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Aviso 7902/2022, de 18 de Abril

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Sumário

Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi

Texto do documento

Aviso 7902/2022

Sumário: Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi.

Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi

André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal:

Faz público que, nos termos do n.º 1 do Artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, a Assembleia Municipal de Setúbal deliberou em sessão ordinária realizada em 29 de dezembro de 2021, aprovar o Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi.

Mais se torna público que aquela deliberação da Assembleia Municipal foi tomada nos termos da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal aprovada na sua Reunião n.º 07-A/2021, em 2 de dezembro de 2021, através da Deliberação 152-A/2022.

Nos termos do artigo 94.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se público que o Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi pode ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Setúbal (http://www.mun-setubal.pt), bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), através de ligação eletrónica a este sistema nacional.

20 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Valente Martins.

Ata

(extrato)

Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Setúbal

Realizada em 29 de dezembro de 2021

Foi aprovada por maioria a Deliberação 13-A/2021 - Proposta Delib. CM n.º 152-A/2021 - Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi.

A proposta foi aprovada com 33 votos a favor dos Srs. Deputados da CDU, do PS, do PSD e do CH, e 3 abstenções do BE, do PAN e IL.

Setúbal, 29 de dezembro de 2021. - O Presidente da Mesa, Manuel Pisco Lopes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi, em Setúbal, adiante designado por Plano de Pormenor, estabelece as regras a que obedecem a ocupação, uso e transformação dos espaços urbanos por ele abrangidos e define as condições de urbanização, edificabilidade e transformação dos edifícios.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano de Pormenor é de 6,55 ha, conforme delimitação na planta de implantação, sendo o limite Sul a própria Avenida Luísa Todi e abrangendo os edifícios ou parcelas do Centro Histórico com frente para esta avenida ou a totalidade dos quarteirões.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do Plano de Pormenor:

a) A requalificação e transformação integrada da Frente Norte da Avenida Luísa Todi, articulando as intervenções realizadas ao abrigo do Programa SetúbalPolis para a Avenida Luísa Todi com as diretivas definidas no âmbito da Operação de Reabilitação Urbana (ORU) de Setúbal;

b) Dar resposta ao disposto no n.º 1 do artigo 64.º do regulamento do PDM de Setúbal.

2 - O Plano de Pormenor tem ainda como objetivos particulares:

a) Definir o que deve ser preservado, o que pode ser transformado e em que condições, em consonância com o que são as servidões administrativas existentes, designadamente no que diz respeito aos imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas áreas de proteção;

b) Contribuir para o reforço de uma identidade urbana própria da área, através da valorização das suas especificidades;

c) Promover a reabilitação das frentes edificadas, garantindo a viabilidade do Plano sob o ponto de vista urbanístico e económico-financeiro, através de uma abordagem realista e tecnicamente segura nas suas implicações orçamentais.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área do presente Plano de Pormenor encontra-se abrangida, a nível regional, pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), e a nível local, pelo Plano Diretor Municipal de Setúbal, concretizando-o.

2 - O Plano de Pormenor respeita o disposto nos demais instrumentos de gestão territorial em vigor na sua área de intervenção, ou em parte desta, nomeadamente o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA).

Artigo 5.º

Vinculação

As disposições do Plano de Pormenor são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, estando sujeitas à aplicação das suas disposições, sem prejuízo da aplicabilidade da demais legislação em vigor, todas as intervenções urbanísticas e arquitetónicas, suas alterações bem como os atos de controlo prévio de quaisquer operações urbanísticas.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:

a) [C1] Regulamento;

b) [C2] Planta de Implantação;

c) [C3] Planta de Condicionantes - Geral;

d) [C4] Planta de Condicionantes - Património Cultural;

e) [C5] Planta de Condicionantes - REN.

2 - Acompanham o Plano de Pormenor os seguintes elementos:

a) [A1] Relatório;

b) [A2] Programa de Execução, Modelo de Redistribuição de Benefícios e Encargos e Plano de Financiamento;

c) [A3] Planta de enquadramento, com indicação da área de intervenção e respetiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e infraestruturas relevantes, estrutura ecológica, grandes equipamentos e outros elementos considerados relevantes;

d) [A4] Extrato da Planta de Ordenamento do PDM;

e) [A5] Extrato da Planta de Condicionantes do PDM;

f) [A6] Extrato do Regulamento do PDM;

g) [A7] Planta de Compromissos Urbanísticos, com indicação das operações urbanísticas com licença emitida e informações prévias favoráveis em vigor;

h) [A8] Planta da Situação Existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;

i) [A9] Planta de Infraestruturas Urbanas;

j) [A10.1] Perfis existentes (Av. Luísa Todi);

k) [A10.2] Perfis existentes (arruamentos secundários);

l) [A11] Planta do Estado de Ocupação;

m) [A12] Planta de Usos - piso térreo;

n) [A13] Planta de Usos - pisos superiores;

o) [A14] Planta do Número de Pisos;

p) [A15] Planta de Valor Patrimonial Urbanístico;

q) [A16.1] Perfis propostos (Av. Luísa Todi);

r) [A16.2] Perfis propostos (arruamentos secundários);

s) [A17] Extrato da Planta de Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos da Revisão do PDM de Setúbal;

t) [A18] Relatório/Mapas de Ruído;

u) [A19] Ficha de Dados Estatísticos segundo modelo da Direção-Geral do Território.

Artigo 7.º

Definições

1 - Conforme os conceitos constantes no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), considera-se relevante, para efeitos do presente regulamento:

a) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

b) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas.

2 - Para além dos conceitos enunciados no ponto anterior consideram-se ainda, para efeitos do presente regulamento, as seguintes definições:

a) Área do Piso Térreo do Edifício Existente (Aee): a área de solo ocupada pelo piso térreo do Edifício Existente;

b) Edifício Existente (ee): o conjunto coerente de volumes edificados que têm o mesmo sistema e lógica construtivos, composição arquitetónica, acabamentos e materiais, não incluindo as construções de escassa relevância urbanística, anexas ao conjunto edificado na parcela;

c) Obra de consolidação: ação que tem por objetivo o restabelecimento ou reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais ou não, com preferência para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original;

d) Obra de manutenção: ação com caráter preventivo que permite prolongar a vida do edifício, decorrente da compreensão da coerência do seu desenho e do seu correto funcionamento;

e) Obra de reabilitação: ação no sentido de recuperar a identidade do edifício sem colocar em causa o parcelamento e a volumetria, mas viabilizando nova(s) funcionalidade(s), sendo admissível, quando necessária, a alteração da organização espacial no interior do edifício, sem adulteração estrutural ou decorativa do existente;

f) Obra de renovação: ação de substituição de um edifício existente por um outro de feição nova, respeitando todos os parâmetros definidos no presente Plano;

g) Obra de reparação: ação geralmente necessária devido a uma manutenção deficiente face ao tempo ou inexistente e que tem por objetivo a superação de danos técnicos, implicando por vezes substituição de elementos arquitetónicos;

h) Obra de restauro: ação que tem por objetivo a restituição, integral ou próxima da situação original do edifício ou alterada em épocas posteriores, com obrigatoriedade para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original, visando o restabelecimento da unidade e coerência da edificação do ponto de vista da sua conceção e legibilidade primitiva, sendo que a introdução de novos elementos de conforto e acessibilidade, designadamente instalações sanitárias, cozinhas e meios mecânicos para permitir a acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida é permitida, sem prejuízo da manutenção e salvaguarda dos valores e tipologias em presença;

i) Parcelário: sistema planimétrico de divisão das parcelas urbanas entre si e o espaço público.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Identificação

São identificadas as Servidões e Restrições de Utilidade Pública que incidem sobre a área de intervenção do Plano, designadamente as representadas nas respetivas Plantas de Condicionantes:

a) Geral:

(i) Árvores e Arvoredos de Interesse Público

(ii) Zona de Proteção da Árvore de Interesse Público

(iii) Zona de Servidão da Via-Férrea

(iv) Zona de Servidão de Sinalização Marítima

b) Património Cultural:

(i) Monumento de Interesse Público

(ii) Imóvel de Interesse Municipal

(iii) Zona Geral de Proteção

(iv) Zona Geral de Proteção (Vias de Classificação)

Artigo 9.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições.

SECÇÃO II

Património Arqueológico

Artigo 10.º

Identificação

1 - Correspondem na área de intervenção a zonas de interesse arqueológico de nível 1, as áreas identificadas na Planta de Condicionantes - Património Cultural, como:

a) Zona Geral de Proteção;

b) Zona Geral de Proteção (Vias de Classificação).

2 - Toda a restante área do Plano é considerada zona de interesse arqueológico de nível 2.

Artigo 11.º

Salvaguarda e proteção

1 - Nas zonas de interesse arqueológico de nível 1 quaisquer trabalhos que impliquem a remoção ou revolvimento de solos, incluindo as ações relacionadas com a reabilitação ou renovação do edificado e a construção de infraestruturas, devem ser precedidos obrigatoriamente de plano de trabalhos arqueológicos aprovado pelo órgão competente da administração central e o licenciamento de operação urbanística ficará sujeito ao parecer da estrutura consultiva competente, devendo a realização de obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com o parecer da entidade da tutela competente para o efeito.

2 - Nas zonas de interesse arqueológico de nível 2, quaisquer trabalhos que impliquem a remoção ou revolvimento de solos, incluindo as ações relacionadas com a reabilitação ou renovação do edificado e a construção de infraestruturas, devem ser sempre alvo de acompanhamento arqueológico presencial, a fim de assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de, caso se venham a identificar vestígios de relevância patrimonial (e sob parecer da entidade de tutela), se passe a condicionar à realização de trabalhos arqueológicos.

3 - Quaisquer trabalhos de demolição a efetuar na área do Plano, no âmbito da reabilitação ou renovação de edifícios existentes, deve ser alvo de acompanhamento arqueológico com vista a impedir demolições de elementos edificados culturalmente relevantes e prover a sua integração.

4 - Os trabalhos arqueológicos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por um arqueólogo, ou equipa de arqueologia, credenciado(a) contratado(a) pelo promotor.

5 - Os resultados de todos os trabalhos arqueológicos, mencionados nos números anteriores, devem ser levados ao conhecimento da tutela no prazo de 10 dias contados a partir da constatação da existência de vestígios assinaláveis ou da conclusão dos trabalhos.

Artigo 12.º

Achados arqueológicos fortuitos

O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do Plano obriga à suspensão imediata dos mesmos e à sua comunicação às entidades estatal e municipal que tutelam o bem cultural e às demais entidades competentes para a adoção de formas adequadas de proteção.

CAPÍTULO III

Riscos Naturais

Artigo 13.º

"Tsunami"

Nas áreas sujeitas ao risco de inundação máxima provocado por efeito de eventual "tsunami" é interdita a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que estejam obrigados por disposição legal ao dever de comunicação e à apresentação de relatório de segurança, exceto quando se demonstre, através de estudo específico, a inexistência de soluções alternativas.

Artigo 14.º

Zonas Ameaçadas por Cheias

1 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias são interditos:

a) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;

b) A realização de obras de construção nova, ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção das previstas nos números seguintes;

c) O aumento da impermeabilização do solo, com exceção do que resulte da admissibilidade prevista nos números seguintes;

d) A construção de caves, ainda que destinadas a estacionamento;

e) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, com exceção de situação em que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e nesse caso não sendo admitida ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local.

2 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, ou zonas ameaçadas por cheias é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, inscritos na matriz predial urbana, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada à obtenção de autorização da entidade competente sobre a utilização dos recursos hídricos afetados, bem como à observância das seguintes condições:

a) Seja assegurado que a área de implantação é igual ou inferior à preexistente;

b) Seja assegurado que a cota do piso inferior da edificação a reconstruir seja superior à cota da maior cheia conhecida no local.

3 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias admite-se, excecionalmente, a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios preexistentes, condicionada a pareceres vinculativos da autoridade nacional da água e da autoridade nacional de emergência e proteção civil, bem como à observância cumulativa das seguintes condições:

a) Seja localizada onde a vulnerabilidade e risco para pessoas e bens é comprovadamente reduzida;

b) A ampliação é permitida por uma única vez, não sendo autorizável o aumento da área de implantação;

c) Apenas se admitem novas construções quando as mesmas correspondam à substituição de edifícios preexistentes, com ou sem relocalização, mantendo o mesmo valor da área de implantação.

4 - A ocupação decorrente do disposto no número anterior fica condicionada à apresentação de projeto onde se demonstre:

a) Que da obra não decorre agravamento do risco de inundação associado, conforme previsão do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a magnitude e as potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;

b) Que os efeitos das cheias são minimizados através de sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos;

c) Que se prevejam medidas e soluções que assegurem a eficaz drenagem natural da água e a salvaguarda das condições de segurança de pessoas e bens;

d) Que sejam asseguradas soluções técnicas que impeçam a entrada das águas nos pisos habitáveis, ou utilizáveis;

e) Que assegurem, tecnicamente, o não agravamento da vulnerabilidade à inundação dos edifícios confinantes e da zona envolvente;

f) Que seja assegurada a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;

g) No domínio hídrico deve ser salvaguardado o espaço indispensável à circulação pedonal.

5 - Os requerentes de operações urbanísticas a localizar nas áreas de risco como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, são responsáveis pela identificação da cota de cheia no local, com base em estudos hidrológicos e hidráulicos, devendo apresentar soluções técnicas que não prejudiquem terceiros e que, simultaneamente, assegurem a salvaguarda de pessoas e bens, não só ao nível do edificado, mas também de acessos, estacionamento e arranjos exteriores.

6 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis, ou zonas ameaçadas por cheias, as cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos, qualquer que seja a sua utilização, devem ser sempre superiores às cotas verificadas para a cheia com período de retorno de 100 anos, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento.

7 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, é permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, sujeita a parecer vinculativo da autoridade competente em matéria de licenciamento da utilização dos recursos hídricos.

8 - As áreas delimitadas como zonas inundáveis ou zonas ameaçadas por cheias, mediante parecer vinculativo emitido pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de recreio e lazer, devendo estes constituir estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis, que não impliquem a construção de edifícios.

9 - Até à classificação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, está sujeito a parecer vinculativo da autoridade territorialmente competente em matéria de recursos hídricos, o licenciamento de todas as operações de urbanização ou de edificação, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos ou até à cota da maior cheia conhecida, ou numa faixa de 100 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aqueles limites.

10 - Sempre que se verifique a coincidência entre as zonas identificadas como inundáveis, ou ameaçadas pelas cheias e as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, no domínio hídrico ou na estrutura ecológica municipal, aplicam-se as prescrições consideradas mais restritivas.

Artigo 15.º

Sismos

1 - Nas zonas de perigosidade sísmica muito elevada e elevada, que se encontram devidamente cartografadas, a conceção de nova malha urbana deve garantir distâncias de segurança adequadas entre os edifícios que proporcionem a circulação de viaturas de socorro em caso de sismo.

2 - Deve ser garantido o completo respeito pelas normas de construção antissísmica em novas edificações em zonas identificadas como de suscetibilidade sísmica elevada e muito elevada.

3 - Deve ser promovida a implementação de medidas de reforço estrutural antissísmico nos processos de reabilitação urbana nos edifícios associados a funções estratégicas, vitais e sensíveis, nomeadamente, nos afetos à rede hospitalar e de saúde, rede escolar, quartéis de bombeiros e instalações de outros agentes de proteção civil.

CAPÍTULO IV

Ruído

Artigo 16.º

Ruído

1 - Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do Plano é classificada como Zona Mista.

2 - As áreas de conflito serão alvo de elaboração e aplicação de plano municipal para a redução de ruído, promovido pelo município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.

3 - Na ausência de plano municipal para a redução de ruído, nas áreas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.

4 - Se aplicável e possível, nas áreas em que se verificam níveis de ruído diurno superiores a 65 decibéis e noturno superiores a 55 decibéis devem ser adotadas as seguintes medidas corretivas dessas inconformidades com o Regulamento Geral do Ruído:

a) Redução da velocidade de circulação para 30 km/h;

b) Redução da velocidade de circulação para 40 km/h, e redução da velocidade de circulação para 30 km/h, nos troços de viragem;

c) Repavimentação da via para um piso mais poroso (pavimento com camada de desgaste em betuminoso modificado com borracha);

d) Via junto às habitações exclusiva a BUS.

5 - As atividades de indústria, comércio e de serviços que se venham a instalar no piso térreo dos edifícios habitacionais devem cumprir com o Regulamento Geral do Ruído, no que se refere à incomodidade e não contribuir para o agravamento do ruído ambiente exterior existente.

6 - As atividades de indústria, comércio e de serviços que se venham a instalar junto aos edifícios habitacionais ou hoteleiros devem cumprir com o Regulamento Geral do Ruído, no que se refere aos valores limite fixados no seu Artigo 11.º e à incomodidade.

CAPÍTULO V

Regras de Edificabilidade e Uso do Solo

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 17.º

Qualificação do solo urbano

Na Planta de Implantação encontram-se identificadas a categoria e as subcategorias atribuídas ao solo urbano na área do Plano, conforme o definido em sede de Revisão do PDM, nomeadamente espaços centrais - centro histórico e espaços centrais - consolidados. O regime geral de usos desta categoria está regulado no artigo 116.º, enquanto as intervenções nas subcategorias que integra se encontram respetivamente reguladas pelo disposto nos artigos 117.º ao 119.º e artigo 120.º do Regulamento da Revisão do PDM.

Artigo 18.º

Codificação dos quarteirões e das parcelas

1 - Na Planta de Implantação encontram-se identificados os quarteirões e as parcelas da área de intervenção do Plano, para efeitos da aplicação das normas constantes do presente Regulamento.

2 - Para aplicação do presente Regulamento considera-se como unidade a parcela (cadastral) e não o edifício.

Artigo 19.º

Projetos de obras de edificação

1 - A memória descritiva e justificativa do projeto de atuação sobre os edifícios existentes deve explicitar a extensão das obras e das soluções adotadas, os materiais e sistemas construtivos em que se exprime e o destino dos espaços interiores criados, transformados e/ou mantidos.

2 - Todas as novas edificações ou obras de reabilitação devem respeitar as normas de construção antissísmica, bem como o disposto no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a legislação aplicável.

3 - Para os edifícios sujeitos a atuação do Grau I, nos termos definidos na Subsecção II, acresce às exigências documentais de instrução dos pedidos de informação prévia, comunicação prévia e licenciamento, previstas na legislação em vigor, os seguintes elementos:

a) Levantamento fotográfico a cores dos alçados principais e posteriores abrangendo os edifícios adjacentes, de logradouros e do interior de todos os compartimentos;

b) Planta de Implantação e Cobertura à escala 1:200 abrangendo os edifícios adjacentes, com demarcação nítida dos limites das respetivas parcelas;

c) Levantamento do existente, desenhado à escala 1:100, contendo:

(i) As plantas de todos os pisos, incluindo caves;

(ii) Todos os alçados, integrando os dos edifícios imediatamente adjacentes e identificando os limites do quarteirão;

(iii) Cortes longitudinais e transversais do edifício e logradouros, seccionando os vãos exteriores e escadas interiores e exteriores, com a representação da largura dos arruamentos e as cotas de soleira, de frisos e beirados e da cumeeira de coberturas de telhado, por referência ao arruamento;

(iv) Legenda de todos os espaços e respetivo quadro de áreas;

(v) Identificação dos sistemas de AVAC;

(vi) Identificação das fontes energéticas usadas e fins a que se destinam.

4 - As peças desenhadas dos Projetos de Arquitetura, que impliquem qualquer atuação sobre o existente, devem identificar, com recurso à utilização das cores convencionais e, cumulativamente, com apresentação, em paralelo, do edifício existente e do edifício projetado, em cada uma das peças gráficas, o seguinte:

a) O existente a demolir;

b) O existente a manter;

c) O existente a transformar;

d) Os elementos novos a introduzir e/ou a nova construção pretendida.

5 - A demolição parcial ou integral de edifícios, quando permitida pelo Plano de Pormenor, apenas pode ser admitida quando se encontre aprovado o projeto de alterações ou de construção de um novo edifício para o local, excetuando os casos em que é comprovado através de inspeção efetuada pelos serviços técnicos camarários competentes que a sua manutenção põe em risco a segurança de pessoas e bens.

Artigo 20.º

Inspeção Prévia

1 - Qualquer intervenção pressupõe, antes do desencadeamento do procedimento de controlo preventivo aplicável, a realização, a requerimento do interessado, de uma inspeção pela Câmara Municipal a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do respetivo requerimento para a aferição de limites, elementos de edifícios com valor cultural e determinação exata dos elementos edificados que constituem o Edifício Existente, para aplicação das normas do presente Regulamento.

2 - Da inspeção referida no número anterior resulta sempre um relatório de caracterização, que pode conter peças desenhadas, elaborado pelos Serviços Técnicos, a ser entregue ao proprietário ou interessado e que deve ser considerada no projeto final.

3 - Os elementos constantes do relatório referido no número anterior devem ser tidos em conta pela Câmara Municipal na apreciação final dos projetos de obras de edificação.

SECÇÃO II

Disposições sobre Edificabilidade e Ocupação do Solo

SUBSECÇÃO I

Regras Aplicáveis a Todas as Atuações

Artigo 21.º

Tipos de usos admitidos

1 - São permitidos usos compatíveis com a função habitacional.

2 - Não são admitidos estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 e usos que:

a) Deem lugar a ruídos, efluentes gasosos, fumos, cheiros, resíduos ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade urbana;

b) Perturbem significativamente as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável trânsito de veículos;

c) Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão.

Artigo 22.º

Tipos de acabamentos

1 - De forma a garantir coerência na área de intervenção do Plano de Pormenor, os edifícios devem ser erigidos com recurso a materiais e tipos de revestimentos que a garantam, salvaguardando uma imagem integrada e qualificada.

2 - Não é permitida a colocação de estores com caixa exterior saliente e/ou portadas exteriores.

Artigo 23.º

Caixilharias

1 - Para cada parcela o tipo de caixilharia permitido é o indicado no Quadro da Planta de Implantação, nos termos definidos no presente artigo.

2 - As caixilharias podem ser dos seguintes tipos:

a) Tipo I: Madeira, com desenho tradicional, entendendo-se como tal o desenho existente em caixilharias do edifício em questão ou em edifícios tipológica e cronologicamente similares;

b) Tipo II: Em alumínio termolacado, PVC ou outro material, condicionado ao desenho, expressão e cor das caixilharias originais ou de edifícios tipológica e cronologicamente similares, sujeito à aprovação municipal mediante a apresentação de desenhos de detalhe e amostra;

c) Tipo III: Sem condicionantes de desenho ou material, mas sempre sujeito à aprovação municipal mediante a apresentação de desenho de detalhe.

3 - Os tipos de caixilharias indicados no ponto anterior estão ordenados do mais restritivo ao menos restritivo.

4 - O tipo de caixilharia indicado no Quadro da Planta de implantação é o menos restritivo permitido, sendo sempre admissível a aplicação dos tipos de caixilhos mais restritivos em vez daquele.

5 - No caso em que não seja indicado no Quadro o tipo de caixilharia, deve ser mantido o tipo de caixilharia existente.

Artigo 24.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser ocupados, preferencialmente, com espaços de recreio e lazer, assegurando sempre que possível as melhores condições de permeabilidade dos solos.

2 - No caso de logradouros com estacionamento à superfície, devem ser aplicados pavimentos permeáveis.

3 - Nas atuações de Grau II e III pode ser licenciada a construção de estacionamento automóvel em estrutura edificada enterrada nas parcelas em que esta é admitida.

4 - O estacionamento em estrutura edificada enterrada sob o logradouro é permitido desde que seja assegurado o adequado tratamento paisagístico da superfície e a introdução de sistemas de drenagem das águas pluviais para infiltração no subsolo.

Artigo 25.º

Outras construções

A manutenção de quaisquer construções que existam dentro de parcelas e que não sejam abrangidas pelo conceito de Edifício Existente fica dependente, a partir da entrada em vigor do Plano, de uma prévia verificação da respetiva legalidade urbanística e, caso estejam em situação ilegal, deverão ser objeto de legalização nos termos e nas formas que forem adequadas a cada caso ou, não sendo tal possível, de demolição.

Artigo 26.º

Alinhamentos

Em qualquer atuação não é permitido a alteração do plano de fachada face ao alinhamento existente.

Artigo 27.º

Infraestruturas

1 - Em qualquer atuação nos edifícios é obrigatória a remoção de infraestruturas das fachadas que confrontam com o espaço público, privilegiando sempre que possível a instalação de sistemas de telemetria.

2 - Em casos em que o disposto no número anterior não seja possível cumprir, devem ser tomadas medidas de integração daqueles elementos na fachada de forma que a sua presença fique dissimulada.

Artigo 28.º

Equipamentos de ar condicionado, exaustores, painéis solares e antenas

1 - A instalação de equipamentos de ar condicionado, exaustores de fumos, painéis solares e antenas de telecomunicações ou de televisão em edificações deve ser realizada de modo a minimizar o seu impacto visual a partir do espaço público.

2 - Todos os equipamentos referidos no número anterior já existentes e que perturbem a leitura das edificações devem ser removidos.

3 - A instalação de equipamento de ar condicionado deve observar as seguintes normas:

a) No processo de licenciamento de atuações de Grau III devem ser apresentadas soluções para a correta integração arquitetónica da eventual futura instalação de equipamentos de ar condicionado;

b) No caso de ser previsto um sistema central de climatização ou de serem utilizados sistemas e técnicas construtivas de climatização passiva, não se aplica o disposto na alínea anterior;

c) Só é permitida a instalação de equipamentos de ar condicionado e ventilação em edifícios existentes desde que colocados de forma a não perturbar a leitura íntegra do conjunto, ou seja, desde que não visível a partir do espaço público.

4 - Tendo em conta a sua considerável valia energético-ambiental, a instalação de coletores solares térmicos para produção de água quente sanitária é permitida desde que o seu impacte visual e as condições técnicas da sua instalação não comprometam os valores a preservar. A sua colocação deverá ser avaliada caso-a-caso, considerando as seguintes orientações genéricas:

a) Apenas são permitidos sistemas do tipo "circulação forçada", eliminando assim o impacte visual dos sistemas de termossifão;

b) Os coletores não poderão ser instalados em vertentes: de pequena dimensão, de geometria triangular, viradas à via pública ou visíveis da mesma;

c) A área total de coletores não deverá ultrapassar os 10 % da área total da cobertura;

d) Os coletores deverão ser instalados à face da vertente, com a mesma inclinação da telha, e alinhados pela cumeeira.

Artigo 29.º

Emparcelamentos

1 - São admitidas operações de emparcelamento para associar áreas construtivas de edifícios contíguos.

2 - Esta associação deve manter a matriz urbanística, designadamente os elementos que caracterizam o parcelário e a composição volumétrica existente ou original, e só pode ser funcionalmente efetuada através de vãos com largura máxima de 1,20 m.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações em que há aumento da altura da fachada.

Artigo 30.º

Resíduos Urbanos

1 - Na fase de demolição de edifícios existentes devem ser adotados planos de gestão de resíduos, nomeadamente, no processo de remoção e encaminhamento de resíduos com potencial risco de conter amianto, cumprindo a legislação aplicável.

2 - As novas construções com usos destinados a comércio, serviços ou hotelaria, devem dispor de compartimentos para armazenagem de resíduos com ponto de descarga de águas residuais ligado à rede de esgotos.

SUBSECÇÃO II

Atuações

Artigo 31.º

Tipos de atuação no edificado

As intervenções no património urbanístico e arquitetónico existente são efetivadas através de atuações, as quais podem ser de Grau I a III, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 32.º

Atuações permitidas

A atuação permitida em cada parcela é a indicada no quadro da Planta de Implantação.

Artigo 33.º

Atuações de Grau I

1 - As atuações de Grau I são aquelas que não se traduzem em alterações estruturais, físicas e compositivas do edifício e cujo propósito é o da sua manutenção, restauro, reparação ou reabilitação estrita.

2 - Apenas são permitidas neste Grau de atuação alterações volumétricas dos edifícios existentes desde que tenham como objetivo a reposição da volumetria original.

3 - Neste nível de atuação:

a) Não é permitida a destruição dos elementos construtivos, estruturais ou decorativos que caracterizam os Edifícios;

b) Quando o restabelecimento ou reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais ou não, o exija, é admitida a sua substituição por uma réplica, com obrigatoriedade para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original;

c) Em caso de necessidade devidamente fundamentada em relatório técnico especializado, é admitido o reforço/consolidação estrutural com o recurso a sistemas adicionais e/ou complementares, em materiais distintos, desde que apresentem um comportamento mecânico compatível com a estrutura existente.

4 - Nos edifícios sujeitos a este tipo de intervenção:

a) A substituição de elementos cerâmicos em fachadas só é permitida em casos excecionais, quando comprovadamente a sua conservação ou restauro seja impraticável (mais de 70 % dos azulejos sejam inexistentes), preconizando-se neste caso, a substituição dos azulejos primitivos por reboco. Nos restantes casos, a reparação das fachadas azulejadas deve ser feita com recurso a réplicas dos originais;

b) Quando as superfícies são rebocadas, a sua substituição deve ser feita de modo a recuperar a aparência original do edifício, seja ele caiado ou pintado com pigmentação para a obtenção da cor apropriada;

c) Não se admite a remoção de rebocos com a finalidade de tornar visíveis as alvenarias;

d) Nos elementos decorativos, tais como, frisos, balaustradas, socos, cunhais, etc., a sua substituição ou a reparação dos elementos decorativos ou plásticos preexistentes, devem obedecer à linguagem, material e cor originais;

e) Os vãos e respetivos caixilhos só podem ser substituídos por portas e janelas em material, cor, desenho e proporções idênticos aos originais, o mesmo se aplicando às guarnições dos vãos e aos elementos de proteção;

f) As claraboias e similares devem ser recuperadas e mantidas na sua forma e materialidade original;

g) A conservação, reposição ou substituição das coberturas deve ser feita mantendo forma, material, estrutura, volume, proporções e inclinações do original;

h) É obrigatória a remoção das caixas de estores externas e estores, bem como a remoção de elementos de sistemas de exaustão e ventilação, toldos, caleiras, algeroz e tubos de queda desenquadrados, contadores de redes de abastecimento, etc., em posições visíveis a partir do espaço público, que devem mesmo ser transferidos ou substituídos por sistemas de telemetria;

i) Nos casos em que o programa de reabilitação do edifício o justifique, ou pela necessidade de criar meios de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, é permitida a introdução de uma caixa de elevador, desde que devidamente integrada na estrutura existente, e que não seja visível do exterior;

j) Nos casos em que se afigure viável a adaptação do edifício a um uso distinto do original, é admissível alterar a compartimentação interior, desde que seja respeitada ao máximo a tipologia caracterizadora do edifício, ou que não sejam destruídos elementos que venham a ser considerados de valor, os quais terão de ser mantidos. A introdução de cozinhas ou instalações sanitárias é sempre possível, não devendo comprometer os valores em presença;

k) É permitida a colocação controlada de trapeiras quando o aproveitamento da cobertura existente se justifique, e desde que se integre na lógica compositiva preexistente, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 39.º

Artigo 34.º

Atuações de Grau II

1 - As atuações de Grau II correspondem a intervenções de reabilitação em sentido lato, ou seja, que têm como objetivo a reutilização integrada de um edifício, a sua adaptação a usos distintos do original ou a adequação ou melhoramento das suas condições funcionais, com a possibilidade de alteração da organização espacial, embora mantendo a imagem global exterior e a sua lógica urbanística.

2 - Entende-se abrangida neste Grau de atuação a abertura de novos vãos desde que não altere a lógica compositiva preexistente.

3 - Neste nível de atuação, e para garantir os seus objetivos:

a) É obrigatória a uniformização do material original e da cor de caixilharias e de guarnecimento dos vãos no mesmo edifício;

b) É obrigatória a uniformização dos revestimentos (idênticos aos primitivos) de um mesmo edifício;

c) Não se admitem simultaneidade de materiais de revestimentos para a mesma fachada (cerâmicos, marmorites, outros materiais sintéticos, etc.), com exceção para socos, cunhais, cornijas, beirados e frisos;

d) É obrigatória a remoção das caixas de estores externas e estores, bem como a remoção de elementos de sistemas de exaustão e ventilação, toldos, caleiras, algeroz e tubos de queda desenquadrados, contadores de redes de abastecimento, etc., em posições visíveis a partir do espaço público, que deverão mesmo ser transferidos ou substituídos por sistemas de telemetria.

4 - Nos edifícios sujeitos a este grau de atuação admitem-se intervenções profundas no interior dos edifícios sem que, contudo, possam ser eliminados os elementos, designadamente paredes e coberturas, que concretizam o parcelário existente.

5 - Excecionalmente, e apenas quando a configuração do edifício o justifique, poderá ser admissível o recurso à abertura de pátios interiores ou saguões (consoante a dimensão do edifício) confinantes com o interior dos respetivos quarteirões no sentido de criar melhores condições de habitabilidade, nomeadamente de iluminação e ventilação dos edifícios.

6 - As atuações de Grau II subdividem-se em:

a) Atuações de Grau II.1: quando não é permitida a alteração da área de construção ou da volumetria, devendo ser mantidas a altura da edificação, a altura da fachada e o tipo de coberturas. Excecionalmente, em casos devidamente justificados em função do aproveitamento de sótão, poderão ser admitidos ligeiros acertos na altura da cumeeira e nas pendentes das coberturas, desde que seja mantida a sua forma e características originais;

b) Atuações de Grau II.2: quando é admitida alteração da área de construção ou de volumetria, desde que mantendo o sistema de proporções, relação de cheios e vazios e sistema construtivo, traduzindo-se em alterações estruturais do edifício, ao nível de volumetria, altura da fachada e da edificação, número de pisos, correção das proporções da(s) fachada(s), demolição de elementos dissonantes, etc., conforme os parâmetros urbanísticos definidos nos quadros constantes na Planta de implantação.

Artigo 35.º

Atuações de Grau III

1 - As atuações de Grau III correspondem a intervenções em edifícios que apresentam elementos e características que perturbam a unidade e coerência formal próprias, ou do conjunto urbano em que estão inseridos, devendo, por isso, ser substituídos por outros.

2 - As novas edificações previstas no número anterior têm de cumprir os parâmetros urbanísticos e estéticos definidos na Planta de implantação e nas normas do presente regulamento.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser aproveitados elementos do edifício existente, desde que as alterações sejam suficientemente profundas para que não persista qualquer identificação entre o edifício existente e o novo.

Artigo 36.º

Elementos dissonantes a remover ou integrar

Os elementos ou volumes construídos identificados na Planta de Implantação e nos Perfis - Tipo de Atuação como dissonantes, deverão ser alvo de verificação da respetiva legalidade urbanística. Se a mesma se comprovar, deverão estes elementos ou volumes construídos ser, sempre que possível, alvo de alteração com vista a uma maior integração com o edifício original. Caso contrário, deverão os mesmos ser demolidos no âmbito da intervenção que for programada para o edifício.

Artigo 37.º

Outras regras para atuações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, nas parcelas em que a atuação permitida é a de Grau II.1 é admitida uma atuação de Grau I, desde que seja com a intenção de repor a composição volumétrica original do conjunto edificado.

2 - Em atuações de Grau I e II, é sempre obrigatória a correção e/ou remoção de elementos adulterados, como sejam as caixilharias, persianas, equipamentos de AVAC, toldos, anúncios ou quaisquer outros elementos que não sejam originais.

3 - Em intervenções de Grau II, a composição de fachadas deve sempre respeitar as relações compositivas predominantes de horizontalidade e/ou verticalidade do Edifício Existente ou dos adjacentes, designadamente a métrica e proporção dos vãos.

4 - Em intervenções de Grau II.2 e III, os parâmetros urbanísticos são impostos no Quadro da Planta de implantação.

5 - Não são permitidos pisos recuados ou avançados.

6 - Em atuações de Grau III são permitidas varandas em fachadas que façam frente para vias com passeios, desde que não sejam envidraçadas e tenham um balanço inferior ou igual a metade da largura do passeio, nunca excedendo os 0,70 m em relação ao plano da fachada.

Artigo 38.º

Pisos em cave

1 - A construção de pisos abaixo da cota de soleira, em parcelas onde esta é admitida, só é permitida desde que exclusivamente para funções não habitacionais, designadamente arrumos, zonas técnicas e estacionamento, ou equipamentos e serviços inseridos em empreendimentos turísticos, como sejam, por exemplo, SPA, ginásios, salas de reuniões, balneários e vestiários do pessoal.

2 - Apenas é admitida a construção de estacionamento em cave quando a parcela em que esta é admitida totalize uma área superior a 150 m2.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a área de parcela considerada pode ser resultado de emparcelamento de várias parcelas contíguas.

4 - A abertura de vãos de acesso a estacionamento em cave só é permitida se a mesma não comprometer a harmonia da composição da fachada.

Artigo 39.º

Coberturas

1 - Nas atuações de Grau III e nos Novos Edifícios são admitidas coberturas planas e/ ou inclinadas.

2 - Nas atuações de Grau I e II.1, nas quais não seja preconizada nenhuma alteração formal, a cobertura existente ou original deve ser mantida ou reproduzida com pendente e tipo de telha semelhante à original, cerâmica e de cor natural.

3 - Não sendo possível aferir qual o tipo de telha original esta deve ser de tipo canudo.

4 - Em atuações de Grau II.2, deve também ser mantido o tipo de cobertura do edifício.

5 - Não é permitida a elevação de uma cobertura plana da edificação em nenhuma das fachadas em mais de 30 cm acima da face superior da última laje.

6 - Não é permitida a elevação do beirado de uma cobertura inclinada da edificação em nenhuma das fachadas em mais de 30 cm acima da face superior da última laje.

7 - Não é admitida a construção de coberturas amansardadas nem pisos recuados em edifícios, sem prejuízo dos pontos 2 e 4 do presente artigo;

8 - Só é permitida a criação de trapeiras na cobertura nas seguintes condições:

a) A dimensão e configuração das janelas a criar em trapeiras devem ser cuidadosamente projetadas, considerando alinhamentos com os vãos existentes nas fachadas correspondentes às tipologias mais características;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o alçado destes vãos deverá apresentar um desenvolvimento tradicionalmente vertical;

c) O seu alinhamento deverá ficar sempre recolhido em relação ao plano da fachada, nunca interrompendo o beiral do telhado ou a platibanda, consoante o caso.

Artigo 40.º

Outras regras

1 - Nos casos de edifícios que confrontam com duas ruas de cotas diferentes, para aplicação do presente Plano e para efeitos de contabilização do número de pisos, a cota de soleira considerada é a do piso mais abaixo, sem prejuízo de regras específicas constantes na Planta de Implantação.

2 - Em situações em que a atuação permitida é a de Grau I, mas o edifício encontra-se em mau estado de conservação ou em ruína, tornando impossível essa atuação, deve proceder-se a uma inspeção para verificação dessa condição, da qual tem de resultar um relatório detalhado que identifique as intervenções a efetuar.

3 - Quando, nos termos do número anterior for comprovada a impossibilidade da atuação de Grau I, esta passa a ser de Grau II.1.

4 - Não é permitido envidraçar varandas em edifícios sujeitos a atuações de qualquer Grau.

5 - Em situações em que a atuação permitida é de Grau I ou II.1:

a) Devem ser mantidos a volumetria, recuo do plano de fachada e altura da edificação e da fachada originais;

b) O cromatismo e revestimentos exteriores das edificações devem ser em textura e cor semelhantes ao original, sendo que:

(i) Os materiais de revestimentos para fachadas apenas podem ser em reboco, pétreos ou cerâmicos com exceção para o tijolo com face à vista;

(ii) O reboco não pode ser texturado e os pétreos e cerâmicos nunca podem ser de acabamento brilhante, polido ou escassilhado.

Artigo 41.º

Estacionamento

1 - Aplicam-se os parâmetros constantes no quadro seguinte nas atuações de Grau II.2 e Grau III, em parcelas com áreas superiores a 150 m2:

Parâmetros de Dotação de Estacionamento



(ver documento original)

2 - Excetuam-se do número anterior as seguintes situações:

a) As intervenções em edifícios classificados ou quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas;

b) Os casos da instalação de empreendimentos turísticos, podendo ser aplicada a parcial dispensa do cumprimento da dotação de estacionamento para valores inferiores à dotação estabelecida na legislação do turismo, dispensa apenas atribuída pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos da legislação aplicável;

c) As restantes atuações (Grau I, Grau II.1 e Grau II.2 e Grau III) em parcelas com áreas inferiores a 150 m2, sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadamente no caso da instalação de empreendimentos turísticos;

d) Edifícios a construir em locais sem possibilidades de acesso a viaturas seja pelas características do arruamento ou por razões de tráfego;

e) Quando se verifique mudanças de uso residencial para outro uso no piso térreo e não seja possível a dotação do estacionamento resultante da aplicação dos parâmetros constantes do quadro integrado neste artigo;

f) Quando comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica e económica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes ou das características da malha urbana existente.

CAPÍTULO VI

Espaço Público

Artigo 42.º

Identificação

1 - O Espaço Público a que se refere o presente Capítulo é constituído pelo conjunto de arruamentos, largos e praças que compõem a área do Plano de Pormenor.

2 - O Espaço Público é destinado a circulação pedonal, ciclável e automóvel, ainda que condicionada, e também a zonas de estadia e lazer.

Artigo 43.º

Norma geral

1 - Em qualquer intervenção em espaços públicos:

a) Devem ser utilizados materiais e mobiliário urbano resistentes e adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua durabilidade e conforto;

b) Devem ser utilizados materiais e elementos de mobiliário urbano que não prejudiquem a estética e a leitura do espaço urbano;

c) Deve ser privilegiada a utilização de contentores de resíduos sólidos urbanos e ecopontos enterrados, em especial em praças e largos;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, admitem-se outro tipo de contentores, desde que não perturbem a leitura do espaço urbano e não obstruam a circulação.

2 - Todos os espaços públicos devem ser objeto de projeto específico de execução, respeitando todas as regras de acessibilidade impostas pela legislação aplicável, sempre que possível.

3 - Devem ser adotadas medidas na gestão dos resíduos, tendo em conta os princípios da reutilização e valorização.

4 - Devem ser adotadas medidas que garantam a higiene dos locais e contentores de deposição de resíduos.

Artigo 44.º

Ocupação do espaço público

1 - Só são permitidos elementos de sombreamento instalados na fachada dos edifícios que confrontem com o espaço público, desde que:

a) Não sejam contínuos, isto é, sejam colocados vão a vão;

b) Sejam passíveis de ser recolhidos.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a ocupação do espaço público deve obedecer às normas constantes do Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Setúbal em vigor e restante regulamentação aplicável.

Artigo 45.º

Infraestruturas e Equipamentos

1 - Dependem de prévia aprovação do respetivo projeto os elementos a instalar nos espaços públicos, designadamente os postos de transformação, os armários elétricos de distribuição e os de sinal TV por cabo, os candeeiros de iluminação pública, as cabinas telefónicas, as caixas de derivação e bocas-de-incêndio e as tampas de caixas de visita e de passagem.

2 - Não é permitida a colocação à vista de tubagem ou cabos de infraestruturas.

3 - Em áreas onde existam redes de Baixa Tensão e Média Tensão, terão de ser respeitadas as condições de segurança regulamentares nos termos da legislação em vigor, assim como as normas e recomendações das entidades competentes.

4 - A alteração de utilização de áreas abrangidas pelo Plano de Pormenor poderá conduzir à necessidade de desenvolver Projeto de Serviço Público que contemple as redes de Baixa Tensão, Média Tensão, Iluminação Pública e Postos de Transformação de Serviço Público.

Artigo 46.º

Publicidade

A colocação e o licenciamento de publicidade obedecem ao disposto no Regulamento de Publicidade do Município de Setúbal e restante regulamentação aplicável.

CAPÍTULO VII

Execução do Plano e Perequação

Artigo 47.º

Perequação

A perequação é realizada de forma indireta, por via do pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 48.º

Vigência

Na área de abrangência do presente Plano de Pormenor, as normas dele constantes prevalecem sobre as do Plano Diretor Municipal.

Artigo 49.º

Direitos adquiridos

As disposições constantes no presente Plano de Pormenor não põem em causa direitos adquiridos à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

63732 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_63732_1512_C2_Implant.jpg

63735 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_63735_1512_C3_Cond.jpg

63736 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_63736_1512_C5_CondREN.jpg

63737 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_63737_1512_C4_Patrim.jpg

615186386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4886375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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