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Aviso 24235/2007, de 10 de Dezembro

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Sumário

Publicação da deliberação de aprovação da revisão do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez

Texto do documento

Aviso 24235/2007

Francisco Rodrigues de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a Câmara Municipal, dando sequência ao processo de aprovação final da Revisão do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, cuja elaboração teve o acompanhamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, com parecer final favorável, nos termos do artigo 78.º do mesmo diploma, vem, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, para efeitos de eficácia, publicar a deliberação da assembleia municipal de 10 de Outubro de 2007, de aprovação da revisão do Plano, bem como o respectivo Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

8 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, adiante designado por PDM, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, estabelece a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo para o território do concelho de Arcos de Valdevez.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à globalidade da área de intervenção do PDM, cujos limites se encontram expressos na Planta de Ordenamento.

Artigo 2.º

Regime e vigência

1 - Estão abrangidas e regem-se pelo presente diploma a apreciação e a aprovação de todas as acções ou intervenções, de iniciativa pública ou privada, que tenham por consequência a ocupação ou alteração do uso do solo e do suporte físico ou funcional.

2 - Em todas as acções abrangidas por este regulamento são respeitadas, cumulativamente com estas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares aplicáveis em função da sua natureza e localização, designadamente os que dizem respeito a zonas de protecção, a servidões administrativas, a restrições de utilidade pública e a Planos Especiais de Ordenamento.

Artigo 3.º

Objectivos e estratégia

1 - O PDM consubstancia a organização espacial do território municipal com base numa lógica de desenvolvimento que assenta nos seguintes objectivos específicos:

a) A promoção do ordenamento da ocupação no território, qualificando o esforço de dotação infra-estrutural;

b) A promoção da sustentabilidade produtiva, com especial enfoque na criação de parques empresariais e de actividades que assentem nas novas acessibilidades;

c) Potenciação da mais-valia territorial do concelho na vertente da qualidade ambiental, mobilizando as potencialidades do Parque Nacional da Peneda-Gerês, adiante designado PNPG, dando-lhe visibilidade;

d) Promoção da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável, nos Sítios de Importância Comunitária da Peneda-Gerês, do Rio Lima, do Como do Bico e Zona de Protecção Especial da Serra do Gerês pertencentes à Rede Natura 2000;

e) Reforço dos níveis de coesão social e territorial através da criação de redes de equipamentos sociais e colectivos estruturantes;

f) Aproveitar o espaço de sinergia e cooperação do Vale do Lima, designadamente no âmbito da nova Comunidade Urbana.

2 - Em observância a estes objectivos o PDM estabelece as seguintes opções estratégicas:

a) A definição de uma hierarquia territorial e urbana, com especificação da vocação e dos perfis funcionais;

b) A definição de redes de infra-estruturas e de equipamentos sectoriais, como por exemplo a carta escolar, os espaços de acolhimento empresarial e os equipamentos sociais;

c) A definição dos níveis de protecção e de intensidade de utilização do território;

d) A valorização da estrutura ecológica concelhia e dos espaços patrimoniais históricos e arquitectónicos;

e) A definição dos espaços de localização de actividades económicas favorecedoras da manutenção de bolsas de emprego de proximidade e da criação de pequenas iniciativas empresariais, articulada com a rede de espaços de acolhimento empresarial;

f) A definição de políticas tendentes à renovação urbana e habitacional em áreas rurais e designadamente em aglomerados de montanha;

g) A definição de uma estratégia de qualificação e promoção urbana, tendo em atenção a hierarquização dos aglomerados;

h) A delimitação de áreas de investimento turístico, aproveitando a qualidade ambiental e paisagística do concelho e designadamente do PNPG, de potenciação de aglomerados de montanha (Brandas) para apoio ao turismo natureza e do património edificado em espaço rural para o turismo em espaço rural.

Artigo 4.º

Composição documental

1 - O PDM é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização territorial;

b) Relatório;

c) Programa de execução e de financiamento;

d) Planta de enquadramento regional;

e) Planta da situação existente;

f) Relatório do licenciamento das operações urbanísticas;

g) Carta da estrutura ecológica municipal;

h) Relatório de ponderação da participação pública;

i) Carta do Ruído;

j) Carta de Equipamentos;

k) Carta Educativa Municipal;

l) Carta de Património Cultural;

m) Carta de Susceptibilidade Geológica;

n) Carta dos valores naturais - Rede Natura 2000;

o) Carta de Reserva Agrícola Nacional;

p) Carta de Reserva Ecológica Nacional;

q) Carta de rede viária e acessibilidades;

r) Carta de infra-estruturas;

s) Carta de Zonas Ameaçadas pelas Cheias,

Artigo 5.º

Instrumento de gestão territorial a observar

Na área abrangida pelo PDM existem os seguintes Instrumentos de Gestão Territorial eficazes:

a) Plano de Ordenamento das Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso (POATAL);

b) Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG);

c) Plano de Urbanização da Sede do Concelho (PU);

d) Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez (PPRUCHAV);

e) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Renovação Urbana de São Paio;

f) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Paço;

g) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Lima.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as definições enunciadas a seguir:

Área de construção ou Área Bruta de Construção (Ac) - Valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Caves para arrumos.

Área de implantação (Ai) - Valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, excluindo varandas, platibandas.

Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) - Multiplicador urbanístico, expresso em metros quadrados por metro quadrado, correspondente ao quociente entre a área de construção, com exclusão de caves destinadas a estacionamento, arrumos e zonas técnicas, das edificações e a superfície de referência do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano delimitado como tal no Plano.

Área de Implantação - Corresponde ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelos perímetros dos pisos mais salientes, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas.

Pavimentos impermeáveis - São todos os pavimentos que impedem totalmente a infiltração da humidade e as trocas gasosas no solo. Exemplo: pavimentos betuminosos e betonilhas, etc.

Pavimentos permeáveis - São todos os pavimentos que permitem alguma infiltração de humidade e trocas gasosas no solo. Exemplo: calçada assente em almofada de areia, etc.

Alinhamento da construção - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Cércea - Dimensão vertical máxima da construção, medida a partir da cota de soleira até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e caves.

Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação contados a partir da soleira e excluindo acessórios (tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água) e caves.

Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal.

Cave - Volume de construção, enterrado ou parcialmente enterrado, em que pelo menos uma das paredes encosta totalmente ao talude ou terreno e obrigatoriamente afecta a estacionamento, arrumos ou zona técnica.

Uso habitacional - Engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências de estudantes, religiosas, etc.

Uso terciário - Inclui serviços públicos e privados, o comércio retalhista e os equipamentos de iniciativa privada.

Uso misto - Para efeito do presente regulamento engloba o uso habitacional e o uso terciário.

Equipamentos - Edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, à prestação de serviços de carácter económico e à prática de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.

Área Licenciada para indústria extractiva - Área para a qual já existem direitos de exploração de recursos geológicos do domínio privado.

Área Potencial para indústria extractiva - Área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais áreas de exploração.

Perímetro pecuário - Local destinado à recolha e estadia temporária de animais, que pode incluir instalações pecuárias.

Instalações pecuárias - Instalações destinadas à recolha e criação de animais.

Tipos de habitat natural prioritários - os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco * no anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

Espécies prioritárias - as espécies constantes dos Anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

Sítio de Importância Comunitária - um sítio que contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, num estado de conservação favorável, e que possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica.

Zona de Protecção Especial - uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.

Empreendimentos turísticos - São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços e podem ser integrados num dos seguintes tipos: Estabelecimentos Hoteleiros, Meios Complementares de Alojamento Turístico, Parques de Campismo públicos e privativos e Conjuntos Turísticos.

Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural - São os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas, realizados e prestados em zonas rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural e podem ser integrados num dos seguintes tipos de hospedagem: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, hotéis rurais, parques de campismo rurais.

Empreendimentos de Turismo de Natureza - São os estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, nas seguintes modalidades: Casas e empreendimentos em turismo no espaço rural e, em casas natureza (casas-abrigo, centros de acolhimento, casas-retiro).

CAPÍTULO II

Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área do Plano devem ser cumpridas as disposições legais referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes sempre que a escala o permita, a qual será actualizada pela Câmara Municipal quando ocorram alterações, nos termos da legislação em vigor:

a) Leitos e Margens dos cursos de água

i) Marginal ao Rio Lima até Ponte da Barca (30 m) e as Albufeiras deTouvedo e Alto Lindoso (até à cota 338 de NPA);

ii) 30 metros a partir da cota de expropriação das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso e 10 metros nos restantes leitos e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis);

iii) Zonas ameaçadas pelas cheias;

iv) Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso - zona de protecção;

v) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

b) Recursos Geológicos: Pedreira

c) Recursos Ecológicos

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Área protegida do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

iii) Área de Ambiente Natural do PNPG;

iv) Rede Natura 2000 (Zona de Protecção Especial da Serra do Gerês e Sítios de Importância Comunitária da Peneda-Gerês, do Rio Lima e do Como do Bico).

d) Recursos Agrícolas e Florestais

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Regime florestal;

iii) Povoamentos florestais percorridos por incêndios.

e) Património Cultural: Imóveis Classificados e em vias de classificação

f) Infra-Estruturas

i) Rede de Esgotos;

ii) Abastecimento de água;

iii) Linhas Eléctricas de muito Alta e média Tensão;

iv) Rede Rodoviária Nacional, classificada e hierarquizada no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho e o Decreto-Lei 98/99, de 26 de Julho - IC 28, EN 101, EN (M) 101, EN 303, EN (M) 202, EN (M) 202-1, EN (M) 304 e EN (M) 301;

v) Rede Rodoviária Municipal;

vi) Telecomunicações;

vii) Heliporto;

viii) Marcos Geodésicos.

g) Equipamentos

i) Edifícios Escolares;

ii) Equipamento de Saúde e zona de protecção.

h) Zonas de sensibilidade acústica: Zonas sensíveis e mistas;

2 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação estão descritos, conjuntamente com o restante património inventariado, na listagem constante da Carta de Património Cultural anexa ao Plano, cuja leitura deve ser obrigatoriamente complementar.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

Artigo 9.º

Rede Natura 2000

1 - A Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange as seguintes áreas:

a) Zona de Protecção Especial da Serra do Gerês - PTZPE002

b) Sítio de Importância Comunitária da Peneda -Gerês - PTCON001

c) Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima - PTCON0020

d) Sítio de Importância Comunitária do Como do Bico - PTCON0040

2 - A área do Parque Nacional da Peneda-Gerês insere-se na totalidade em Rede Natura 2000, concretamente na Zona de Protecção Especial da Serra do Gerês e no Sítio de Importância Comunitária da Peneda-Gerês.

3 - No território do Sítio de Importância Comunitária da Peneda-Gerês, pertencente ao concelho ocorrem 18 habitats, dos quais quatro considerados como prioritários e 28 espécies, três delas prioritárias, constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-lei 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no anexo I e no Relatório Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 no Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e na Carta de valores Naturais.

4 - No território do Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima pertencente ao concelho ocorrem dois habitats, um dos quais considerado prioritário e 11 espécies, uma delas prioritária, constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-lei 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no anexo I e no Relatório Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 no Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e na Carta de valores Naturais.

5 - No território do Sítio de Importância Comunitária do Como do Bico pertencente ao concelho ocorrem quatro habitats, um dos quais considerado prioritário e oito espécies, uma delas prioritária, constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-lei 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no I anexos e no Relatório Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 no Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e na Carta de valores Naturais.

6 - No território da Zona de Protecção Especial de Aves da Serra do Gerês, pertencente ao concelho foram identificadas 43 espécies de aves constantes do anexo A-I do Decreto-lei 140/99 de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, conforme referido no anexo I e no Relatório Integração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 no Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez e na Carta de valores Naturais.

7 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a) A florestação/reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia, com excepção das acções que visem a sua recuperação;

c) A drenagem de zonas húmidas e ou áreas contíguas;

d) A descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas;

e) A deposição de dragados ou outros aterros;

f) A implantação de vedações rematadas no topo com arame farpado;

g) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

h) A extracção de inertes e dragagens;

i) A introdução de espécies animais e vegetais não autóctones.

8 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, são condicionadas e dependentes de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a) A alteração do uso actual do solo e modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 hectares, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 metros, que não poderá destruir qualquer dos habitats naturais do anexo B-I descritos para as áreas integradas na Rede Natura 2000 e os habitats das espécies dos anexos A-I e B-IV do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

b) O alargamento de estradas e limpeza de bermas e taludes, que deverá evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

c) As intervenções nas margens e leito de linhas de água, que deverão manter as condições ecológicas, promovendo a infiltração e a prevenção de incêndios;

d) O estabelecimento de zonas balneares, de praias fluviais e de parques de merenda, que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

9 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, é condicionada a actividade de pastoreio nas áreas dos habitats delimitados e nos termos definidos no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

10 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário nas áreas integradas na rede natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, são condicionadas a parecer no ICN a prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos e passeios de todo-o-terreno, a prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo nos termos do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril com a redacção dada pelo Decreto-lei 49/2005 de 24 de Fevereiro.

11 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não abrangidas pelo POPNPG, devem ser objecto de avaliação de:

a) Incidências ambientais as seguintes acções, actividades e usos do solo - desflorestações destinadas à conversão para outro tipo de utilização de terras, as instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia por cabos aéreos; as infra-estruturas industriais relacionadas com as energias renováveis; a construção de estradas municipais; a construção de sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas; a construção de unidades comerciais de dimensão relevante e parques de estacionamento, não abrangidos por PMOT; a construção de ETARs; a construção de hotéis e apartamentos turísticos localizados fora das zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em PMOT ou Planos Especiais de Ordenamento do Território;

b) Impacto ambiental as seguintes acções, actividades e usos do solo - a construção de barragens e açudes e a instalação de ancoradouros.

12 - De modo a manter e ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidas as seguintes acções, actividades e usos do solo:

a) A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes, manchas de matos, sebes, pastagens, zonas agrícolas, entre outros;

b) A conservação/promoção de sebes, bosquetes e arbustos de modo a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c) A promoção do pastoreio extensivo, sem prejuízo do disposto no n.º 9;

d) A manutenção de árvores mortas ou árvores velhas com cavidades de modo a assegurar abrigo para morcegos, nidificação de aves e madeira em decomposição para invertebrados xilófagos, sem prejuízo das condições fitossanitários e de medidas de prevenção de incêndios florestais;

e) A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

f) O melhoramento da transposição dos açudes, através da construção ou manutenção de levadas laterais de água ou escadas para peixes e toupeira-d'água;

g) A monitorização, manutenção e melhoramento da qualidade da água através do tratamento dos efluentes domésticos, agrícolas, pecuários e industriais e controlo do despejo de efluentes não tratados e focos de poluição difusa;

h) A erradicação ou o controle de espécies animais e vegetais não autóctones, especialmente as invasoras;

i) A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros;

j) A promoção da regeneração natural dos habitats designados por Carvalhais de Quercus robur (9230pt1), Carvalhais de Quercus pyrenaica (9230pt2), Amiais paludosos (91E0pt3) e Amiais ripícolas (91E0pt1);

k) A conservação dos maciços rochosos e habitats rupícolas associados por serem essenciais para a nidificação de algumas espécies de aves.

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 10.º

Identificação

1 - O PDM estabelece a classificação do solo rural e urbano, em conformidade com o uso actual e a respectiva vocação.

2 - O Solo Rural divide-se nas seguintes categorias:

a) Espaço Agrícola

b) Espaço Florestal

c) Espaço de Exploração Mineira

d) Espaço Natural

e) Espaço Cultural

f) Espaço de Actividades Compatíveis

g) Espaço de Infra-estruturas

h) Estrutura Ecológica em Solo Rural

3 - O Solo Urbano divide-se nas seguintes categorias:

a) Espaço Urbanizado

b) Espaço cuja Urbanização seja Possível Programar

c) Estrutura Ecológica em Solo Urbano

SECÇÃO II

Sistema urbano

Artigo 11.º

Identificação

O Sistema Urbano é formado pelo seguinte conjunto de aglomerados urbanos, abrangendo as várias categorias do solo urbano e cuja urbanização seja possível programar, hierarquizado do seguinte modo:

a) Aglomerado da sede do concelho;

b) Aglomerado do Souto;

c) Aglomerado estruturante.

SECÇÃO III

Estrutura ecológica

Artigo 12.º

Âmbito territorial

1 - A estrutura ecológica abrange as áreas, valores e sistemas de protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos no concelho de Arcos de Valdevez, tal como consta na Planta de Ordenamento.

2 - A estrutura ecológica tem como fundamento, garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território, assegurando a articulação criteriosa entre o sistema urbano e o solo rural.

3 - A estrutura ecológica constitui, pelo conjunto de áreas que a integram, uma continuidade espacial que assegura a correcta manutenção e dinâmica dos ecossistemas relevantes em presença, promovendo a qualidade de vida e a manutenção dos valores paisagísticos e ambientais.

4 - A estrutura ecológica em solo rural, é constituída pela totalidade das áreas que integram os seguintes componentes:

a) Corredores hídricos e planos de água naturais e artificiais;

b) Áreas verdes a integrar no domínio municipal, resultantes de novas intervenções.

c) Áreas integradas no regime da REN, RAN e Rede Natura 2000.

d) Áreas integradas em espaços florestais de protecção e em espaços naturais.

e) Áreas de susceptibilidade Geomorfológica.

5 - A estrutura ecológica em solo urbano é constituída pela totalidade das áreas que integram os seguintes componentes:

a) Áreas verdes urbanas de utilização pública - jardins e parques urbanos polivalentes;

b) Corredores hídricos e planos de água naturais e artificiais;

c) Áreas verdes urbanas a integrar no domínio municipal resultantes de novas intervenções.

Artigo 13.º

Regime

1 - A estrutura ecológica em solo urbano deverá assegurar a continuidade das áreas que a integram, de modo a que prevaleça o seu carácter de unidade funcional.

2 - As áreas integrantes da estrutura ecológica, obedecem ao disposto nas normas legais e do presente Plano relativas ao regime específico da respectiva classe de espaços.

3 - As áreas de susceptibilidade geomorfológica são consideradas perímetros de acção condicionada, em face do risco de ocorrência de movimentos de vertente, abrangendo especialmente as vertentes de declive forte e as vertentes complexas.

4 - Nas áreas de susceptibilidade geomorfológica as acções a desenvolver, no que respeita à edificação, à alteração do revestimento vegetal, da drenagem natural e da geomorfológica, devem ter em conta a análise dos riscos naturais que se possam traduzir em movimentos de vertentes.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO I

Espaço agrícola

Artigo 14.º

Identificação

1 - O espaço agrícola corresponde a áreas de reconhecido interesse estratégico para a prática da agricultura e de outras actividades complementares associadas.

2 - As áreas integradas nesta categoria inserem-se em unidades de paisagem de dimensão relevante que, em face das suas características morfológicas, apresentam maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas e servem de enquadramento paisagístico a aglomerados, designadamente de montanha.

3 - O espaço agrícola subdivide-se em área agrícola complementar e área agrícola condicionada (RAN).

4 - As áreas com aptidão turística que integram o espaço agrícola são consideradas compatíveis com o uso dominante em regime de excepção.

SUB-SECÇÃO I

Área agrícola complementar

Artigo 15.º

Identificação

1 - A área agrícola complementar corresponde a áreas com vocação para a prática da agricultura que não integram a Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN.

2 - Constituem-se em manchas de território que, em face das suas características apresentam potencialidades para a produção de bens agrícolas, promovem a extensão da área agrícola condicionada ou concorrem para a salvaguarda de unidades de paisagem agrícola.

Artigo 16.º

Ocupações e utilizações interditas

1 - Nestas áreas são interditas as seguintes acções:

a) Edificações e utilizações que não se enquadrem no artigo 17.º e que possam diminuir a capacidade produtiva do solo ou alterar de forma irreversível a topografia e inviabilizem a reutilização agrícola destes solos ou que de algum modo possam perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem.

b) Depósito de resíduos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Acções que provoquem a erosão e a degradação do solo, encharcamento ou inundações e outros efeitos perniciosos;

d) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;

2 - Nas áreas agrícolas complementares integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, são interditas as culturas agrícolas intensivas bem com as acções e usos descritos no n.º 7, do artigo 9.º

Artigo 17.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - São permitidas as seguintes actividades e ocupações que resultem em edificações ou infra-estruturas, em regime de excepção ao disposto no artigo 16.º, condicionadas a parecer favorável das entidades com tutela:

a) As instalações de apoio complementar à finalidade agrícola, incluindo as pecuárias cujo âmbito não se enquadre nos perímetros pecuários;

b) A reconstrução ou ampliação de construções existentes condicionada a uma área de implantação máxima de 200 m2 e uma cércea limite de 7,5 m, correspondente a 2 pisos;

c) A construção para habitação própria condicionada a uma área de implantação máxima de 200 m2 e a uma cércea limite de 7,5 m, corresponde a 2 pisos;

d) As obras necessárias de salvaguarda do património cultural, designadamente o de interesse arqueológico;

e) As acções relativas à florestação e exploração florestal, que decorram de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

f) Os empreendimentos turísticos em espaço rural limitados a uma cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

g) Os equipamentos, infra-estruturas e empreendimentos de interesse relevante, reconhecido pela Câmara Municipal e pelas entidades com tutela no território, designadamente edificações e instalações sociais, recreativas, desportivas, turísticas, incluindo estabelecimentos de restauração, campos de golfe e centros hípicos, limitados a uma cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

h) As explorações de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de lavra e recuperação dos solos que seja aprovado;

2 - Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, são condicionadas as seguintes acções, actividades e usos do solo em complemento às descritas no n.º 8 do artigo 9.º:

a) A utilização de agro-químicos (pesticidas e fertilizantes) ao cumprimento do Código de Boas Práticas Agrícolas;

b) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que estas não envolvam aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, de acordo com as alíneas a) a c) do n.º 3;

c) A construção de equipamentos e infra-estruturas;

d) As actividades e usos descritos no n.º 11 do artigo 9.º devem ser objecto de avaliação de incidências ou avaliação de impacte ambiental;

3 - Nas áreas agrícolas complementares submetidas cumulativamente ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a viabilização de acções insusceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico destas áreas, está limitada às seguintes situações:

a) Acções previstas no regime da REN;

b) Reestruturações ou ampliações de edificações existentes até ao máximo de 50 % da área de construção existente desde que não excedam o máximo de 100 m2 de área de implantação;

c) Colmatações entre construções existentes, que distem entre si um máximo de 30 m, mantendo os parâmetros estabelecidos na alínea anterior.

4 - As acções admitidas nos números anteriores ficam condicionadas a uma apreciação favorável do seu impacto paisagístico, ambiental e patrimonial, por parte do Município, da qual poderá resultar o respectivo indeferimento.

Artigo 18.º

Actividades e ocupações permitidas

1 - São permitidas as actividades e ocupações com finalidade agrícola destinadas a potenciar o aproveitamento agrícola destes solos e a sustentabilidade da paisagem e dos valores naturais relevantes.

2 - Deve ser favorecida a manutenção de usos agrícolas tradicionais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, sem prejuízo da salvaguarda dos habitats identificados no n.º 6, do artigo 9.º.

Artigo 19.º

Edificabilidade

1 - A edificação permitida e condicionada deverá respeitar as seguintes condições:

a) A existência de acesso viário adequado, às exigências funcionais;

b) Uma localização nos solos de menor aptidão agrícola;

c) As instalações pecuárias devem manter um afastamento mínimo de 100 metros a edificações habitacionais existentes ou a solo urbano e solo cuja urbanização seja possível programar, sendo o tratamento de efluentes destas explorações da responsabilidade do proprietário.

2 - Nos casos cujo solo já esteja inutilizado com construção ou outras formas de impermeabilização do solo, a Câmara Municipal pode admitir outros usos não agrícolas, desde que se enquadrem nas condições legais aplicáveis e sem prejuízo das disposições fixadas nos números anteriores.

SUB-SECÇÃO II

Área agrícola condicionada (RAN)

Artigo 20.º

Identificação

A área agrícola condicionada corresponde aos solos com vocação para a prática da agricultura que integram a Reserva Agrícola Nacional, adiante designada RAN.

Artigo 21.º

Regime

1 - Nas áreas agrícolas condicionadas a disciplina de utilização é regulada pelo regime legal da Reserva Agrícola Nacional, estabelecido no Decreto-Lei 196/89 de 14 de Junho e no Decreto-Lei 274/92 de 12 de Setembro.

2 - As áreas agrícolas condicionadas integradas em Reserva Ecológica Nacional, submetem-se cumulativamente ao respectivo regime legal.

3 - As áreas agrícolas condicionadas, integradas em Rede Natura 2000, submetem-se cumulativamente ao respectivo regime legal, conforme estabelecido no artigo 9.º.

Artigo 22.º

Ocupações e utilizações interditas

1 - Nestas áreas são interditas as seguintes acções:

a) Edificações e utilizações que não se enquadrem no artigo 23.º e que possam diminuir a capacidade produtiva do solo ou alterar de forma irreversível a topografia e inviabilizem a reutilização agrícola destes solos ou que de algum modo possam perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem.

b) Depósito de resíduos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Acções que provoquem a erosão e a degradação do solo, encharcamento ou inundações e outros efeitos perniciosos;

d) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;

2 - Nas áreas agrícolas condicionadas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, são interditas as culturas agrícolas intensivas bem com as acções e usos descritos no n.º 7 do artigo 9.º.

Artigo 23.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - São permitidas as seguintes actividades e ocupações que resultem em edificações ou infra-estruturas, em regime de excepção ao disposto no artigo 22.º, condicionadas a parecer favorável das entidades com tutela:

a) As instalações de apoio complementar à finalidade agrícola, incluindo as pecuárias cujo âmbito não se enquadre nos perímetros pecuários;

b) A reconstrução ou ampliação de construções existentes condicionada a uma área de implantação máxima de 200 m2 e uma cércea limite de 7,5 m, correspondente a 2 pisos;

c) A construção para habitação própria condicionada a uma área de implantação máxima de 200 m2 e a uma cércea limite de 7,5 m, corresponde a 2 pisos;

d) As obras necessárias de salvaguarda do património cultural, designadamente o de interesse arqueológico;

e) As acções relativas à florestação e exploração florestal, que decorram de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

f) Os empreendimentos turísticos em espaço rural limitados a uma cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

g) Os equipamentos, infra-estruturas e empreendimentos de interesse relevante, reconhecido pela Câmara Municipal e pelas entidades com tutela no território, designadamente edificações e instalações sociais, recreativas, desportivas, turísticas e campos de golfe e centros hípicos, limitadas a uma cércea limite de 7,50 m2, equivalente a dois pisos;

h) As explorações de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de lavra e recuperação dos solos que seja aprovado;

2 - Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG, são condicionadas as seguintes acções, actividades e usos do solo em complemento às descritas no n.º 8, 9 e 10 do artigo 9.º:

a) A utilização de agro-químicos (pesticidas e fertilizantes) ao cumprimento do Código de Boas Práticas Agrícolas;

b) A realização de obras de construção civil, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que estas não envolvam aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, de acordo com as alíneas a) a c) do n.º 3;

c) A construção de equipamentos e infra-estruturas;

d) As actividades e usos descritos no n.º 11 do artigo 9.º devem ser objecto de avaliação de incidências e impacto ambiental;

3 - Nas áreas agrícolas condicionadas submetidas cumulativamente ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a viabilização de acções insusceptíveis de prejudicarem o equilíbrio ecológico destas áreas, está limitada às seguintes situações:

a) Acções previstas no regime da REN;

b) Obras de conservação, de alteração, de reconstrução ou ampliações de edificações existentes até ao máximo de 50 % da área de construção existente, desde que não excedam o máximo de 100 m2 de área de implantação;

c) Colmatações entre construções existentes, que distem entre si um máximo de 30 m, mantendo os parâmetros estabelecidos na alínea anterior.

4 - As acções admitidas nos números anteriores ficam condicionadas a uma apreciação favorável do seu impacto paisagístico, ambiental e patrimonial, por parte do Município, da qual poderá resultar o respectivo indeferimento.

Artigo 24.º

Actividades e ocupações permitidas

1 - São permitidas as actividades e ocupações com finalidade agrícola destinadas a potenciar o aproveitamento agrícola destes solos e a sustentabilidade da paisagem e dos valores naturais relevantes.

2 - Deve ser favorecida a manutenção de usos agrícolas tradicionais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, sem prejuízo da salvaguarda dos habitats identificados no concelho.

SECÇÃO II

Espaço florestal

Artigo 25.º

Identificação

1 - O espaço florestal corresponde ao conjunto de terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração.

2 - O espaço florestal subdivide-se nas seguintes subcategorias:

a) Espaço Florestal de Produção;

b) Espaço Florestal Silvo-Pastoril;

c) Espaço Florestal de Protecção.

d) Área Florestal integrada no projecto Sumidouro de Carbono.

Artigo 26.º

Regime

1 - As normas de gestão para estes espaços são as constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROFAM), aquando da sua publicação.

2 - O espaço florestal fica sujeito às restrições e servidões de utilidade pública aplicáveis.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto neste regulamento as acções de ocupação e uso em áreas integradas em espaço florestal devem assegurar a preservação das suas características ou potencialidades, pela aplicação dos princípios de uso múltiplo florestal e através do desenvolvimento de sistemas de gestão florestal sustentável, compatíveis com a aplicação dos critérios pan-europeus, para a gestão florestal sustentável.

SUBSECÇÃO I

Espaço florestal de produção

Artigo 27.º

Identificação

O espaço florestal de produção engloba as áreas florestadas, de significativa dimensão e continuidade que se estendem genericamente desde a região basal até à meia encosta/altitude 700 m, com declives inferiores a 40 % e com pouca representatividade de incultos.

Artigo 28.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - Nas áreas de floresta de produção, sem prejuízo do disposto no PROFAM devem ser condicionadas, entre outras, as seguintes utilizações e ocupações:

a) A actividade produtiva em solos mais susceptíveis, entre outras a riscos de erosão;

b) A constituição de novos maciços contínuos de monoculturas, de pinheiro bravo e eucalipto, com excepção de folhosas, produtoras de madeira nobre.

2 - A edificabilidade no espaço florestal de produção tem carácter de excepção e limita-se exclusivamente à consolidação de aglomerados urbanos existentes e à edificação isolada incluindo a reconstrução ou ampliação de edificações existentes, em conformidade com o descrito nas alíneas seguintes, sem prejuízo da salvaguarda das condicionantes previstas na legislação em vigor e do parecer vinculativo da entidade competente:

a) Para instalações de apoio directo às explorações florestais;

b) A construção de habitação é considerada excepcional e apenas nos casos em que tal se justifique do ponto de vista funcional ou económico e a parcela possua uma área mínima de 1,5 hectare;

c) Para empreendimentos e edificações turísticas, de restauração ou outras de interesse relevante reconhecido pela Câmara Municipal;

d) Para edificações ou instalações de equipamentos considerados de interesse municipal;

e) Para instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais;

f) Para instalações de apoio à pastorícia e à pecuária, individuais ou eventualmente organizadas em espaços colectivos agregando várias instalações individuais (perímetros pecuários), devendo manter um afastamento mínimo de 100 metros a edificações habitacionais existentes ou a solo urbano e de urbanização programável, garantindo cumulativamente o tratamento dos efluentes destas explorações, da responsabilidade do proprietário;

g) Em qualquer caso a edificabilidade prevista é condicionada à satisfação das condições necessárias em termos de serviço de infra-estruturas e de acesso automóvel, adequadas às respectivas exigências funcionais;

h) Nas acções descritas deve ser sempre considerado um perímetro de segurança, para que em caso de incêndio, haja salvaguarda de pessoas e bens, em conformidade com o disposto no regime legal em vigor.

3 - As edificações previstas no número anterior não devem perturbar o equilíbrio estético, patrimonial ou ambiental da paisagem, seja pela sua forma e volumetria ou pelo impacto das respectivas infra-estruturas, e cumprir as seguintes condições:

a) A cércea máxima de 7,5 m equivalente a dois pisos;

b) No caso da construção de habitação uma área de implantação máxima de 200 m2.

4 - Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, são condicionadas as seguintes acções, actividades e usos do solo em complemento às descritas no n.º 7 do artigo 9.º:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, de acordo com as alíneas a), b), e), f), h) do n.º 2;

b) A realização e instalação de equipamentos e infra-estruturas;

c) As práticas silvícolas, que deverão ser compatibilizadas com os valores naturais de modo a promovê-los e evitar a sua degradação ou destruição;

d) As acções de florestação, concretamente nas espécies florestais a utilizar, no controlo da vegetação espontânea, na mobilização do solo e na condução do povoamento que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

e) O controlo da vegetação espontânea (estrato herbáceo e arbustivo) de acordo com o descrito nas Boas Práticas Florestais.

5 - As actividades e usos descritos no n.º 11 do artigo 9.º, em áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, devem ser objecto de avaliação de incidências ou avaliação de impacte ambiental.

Artigo 29.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Nas áreas de floresta de produção, sem prejuízo do disposto no PROFAM, devem ser promovidos, entre outras, os seguintes usos e práticas:

a) A promoção e requalificação dos espaços florestais degradados e em subexploração, sem esquecer outras actividades complementares, suporte de emprego e de ajuda ao desenvolvimento rural;

b) A produção lenhosa de madeira de qualidade, rolaria e biomassa;

c) A compartimentação do espaço, utilizando espécies menos vulneráveis ao fogo.

2 - Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, deve ser favorecida a condução de povoamentos florestais de produção de modo a favorecer a regeneração natural autóctone, sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 9.º.

SUBSECÇÃO II

Espaço florestal silvo-pastoril

Artigo 30.º

Identificação

O espaço florestal silvo-pastoril engloba genericamente áreas acima da meia encosta/altitude 700 m, predominantemente incultas, com presença ou não de pequenas manchas arborizadas constituindo bosquetes e cuja função dominante é a actividade silvo-pastoril, desempenhando ainda funções de protecção ambiental e de enquadramento paisagístico.

Artigo 31.º

Ocupações e utilizações interditas

Nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, sem prejuízo do disposto no n.º 7, do artigo 9.º, são interditas a realização de queimadas nas áreas ocupadas pelos habitats - Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix (4010) correspondente a Urzais turfófilos de Erica tetralix e Calluna vulgaris, Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix (4020) correspondente a Urzais higrófilos de Erica ciliaris e ou Erica tetralix - habitat prioritário; Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes (7140) correspondente a turfeiras planas com Arnica e ou Eriophorum; Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion (7150) correspondente a vegetação turfófila pioneira de solos minerais.

Artigo 32.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - Nas áreas de floresta silvo-pastoril, sem prejuízo do disposto no PROFAM devem ser condicionadas, entre outras, as seguintes acções e utilizações:

a) A preparação mecanizada de terreno e a intervenção na vegetação existente e nas áreas de maior declive;

b) A arborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, 9 e 10 do artigo 9.º, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, são condicionados os seguintes actos, actividades e usos do solo:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação de edificações, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, condicionadas ao cumprimento do disposto nas alíneas a), b), e), f), h) do n.º 2, do artigo 28.º;

b) As práticas silvícolas, que deverão ser compatibilizadas com os valores naturais de modo a promovê-los e evitar a sua degradação ou destruição;

c) As acções de florestação, concretamente nas espécies florestais a utilizar, no controlo da vegetação espontânea, na mobilização do solo e na condução do povoamento que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

d) O controlo da vegetação espontânea (estrato herbáceo e arbustivo) de acordo com o descrito nas Boas Práticas Florestais.

3 - As actividades e usos a ser objecto de avaliação de análise de incidências ambientais ou de avaliação de impacto ambiental, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem-se pelo disposto no n.º 11 do artigo 9.º.

4 - Em termos de edificabilidade aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º.

5 - Nos perímetros pecuários identificados na Planta de Ordenamento ou outros que venham a ser estabelecidos, como espaços a estruturar de apoio à actividade agro-silvo-pastorial, cujo objectivo é a instalação de infra-estruturas de apoio à actividade pecuária, a edificabilidade prevista obedece ainda às seguintes condicionantes:

a) Cada perímetro deve ser objecto de um projecto global que promova a boa integração paisagística do conjunto;

b) O número de lotes a integrar para cada um dos perímetros deve conciliar pretensões e capacidade de carga do local e respeitar as seguintes áreas de implantação das construções:

Lote para 10 vacas - de 90 a 100 m2;

Lote para 15 vacas - de 125 a 150 m2;

Lote para 20 vacas - de 180 a 200 m2;

Lote para 30 vacas - de 250 a 300 m2;

Lote para 45 vacas - de 375 a 450 m2.

c) Cada perímetro deve prever infra-estruturas colectivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, fornecimento e distribuição de água, fornecimento e distribuição de energia, preferencialmente de carácter inovador e de acordo com os princípios de sustentabilidade.

Artigo 33.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Nas áreas de floresta silvo-pastoril, sem prejuízo do disposto no PROFAM devem ser privilegiados, entre outras, os seguintes usos e práticas:

a) A promoção da silvo-pastorícia e da cinegética, devidamente ordenadas e regulamentadas;

b) A constituição de bosquetes de espécies indígenas;

2 - As actividades e usos a promover/manter, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem-se pelo disposto no n.º 12 do artigo 9.º.

SUBSECÇÃO III

Espaço florestal de protecção

Artigo 34.º

Identificação

O espaço florestal de protecção engloba o conjunto das áreas ocupadas por florestas integradas em REN, bem como algumas áreas ocupadas por floresta ou incultos não abrangidos pelas condicionantes legais de REN e de Rede Natura 2000, com interesse ambiental, ecológico e paisagístico, cuja função dominante é a conservação desses mesmos valores através de, entre outros princípios, preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade e da não potenciação dos riscos de erosão.

Artigo 35.º

Ocupações e utilizações condicionadas

1 - Nos espaços florestais de protecção, sem prejuízo do disposto no PROFAM, devem ser condicionadas, entre outras, as seguintes acções e utilizações:

a) A produção lenhosa intensiva para evitar perturbações nos recursos hídricos, na biodiversidade e o risco de erosão;

b) A actividade produtiva em solos mais susceptíveis, entre outros, a riscos de erosão;

c) A constituição de novos maciços contínuos de monoculturas, de pinheiro bravo e eucalipto, com excepção de folhosas, produtoras de madeira nobre;

d) A actividade cinegética e silvo-pastoril;

e) A utilização de espécies de rápido crescimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, 9 e 10 do artigo 9.º, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, são condicionados os seguintes actos, actividades e usos do solo:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, ao disposto nas alíneas d), e), f) do n.º 2 do artigo 28.º;

b) As práticas silvícolas, que deverão ser compatibilizadas com os valores naturais de modo a promovê-los e evitar a sua degradação ou destruição;

c) As acções de florestação, concretamente nas espécies florestais a utilizar no controlo da vegetação espontânea, na mobilização do solo e na condução do povoamento que deverão evitar a degradação e a destruição dos valores naturais;

d) O controlo da vegetação espontânea (estrato herbáceo e arbustivo) de acordo com o descrito nas Boas Práticas Florestais.

3 - A edificabilidade nas áreas de floresta de protecção limita-se exclusivamente à consolidação de aglomerados urbanos pré-existentes e às situações isoladas descritas a seguir, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação aplicável e de parecer vinculativo da entidade competente:

a) Acções previstas no regime da REN;

b) Reestruturações ou ampliações de edificações existentes até ao máximo de 50 % da área de construção existente, desde que não excedam o máximo de 100 m2 de área de implantação;

c) Colmatações entre construções existentes, que distem entre si um máximo de 30 m, mantendo os parâmetros estabelecidos na alínea anterior.

d) Acções de edificação ou outras formas de ocupação, cujo interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal, sem prejuízo de outras condicionantes legais aplicáveis ou decorrentes do presente regulamento;

e) Incluem-se na alínea anterior as acções de utilização ou edificação para equipamentos e empreendimentos ou instalações turísticas e de recreio e lazer, devendo assegurar infra-estruturas adequadas, designadamente ao nível da acessibilidade, de condições de parqueamento automóvel, de satisfação de abastecimento de água potável, de energia eléctrica, de drenagem de efluentes e de serviço de depósito e recolha de lixos;

f) Acções já autorizadas legalmente à data da entrada em vigor deste regulamento;

g) Instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais;

h) Usos associados ao meio hídrico, enquadráveis na legislação vigente, com excepção das acções que contrariem a sua protecção e manutenção enquanto recurso.

4 - Qualquer das acções descritas no número anterior fica sujeita à concordância do município, independentemente do cumprimento das condicionantes legalmente aplicáveis, não podendo em caso algum perturbar o equilíbrio estético ou ambiental da paisagem, seja pela sua volumetria, pelas suas características arquitectónicas ou ainda pelo impacto das respectivas infra-estruturas.

5 - As actividades e usos do solo descritas no n.º11 do artigo 9.º ficam sujeitas a estudo de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL.

Artigo 36.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Para as áreas de floresta de protecção admitem-se as acções e utilizações que tenham por objectivo a defesa do ecossistema em causa, ou a segurança de pessoas e bens.

2 - As áreas de floresta de protecção não abrangidas pelas condicionantes de REN e de Rede Natura 2000, para além da função de conservação dos valores em presença, podem em simultâneo ser utilizadas para actividades recreativas e de lazer

3 - Sem prejuízo do disposto no PROFAM devem ser privilegiadas, entre outras, os seguintes usos e práticas:

a) A continuidade dos espaços que as integram de modo a que seja assegurado o seu carácter de unidade funcional e de corredor biológico;

b) A utilização de espécies autóctones tanto no aproveitamento da regeneração natural, como em novas intervenções ou em acções de reconversão, mantendo e fomentando a biodiversidade.

4 - As actividades e usos de solo a promover/ a manter, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, regem-se pelo disposto no n.º 12 do artigo 9.º.

SUBSECÇÃO IV

Área florestal integrada no projecto Sumidouro de Carbono

Artigo 37.º

Identificação

1 - A área florestal integrada no projecto Sumidouro de Carbono engloba o conjunto das áreas ocupadas por florestas na área do PNPG e que estão sujeitas ao projecto de formação de Sumidouros de Carbono estabelecidos e regulados pelo protocolo de Quioto.

2 - Nestas áreas visa-se a absorção de carbono e a redução das emissões de gases de efeito de estufa, através da recomposição de áreas degradadas e da conservação da cobertura florestal existente, de um plano de combate aos incêndios florestais, da reactivação das estruturas dos viveiros comunitários e da monitorização do uso do solo e da manutenção da biodiversidade.

3 - As áreas florestais integradas no projecto Sumidouro de Carbono devem ser objecto de um plano de gestão para garantir a efectiva implementação das suas acções.

SECÇÃO III

Espaço de exploração mineira

Artigo 38.º

Identificação

O espaço de exploração mineira engloba às áreas do território, nas quais ocorre ou pode ocorrer a exploração de recursos geológicos e subdivide-se em área licenciada e área potencial.

Artigo 39.º

Regime

Nestes espaços, em explorações licenciadas ou que vierem a sê-lo, aplica-se o regime estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 40.º

Actividades e ocupações permitidas

1 - O acesso e o abandono da actividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, a actividade de exploração de recursos geológicos é compatível com o uso dos espaços florestais e espaços agrícolas.

3 - Nestes espaços é admissível a instalação dos respectivos anexos e de outros Estabelecimentos Industriais que se prendam com a actividade transformadora afim.

SECÇÃO IV

Espaço natural

Artigo 41.º

Identificação

1 - Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e paisagísticos, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores condicionalismos, na defesa e conservação das suas características e potencialidades.

2 - Os espaços naturais abrangem o conjunto das áreas ocupadas por incultos integrados em REN (não abrangidos por Rede Natura 2000), das áreas ocupadas por incultos ou floresta que integram os habitats naturais da Rede Natura 2000 e as Áreas de Ambiente Natural do PNPG.

3 - As áreas de ambiente natural do PNPG correspondem à reserva integral da Mata do Ramiscal e da zona central da Serra da Peneda, que devido às suas características mantêm ainda alguns ecossistemas primitivos, nas quais interessa preservar a integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo e do ar, bem como a manutenção da dinâmica e estrutura funcional dos ecossistemas.

Artigo 42.º

Regime

1 - Nos espaços naturais constituídos por áreas de incultos integrados em REN (não abrangidos por Rede Natura 2000) aplica-se o respectivo regime legal em vigor.

2 - Nos espaços naturais abrangidos por Rede Natura 2000 aplica-se o respectivo regime legal em vigor.

3 - Os espaços naturais integrados no PNPG ficam sujeitos às disposições do respectivo POPNPG.

Artigo 43.º

Actividades e ocupações interditas

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, são interditas as seguintes actividades e usos do solo:

a) A realização de queimadas nas áreas ocupadas pelos habitats - Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix (4010) correspondente a Urzais turfófilos de Erica tetralix e Calluna vulgaris, Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix (4020) correspondente a Urzais higrófilos de Erica ciliaris e ou Erica tetralix - habitat prioritário; Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes (7140) correspondente a turfeiras planas com Arnica e ou Eriophorum; Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion (7150) correspondente a vegetação turfófila pioneira de solos minerais;

b) A acção de florestação, sem prejuízo do disposto na alínea j), do n.º 12 do artigo 9.º.

Artigo 44.º

Actividades e ocupações condicionadas

1 - Admitem-se as acções de utilização e edificação condicionadas e descritas no ponto 3 do artigo 35.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, do artigo 9.º, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, admitem-se obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, limitadas a obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2, de acordo com as alíneas d), e), f) do n.º 2 do artigo 28.º.

3 - As actividades e usos do solo sujeitas a estudo de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo POPNPG e pelo POATAL, regem-se pelo disposto no n.º 11 do artigo 9.º.

4 - As actividades e usos de solo a promover/ a manter, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem-se pelo disposto no n.º 12 do artigo 9.º.

5 - Nas áreas de ambiente natural do PNPG, estratificadas em zonas de protecção total, parcial ou complementar, quaisquer acções ou actividades a licenciar, a aprovar ou a autorizar carecem de parecer e fiscalização vinculativa do PNPG.

SECÇÃO V

Espaço cultural

Artigo 45.º

Identificação

1 - Integram o espaço cultural, todos os imóveis de valor cultural que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, cientifico, social ou técnico, são particularmente notáveis, pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade e que devem ser objecto de especial protecção e valorização.

2 - Estão abrangidos todos os imóveis classificados e em vias de classificação, os que estão inventariados em listagem anexa, os referenciados como sítios verificados e ou cartografados, os sítios localizados por topónimo e os sítios não localizados mas referenciados bibliograficamente, referidos ou incluídos na Carta de Património Cultural e na Planta de Condicionantes.

Artigo 46.º

Regime

1 - Para os imóveis e conjuntos classificados e em vias de classificação prevalece o respectivo regime legal aplicável.

2 - Para o restante património inventariado, qualquer acção de transformação do edificado existente, de edificação nova ou de modificação de muros e solos ou do coberto natural, fica condicionada à apreciação favorável por parte da Câmara Municipal do impacto destas acções no património a salvaguardar.

SECÇÃO VI

Espaço de actividades compatíveis

Artigo 47.º

Identificação

1 - O espaço de actividades compatíveis corresponde a espaços construídos ou livres a que se reconhece vocação e condições para a localização de empreendimentos turísticos ou outras instalações e edificações destinadas ao uso recreativo e de lazer, integrados em espaço agrícola, florestal ou natural.

2 - Integram esta categoria as seguintes áreas:

a) Existente

i) Unidades de turismo em espaço rural;

ii) Área de Nossa Senhora do Castelo;

iii) Área de Tabaçô;

iv) Parque de campismo da Travanca;

v) Centro hípico do Mezio;

b) Proposta

i) Área do Extremo;

ii) Parque de campismo de Loureda;

iii) Área de Sabadim;

iv) Área da Miranda;

v) Praia fluvial de Jolda S. Paio;

vi) Área da Estação Vitivinícola;

vii) Área das Portas do PNPG/ Porta do Mezio

viii) Campo de Golfe do Mezio;

ix) Área de Paradela.

Artigo 48.º

Regime

1 - Nestas áreas são admitidos exclusivamente empreendimentos turísticos e instalações destinadas ao uso recreativo e de lazer incluindo as edificações necessárias ao respectivo funcionamento e unidades de alojamento e de apoio funcional, sem prejuízo das servidões e restrições aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal pode inviabilizar as pretensões de edificação sempre que não estejam garantidas, ou se agravem negativamente, as condições de acesso, de serviço de infra-estruturas de adução e drenagem e quando as mesmas afectem negativamente a qualidade paisagística do local ou o património cultural.

3 - As actividades e usos interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem-se pelo disposto no n.º 7 do artigo 9.º.

4 - As actividades e usos do solo sujeitas a estudo de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, não abrangidas pelo Plano de Ordenamento do PNPG e pelo POATAL, regem-se pelo disposto no n.º 11 do artigo 9.º.

SECÇÃO VII

Espaço de infra-estruturas

Artigo 49.º

Identificação

1 - Na Planta de Ordenamento estão identificadas as seguintes áreas de infra-estruturas existentes e previstas:

a) Corredores Viários - Rede Rodoviária Nacional (PRN 2000) e Municipal

b) Depósito de abastecimento de água

c) Estação elevatória

d) Estação de Tratamento de Águas Residuais

e) Estação de Tratamento de Água

f) Câmara de Perda de Carga

g) Estação de Transferência de Resíduos sólidos Urbanos do Sistema Multi-Municipal do Vale do Lima e Baixo Cávado

h) Área de Recuperação Ambiental e Selagem da Lixeira

i) Heliporto

j) Parque Eólico

2 - A rede rodoviária nacional encontra-se estabelecida no PRN 2000 (Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho e Lei 98/99, de 26 de Julho) e no território municipal.

3 - A rede rodoviária municipal abrange as estradas e os caminhos municipais.

4 - A actual rede rodoviária nacional não classificada como tal no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações resultantes da Lei 98/99, de 26 de Julho, será integrada na rede rodoviária municipal após a respectiva transferência para a jurisdição autárquica, ficando nesse caso sujeita à disciplina estabelecida para a rede rodoviária municipal.

Artigo 50.º

Regime

1 - Nestas áreas são admitidas exclusivamente as acções de edificação, instalação, renovação e melhoramento das infra-estruturas que lhes correspondem e submetem-se às disposições regulamentares aplicáveis.

2 - Nos corredores viários da rede rodoviária nacional aplica-se a legislação rodoviária, designadamente a Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro e o Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro e deve ser observado o disposto no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro e o Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.

3 - Para efeito de aplicação do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, aglomerado populacional é entendido como solo urbano.

4 - Nos corredores viários da rede rodoviária municipal aplicam-se as seguintes disposições relativas a afastamentos de novas edificações:

a) Na ausência de alinhamentos estabelecidos, tomar-se-ão como referências os alinhamentos dominantes, definidos pelas construções existentes ao longo da via pública;

b) Quando não existam alinhamentos dominantes perceptíveis, tomam-se como mínimos 6 metros de afastamento ao eixo da via pública para implantação de moradias unifamiliares e pequenas construções de apoio e, de 10 metros para implantação de construções de habitação polifamiliar, de comércio, de serviços ou de indústria;

c) Em casos especiais, justificados em termos funcionais, urbanísticos ou arquitectónicos, a Câmara Municipal pode vir a impor outros afastamentos ou alinhamentos.

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Identificação

1 - O solo urbano corresponde às áreas a que se reconhece vocação para o processo de urbanização e de edificação, abrangendo o espaço urbanizado, o espaço cuja urbanização seja possível programar e a estrutura ecológica.

2 - As categorias de solo urbanizado e cuja urbanização seja possível programar, abrangem o espaço urbano, as áreas industriais, as áreas para equipamentos, as áreas para infra-estruturas e as áreas turísticas.

3 - A estrutura ecológica no solo urbano abrange as áreas verdes urbanas de utilização público - jardins e parques urbanos polivalentes, as áreas verdes privadas intra e periurbanas, os núcleos de caducifólias tradicionais, os corredores ribeirinhos, os cursos hídricos e as áreas verdes urbanas a integrar no domínio municipal resultantes de novas intervenções.

Artigo 52.º

Áreas para espaços de utilização colectiva

1 - Nas operações de loteamento e em obras de edificação com impacto semelhante a uma operação de loteamento, deve prever-se o dimensionamento de espaços destinados a espaços verdes e de utilização colectiva, de equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas viárias e de serviço, de acordo com a Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro, cujos valores se consideram mínimos.

2 - Os perfis viários estabelecidos no n.º 1 podem ser reduzidos, em regime de excepção, até ao mínimo de 3,5 m com a condição de sentido único, em situações de condicionalismos cadastrais ou físicos que impeçam a adopção do perfil tipo normal.

Artigo 53.º

Estacionamento

1 - O estacionamento em edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria e armazéns deve respeitar o dimensionamento estabelecido nos números seguintes, sem prejuízo do disposto na legislação.

2 - Nas construções novas e nas que tenham sido objecto de obras de alteração, ampliação ou reconstrução deve ser dimensionado estacionamento em espaço próprio e em espaço público na seguinte proporção:

a) 1 lugar privado por fogo em moradias unifamiliares por cada 140 m2 de área de construção para habitação;

b) 1 lugar privado e 1 lugar público por fogo em habitação colectiva, por cada 140 m2 de área de construção para habitação;

c) 1 lugar público por cada 50 m2 de área de construção para comércio, para estabelecimentos com área de construção inferior ou igual a 1.000 m2;

d) Para estabelecimentos comerciais com área superior a 1.000 m2, 1 lugar privado por cada 50 m2, 1 lugar público por cada 100 m2 de área de construção e 1 lugar de pesado por cada 500 m2 de área de construção;

e) 1 lugar privado e 2 lugares públicos por cada 100 m2 de área de construção para serviços em estabelecimentos até 500 m2;

f) 2 lugares privados e 3 públicos por cada 100 m2 de área de construção para serviços em estabelecimentos superiores a 500 m2;

g) 1 lugar por cada 150 m2 de área de construção para indústria ou armazém e por unidade funcional, a acrescer de 1 lugar para pesados por cada 500 m2;

h) 1 lugar de estacionamento por cada unidade de alojamento em empreendimentos turísticos;

i) 1 lugar de estacionamento por cada 4 lugares sentados em estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de espectáculo ou de reuniões, quando isoladas da malha urbana.

3 - Quando a situação urbana ou as condições físicas existentes ou previstas não permitam dimensionar o estacionamento de acordo com o estabelecido nos mínimos anteriores e o local já se encontre servido destas mesmas infra-estruturas, a Câmara Municipal pode admitir outras soluções incluindo a dispensa dos referidos mínimos, tendo por base uma compensação pecuniária a definir em Regulamento Municipal.

Artigo 54.º

Alinhamentos

Em termos de alinhamentos aplicam-se as seguintes disposições relativas a novas edificações:

a) Na ausência de alinhamentos estabelecidos, tomar-se-ão como referências os alinhamentos dominantes, definidos pelas construções existentes ao longo da via pública;

b) Quando não existam alinhamentos dominantes perceptíveis, tomam-se como mínimos 6 metros de afastamento ao eixo da via pública para implantação de moradias unifamiliares e pequenas construções de apoio e, de 10 metros para implantação de construções de habitação polifamiliar, de comércio, de serviços ou de indústria;

c) Em casos especiais, justificados em termos funcionais, urbanísticos ou arquitectónicos, a Câmara Municipal pode vir a impor outros afastamentos ou alinhamentos.

Artigo 55.º

Indústria e armazenagem

1 - Em espaço urbanizado e cuja urbanização seja possível programar admite-se a criação e alteração de unidades existentes industriais e de armazenagem compatíveis com a função habitacional, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, para efeitos do n.º anterior, aplicam-se cumulativamente as seguintes condições:

a) Obrigatoriedade de possuir uma área mínima de lote ou parcela de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 no caso de unidades geminadas ou em banda;

b) Obrigatoriedade de cumprir um afastamento mínimo de 15 metros à construção fronteira, de 5 metros aos limites laterais e de 6 metros aos limites posteriores, medidos perpendicularmente ao edifício na parte mais desfavorável;

c) Uma cércea máxima de 7 metros, equivalente a 2 pisos.

SECÇÃO II

Espaço urbanizado

Artigo 56.º

Identificação

1 - O espaço urbanizado corresponde a áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações.

2 - O espaço urbanizado divide-se nas seguintes categorias:

a) Aglomerado da Sede de Concelho;

b) Aglomerado do Souto

c) Aglomerado estruturante;

d) Área industrial;

e) Área de equipamentos existente;

f) Área turística.

Artigo 57.º

Aglomerado da Sede de Concelho

1 - No espaço urbano do aglomerado da Sede do Concelho delimitado no Plano prevalece o regime previsto no Plano de Urbanização eficaz.

2 - Nas zonas ameaçadas pelas cheias que integram o perímetro urbano, delimitadas na Planta de Ordenamento, a edificabilidade é condicionada nos termos da legislação em vigor e do Plano de Urbanização.

Artigo 58.º

Aglomerado do Souto

1 - No espaço urbano do aglomerado do Souto, estabelecem-se os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a) Coeficiente de Ocupação do Solo - 1 m2/m2;

b) Número de pisos: 3 pisos;

c) Cércea máxima: 10 metros

2 - A implantação máxima admissível com construção não deve exceder os seguintes valores, em função da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano e abaixo designado por A:

a) Se A for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deve exceder 60 % desta;

b) Se A for superior a 500 m2 a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo: 300 m2+ 30 % x(A-500 m2).

3 - A impermeabilização máxima correspondente ao somatório das implantações das edificações e dos pavimentos impermeáveis não deve exceder 75 % da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano.

4 - A impermeabilização máxima estabelecida no número anterior pode ser excedida em situações em que a morfologia natural ou edificada coalescente reconhecidamente o determine e em obras de interesse público ou municipal.

5 - Os usos admitidos são a habitação, o comércio, os serviços, os equipamentos e os turísticos, para além de outros compatíveis, quando as actividades a instalar não prejudiquem as condições de habitabilidade, a qualidade de vida urbana e o bom funcionamento destas áreas, sendo considerados incompatíveis os que, designadamente:

a) Agravem as condições ambientais, de salubridade e de ruído acima dos níveis regulamentares;

b) Agravem de forma inconveniente as condições de trânsito e de estacionamento nomeadamente com operações de carga e descarga ou com tráfego de pesados;

c) Sejam inadequadas às infra-estruturas e às condições de acesso existentes.

6 - Não são permitidas instalações pecuárias excepto as de cariz doméstico e as existentes apenas podem ser objecto de intervenção, no sentido do melhoramento do bem-estar animal e da salubridade pública.

Artigo 59.º

Aglomerado estruturante

1 - No espaço urbano dos aglomerados estruturantes estabelecem-se os seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a) Coeficiente de Ocupação do Solo - 0,7 m2/m2;

b) Número de pisos: 2 pisos;

c) Cércea máxima: 7 metros.

2 - A implantação máxima admissível com construção não deve exceder os seguintes valores, em função da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano e abaixo designado por A:

a) Se A for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deve exceder 60 % desta;

b) Se A for superior a 500 m2 a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo: 300 m2+ 30 % x (A-500 m2).

3 - A impermeabilização máxima correspondente ao somatório das implantações das edificações e dos pavimentos impermeáveis não deve exceder 75 % da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano.

4 - Os parâmetros estabelecidos nos números anteriores podem ser excedidos quando a morfologia natural ou edificada coalescente reconhecidamente o determine e em obras de interesse público ou municipal.

5 - Os usos admitidos são a habitação, o comércio, os serviços, os equipamentos e os turísticos, para além de outros compatíveis, quando as actividades a instalar não prejudiquem as condições de habitabilidade, a qualidade de vida urbana e o bom funcionamento destas áreas, sendo considerados incompatíveis os que, designadamente:

a) Agravem as condições ambientais, de salubridade e de ruído acima dos níveis regulamentares;

b) Agravem de forma inconveniente as condições de trânsito e de estacionamento nomeadamente com operações de carga e descarga ou com tráfego de pesados;

c) Sejam inadequadas às infra-estruturas e às condições de acesso existentes.

6 - Não são permitidas instalações pecuárias excepto as de cariz doméstico e as existentes apenas podem ser objecto de intervenção, no sentido do melhoramento do bem-estar animal e da salubridade pública.

Artigo 60.º

Aglomerado estruturante de montanha Branda a submeter a UOPG

1 - O espaço urbano dos aglomerados estruturantes de montanha - brandas a submeter a uma UOPG são considerados de interesse cultural relevante e devem ser disciplinados por Plano de Pormenor ou Estudo de Requalificação aprovado, tendo por base os seguintes objectivos:

a) A requalificação de todo o conjunto edificado e dos espaços urbanos correspondentes, incluindo a envolvente natural de enquadramento paisagístico;

b) A preservação de actividades tradicionais locais e de outras que potenciem o turismo de natureza e o turismo em espaço rural.

2 - Na ausência de Plano eficaz, todas as intervenções nas áreas do PNPG, ficam sujeitas a parecer vinculativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês e da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Área Industrial

1 - As áreas industriais correspondem a perímetros com instalações industriais existentes que resultam de operações de loteamento:

a) Área Industrial de Paçô;

b) Área Industrial de Padreiro;

c) Área Industrial das Mogueiras (Tabacô/Souto).

2 - Para estas áreas prevalece a disciplina dos respectivos loteamentos.

Artigo 62.º

Área de Equipamentos existente

1 - Correspondem a áreas ocupadas ou vocacionadas para instalações e edificações de natureza pública, associativa ou privada, destinada a equipamentos sociais, educativos, desportivos, recreativos, de saúde, religiosos, assistenciais e outros similares.

2 - Em termos de ocupação, as ampliações ou reestruturações por imperativo funcional devem subordinar-se aos parâmetros estabelecidos no artigo 57.º.

3 - Por iniciativa municipal, estas áreas ou edificações podem reverter para outros usos considerados mais convenientes, cumprindo as respectivas disposições aplicáveis no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Área Turística

1 - As áreas turísticas correspondem a áreas ocupadas e vocacionadas para o turismo e lazer.

2 - Na Planta de Ordenamento está assinalada a área turística de Nª Sª da Peneda.

3 - Nestas áreas são admitidas instalações e edificações de apoio turístico ou complementar à função dominante.

4 - Em termos de ocupação, as ampliações ou reestruturações por imperativo funcional devem subordinar-se aos parâmetros estabelecidos no artigo 57.º.

Artigo 64.º

Valores patrimoniais

1 - Os valores patrimoniais integrados em solo urbano abrangem edificações ou conjuntos de edificações de valor patrimonial, classificados, em vias de classificação ou identificados na Carta do Património Cultural.

2 - Incluem-se os aglomerados estruturantes de montanha, integrados no PNPG e delimitados como Unidades Operativas de Gestão e Planeamento (UOPG).

3 - Para os imóveis e conjuntos classificados e em vias de classificação prevalece o respectivo regime legal aplicável.

4 - Para os aglomerados integrados em UOPG, a Câmara Municipal desenvolverá Planos de Pormenor destinados a promover a requalificação integrada da arquitectura individual e dos espaços públicos, no sentido de reabilitar este património no seu conjunto, de modo a que se constituam em âncoras de potenciação turística do próprio PNPG, como memória viva dos povoamentos sazonais de montanha.

5 - Para estes aglomerados de montanha, na ausência de Plano de Pormenor, as acções de edificação e de transformação no interior das UOPG, devem privilegiar a manutenção das características essenciais da arquitectura tradicional e a morfologia dominante.

SECÇÃO III

Espaço cuja urbanização seja possível programar

Artigo 65.º

Identificação

O espaço cuja urbanização seja possível programar corresponde a áreas livres destinadas à edificação e à implementação de áreas complementares não edificáveis e subdivide-se nas seguintes categorias:

a) Área de Expansão Urbana;

b) Área Empresarial;

c) Área para Equipamentos;

d) Área Turística.

Artigo 66.º

Área de Expansão Urbana

1 - Para a área de expansão urbana do aglomerado do Souto, são considerados os seguintes parâmetros de edificabilidade, que se consideram valores máximos a aplicar cumulativamente:

a) Coeficiente de Ocupação do Solo: 1 m2/m2;

b) Número de pisos: 3 pisos;

c) Cércea máxima: 10 metros

2 - Para as áreas de expansão urbana de aglomerados estruturantes, são considerados os seguintes parâmetros de edificabilidade, que se consideram valores máximos a aplicar cumulativamente:

a) Coeficiente de Ocupação do Solo: 0,7 m2/m2;

b) Número de pisos: 2 pisos;

c) Cércea máxima: 7 metros

3 - Para as áreas de expansão urbana a implantação máxima admissível com construção não deve exceder os seguintes valores, em função da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano e abaixo designado por A:

a) Se A for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deve exceder 60 % desta;

b) Se A for superior a 500 m2 a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo: 300 m2+ 30 % x (A-500 m2).

4 - Para efeito do número anterior, a impermeabilização máxima correspondente ao somatório das implantações das edificações e dos pavimentos impermeáveis não deve exceder 75 % da área do prédio ou parte do prédio inscrito em espaço urbano no Plano, podendo ser excedida apenas em obras de interesse público ou municipal.

5 - Nas áreas de expansão urbana os usos dominantes são a habitação e o terciário, admitindo-se outros usos e actividades compatíveis.

6 - Para efeito do número anterior e sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, consideram-se incompatíveis os usos e actividades que:

a) Agravem as condições ambientais, de salubridade e de ruído acima dos níveis regulamentares;

b) Agravem de forma inconveniente as condições de trânsito e de estacionamento nomeadamente com operações de carga e descarga ou com tráfego de pesados;

c) Sejam inadequadas às infra-estruturas, nomeadamente de saneamento e de acessibilidade existentes.

7 - Nas áreas de expansão urbana e com excepção das instalações de cariz doméstico, não são permitidas instalações pecuárias e as existentes apenas podem ser objecto de intervenção para melhoramento do bem-estar animal e da salubridade pública.

Artigo 67.º

Áreas Empresariais

1 - Correspondem a áreas livres destinadas à instalação de actividades industriais, de serviços e de armazenagem, precedida por uma acção de loteamento de iniciativa municipal ou privada.

2 - Estão previstas as seguintes Áreas Empresariais:

a) Área Empresarial de Paçô (integrando área industrial existente);

b) Área Empresarial de Padreiro (integrando área industrial existente);

c) Área Empresarial das Mogueiras (integrando área industrial existente);

d) Área Empresarial de Vilela.

3 - As acções de edificação devem ser precedidas pela criação de condições urbanísticas adequadas, designadamente ao nível das acessibilidades, de estacionamento, do serviço de infra-estruturas, de espaços verdes e de equipamentos de apoio.

Artigo 68.º

Área para Equipamentos

1 - Correspondem a áreas livres destinadas a equipamentos de natureza social, de iniciativa pública e privada ou associativa, designadamente para instalações e edificações de equipamentos desportivos, recreativos, de apoio assistencial, de saúde, religioso e de ensino, entre outros.

2 - Por iniciativa municipal, estas áreas ou edificações podem reverter para outros usos considerados mais convenientes, cumprindo as respectivas disposições aplicáveis no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Área Turística

1 - Correspondem a áreas livres previstas para instalações e edificações destinadas a empreendimentos turísticos.

2 - São identificadas na Planta de Ordenamento as seguintes áreas turísticas:

a) Área Turística de S. Cosme e S. Damião;

b) Área Turística de Aguiã;

c) Área Turística de Padreiro (S. Salvador);

d) Área Turística do Paço de Giela;

e) Área Turística da Estação Vitivinícola;

3 - O perímetro da Área Turística da Estação Vitivinícola abrange também as áreas adjacentes classificadas como Espaço de Actividades Compatíveis, admitindo uma solução funcional integrada.

Artigo 70.º

Condições de edificabilidade

1 - Só é permitida a edificabilidade quando existam ou possam ser asseguradas as condições necessárias e adequadas ao investimento pretendido, designadamente em termos de acessibilidade viária e de satisfação de infra-estruturas de efluentes.

2 - A edificabilidade fica condicionada à aprovação de um Estudo Prévio de integração paisagística.

CAPÍTULO VI

Programação e execução do Plano Director Municipal

SECÇÃO I

Planeamento e gestão

Artigo 71.º

Princípios

1 - O Município de acordo com o disposto no artigo 118.º do D. L. 380/99 de 22 de Setembro, promoverá a realização das infra-estruturas e dos equipamentos previstos no Plano, tendo como instrumento adicional Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e Unidades de Execução que vierem a ser criadas.

2 - A execução deve privilegiar as seguintes acções prioritárias:

a) As que contribuam para a realização dos objectivos estratégicos estabelecidos no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) As que tenham carácter estruturante para o desenvolvimento urbano;

c) As que tenham por objectivo a valorização do espaço público e a qualidade da vida urbana;

d) As que se considerem necessárias para a oferta de solo urbanizado, por força da procura e tendo em vista o controle da especulação do mercado de solos.

3 - A Câmara Municipal definirá Unidades de Execução para aplicação do Sistema de Perequação, prevalecendo o princípio da distribuição das mais valias geradas pelo Plano e da distribuição de custos de urbanização.

SECÇÃO II

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 72.º

Identificação

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão delimitam áreas do território municipal que o Município pretende vir a submeter a Planos de Pormenor, no âmbito da estratégia de implementação e execução do Plano e encontram-se delimitadas as seguintes:

a) Aglomerados estruturantes de montanha - brandas;

b) Aglomerado do Soajo;

c) Área protegida do Sistelo;

2 - Na ausência de Plano de Pormenor, prevalecem as disposições urbanísticas aplicáveis a estas áreas nos termos do presente Regulamento.

3 - Os aglomerados estruturantes de montanha - brandas, devem ser reestruturados no sentido de uma arquitectura edificada e de espaços públicos que mantenha aspectos tradicionais que lhes são próprios, na perspectiva da sua potenciação turística, como segunda habitação e zonas de apoio ao turismo de montanha.

4 - O aglomerado do Soajo pela sua importância funcional e pela riqueza cultural que encerra, deve ter uma gestão urbanística orientada para a manutenção das características da arquitectura tradicional e pelo ordenamento criterioso da ocupação dos baldios envolventes, de modo a que a eventual expansão urbana não descaracterize a sua expansão do conjunto.

5 - A área protegida do Sistelo possui uma riqueza patrimonial que exige um conjunto de medidas preventivas no sentido da preservação da arquitectura do aglomerado e da paisagem envolvente, constituída em socalcos.

SECÇÃO III

Perequação compensatória

Artigo 73.º

Princípio

O princípio da Perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do D. L. 380/99 de 22 de Setembro é aplicado nas Unidades de Execução que vierem a ser delimitadas de acordo com o artigo 120.º do referido D. L.

Artigo 74.º

Aplicação

1 - O mecanismo de Perequação é aplicado nas Unidades de Execução.

2 - O Sistema Perequativo a aplicar tem por objectivo a distribuição de benefícios e de encargos decorrentes da gestão territorial da urbanização dos particulares.

Nesse sentido prevê-se:

a) A redistribuição das mais-valias geradas pelo Plano aos proprietários envolvidos;

b) A angariação por parte do Município de meios financeiros acrescidos, destinados à execução das infra-estruturas urbanísticas e ao pagamento de indemnizações por expropriação;

c) A disponibilização de terrenos e de edifícios ao município para a execução, instalação ou renovação de infra-estruturas, de equipamentos e de espaços urbanos de utilização colectiva, incluindo a criação de zonas verdes;

d) A disponibilização de terrenos e de edifícios para eventual compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

e) Estimulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos para fins especulativos.

3 - É estabelecido para cada uma das parcelas abrangidas por Unidades de Execução um Direito Abstracto de Construção, que decorre do produto do Índice Médio de Construção pela área do respectivo terreno, que se designa Edificabilidade Média.

4 - A edificabilidade de cada terreno é a capacidade estabelecida pelos parâmetros urbanísticos no Plano.

5 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à Edificabilidade Média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do Município a área do terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais terrenos, ou em compensação monetária em conformidade com o sistema perequativo ou através de regulamento municipal.

6 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à Edificabilidade Média, o proprietário deve ser compensado em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

7 - Quando o proprietário ou promotor, tendo a possibilidade de realizar a Edificabilidade Média no seu terreno, não o queira fazer, não há lugar à compensação.

8 - Devem ser cedidas ao Município as áreas de cedência obrigatória nos termos dos parâmetros de dimensionamento estabelecidos no presente Regulamento.

9 - Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à área de cedência média deve verificar-se a compensação através de medidas alternativas ou complementares de desconto nas taxas,

10 - As instituições de utilidade pública, que possuam parcelas de terreno dentro da área de Plano de Pormenor, ficam isentas de pagamento de compensações ou do recebimento de indemnização.

Artigo 75.º

Fórmula Compensatória

1 - O mecanismo perequativo enunciado anteriormente será estabelecido em regulamento municipal de acordo com a fórmula seguinte:

Compensação = (DAC - DCC x VMTU)/IMC

2 - Definições

IMC Índice Médio de Construção DAC Direito Abstracto de Construção DCC Direito Concreto de Construção VMTU Valor Médio do Terreno após o Plano com custos de urbanização e de aquisição.

3 - A fórmula determina que o valor compensatório resulta do produto entre o Valor Médio do Terreno após a realização do Plano e a razão entre o valor da diferença entre o Direito Abstracto de Construção e o Direito Real de Construção, pelo Índice Médio de Construção Aplicável.

4 - O Valor Médio do Terreno Urbanizado equivale ao valor médio do terreno após a execução do Plano, incluindo todos os custos de urbanização e de aquisição de parcelas para equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 76.º

Aferimento de limites

1 - Os limites estabelecidos na planta de ordenamento do PDM entre as diversas categorias de espaços fazem parte integrante deste Regulamento.

2 - Nas áreas disciplinadas por planos de pormenor plenamente eficazes prevalecem os limites entre áreas e zonas estabelecidos nas plantas de síntese respectivas.

3 - Nos casos em que a delimitação de espaços urbanos e de urbanização programável se dispõem paralelamente a arruamentos ou vias públicas, desse lado da via a delimitação respeita a distância de 50 m a partir da respectiva berma, salvo quando um edifício pré-existente se localiza parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida delimitação contornará exclusivamente o perímetro construído, incluindo-a em solo urbano.

4 - Nos casos em que a delimitação constitua o término de um espaço incluído no perímetro urbano, conformado ao longo de um dos lados com uma via pública, paralelamente a esta sua implantação deve, sempre que possível, coincidir com elementos físicos existentes, facilmente perceptíveis de existência permanente e fixa, tais como outras vias públicas convergentes com a primeira, linhas de água, espaços públicos, etc.

5 - Nos casos em que não existam elementos físicos que possam desempenhara a função referida na alínea anterior e o limite coincida com uma edificação pré-existente, deverá implantar-se a delimitação à distância de 5 m desta, medidos no sentido perpendicular à via pública, ou sobre a extrema da parcela, quando esta se situar a menos de 5 m daquela edificação.

6 - As delimitações das faixas de protecção da rede viária em vigor, estabelecidas na legislação, constituem o limite dos espaços pertencentes aos perímetros urbanos.

7 - Nos restantes casos prevalece a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.

ANEXO I

Habitats da Rede Natura 2000

1 - Os valores naturais do Sítio de Importância Comunitária da Peneda-Gerês, como efectivamente existentes no concelho e constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-lei 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, são os seguintes:

a) Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoeto-Nanojuncetea (3130) correspondente a vegetação de lagoas e charcos permanentes ou temporários;

b) Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix (4010) correspondente a Urzais turfófilos de Erica tetralix e Calluna vulgaris;

c) Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix (4020) correspondente a Urzais higrófilos de Erica ciliaris e ou Erica tetralix - habitat prioritário;

d) Charnecas secas europeias (4030) correspondente a Urzais e tojais mesófilos;

e) Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas (4090), correspondente a caldoneiras;

f) Matagais arborescentes de Laurus nobilis (5230) correspondente a louriçais, azerais e medronhais arbóreos - habitat prioritário;

g) Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta (6160) correspondente a vegetação pioneira vivaz de montanha;

h) Formações herbáceas de Nardus ricas em espécies, em substrato siliciosos das zonas montanas e das zonas submontanas da Europa continental (6230) correspondente a cervunais higrófilos - habitat prioritário;

i) Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos, Molinion caeruleae (6410) correspondente a juncais (lameiros);

j) Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino (6430) correspondente a comunidades de megafórbias;

k) Prados de feno pobres de baixa altitude, Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis (6510) correspondente a prados vivazes (lameiros);

l) Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes (7140) correspondente a turfeiras planas com Arnica e ou Eriophorum;

m) Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion (7150) correspondente a vegetação turfófila pioneira de solos minerais;

n) Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica (8220) correspondente a vegetação rupícola;

o) Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-scleranthion ou da Sedo-albi-Veronicion dillenii (8230) correspondente a vegetação pioneira vivaz das áreas menos elevadas (tomilhais);

p) Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli (9160) correspondente a carvalhais mesotróficos;

q) Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior, Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae (91E0) correspondente a amiais e bidoais ripícolas - habitat prioritário;

r) Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica (9230) correspondente a carvalhais oligotróficos de Quercus robur e ou Quercus pyrenaica;

s) Centaurea micrantha spp. herminiii;

t) Festuca elegans;

u) Festuca summilusitana;

v) Marsupella profunda - espécie prioritária;

w) Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis;

x) Veronica micrantha;

y) Woodwardia radicans;

z) Callimorpha quadripunctaria - espécie prioritária;

aa) Cerambyx cerdo;

bb) Euphydrias aurinia;

cc) Geomalacus maculosus;

dd) Lucanus cervus;

ee) Margaritifera margaritifera;

ff) Chondrostoma polylepis;

gg) Rutilus arcasii;

hh) Chioglossa lusitanica;

ii) Emys orbicularis;

jj) Mauremys leprosa;

kk) Lacerta schreiberi;

ll) Canis lupus - espécie prioritária;

mm)Lutra lutra;

nn) Galemys pyrenaicus;

oo) Barbastella barbastellus;

pp) Myotis emarginatus;

qq) Myotis myotis;

rr) Rhinolophus euryale ;

ss) Rhinolophus ferrumequinum ;

tt) Rhinolophus hipposideros.

2 - Os valores naturais do Sítio de Importância Comunitária do Rio Lima, como efectivamente existentes no concelho e constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-lei 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, são os seguintes:

a) Amiais paludosos - habitat prioritário (91E0pt3);

b) Carvalhais de Quercus robur (9230pt1);

c) Lucanus cervus;

d) Alosa alosa;

e) Chondrostoma polylepis;

f) Petromyzon marinus;

g) Rutilus arcasii;

h) Salmo salar;

i) Chioglossa lusitanica;

j) Lacerta schreiberi;

k) Canis lupus - espécie prioritária;

l) Lutra lutra.

m) Galemys pyrenaicus;

3 - Os valores naturais do Sítio de Importância Comunitária do Como do Bico, como efectivamente existentes no concelho e constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-lei 140/99, de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, são os seguintes:

a) Tojais e urzais-tojais galaico-portugueses não litorais (4030pt2);

b) Prados de feno pobres de baixa altitude - Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis - (6510);

c) Amiais ripícolas - habitat prioritário (91E0pt1);

d) Carvalhais de Quercus robur (9230pt1);

e) Festuca elegans;

f) Festuca summilusitana;

g) Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis;

h) Chioglossa lusitanica;

i) Lacerta schreiberi;

j) Canis lupus - espécie prioritária;

k) Lutra lutra

l) Galemys pyrenaicus;

4 - As aves da Zona de Protecção Especial de Aves da Serra do Gerês como efectivamente existentes no concelho e constantes do anexo A-I do Decreto-lei 140/99 de 24 Abril com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, são as seguintes:

a) Pernis apivorus

b) Milvus migrans

c) Circaetus gallicus

a) Circus pygargus

b) Aquila chrysaetos

c) Falco peregrinus

d) Gallinago gallinago

e) Bubo bubo

f) Lullula arborea

g) Anthus campestris

h) Lanius collurio

i) Pyrrhocorax pyrrhocorax

j) Passeriformes migradores de matos e bosques

k) Hieraaetus fasciatus - espécie prioritária

l) Falco subbuteo

m) Coturnix coturnix

n) Scolopax rusticola

o) Streptopelia turtur

p) Clamator glandarius

q) Cuculus canorus

r) Otus scops

s) Apus apus

t) Alcedo atthis

u) Jynx torquilla

v) Anthus trivialis

w) Hirundo rustica

x) Delichon urbica

y) Anthus pratensis

z) Luscinia megarhynchos

aa) Oenanthe oenanthe

bb) Turdus pilaris

cc) Turdus philomelos

dd) Turdus iliacus

ee) Hippolais polyglotta

ff) Sylvia undata

gg) Sylvia cantillans

hh) Sylvia communis

ii) Phylloscopus trochilus

mm) Regulus regulus

nn) Muscicapa striata

oo) Ficedula hypoleuca

pp) Oriolus oriolus

qq) Carduelis spinus

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Decreto-Lei 98/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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