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Portaria 402/2013, de 20 de Junho

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Mosteiro de Alpendurada, incluindo a igreja e a sacristia, no lugar de Alpendurada, freguesia de Alpendurada e Matos, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 402/2013

O Mosteiro de São João Batista de Alpendurada, fundado em meados do século XI, antes do início do processo de formação da nacionalidade, constituiu um dos mais importantes e prósperos cenóbios beneditinos da região duriense. Como era habitual acontecer com a extensa rede de mosteiros cluniacenses da Europa, o de Alpendurada, beneficiado com coutos e honras por D. Afonso Henriques, no seguimento da ação instituidora de D. Teresa, teve grande influência na vida das comunidades rurais formadas à sua volta, interferindo na organização social, no desenvolvimento da agricultura e no processo de repovoamento do norte do país, em época e local marcados pela progressiva estruturação do território e consequente crescimento demográfico.

O conjunto monástico foi objeto de diversas vicissitudes, culminando, no final de Quinhentos, com a transferência do recheio para o convento portuense de São Bento da Vitória, permanecendo em quase total abandono até ao início da ampla campanha de obras do século XVII que ditou o desvirtuamento do primitivo traçado românico e das intervenções góticas posteriores, seguida no século XVIII por uma segunda campanha de modernização. Desta forma, uma parte substancial do atual edificado data já destas centúrias, incluindo o claustro, da segunda metade de Seiscentos, e a igreja setecentista.

A igreja, sagrada em 1065, destaca-se hoje em dia pela notável obra decorativa de Frei José de Santo António Vilaça, que conserva o programa decorativo globalizante, de grande unidade estilística, situado entre o rococó e o neoclássico. Entre os vestígios das edificações mais arcaicas, ainda presentes na igreja e claustro, merece realce a lápide em granito existente no acesso à sacristia, com inscrição datada de 1382, e referente ao claustro gótico já desaparecido, cujas obras foram conduzidas sob o traço e orientação do Mestre João Garcia de Toledo, vedor das obras de D. Fernando I.

Malgrado as sucessivas intervenções, incluindo as obras contemporâneas, que conferiram ao conjunto arquitetónico distintos graus de integridade, o Mosteiro de Alpendurada mantém ainda a sua estrutura fundamental, constituída pela ala do dormitório dos frades, claustro e espaços envolventes, bem como pela igreja e sacristia, compondo um todo indissociável, notável tanto pelo seu valor artístico e arquitetónico como pela forma como se insere na paisagem.

A classificação do Mosteiro de Alpendurada, incluindo a igreja e a sacristia, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização sobranceira do conjunto edificado e a forte relação que este estabelece com a envolvente, incluindo a vasta panorâmica sobre o rio Douro, bem como a proximidade de outros elementos de valor patrimonial, e a sua fixação visa assegurar o seu enquadramento paisagístico, as perspetivas de contemplação e a bacia visual em que se integra.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Mosteiro de Alpendurada, incluindo a igreja e a sacristia, no lugar de Alpendurada, freguesia de Alpendurada e Matos, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

13 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

14372013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/20/plain-309919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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