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Deliberação 17/2017, de 6 de Janeiro

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Sumário

PP da Área de Localização Empresarial da Benedita - Aprovação

Texto do documento

Deliberação 17/2017

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, no uso da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Alcobaça, em sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2016, deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final da proposta do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita.

9 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Paulo Inácio, Dr.

Sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2016

Deliberação

Luís Félix Castelhano, Presidente da Assembleia Municipal de Alcobaça

Certifica que na Sessão Ordinária realizada no dia vinte e quatro de novembro de dois mil e dezasseis, foi aprovada em minuta a seguinte deliberação:

Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita - Procedimento de Elaboração - Aprovação - Apreciação e Votação

Deliberação (nominal): Apreciado o assunto, a Assembleia Municipal de Alcobaça, por unanimidade e aclamação, deliberou aprovar a proposta apresentada pela Câmara Municipal sobre o assunto referenciado em epígrafe, conforme deliberação por esta tomada em reunião ordinária realizada no dia 11 de novembro do corrente ano.

Está conforme o original.

26 de novembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Luís Félix Castelhano, Dr.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Natureza Jurídica

O presente Regulamento é parte constituinte do Plano de Pormenor da Área de Localização Empresarial da Benedita, adiante designado por Plano, que tem por objeto estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo dentro dos limites da sua Área de Intervenção.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A Área de Intervenção do Plano corresponde à delimitada na Planta de Implantação, à escala 1:2 000, apresentando-se ainda representada nos demais elementos que constituem o conteúdo documental do Plano.

Artigo 3.º

Objetivos

Tendo em conta a estratégia definida pelo Município de Alcobaça no que concerne ao desenvolvimento socioeconómico do município, constituem objetivos do Plano:

a) Contribuir para a reorganização do território na envolvente da Estrada Nacional 1 e na Benedita;

b) Conceber e estruturar a organização espacial destinada ao acolhimento de uma Zona Empresarial Responsável destinada a atividades com usos industriais, de logística, armazenagem, comércio e serviços;

c) Promover a integração e a sustentabilidade do Plano face a uma envolvente próxima de reconhecidos valores naturais;

d) Promover a instalação e desenvolvimento da Zona Empresarial Responsável que assegure adequados níveis de autossustentabilidade ambiental, social e económica;

e) Assegurar o desenvolvimento da Zona Empresarial Responsável assente nos seguintes eixos estratégicos:

i) Criar uma estrutura planeada de raiz de elevada qualidade, que não só ofereça condições qualificadas para o desenvolvimento de atividades empresariais de natureza industrial, logística e serviços de apoio à atividade empresarial, como também, que tenha capacidade de atração de empresas já instaladas no território, designadamente na envolvente, promovendo-se e contribuindo para uma ocupação sustentada do espaço;

ii) Captar projetos de investimento direto estrangeiro com atividades de valor acrescentado e que requeiram mão-de-obra qualificada;

iii) Contribuir para a maior qualificação ambiental das áreas de atividade produtiva;

iv) Oferecer serviços de qualidade de logística e de apoio à atividade empresarial;

v) Criar as condições para que a Zona Empresarial Responsável resulte numa imagem da Benedita, promovida a nível de marketing territorial, trazendo ao território valor acrescentado.

Artigo 4.º

Faseamento da Execução do Plano

Sem prejuízo do disposto no Capítulo VII, o Plano será executado nas fases identificadas no Programa de Execução e Plano de Financiamento, admitindo-se alteração ao faseamento por força da satisfação das leis de oferta do mercado.

Artigo 5.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - A Área de Intervenção do Plano é abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000;

c) Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste;

e) Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

f) Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste;

g) Plano Diretor Municipal de Alcobaça.

2 - O presente Plano de Pormenor procede à alteração da disciplina do Plano Diretor Municipal de Alcobaça na respetiva Área de Intervenção.

Artigo 6.º

Conteúdo Documental

1 - Integram o Plano os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta n.º 1 - Planta de Implantação (escala 1:2 000)

c) Planta n.º 2 - Planta de Condicionantes (escala 1:2 000)

2 - Acompanham o Plano as seguintes peças escritas:

a) Relatório de Fundamentação:

i) Vol. 1 - Situação de Referência (inclui volume de anexos)

ii) Vol. 2 - Solução Urbana

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento

c) Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico

d) Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental

e) Estudo Acústico

3 - Acompanham o Plano as seguintes peças gráficas:

a) Vol. 1 - Situação de Referência - Peças Gráficas

i) 1.01 - Planta de Localização (escala 1:25.000)

ii) 1.02 - Planta de Enquadramento Regional (diversas escalas)

iii) 1.03 - Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Alcobaça (escala 1:25.000)

iv) 1.04 - Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Alcobaça (escala 1:25.000)

v) 1.05 - Planta da Situação Atual (escala 1: 2.000)

vi) 1.06 - Carta de Riscos (escala 1:2.000)

b) Vol. 2 - Solução Urbana - Peças Gráficas

i) 2.01 - Levantamento Topográfico (escala 1:2.000)

ii) 2.02 - Perfis AA', BB' e CC' (escala 1:1.000)

iii) 2.03 - Traçado de Arruamentos e Estacionamento (escala 1:1.000)

iv) 2.04 - Perfis Tipo dos Arruamentos (escala 1:100)

v) 2.05 - Infraestrutura Elétrica de Iluminação Pública (escala 1:1.000)

vi) 2.06 - Infraestrutura Elétrica de Baixa Tensão (escala 1:1.000)

vii) 2.07 - Infraestrutura Elétrica de Média Tensão (escala 1:1.000)

viii) 2.08 - Infraestruturas de Telecomunicações - Condutas (escala 1:1.000)

ix) 2.09 - Rede de Distribuição de Água (escala 1:1.000)

x) 2.10 - Rede de Drenagem de Águas Residuais (escala 1:1.000)

xi) 2.11 - Rede de Distribuição de Gás (escala 1:1.000)

xii) 2.12 - Planta de Modelação do Terreno (escala 1:1.000)

xiii) 2.13 - Planta de Cadastro Original (escala 1:2.000)

xiv) 2.14 - Planta de Operação de Transformação Fundiária (escala 1:2.000)

4 - Constituem estudos complementares ao Plano:

Proposta de Implementação de Bosque Mediterrânico - Medida de Compensação à Implementação da ALEB.

Artigo 7.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos que se encontrem dispostos no Decreto-Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto de 2015.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, é adotado o conceito de "margem" previsto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação

Na área do Plano são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor que, quando representáveis graficamente, se encontram delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Domínio Público Hídrico;

b) Regime Florestal;

c) Reserva Ecológica Nacional;

d) Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

e) Sítio de Interesse Comunitário - Rede Natura 2000;

f) Rede Elétrica - Linhas da Rede Nacional de Transporte e da Rede Nacional de Distribuição;

g) Gasoduto;

h) Rede Rodoviária Nacional;

i) Proteção do sobreiro e da azinheira;

j) Áreas florestais percorridas por incêndios;

k) Perigosidade de incêndios florestais;

l) Faixa de gestão de combustível.

Artigo 9.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior e identificadas na Planta de Condicionantes do Plano, obedece ao disposto na legislação aplicável, aplicando-se cumulativamente as disposições do Plano.

2 - A gestão da faixa de gestão de combustível, prevista na alínea l) do artigo anterior é da responsabilidade da entidade gestora da Zona Empresarial Responsável ou delegada a terceiros e será realizada nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) O compasso de plantação terá sempre de ser efetuado de acordo com os afastamentos legais entre copas, com um mínimo de 6 metros por 6 metros;

b) Deverá ser garantido o afastamento das copas de 5 metros às edificações;

c) Deverá garantir-se que a desramação a efetuar seja de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;

d) No estrato arbustivo e subarbustivo, o fito volume não pode exceder os 2 000 m3/ha;

e) Deverá ser garantida a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis;

f) O controlo de vegetação espontânea será feito de 3 em em 3 anos e sempre que esta apresentar volume que possa comprometer a defesa da floresta contra incêndios;

g) Nestas faixas não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis..

3 - Na faixa de gestão de combustível, prevista na alínea l) do artigo anterior que se sobreponha ao espaço urbano são proibidas edificações ou qualquer outro tipo construções que se incorporem no solo com caráter de permanência, podendo no entanto serem admitidos os seguintes usos:

a) Estacionamento de veículos automóveis;

b) Exposição ou armazenagem de materiais não combustíveis ou de fraca combustibilidade;

c) Instalação de equipamentos amovíveis de rápida remoção.

4 - Enquanto não for criada a entidade gestora da Zona Empresarial Responsável, a gestão da faixa de gestão de combustível, prevista na alínea l) do artigo anterior é da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcobaça.

CAPÍTULO III

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO I

Classificação e Qualificação do Uso do Solo

Artigo 10.º

Classificação do Solo

A área abrangida pelo Plano classifica-se, conforme Planta de Implantação, em Solo Rústico e em Solo Urbano.

Artigo 11.º

Qualificação do Solo Rústico

1 - O solo classificado como solo rústico, compreende as seguintes categorias, delimitadas na Planta de Implantação:

a) Espaço Natural;

b) Espaço Florestal.

2 - O Espaço Florestal divide-se nas seguintes subcategorias, também elas delimitadas na Planta de Implantação:

a) Espaço Florestal I;

b) Espaço Florestal II.

Artigo 12.º

Qualificação do Solo Urbano

O solo classificado como solo urbano, encontra-se qualificado como Espaço de Atividades Económicas e adota as seguintes categorias:

a) Espaços de Atividades Económicas.

b) Espaços Verdes.

c) Espaços de Usos Especiais.

SECÇÃO II

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Atividades Interditas

Na Área de Intervenção é interdita a instalação de atividades industriais de Tipo 1 que envolvam o manuseamento ou a produção de substâncias perigosas e resíduos perigosos, desde que estes sejam possíveis focos de contaminação das águas e do solo.

Artigo 14.º

Classificação Acústica

Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a Área de Intervenção constitui zona não classificada, conforme Planta de Implantação.

Artigo 15.º

Espaços Verdes

Os espaços verdes incluídos em solo urbano, tal como delimitados na Planta de Implantação, regem-se pelas disposições específicas constantes no presente Regulamento, sem prejuízo de demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Mitigação de Impactes

1 - As intervenções na área do Plano devem observar as medidas dispostas no Relatório Ambiental e na Declaração Ambiental do respetivo processo de Avaliação Ambiental Estratégica.

2 - Como medida de compensação e de mitigação aos eventuais impactes de implementação da ZER, o Município de Alcobaça prevê a instalação dum bosque mediterrânico dentro da Área de Intervenção, a desenvolver de acordo com o estudo constante na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Património Arqueológico e Arquitetónico

1 - Todas as ações de movimentos de terras e demolição do património edificado têm de ser objeto de acompanhamento arqueológico.

2 - Em caso de aparecimento de vestígios arqueológicos relevantes, estes deverão obrigatoriamente ser comunicados ao promotor do projeto e à tutela do património arqueológico.

3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos implica obrigatoriamente a realização de trabalhos arqueológicos de acordo com as orientações da tutela do património arqueológico.

4 - No âmbito do património arquitetónico existente, o Município de Alcobaça irá realizar, designadamente, os seguintes trabalhos:

a) elaboração de memória descritiva para registo futuro (incluindo registo fotográfico e eventual registo gráfico de pormenores arquitetónicos relevantes) do conjunto edificado que constitui a Quinta da Serra ou do Retiro;

b) realização de sondagens de arqueologia vertical para a caracterização dos edifícios que constituem o conjunto da Quinta da Serra ou do Retiro;

c) Recolha de eventuais elementos com interesse arquitetónico.

5 - No caso de ser identificado o espaço necrópole associado à capela, esta descoberta poderá implicar a realização de escavação arqueológica.

6 - No caso previsto no número anterior, os vestígios arqueológicos que vierem a ser descobertos, poderão determinar a necessidade de proceder a alterações ao projeto.

7 - Caso se concretize a realização de escavações de contextos funerários, prevista nos nsº 5 e 6 deste artigo, a equipa técnica responsável por esses trabalhos deverá integrar, pelo menos, um especialista em antropologia física, conforme previsto na legislação em vigor que regula esta matéria.

Artigo 18.º

Recursos Geológicos

A ocupação da Área de Intervenção do Plano será antecedida de estudo de avaliação qualitativa de recursos geológicos.

SECÇÃO III

Solo Rústico

Artigo 19.º

Regime

1 - Nas áreas classificadas como Solo Rústico na Área de Intervenção do Plano, aplica-se o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, o Plano Diretor Municipal de Alcobaça e, cumulativamente, as disposições do presente Plano

2 - O Solo Rústico compreende as seguintes categorias:

a) Espaço Natural.

b) Espaço Florestal;

SUBSECÇÃO I

Espaço Natural

Artigo 20.º

Identificação

O Espaço Natural integra a área com maior valor natural e mais sensível do ponto de vista biofísico e tem como objetivo a proteção e conservação dos valores naturais, a sensibilidade ecológica e a salvaguarda de valores paisagísticos e ambientais para a defesa e equilíbrio do território.

Artigo 21.º

Regime

No Espaço Natural definido na Planta de Implantação aplicam-se as regras do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça para a classe de espaços "Espaços Naturais" e, além das interdições previstas em legislação específica, são interditos também os seguintes atos e atividades:

a) Alterações à topografia do relevo natural;

b) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;

c) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;

d) A florestação com espécies não indígenas;

e) A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;

f) A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;

g) A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas;

h) A instalação de novas explorações de extração de massas minerais, e a ampliação das existentes. A instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;

i) A realização de operações de loteamento e de obras de construção;

j) A deposição e incorporação de chorume no solo;

k) A prática da atividade cinegética;

l) A construção de vedações de rede com a base da malha colocada a menos 0,2 m do solo.

SUBSECÇÃO II

Espaço Florestal

Artigo 22.º

Identificação

O Espaço Florestal tem como finalidade promover a estabilidade do uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos e compreende as seguintes subcategorias:

a) Espaço Florestal I, corresponde aos espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem e destina-se à instalação dum bosque mediterrânico, a desenvolver de acordo com o estudo constante na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento;

b) Espaço Florestal II, corresponde aos espaços florestais de produção, mas podendo vir a constituir uma área de expansão do Espaço de Atividades Económicas, caso se verifiquem os pressupostos constantes no art. 53.º

Artigo 23.º

Uso e Regime

1 - No Espaço Florestal I, para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, apenas é admitido a instalação de:

a) Centro de interpretação da paisagem/natureza ou outro de caráter lúdico, educacional ou similar, de acordo com os seguintes condicionamentos:

i) A área máxima de implantação do edifício é de 100 m2;

ii) A cércea máxima da construção é de 3,5 m, excetuando-se os mecanismos técnicos;

iii) Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos;

iv) A construção deve ser uma estrutura leve do tipo amovível, à exceção das instalações sanitárias;

v) Deve ser garantida a preservação da vegetação existente;

vi) Deve ser assegurada a recolha de resíduos.

b) Parques de recreio e lazer,

2 - No Espaço Florestal II são permitidas as atividades associadas à exploração dos recursos florestais, à exploração dos recursos naturais existentes e à explorações de extração de massas minerais.

3 - No Espaço Florestal II, com a finalidade de não comprometer uma eventual expansão do Espaço de Atividades Económicas, que só poderá ocorrer caso se verifiquem os requisitos do artigo 53.º, não é permitido:

a) Qualquer tipo de obras de edificação;

b) O plantio de qualquer espécie arbórea ou arbustiva que seja objeto de condicionante legal.

4 - A gestão do Espaço Florestal será definida através dum plano de gestão florestal a elaborar pelo Município, para esta classe de espaço, conforme previsto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF OESTE).

SECÇÃO IV

Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 24.º

Âmbito e Objetivos

Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas que se encontram delimitadas na Planta de Implantação e que se destinam, preferencialmente, à instalação de atividades económicas de natureza industrial, de logística, de I&D (Investigação e Desenvolvimento) e de serviços de apoio à atividade empresarial, bem como, que se destinam à instalação de atividades económicas do setor terciário, de gestão e de apoio ao funcionamento da Zona Empresarial Responsável.

Artigo 25.º

Disposições Gerais

1 - A instalação de qualquer unidade empresarial, dos setores secundário ou terciário, deve garantir que da mesma não resulte prejuízos para as zonas envolventes.

2 - Poderá haver anexação de parcelas contíguas, desde que enquadradas pelos polígonos de implantação contíguos representados na Planta de Implantação.

3 - No interior das parcelas deve-se manter um mínimo de 20 % da superfície total da parcela permeável, podendo esta área ser utilizada para cortina arbórea, estacionamento de veículos ligeiros ou enquadramento paisagístico.

Artigo 26.º

Disposições Específicas

1 - Às indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio, só será autorizada a sua localização após prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e desde que permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

2 - Os efluentes domésticos dos estabelecimentos industriais que se venham a localizar nestas áreas são ligados à rede pública.

3 - As águas residuais industriais, não compatíveis com o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Oeste referido no n.º 7, tem de ser sujeitas a tratamento prévio ao envio para o coletor público.

4 - Deverão também ser criadas, em cada lote, duas redes de coletores pluviais para separação das águas pluviais contaminadas, das águas pluviais não contaminadas.

5 - As águas pluviais contaminadas deverão ser obrigatoriamente sujeitas a tratamento prévio ao encaminhamento para o coletor público.

6 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sobre a forma de projeto às entidades competentes em função da matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão de licença de laboração.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as condições relativas às descargas das águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas, incluindo os mecanismos de monitorização e controle, devem dar cumprimento ao previsto no Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Oeste, publicado através do Despacho 10705/2013, de 19 de agosto, ou outro regulamento que o venha a substituir.

SUBSECÇÃO II

Espaços Verdes

Artigo 27.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas delimitadas na Planta de Implantação como Espaços Verdes correspondem à estrutura ecológica afeta a solo urbano, a qual deverá ser integrada em idêntica classificação no âmbito de outros instrumentos municipais de ordenamento do território posteriores.

2 - Os solos integrados nos Espaços Verdes destinam-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano e incluem, entre outros, as áreas de servidão do Domínio Hídrico.

Artigo 28.º

Disposições Gerais

1 - Os Espaços Verdes estão sujeitos ao respetivo projeto detalhado de arranjo paisagístico.

2 - A gestão dos Espaços Verdes identificados na Planta de Implantação é da responsabilidade da entidade gestora da Zona Empresarial Responsável ou delegada a terceiros, mediante a celebração de acordos de cooperação ou outra forma jurídica legalmente admitida, devendo os mesmos atender, aos seguintes aspetos:

a) Limpeza e conservação;

b) Manutenção dos espaços verdes;

c) Manutenção de todos os equipamentos;

d) Vigilância da área, de forma a evitar a sua degradação.

3 - Enquanto não for criada a entidade gestora da Zona Empresarial Responsável, a gestão dos Espaços Verdes identificados na Planta de Implantação é da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcobaça, que a poderá confiar a terceiros, nas condições do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 29.º

Disposições Específicas

1 - A execução das ações previstas para requalificação da linha de água classificada como Estrutura Ecológica Complementar obedece ao regime do Domínio Hídrico.

2 - A execução das valas identificadas na Planta de Implantação e incluídas na Estrutura Ecológica de Enquadramento, obedece ao regime do Domínio Hídrico.

3 - A execução das ações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, será anterior ou simultânea à execução das infraestruturas.

4 - As ações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, encontram-se sujeitas à realização dos estudos hidráulicos necessários para determinar, em rigor, as características e os perfis longitudinais e transversais da linha de água.

5 - As ações previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, encontram-se sujeitas à realização dos estudos hidráulicos, calculados para comportarem o caudal para uma chuvada com um período de retorno de 100 anos, necessários para determinar, em rigor, o projeto de arranjo paisagístico da envolvente.

6 - Os estudos hidráulicos referidos no número anterior estão sujeitos a parecer prévio por parte da entidade competente em função da matéria.

7 - No projeto de arranjo paisagístico da envolvente previsto no n.º 5 deverão ser apenas utilizadas plantas autóctones do local.

8 - Nestas áreas é interdita a edificação, salvo para instalação de equipamentos de apoio à fruição do espaço enquanto recreio e lazer, especificamente o caminho pedonal ou a ciclovia.

9 - As intervenções permitidas ao abrigo do número anterior, tem de ser licenciadas pela autoridade competente em matéria de recursos hídricos.

SUBSECÇÃO III

Espaços de Usos Especiais

Artigo 30.º

Âmbito e Objetivos

Os Espaços de Usos Especiais correspondem a áreas destinadas a equipamentos e a infraestruturas estruturantes.

Artigo 31.º

Regime

A implantação dos equipamentos deve ser enquadrada no polígono de implantação definido na Planta de Implantação.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

Artigo 32.º

Composição e Objetivos

A delimitação da Estrutura Ecológica no presente Plano tem por objetivos:

a) Integrar em estatuto máximo da Estrutura Ecológica do Plano as áreas com valores naturais classificados e salvaguardar qualquer ocupação daquela área, remetendo para a normal gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

b) Manter condições de funcionamento do sistema hídrico de superfície;

c) Integrar um mosaico de espaços verdes no seio do território diretamente afetado pela zona empresarial;

d) Prever a integração de espécies autóctones nos níveis complementares e de enquadramento da Estrutura Ecológica;

e) Contribuir para a boa qualidade química do curso de água que cruza a área de uso empresarial, usando materiais vegetais autóctones e técnicas de paisagismo adequadas para a filtragem biológica de efluentes pluviais nas bacias de retenção;

f) Oferecer espaços verdes de qualidade e corredores de circulação aprazíveis para a deslocação pedonal ou em velocípede;

g) Criar corredores ecológicos que facilitem o atravessamento do Plano por fauna autóctone.

Artigo 33.º

Estrutura Ecológica Fundamental

1 - A Estrutura Ecológica Fundamental do Plano inscreve áreas que integram habitats prioritários ao abrigo das Diretivas Aves ou Habitats, integrados em Rede Natura 2000.

2 - A Estrutura Ecológica Fundamental tem por principais objetivos a defesa dos valores ambientais relevantes na Área de Intervenção, correspondentes à flora, fauna, solo e água que em conjunto se integram em habitats de interesse comunitário e, por tal, integra as porções de território onde coincidem os sítios prioritários para a Conservação da Natureza.

3 - O seu regime é aquele que consta do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e demais legislação superveniente.

Artigo 34.º

Estrutura Ecológica Secundária

1 - A Estrutura Ecológica Secundária do Plano corresponde às áreas de risco de erosão da Reserva Ecológica Nacional e de Regime Florestal.

2 - A Estrutura Ecológica Secundária tem por principais objetivos a proteção de valores de salvaguarda de solos sujeitos a riscos de erosão, as áreas sujeitas a regime florestal e as linhas de escorrência de águas da Serra dos Candeeiros.

3 - O seu regime é aquele que consta do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e demais legislação superveniente.

Artigo 35.º

Estrutura Ecológica Complementar

1 - A Estrutura Ecológica Complementar integra a Linha de Água que atravessa a zona empresarial, a sua envolvente e as áreas a afetar às bacias de retenção de águas, conforme consta da Planta de Implantação e da Planta da Estrutura Ecológica.

2 - O seu regime é aquele que consta da Subsecção II, relativa aos Espaços Verdes, da Secção IV, do Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Estrutura Ecológica de Enquadramento

1 - A Estrutura Ecológica de Enquadramento tem por funções enquadrar paisagisticamente as infraestruturas do Plano, assim como, avoca a si o enquadramento das parcelas, com o objetivo de melhoramento do usufruto estético daquela porção do território.

2 - O seu regime é aquele que consta da Subsecção II, relativa aos Espaços Verdes, da Secção IV, do Capítulo III do presente Regulamento.

3 - A integração de áreas do Plano na área a nascente da Unidade Operativa 6 neste nível da Estrutura Ecológica, não obsta ao seu eventual atravessamento por uma Grande Infraestrutura de Transporte.

CAPÍTULO V

Edificabilidade

SECÇÃO I

Condições de Edificação

Artigo 37.º

Parâmetros Gerais de Edificabilidade

1 - Os Parâmetros máximos de edificabilidade a observar nas intervenções urbanísticas que tenham lugar na área abrangida pelo Plano, são os que constam no anexo II "Quadro de Parâmetros Urbanísticos" do presente regulamento.

2 - A implantação de edifícios deve ser enquadrada no polígono de implantação definido na Planta de Implantação, no respeito das regras constantes no presente Regulamento, em particular aquelas que se encontram dispostas no respetivo Anexo II e no Capítulo VIII, relativo às Unidades Operativas.

Artigo 38.º

Áreas de Implantação dos Edifícios

1 - Para além das normas constantes no presente artigo aplica-se, cumulativamente, o disposto no artigo 25.º, do Capítulo III relativo aos Usos do Solo e Conceção do Espaço e no Anexo II (Quadro Síntese de Parâmetros Urbanísticos) do presente Regulamento.

2 - Nos polígonos de implantação é admissível a edificação de um ou vários volumes de edifícios, ligados ou não entre si, desde que se cumpram os parâmetros definidos no presente Regulamento, nomeadamente, as disposições constantes do quadro do Anexo II.

3 - Fora do polígono de implantação, podem ser admitidos outros edifícios, designadamente a portaria, com uma área de implantação igual ou inferior a 15 m2.

4 - Os postos de transformação privativos necessários ao exercício da normal atividade, podem ser implantados no exterior do polígono de implantação, na observância do Regulamento de Segurança de Postos de Transformação.

5 - Podem ainda ser instalados fora do polígono de implantação, estruturas que tenham como objeto o pré-tratamento de águas residuais industriais, prévia à descarga na rede pública.

6 - A área de implantação para efeitos das estruturas mencionadas nos números 4 e 5, não são contabilizados para efeitos de preenchimento dos parâmetros definidos no anexo II.

Artigo 39.º

Alinhamentos

Os alinhamentos têm de respeitar e enquadrar-se nos polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 40.º

Caves

1 - Só é permitida a construção de cave nas parcelas que o preveem, identificadas no Anexo II. Quadro Síntese de Parâmetros Urbanísticos do presente Regulamento.

2 - As caves destinam-se a uso exclusivo de estacionamento.

Artigo 41.º

Muros e Vedações

1 - O alinhamento dos muros contíguos e paralelos à rede viária é coincidente com idênticos limites das parcelas.

2 - A constituição de muros e/ou vedações da parcela é obrigatória, tendo em vista o estabelecimento, de uma clara demarcação entre as parcelas privadas e as áreas integradas em domínio público, salvo o excetuado nos seguintes números.

3 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica às parcelas 1 a 3, 6 e 8.

4 - Nas parcelas 48 a 51, nas áreas que interfiram com servidão do domínio hídrico, as vedações são obrigatoriamente movíveis, sujeitas a licenciamento, nos termos do regime específico do domínio hídrico.

5 - Todos os muros confinantes com o espaço público respeitam uma altura máxima de 1,20 metros, medida desde a cota do espaço público com o qual confinam.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a altura máxima dos muros não deve afetar a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade dos edifícios próximos.

7 - É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros até uma altura máxima de 2,00 metros.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, nas parcelas destinadas a atividades económicas são permitidas vedações em alvenaria até 2,00 metros, exceto na confrontação com o espaço público, nas quais se aplicam as disposições dos n.º 5 e 6 do presente artigo.

9 - O desenho dos muros e das vedações deverá seguir a linguagem arquitetónica do(s) edifício(s) a instalar na parcela, devendo por isso integrar o pedido de licenciamento do(s) mesmo(s).

10 - Os muros devem ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas contíguas e, quando acompanham um passeio ou rua, devem acompanhar a pendente do terreno de forma retilínea, sem quebras nem ressaltos.

SECÇÃO II

Condicionamentos aos Projetos de Arquitetura

Artigo 42.º

Revestimento de Paredes Exteriores

1 - No revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de azulejos, marmorites, imitações de pedra ou rebocos inacabados.

2 - No âmbito do procedimento de realização da operação urbanística de edificação, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Coberturas

1 - Nas coberturas inclinadas a inclinação das águas deverá ser acertada pela cumeeira das construções envolventes e oculta por platibanda, não sendo permitida a aplicação de fibrocimento.

2 - É permitida a aplicação de subtelha para melhor estabilização e impermeabilização da cobertura.

Artigo 44.º

Cores

1 - No âmbito do procedimento de realização da operação urbanística de edificação, é obrigatória a inclusão de amostras das cores a empregar nos diferentes elementos da fachada.

2 - Excetuam-se do número anterior simples trabalhos de conservação que impliquem pinturas em fachadas de alvenaria.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas de desenvolvimento linear

Artigo 45.º

Constituição

As infraestruturas de desenvolvimento linear são compostas pela rede viária e pelas redes técnicas de desenvolvimento linear, designadamente águas, saneamento, eletricidade e gás, identificadas no conteúdo documental do Plano.

Artigo 46.º

Regime

1 - A rede viária proposta no Plano, encontra-se sujeita às características especificadas na Planta de Implantação, no Traçado de Arruamentos e Estacionamento e nos Perfis Tipo dos Arruamentos.

2 - Os traçados das infraestruturas relativas às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de fornecimento de gás, de energia elétrica e de telecomunicações estão definidos no Relatório de Fundamentação - Vol.2 Solução Urbana e nas peças gráficas correspondentes, identificados nas subalíneas iii) a xix) da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Sem que seja colocada em causa a coerência dos traçados referidos nos anteriores n.º 1 e 2, na elaboração dos respetivos projetos podem ser introduzidos ajustes justificados por uma mais adequada solução de funcionamento das redes.

4 - Na elaboração dos projetos das redes em subsolo deve ser evitada a disseminação de valas, procurando adotar-se soluções técnicas de articulação entre as várias infraestruturas.

CAPÍTULO VII

Circulação pedonal e estacionamentos

Artigo 47.º

Circulação Pedonal

1 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, à exceção dos veículos prioritários, designadamente ambulâncias.

2 - Os passeios devem obedecer ao estabelecido nos perfis tipo, constantes na peça gráfica de Perfis Tipo dos Arruamentos.

3 - As áreas de circulação pedonal devem ser dotadas de mobiliário urbano adequado.

4 - O processo de aplicação do pavimento a aplicar nos passeios deverá fomentar a permeabilidade.

Artigo 48.º

Estacionamento Público

1 - O estacionamento público encontra-se definido na Planta de Implantação, tendo sido dimensionado de acordo com o regime legal aplicável.

2 - Consideram-se públicos os lugares que se localizam ao longo das vias públicas, bem como, aqueles que se integram nos parques de estacionamento identificados na Planta de Implantação e aqueles que se localizem nas parcelas integradas nos Espaços Centrais.

3 - Não é considerado estacionamento público os 656 lugares de estacionamento coberto para ligeiros que se encontram previstos para a parcela 06.

Artigo 49.º

Estacionamento Privado

1 - O dimensionamento do estacionamento nas parcelas privadas deve ser efetuado no respeito dos parâmetros de estacionamento privado definido na Portaria 216-B/2008, de 03 de março, ou outra que a venha a substituir.

2 - Os lugares de estacionamento constantes no quadro síntese foram dimensionados nos termos da lei e podem localizar-se no interior ou no exterior dos edifícios, desde que integrados nos limites da parcela.

3 - Podem ser admitidas situações de exceção ao cumprimento dos parâmetros anteriormente estabelecidos desde que devidamente fundamentadas, designadamente em situações que comprove a necessidade de assegurar a circulação de veículos de emergência e se comprove que daí não resulta uma sobrecarga ao nível das áreas de estacionamento previstas no espaço público.

CAPÍTULO VIII

Execução do plano

SECÇÃO I

Sistema de Execução do Plano

Artigo 50.º

Sistema de Execução do Plano

O Plano será executado no sistema de cooperação.

Artigo 51.º

Faseamento na Execução do Plano

1 - O faseamento da execução encontra-se definido no Programa de Execução e Plano de Financiamento.

2 - A execução do Plano pode ser efetuada por fases obedecendo aos critérios seguintes:

a) Ao nível do desenho urbano e ao longo do tempo de execução deve ser assegurada a homogeneidade dos espaços de uso comum.

b) Ao nível do serviço deve ser assegurado o funcionamento das infraestruturas, cuja execução se torne necessária.

3 - A ocupação do território do Plano na área definida como Espaços de Atividades Económicas deve ser precedida de loteamento para a totalidade deste território, coincidindo com uma ou mais unidades operativas, em função do preenchimento das fases definidas.

CAPÍTULO IX

Unidades operativas

Artigo 52.º

Identificação e Disposições Gerais

1 - São delimitadas unidades operativas em território abrangido pela categoria de Espaços de Atividades Económicas, com o objetivo de assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso.

2 - As unidades operativas estão delimitadas e identificadas na Planta de Implantação, integrando os Espaços de Atividades Económicas cinco unidades operativas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, as vias de comunicação que sejam partilhadas por mais do que uma unidade operativa poderão ser executadas aquando da construção de qualquer uma dessas unidades operativas.

Artigo 53.º

Disposições Específicas

1 - A expansão da área de expansão do Espaço de Atividades Económicas prevista na al b) do art. 22.º, corresponde a uma segunda fase do Plano, que apenas poderá prosseguir quando se verifique o preenchimento de uma das seguintes condições:

a) Quando, cumulativamente:

i) Tenha sido alienada ou transferida a posse ou propriedade de 75 % das parcelas integradas nas Unidades Operativas 1 a 5 e aprovados os projetos de arquitetura ou admitidas as comunicações prévias correspondentes e

ii) Esteja executada 50 % da área de construção prevista para as Unidades Operativas 1 a 5; ou

b) Quando esteja executada 75 % da área de construção prevista para as Unidades Operativas 1 a 5; ou

c) Quando exista comprovada necessidade de instalar uma atividade económica na área de expansão do Espaço de Atividades Económicas, designadamente por falta de oferta suficiente de área de implantação ou de construção nas Unidades Operativas 1 a 5.

2 - A segunda fase do Plano será concretizada através duma alteração ao mesmo, que terá de ser obrigatoriamente acompanhada duma desafetação ao regime da Reserva Ecológica Nacional.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 54.º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro Síntese do PPALEB

(ver documento original)

Quadro Síntese do Dimensionamento do Estacionamento no PPALEB

Dimensionamento de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro Síntese de Parâmetros Urbanísticos

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

37450 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_37450_1.jpg

37453 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_37453_2.jpg

610127116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2844323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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