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Declaração 202/2001, de 26 de Junho

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Texto do documento

Declaração 202/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.06.15.00/01.P.P., em 29 de Maio de 2001, o Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo, no município de Soure, cujos regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Soure de 30 de Dezembro de 2000 que aprovou o Plano.

31 de Maio de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector Geral, José Diniz Freire.

Extracto da acta 5/2000 da reunião da Assembleia Municipal de Soure de 30 de Dezembro de 2000

Nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Soure, reunida em 5.ª sessão ordinária do corrente ano, deliberou aprovar em minuta o texto das seguintes deliberações:

[...]

Ponto 3. Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo de Soure.

Proposta. - Aprovada por unanimidade a proposta do executivo.

Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo

Regulamento

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objecto

1 - O Centro Náutico de Remo abrange os concelhos de Soure e de Montemor-o-Velho.

2 - O presente Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo, adiante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na área delimitada na planta de implantação para efeitos da localização e do funcionamento do Centro Náutico de Remo no concelho de Soure.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Planta de implantação, à escala de 1:2000 (desenho n.º 1) que estabelece o parcelamento, os alinhamentos, o poligono de base para a implantação dos edifícios, o número máximo de fogos, o número de pisos e cérceas, a área total de pavimentos e respectivos usos, a natureza e localização dos equipamentos e os arranjos paisagísticos;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:2000 (desenho n.º 2), onde foram assinaladas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública. Atendendo a que estas servidões e restrições são as assinaladas no Plano Director Municipal, este desenho repoduz a Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal.

2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos complementares:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000 (desenho n.º 3);

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento.

3 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos anexos:

a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística e de impacte ambiental que fundamentam a solução proposta;

b) Extracto do Plano Director Municipal de Soure (desenhos n.os 4 e 5 e Regulamento do PDM);

c) A planta da situação existente, à escala de 1:2000 (desenho n.º 6);

d) A planta de trabalho com os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçado das infra-estruturas (desenho n.º 7).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Plano, são adaptadas as seguintes definições:

Edifícios permanentes - toda a edificação permanente e que conduza à impermeabilização do solo;

Edifícios temporários - toda a edificação amovível e que não conduza à impermeabilização do solo;

Edifícios - o conjunto dos dois tipos de edifícios definidos nos parágrafos anteriores;

Áreas edificáveis - as áreas delimitadas exclusivamente pelos polígonos de implantação de edifícios permanentes;

Estruturas temporárias - as esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas e as estruturas de venda ambulante, festas, mercados, actos públicos e estaleiros de obras;

Áreas abertas - as áreas não ocupadas por edifícios permanentes, excepto de pequena dimensão, nos termos e condições do presente Regulamento, nelas se incluindo os arruamentos, estacionamentos, largos, alamedas, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Infra-estruturas - redes e órgãos de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás e telecomunicações.

Artigo 4.º

Vinculação

Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) RAN, nas condições definidas no presente Plano;

b) REN, nas condições definidas no presente Plano;

c) Variante à EN 341;

d) Domínio público hídrico;

e) Rede de gás natural;

f) Rede de média tensão.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerão ao disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Do ordenamento

Artigo 7.º

Categorias

O Plano é constituído pelas seguintes categorias, delimitadas na planta de implantação:

a) Zona de equipamentos (ZE);

b) Zona de arruamento (ZA).

SECÇÃO I

Das disposições comuns

Artigo 8.º

Infra-estruturas

1 - A ocupação do solo com infra-estruturas realizar-se-á com materiais de qualidade e sem impactes negativos para a paisagem ou outros.

2 - Não é permitida a ocupação de espaço aéreo com ligações ou outras componentes de infra-estruturas, tais como fios ou tubos, com excepção do disposto no número seguinte.

3 - Admite-se a ocupação do espaço aéreo com componentes de infra-estruturas exclusivamente quando a sua natureza e fim o justifiquem, adoptando-se as soluções com menores impactes paisagísticos ou outros e empregando-se materiais de qualidade, devendo ser respeitadas as especificações dos serviços técnicos municipais.

Artigo 9.º

Locais de utilização pública

1 - Nos locais de utilização pública é exigida a utilização de mobiliário e equipamento urbano de qualidade, de acordo com as especificações técnicas dos serviços da Câmara Municipal.

2 - Nos edifícios permanentes apenas se permite a utilização de toldos direitos, de enrolar, em tecido, sem abas laterais, sem pala pendente, com cor uniforme e sem quaisquer símbolos ou escritos.

Artigo 10.º

Vegetação ripícola

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deverá ser preservada a vegetação ripícola das margens do leito abandonado do Mondego e, em particular, a da margem norte.

2 - Apenas se autorizará a supressão da vegetação ripícola das margens do leito abandonado do Mondego nos seguintes casos:

a) Para a construção da pista de remo, em particular para a execução do necessário alargamento do espelho de água sobre a margem sul;

b) Em acções de manutenção ou de renovação do coberto vegetal de indiscutível interesse ambiental, se autorizadas por entidade com competências específicas sobre a mesma.

3 - As cortinas ripícolas existentes e compatíveis com a pista de remo serão completadas com novas plantações e com a adopção de medidas que permitam o florescimento destas espécies.

4 - Novas plantações de vegetação ripícola e adopção de medidas que permitam o florescimento destas espécies serão tomadas no sentido de se criar uma cortina arbórea e arbustiva no lado sul do Centro Náutico de Remo.

SECÇÃO II

Da zona de equipamentos (ZE)

Artigo 11.º

Usos

A ZE destina-se aos seguintes usos:

a) Actividades desportivas e de lazer;

b) Outras actividades correlacionadas com as anteriores, tais como restauração e bebidas, actividades turísticas, acolhimento de reuniões, de exposições, de associações e de clubes desportivos, de entre outros.

Artigo 12.º

Subcategorias

1 - A ZE subdivide-se, conforme delimitação na planta de implantação, nas seguintes áreas:

a) Áreas edificáveis (AE):

AE1;

AE2;

AE3;

b) Áreas abertas (AA):

AA1;

AA2;

AA4.

2 - A parte das AE que permaneça livre de edifícios permanentes fica sujeita ao regime da AA indicada na planta de implantação.

Artigo 13.º

Áreas edificáveis

A construção de edifícios permanentes nas AE referidas no artigo anterior está sujeita às condições definidas na planta de implantação.

Artigo 14.º

Áreas abertas

1 - Nas AA a instalação de estruturas temporárias só é permitida quando da mesma não resultar a degradação dos pavimentos e de outros materiais instalados nestas áreas e nas seguintes condições:

a) Utilização de materiais de qualidade (nunca de plástico, tratando-se de esplanadas) e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais;

b) Nas estruturas temporárias associadas a utilização pública (esplanadas, etc.), a obrigatoriedade de recolha de todos os materiais (cadeiras, mesas, guarda-sóis, guarda-ventos ou outros) durante o período de encerramento da actividade de duração superior a cinco horas;

c) Nas estruturas temporárias associadas a utilização não pública que impliquem acumulação inusitada de desperdícios ou que apresentem qualquer perigo para peões ou para a circulação (por exemplo, estaleiros de obras), a obrigatoriedade de vedar a área nas condições a estabelecer pelos serviços técnicos municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na AA1 apenas se admite a instalação de:

a) Jardins e zonas ajardinadas;

b) Ensaibradas;

c) Pavimentos de madeira, por exemplo, nos pontões de acesso à água e de atracagem e em cais;

d) Pavimentos de gravilha;

e) Pavimentos em calçada de pedra;

f) Pavimentos de asfalto, mas apenas os imprescindíveis e os estritamente necessários ao acesso de viaturas e equipamentos aos cais de atracagem e às rampas de acesso à água;

g) Pavimentos de cimento, mas apenas os estritamente necessários em cais de atracagem e rampas de acesso à água;

h) Vedações, mas apenas em rede apoiada em madeira, em rede apoiada em ferro ou sebes vivas;

i) Equipamento urbano (papeleiras, contentores, bancos de jardim, cabinas telefónicas, etc.) e luminárias, mas apenas de qualidade e obedecendo a criterioso projecto;

j) Edifícios temporários;

l) Edifícios permanentes de apoio com a área máxima global de 250 m2, em que cada edifício não pode exceder 50 m2;

m) Materiais e estruturas próprias de equipamentos desportivos, de qualidade;

n) Bancadas, estruturas de sombreamento (toldos, pérgolas, etc.), vedações temporárias e outros, de qualidade.

3 - Na AA4 apenas se admite a instalação das estruturas próprias da pista de remo ou de apoio a esta, desde que de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais.

SECÇÃO III

Da zona do arruamento (ZA)

Artigo 15.º

Usos

1 - A ZA destina-se aos seguintes usos:

a) Circulação pedonal;

b) Circulação de ciclistas;

c) Circulação de veículos automóveis.

2 - Admitem-se, ainda, os seguintes usos, desde que devidamente licenciados pela Câmara Municipal:

a) Venda ambulante de comes e bebes e de outros tipos;

b) Mercados ao ar livre, feiras e festas;

c) Actividades culturais e desportivas e actos públicos, de entre outros.

Artigo 16.º

Subcategorias

A ZA integra exclusivamente a AA2, conforme assinalado na planta de implantação.

Artigo 17.º

Áreas abertas

1 - Na AA2 a instalação de estruturas temporárias está sujeita ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na AA2 apenas se admite a instalação de:

a) Pavimentos de asfalto, mas apenas nas faixas de rodagem e, eventualmente, nas zonas de estacionamento;

b) Calçadas de pedra nas faixas de rodagem, nas zonas de estacionamento e em passeios;

c) Equipamento urbano (papeleiras, contentores, bancos de jardim, cabinas telefónicas, etc.) e luminárias nos passeios, mas apenas de qualidade e obedecendo a criterioso projecto;

d) Vegetação criteriosamente seleccionada;

e) Edifícios temporários;

f) Edifícios permanentes de apoio, nas condições constantes da alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Domínio público

A ZA integrará o domínio público.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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