A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 202/2001, de 26 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 202/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.06.15.00/01.P.P., em 29 de Maio de 2001, o Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo, no município de Soure, cujos regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Soure de 30 de Dezembro de 2000 que aprovou o Plano.

31 de Maio de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector Geral, José Diniz Freire.

Extracto da acta 5/2000 da reunião da Assembleia Municipal de Soure de 30 de Dezembro de 2000

Nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Soure, reunida em 5.ª sessão ordinária do corrente ano, deliberou aprovar em minuta o texto das seguintes deliberações:

[...]

Ponto 3. Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo de Soure.

Proposta. - Aprovada por unanimidade a proposta do executivo.

Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo

Regulamento

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objecto

1 - O Centro Náutico de Remo abrange os concelhos de Soure e de Montemor-o-Velho.

2 - O presente Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo, adiante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na área delimitada na planta de implantação para efeitos da localização e do funcionamento do Centro Náutico de Remo no concelho de Soure.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Planta de implantação, à escala de 1:2000 (desenho n.º 1) que estabelece o parcelamento, os alinhamentos, o poligono de base para a implantação dos edifícios, o número máximo de fogos, o número de pisos e cérceas, a área total de pavimentos e respectivos usos, a natureza e localização dos equipamentos e os arranjos paisagísticos;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:2000 (desenho n.º 2), onde foram assinaladas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública. Atendendo a que estas servidões e restrições são as assinaladas no Plano Director Municipal, este desenho repoduz a Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal.

2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos complementares:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000 (desenho n.º 3);

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento.

3 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos anexos:

a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística e de impacte ambiental que fundamentam a solução proposta;

b) Extracto do Plano Director Municipal de Soure (desenhos n.os 4 e 5 e Regulamento do PDM);

c) A planta da situação existente, à escala de 1:2000 (desenho n.º 6);

d) A planta de trabalho com os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçado das infra-estruturas (desenho n.º 7).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Plano, são adaptadas as seguintes definições:

Edifícios permanentes - toda a edificação permanente e que conduza à impermeabilização do solo;

Edifícios temporários - toda a edificação amovível e que não conduza à impermeabilização do solo;

Edifícios - o conjunto dos dois tipos de edifícios definidos nos parágrafos anteriores;

Áreas edificáveis - as áreas delimitadas exclusivamente pelos polígonos de implantação de edifícios permanentes;

Estruturas temporárias - as esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas e as estruturas de venda ambulante, festas, mercados, actos públicos e estaleiros de obras;

Áreas abertas - as áreas não ocupadas por edifícios permanentes, excepto de pequena dimensão, nos termos e condições do presente Regulamento, nelas se incluindo os arruamentos, estacionamentos, largos, alamedas, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Infra-estruturas - redes e órgãos de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás e telecomunicações.

Artigo 4.º

Vinculação

Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) RAN, nas condições definidas no presente Plano;

b) REN, nas condições definidas no presente Plano;

c) Variante à EN 341;

d) Domínio público hídrico;

e) Rede de gás natural;

f) Rede de média tensão.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerão ao disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Do ordenamento

Artigo 7.º

Categorias

O Plano é constituído pelas seguintes categorias, delimitadas na planta de implantação:

a) Zona de equipamentos (ZE);

b) Zona de arruamento (ZA).

SECÇÃO I

Das disposições comuns

Artigo 8.º

Infra-estruturas

1 - A ocupação do solo com infra-estruturas realizar-se-á com materiais de qualidade e sem impactes negativos para a paisagem ou outros.

2 - Não é permitida a ocupação de espaço aéreo com ligações ou outras componentes de infra-estruturas, tais como fios ou tubos, com excepção do disposto no número seguinte.

3 - Admite-se a ocupação do espaço aéreo com componentes de infra-estruturas exclusivamente quando a sua natureza e fim o justifiquem, adoptando-se as soluções com menores impactes paisagísticos ou outros e empregando-se materiais de qualidade, devendo ser respeitadas as especificações dos serviços técnicos municipais.

Artigo 9.º

Locais de utilização pública

1 - Nos locais de utilização pública é exigida a utilização de mobiliário e equipamento urbano de qualidade, de acordo com as especificações técnicas dos serviços da Câmara Municipal.

2 - Nos edifícios permanentes apenas se permite a utilização de toldos direitos, de enrolar, em tecido, sem abas laterais, sem pala pendente, com cor uniforme e sem quaisquer símbolos ou escritos.

Artigo 10.º

Vegetação ripícola

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deverá ser preservada a vegetação ripícola das margens do leito abandonado do Mondego e, em particular, a da margem norte.

2 - Apenas se autorizará a supressão da vegetação ripícola das margens do leito abandonado do Mondego nos seguintes casos:

a) Para a construção da pista de remo, em particular para a execução do necessário alargamento do espelho de água sobre a margem sul;

b) Em acções de manutenção ou de renovação do coberto vegetal de indiscutível interesse ambiental, se autorizadas por entidade com competências específicas sobre a mesma.

3 - As cortinas ripícolas existentes e compatíveis com a pista de remo serão completadas com novas plantações e com a adopção de medidas que permitam o florescimento destas espécies.

4 - Novas plantações de vegetação ripícola e adopção de medidas que permitam o florescimento destas espécies serão tomadas no sentido de se criar uma cortina arbórea e arbustiva no lado sul do Centro Náutico de Remo.

SECÇÃO II

Da zona de equipamentos (ZE)

Artigo 11.º

Usos

A ZE destina-se aos seguintes usos:

a) Actividades desportivas e de lazer;

b) Outras actividades correlacionadas com as anteriores, tais como restauração e bebidas, actividades turísticas, acolhimento de reuniões, de exposições, de associações e de clubes desportivos, de entre outros.

Artigo 12.º

Subcategorias

1 - A ZE subdivide-se, conforme delimitação na planta de implantação, nas seguintes áreas:

a) Áreas edificáveis (AE):

AE1;

AE2;

AE3;

b) Áreas abertas (AA):

AA1;

AA2;

AA4.

2 - A parte das AE que permaneça livre de edifícios permanentes fica sujeita ao regime da AA indicada na planta de implantação.

Artigo 13.º

Áreas edificáveis

A construção de edifícios permanentes nas AE referidas no artigo anterior está sujeita às condições definidas na planta de implantação.

Artigo 14.º

Áreas abertas

1 - Nas AA a instalação de estruturas temporárias só é permitida quando da mesma não resultar a degradação dos pavimentos e de outros materiais instalados nestas áreas e nas seguintes condições:

a) Utilização de materiais de qualidade (nunca de plástico, tratando-se de esplanadas) e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais;

b) Nas estruturas temporárias associadas a utilização pública (esplanadas, etc.), a obrigatoriedade de recolha de todos os materiais (cadeiras, mesas, guarda-sóis, guarda-ventos ou outros) durante o período de encerramento da actividade de duração superior a cinco horas;

c) Nas estruturas temporárias associadas a utilização não pública que impliquem acumulação inusitada de desperdícios ou que apresentem qualquer perigo para peões ou para a circulação (por exemplo, estaleiros de obras), a obrigatoriedade de vedar a área nas condições a estabelecer pelos serviços técnicos municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na AA1 apenas se admite a instalação de:

a) Jardins e zonas ajardinadas;

b) Ensaibradas;

c) Pavimentos de madeira, por exemplo, nos pontões de acesso à água e de atracagem e em cais;

d) Pavimentos de gravilha;

e) Pavimentos em calçada de pedra;

f) Pavimentos de asfalto, mas apenas os imprescindíveis e os estritamente necessários ao acesso de viaturas e equipamentos aos cais de atracagem e às rampas de acesso à água;

g) Pavimentos de cimento, mas apenas os estritamente necessários em cais de atracagem e rampas de acesso à água;

h) Vedações, mas apenas em rede apoiada em madeira, em rede apoiada em ferro ou sebes vivas;

i) Equipamento urbano (papeleiras, contentores, bancos de jardim, cabinas telefónicas, etc.) e luminárias, mas apenas de qualidade e obedecendo a criterioso projecto;

j) Edifícios temporários;

l) Edifícios permanentes de apoio com a área máxima global de 250 m2, em que cada edifício não pode exceder 50 m2;

m) Materiais e estruturas próprias de equipamentos desportivos, de qualidade;

n) Bancadas, estruturas de sombreamento (toldos, pérgolas, etc.), vedações temporárias e outros, de qualidade.

3 - Na AA4 apenas se admite a instalação das estruturas próprias da pista de remo ou de apoio a esta, desde que de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais.

SECÇÃO III

Da zona do arruamento (ZA)

Artigo 15.º

Usos

1 - A ZA destina-se aos seguintes usos:

a) Circulação pedonal;

b) Circulação de ciclistas;

c) Circulação de veículos automóveis.

2 - Admitem-se, ainda, os seguintes usos, desde que devidamente licenciados pela Câmara Municipal:

a) Venda ambulante de comes e bebes e de outros tipos;

b) Mercados ao ar livre, feiras e festas;

c) Actividades culturais e desportivas e actos públicos, de entre outros.

Artigo 16.º

Subcategorias

A ZA integra exclusivamente a AA2, conforme assinalado na planta de implantação.

Artigo 17.º

Áreas abertas

1 - Na AA2 a instalação de estruturas temporárias está sujeita ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na AA2 apenas se admite a instalação de:

a) Pavimentos de asfalto, mas apenas nas faixas de rodagem e, eventualmente, nas zonas de estacionamento;

b) Calçadas de pedra nas faixas de rodagem, nas zonas de estacionamento e em passeios;

c) Equipamento urbano (papeleiras, contentores, bancos de jardim, cabinas telefónicas, etc.) e luminárias nos passeios, mas apenas de qualidade e obedecendo a criterioso projecto;

d) Vegetação criteriosamente seleccionada;

e) Edifícios temporários;

f) Edifícios permanentes de apoio, nas condições constantes da alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Domínio público

A ZA integrará o domínio público.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda