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Aviso 9906/2015, de 31 de Agosto

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses

Texto do documento

Aviso 9906/2015

Manuel Maria Moreira, Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, torna público que em cumprimento na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado da alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, denominado de Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2015, aprovou a revisão do Plano Diretor Municipal (PDM), do Marco de Canaveses composto pelo regulamento, pela planta de ordenamento e planta de condicionantes com as respetivas plantas desdobráveis.

Da revisão do PDM fazem parte ainda um conjunto de documentos escrito e gráficos que visam contribuir para a sua compressão e aplicação.

Mais se informa que nos termos do artigo 83.º-A e n.º 2 do artigo 150.º do RJIGT os documentos do PDM podem ser consultados no portal da Câmara Municipal, http://www.cm-marco-canaveses.pt.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publicita o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos Paços do Município e na comunicação social.

1 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Maria Moreira.

Deliberação

António Martinho Barbosa Coutinho, Presidente da Mesa da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses, certifico que a Assembleia Municipal, na única reunião da sessão ordinária realizada no dia vinte sete de junho de dois mil e quinze, no uso das competências conferidas pela alínea r) n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 22 de setembro, e do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, aprovou a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal do Marco de Canaveses.

A presente deliberação foi aprovado em minuta nos termos do artigo 3.º, do artigo 57.º do Anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de dezembro.

Por ser verdade e me ter sido pedida, mandei passar a presente certidão que assino e autentico com o carimbo a óleo em uso nesta Assembleia.

1 de julho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Martinho Barbosa Gomes Coutinho.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses, adiante designado por PDM ou Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal publicado no Diário da República n.º 116, a 19 de maio de 1994, ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos sectoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como objetivo principal a consolidação do papel do concelho de Marco de Canaveses no contexto regional, a que correspondem os seguintes objetivos estratégicos:

a) Potenciar a centralidade conferida pelos novos eixos viários;

b) Reforçar a capacidade de atração e de polarização do concelho;

c) Promover o desenvolvimento policêntrico do concelho e reforçar as infraestruturas de suporte à integração e coesão territorial;

d) Controlar, ordenar e qualificar os espaços urbanos, harmonizar e compatibilizar os diferentes usos do solo rural;

e) Consolidar o peso económico das indústrias extrativas e transformadoras;

f) Desenvolver o turismo e as atividades socioeconómicas conexas;

g) Preservar e valorizar a biodiversidade e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos naturais e prevenir e minimizar os riscos naturais e tecnológicos;

h) Assegurar a equidade territorial no provimento de infraestruturas e equipamentos e na universalidade do acesso aos respetivos serviços.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM de Marco de Canaveses é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:

i) Classificação e Qualificação do Solo - Planta 1A (escala 1:10.000);

ii) Classificação Acústica e Estrutura Ecológica Municipal - Planta 1B (escala 1:10.000);

iii) Salvaguarda Patrimonial - 1C (escala 1:10.000);

c) Planta de Condicionantes desdobrada em:

i) Servidões e Restrições de Utilidade Pública - Planta 2A (escala 1:10.000);

ii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios - Planta 2B (escala 1:10.000);

iii) Defesa da Floresta contra Incêndios - Planta 2C (escala 1:10.000), com perigosidade de incêndio das classes alta e muito alta.

2 - Acompanham o PDM de Marco de Canaveses os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório de fundamentação das soluções adotadas;

c) Programa geral de execução e financiamento;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

e) Plantas Complementares:

i) Planta de enquadramento regional - Planta 3A (escala 1:100.000);

ii) Planta da situação existente - Planta 3B (escala 1:10.000);

iii) Planta da rede viária do concelho - Planta 3C (escala 1:10.000);

iv) Planta de riscos naturais - Planta 3D (escala 1:10.000);

v) Planta de compromissos urbanísticos - Planta 3E (escala 1:10.000);

vi) Planta de equipamentos propostos - Planta 3F (escala 1:10.000);

f) Relatório ambiental;

g) Carta educativa;

h) Mapa de Ruído;

i) Ficha de dados estatísticos.

3 - A Planta de Condicionantes - Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios deverá ser atualizada anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com a informação validada pela entidade com competência sobre esta matéria, seguindo os procedimentos definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - O Plano respeita as orientações e concretiza as políticas constantes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro.

2 - Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos serão observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:

a) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, aprovado pelo Decreto Regulamentar 41/2007, de 10 de abril;

b) Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro;

c) Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março;

d) Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado por Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de dezembro;

e) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-C/2013, de 22 de março;

f) Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED), aprovado pelo Decreto Regulamentar 60/91, de 21 de novembro.

3 - Encontram-se em vigor outros instrumentos de índole municipal a observar: o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/99, de 29 de outubro e o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva de Leiria - Alpendurada, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/99, de 2 de outubro.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Altura da Fachada: dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

b) Área de Construção do Edifício: somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

c) Áreas edificadas consolidadas: as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas, tal como definidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua redação atual;

d) Assento de Lavoura: a área onde estão implantados as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola;

e) Anexos de Pedreira: instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

f) Área potencial: área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida;

g) Área de exploração consolidada: área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento geológico;

h) Área de salvaguarda de exploração: área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto do recurso geológico existente, em função do critério de necessidade e, ou, oportunidade;

i) Cedência Média: a área a ceder ao município que integra as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, é o resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

j) Colmatação: preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciadas entre si mais de 50 metros;

k) Cota de Soleira: cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

l) Desnível da cota de soleira ao solo (Dc): distância máxima que se admite entre a cota de soleira e o ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

m) Exploração Agrícola: unidade técnica-económica de produção, submetida a uma gestão única, com uma localização determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração;

n) Frente Urbana: a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas das edificações, confinantes com uma dada via pública ou compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

o) Índice de Ocupação do Solo (Io): quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

p) Índice de Utilização do Solo (Iu): quociente entre a área total de construção e a área de solo do prédio ou conjunto de prédios envolvidos na operação urbanística a que o índice diz respeito;

q) Instalações Especiais: consideram-se instalações especiais os edifícios de apoio à exploração de recursos minerais, estaleiros provisórios bem como outras instalações de apoio que não se enquadrem nas restantes definições;

r) Lote: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

s) Massas Minerais: rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

t) Moda da Cércea: cércea que apresenta maior extensão longitudinal ao longo de uma frente urbana edificada;

u) Parcela: porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

v) Pedreira: conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

w) Prédio: parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

x) Usos de Interesse Público: são todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, das Juntas de Freguesia, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, desportivas, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;

y) Via Pública: área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem, berma e valeta, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público.

2 - O restante vocabulário urbanístico que consta no presente regulamento tem o significado definido na legislação que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo e nos critérios de classificação e reclassificação do solo legalmente constituídos.

3 - Nos casos em que se revele necessários o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo número anterior, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - No território do município de Marco de Canaveses incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas, quando a escala o permite, na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Hídricos:

i) Zonas Inundáveis;

ii) Domínio Hídrico;

iii) Albufeiras de Águas Públicas;

b) Recursos Geológicos:

i) Concessão Hidromineral;

ii) Pedreiras;

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Espécies Arbóreas Protegidas (sobreiro e azinheira);

iii) Povoamentos Florestais percorridas por incêndios;

iv) Áreas de Perigosidade de Incêndio Alta e Muito Alta;

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Infraestruturas:

i) Rede Viária;

ii) Rede Ferroviária;

iii) Rede Elétrica;

iv) Aproveitamentos Hidroelétricos;

v) Rede Nacional de Postos de Vigia;

vi) Rede Geodésica Nacional;

f) Património:

i) Património classificado e em vias de classificação.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Concessões hidrominerais

1 - Nas áreas concessionadas para exploração de águas minerais naturais é permitido a instalação de atividades e utilizações associadas à prospeção, pesquisa e exploração dos recursos hidrominerais, desde que não ponha em causa o recurso de acordo com o regime jurídico do aproveitamento das águas de nascente.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor sobre a exploração de recursos hidrominerais é possível a exploração águas minerais naturais e de águas minero-industriais em áreas classificadas como Solo Rural ou Solo Urbano.

Artigo 8.º

Rede Ferroviária

1 - A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na Planta Ordenamento e na Planta de Condicionantes, sujeita ao regime de proteção legalmente em vigor.

2 - Nas linhas férreas e ramais que fazem parte do domínio público ferroviário aplica-se o referido no regime jurídico.

TÍTULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 9.º

Identificação

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano que determina o destino básico dos terrenos, assentando na seguinte distinção:

a) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

SECÇÃO I

Relativas aos usos e atividades

Artigo 10.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que, de forma inaceitável:

a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, ou nos casos em que a compatibilidade de localização de atividade ou uso se baseia na preexistência de riscos naturais ou tecnológicos daquele território, prevenindo-se assim sujeitar pessoas e bens a riscos conhecidos.

Artigo 11.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências aquelas que a lei reconheça como tal, nomeadamente os espaços públicos e vias públicas existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, e as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor cumpram nesses momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não necessitem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciadas, aprovadas ou autorizadas pela entidade competente nos casos em que a lei obriga e desde que as respetivas licenças aprovações ou autorizações sejam validas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente válidas protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, alvarás de loteamento, aprovação de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.

2 - Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.

3 - As preexistências definidas nos termos dos números anteriores que, pela sua natureza, não se incluam no âmbito do estatuto de utilização das categorias de espaços onde se localizam, só poderão ser objeto de mudança de utilização, desde que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Relativas à proteção contra incêndios

Artigo 12.º

Medidas de defesa contra incêndios

1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para todas as categorias de espaços e fora de áreas edificadas consolidadas, terão de cumprir as Medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, bem como as definidas neste Regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, é proibida nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) com perigosidade nas classes alta e muito alta (Planta de Condicionantes), sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) As novas edificações têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respetivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

SECÇÃO III

Relativas à edificabilidade

Artigo 13.º

Condições de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por via pública com largura livre mínima de 4 metros, exceto nas situações urbanas consolidadas;

c) Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas, quer de iniciativa pública, quer privada;

d) Possua uma frente urbana de contacto com o arruamento de acesso, com um mínimo de 8 metros.

2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios.

3 - A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infraestruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a execução da totalidade das infraestruturas coletivas.

4 - Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes deverão ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou que venham a ser instaladas na zona.

Artigo 14.º

Forma dos lotes ou parcelas

No licenciamento de construções não serão aceitáveis situações de recuo e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

Artigo 15.º

Indústria e armazéns em prédios com habitação

Admite-se a coexistência de unidades de qualquer tipo com função habitacional, no mesmo edifício, desde que:

a) Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 10.º deste Regulamento;

b) Se instalados ao nível do piso I ou pisos adjacentes quando possuem acesso independente, dos pisos de habitação.

Artigo 16.º

Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis

Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis, desde que:

a) Cumpram o estabelecido na lei, no caso de indústrias, e sejam compatíveis com o uso dominante nos termos do artigo 10.º;

b) A altura da fachada não ultrapasse os 9 metros, onde não é possível definir a moda da cércea;

c) O índice de utilização não ultrapasse 1.2 da área total do lote ou parcela;

d) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 metros ao limite da frente e de 10 metros ao limite posterior e, à exceção das construções geminadas ou em banda contínua, 5 metros aos limites laterais.

SECÇÃO IV

Relativas às infraestruturas

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, incluindo as não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação, deverá ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento privado mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições:

a) Habitação em moradia unifamiliar:

i) 1 lugar/fogo, para área de construção inferior 140 m2, 2 lugares/fogo para área bruta de construção entre 140 m2 a 300 m2 e 3 lugares/fogo para área bruta de construção igual ou superior a 300 m2, com dimensões não inferiores a 2,5 x 5 m.

b) Habitação coletiva:

i) 1 lugar/fogo para área de construção inferior a 140 m2 e 2 lugares/fogo para área bruta de construção superior ou igual a 140 m2; com dimensões não inferiores a 2,5 x 5 m.

c) Comércio e serviços:

i) 1 lugar/50 m2 de área de construção; com dimensões não inferiores a 2,5 x 5 m;

d) Empreendimentos Turísticos:

i) Estabelecimentos hoteleiros de 4 ou mais estrelas: garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondentes a 25 % das unidades de alojamento. Dimensões não inferiores a 2,5 x 5 m;

ii) Estabelecimentos hoteleiros de 1 a 3 estrelas - garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento. Dimensões não inferiores a 2,5 x 5 m.

iii) Para os restantes empreendimentos turísticos: conforme legislação específica aplicável;

e) Restauração e Bebidas com área de construção superior a 100 m2: Para além dos critérios definidos na alínea c) anterior acrescem as seguintes necessidades específicas:

i) 1 lugar/4 lugares sentados; com uma dimensão não inferior a 2,5 x 5 m;

f) Indústria e/ou armazéns:

i) 1 lugar/100 m2 de área de construção para veículos ligeiros, 1 lugar/300 m2 de área de construção para veículos pesados; com uma dimensão não inferior a 2,5 x 5 m;

g) Pessoas com mobilidade condicionada:

i) Aplica-se a lei geral em vigor.

2 - Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:

a) Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;

b) Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espetáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros (sem prejuízo da legislação em vigor do sector do turismo) ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no n.º 1 deste artigo, a dotação mínima de estacionamento a cumprir será estabelecida pela Câmara Municipal, após o estudo dessa situação particular.

3 - A dispensa total ou parcial da criação de estacionamento prevista no ponto 1 deste artigo, com pagamento da correspondente compensação definida de acordo com regulamento municipal próprio, apenas pode ocorrer nas seguintes situações devidamente justificadas com suporte no contexto urbano e sem prejuízo da legislação em vigor:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, em áreas consolidadas ou a consolidar;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos alinhamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.

CAPÍTULO III

Ruído

Artigo 18.º

Caracterização e regime

1 - O zonamento acústico encontra-se definido na Planta de Ordenamento (Classificação Acústica) e identifica as seguintes zonas:

a) Zonas Sensíveis;

b) Zonas Mistas.

2 - Do cruzamento das zonas sensíveis e mistas com os mapas de ruído do município resultam as zonas de conflito, identificadas na mesma planta.

3 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor, cumulativamente com as ações preconizadas no Plano Municipal de Redução de Ruído.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica municipal

Artigo 19.º

Identificação

1 - A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação Acústica e Estrutura Ecológica Municipal), engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos, compreendendo as seguintes componentes:

a) Cursos de água e respetivas margens;

b) Áreas afetas à RAN;

c) Áreas afetas à REN;

d) Corredor ecológico do PROF do Tâmega;

e) Espaços florestais de conservação;

f) Espaços naturais;

g) Espaços verdes urbanos que têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e proteção dos aglomerados urbanos bem como da continuidade dos sistemas biofísicos no seu interior.

2 - A estrutura ecológica municipal subdivide-se em estrutura ecológica em solo rural e estrutura ecológica em solo urbano, consoante esteja localizada, respetivamente, em solo rural ou em solo urbano, estando a última totalmente integrada na categoria de solo espaços verdes.

SECÇÃO I

Estrutura ecológica em solo rural

Artigo 20.º

Regime

1 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.

2 - Nas referidas no número anterior é condicionado a prévia pronúncia das entidades competentes a edificação de novas construções; aplicando-se cumulativamente a legislação específica para cada área.

3 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:

a) Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,3 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 300 m2, incluindo a construção existente, quando destinados a habitação, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural com índice de ocupação (Io) máximo de 20 %;

b) Instalações destinadas à criação e abrigo de animais, nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 38.º do presente Regulamento;

c) A pesquisa e exploração de massas minerais e o licenciamento de atividades industriais extrativas;

d) A exploração de águas minerais naturais e de águas minero-industriais.

SECÇÃO II

Estrutura ecológica em solo urbano

Artigo 21.º

Regime

Nas áreas incluídas na estrutura ecológica urbana aplica-se o disposto nos artigos 60.º a 62.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Património cultural

Artigo 22.º

Regime

Integram o património cultural do concelho de Marco de Canaveses todos os bens arquitetónicos e arqueológicos, classificados ou não, elencados em lista anexa a este regulamento (Anexos I e II) e incluídos na Planta de Condicionantes e na Planta de Salvaguarda Patrimonial que integra a Planta de Ordenamento.

Artigo 23.º

Património arqueológico

1 - Ocorrência de vestígios arqueológicos:

a) Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos na área territorial do concelho de Marco de Canaveses, as entidades públicas e privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, devendo ainda o município:

i) Estabelecer uma área de proteção preventiva constituída por uma linha poligonal traçada a uma distância nunca inferior a 50 metros dos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais arqueológicos de superfície ou das estruturas arqueológicas detetadas;

ii) Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela;

iii) Providenciar a realização de trabalhos arqueológicos de emergência, sob a forma de sondagens arqueológicas, com vista a determinar a sua importância científico patrimonial e, em face da informação obtida, verificar a implementação de medidas de minimização, de salvaguarda ou valorização;

b) Quando o valor científico patrimonial dos elementos arqueológicos detetados o justificar, estes passam a integrar o património arqueológico inventariado, aplicando-se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à situação, a disciplina constante na subalínea i) da alínea e) do número seguinte.

2 - Zonas de Valor Arqueológico:

a) As Zonas de Valor Arqueológico identificadas no Anexo II, delimitadas na Planta de Salvaguarda Patrimonial e descritas nas fichas desta planta, integram as seguintes zonas:

i) Zonas Arqueológicas Classificadas;

ii) Zonas Arqueológicas Inventariadas;

b) As Zonas Arqueológicas Classificadas correspondem aos sítios ou conjuntos de valor arqueológico, classificados com o grau de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal, correspondendo os respetivos polígonos às zonas de proteção legalmente definidas;

c) As Zonas Arqueológicas Inventariadas integram os sítios ou áreas de valor arqueológico confirmado, sendo a área condicionada definida por um perímetro correspondendo aos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais arqueológicos de superfície ou das estruturas arqueológicas detetadas e respetiva zona de proteção;

d) Nas Zonas Arqueológicas Classificadas, todas as intervenções, incluindo as de prospeção, pesquisa de exploração de recursos geológicos, abate e plantação de espécies arbóreas e execução de infraestruturas, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos de enquadramento mediante parecer prévio do organismo da tutela;

e) Nas Zonas Arqueológicas Inventariadas, todas as intervenções que envolvam trabalhos de revolvimento ou remoção de terras, incluindo as de prospeção, pesquisa de exploração de recursos geológicos, abate e plantação de espécies arbóreas e execução de infraestruturas, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos de enquadramento, que deverão ser:

i) Sondagens arqueológicas prévias nas áreas delimitadas pelos limites exteriores da mancha de dispersão de materiais de superfície ou de estruturas arqueológicas detetadas, identificadas na cartografia como Área de Proteção Arqueológica;

ii) Acompanhamento arqueológico nas zonas de proteção traçadas a partir do limite exterior das descritas na alínea anterior, identificadas na cartografia como Zona de Potencial Arqueológico;

f) Qualquer um dos trabalhos descritos nas alíneas anteriores fica sujeito à aprovação prévia pelo organismo da tutela do correspondente Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos apresentado por um arqueólogo.

Artigo 24.º

Património arquitetónico

a) O Património Arquitetónico a que se refere o presente artigo integra:

i) O património classificado ou em vias de classificação referenciado na Planta de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública), descritos nas fichas da Planta de Salvaguarda Patrimonial e Inventariados nos Anexos I e II do presente regulamento;

ii) Os imóveis, conjuntos e sítios identificados e delimitados na Planta de Ordenamento (Salvaguarda Patrimonial) e descritos nas fichas da Carta Patrimonial;

b) Qualquer intervenção no património arquitetónico classificado ou em vias de classificação fica sujeita a parecer prévio do organismo da tutela nos termos da lei;

c) Qualquer intervenção no património arquitetónico inventariado fica sujeito a parecer pelos serviços municipais competentes da câmara municipal, devendo ter como princípio a salvaguarda e valorização do imóvel ou área inventariada, respeitando as características essenciais do mesmo;

d) A demolição total ou parcial dos edifícios ou outras construções nas áreas inventariadas, só é permitida nas seguintes circunstâncias:

i) Por razões excecionais de evidente interesse público;

ii) Desde que o particular fundamente devidamente e que a Câmara Municipal considere que o edifício ou outra construção existente constitui uma intrusão arquitetónica urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

iii) Por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

iv) Manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

e) Nas obras de demolição total ou parcial dos edifícios ou outras construções nas áreas inventariadas é exigido o seu prévio levantamento (fotográfico e desenhado), podendo ainda ser solicitada pela autarquia, a investigação histórica sobre a sua génese e desenvolvimento até à sua situação atual.

CAPÍTULO VI

Zonas inundáveis

Artigo 25.º

Caracterização

1 - As zonas inundáveis, conforme demarcação que consta da Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública), correspondem às áreas identificadas no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil e às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local respetivamente.

Artigo 26.º

Regime

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:

a) Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:

i) São permitidas obras de conservação das edificações existentes e são interditas novas construções à exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial e não apresentem cotas dos pisos inferiores da edificação abaixo da cota de cheia máxima conhecida para esse local ou com período de retorno de 100 anos;

ii) Não é permitida a construção de aterros;

b) Nas zonas inundáveis integradas em Estrutura Ecológica em Solo Urbano:

i) São permitidas construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar atividades de recreio ou lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance da cheia;

ii) Não é permitida a construção de aterros;

c) Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:

i) É proibido qualquer tipo de construção;

ii) São permitidas instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas e hidroelétricos, desde que as respetivas funções estejam diretamente ligadas às linhas de água e às margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa.

2 - Constituem exceção ao número anterior, a execução de obras hidráulicas, limpeza de margens, a instalação de equipamentos coletivos, infraestruturas, (operações urbanísticas), edificações, localização de áreas de recreio e lazer, praias fluviais ou outras atividades relacionadas diretamente com a utilização da água, mediante autorização da entidade responsável pelos recursos hídricos.

CAPÍTULO VII

Rede rodoviária

Artigo 27.º

Hierarquia viária

1 - A rede rodoviária na área do município é constituída pela rede nacional, rede regional e rede municipal, identificada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo).

2 - A rede rodoviária nacional íntegra as seguintes vias: A4/IP4, EN211, Variante à EN 211, Variante à EN 321-1 e as estradas desclassificadas sob jurisdição das Estradas de Portugal, S. A., presentes no anexo III.

3 - A rede regional integra a ER 108.

4 - A rede municipal integra:

a) Rede Municipal Principal;

b) Rede Municipal Secundária;

c) Arruamentos Municipais ou rede viária urbana;

d) Caminhos vicinais.

Artigo 28.º

Funcionalidade e articulação da Rede Viária

Para as vias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 27.º do presente Regulamento, são definidos os seguintes padrões funcionais e respetiva articulação com a restante rede viária:

a) As vias que integram a rede municipal principal estabelecem a ligação entre os principais aglomerados do concelho e as vias de cariz nacional e regional e as ligações da sede de concelho às sedes de freguesia, assegurando a estrutura base viária concelhia e as ligações ao seu exterior. São as principais vias geradoras de tráfego articulando-se com as várias malhas existentes no território do concelho, amarrando as vias de nível inferior, nomeadamente, a rede de caminhos municipais de forma a permitir a melhor mobilidade;

b) As vias que integram a rede municipal secundária são as vias locais que, além de permitirem a ligação entre a rede municipal principal, ligam também os diferentes polos urbanos de pequena dimensão entre si, assim como as sedes de freguesia aos seus aglomerados;

c) As vias que integram os arruamentos municipais ou a rede viária urbana estruturam a malha urbana dos aglomerados, correspondendo a ruas de carácter estritamente local, de acesso às principais atividades e habitações, devendo assegurar o fecho da malha urbana.

Artigo 29.º

Regime

1 - Às vias da rede rodoviária nacional e regional existentes, bem como às estradas desclassificadas ainda sobre jurisdição das Estradas de Portugal, aplica-se a legislação em vigor.

2 - Às vias da rede municipal principal aplica-se o estipulado no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

Artigo 30.º

Vias a executar

1 - As vias a executar da rede viária municipal deverão ser classificadas segundo o definido no artigo 28.º deste Regulamento, tomando em consideração os objetivos funcionais e a respetiva articulação com a restante rede viária.

2 - O regime a aplicar às novas vias será aquele o que resultar da sua classificação, conforme o definido no artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - As novas vias classificadas como fazendo parte das Estradas Municipais e arruamentos municipais ou rede viária urbana deverão possuir sinalização vertical e horizontal deverão de acordo com as normas técnicas aplicadas às vias da rede nacional e regional;

4 - As novas vias classificadas como fazendo parte dos Caminhos deverão possuir sinalização vertical e horizontal mínima por forma a garantir uma leitura adequada do traçado em situações de visibilidade reduzida e o reconhecimento dos locais onde o trânsito tenha de ser efetuado com especiais precauções, nomeadamente curvas sem visibilidade, cruzamentos ou entroncamentos.

5 - Para as vias da rede viária urbana a executar e sem prejuízo do definido em Plano de Pormenor, aplica-se o seguinte:

a) Para vias com um sentido de trânsito sem estacionamento, uma faixa de rodagem mínima de 4 m; no caso de possuir estacionamento de um dos lados, uma faixa de rodagem de 4 m com estacionamento 2.50 m;

b) Para vias com dois sentidos de trânsito sem estacionamento; uma faixa de rodagem mínima de 6.5 m; no caso de estacionamento de um dos lados, uma faixa de rodagem 6.5 m mais 2,25 m; com estacionamento dos 2 lados, faixa de rodagem 6.5 m com estacionamento 2,25 de ambos os lados da via;

c) Deverão ser executados passeios pavimentados, de ambos os lados da faixa de rodagem, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 2,25 ou 1,60 metros, consoante tenha ou não arborização.

CAPÍTULO VIII

Paisagem Protegida Regional da Serra de Aboboreira

Artigo 31.º

Definição e Caracterização

A área da Paisagem Protegida Regional da Serra de Aboboreira, delimitada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) é constituída por uma área central onde se localizam os valores mais significativos em termos naturais arqueológicos e arquitetónicos que importa proteger e valorizar e uma área exterior com um conjunto de valores complementares à área central.

Artigo 32.º

Regime

1 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nomeadamente nas categorias e subcategorias de espaço presentes na área do Paisagem Protegida Regional da Serra de Aboboreira (PPRSA), na área central da PPRSA são interditas as seguintes ações:

a) O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

b) Instalação de povoamentos florestais com espécies que não sejam consideradas prioritárias ou relevantes para a sub-região homogénea da Aboboreira e da sub-região homogénea Tâmega-Sousa, previstas no PROF Tâmega;

c) Alterações da morfologia da rede de drenagem natural e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha, com exceção das limpezas seletivas necessárias à manutenção das condições ecológicas, tais como, extração de árvores mortas ou em risco de queda e limpeza de matos com características invasoras desde que autorizadas pela entidade competente;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas, inertes e o depósito de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) A conversão de áreas naturais ou florestais para a produção de agricultura intensiva;

f) Exploração de Massas Minerais;

g) A instalação de novos apoios referentes a traçado de linhas elétricas de alta e muito alta tenção;

h) Instalação de infraestruturas de aproveitamento energético nomeadamente parques eólicos.

2 - Na área exterior da PPRSA aplica-se as normas definidas no atual regulamento.

CAPÍTULO IX

Serra das Montedeiras

Artigo 33.º

Definição e Caracterização

A área da Serra das Montedeiras, delimitada na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) é uma área onde se localiza um conjunto de valores naturais e paisagísticos que importa proteger e valorizar.

Artigo 34.º

Regime

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, nomeadamente nas categorias e subcategorias de espaço presentes na área da Serra de Montedeiras, bem como do disposto no Plano de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF Tâmega), no espaço natural da Serra de Montedeiras são interditas as seguintes ações:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural, nomeadamente a alterações da morfologia, assoreamento e drenagem natural, excecionalmente permite-se as ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que autorizados pela entidade competente;

b) Instalação de povoamentos florestais que não sejam os indicados para a sub-região homogénea Tâmega-Sousa, previstas PROF Tâmega;

c) Atividade de pesquisa e extração de massas minerais do domínio privado, expecto se declarado o interesse público municipal ou quando o explorador provar que exercia esta atividade antes de 19 de maio de 1994;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas, inertes e depósito de materiais de qualquer natureza ou lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo coma as normas em vigor;

e) A instalação de novos apoios referentes a traçado de linhas elétricas de alta e muito alta tenção.

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

Artigo 35.º

Identificação

1 - Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:

a) Espaços agrícolas ou florestais:

i) Espaços agrícolas;

ii) Espaços florestais de conservação;

iii) Espaços florestais de produção;

iv) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

b) Espaços naturais;

c) Espaços culturais;

d) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

e) Espaços destinados a equipamentos;

f) Espaços de ocupação turística;

g) Aglomerados rurais;

h) Áreas de edificação dispersa.

CAPÍTULO X

Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 36.º

Definição e usos dominantes

1 - Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:

a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;

b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o mosaico paisagístico;

c) Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica. Englobam também áreas de maiores declives, que apresentam elevado índice de suscetibilidade à erosão e as vertentes dos cursos de água, com a função de proteção;

d) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal: áreas ocupadas quer por sistemas agro-silvo-pastoris quer por usos agrícolas alternados e funcionalmente complementares.

2 - Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas nas normas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega.

3 - Nos espaços agrícolas ou florestais devem ser consideradas as normas constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, nomeadamente no que diz respeito às funções, subfunções, objetivos específicos, modelos de silvicultura e espécies florestais, preconizados para as sub-regiões homogéneas Aboboreira e Tâmega-Sousa.

Artigo 37.º

Usos compatíveis com o uso dominante

1 - Para além das ações referidas no artigo anterior consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:

a) Instalações de apoio às atividades, pecuária, florestal e agrícola se autorizadas pela Entidade Regional da RAN;

b) Edificações habitacionais;

c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;

d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;

e) Instalações especiais, nomeadamente as afetas às atividades económicas, exploração de recursos geológicos, parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível, localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.

2 - As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes deste capítulo e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º e no artigo 20.º do presente Regulamento, referentes a medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica em solo rural, e ainda:

a) Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;

b) Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, azinheira e azevinho;

c) Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.

Artigo 38.º

Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal

1 - A construção de instalações de apoio à atividade agrícola é permitida nos espaços agrícolas desde que a área total de construção dos edifícios do assento de lavoura não exceda um índice de utilização do solo (Iu) de 0,05, relativamente à área da exploração e, sempre que possível, sejam localizadas na parte menos apta à produção da parcela.

2 - A construção de instalações agroindustriais apenas é permitida nos espaços agrícolas e florestais de produção e desde que o índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,05 da parcela, devendo sempre que possível ser localizadas na parte menos apta à produção da parcela.

3 - É permitida a construção de instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais nos espaços agrícolas, não podendo o índice de utilização do solo (Iu) ultrapassar os 0,05 da parcela e a área de construção dos edifícios ser superior a 2000 m2, desde que seja garantido, a contar dos limites do local de permanência dos animais, um afastamento mínimo de 100 metros aos limites dos aglomerados urbanos.

4 - Nos espaços florestais de produção é permitida a construção e transformação de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não tenham um índice de utilização do solo (Iu) superior a 0,05 da parcela e a altura da edificação não ultrapassem os 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.

Artigo 39.º

Edificações habitacionais

1 - É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.

2 - São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços florestais de produção desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e respetivos agregados familiares do proprietário ou titular do direito de exploração, desde que, a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:

a) A área mínima do prédio dois hectares;

b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

c) A altura da fachada dos edifícios máxima seja de 6 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máximo seja de 6 metros;

d) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 300 m2;

e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.

3 - São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços agrícolas e nos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e permanente de agricultor e respetivos agregados familiares e se verifique, cumulativamente que:

a) O interessado seja agricultor, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação de acordo com a legislação em vigor;

b) Não exista já outra edificação destinada a habitação no interior da mesma exploração, nem alternativa de localização;

c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;

d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

e) A altura da fachada dos edifícios máxima seja de 6 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máximo seja de 6 metros;

f) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 300 m2;

g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.

4 - Admite-se a ampliação de edificações legalmente licenciadas preexistentes, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 6 metros, o desnível da cota de soleira ao solo seja no máximo de 6 metros, e a área de impermeabilização ser superior a 300 m2.

Artigo 40.º

Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer

1 - Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se verifique que:

a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;

b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;

c) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, exceto para estabelecimentos hoteleiros onde a altura de fachada não poderá ser superior a 15 metros;

d) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02.

2 - No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação licenciados à data da entrada em vigor do PDM, permitem-se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a sua ampliação até 50 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros ou a existente se superior.

3 - Admitem-se construções complementares destinadas a equipamentos de lazer e apoio à edificação principal não podendo exceder 10 % da área global de implantação.

4 - Permitem-se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.

5 - Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

Artigo 41.º

Equipamentos e infraestruturas de interesse público

Admite-se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 37.º, bem como infraestruturas públicas e se verifiquem cumulativamente:

a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;

b) Altura da fachada máxima inferior a 9 metros;

c) Índice de ocupação do solo (Io) não deve ser superior a 30 %.

Artigo 42.º

Instalações especiais

As instalações especiais permitidas a título excecional só serão autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.

CAPÍTULO XI

Espaços naturais

Artigo 43.º

Definição

Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a proteção dos recursos naturais, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores restrições de uso, para defesa e conservação das suas características e potencialidades.

Artigo 44.º

Caracterização

Nos espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, integrando os espaços naturais definidos pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL) como áreas de especial de interesse ambiental.

Artigo 45.º

Regime

Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento Florestal do Tâmega e no Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, nos espaços naturais aplica-se o seguinte regime:

São interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais que não os indicados no Plano de Ordenamento Florestal do Tâmega para a sub-região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Instalação de indústrias com efluentes poluentes;

e) Atividade extrativa e de pesquisa de recursos do domínio privado, exceto se declarado o interesse público municipal ou quando o explorador provar que exercia esta atividade antes de 19 de maio de 1994;

f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

g) Ampliação de edifícios em valor superior a 30 % da área bruta do existente, sendo a ampliação efetuada num só piso adaptado à cota natural do terreno;

h) Construção de novas edificações, com exceção de instalações de apoio à atividade agrícola, e às destinadas à criação e abrigo de animais nos termos do estabelecido no artigo 38.º;

i) Construção de unidades industriais.

CAPÍTULO XII

Espaços culturais

Artigo 46.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços culturais, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, elementos edificados de valor patrimonial e cemitérios, onde ocorrem atividades de carácter religioso e cultural.

2 - Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional.

CAPÍTULO XIII

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 47.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de recursos geológicos, sem prejuízo de legislação específica em vigor nomeadamente em termos de condicionantes e restrições de utilidade pública, são destinados à atividade de pesquisa e exploração de recursos geológicos, integrando as áreas de exploração consolidada delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo).

2 - As atividades de exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos poderão ainda ocorrer no interior das poligonais delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) designadas como áreas potenciais e áreas de salvaguarda de exploração, sendo o seu uso atual mantido até ao início das referidas atividades.

3 - Nos espaços de exploração consolidada e potencial é ainda permitida a instalação de atividades relacionadas com a reciclagem de resíduos da exploração de massas minerais ou de outros resíduos, desde que devidamente justificadas.

4 - Nos espaços de exploração consolidada é expressamente interdita a edificação para fins habitacionais e instalação de equipamentos.

5 - As explorações de massas minerais, que forem alvo de Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), poderão utilizar os usos previstos para os espaços florestais de conservação ou produção devendo cumprir as condições de ocupação do regime destas categorias.

6 - Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto no presente regulamento, a atividade de exploração de recursos geológicos hidrogeológicos/hidrominerais pode ser efetuada em todas as classes de espaços;

7 - Sem prejuízo na legislação específica em vigor, a atividade de exploração de recursos geológicos é compatível com os seguintes usos e atividades:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Equipamentos que visem usos de interesse público e proteção civil e infraestruturas para captação de abastecimento de água ou infraestruturas de saneamento básico;

d) Parques eólicos e aterros de inertes devidamente autorizados;

e) Industrias que utilizem matéria-prima proveniente da atividade extrativa.

CAPÍTULO XIV

Espaços destinados a equipamentos

Artigo 48.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços destinados a equipamentos, não incluídos em perímetros urbanos, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem a sítios ou locais abrangendo equipamentos desportivos ou de lazer, de educação, cemitérios, infraestruturas públicas de saneamento básico e energia e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil.

2 - Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, ampliação, e construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva, não podendo o índice de utilização resultante da operação urbanística ser superior a 0,3 e a altura de fachada ser superior a 9 metros ou à altura de fachada existente se superior.

CAPÍTULO XV

Espaços de ocupação turística

Artigo 49.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de ocupação turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas formas e tipologias admitidas em solo rural.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nos espaços de ocupação turística são permitidas obras de construção, reconstrução, de conservação e de ampliação, nas seguintes condições:

a) O índice de ocupação não pode ser superior a 10 % da área total do terreno, com exceção das áreas inferiores a 2 ha, onde o índice de ocupação não pode ser superior a 20 % da área total do terreno;

b) As novas construções ou ampliações não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira, admitindo-se, excecionalmente, três pisos para estabelecimentos hoteleiros;

c) Cumpram o disposto no artigo 12.º relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.

CAPÍTULO XVI

Aglomerados rurais

Artigo 50.º

Definição

Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, não incluídos em perímetros urbanos, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo).

Artigo 51.º

Regime

1 - Nos aglomerados rurais são permitidas novas construções impondo a tipologia unifamiliar ou bifamiliar para os edifícios com componente habitacional e se verifique cumulativamente que:

a) O índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,40;

b) O índice máximo de ocupação do solo (Io) de 20 %;

c) A altura de fachada não poderá ser superior a 6 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máximo seja de 6 metros;

d) Cumpram o disposto no artigo 12.º relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Nestes espaços permitem-se obras de reconstrução e ampliação das edificações existentes, e a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação desde que sejam respeitados os parâmetros definidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Desde que não ponham em causa o destino básico dos terrenos, não descaracterize a paisagem consideram-se compatíveis nos aglomerados rurais as seguintes usos:

a) Pequeno comércio;

b) Pequenos estabelecimentos de restauração e bebidas;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural.

CAPÍTULO XVII

Áreas de edificação dispersa

Artigo 52.º

Definição

As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos em solo rural, não incluídos em perímetros urbanos, identificadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo).

Artigo 53.º

Regime

1 - Nas áreas de edificação dispersa são permitidas novas construções impondo a tipologia unifamiliar ou bifamiliar para os edifícios com componente habitacional e se verifique cumulativamente que:

a) O índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,40;

b) O índice máximo de ocupação do solo (Io) de 20 %;

c) A altura de fachada não poderá ser superior a 6 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máximo seja de 6 metros;

d) Cumpram o disposto no artigo 12.º relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Nestes espaços permitem-se obras de reconstrução e ampliação das edificações existentes tendo em conta os parâmetros definidos nas alíneas a) a c) do número anterior.

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO XVIII

Solos urbanizados

Artigo 54.º

Identificação

1 - Os solos urbanizados correspondem a zonas de usos urbanos infraestruturadas e integram as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços de uso especial;

d) Espaços de atividades económicas;

e) Espaços verdes.

2 - Durante a vigência do presente Regulamento admite-se o acerto pontual dos limites do solo urbanizado, até o limite máximo de 20 metros, e apenas por razões de cadastro predial, ajustando a limites físicos ou naturais, sempre na continuidade das respetivas áreas desde que não sejam alterados os limites das Servidões ou Restrições de Utilidade Pública.

SECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 55.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços centrais correspondem a zonas que desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com dominância de habitação coletiva, admitindo-se o uso de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.

2 - As novas construções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,60;

b) O índice de ocupação do solo (Io) máximo de 80 %.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea j) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO II

Espaços de uso especial

Artigo 56.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços de uso especial destinam-se a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer.

2 - Nestes espaços permitem-se obras de construção, ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável, a imóveis classificados ou ao disposto em Projeto, Loteamento Urbano, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização do solo (Iu) resultante, nas operações de construção e ampliação, não seja superior a 1,0.

3 - A alteração integral dos usos atuais só poderá concretizar-se mediante a elaboração de Projeto, Loteamento Urbano, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com este, nos termos do artigo 10.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, não podendo o índice de utilização ser superior a 1.0.

SECÇÃO III

Espaços residenciais

Artigo 57.º

Caracterização

1 - Os Espaços Residenciais são áreas que se destinam preferencialmente à função habitacional, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Os Espaços Residenciais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaços residenciais de nível I;

b) Espaços residenciais de nível II.

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais de nível I

Artigo 58.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços habitacionais de nível I correspondem a áreas de dominância de habitação coletiva, admitindo-se os usos de equipamentos, turismo, atividades de comércio e serviços e ainda indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no piso I e no piso adjacente e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2 - As novas construções ou reconstruções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,20;

b) Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 60 %;

c) A altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 10 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máxima seja de 6 metros.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea j) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais de nível II

Artigo 59.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços residenciais de nível II correspondem a áreas de dominância de habitação unifamiliar, e coletiva admitindo-se ainda o uso de turismo, comércio e serviços, de equipamentos e atividades complementares.

2 - Nestes espaços as novas construções ou reconstruções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,80;

b) Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 40 %;

c) A altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máximo seja de 6 metros.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea j) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO IV

Espaços verdes

Artigo 60.º

Subcategorias de espaços

Os espaços verdes correspondem a espaços com reduzida ou nenhuma capacidade edificatória, integradas nos perímetros urbanos e englobando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do solo urbano, incluindo as áreas da estrutura ecológica municipal referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º, encontrando-se subdivididas nas seguintes subcategorias:

a) Espaços verdes e de utilização coletiva;

b) Espaços verdes de proteção e salvaguarda.

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes e de utilização coletiva

Artigo 61.º

Caracterização e regime

Aos espaços verdes e de utilização coletiva aplicam-se as seguintes disposições:

a) Terão carácter de uso público, de propriedade pública ou privada, e compreendem áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários e áreas exteriores à malha urbana edificada, tendo como função, para além de apoio às atividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais;

b) Nas zonas referidas na alínea anterior admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes de proteção e salvaguarda

Artigo 62.º

Caracterização e regime

1 - As áreas da estrutura ecológica classificadas como espaços verdes de proteção e salvaguarda correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas REN e Domínio Hídrico onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas às margens (zonas ameaçadas pelas cheias, áreas de máxima infiltração) e áreas declivosas (declives superiores a 30 %).

2 - Nestas áreas são interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

c) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

d) Ampliação de edifícios exceto os que se integrem nas condições definidas no n.º 3 do Artigo 39.º do presente Regulamento.

3 - Admitem-se ainda nestes espaços as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização coletiva, nos termos da alínea b) do artigo 62.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.

SECÇÃO V

Espaços de atividades económicas

Artigo 63.º

Subcategorias de espaço

Os espaços de atividades económicas destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

SUBSECÇÃO I

Espaços de desenvolvimento industrial

Artigo 64.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços de desenvolvimento industrial destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, comerciais e terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.

2 - Nestes espaços de desenvolvimento industrial permitem-se obras de construção, ampliação e reconstrução das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização do solo (Iu) resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,20.

SUBSECÇÃO II

Espaços de desenvolvimento turístico

Artigo 65.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Os espaços de desenvolvimento turístico destinam-se à promoção da instalação de atividades turísticas e de respetivo apoio, admitindo-se ainda em segundo plano o uso habitacional, comércio e serviços.

2 - Nestes espaços de desenvolvimento turístico são permitidas ampliações dos edifícios existentes até um máximo de 50 % da área de construção da edificação preexistente.

3 - No caso de implantação de novas construções, deve ser respeitado um índice de utilização do solo (Iu) de 0,60, um índice de impermeabilização do solo (Iimp) não superior a 70 % da área total do prédio e a altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máximo seja de 6 metros.

CAPÍTULO XIX

Solos urbanizáveis

Artigo 66.º

Categorias de espaços

1 - Os solos urbanizáveis correspondem a zonas de futuras urbanizações e compreendem as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais;

b) Espaços de uso especial;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços verdes.

2 - Durante a vigência do presente Regulamento admite-se o acerto pontual dos limites dos solos urbanizados, até o limite máximo de 20 metros, e apenas por razões de cadastro predial, ajustando a limites físicos ou naturais, sempre na continuidade das respetivas áreas desde que não sejam alterados os limites das Servidões ou Restrições de Utilidade Pública.

SECÇÃO I

Espaços residenciais de expansão

Artigo 67.º

Subcategorias de Espaço

Os espaços residenciais de expansão correspondem a zonas de futuras urbanizações com predominância do uso habitacional e integram as seguintes subcategorias:

a) Espaços residenciais de expansão de nível I;

b) Espaços residenciais de expansão de nível II.

SUBSECÇÃO I

Espaços residenciais de nível I

Artigo 68.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas de habitação coletiva nas quais se admitem funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo.

2 - As novas construções ou reconstruções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, bem como os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 1,20;

b) Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 60 %;

c) A altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 10 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máximo seja de 6 metros.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea j) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais de nível II

Artigo 69.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços residenciais de expansão de nível II correspondem às novas zonas habitacionais nas quais se admitem funções residenciais, de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo.

2 - Nestes espaços as novas construções ou reconstruções bem como as obras de ampliação de edifícios e operações de loteamento respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a) Índice máximo de utilização do solo (Iu) de 0,80;

b) Índice máximo de ocupação do solo (Io) de 40 %;

c) A altura de fachada dos edifícios será a da moda da frente urbana respetiva, e, no caso de novas frentes urbanas, não poderá ultrapassar os 7 metros e o desnível da cota de soleira ao solo máximo seja de 6 metros.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea j) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO II

Espaços de uso especial

Artigo 70.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de uso especial previstos devem ser alvo de projeto específico que garanta:

a) O enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;

b) Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido;

c) Um índice de utilização não superior a 1,0.

2 - Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestes espaços e sem prejuízo do uso atual, não são permitidas ações que comprometam a sua futura afetação.

3 - Nos espaços de uso especial identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) permite-se a instalação de qualquer tipo de equipamento de interesse e utilização coletiva, desde que compatível com as atividades envolventes.

4 - A afetação dos espaços de uso especial a outros usos só pode concretizar-se mediante a elaboração de Projeto, Loteamento Urbano, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam compatíveis com as atividades envolventes, nos termos do Artigo 10.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, não podendo o índice de utilização ser superior a 1,0.

SECÇÃO III

Espaços de atividades económicas

Artigo 71.º

Caracterização e regime

1 - Espaços de atividades económicas são áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

2 - Os empreendimentos a instalar são objeto de projeto específico que garanta:

a) O enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;

b) Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido;

c) Um índice de utilização não superior a 1,0;

d) Uma área máxima de solo impermeabilizado inferior a 75 %.

SECÇÃO IV

Espaços verdes

Artigo 72.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços verdes, em solo urbanizável correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico integradas REN e no Domínio Hídrico, onde se incluem os leitos dos cursos de água e as suas margens, áreas contíguas às margens

2 - Nestas áreas são interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

c) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

d) Ampliação de edifícios exceto os que se integrem nas condições definidas no n.º 3 do artigo 39.º do presente Regulamento.

3 - Admitem-se ainda nestes espaços as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização coletiva, nos termos da alínea b) do artigo 60.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.

TÍTULO VI

Programação e execução do plano

CAPÍTULO XX

Planeamento e gestão

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 73.º

Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Nas operações de loteamento e nas situações equivalentes definidas em Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, de acordo com o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, serão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, dimensionadas do seguinte modo:

a) Para infraestruturas viárias, os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos devem considerar os seguintes valores mínimos:

i) Habitação (área de construção para habitação (maior que) 80 % da área de construção): Perfil tipo (igual ou maior que) 9,7 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem = 6,5 m; Passeio = 1,6 m (x 2);

ii) Habitação (área de construção para habitação (igual ou menor que) 80 % da área de construção), Comércio e ou serviços: Perfil tipo (igual ou maior que) 12 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem = 7,5 m; Passeio = 2,25 m (x 2);

iii) Quando exista indústria e ou armazéns: Perfil tipo (igual ou maior que) 12,2 m (inclui apenas a faixa de rodagem e os passeios); Faixa de rodagem = 9 m; Passeio = 1,6 m (x 2);

iv) Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m;

v) Estes valores de dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos;

b) Quando se trate de estacionamento, o dimensionamento estabelece-se de acordo com o artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - Nas áreas incluídas em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) ou nos conteúdos programáticos das UOPG;

b) As cedências locais que servirão diretamente o conjunto a edificar, em acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, devem constituir uma parcela única contínua de, pelo menos, 50 % da área total correspondente, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 250 m2 ou 500 m2, que permitam, respetivamente, a inscrição de um quadrado com 12 metros ou 16 metros de lado, consoante se trate de uma operação destinada exclusivamente a habitação unifamiliar ou destinada a outras tipologias de habitação e/ou outros usos.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio municipal devem possuir acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração serão tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 74.º

Execução

1 - A execução do Plano nas áreas urbanas processa-se através da realização de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - Em solo urbanizável a execução do plano e das operações urbanísticas processa-se através do recurso a operações previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nomeadamente em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), Sistemas de Execução e Programas de Ação Territorial.

3 - Excetuam-se do número anterior as operações urbanísticas que incidam em prédios cujas parcelas sejam contíguas ao solo urbanizado ou que tenham adquirido características semelhantes, resultantes de operações de edificação ou urbanização.

4 - Admite-se ainda, em solo urbanizável a execução das seguintes operações urbanísticas previstas no RJUE:

a) Obras de ampliação, conservação, alteração, reconstrução e remodelação;

b) Construções entre edifícios existentes e distanciados menos de 50 metros entre si, e desde que não contrariem ou comprometam uma adequada articulação formal e funcional com o existente;

c) O prédio objeto da operação urbanística seja dotado de infraestruturas ou a infraestruturar.

Artigo 75.º

Programação

1 - A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;

c) As de qualificação de espaços para o desenvolvimento turístico do concelho;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e) Incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.

SECÇÃO II

Critérios de perequação compensatória

Artigo 76.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória deverá ser aplicado nas áreas das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), através das unidades de execução definidas pelos Planos de Pormenor previstos no presente Regulamento ou em outras unidades de execução.

Artigo 77.º

Mecanismos de Perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e unidades de execução referidas no artigo anterior são os definidos na legislação em vigor.

2 - Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas Unidades de Execução, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida em acordo com a Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) e o presente Regulamento.

3 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

Artigo 78.º

Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos por Plano de Pormenor ou Unidades de Execução definidas no artigo 80.º, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - Nas áreas incluídas em RAN, em REN ou, simultaneamente, em RAN e REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respetivamente, 40 %, 30 % e 20 % da calculada em acordo com o número anterior.

3 - A edificabilidade de cada prédio é estabelecida no âmbito do Plano do Pormenor ou Unidades de Execução, tendo como referência o estabelecido na Planta de Ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do artigo 80.º

4 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

5 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe nos termos da legislação em vigor.

6 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

8 - Deverão ser cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do presente Regulamento.

9 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, deverá verificar-se a compensação nos termos da legislação em vigor.

10 - Se a Câmara Municipal decidir aplicar como mecanismo de perequação a repartição dos custos de urbanização, deverá ser observado o definido na legislação em vigor.

CAPÍTULO XXI

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 79.º

Definição

1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) como uma porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal ou plano de urbanização para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas.

2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo) podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

Artigo 80.º

Conteúdos Programáticos

1 - UOPG 01 - Área de Moirinte:

a) Objetivos: Contribuir para a dinamização e diversificação da base económica local; melhorar a envolvente ambiental da zona e contribuir para o reordenamento do espaço; promover a qualificação dos recurso humanos, diversificando a sua área de atuação; melhorar a qualidade de vida das populações no contexto da salvaguarda dos valores ambientais e patrimoniais existentes; mitigar a migração oferecendo oportunidades para a fixação da população ativa; promover ou reforço a competitividade, a coesão e a qualificação territorial; aproveitamento das potencialidades (recursos naturais) existentes, com consequente retenção das mais-valias geradoras de emprego e de riqueza; ordenamento do território com contenção dos problemas ambientais e a promoção e valorização dos recursos naturais; reforçar a competitividade do ponto de vista de internacionalização da produção e dos mercados e da atração de novos ativos residentes e potenciar e maximizar o rendimento produzido;

b) Parâmetros Urbanísticos: A altura da fachada não ultrapasse os 9 metros, onde não é possível definir a moda da cércea. O índice de utilização não ultrapasse 1.2 da área total do lote ou parcela. É importante que seja assegurado um recuo de 5 metros, um afastamento de tardoz de 10 metros e, à exceção das construções geminadas ou em banda contínua, 5 metros de afastamento lateral. Para industrias e/ou armazéns, define-se o seguinte: Estacionamento privado - 1 lugar/100 m2 de área bruta de construção para veículos ligeiros, 1 lugar/300 m2 de área bruta de construção para veículos pesados; com uma dimensão não inferior a 2,5 x 5 m; Estacionamento público: o número total de lugares resultantes da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público. Dimensões não inferiores a 2,5 x 5 m;

c) Regime: A ocupação, uso e transformação do solo deverá ser efetuada através de Plano de Pormenor, ou na ausência deste, através de operações urbanísticas quando enquadradas em Unidades de Execução, desde de que não sejam colocados em causa os objetivos da UOPG.

2 - UOPG 02 - Área com vocação turística de Bitetos:

a) Objetivos do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma Lever (POACL): Implementação do desenvolvimento turístico estribado na potencialidade do lençol de água aproveitando a infraestrutura do Cais de Bitetos, com a classificação, tipo 1, assumindo funções de complementaridade com o convento de Alpendorada e Museu da Pedra; defesa da harmonia do património edificado, estimular a sua identidade e unidade em relação ao espaço orgânico; reformulação e valorização de equipamentos de apoio instalado, como a Praia Fluvial (Portaria 115/2012, de 27 de abril), o Bar esplanada, sanitário e vestiário; posto de socorro a náufragos; hangar de barcos de recreio e de competição (caiaques, canoas etc.) e casa de produtos naturais/posto de turismo, por último fomento de alojamento turístico;

b) Parâmetros Urbanísticos: Os acessos viários públicos, integrados nos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, devem ser regularizados e sinalizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento. Nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução, de conservação e de ampliação nas seguintes condições:

i) A área total de implantação das construções afetas aos empreendimentos turísticos não pode ser superior a 10 % da área total do terreno, com exceção das áreas com vocação turística existentes e previstas com áreas inferiores a 2 ha, nas quais a área de implantação máxima admitida para as construções afetas aos empreendimentos turísticos admitida é de 1500 m2, independentemente da área total do terreno;

ii) As novas construções ou as ampliações não podem ter mais do que dois pisos acima da cota natural do terreno, admitindo-se, excecionalmente, três pisos para os estabelecimentos hoteleiros;

iii) Não é permitida a tipologia de apartamentos turísticos;

iv) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afetas à utilização turística;

v) As unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afetas à utilização turística;

vi) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica;

c) Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respetiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:

i) O sistema de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, devendo este, no entanto, assegurar o nível de tratamento exigido;

ii) O licenciamento da construção das unidades de alojamento só pode ser efetuado desde que se encontre assegurada a construção das necessárias infraestruturas, nomeadamente as referidas na alínea anterior e os equipamentos complementares;

iii) Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m de altura;

iv) É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, se e quando aplicável;

v) O plano de pormenor a elaborar para as áreas com vocação turística deve integrar as áreas de utilização recreativa e de lazer adjacentes àquelas, de forma a incluir, nas suas propostas, os equipamentos e as infraestruturas associadas a estas áreas;

d) As áreas com vocação turística sujeitas a planos de pormenor regem-se pelas disposições regulamentares definidas para os usos preferenciais que integram enquanto os respetivos planos de pormenor não forem eficazes, os quais integrarão as disposições constantes dos números anteriores do presente artigo, sem prejuízo da legislação específica aplicável.

3 - UOPG 03 - Área de vocação turística do Lavadouro:

a) Objetivos do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo: Criação de uma área lúdico-recreativa; articulação da acessibilidade viária e pedonal entre a área lúdico-recreativa a criar e a zona balnear com pontão de banho; enquadramento paisagístico da zona balnear proposta; instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas; harmonização do mobiliário urbano; localização de parque de estacionamento e definição de regras urbanísticas que impeçam situações de intrusão que afetem a tomada de vistas a partir do plano de água.

4 - UOPG 04 - Picota:

a) Melhorar a acessibilidade ao espaço de desenvolvimento industrial do Marco com a criação de um novo arruamento a partir da variante à cidade e permitir a construção de uma frente urbana ao longo deste arruamento e envolvente;

b) Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.

TÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 81.º

Entrada em vigor e disposições revogatórias

1 - A revisão do PDM de Marco de Canaveses entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - São revogados o PDM do concelho de Maro de Canaveses, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 19 de maio, com as respetivas alterações e o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/98, de 23 de março.

Artigo 82.º

Alteração à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referidas neste regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas, considera-se automaticamente transferidas para a nova legislação.

Artigo 83.º

Atualização da Planta de Condicionantes

1 - A planta de condicionantes deve ser alterada conforme previsto na legislação em vigor.

Artigo 84.º

Condições de revisão

1 - O PDM de Marco de Canaveses pode ser objeto de alterações, de correções materiais, de retificações, revisão e de suspensão em conformidade com a legislação em vigor.

2 - O PDM de Marco de Canaveses deve ser revisto no prazo legalmente previsto.

ANEXO I

Património Classificado ou em vias de Classificação

1 - Área Arqueológica do Freixo - Monumento Nacional - Decreto 1/86, Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 03.01.1986.

2 - Castro de Arados - Monumento Nacional - Decreto de 16.06.1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23.06.1910.

3 - Campa medieval de granito - Imóvel de Interesse Municipal - Decreto 28/82, Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 26.02.1982.

4 - Casa dos Arcos - Imóvel de Interesse Público - Decreto 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29.09.1977.

5 - Casa inacabada de Vila Boa de Quires, conhecida por «Obras do Fidalgo» - Imóvel de Interesse Público - Decreto 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29.09.1977.

6 - Casa do Ribeiro - Monumento de Interesse Público - Portaria 740-T/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24.12.2012 (inclui ZEP).

7 - Capela de Fandinhães - Monumento de Interesse Público - Portaria 660/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 07.11.2012 (inclui ZEP).

8 - Cruzeiro do Senhor da Boa Passagem e Capela de São Lázaro - Imóvel de Interesse Público - Decreto 516/71, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22.11.1971.

9 - Igreja de Vila Boa de Quires, também denominada Igreja de Santo André - Monumento Nacional - Decreto 14425, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 15.10.1927.

10 - Igreja de Santa Maria de Vila Boa do Bispo, também denominada Igreja de Vila Boa do Bispo, incluindo os túmulos - Monumento Nacional - Decreto 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29.09.1977.

11 - Igreja Matriz de Soalhães, também denominada Igreja de S. Martinho de Soalhães - Monumento Nacional - Decreto 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29.09.1977 e Decreto 67/97, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31.12.1997.

12 - Igreja do Salvador, paroquial de Tabuado - Imóvel de Interesse Público - Decreto 33587, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 63, de 27.03.1944.

13 - Igreja de Santa Maria, paroquial de Fornos, e complexo paroquial - Monumento de Interesse Público - Portaria 288/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14.05.2013 (inclui ZEP).

14 - Igreja de Santo Isidoro - Monumento Nacional - Decreto 23/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 25.07.2013; ZEP, Portaria 627/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 20.09.2013.

15 - Conjunto formado pelas Igrejas de Santa Maria de Sobretâmega e de São Nicolau - Imóvel de Interesse Público - Decreto 516/71, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 22.11.1971.

16 - Marco miliário incluído na Série Capela - Braga (incerta via) 21 marcos miliários - Monumento Nacional - Decreto de 16.06.1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23.06.1910.

17 - Memorial de Alpendorada - Monumento Nacional - Decreto de 16.06.1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23.06.1910.

18 - Mosteiro de Vila Boa do Bispo - Imóvel de Interesse Público - Decreto 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29.09.1977.

19 - Mosteiro de Alpendorada, incluindo a igreja e a sacristia - Monumento de Interesse Público - Portaria 402/2013, Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20.06.2013 (inclui ZEP).

20 - Pelourinho de Marco de Canaveses, também designado por pelourinho de S. Nicolau ou pelourinho do Marco - Monumento Nacional - Decreto de 16.06.1910, Diário do Governo, n.º 136, de 23.06.1910.

21 - Pelourinho de Soalhães - Imóvel de Interesse Público - Decreto 23122/33, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 11.10.1933.

22 - Pelourinho de Portocarreiro, Vila Boa de Quires - Imóvel de Interesse Público - Decreto 23122, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 231, de 11.10.1933.

23 - Penedo de Cuba - Imóvel de Interesse Público - Decreto 38147, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 4, de 05.01.1951.

24 - Ponte do Arco - Imóvel de Interesse Público - Decreto 28/82, Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 26.02.1982.

25 - Torre de Novões, ou Nevões, incluindo o edifício anexo - Imóvel de Interesse Público - Decreto 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29.09.1977.

ANEXO II

Zonas de Valor Arqueológico

(ver documento original)

ANEXO III

Hierarquia da Rede Viária

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_1.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_2.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_3.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_4.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_5.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_6.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_7.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_8.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_9.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_10.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_11.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_12.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_13.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_14.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_15.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_16.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_17.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_18.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_19.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_20.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_21.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_22.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_23.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_24.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_25.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_26.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_27.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_28.jpg

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30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_30.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_31.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_32.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_33.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_34.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_35.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_36.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_37.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_38.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_39.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_40.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_41.jpg

30952 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30952_42.jpg

30955 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30955_43.jpg

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30955 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30955_55.jpg

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608892168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-10-15 - Decreto 14425 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes

    Considera monumentos nacionais vários edifícios

  • Tem documento Em vigor 1944-03-27 - Decreto 33587 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica vários imóveis em diversos distritos monumentos nacionais e de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1951-01-05 - Decreto 38147 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos - Esclarece que a classificação atribuída pelo Decreto n.º 32973 à Capela do Leão, situada em Alpedrinha, concelho do Fundão, abrange todo o seu recheio e em especial os quadros que constituem o retábulo, e revoga, na parte respeitante ao Castelo de Mértola, o citado diploma

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - DECRETO 1/86 - MINISTÉRIO DA CULTURA

    Classifica varios imóveis como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-21 - Decreto Regulamentar 60/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO (PROZED), ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 45/88, DE 10 DE OUTUBRO, QUE DEFINIU AS BASES DO REFERIDO PLANO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto 67/97 - Ministério da Cultura

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio vários imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Regulamentar 41/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), que abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva. Publica em anexo regulamento e planta de síntese daquele plano.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto 23/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumento nacional a Igreja de Santo Isidoro, no lugar da Igreja, freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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