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares ou de acesso público que lhes estão adjacentes e respetivas áreas de proteção:
a) O traçado e perfil dos espaços canais ferroviários e respetivas áreas técnicas complementares ou de acesso público são vinculativos embora possam ser ajustados a condicionalismos de projeto, desde que sejam cumpridos os objetivos do Plano;
b) O licenciamento de qualquer operação urbanística em áreas adjacentes a espaços canais e ferroviários fica condicionado à viabilização dos acessos previstos na Planta de Zonamento.
Artigo 32.º
Usos
1 - Nos espaços canais só são admitidas construções diretamente ligadas ao funcionamento e exploração das respetivas infraestruturas.
a) Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas referidas no Decreto-Lei 269/92, de 28 de novembro, devendo os respetivos projetos ser apreciados sob o ponto de vista urbanístico e estético com base nas regras aplicáveis às áreas envolventes;
b) O licenciamento de quaisquer operações urbanísticas nas áreas abrangidas por espaços canais está condicionado à apreciação e aprovação das entidades que administram as respetivas infraestruturas.
2 - Estão assinalados na Planta de Zonamento I os seguintes espaços canais:
a) Espaços canais rodoviários integrando a via de acesso à ponte 25 de Abril (IP7 ou Avenida da Ponte) e faixas marginais adjacentes delimitados por linhas paralelas situadas a pelo menos 50 metros do eixo de via ou dos ramos exteriores dos respetivos nós;
b) Espaços canais ferroviários integrando linhas da rede ferroviária pesada e constituídos pelas respetivas servidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de proteção e espaços de reserva, bem como aqueles que vierem a ser constituídos com base em projetos aprovados;
c) Espaço canal ferroviário para a expansão do Metropolitano de Lisboa;
d) Espaços canais ferroviários integrando linhas da rede ferroviária ligeira (elétricos) que, nos casos em que se desenvolvem em sítio próprio, exigem a definição de área canal específica;
e) Espaços canais técnicos afetos a infraestruturas de saneamento e drenagem hidráulica e outras redes técnicas constituídos na área-plano, conforme estipulado no Capítulo III do Titulo V.
3 - O espaço canal referido na alínea d) do número anterior pode ser compartilhado com outros meios de transporte coletivo rodoviário.
4 - A cessação ou caducidade de servidão non aedificandi referida no número anterior determina a aplicação das regras referentes à categoria onde se insere ou, na ausência destas, das regras que resultem do desencadeamento dos procedimentos de dinâmica adequados.
CAPÍTULO V
Espaços Verdes
Artigo 33.º
Jardins Urbanos
1 - Os jardins urbanos constituem elementos estruturantes do sistema de espaços coletivos, integrando o sistema hídrico, o sistema de mobilidade suave e o sistema de continuidade ecológica.
2 - Sempre que possível e viável estes espaços podem incluir bacias de retenção, destinadas ao controlo do regime hídrico e ao desempenho de funções de retenção, amortecimento do caudal pluvial e infiltração.
3 - Qualquer intervenção nestes espaços deve estar prevista num projeto integrado de várias áreas disciplinares, que inclua a totalidade das bacias de retenção previstas, e que considere a sua dimensão paisagística, ecológica e hidráulica, admitindo-se a sua execução faseada.
4 - Estes espaços devem ter uma estrutura vegetal baseada nas espécies da galeria ripícola própria da associação paraclimácica húmida.
5 - Sempre que se executarem bacias de retenção deverá ser aplicada vegetação marginal que contribua para a fixação de metais pesados, autodepuração e a criação de habitats, como ninhos de revitalização biológica, contribuindo para a biodiversidade em meio urbano.
6 - Incluem-se nesta categoria os jardins, praças, largos e miradouros cujas características tipológicas, paisagísticas, culturais e históricas singulares lhes conferem valor patrimonial e ambiental, indicados na Planta de Zonamento I.
7 - Qualquer intervenção nos espaços referidos no número anterior deve ser objeto de projeto de espaços exteriores que respeite os sistemas de vistas, de vegetação, de relevo e da circulação do ar e da água.
Artigo 34.º
Espaços Verdes Privados a Salvaguardar
1 - Os espaços verdes privados a salvaguardar, adjacentes ou integrados num edifício ou conjunto de edifícios, devem constituir espaços verdes permeáveis, desempenhando funções de produção, estadia, recreio e lazer, sendo interdita a sua ocupação com construção ou pavimentos impermeáveis exceto quando a ocupação requerida se destine a dotar o edifício com instalações sanitárias ou cozinha, ou ainda, quando se tratar de área anteriormente ocupada por construção com frente de rua.
2 - Em nenhuma circunstância a área impermeabilizada pode ultrapassar 20 % desse espaço.
3 - Deve promover-se a qualificação destes espaços através do uso de vegetação e a integração de sistemas de infiltração da água pluvial autónomos, sem sobrecarregar os coletores pluviais, bem como sistemas de armazenamento da água pluvial, do tipo cisterna, para reutilização na rega e lavagem do próprio espaço, que devem ser construídos por forma a não constituírem focos de proliferação de insetos.
4 - Nestes espaços e, nomeadamente, sempre que ocorram demolições de construções existentes, devem ser implementadas medidas conducentes à sua desmineralização, promovendo o aumento das áreas permeáveis bem como das superfícies orgânicas, não sendo permitidas novas construções ou outras superfícies impermeáveis, com exceção do disposto no n.º 1 deste Artigo.
5 - É interdita a destruição de solo orgânico, devendo ser tomadas medidas de controlo de erosão, de proteção do seu potencial produtivo e dos índices de permeabilidade.
Artigo 35.º
Espaços Verdes de Enquadramento de Infraestruturas
1 - São espaços verdes de enquadramento de infraestruturas viárias e ferroviárias que asseguram a continuidade da estrutura ecológica e desempenham funções de estabilização de encostas, proteção contra a erosão e contra a poluição e ruído, potenciando a existência de biótopos naturais em meio urbano.
2 - Qualquer intervenção nestes espaços não pode alterar os níveis de estabilidade e consolidação dos sistemas de vegetação, de relevo e da circulação da água, devendo ser objeto de um projeto específico de espaços exteriores.
Artigo 36.º
Parque da Encosta do Casal Ventoso
1 - O Parque da Encosta do Casal Ventoso corresponde à encosta nascente do vale de Alcântara.
2 - Qualquer intervenção neste espaço deve:
a) Assegurar os níveis de estabilidade, de controlo da erosão e de proteção do solo, consolidando os sistemas de vegetação, de relevo e da circulação da água;
b) Ser objeto de um projeto de espaços exteriores, preservando a sua integridade enquanto unidade paisagística.
Artigo 37.º
Parque Florestal de Monsanto
1 - Na área do Plano integrada no Parque Florestal de Monsanto devem ser aplicadas medidas de gestão sustentável de acordo com a legislação e as boas práticas aplicáveis, sendo interdita a edificação com exceção de infraestruturas de apoio ao recreio e ao controle de incêndios.
2 - Na área do Plano integrada no Parque Florestal de Monsanto deverá ser cumprida a regulamentação específica deste espaço.
Artigo 38.º
Eixos Arborizados
1 - Os eixos arborizados são sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental.
2 - Devem ser criadas as condições para a manutenção dos eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deverá ser precedida por Plano de Salvaguarda e de Medidas Cautelares, o qual deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em canteiro.
3 - Nos novos eixos arborizados, caso não haja impedimentos transversais, a infraestrutura de solo para plantação de árvores deve ser contínua no sentido longitudinal, sendo que a cubicagem mínima de composto vegetal dedicado a cada elemento arbóreo não deve ser inferior a 10 m3.
4 - A vegetação a instalar deve ser dominantemente de associações paraclimácicas húmidas, com boa adaptabilidade a meio urbano.
5 - Constituem a Estrutura Arbórea Primária os seguintes eixos a arborizar:
a) Corredor Vale de Alcântara/Avenida de Ceuta;
i) Avenida de Ceuta;
ii) Rua de Cascais/Rua João de Oliveira Miguéns.
b) Corredor Avenida 24 de julho - Largo do Calvário;
i) Avenida 24 de julho;
ii) Largo do Calvário.
c) Corredor Avenida da Índia/24 de julho - Avenida Brasília;
i) Avenida da Índia;
ii) Avenida Brasília.
d) Corredor da Rua D. Maria Pia/Rotunda de Alcântara e Avenida de Acesso à Ponte;
i) Avenida de acesso à ponte;
ii) Rotunda de Alcântara;
iii) Rua D. Maria Pia.
6 - Constituem a Estrutura Arbórea Secundária os seguintes eixos a arborizar:
a) Travessa do Baluarte;
b) Rua Luís de Camões;
c) Rua dos Lusíadas;
d) Calçada da Tapada;
e) Rua Padre Adriano Botelho;
f) Rua José Dias Coelho;
g) Rua Rodrigues Faria;
h) Rua das Fontaínhas;
i) Rua do Arco a Alcântara;
j) Rua Tenente Valadim;
k) Rua João de Oliveira Miguéis;
l) Rua Maria Isabel Saint-Léger.
7 - As vias que correspondem aos novos eixos do espaço público associado às áreas sujeitas a operações urbanísticas devem ser arborizadas, devendo a distância das árvores aos edifícios não ser inferior a 4 metros.
TÍTULO V
Sistemas Urbanos
CAPÍTULO I
Sistema Ambiental
SECÇÃO I
Estrutura Ecológica
Artigo 39.º
Objetivo
A estrutura ecológica tem como objetivo a preservação e promoção das componentes ecológicas e ambientais da área abrangida pelo PUA, assegurando a defesa e valorização dos elementos patrimoniais e paisagísticos relevantes, a proteção de zonas de maior sensibilidade biofísica e a promoção dos sistemas de lazer e recreio, proteção e produção.
Artigo 40.º
Classificação
A estrutura ecológica é constituída pelas seguintes componentes:
a) Espaços Verdes definidos e regulamentados no título IV deste regulamento;
b) Áreas integradas na estrutura verde, resultantes de novas intervenções e podendo assumir o estatuto das categorias de espaço referidas na alínea anterior, subordinando-se ao disposto para essa categoria, no presente regulamento;
SECÇÃO II
Componentes Ambientais
Artigo 41.º
Ruído
1 - Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 278/2007 de 1 de agosto, a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista.
2 - Conforme previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, nas áreas em que se verifiquem níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 decibéis, expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 decibéis, expressos pelo indicador Ln, devem ser adotadas medidas corretivas dessas inconformidades com a classificação de zona mista atribuída à área-plano e que, genericamente, consistem em:
a) Racionalização e ordenamento da circulação e estacionamento automóvel, nomeadamente impondo uma redução da velocidade máxima de circulação para 30 km/hora nas vias secundárias interiores do Plano;
b) Regularização e beneficiação dos pavimentos das vias rodoviárias, aplicando materiais de revestimento que reduzam a vibração das viaturas, nomeadamente instalado piso rodoviário tipo Absorsor na Avenida de Ceuta e Rua de Cascais;
c) Implementação de medidas de minimização dos ruídos provocados pelos transportes ferroviários;
d) Melhoramento dos sistemas de isolamento acústico nas caixilharias e paredes exteriores nos edifícios com usos sensíveis.
Artigo 42.º
Sistema de Vistas
1 - Dentro das áreas abrangidas pelos sistemas de vistas assinaladas na Planta de Zonamento II devem ser preservados os espaços públicos e criadas condições adequadas à sua fruição, sendo interditas obstruções que alterem as panorâmicas proporcionadas a partir desses espaços, aplicando-se o previsto no PDM em vigor.
2 - No licenciamento de novas edificações, ampliações ou de implantação de outros elementos suscetíveis de afetar o sistema de vistas, a Câmara Municipal pode exigir a realização de estudos de impacto visual que permitam avaliar e estabelecer limitações à altura, implantação e características dessas construções ou elementos, sendo esse estudo um elemento instrutório do processo.
3 - Em toda a área da frente ribeirinha, assinalada na Planta do sistema de vistas, exige-se a criação de condições para acesso pedonal à margem do rio e fruição da paisagem ribeirinha coincidentes com os vales e arruamentos que definem eixos de visão perpendiculares ao rio, exceto nas áreas de uso exclusivamente portuário.
4 - No subsistema da frente ribeirinha são aplicáveis os seguintes condicionamentos:
a) Os novos edifícios têm que respeitar o alinhamento dos arruamentos com enfiamento visual sobre o rio;
b) Os novos edifícios, nos arruamentos que formem um ângulo igual ou inferior a 45 graus com a margem do rio, têm que respeitar os enfiamentos visuais pré-existentes, a manter e não podem constituir frentes contínuas de dimensão superior a 50 m, salvo intervenções urbanísticas cujo programa não seja compatível com estas exigências, se a Câmara Municipal considerar que revestem excecional importância para a cidade, devendo, neste caso, ser promovido debate público.
c) Entre as edificações abrangidas pelo disposto na alínea anterior têm que ser garantidos afastamentos laterais contínuos, os quais podem integrar arruamentos públicos;
d) As aberturas perpendiculares à margem do rio têm que favorecer o sistema de vistas e a fruição da paisagem ribeirinha, podendo estas ser coincidentes com os acessos pedonais e desenvolvidos através do ordenamento e equipamento dos espaços exteriores públicos.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as edificações localizadas em espaços consolidados de uso especial de infraestruturas, sob jurisdição portuária, e afetas a uso portuário, com base em fundamentação técnica das suas condições de exploração.
Artigo 43.º
Zona de Maior Risco Sísmico
1 - Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo, têm que ser aplicadas medidas de resistência estrutural antissísmica.
2 - As obras de reabilitação de edifícios, de obras de arte e de infraestruturas do subsolo devem integrar soluções de reforço estrutural que não reduzam a sua resistência global a forças horizontais e manter as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência.
3 - Nas áreas de alta e muito alta vulnerabilidade sísmica dos solos, identificadas na Planta de Zonamento 2 - Áreas de Risco e Sistemas de Vistas, a Câmara Municipal pode solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos, geotécnicos, de avaliação da capacidade estrutural do edifício e ou de definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.
4 - Os planos de pormenor e as unidades de execução, em função da vulnerabilidade sísmica dos solos, devem fixar, quando se justificar, regras concretas ao nível estrutural dos edifícios, de forma a não reduzirem a capacidade de resistência global a forças horizontais, identificar espaços públicos, equipamentos ou infraestruturas adaptáveis à utilização temporária dos diversos agentes de Proteção Civil, bem como garantir as condições de acessibilidade às operações de socorro.
Artigo 44.º
Áreas de Vulnerabilidade a Inundações e Efeitos de Maré
1 - Em todas as áreas de vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré é interdita a ocupação do subsolo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a instalação de rodovias e ferrovia e a construção de equipamentos com exigências técnicas especiais de infraestruturas, e de áreas de estacionamento, desde que:
a) Seja apresentado um estudo hidrogeológico e geotécnico a submeter ao parecer do Lnec, tal como estipulado no artigo 21.º deste regulamento;
b) Seja apresentado projeto de drenagem que inclua medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem da água e a salvaguarda das condições de total segurança de pessoas e bens;
c) Seja garantida solução técnica que impeça a entrada das águas para os pisos em cave;
d) Seja elaborado estudo que comprove tecnicamente que a construção não agrava a vulnerabilidade a inundação nos edifícios confinantes e na zona envolvente.
Artigo 45.º
Áreas Suscetíveis de Ocorrência de Movimentos de Vertente
1 - Nas áreas suscetíveis de muita elevada ou elevada possibilidade de ocorrência de movimentos de vertente assinalados na Planta de Zonamento II - Áreas de Risco e Sistema de Vistas, qualquer ação de uso e ocupação do solo, de movimentação de terras ou alteração do coberto vegetal, ou que provoque o aumento de carga sobre essas áreas, deve ser sustentada por um estudo integral geológico, geotécnico e hidrogeológico específico que assegure a proteção de pessoas e bens e que comprove que essas ações não agravam o risco de deslizamento ou derrocada das vertentes.
2 - Nas áreas de suscetibilidade moderada, a construção deve ser condicionada a parecer elaborado por técnicos ou entidades credenciadas, e baseado em estudo geológico-geotécnico.
3 - Os estudos referidos no número anterior constituem elemento instrutório do processo e devem ser submetidos a parecer técnico da Câmara Municipal que, face à natureza das ações pretendidas, poderá impor limitações ou condicionamentos que promovam maior estabilidade das vertentes e assegurem maior proteção de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
Sistema Circulaçâo e Mobilidade
Artigo 46.º
Objetivos Específicos
1 - No que respeita ao Sistema de Mobilidade, o Plano de Urbanização do Vale de Alcântara prossegue os seguintes objetivos estratégicos:
a) Redução do congestionamento automóvel tendo em vista contribuir para a sustentabilidade ambiental;
b) Aumento da acessibilidade aos diferentes setores urbanos, principalmente aos seccionados pela estrutura rodoviária e ferroviária principal, tendo em vista contribuir para a melhoria da coesão social;
c) Aumento da segurança para todo o tipo de circulações, principalmente as não motorizadas;
d) Aumento dos níveis de correspondência intermodal tendo em vista contribuir para uma repartição modal mais equilibrada;
e) Melhoria das condições de circulação dos modos suaves.
2 - O Plano de Urbanização do Vale de Alcântara prossegue ainda os seguintes objetivos específicos:
a) Diminuição do tráfego de atravessamento na zona de Alcântara com origem e destino na Ponte 25 de Abril;
b) Diminuição do tráfego de entrada na Baixa Pombalina a partir do setor Ocidental da cidade e pelo eixo viário da marginal do rio Tejo;
c) Articulação das interfaces locais com a futura expansão da rede de metropolitano;
d) Reforço do transporte a pé e em bicicleta através da definição de ligações estruturantes.
Artigo 47.º
Critério Geral de Dimensionamento de Estacionamento Próprio
1 - A criação de estacionamento próprio deve ser dimensionada em função da edificabilidade e dos tipos de usos previstos.
2 - Nas operações urbanísticas mistas, o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas construídas.
Artigo 48.º
Dotação de Estacionamento
1 - A dotação de estacionamento privado é estabelecida em funções dos seguintes parâmetros:
a) Habitação coletiva - 1 lugar por fogo sp(igual ou maior que)150 m2 e 1,5 lugares por fogo sp(maior que) 150 m2;
Em operações urbanísticas com mais de 300 fogos exige-se um estudo de impacto de tráfego e transportes (EITT);
b) Habitação unifamiliar - 1 lugar por fogo sp(igual ou menor que)150 m2 e 2 lugares por fogo sp(maior que) 150 m2;
c) Serviços - mínimo de 0,9 lugares e máximo de 2,2 lugares por 100 m2 sp;
Para áreas (igual ou maior que) 2000 m2 sp é necessário EITT;
d) Comércio retalhista - mínimo de 1,5 e máximo de 2,5 lugares por cada 100 m2 sp para áreas (maior que)500 m2 e (menor que)2.500 m2;
Mínimo de 2,5 e máximo de 5 lugares por cada 100 m2 sp para áreas (igual ou maior que)2.500 m2;
Para áreas (maior que) 2.500 m2 é exigido EITT;
e) Centros comerciais - mínimo de 2,5 e máximo de 4 lugares para sp (menor que) 4.000 m2;
Mínimo de 3,5 lugares e máximo de 5,5 lugares para sp (igual ou maior que) 4.000 m2;
Para áreas (maior que) 4.000 m2 é exigido EITT;
f) Jardins Infantis, creches e escolas 1.º, 2.º e 3.º ciclo - 0,7 lugares por sala de aula (indicativo);
g) Ensino superior - 0,15 lugares por aluno;
h) Salas de espetáculos (cinema, teatros) - 10 lugares por 100 m2 sp;
i) Salas de conferências/congressos - mínimo de 5 lugares e máximo de 6 lugares por 100 m2 sp;
Para salas com capacidade (maior que) 300 m2 deve ser previsto 1 lugar de estacionamento de autocarro no interior do lote ou parcela ou adjacente;
Quando comprovada a impossibilidade técnica ou inconveniência urbanística de estacionamento dentro do lote ou parcela, deve ser assegurada a sua possibilidade no exterior desde que localizado num raio até 200 m;
j) Equipamentos religiosos - 4,5 lugares por 100 m2 sp (indicativo);
k) Hospital, clínica - mínimo de 0,85 lugares por cama;
l) Centro de Saúde - 1,5 lugares por empregado;
m) Estabelecimentos hoteleiros - 0,3 lugares por unidade de alojamento;
Para estabelecimentos hoteleiros com mais de 80 unidades de alojamento deve ser previsto um lugar de estacionamento de autocarros no interior do lote ou parcela ou adjacente;
Quando comprovada a impossibilidade técnica de estacionamento dentro do lote ou parcela, deve ser assegurada a sua possibilidade no exterior desde que localizado num raio até 200 m;
Para capacidades (maior que) 150 unidades de alojamento é exigido EITT;
n) Apartamentos turísticos - equiparados a habitação;
o) Escolas de condução - Número de lugares equivalente ao número de veículos a operar acrescido das dotações previstas para os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
p) Outros usos não previstos - implica realização de EITT.
2 - Quando essa dotação não for viável em cave, nomeadamente por impossibilidade de cumprir o exigi-o no Artigo 21.º, admite-se a sua concretização em espaços situados acima da cota da soleira, desde que seja observado o disposto nos artigos 29.º, 34.º e 60.º deste regulamento.
3 - Os espaços de estacionamento na via pública a prever em loteamentos deverão cumprir os seguintes parâmetros:
a) Habitação coletiva ou unifamiliar - mínimo de 0,4 lugares e máximo de 0,6 lugares por 100 m2 sp;
b) Serviços - mínimo de 0,4 lugares e máximo de 0,6 lugares por 100 m2 sp;
c) Comércio retalhista - mínimo de 0,75 lugares e máximo de 1 lugar por 100 m2 sp.
4 - Quando o estacionamento subterrâneo se localizar em espaço público, sobre a laje de cobertura dos parques deve existir um recobrimento mínimo de 1,5 m de terra, permitindo o desenvolvimento e sustentação de árvores de médio/elevado porte.
Artigo 49.º
Parques para Residentes
1 - Para uso preferencial dos residentes na área do PUA, são propostos sete parques de estacionamento cuja localização se encontra assinalada na planta de Zonamento.
2 - No âmbito da elaboração dos projetos de espaço público, deve ser prevista dotação de lugares de estacionamento de uso preferencial de residentes.
CAPÍTULO III
Sistemas de Drenagem e Abastecimento de Águas
Artigo 50.º
Sistema de Drenagem de Águas Residuais
1 - As infraestruturas de drenagem de águas residuais, determinam uma área de proteção à superfície e em subsolo, non aedificandi, com as seguintes limitações:
a) Nos coletores, intercetores, emissários e condutas elevatórias, a faixa de proteção é delimitada por linhas paralelas, com os seguintes afastamentos mínimos aos respetivos eixos:
i) Caneiro de Alcântara - 17 metros;
ii) Coletores com diâmetro interno igual ou superior a 1000 mm ou equivalente - 10 metros;
iii) Coletores com diâmetro interno inferior a 1000 mm ou equivalente - 3 metros;
iv) Talvegues não encanados - 17 metros;
v) Intercetores, emissários e condutas elevatórias - 5 metros;
b) Nos reservatórios de regularização, a faixa de proteção é, sempre que possível, delimitada por uma linha de 10 m a partir dos seus limites exteriores;
c) Nos sistemas elevatórios, a área de proteção, destinada ao acesso às instalações para as intervenções de operação e manutenção necessárias, compreende a envolvente exterior das plantas da estação elevatória, incluindo a área ocupada por qualquer órgão ou equipamento, localizado à superfície, que lhe seja diretamente respeitante;
d) Nos sistemas de tratamento, a área de proteção, inclui a área abrangida pela estação de tratamento de águas residuais, compreendendo a infraestrutura de transporte do efluente tratado ao destino final.
2 - Nos casos em que exista impossibilidade de manter a faixa de proteção indicada no número anterior, alíneas a) e b), terá que se proceder ao estudo de avaliação do bom funcionamento global do sistema, tendo em conta as condições estruturais do sistema, as condições hidrogeológicas, o valor ecológico e cultural do local e a existência de outras infraestruturas no subsolo e outras servidões de utilidade pública.
3 - Podem instalar-se outras infraestruturas de subsolo, no interior da faixa de proteção indicada no número um do presente artigo, alíneas a) e b), desde que não impeçam o acesso aos órgãos de drenagem nem a realização das necessárias intervenções de operação e manutenção e desde que sejam aceites pela entidade gestora.
Artigo 51.º
Sistema de Abastecimento de Água
1 - A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve ser articulada com as restantes infraestruturas de acordo com o Regulamento da Câmara Municipal de Lisboa e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
2 - As condutas das redes de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos, podendo reduzir-se a um quando as condições técnico-económicas o aconselhem.
3 - As condutas de acordo com o Regulamento da Câmara Municipal de Lisboa devem ser implantadas a uma distância dos limites dos prédios não inferior a 0,90 metros e uma profundidade mínima de 0,90metros para canalizações da rede geral de 0,80 metros para ramais de ligação.
4 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer nos prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
5 - Sempre que possível, a implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos coletores de águas residuais e a uma distância que garanta a proteção eficaz contra possível contaminação.
6 - Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adaptadas proteções especiais adequadas.
7 - Não é permitido, sem licença, efetuar quaisquer obras nas faixas de terreno, denominadas "faixas de respeito", que se entendam até à distância de 10 metros dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações elevatórias.
TÍTULO VI
Execução e Programação
CAPÍTULO I
Execução do Plano
Artigo 52.º
Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão
1 - A delimitação das Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPGs) destina-se a promover, em âmbitos territoriais delimitados, a concretização de ações urbanísticas de relevante interesse estratégico e conteúdos programáticos específicos, através dos instrumentos de execução previstos na lei.
2 - A delimitação das SUOPG tem em vista informar a gestão municipal em geral e a urbanística em particular, dos objetivos predefinidos para as áreas por eles abrangidas, tais como a coerência de malha urbana a criar, a integração urbanística, a concretização de um programa de rede viária ou de transporte, e a concentração de determinados tipos de atividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer.
3 - A delimitação da SUOPG deve ser ajustada em conformidade com o cadastro, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de unidade de execução.
Artigo 53.º
Formas de Execução
1 - A execução do Plano de Urbanização de Alcântara processa-se da seguinte forma:
a) Em espaço consolidado:
i) Por intermédio das operações urbanísticas previstas no RJUE, como regra;
ii) Por delimitação de uma SUOPG integrando o Bairro do Alvito e áreas adjacentes, considerando uma unidade de intervenção, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, e conforme escrito no n.º 3, do art.60.º deste regulamento;
iii) Por delimitação de uma SUOPG, integrando a zona do Arco do Carvalhão e áreas adjacentes à Rua Maria Pia, considerando uma Área de Reabilitação Urbana (ARU), nos termos definidos na alínea b), do art.2.º, do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro e conforme especificado no n.º 4, do art.60.º deste regulamento;
iv) Por via da delimitação de unidades de execução sempre que a Câmara Municipal entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária ou a abertura de novos arruamentos, a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou o estabelecimento de mecanismos de perequação para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários envolvidos.
b) Em espaço a consolidar:
i) Na SUOPG 1, através de uma ou várias unidades de execução delimitadas nos termos do RJIGT;
ii) Na SUOPG 2, através de uma única unidade de execução.
Artigo 54.º
Contratualização
Os interessados na delimitação de uma Unidade de Execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta de contrato que tenha por objeto a execução da mesma, competindo à Câmara Municipal a decisão quanto à sua oportunidade de delimitação e quanto à sua aprovação, havendo lugar a um contrato de urbanização entre a Câmara Municipal e os particulares interessados em acordo com os procedimentos a definir em regulamento municipal e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Artigo 55.º
Sistemas de Execução
1 - A execução do plano nas SUOPG, far-se-á recorrendo ao sistema de cooperação, aplicável em função da programação do Plano.
2 - O Município poderá ainda recorrer ao sistema de imposição administrativa, ou utilizar os sistemas previstos no Regime Jurídico de Reabilitação Urbana.
Artigo 56.º
Programação
1 - A programação da execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal, através da aprovação de um programa geral de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do território previstas no Plano.
2 - No âmbito do programa referido no número anterior, a Câmara Municipal estabelece as prioridades das intervenções necessárias à execução do Plano, de acordo com os seguintes princípios:
a) Concretizarem as orientações estratégicas do Plano Diretor Municipal de Lisboa;
b) Possuírem caráter estruturante das transformações pretendidas para a área de intervenção do plano e constituírem catalisadores da sua melhoria funcional e ambiental;
c) Consolidarem e qualificarem os tecidos urbanos e valorizarem os sistemas de espaços de utilização coletiva.
CAPÍTULO II
Critérios de Perequação
Artigo 57.º
Âmbito
1 - O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do RJIGT em vigor é aplicado nas seguintes situações:
a) Por mecanismos diretos de perequação nas unidades de execução a delimitar na SUOPG 1,assinalada na planta de Zonamento, ou noutras unidades de execução que, eventualmente venham a ser delimitadas de acordo com o artigo 120.º do RJIGT;
b) Por mecanismos indiretos de perequação, através da aplicação de taxas urbanísticas estipula das nos termos do artigo 116.º do RJUE em vigor nas operações urbanísticas a executar nas áreas não abrangidas por SUOPG.
2 - Nas áreas abrangidas pela SUOPG 2, por pertencerem na totalidade a entidades públicas, não serão aplicados mecanismos de perequação.
Artigo 58.º
Mecanismos de Perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar são os definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º do RJIGT.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o índice médio de utilização (construção) a aplicar nas Unidades de Execução a delimitar na SUOPG 1 é de 1,7m2 de área de construção por metro quadrado de área do prédio e o índice médio de cedência de 0,3 m2/m2 de área de construção admissível, não sendo contabilizados, para efeitos de determinação do índice médio, as áreas já integradas no domínio público.
3 - As áreas de cedência destinam-se a espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva e são calculadas relativamente à totalidade da área abrangida pela respetiva unidade de execução, não sendo contabilizadas as áreas destinadas a arruamentos, passeios de peões e estacionamento ao ar livre.
4 - As áreas de estacionamento privado resultantes da aplicação dos parâmetros indicados no artigo 48.º,tanto em cave como acima do solo, não são contabilizadas para o cálculo das áreas de cedência obrigatória.
5 - As áreas brutas de construção destinadas a equipamentos de utilização coletiva, tanto de natureza pública como privada, considerados de interesse municipal, não geram as áreas de cedência referida no n.º 2 deste artigo.
Artigo 59.º
Aplicação
1 - É fixado para cada uma das unidades prediais abrangidas pela SUOPG 1 e unidades de execução um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
2 - A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos de execução previstos na lei a aplicar no âmbito da SUOPG 1 ou unidades de execução, tendo como referência o zonamento constante na Planta de Zonamento do PUA.
3 - As compensações decorrentes dos desvios relativos à edificabilidade média e à cedência média referida no artigo 58.º são reguladas pelo disposto nos artigos 139.º e 141.º do RJIGT.
4 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
Artigo 60.º
Conteúdos Programáticos
Para cada SUOPG identificada na Planta de Zonamento, são adotados os seguintes conteúdos programáticos:
1 - SUOPG 1
a) Caracterização
Esta SUOPG integra um conjunto de prédios de dimensão significativa pertencentes a empresas privadas, públicas (Carris, Refer) e à Câmara Municipal de Lisboa que se encontra estruturado pela Av. de Ceuta, Av. 24 de julho e Av. Índia e apresenta um apreciável potencial de transformação sustentado pela sua localização e novas acessibilidades;
b) Objetivos
i) Racionalizar a rede viária de âmbito local e o sistema de transportes adaptando-os às novas funções urbanas a localizar nesta área;
ii) Requalificar as antigas áreas industriais maioritariamente em desuso criando condições para a fixação de atividades terciárias prestigiadas que reforcem a centralidade pretendida para a zona, após adequada recuperação dos solos eventualmente contaminados pelas atividades industriais que ali se desenvolveram;
iii) Criar novos espaços públicos, requalificar os existentes e garantir a continuidade do corredor verde entre a rotunda de Alcântara e o Rio;
iv) Contribuir para uma infraestruturação mais eficaz, designadamente no que diz respeito à drenagem das águas superficiais e subterrâneas.
c) Parâmetros Urbanísticos
i) A área destina-se, essencialmente à construção de edifícios vocacionados para atividades terciárias, designadamente escritórios, comércio e equipamentos estruturantes, sendo igualmente permitida a fixação de habitação e estabelecimentos hoteleiros;
ii) A Câmara Municipal definirá as unidades de execução mais convenientes para a concretização das propostas do Plano;
iii) As construções propostas não podem ultrapassar os alinhamentos definidos na planta de Zonamento;
iv) Deve ser garantida uma área orgânica e permeável nunca inferior a 30 % da área da respetiva Unidade de Execução, exceto quando se trate de programas de reconhecido interesse coletivo, não sendo contabilizadas as áreas já integradas no domínio público;
v) As áreas de cedência para espaços verdes devem ser contíguas, sempre que possível, ao sistema de espaços verdes, maximizando as áreas afetas a esse sistema;
vi) De acordo com as recomendações da Câmara Municipal de Lisboa devem ser reservados para espaços de uso especial as seguintes áreas:
a) Creche - 700 m2;
b) Creche - 700 m2;
c) Unidade de Cuidados Primários - 1.500 m2;
d) Pavilhão Gimnodesportivo - 2.700 m2.
vii) Para além destes, deve ainda ser prevista a localização de um Posto de Limpeza Urbana (cerca de 500m2 de área), uma Unidade de Cuidados Continuados (800m2 de área) e um Centro de Dia (280m2 de área);
viii) Os projetos a desenvolver para os terrenos onde se localiza a estação ferroviária de Alcântara-Terra e ainda para o espaço fronteiro à estação ferroviária de Alcântara-Mar deverão prever espaços de estacionamento com uma capacidade igual ou superior a 150 e 200 lugares, respetivamente, reservados para os residentes nas áreas envolventes; não podendo coincidir com as áreas orgânicas afetas à estrutura ecológica;
ix) As operações urbanísticas nos terrenos atualmente propriedade da REFER, envolventes da atual estação de Alcântara-Terra, não poderão ser concretizadas sem que a prevista obra de desnivelamento da linha ferroviária esteja concluída.
d) Formas de Execução
Esta SUOPG deve ser concretizada através de unidades de execução a delimitar pela Câmara Municipal preferencialmente pelo sistema de cooperação.
2 - SUOPG 2
a) Caracterização
Esta SUOPG integra espaços sob jurisdição da Refer e da APL, incluindo os edifícios das "Docas", bem como o espaço de uso coletivo envolvente, designadamente o jardim fronteiro à Gare Marítima, o parque de estacionamento localizado a Poente e ainda os cais e zonas envolventes à Marina;
b) Objetivos
Reestruturação e requalificação coordenada de toda a área abrangida pela SUOPG;
c) Parâmetros Urbanísticos
i) Deve ser garantida a elaboração e concretização da requalificação do espaço de utilização coletiva desta área através de um único projeto paisagístico e urbanístico;
ii) O edifício da Gare Marítima de Alcântara deve ser restaurado e readaptado a uma utilização a definir;
iii) Os edifícios das docas podem ser reabilitados ou construídos de novo destinando-se a atividades lúdicas de restauração e de apoio à Marina, não podendo a volumetria final do conjunto edificado ser superior à atualmente existente.
d) Formas de Execução
A criação de uma única Unidade de Execução garantirá a concretização de um projeto paisagístico e urbanístico global.
3 - SUOPG 3
a) Caracterização
Esta SUPG integra a zona envolvente à Rua do Arco do Carvalhão até à Avenida Eng. Duarte Pacheco e Rua Maria Pia e inclui bolsas edificadas que sobreviveram às demolições do Casal Ventoso, marcadas por profunda segregação, degradação social e decrepitude construtiva, que urge resolver. A área em questão não está inserida na delimitação da Área de Reabilitação Urbanística (ARU), definida para o Município de Lisboa, nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana;
b) Objetivos
Delimitar a zona como Área de Reabilitação Urbana (ARU), nos termos da alínea b), do art.2.º, do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, com vista à elaboração de um Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana, nos termos dos artigos 21.º e 27.º daquele decreto-lei, aplicando os instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana consagrados no mesmo regime, com o objetivo de uma intervenção integrada e programada compreendendo:
i) A estabilização da ocupação urbana da zona, resolvendo as descontinuidades construtivas existentes, integrando a estratégia de localização dos espaços verdes, equipamentos coletivos e infraestruturas preconizados no PUA e propondo medidas que promovam a reabilitação, renovação ou colmatação do edificado;
ii) A recuperação dos espaços públicos garantindo adequada instalação das redes de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, eletricidade, telecomunicações e gás, no subsolo, numa perspetiva global de economia energética e sustentabilidade, e organizando o espaço público em diálogo com os moradores, conciliando as necessidades de recolha de resíduos sólidos urbanos, com as necessidades de circulação automóvel e pedonal, e organizando espaços de estadia e convívio urbano;
iii) A construção dos equipamento preconizados no PUA, equacionando a possibilidade de ampliação funcional polivalente das áreas reservadas para o efeito, atendendo às necessidades sociais da zona e na perspetiva de uma ulterior gestão participada com a população local.
c) Parâmetros Urbanísticos
São os que resultam da aplicação deste regulamento em espaços consolidados.
4 - SUOPG 4
a) Caracterização
Esta SUOPG integra o Bairro do Alvito e áreas adjacentes que foram segregadas por infraestruturas rodoferroviárias (Av. De Ceuta, acesso à Ponte 25 de Abril e linha ferroviária) e pela modelação topográfica consequente, de que resultou uma progressiva degradação das condições sociais, urbanísticas, ambientais e construtivas. Esta área está inserida na Área de Reabilitação Urbanística (ARU), definida para o município de Lisboa nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Objetivos
Delimitar a zona como uma Unidade de Intervenção, nos termos da alínea l), do art.2.º, do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, no modelo de "administração conjunta", nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, recorrendo aos instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana consagrados naquele Regime Jurídico, tendo em vista uma intervenção integrada e programada compreendendo:
i) A reabilitação do edificado, provendo adequadas condições de habitabilidade tanto em termos sanitários como de segurança e conforto;
ii) A recuperação dos espaços públicos garantindo adequada instalação das redes de infraestruturas de saneamento, abastecimento de água, eletricidade, telecomunicações e gás, no subsolo, numa perspetiva global de economia energética e sustentabilidade, e organizando o espaço público em diálogo com os moradores, conciliando as necessidades de recolha de resíduos sólidos urbanos, com as necessidades de circulação automóvel e pedonal, e organizando espaços de estadia e convívio urbano;
iii) A construção de equipamentos preconizados no PUA, na perspetiva de uma ulterior gestão participada com a população local;
iv) A construção do Parque de Estacionamento previsto no Plano, independentemente da ativação da estação Ferroviária do Alvito.
c) Parâmetros Urbanísticos
São os que resultam da aplicação deste regulamento em espaços consolidados.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 61.º
Vigência
1 - O presente Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O PUA vigora pelo período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, podendo contudo ser alterado, revisto, ou até suspenso, total ou parcialmente em conformidade com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 62.º
Acertos e Retificação de Propostas do Plano
Os traçados das infraestruturas e a localização e conformação das vias e de outros espaços de utilização pública propostos pelo PUA poderão ser alterados em sede do seu projeto de execução, desde que essas alterações não ponham em causa os objetivos estratégicos do Plano.
Artigo 63.º
Norma Revogatória
Em consequência da requalificação do solo estabelecida no Título IV deste regulamento, na área abrangida pelo PUA são revogadas as disposições relativas à altura máxima da fachada e profundidade dos edifícios contidas nos Artigos 42.º e 43.º do Regulamento do PDM em vigor.
Artigo 64.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes definições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos aplicáveis.
ANEXO I
Património
Bens Assinalados na Carta Municipal do Património de Lisboa
Imóveis de Interesse Público classificados pelo IGESPAR
1 - Código 02.22 - Escola Secundária Fonseca Benevides - Imóvel de Interesse Público (Decreto 29/84 de 25.06.84).
2 - Código 26.23A - Chafariz das Necessidades
3 - Código 26.55 - Edifício Pedro Álvares Cabral -Museu da Fundação do Oriente (Portaria 401/2010 de 15.06.2010).
Imóveis de Interesse Público em Vias de Classificação pelo IGESPAR
1 - Código 26.56 - Gare Marítima de Alcântara (despacho de abertura de 18.06.99).
2 - Código 26.72 - Dispensário de Alcântara
3 - Código 37.37 - Gare Marítima da Rocha do Conde de Óbidos (despacho de abertura de 21.01.2004).
Zonas Especiais de Proteção, IGESPAR
1 - Museu Nacional de Arte Antiga, Igreja de S. Francisco de Paula, Convento das Trinas, Chafariz da Esperança (Portaria 512/98 de 10.08.98).
2 - Capela de Santo Amaro, Casa Nobre de Lázaro Leitão Aranha, Palácio Burnay e Salão Pompeia (Portaria 39/96 de 13.02.96).
Bens Culturais e Históricos da Carta Municipal do Património de Lisboa
1 - Código 02.45 - Antiga Fábrica de Fiação a Lisbonense (despacho de abertura de 14.02.2002).
2 - Código 02.10 - Vila Cabrinha
3 - Código 02.12 - (Antigo) Palácio Fiúza
4 - Código 02.14 - Creche Victor Manoel
5 - Código 02.17 - Escola Ferreira Borges
6 - Código 02.19 - Igreja de S. Pedro de Alcântara
7 - Código 02.21 - Complexo Fabril em Alcântara
8 - Código 02.38 - Edifícios de Habitação Operária
9 - Código 02.39 - Antigo Convento do Calvário
10 - Código 02.40 - Antigas Cocheiras do Paço Real de Alcântara
11 - Código 02.41 - Chafariz
12 - Código 02.42 - Antiga Fábrica "A Napolitana"
13 - Código 02.44 - Palácio dos Condes da Ponte
14 - Código 02.50 - Parque dos Elétricos da Carris de Santo Amaro
15 - Código 02.51 - Alcântara Café
16 - Código 02.58 - Casa da Antiga Quinta das Lamparinas
17 - Código 26.12 - Ermida do Senhor Jesus dos Triunfos
18 - Código 26.17 - Estação Ferroviária de Alcântara
19 - Código 26.23 - Miradouro e Jardim Olavo Bilac
20 - Código 26.24 - Baluarte do Livramento
21 - Código 26.29 - Edifício dos (Antigos) Armazéns Comerciais "Casa do Povo de Alcântara"
22 - Código 26.30 - Edifício da Caixa Geral de Depósitos
23 - Código 26.33 - Chafariz de Alcântara
24 - Código 26.37 - Quartel do Comando das Instalações Navais de Alcântara
25 - Código 26.38 - Convento do Sacramento
26 - Código 26.52 - Antiga Fábrica de Moagens
27 - Código 26.53 - Hotel Infante Santo
28 - Código 26.54 - Apeadeiro de Alcântara
29 - Código 26.55A - Armazém Frigorífico
30 - Código 26.71 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar
31 - Código 26.73 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo
32 - Código 26.74 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar
33 - Código 26.75 - Conjunto edificado
34 - Código 26.77 - Conjunto edificado - Frente de rua
35 - Código 26.78 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo
36 - Código 26.79 - Edifício de habitação unifamiliar com fachada de azulejo
37 - Código 26.80 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo
38 - Código 26.81 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo
39 - Código 26.83 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo
40 - Código 26.87 - Conjunto de quatro edifícios de habitação plurifamiliar com Pedra de Armas da Cidade de Lisboa
41 - Código 26.88 - Edifício de habitação plurifamiliar
42 - Código 26.89 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar
43 - Código 26.91 - Conjunto edificado
44 - Código 26.92 - Conjunto edificado - Frente de rua
45 - Código 26.94 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo
46 - Código 35.03 - Ermida do Senhor Jesus dos Terramotos
47 - Código 35.26 - Edifício de habitação unifamiliar
48 - Código 35.27 - Edifício de habitação plurifamiliar
49 - Código 35.28 - Edifício de habitação unifamiliar
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
28220 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_28220_1.jpg
28222 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_28222_2.jpg
28223 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_28223_3.jpg
28224 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_28224_4.jpg
608428775