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Portaria 849/87, de 3 de Novembro

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Sumário

Classifica como zona adjacente ao rio Zêzere toda a área inundável contígua às suas margens.

Texto do documento

Portaria 849/87

de 3 de Novembro

As várzeas ou baixas marginais ao troço do rio Zêzere compreendido entre a vila de Manteigas e a sua confluência com a ribeira de Porsim, a jusante da sede da freguesia de Silvares, do concelho do Fundão, na extensão de cerca de 75 km, são constituídas por terrenos de aluvião, provenientes da erosão das suas encostas ou cabeceiras, que nelas se foram depositando ao longo de milhares de anos por acção da expansão das cheias ocorridas, da divagação dos seus leitos, das plantações de salgueiros e outros arbustos do mesmo tipo e das obras de defesa longitudinais e transversais que, oportunamente, foram executadas em certos locais.

Os aluviões referidos são constituídos por uma camada de materiais inertes e por uma camada de terreno de cultivo arenoso, com alturas variáveis.

A natureza dos terrenos em questão tem dado origem a que sobre os mesmos incidam actividades relacionadas com a extracção de materiais inertes, destinados à construção civil, que, a prosseguirem de forma anárquica, poderão ocasionar, a mais ou menos curto prazo, a destruição das baixas inundadas do rio Zêzere e seus afluentes na área da Cova da Beira, o que, a verificar-se, poderia comprometer a execução da obra de regadio projectada para aquela zona, para além dos prejuízos de ordem ambiental que neste momento já se fazem sentir de forma alarmante.

Importa, portanto, definir, com clareza, quais as áreas inundáveis do rio Zêzere no troço em causa que deverão ser objecto de adequada protecção jurídica, tendo em vista assegurar-se, de forma inquestionável, as possibilidades de intervenção tempestiva da autoridade hidráulica. Essa definição passa pela consagração da zona adjacente ao rio Zêzere correspondente à área inundável pela cheia.

Nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, foram ouvidos os municípios com jurisdição sobre a área a classificar, respectivamente as Câmaras de Manteigas, Belmonte, Guarda, Covilhã, Fundão, Penamacor e Sabugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, aprovar o seguinte:

1.º É classificada como zona adjacente ao rio Zêzere toda a área inundável contígua às suas margens, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos).

2.º Os limites da zona adjacente, referida no número anterior, são os demarcados nas nove plantas anexas a esta portaria, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado nos serviços regionais da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultarão a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.

3.º A zona adjacente do rio Zêzere constitui, na sua totalidade, área de ocupação edificada condicionada.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 14 de Outubro de 1987.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/11/03/plain-54139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1053/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CLASSIFICA COMO ZONAS ADJACENTES AO RIO ZÊZERE AS ÁREAS DELIMITADAS NOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 71/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-30 - Declaração de Retificação 71/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a nível municipal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2024-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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