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Deliberação 2250/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Plano de Pormenor do Bico (revisão)

Texto do documento

Deliberação 2250/2007

Plano de Pormenor do Bico (revisão)

António Maria dos Santos Sousa, presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal da Murtosa deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 28 de Agosto de 2007, aprovar o Plano de Pormenor do Bico (revisão) e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal da Murtosa, na sua segunda reunião da sessão ordinária de 24 de Setembro de 2007, realizada no dia 1 de Outubro de 2007, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor do Bico (revisão).

19 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Santos Sousa.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito territorial

O Plano de Pormenor do Bico, adiante designado por Plano, de que o regulamento é parte integrante, tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano de Pormenor do Bico é constituído pelos seguintes elementos:

1.1 - Peças escritas:

a) Regulamento;

b) Relatório;

c) Programa de execução e plano de financiamento;

d) Extracto do regulamento do PDM;

e) Regulamento do Plano de Pormenor do Bico em vigor;

1.2 - Plantas:

a) Planta de implantação;

b) Planta actualizada de condicionantes;

c) Planta de enquadramento;

d) Planta do existente;

e) Planta de demolições;

f) Extracto da planta de condicionantes do PDM;

g) Extracto da planta de ordenamento do PDM;

h) Perfis;

i) Planta de implantação em vigor;

j) Planta de ruído.

Artigo 3.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área do Plano, serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta actualizada de condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Domínio Hídrico;

c) Zona de Protecção Especial.

2 - Todas as ocupações que venham a ocorrer nas áreas do plano abrangidas pelas condicionantes acima identificadas, terão que obedecer ao que estiver determinado na legislação sectorial aplicável, conjuntamente com o disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Uso do solo e concepção do espaço

Artigo 4.º

Uso do solo

1 - Toda a área abrangida pelo presente Plano de Pormenor está integrada em domínio público, não constituindo parcelas juridicamente autónomas.

2 - O destino e as formas de ocupação da área do Plano de pormenor, encontram-se estabelecidos na planta de implantação, correspondendo a arruamentos, passeios e outros espaços de circulação viária e pedonal, a espaços verdes, aos cais de pesca, à praia, e ainda, a todos os edifícios de apoio às actividades aí desenvolvidas e à utilização lúdica do local.

Artigo 5.º

Arruamentos, passeios e outros espaços de circulação

1 - Os arruamentos, passeios e outros espaços de circulação serão executados ou alterados, tendo por base o proposto na planta de implantação, cumulativamente com o estipulado nos perfis que fazem parte dos elementos deste plano de pormenor.

2 - Serão admitidas alterações pontuais que se revelem necessárias durante a elaboração dos respectivos projectos de execução, nomeadamente por questões funcionais ou de integração, desde que não alterem a natureza dos respectivos espaços.

Artigo 6.º

Espaços verdes

1 - Serão mantidos ou alterados segundo o proposto na planta de implantação.

2 - Estes espaços serão predominantemente ajardinados e arborizados, devendo ser complementados com mobiliário urbano de apoio ao seu correcto usufruto.

Artigo 7.º

Edificações

1 - As edificações previstas implantar-se-ão de acordo com os polígonos previstos na planta de implantação, considerados como máximos.

2 - Terão no máximo um piso, excepto o estabelecimento de restauração e bebidas que, poderá ter um 2.º piso, desde que respeite a área máxima de construção prevista na planta de implantação.

3 - Os armazéns de aprestos e a edificação destinada a sanitários, representadas na planta de implantação com os números 4 e 3, devem ser construídas em madeira.

4 - Serão demolidas as edificações indicadas na planta de demolições.

Artigo 8.º

Cais existentes

Nos Cais Existentes, indicados na planta de implantação, qualquer futura intervenção deverá ser orientada no sentido da regeneração da área para a conservação da Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro, a submeter a apreciação por parte das entidades com tutela sobre o local.

Até lá, não serão admitidas quaisquer obras de beneficiação ou requalificação dos cais existentes.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Condições de alteração e revisão do Plano

As alterações ou Revisões ao Plano, que possam vir a ser justificadas, efectuar-se-ão nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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