de 3 de Novembro
As várzeas ou baixas marginais ao troço do rio Zêzere compreendido entre a vila de Manteigas e a sua confluência com a ribeira de Porsim, a jusante da sede da freguesia de Silvares, do concelho do Fundão, na extensão de cerca de 75 km, são constituídas por terrenos de aluvião, provenientes da erosão das suas encostas ou cabeceiras, que nelas se foram depositando ao longo de milhares de anos por acção da expansão das cheias ocorridas, da divagação dos seus leitos, das plantações de salgueiros e outros arbustos do mesmo tipo e das obras de defesa longitudinais e transversais que, oportunamente, foram executadas em certos locais.Os aluviões referidos são constituídos por uma camada de materiais inertes e por uma camada de terreno de cultivo arenoso, com alturas variáveis.
A natureza dos terrenos em questão tem dado origem a que sobre os mesmos incidam actividades relacionadas com a extracção de materiais inertes, destinados à construção civil, que, a prosseguirem de forma anárquica, poderão ocasionar, a mais ou menos curto prazo, a destruição das baixas inundadas do rio Zêzere e seus afluentes na área da Cova da Beira, o que, a verificar-se, poderia comprometer a execução da obra de regadio projectada para aquela zona, para além dos prejuízos de ordem ambiental que neste momento já se fazem sentir de forma alarmante.
Importa, portanto, definir, com clareza, quais as áreas inundáveis do rio Zêzere no troço em causa que deverão ser objecto de adequada protecção jurídica, tendo em vista assegurar-se, de forma inquestionável, as possibilidades de intervenção tempestiva da autoridade hidráulica. Essa definição passa pela consagração da zona adjacente ao rio Zêzere correspondente à área inundável pela cheia.
Nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, foram ouvidos os municípios com jurisdição sobre a área a classificar, respectivamente as Câmaras de Manteigas, Belmonte, Guarda, Covilhã, Fundão, Penamacor e Sabugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, aprovar o seguinte:
1.º É classificada como zona adjacente ao rio Zêzere toda a área inundável contígua às suas margens, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos).
2.º Os limites da zona adjacente, referida no número anterior, são os demarcados nas nove plantas anexas a esta portaria, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado nos serviços regionais da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultarão a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.
3.º A zona adjacente do rio Zêzere constitui, na sua totalidade, área de ocupação edificada condicionada.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Outubro de 1987.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
(ver documento original)