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Aviso 10405/2013, de 20 de Agosto

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia.

Texto do documento

Aviso 10405/2013

Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Aveiro deliberou em 18 de julho de 2013, em Sessão Extraordinária aprovar o Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, as quais se publicam em anexo.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do mesmo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no portal da Internet da Câmara Municipal de Aveiro no endereço www.cm-aveiro.pt, e no Edifício do Centro Cultural e de Congressos de Aveiro, sito no Cais da Fonte Nova, onde funcionam os Serviços Municipais.

1 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado

de Maia.

Assembleia Municipal de Aveiro

Deliberação

Luís Miguel Capão Filipe, Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro Certifico que, na reunião da Sessão Extraordinária do mês de julho da Assembleia Municipal de Aveiro, realizada aos dezoito dias do mês de julho do ano dois mil e treze, foi discutida a proposta que integra o ponto número um da Ordem do Dia referente a: "Plano de Pormenor de parte da Zona Industrial de Cacia - aprovação", na sequência da deliberação da reunião ordinária da Câmara Municipal de 06/06/2013, que é do seguinte teor: «No seguimento da proposta n.º 25 da Divisão de Política de Solos e Gestão Imobiliária, e considerando as explicações do Sr. Eng.º José Cruz, Chefe da referida divisão, considerando ainda que de acordo com a informação n.º 67/13 da referida divisão a oportunidade do Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia, decorre da necessidade de reestruturar uma área consolidada central da freguesia de Cacia, por meio da redefinição dos arruamentos existentes e a propor que apoiem a qualificação do território em questão, promovendo ainda a criação de condições para a expansão da Zona Industrial de Cacia mais estruturada e atrativa, garantindo um maior equilíbrio na utilização do solo na sua componente industrial, propondo-se novos alinhamentos e zonamentos, assentes em novas manchas "industriais", enquadrando-se no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de setembro, na redação atual, e pelo Decreto-Lei 466/2009, de 20 de fevereiro, considerando igualmente que a Câmara Municipal de Aveiro iniciou o procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia, conforme previsto no artigo 77.º do RJIGT, onde também deliberou decidir a qualificação do plano para efeitos de Avaliação Ambiental de acordo com a articulação entre os regimes jurídicos da AA de planos e programas (Decreto-Lei 23212007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio) e dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 4612009, de 20 de fevereiro), incorporando assim a análise sistemática dos efeitos ambientais no procedimento de elaboração, acompanhamento, participação pública e aprovação do Plano, considerando também que a sua decisão de elaboração do Plano foi publicada no Diário da República (2.ª série) de 27 de julho de 2012, através do Aviso 10173/2012, bem como na comunicação social, através do Aviso 44 datado de 18 de julho de 2012, da Câmara Municipal de Aveiro, considerando ainda que a proposta do plano, respetivo relatório ambiental e resumo técnico, foram submetidos a conferência de serviços, no âmbito do qual se manifestaram as entidades representativas dos interesses a ponderar, tendo em conta que o Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia, obteve parecer favorável das entidades, na reunião de conferência de serviços realizada no passado dia 3 de junho de 2013, e decorrida a conferência de serviços e ocorridas as alterações propostas às questões identificadas com destaque pelas diversas entidades, que se pronunciaram sobre a proposta do Plano realizada no âmbito do RJIT, e finalmente face ao exposto e na sequência dos pareceres favoráveis das distintas entidades, nomeadamente da Comissão de Coordenação de Região Centro, Agência Portuguesa do Ambiente, Administração Regional de Saúde do Centro, EDP Distribuição - Energia, SA, Autoridade Nacional de Proteção Civil, Direção-Geral do Território e Ministério da Economia e do Emprego, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a Proposta do Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia e proceder à abertura do período de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380199, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 4612009, de 20 de fevereiro (RJIGT).

Foi o mesmo aprovado por maioria, vinte e seis votos a favor {PSD19+CDS6+IND1), dez abstenções (PS9+PCP1), e dois votos contra (BE2).

Nos termos do art.93.º da Lei 169/99 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/02 de 11 de janeiro (voto de vencido), o grupo municipal do Bloco de Esquerda apresentou a seguinte declaração de voto:

Vogal João Pedro Dias (BE) - Nos termos do artigo 93.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/02 de 11 de janeiro:

"Queria que ficasse em ata que os deputados do Bloco declaram voto de vencido. E declaramos voto de vencido porque desde a deliberação que foi tomada nesta assembleia, a declaração de interesse público que levou à desafetação dos terrenos agrícolas da Reserva Agrícola Nacional, que esse procedimento não foi correto e não foi legítimo. E sendo que este Plano legítima essa mesma decisão, só pode merecer o nosso voto contra e o nosso voto de vencido.

Acrescentar também que, ao contrário do que foi dito aqui que somos contra o investimento em Cacia, simplesmente somos a favor da qualidade do ar de Cacia e achamos que este também não é um investimento no futuro. A acrescentar a isso, temos a informação que os próprios responsáveis da Portucel mencionaram em órgãos da comunicação social que não tinham objetivos de investir nestes terrenos. E queria também dizer que nos preocupa que mais uma vez se use o poder público para interesses privados, nomeadamente para expropriar pequenos proprietários."

É quanto me cumpre certificar, face aos elementos a que me reporto, satisfazendo ao que me foi solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro.

19 de julho de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro,

Miguel Capão Filipe.

Regulamento

Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia

Município de Aveiro

junho de 2013

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O Plano de Pormenor de Parte da Zona Industrial de Cacia, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação e, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivo e estratégia

Considera-se como objetivo específico e estratégia para o desenvolvimento urbanístico da área de intervenção do plano:

a) Responder às expectativas e necessidades emergentes disponibilizando uma maior área dotada das condições necessárias à instalação de novas unidades industriais.

b) Integrar a expansão e desenvolvimento da área industrial no tecido urbano existente, programando com maior racionalidade e equilíbrio do seu crescimento.

c) Articular e reforçar todas as redes de infraestruturas (viárias, ambientais e tecnológicas) garantindo um ambiente industrial qualificado, que potencie o estabelecimento e investimento de novas unidades industriais.

d) Controlar e reorganizar o tráfego e acessibilidade local, propondo a reestruturação viária existente da área abrangida pelo plano, nomeadamente pela beneficiação da Rua 31 de janeiro, e requalificação do seu espaço público (criação de passeios, iluminação elétrica pública, etc.).

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

Na área de intervenção do presente Plano, são alteradas por adaptação, as normas constantes do Plano Diretor Municipal de Aveiro pelas disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (Escala 1: 2000);

c) Planta de Condicionantes (Escala 1: 2000).

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Relatório Ambiental.

3 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Planta de Enquadramento Territorial (Escala 1: 10000);

b) Planta de Enquadramento no PDM (Escala 1: 10000);

c) Planta da Situação Existente (Escala 1: 2000);

d) Planta da Situação Fundiária (Escala 1: 2000);

e) Planta do Parcelamento proposto e Áreas de Cedência (Escala 1:2000);

f) Planta de Compromissos Urbanísticos (Escala 1: 2000);

g) Rede de Abastecimento de Águas - AG (Escala 1: 2000);

h) Rede de Drenagem de Águas Residuais -AR (Escala 1: 2000);

i) Drenagem Geral da Área do Plano - DP1 (Escala 1: 2000);

j) Drenagem Geral da Área do Plano (com construção condicionada) - DP2 (Escala 1: 2000);

k) Planta da Rede Viária - RV1 (Escala 1: 2000);

l) Perfis Transversais Tipo- RV2 (Escala 1: 2000);

m) Planta de Infraestruturas da Rede de Águas Pluviais -RV3 (Escala 1:

2000);

n) Rede de Alta Tensão Existente a Manter sem Alteração (Escala 1: 2000);

o) Rede de Iluminação Pública e Baixa Tensão Existentes (Escala 1: 2000);

p) Iluminação Pública Proposta (Escala 1: 2000);

q) Rede de Baixa Tensão Proposta (Escala 1: 2000);

r) Rede de Valas (Escala 1: 2000);

s) Planta com Implantações das Redes (ITUR) (Escala 1: 2000).

Artigo 5.º

Definição de conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, nomeadamente:

a) Alinhamento: É a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.

b) Altura da Edificação: É a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira quando aplicável.

c) Área de Construção do edifício: É o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

d) Área de implantação do edifício: É a área do solo ocupada pelo edifício.

Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

e) Área Total de Construção: É o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

f) Espaço-Canal: É a área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.

g) Índice de Impermeabilização do Solo (Limp): É a função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

h) Índice de Ocupação do Solo (Io): É o quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

i) Parcela: É a porção de terrena delimitada física, jurídica ou topologicamente.

j) Polígono de Implantação: O polígono de implantação é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar.

2 - Em casos de dúvida ou em casos omissos aplica-se sempre o disposto na legislação em vigor, nomeadamente a que se refere aos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área do Plano são aplicáveis as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor no Concelho, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Rede Elétrica de Alta Tensão a 60kV;

b) Domínio Hídrico - linha de água.

2 - Às servidões e restrições de utilidade pública são aplicáveis os respetivos regimes legais.

Artigo 7.º

Domínio hídrico

1 - Nesta área de servidão pode ser admitida a implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras hidráulicas, nomeadamente de correção, regularização e construção, temporária ou permanente, a qual deve ser requerida nos termos da legislação em vigor.

2 - Admite-se construção na área denominada por zona de edificação condicionada, delimitada na Planta de Drenagem Geral da Área do Plano (peça desenhada n.º DP1), desde que se verifique simultaneamente os seguintes pressupostos:

a) A continuação do entubamento da linha de água para montante, à semelhança do existente a jusante, ou a criação doutro tipo de drenagem artificial, será limitada no seu comprimento, conforme representado na Planta de Drenagem Geral da Área do Plano (com construção condicionada) (peça desenhada n.º DP2);

b) A execução da drenagem artificial obrigará ao alargamento da restante bacia de retenção existente, de acordo com a Planta de Drenagem Geral da Área do Plano (com construção condicionada) (peça desenhada n.º DP2);

c) Uma cota de soleira do pavimento das edificações superior à cota 5 metros.

Artigo 8.º

Distâncias de segurança na envolvente de estabelecimentos com

substâncias perigosas

Até à publicação dos critérios de referência que permitam acautelar distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos com substâncias perigosas, constantes da legislação em vigor ponto n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, aplica-se a seguinte disposição:

a) O raio de alcance que define a zona de perigosidade associada à fábrica existente no local (Portucel), delimitado na planta de Condicionantes, define na parte abrangida pela área de intervenção do Plano, que não são compatíveis usos habitacionais e os que impliquem elevada concentração de pessoas ou a presença de pessoas com mobilidade reduzida, designadamente, estabelecimentos ou conjuntos comerciais de grandes dimensões, áreas livres para espetáculos, interfaces de transportes de passageiros, escolas, estabelecimentos prisionais lares e centros de dia para idosos ou para pessoas com deficiência, hospitais e outros estabelecimentos de saúde com internamento. Nesta zona também não é compatível a presença de equipamentos para socorro da população em caso de acidente, como sendo quartéis de bombeiros, forças de segurança e serviços de proteção civil.

CAPÍTULO III

Regime de ocupação do solo

Artigo 9.º

Transformação fundiária

A ocupação do espaço na área de intervenção do Plano de Pormenor obedece à estruturação parcelar constante na Planta de Implantação e deverá respeitar o desenho estabelecido na mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 10.º

Categorias funcionais

A área de intervenção objeto do presente regulamento encontra-se subdividida nas seguintes categorias funcionais, em conformidade com o que se encontra expresso na Planta de Implantação do Plano e respetivo quadro síntese regulamentar:

a) Espaços de Atividades Económicas;

b) Espaços Canais.

SECÇÃO I

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 11.º

Identificação das parcelas

Inserem-se nos Espaços de atividades económicas as parcelas n.os 1 e 2, identificadas na planta de implantação, que se destinam à instalação de novas unidades industriais ou ampliação de unidades industriais existentes, estando sujeitas às regras estabelecidas no quadro regulamentar seguinte:

Quadro Síntese Regulamentar (ver documento original)

Artigo 12.º

Emparcelamento das parcelas

É admissível o emparcelamento das duas parcelas, assegurando uma maior flexibilidade na sua ocupação, desde que garantidos os seguintes pressupostos:

a) A superfície da parcela resultante é a superfície que resulta da soma das superfícies das parcelas n.º 1 e n.º 2.

b) A área edificada deverá respeitar os parâmetros expostos no artigo 14.º, 16.º e 17 e não poderá exceder o índice de ocupação do solo (Io) de 50 % e o índice de impermeabilização do solo (Limp) de 60 %.

Artigo 13.º

Atividades admissíveis

As parcelas delimitadas na Planta de Implantação destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades industriais, admitindo-se apenas atividades complementares ou compatíveis com estas, tais como funções de armazenagem desde que diretamente ligadas à indústria.

Artigo 14.º

Parâmetros de edificabilidade

A edificação nas respetivas parcelas, assim como de qualquer obra de ampliação, deverá processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação e respeitar os parâmetros que a seguir se indicam:

a) A implantação dos edifícios não poderá extravasar o limite do polígono de máxima implantação definido na Planta de Implantação;

b) O afastamento mínimo das edificações à frente da parcela será de 20 metros, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;

c) A implantação da área edificada não poderá exceder o índice de ocupação do solo (Io) de 50 % da área total da parcela;

d) O índice máximo de impermeabilização de cada parcela é de 60 %;

e) O afastamento mínimo das edificações ao limite posterior e aos limites laterais da parcela será de 10 metros;

f) A altura máxima de edificação admitida é de 18 metros acima da cota de soleira;

g) Excecionam-se do disposto na alínea anterior, as situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam uma altura máxima superior, desde que devidamente justificadas, e ponderadas e aceites pela Câmara Municipal de Aveiro;

h) Na eventual necessidade de ligação da atividades industriais previstas às existentes na unidade industrial confinante, será admitido será admitido um espaço corredor de ligação por forma a um aproveitamento das sinergias, desde que devidamente justificado e ponderado pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 15.º

Área verde privada

Deverá garantir-se o tratamento das zonas de proteção e enquadramento da nova zona industrial, designadamente, pela criação de um corredor verde homogéneo ao longo da área frontal das parcelas, como indicado na Planta de Implantação.

Artigo 16.º

Circulação interna nas parcelas

1 - No interior das parcelas deverá garantir-se as condições essenciais à circulação de veículos ligeiros e pesados, necessárias às unidades e atividades a instalar, bem como conservar áreas livres na envolvente das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de socorro.

2 - Os acessos de circulação atualmente existentes serão modelados/alterados em função da futura implantação.

Artigo 17.º

Estacionamento privado

1 - As parcelas devem garantir no seu interior condições de estacionamento, designadamente para funcionários e visitantes, bem como áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de estacionamento privado à superfície, deverão obedecer aos parâmetros de dimensionamento mínimos de 1,0 lugar/250m2 de área bruta de construção, destinado a veículos ligeiros e 1,0 lugar/1000 m2 de área bruta de construção, destinado a veículos pesados, com um mínimo de 1,0 lugar/parcela.

3 - As áreas destinadas a estacionamento privado, bem como destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas deverão ser executadas em pavimentos semipermeáveis, com sistemas de drenagem que promovam a rápida infiltração da água no solo.

Artigo 18.º

Acessibilidade

Na área do Plano deve ser cumprida a legislação respeitante ao acesso a pessoas de mobilidade condicionada.

SECÇÃO II

Espaços canais

Artigo 19.º

Identificação

Os espaços canais identificados na Planta de Implantação correspondem a todas as áreas que não se encontram diretamente afetas ao espaço de atividades económicas, nomeadamente, faixas de circulação rodoviária, circulação pedonal e estacionamento público.

Artigo 20.º

Rede viária - arruamentos

A Avenida Urbana a Nascente de Cacia e demais arruamentos a serem requalificados devem ser feitos em concordância com o traçado constante na Planta de Rede Viária e Perfis Transversais Tipo.

Artigo 21.º

Estacionamento público

O estacionamento destinado a uso público previsto para a área de intervenção encontra-se definido na Planta de Implantação, contabilizando um total de 125 lugares de estacionamento para veículos ligeiros.

Artigo 22.º

Área de circulação pedonal - passeios

1 - As áreas destinadas a circulação pedonal previstas para a área de intervenção encontram-se definidas na Planta de Implantação e devem respeitar o estabelecido nos Perfis Transversais Tipo.

2 - Admite-se nestas áreas a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a respetiva localização traduza a legislação aplicável em matéria de acessibilidade.

CAPÍTULO IV

Infraestruturas

Artigo 23.º

Infraestruturas básicas

1 - Será da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução das infraestruturas urbanísticas da expansão da área industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, redes de energia elétrica, redes de telecomunicações e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, de acordo com as soluções técnicas traduzidas nas plantas de acompanhamento do plano.

2 - É da responsabilidade das entidades industriais e decorre a seu cargo o estabelecimento das ligações das infraestruturas internas das parcelas às redes públicas, observando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Controle ambiental

Artigo 24.º

Riscos ambientais

As intervenções e ocupações do solo previstas deverão tomar em consideração os riscos identificados para a zona, contribuindo para a prevenção e minimização das suas consequências, não devendo ser admitida qualquer intervenção que agrave ou potencie uma situação de risco para o homem ou para o ambiente.

Artigo 25.º

Segurança contra incêndios

1 - Embora não existam espaços florestais confinantes com o polígono industrial deverá garantir-se a prevenção e minimização de risco de incêndio, através da manutenção e limpeza da faixa de gestão de combustível de acordo com a legislação em vigor.

2 - Deverão ser cumpridas as normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.

Artigo 26.º

Riscos de acidentes industriais graves

1 - Quando as atividades a instalar laborem com substâncias perigosas deverão ser previstos locais apropriados para o seu armazenamento, devendo estes respeitar todas as condições e critérios de segurança inerentes ao seu licenciamento, nomeadamente assegurar bacias de emergência na eventualidade de ocorrer um derrame.

2 - Considerada a necessidade de assegurar a prevenção da ocorrência de riscos industriais graves, assim como a limitação das consequências da sua ocorrência, deverão as atividades a instalar assegurar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação em vigor, referentes a esta matéria.

Artigo 27.º

Restrições à instalação de indústrias

1 - As atividades industriais a serem implementadas na área de intervenção ficam sujeitas às regras disciplinadoras do seu exercício, tal como se encontram definidas na legislação em vigor, e que têm por objetivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os estabelecimentos industriais a instalar:

a) Desenvolver ações que salvaguardem a sustentabilidade e qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente, pelo tratamento das águas pluviais com a introdução de separadores de hidrocarbonetos antes de serem lançadas para o meio recetor e, sempre que possível, proceder à sua reutilização, quer para rega de espaços verdes, entre outros;

b) Incorporar sistemas anti poluentes, quando exigíveis pela lei, de forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais;

c) Prever um sistema de depuração ou pré-tratamento, no caso de indústrias emissoras de efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento, garantindo a sua posterior compatibilidade com o meio recetor e respeito dos parâmetros definidos por lei;

d) Realizar tratamento dos seus efluentes lançados na atmosfera e apresentar medidas de minimização que reduzam os níveis de emissão para valores que se enquadrem na legislação vigente, sempre que o tipo de atividade instalada o exija;

e) Promover a recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização dos respetivos resíduos industriais, independentemente da sua natureza e origem, nos termos da legislação em vigor;

f) Garantir a limpeza periódica dentro da sua parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar a ocorrência de danos ou entupimentos, sob pena de responsabilidade do proprietário;

g) Tomar as providências necessárias para que sejam respeitados os parâmetros fixados, na legislação em vigor, relativamente aos níveis de ruído.

CAPÍTULO VI

Execução do plano

Artigo 28.º

Princípios gerais

1 - O plano executar-se-á através dos instrumentos de execução e das operações urbanísticas constantes e previstas no Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial, designadamente, através do sistema de imposição administrativa, previsto no artigo 124.º, cabendo ao município a iniciativa da sua execução de acordo com o disposto no Programa de execução que acompanha o presente plano.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro promove a execução das obras de urbanização gerais, em conformidade com a solução urbanística proposta.

Artigo 29.º

Faseamento da execução do plano

A execução do plano prevê-se faseada, conforme se encontra definido nos cronogramas apresentados no Programa de Execução que acompanha o PPZIC, estabelecendo na:

a) 1.ª Fase - a abertura e execução das obras de urbanização da Avenida Urbana a Nascente de Cacia e tratamento do espaço público;

b) 2.ª Fase - a constituição das duas parcelas destinadas à instalação de atividades industriais, correspondendo exclusivamente à aquisição dos terrenos para as parcelas n.º 1 e n.º 2, com vista ao seu reparcelamento, de acordo com a planta de implantação.

Artigo 30.º

Reparcelamento

1 - A Câmara Municipal, para efeito da execução do Plano, deve garantir a necessária disponibilidade dos terrenos, nomeadamente os relativos às áreas de uso público, como arruamentos, passeios e estacionamento público.

2 - As operações de reparcelamento necessárias à constituição das parcelas são de iniciativa municipal, isoladamente ou em cooperação com os proprietários.

3 - Sempre que não haja acordo entre os proprietários relativamente ao reparcelamento, necessário à constituição das parcelas, pode a Câmara Municipal promover a aquisição dos respetivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor, nos termos da lei, no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

19381 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19381_1.jpg 19392 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_19392_2.jpg

607171281

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/20/plain-311185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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