de 25 de julho
A Igreja de Santo Isidoro terá sido edificada no século XII, sendo uma construção típica do Românico rural português. De nave única, apresenta na fachada portal de arco redondo com duas arquivoltas e capitéis vegetalistas.No interior destaca-se a campanha de pintura mural da capela-mor, datada de 1536, com as representações de Santo Isidoro de Sevilha, São Miguel Arcanjo e a Virgem com o Menino.
A classificação da Igreja de Santo Isidoro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho religioso, ao valor estético, técnico e material do bem, à conceção arquitetónica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem perda da integridade do bem.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento nacional a Igreja de Santo Isidoro, no lugar da Igreja, freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho.
Assinado em 16 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(ver documento original)