O conjunto monástico foi objeto de diversas vicissitudes, culminando, no final de Quinhentos, com a transferência do recheio para o convento portuense de São Bento da Vitória, permanecendo em quase total abandono até ao início da ampla campanha de obras do século XVII que ditou o desvirtuamento do primitivo traçado românico e das intervenções góticas posteriores, seguida no século XVIII por uma segunda campanha de modernização. Desta forma, uma parte substancial do atual edificado data já destas centúrias, incluindo o claustro, da segunda metade de Seiscentos, e a igreja setecentista.
A igreja, sagrada em 1065, destaca-se hoje em dia pela notável obra decorativa de Frei José de Santo António Vilaça, que conserva o programa decorativo globalizante, de grande unidade estilística, situado entre o rococó e o neoclássico. Entre os vestígios das edificações mais arcaicas, ainda presentes na igreja e claustro, merece realce a lápide em granito existente no acesso à sacristia, com inscrição datada de 1382, e referente ao claustro gótico já desaparecido, cujas obras foram conduzidas sob o traço e orientação do Mestre João Garcia de Toledo, vedor das obras de D. Fernando I.
Malgrado as sucessivas intervenções, incluindo as obras contemporâneas, que conferiram ao conjunto arquitetónico distintos graus de integridade, o Mosteiro de Alpendurada mantém ainda a sua estrutura fundamental, constituída pela ala do dormitório dos frades, claustro e espaços envolventes, bem como pela igreja e sacristia, compondo um todo indissociável, notável tanto pelo seu valor artístico e arquitetónico como pela forma como se insere na paisagem.
A classificação do Mosteiro de Alpendurada, incluindo a igreja e a sacristia, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização sobranceira do conjunto edificado e a forte relação que este estabelece com a envolvente, incluindo a vasta panorâmica sobre o rio Douro, bem como a proximidade de outros elementos de valor patrimonial, e a sua fixação visa assegurar o seu enquadramento paisagístico, as perspetivas de contemplação e a bacia visual em que se integra.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Mosteiro de Alpendurada, incluindo a igreja e a sacristia, no lugar de Alpendurada, freguesia de Alpendurada e Matos, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.13 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
14372013