Declaração 202/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 02.06.15.00/01.P.P., em 29 de Maio de 2001, o Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo, no município de Soure, cujos regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Soure de 30 de Dezembro de 2000 que aprovou o Plano.
31 de Maio de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector Geral, José Diniz Freire.
Extracto da acta 5/2000 da reunião da Assembleia Municipal de Soure de 30 de Dezembro de 2000
Nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Soure, reunida em 5.ª sessão ordinária do corrente ano, deliberou aprovar em minuta o texto das seguintes deliberações:
[...]
Ponto 3. Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo de Soure.
Proposta. - Aprovada por unanimidade a proposta do executivo.
Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo
Regulamento
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objecto
1 - O Centro Náutico de Remo abrange os concelhos de Soure e de Montemor-o-Velho.
2 - O presente Plano de Pormenor do Centro Náutico de Remo, adiante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na área delimitada na planta de implantação para efeitos da localização e do funcionamento do Centro Náutico de Remo no concelho de Soure.
Artigo 2.º
Constituição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;
b) Planta de implantação, à escala de 1:2000 (desenho n.º 1) que estabelece o parcelamento, os alinhamentos, o poligono de base para a implantação dos edifícios, o número máximo de fogos, o número de pisos e cérceas, a área total de pavimentos e respectivos usos, a natureza e localização dos equipamentos e os arranjos paisagísticos;
c) Planta de condicionantes, à escala de 1:2000 (desenho n.º 2), onde foram assinaladas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública. Atendendo a que estas servidões e restrições são as assinaladas no Plano Director Municipal, este desenho repoduz a Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos complementares:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000 (desenho n.º 3);
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos anexos:
a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística e de impacte ambiental que fundamentam a solução proposta;
b) Extracto do Plano Director Municipal de Soure (desenhos n.os 4 e 5 e Regulamento do PDM);
c) A planta da situação existente, à escala de 1:2000 (desenho n.º 6);
d) A planta de trabalho com os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçado das infra-estruturas (desenho n.º 7).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Plano, são adaptadas as seguintes definições:
Edifícios permanentes - toda a edificação permanente e que conduza à impermeabilização do solo;
Edifícios temporários - toda a edificação amovível e que não conduza à impermeabilização do solo;
Edifícios - o conjunto dos dois tipos de edifícios definidos nos parágrafos anteriores;
Áreas edificáveis - as áreas delimitadas exclusivamente pelos polígonos de implantação de edifícios permanentes;
Estruturas temporárias - as esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas e as estruturas de venda ambulante, festas, mercados, actos públicos e estaleiros de obras;
Áreas abertas - as áreas não ocupadas por edifícios permanentes, excepto de pequena dimensão, nos termos e condições do presente Regulamento, nelas se incluindo os arruamentos, estacionamentos, largos, alamedas, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Infra-estruturas - redes e órgãos de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás e telecomunicações.
Artigo 4.º
Vinculação
Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
CAPÍTULO II
Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões e restrições
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:
a) RAN, nas condições definidas no presente Plano;
b) REN, nas condições definidas no presente Plano;
c) Variante à EN 341;
d) Domínio público hídrico;
e) Rede de gás natural;
f) Rede de média tensão.
Artigo 6.º
Regime
A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerão ao disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Do ordenamento
Artigo 7.º
Categorias
O Plano é constituído pelas seguintes categorias, delimitadas na planta de implantação:
a) Zona de equipamentos (ZE);
b) Zona de arruamento (ZA).
SECÇÃO I
Das disposições comuns
Artigo 8.º
Infra-estruturas
1 - A ocupação do solo com infra-estruturas realizar-se-á com materiais de qualidade e sem impactes negativos para a paisagem ou outros.
2 - Não é permitida a ocupação de espaço aéreo com ligações ou outras componentes de infra-estruturas, tais como fios ou tubos, com excepção do disposto no número seguinte.
3 - Admite-se a ocupação do espaço aéreo com componentes de infra-estruturas exclusivamente quando a sua natureza e fim o justifiquem, adoptando-se as soluções com menores impactes paisagísticos ou outros e empregando-se materiais de qualidade, devendo ser respeitadas as especificações dos serviços técnicos municipais.
Artigo 9.º
Locais de utilização pública
1 - Nos locais de utilização pública é exigida a utilização de mobiliário e equipamento urbano de qualidade, de acordo com as especificações técnicas dos serviços da Câmara Municipal.
2 - Nos edifícios permanentes apenas se permite a utilização de toldos direitos, de enrolar, em tecido, sem abas laterais, sem pala pendente, com cor uniforme e sem quaisquer símbolos ou escritos.
Artigo 10.º
Vegetação ripícola
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deverá ser preservada a vegetação ripícola das margens do leito abandonado do Mondego e, em particular, a da margem norte.
2 - Apenas se autorizará a supressão da vegetação ripícola das margens do leito abandonado do Mondego nos seguintes casos:
a) Para a construção da pista de remo, em particular para a execução do necessário alargamento do espelho de água sobre a margem sul;
b) Em acções de manutenção ou de renovação do coberto vegetal de indiscutível interesse ambiental, se autorizadas por entidade com competências específicas sobre a mesma.
3 - As cortinas ripícolas existentes e compatíveis com a pista de remo serão completadas com novas plantações e com a adopção de medidas que permitam o florescimento destas espécies.
4 - Novas plantações de vegetação ripícola e adopção de medidas que permitam o florescimento destas espécies serão tomadas no sentido de se criar uma cortina arbórea e arbustiva no lado sul do Centro Náutico de Remo.
SECÇÃO II
Da zona de equipamentos (ZE)
Artigo 11.º
Usos
A ZE destina-se aos seguintes usos:
a) Actividades desportivas e de lazer;
b) Outras actividades correlacionadas com as anteriores, tais como restauração e bebidas, actividades turísticas, acolhimento de reuniões, de exposições, de associações e de clubes desportivos, de entre outros.
Artigo 12.º
Subcategorias
1 - A ZE subdivide-se, conforme delimitação na planta de implantação, nas seguintes áreas:
a) Áreas edificáveis (AE):
AE1;
AE2;
AE3;
b) Áreas abertas (AA):
AA1;
AA2;
AA4.
2 - A parte das AE que permaneça livre de edifícios permanentes fica sujeita ao regime da AA indicada na planta de implantação.
Artigo 13.º
Áreas edificáveis
A construção de edifícios permanentes nas AE referidas no artigo anterior está sujeita às condições definidas na planta de implantação.
Artigo 14.º
Áreas abertas
1 - Nas AA a instalação de estruturas temporárias só é permitida quando da mesma não resultar a degradação dos pavimentos e de outros materiais instalados nestas áreas e nas seguintes condições:
a) Utilização de materiais de qualidade (nunca de plástico, tratando-se de esplanadas) e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais;
b) Nas estruturas temporárias associadas a utilização pública (esplanadas, etc.), a obrigatoriedade de recolha de todos os materiais (cadeiras, mesas, guarda-sóis, guarda-ventos ou outros) durante o período de encerramento da actividade de duração superior a cinco horas;
c) Nas estruturas temporárias associadas a utilização não pública que impliquem acumulação inusitada de desperdícios ou que apresentem qualquer perigo para peões ou para a circulação (por exemplo, estaleiros de obras), a obrigatoriedade de vedar a área nas condições a estabelecer pelos serviços técnicos municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na AA1 apenas se admite a instalação de:
a) Jardins e zonas ajardinadas;
b) Ensaibradas;
c) Pavimentos de madeira, por exemplo, nos pontões de acesso à água e de atracagem e em cais;
d) Pavimentos de gravilha;
e) Pavimentos em calçada de pedra;
f) Pavimentos de asfalto, mas apenas os imprescindíveis e os estritamente necessários ao acesso de viaturas e equipamentos aos cais de atracagem e às rampas de acesso à água;
g) Pavimentos de cimento, mas apenas os estritamente necessários em cais de atracagem e rampas de acesso à água;
h) Vedações, mas apenas em rede apoiada em madeira, em rede apoiada em ferro ou sebes vivas;
i) Equipamento urbano (papeleiras, contentores, bancos de jardim, cabinas telefónicas, etc.) e luminárias, mas apenas de qualidade e obedecendo a criterioso projecto;
j) Edifícios temporários;
l) Edifícios permanentes de apoio com a área máxima global de 250 m2, em que cada edifício não pode exceder 50 m2;
m) Materiais e estruturas próprias de equipamentos desportivos, de qualidade;
n) Bancadas, estruturas de sombreamento (toldos, pérgolas, etc.), vedações temporárias e outros, de qualidade.
3 - Na AA4 apenas se admite a instalação das estruturas próprias da pista de remo ou de apoio a esta, desde que de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais.
SECÇÃO III
Da zona do arruamento (ZA)
Artigo 15.º
Usos
1 - A ZA destina-se aos seguintes usos:
a) Circulação pedonal;
b) Circulação de ciclistas;
c) Circulação de veículos automóveis.
2 - Admitem-se, ainda, os seguintes usos, desde que devidamente licenciados pela Câmara Municipal:
a) Venda ambulante de comes e bebes e de outros tipos;
b) Mercados ao ar livre, feiras e festas;
c) Actividades culturais e desportivas e actos públicos, de entre outros.
Artigo 16.º
Subcategorias
A ZA integra exclusivamente a AA2, conforme assinalado na planta de implantação.
Artigo 17.º
Áreas abertas
1 - Na AA2 a instalação de estruturas temporárias está sujeita ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na AA2 apenas se admite a instalação de:
a) Pavimentos de asfalto, mas apenas nas faixas de rodagem e, eventualmente, nas zonas de estacionamento;
b) Calçadas de pedra nas faixas de rodagem, nas zonas de estacionamento e em passeios;
c) Equipamento urbano (papeleiras, contentores, bancos de jardim, cabinas telefónicas, etc.) e luminárias nos passeios, mas apenas de qualidade e obedecendo a criterioso projecto;
d) Vegetação criteriosamente seleccionada;
e) Edifícios temporários;
f) Edifícios permanentes de apoio, nas condições constantes da alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 18.º
Domínio público
A ZA integrará o domínio público.
(ver documento original)