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Portaria 660/2012, de 7 de Novembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Capela de Fandinhães, em Fandinhães, freguesia de Paços de Gaiolo, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 660/2012

A Capela de Fandinhães foi, na Idade Média, sede da paróquia com o mesmo nome, uma povoação que terá perdido a sua importância administrativa nos finais do século xiii. Este exemplar da arquitetura românica foi erigido possivelmente na segunda metade de duzentos, estando atualmente reduzido à cabeceira do projeto primitivo.

De planta retangular, a atual fachada do templo corresponde ao arco triunfal da igreja primitiva, com duas arquivoltas assentes sobre colunas com capitéis decorados. O espaço interior possui altar com painel de azulejos hispano-árabes. Na parede fundeira foi colocado o retábulo de talha dourada e branca, dividido em três painéis com imagens de vulto.

A classificação da Capela de Fandinhães tem por base os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, como o interesse do bem como testemunho religioso, o valor estético e técnico do bem e a sua conceção arquitetónica.

A zona especial de proteção tem em consideração a implantação rural da capela, que assenta numa plataforma isolada, rodeada por terrenos agrícolas e florestais e a sua fixação visa a salvaguarda do espaço cénico envolvente, transformado pelo carácter de sacralização que a capela nele introduz.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Capela de Fandinhães, em Fandinhães, freguesia de Paços de Gaiolo, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura , Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

20372012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/07/plain-304628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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