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Declaração 43/2002, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Declaração 43/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 8 de Janeiro de 2002, foi registado o plano de pormenor da Quinta do Rego Travesso, no município do Seixal, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo a esta declaração as deliberações da Assembleia Municipal do Seixal de 30 de Setembro de 1997 e de 30 de Outubro de 2000, que aprovaram o plano.

O plano foi registado com o n.º 03.15.10.02/01.02 - P. P., em 10 de Janeiro de 2002.

14 de Janeiro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Certidão

António Augusto Rodrigues Palaio, secretário da Assembleia Municipal, certifica que, por deliberação da Assembleia Municipal do Seixal, tomada na 4.ª sessão ordinária, realizada em 30 de Setembro de 1997, foi aprovado o plano de pormenor da Quinta do Rego Travesso/Regulamento, proc. n.º 17/M/96, constante do anexo n.º 4 da respectiva acta e que se junta a esta certidão, devidamente autenticado.

13 de Outubro de 1997. - O Secretário, António Augusto Rodrigues Palaio.

Certidão

António Augusto Rodrigues Palaio, secretário da Assembleia Municipal, certifica que, por deliberação da Assembleia Municipal do Seixal, tomada na 3.ª sessão extraordinária, realizada em 31 de Outubro de 2000, foi aprovada a proposta de plano de pormenor da Quinta do Rego Travesso - processo 17/M/96, alterações, constante do anexo n.º 6 da respectiva acta, que se junta a esta certidão, devidamente autenticada.

11 de Dezembro de 2001. - O Secretário, António Augusto Rodrigues Palaio.

Regulamento do Plano de Pormenor do Rego Travesso

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O plano de pormenor do Rego Travesso abrange uma zona conhecida por Quinta do Rego Travesso, tal como se encontra delimitada no extracto da planta de síntese do PDMS - Plano Director Municipal do Seixal (planta n.º 3 dos elementos anexos do presente plano de pormenor).

2 - O plano de pormenor do Rego Travesso institui-se nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e em conformidade com o Plano Director Municipal (publicado no Diário da República por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 14 de Outubro).

Artigo 2.º

Destino e parâmetros espaciais

1 - A área em questão encontra-se abrangida pela unidade de planeamento e gestão n.º 11 (Foros da Amora/Verdizela/Pinhal das Freiras).

2 - De acordo com o zonamento do PDMS para esta área (zona de matas e maciços arbóreos) e de acordo com a regulamentação específica (artigo 39.º, n.º 2), fica instituído o uso turístico desta área.

3 - A área bruta total de construção admitida é de 57 375 m2 e resulta do definido na UNOP, tendo em consideração o n.º 1 do artigo 39.º e o artigo 22.º do Regulamento do PDMS.

Artigo 3.º

Programa funcional e ocupação do solo

O aproveitamento turístico desta área compreende a criação de quatro equipamentos fundamentais: campo de golfe de 18 buracos, aldeamento turístico, hotel e aparthotel ou apartamentos turísticos.

1 - A cada um destes equipamentos correspondem os seguintes parâmetros:

a) Campo de golfe - 18 buracos, club house e driving range, a desenvolver de acordo com o definido na planta de implantação. A edificação de apoio terá uma área máxima de 2000 m2, a dividir entre o edifício do club house e outras instalações de apoio (que serão constituídas por instalações sanitárias e de repouso, a localizar no percurso na fase de projecto de execução e outras instalações de arrecadação e apoio ao tratamento e manutenção do campo);

b) Aldeamento turístico - 29 990 m2 de área bruta de construção, divididos em 157 unidades ocupacionais (de acordo com a tabela seguinte), e 1300 m2 de área bruta de construção destinada a equipamentos, de acordo com a mesma tabela:

(ver documento original)

Recepção/equipamento:

... Área bruta (metros quadrados)

Recepção ... 200

Supermercado ... 150

Lavandaria ... 200

Restaurante ... 250

Bar/boîte ... 200

Piscinas de apoio ... 150

Zona desportiva/courts de apoio ... 150

Subtotal ... 1 300

Estacionamento em cave (moradias em banda - v. n.º 2 deste artigo):

Número ... Área bruta (metros quadrados) ... Área total (metros quadrados)

71 ... 207,65 ... 14 743,15

c) Hotel - de 80 quartos, a que corresponde uma área bruta total de 4210 m2;

d) Aparthotel ou apartamentos turísticos - a que corresponde uma área bruta total de 19 875 m2 de construção, divididos por 211 unidades ocupacionais e equipamentos, de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

Recepção/equipamento:

Área total (em metros quadrados) - 2080.

2 - As áreas acima referidas não englobam as áreas em cave, as quais quando existirem serão em geral destinadas a apoio, como seja o estacionamento de veículos e arrumos.

Artigo 4.º

Parcelamento

1 - De acordo com o definido na planta de implantação (elementos fundamentais), peça desenhada n.º 1, esta área é parcelada por forma a cada um dos empreendimentos referidos no artigo 3.º ficar situado numa parcela distinta.

2 - As parcelas e respectivas áreas são, a saber:

Parcela n.º 1 - campo de golfe - 702 384 m2;

Parcela n.º 2 - aldeamento turístico - 183 250 m2;

Parcela n.º 3 - hotel - 47 404 m2;

Parcela n.º 4 - aparthotel ou apartamentos turísticos - 55 048 m2.

3 - A diferença entre a área total de 1 019 989 m2 e a soma das parcelas referidas no n.º 2 é absorvida pela área de implantação da ETAR de Fernão Ferro - 23 651 m2 - e pela área ocupada pela via pública a criar para acesso aos empreendimentos - 8252 m2.

4 - As parcelas designadas por campo de golfe, aldeamento turístico, hotel e aparthotel ou apartamentos turísticos darão origem à constituição de lotes, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 5.º

Tipologia da ocupação edificada

1 - Campo de golfe - a ocupação edificada do campo de golfe corresponderá a uma área bruta total máxima de 2000 m2, a distribuir entre as várias instalações de apoio a considerar e a definir no projecto de execução deste campo.

a) O clube de golfe (v. planta de implantação) ficará situado no espaço ocupado por uma edificação existente, que poderá ser adaptada para o efeito. No projecto de adaptação a desenvolver em fase ulterior será admissível uma expansão de área ocupada ou a construção de anexos na área envolvente.

Poderá optar-se pela substituição do edifício por um edifício novo com a mesma localização, não devendo a respectiva área de implantação exceder os 1000 m2. Quaisquer áreas em cave para arrumo e estacionamento de materiais e equipamento circulante ou outros não contarão para a área bruta total de construção.

b) Duas instalações sanitárias e minibar de apoio ao funcionamento do golfe (sendo cada uma preferencialmente situada entre os fairways - verde de enquadramento - em posição correspondente, aproximadamente, ao ponto médio de cada meio percurso de nove buracos). Estes projectos serão desenvolvidos com o projecto de execução do campo de golfe.

c) Instalações de apoio e depósito de equipamento de rega, tratamento e manutenção do campo - o respectivo projecto será desenvolvido com o projecto de execução do campo de golfe.

2 - Aldeamento turístico - a ocupação edificada será constituída por unidades residenciais representadas por 86 moradias isoladas com dois pisos e 71 moradias em banda com dois pisos (e cave para estacionamento e arrumos) e edifícios de equipamento, apoio e serviços com um piso.

a) Moradias isoladas, com uma área bruta total de 220 m2 - terão uma implantação de 110 m2 (10 mx11 m), correspondentes a uma só tipologia de fogo - T4.

b) Moradias em banda - a sua área de implantação é de 92,5 m2 (10 mx9,25 m), cobrindo as seguintes variantes tipológicas:

Tipologia ... Área bruta por fogo (metros quadrados) ... Unidades

T1 ... 100 ... 8

T2 ... 120 ... 10

T3 ... 150 ... 21

T4 ... 185 ... 32

c) Edifícios de equipamento - serão todos de um piso, distribuídos pelas seguintes unidades:

Bloco de recepção (contendo além da recepção áreas destinadas a minimercado, lavandaria, restaurante e bar), com uma área de 1000 m2;

Apoio às piscinas, com uma área bruta de 150 m2;

Apoio à zona desportiva, com uma área bruta de 150 m2.

3 - Hotel - o hotel, de 80 quartos, ficará localizado conforme se indica na planta de implantação.

Este edifício terá uma cércea correspondente a dois pisos e uma área bruta total de 4210 m2.

a) Os espaços em cave que eventualmente forem construídos serão destinados preferencialmente a estacionamento e a armazenamento e não se incluem dentro da área bruta de construção considerada.

4 - Aparthotel/apartamentos turísticos - a ocupação será constituída por um conjunto edificado de recepção, serviços de apoio, equipamentos e por unidades residenciais constituídas por fogos em bloco com disposição simplex e duplex. Os blocos terão uma cércea máxima de três pisos e uma superfície de implantação de 81 m2 (9 mx9 m) por cada unidade de agregação de fogos.

No projecto de arquitectura a desenvolver em fase ulterior, estas unidades poderão ser recombinadas, desde que se não alterem os parâmetros edificatórios (nomeadamente a área bruta total de construção), se respeitem os alinhamentos e o tipo de implantação definida e se não ultrapassem os limites de variação definidos no artigo 7.º

a) Tipologias - as tipologias de fogos consideradas são as seguintes:

Tipologia ... Área bruta por fogo (metros quadrados) ... Unidades

T0 ... 50 ... 28

T1 ... 65 ... 28

T2 ... 85 ... 85

T3 ... 105 ... 70

os quais correspondem a uma área bruta total de 17 795 m2.

b) Variantes dos blocos - as variantes consideradas, que se acham devidamente assinaladas na planta de implantação, são as seguintes:

A - correspondente à conjugação de dois fogos T3 em duplex;

B - correspondente à conjugação de três fogos: T0, T1 e T2;

C - correspondente à conjugação de três fogos T2.

c) Equipamento - a unidade de recepção e equipamento será construída em dois pisos, com uma superfície de implantação de 1040 m2 e uma área total de 2080 m2. Para além da recepção, este equipamento abrangerá as seguintes funções: lavandaria, bar, restaurante e minimercado, podendo ainda admitir-se a integração de um health club como parte do programa de equipamentos de apoio a desenvolver em fase ulterior.

Artigo 6.º

Tipologia dos espaços exteriores

Para além do tratamento específico do campo de golfe, representado pelos seus fairways, greens, tees e bunkers (que deverá ser tratado em pormenor no respectivo projecto de execução e shapping), constituem-se os seguintes tipos de espaços exteriores:

Animação, desporto e lazer - constituído por áreas com equipamento de superfície, como sejam courts de ténis, piscinas, etc., de utilização colectiva.

Espaços verdes - que se dividem pelas seguintes categorias:

Verde de enquadramento;

Verde de alinhamento;

Verde de equipamento;

Verde de logradouro;

Verde urbano (open).

1 - Áreas de animação desporto e lazer - são constituídas pelos seguintes elementos:

a) Na parcela de golfe - de acordo com as características descritas;

b) Na parcela de aldeamento turístico:

Zona de courts de ténis;

Zona de piscinas de utilização colectiva;

Zona de parque infantil;

Zona de equipamento;

c) Na parcela de hotel - a definir de acordo com o projecto a desenvolver ulteriormente. Deverá respeitar os condicionamentos ambientais definidos para o local;

d) Na parcela de aparthotel/apartamentos turísticos corresponde à zona de equipamento de apoio.

2 - Espaços verdes - constituem objectivos gerais do plano no tocante aos espaços verdes:

Recriar um novo equilíbrio ecológico, inserindo, deste ponto de vista, a área do plano no contexto da península de Setúbal e na área envolvente do concelho do Seixal, salvaguardando o funcionamento dos sistemas naturais;

Valorizar e enquadrar biofisicamente as actividades turísticas, recreativas e de lazer, dotando as unidades de planeamento de espaços verdes cuja gestão respeite o novo equilíbrio pretendido;

Corrigir situações microclimáticas desfavoráveis e outras que favoreçam a autodepuração do recurso água.

Os espaços verdes do presente plano assumem funções de significativa importância para garantir os objectivos do plano, integrando os espaços verdes de enquadramento, os espaços verdes de alinhamento, os espaços verdes de logradouro e os espaços verdes urbanos (open).

3 - Os espaços verdes são obrigatoriamente sujeitos a projectos de arranjos exteriores que dêem satisfação aos objectivos/funções do presente plano, respeitando as áreas legalmente condicionadas e as áreas com riscos potenciais de erosão, selecionando elencos herbáceos, arbustivos e arbóreos que garantam as diferentes categorias de espaços verdes mencionados no número seguinte.

4 - As diferentes categorias de espaços verdes - devidamente assinaladas na planta de implantação - definem-se do seguinte modo:

Verde de enquadramento - espaços verdes de dimensão variável que correspondem a três situações diferentes:

Correspondentes a situações de correcção microclimática - deverá ser tratado com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo que garanta 30% de espécies autóctones;

Correspondentes a situações de RAN, REN e outras - deverá ser tratado com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo que garanta 60% de espécies autóctones;

Correspondentes a situações de áreas de riscos de erosão (v. carta de condicionamentos) - deverá ser tratado com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo que garanta 80% de espécies autóctones;

Verde de alinhamento - faixas verdes, de profundidade de 3,5 m, que se desenvolvem ao longo das vias. Deverá haver uma dominância das espécies bem adaptadas às condições edafo-climáticas. Apenas no caso da faixa central da via principal de acesso e principal do aldeamento turístico, este verde terá uma profundidade de 2 m;

Verde de equipamento - espaços verdes de dimensão variável que correspondem a situações de equipamentação por mobiliário não programado, em que se deverá observar uma dominância de espécies bem adaptadas às condições edafo-climáticas;

Verde de logradouro - espaços de fruição predominantemente privada para cada unidade ocupacional, com uma profundidade mínima de 4 m, 5 m na frente e de 6 m a tardoz. Deverá observar-se uma dominância de espécies bem adaptadas às condições edafo-climáticas;

Verde urbano (open) - espaços de fruição predominantemente colectiva, de equipamentação não programada. Deverá observar-se uma dominância de espécies bem adaptadas às condições edafo-climáticas.

5 - Áreas verdes condicionadas:

Áreas de REN - nas áreas de REN (Reserva Ecológica Nacional), que se encontram delimitadas na carta de condicionantes, para além do disposto no presente plano, no que diz respeito aos espaços verdes, cumpre-se a legislação em vigor;

Áreas de RAN - nas áreas de RAN (Reserva Agrícola Nacional), que se encontram delimitadas na carta de condicionantes, para além do disposto no presente plano, no que diz respeito aos espaços verdes, cumpre-se a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Implantação e alinhamento

1 - A implantação das diferentes massas a edificar deverá obedecer à planta de implantação e respeitar os alinhamentos definidos em relação às ruas e passeios.

A variação admissível na implantação destas massas só poderá reflectir-se na profundidade da mancha de ocupação, devendo, no entanto, respeitar-se a profundidade dos verdes de logradouro, definida no artigo 6.º, n.º 2.

2 - A superfície de implantação e ou os valores de profundidade de ocupação edificada poderão sofrer variações por forma a permitir a optimização e ajustamento das soluções arquitectónicas a desenvolver.

Em nenhum caso, poderá ser admitido o aumento da área definida.

3 - A variação admissível na implantação das massas edificadas é a seguinte, atendendo ao definido nos n.os 1 e 2:

a) Edificações relativas ao campo de golfe - sem outras limitações para além das referidas no artigo 5.º, n.º 1;

b) Edificações relativas ao aldeamento turístico:

Moradias isoladas - variação de 20%;

Moradias em banda - variação de 15%, devendo corresponder a projecto tipo que assegurará, no mínimo, o controlo da imagem de conjunto;

Equipamento de apoio - variação de 20%;

c) Hotel - variação de 30% ou superior, a justificar em função da solução arquitectónica;

d) Edificações relativas ao aparthotel/apartamentos turísticos:

Blocos - variação de 15%, devendo corresponder a projecto tipo que assegurará, no mínimo, o controle da imagem de conjunto;

Equipamento de apoio - variação de 20%.

Artigo 8.º

Redes de infra-estruturas

Os projectos das redes de infra-estruturas deverão ser desenvolvidos nas fases ulteriores correspondentes, tendo em consideração as normas técnicas aplicáveis quando não houver outros princípios aplicáveis para além dos que se enunciam no presente Regulamento.

1 - Execução - a execução das obras de infra-estruturas deverá respeitar o faseamento definido neste plano (v. elementos complementares - desenho n.º 2).

2 - Em geral, as redes de infra-estruturas deverão ser subterrâneas, devendo adoptar-se o perfil tipo recomendado pela GDP e que se dá por reproduzido no desenho n.º 17 - elementos anexos.

3 - No desenvolvimento dos projectos respectivos deverão ter-se em conta os seguintes aspectos, que se encontram referidos nos elementos anexos - peças desenhadas n.os 14 a 17, a saber:

a) Rede primária de gás - muito embora se não encontre prevista a extensão da rede de distribuição de gás natural para esta área, deverá prever-se a instalação de um sistema de abastecimento e rede que permita a sua futura integração numa extensão que venha a fazer-se. O sistema a desenvolver deverá compreender a realização de uma mini IAP (instalação de ar propanado) a localizar de acordo com a planta n.º 14 (elementos anexos), compreendendo também um depósito enterrado a partir do qual se desenvolverá uma rede primária com um diâmetro nominal de 63 mm. Toda a aparelhagem de queima deverá ser do tipo multigás;

b) Rede eléctrica - o abastecimento de energia eléctrica ao local está plenamente assegurado, devendo o planeamento da rede eléctrica ser desenvolvido em fase ulterior (projecto de obras de urbanização no âmbito do Decreto-Lei 448/91). Tanto a rede de distribuição de energia como a rede de iluminação pública deverão ser subterrâneas;

c) Redes de telecomunicações - estas redes deverão ser desenvolvidas atendendo às recomendações referidas na alínea b). O acesso a radiodifusão e televisão deverá ser proporcionado por rede subterrânea, a partir de uma estação de captação a localizar de acordo com o estudo das condições radioeléctricas existentes no local e tendo em consideração as diferentes condicionantes em presença;

d) Rede primária de esgotos - dada a localização da ETAR e perante as pendentes e a localização do colector e caixas de ligação, a execução desta rede não apresenta qualquer problema técnico significativo. Assim, no projecto de execução a desenvolver em fase ulterior deverá prever-se a convergência dos esgotos do aldeamento turístico e do aparthotel/apartamentos turísticos na caixa existente junto à entrada, conforme se assinala no desenho n.º 15 (elementos anexos).

Prevê-se a ligação do esgoto do hotel ao colector que corre ao longo do limite nascente do terreno, devendo o clube de golfe ligar-se ao colector de ligação ao aldeamento turístico e ao aparthotel/apartamentos turísticos. Quanto às instalações de apoio ao campo de golfe [nomeadamente os sanitários a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento], dependendo da respectiva localização, poderão dispor de ligações aos tramos das redes que lhe estiverem mais próximas e para onde essa ligação se apresente tecnicamente conveniente;

e) Rede primária de águas - o abastecimento deverá ser assegurado a partir de uma ligação à conduta distribuidora existente junto à entrada do Laranjeiro. Esta deverá ser estendida até à entrada no Rego Travesso através de uma conduta de 450 mm, a executar em PVC.

No desenvolvimento do respectivo projecto de execução (a levar a cabo em fase ulterior e em correspondência com o faseamento definido neste plano de pormenor), deverá adoptar-se uma capitação de 300 l por dia por habitante e um coeficiente de afluência de 0,8.

Relativamente ao abastecimento de água para regas (nomeadamente no que respeita ao campo de golfe), deverá prever-se uma captação própria (através de furo artesiano), devendo o lago previsto e que faz parte da área de golfe constituir uma reserva hídrica para regas e manutenção da estrutura verde.

Artigo 9.º

Condicionamentos

De acordo com o fixado na carta de condicionamentos (peça desenhada n.º 2 - elementos fundamentais), constituem condicionamentos reconhecidos nesta área os que decorrem das características geomorfológicas do terreno (áreas de REN e RAN e áreas de erosão), os que decorrem da proximidade de vias de comunicação e os que decorrem do atravessamento do terreno por linhas aéreas.

1:

a) Áreas de REN - nas áreas de REN (Reserva Ecológica Nacional), que se encontram delimitadas na carta de condicionantes, para além do disposto no presente plano, no que diz respeito aos espaços verdes, cumpre-se a legislação em vigor;

b) Áreas de RAN - nas áreas de RAN (Reserva Agrícola Nacional), que se encontram delimitadas na carta de condicionantes, para além do disposto no presente plano no que diz respeito aos espaços verdes, cumpre-se a legislação em vigor.

2 - Afastamentos a vias de comunicação - os afastamentos extraídos da planta de síntese do PDMS encontram-se marcados na planta de condicionamentos.

3 - Condicionamento resultante do atravessamento do terreno por diversas linhas aéreas - de acordo com o Decreto-Lei 1/92, de 18 de Fevereiro, o condicionamento imposto dentro dos limites assinalados na planta de condicionamentos respeita ao afastamento das cotas a que correm as redes e a cota superior das edificações. Assim, e em fase ulterior, deverá proceder-se à medição rigorosa das cotas e distâncias e, caso se imponha a introdução de correcção da situação, esta deverá ser feita através do alteamento das linhas.

A compatibilização do traçado dos buracos de golfe com as linhas existentes foi conseguida pelo posicionamento dos buracos fora do curso das linhas: 60 kV C. Barreiro-F. Ferro, 60 kV F. Ferro-QUIMIGAL, 150 kV Palmela - F. Ferro, e 2.ª linha 150 Kv Palmela-F. Ferro, das respectivas faixas de protecção e pelo enterramento das linhas 60-32 F. Ferro - Mata I e 60-33 F. Ferro-Mata II, no troço correspondente à Quinta do Rego Travesso, ou seja entre P2 e P8.

Artigo 10.º

Ligação da rede viária principal à EN 378

A ligação viária principal à EN 378, prevista no presente plano de pormenor, será revista logo que se encontre devidamente aprovado e em fase de construção o nó da via L3 com a EN 378, de forma a permitir articulá-la com esse nó.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1980003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-14 - Decreto-Lei 1/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DE REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, PROCEDENDO PARA O EFEITO AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO E EVENTUALMENTE A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES PERTENCENTES AO ESTADO. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS PODERES PARA CONTRATAR POR AJUSTE DIRECTO A MONTAGEM E COLOCACAO DE ACÇÕES, SUA GARANTIA, BEM COMO AS DEMAIS CONDICOES QUE SE AFIGURAM CONVENIENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA E (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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