Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2014
A Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE2020) define as opções de política energética nacional, assumindo-as como um fator de crescimento da economia, nomeadamente pela criação de valor e de emprego qualificado, ao mesmo tempo que aposta no desenvolvimento e inovação tecnológica e no aumento da eficiência energética. A ENE2020 define uma agenda para o crescimento e a independência energética e financeira do País, através da aposta nas energias renováveis e na promoção integrada da eficiência energética, garantindo a segurança de abastecimento e a sustentabilidade económica e ambiental do modelo energético preconizado, contribuindo para a redução de emissões de CO2.
O Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida (AHRE) enquadra-se nas linhas gerais de orientação da política energética nacional, onde assume especial destaque a capacidade de produção de cerca de 134 GWh/ano, que evitam a emissão de cerca de 48 mil toneladas de CO2 anuais e um número significativo de horas de funcionamento de centrais termoelétricas. Representa, deste modo, um impacto significativo na redução de importação de combustíveis fósseis, permitindo garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas, plasmados na Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, incluindo o cumprimento das metas do Protocolo de Quioto.
O AHRE contribui, ainda, para minimizar os efeitos das cheias de maior frequência e para regularizar os caudais intra-anuais, provocando um aumento do caudal de estiagem sem alterar substancialmente a situação hidrológica atual.
Por Despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território n.º 10606/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25 de junho, foi declarada a utilidade pública do AHRE, com caráter de urgência, para a expropriação das parcelas de terreno necessárias à implantação da obra, e por Despacho dos Ministros da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território n.º 2974/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de fevereiro, foi declarada a imprescindível utilidade pública da obra do AHRE, para efeitos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio.
O AHRE, que integra duas barragens (a do Ribeiradio e a de Ermida) e respetivas albufeiras no rio Vouga, e a Linha Elétrica de Alta Tensão para o transporte da energia elétrica produzida abrangem áreas dos concelhos de Águeda, Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul, em que são aplicáveis, respetivamente: o Plano Diretor Municipal de Águeda, publicado através do Aviso 3341/2012 no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 1 de março; o Plano Diretor Municipal de Sever do Vouga, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/97, de 27 de outubro, e posteriormente alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2004, de 21 de julho; o Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/94, de 22 de agosto, e posteriormente alterado pelo Aviso 7613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 31 de maio, e pelo Aviso 756/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro; o Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra, publicado através do Aviso 9402/2008 no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, e posteriormente alterado pelo Aviso 10368/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto; e o Plano Diretor Municipal de S. Pedro do Sul, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, de 13 de outubro, e posteriormente alterado pelo Aviso 15121/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro.
No que respeita à execução da Linha Elétrica de Alta Tensão, a 60KV, verifica-se que a instalação da mesma, que atravessa áreas dos municípios de Águeda, Sever do Vouga e Oliveira de Frades, é compatível com as disposições dos respetivos Planos Diretores Municipais.
Porém, relativamente ao AHRE, de acordo com as plantas de ordenamento de alguns dos referidos Planos Diretores Municipais, constata-se que o aproveitamento hidroelétrico pretendido localiza-se em espaços cujas utilizações se revelam parcialmente incompatíveis com os usos que agora se pretendem implementar e não é possível assegurar atempadamente os procedimentos tendentes à alteração ou à revisão dos Planos Diretores Municipais, de modo a acomodar a nova realidade territorial decorrente da implantação do AHRE, tornando-se necessário proceder à suspensão, ainda que parcial, daqueles instrumentos de gestão.
Por outro lado, torna-se absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações do uso do solo, bem como da emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a concretização do AHRE e da Linha Elétrica de Alta Tensão ou torná-la mais difícil e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a execução dos mesmos.
Com efeito, tratando-se de infraestruturas de reconhecido interesse nacional, os prejuízos resultantes da prática dos atos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que poderão eventualmente resultar das medidas preventivas ora estabelecidas.
Na seleção destas medidas foram tidos em conta, para além dos interesses públicos inerentes à concretização do empreendimento, também os de índole particular, razão pela qual houve o cuidado de permitir que, na área abrangida, possam continuar a ser desenvolvidas as atividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural.
A execução do AHRE e da Linha Elétrica de Alta Tensão demonstra-se de reconhecido interesse nacional. Para a sua concretização, é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação do solo, sujeitando a área de implantação do referido AHRE e o corredor, com uma largura de 25 metros, respeitante à Linha Elétrica de Alta Tensão, a um regime de medidas preventivas.
Nestes termos, entende-se, pois, justificado e especialmente adequado:
a) Proceder à suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul e ao estabelecimento de medidas preventivas na área destinada à implantação do AHRE;
b) Estabelecer medidas preventivas na área correspondente ao corredor, com a largura de 25 metros, para implantação da Linha Elétrica de Alta Tensão, nos municípios de Águeda, Sever do Vouga e Oliveira de Frades.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Águeda, Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 109.º do Regime dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, do n.º 2 do artigo 56.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender, pelo prazo de dois anos, nas áreas delimitadas nas plantas constantes dos anexos I a IV à presente resolução, que dela fazem parte integrante:
a) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sever do Vouga aplicáveis nas áreas abrangidas pelo AHRE classificadas como «espaço florestal», «espaço agrícola protegido», «espaço agrícola complementar», «espaço natural protegido - cursos de água e margens» e «espaço urbano categoria D» (existente) (artigo 13.º, n.º 1);
b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades aplicáveis nas áreas abrangidas pelo AHRE classificadas como «zonas de interesse turístico», «zonas agrícolas», «zonas florestais», «aglomerados» e «espaços de intervenção prioritários» (artigos 7.º, 8.º, 31.º, 34.º, n.º 2, 37.º, n.os 3 e 4, 38.º, n.os 2 e 3 e 48.º, n.º 3 apenas na parte que respeita à «praia fluvial de Sejães»);
c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vale de Cambra aplicáveis nas áreas abrangidas pelo AHRE classificadas como «área de urbanização programada - UOPG5» e «área de equipamentos de desporto e lazer» (artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 97.º, 98.º e 99.º);
d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul aplicáveis nas áreas abrangidas pelo AHRE classificadas como «espaços naturais» (artigo 52.º).
2 - Sujeitar, pelo prazo de dois anos, as áreas referidas no número anterior e o corredor, com a largura de 25 metros, para implantação da Linha Elétrica de Alta Tensão delimitados nas plantas constantes dos anexos I a V à presente resolução e que dela fazem parte integrante, a medidas preventivas que consistem na proibição dos seguintes atos e atividades:
a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios;
b) Instalação de explorações de massas minerais ou ampliação das pré-existentes;
c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.
3 - Excecionar do disposto no número anterior os atos e atividades destinados à realização do AHRE e da Linha Elétrica de Alta Tensão, incluindo a exploração de massas minerais.
4 - Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica às atividades agrícolas e florestais, compatíveis com o solo rural, que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, nem a instalação de estabelecimentos industriais.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de novembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Sever do Vouga abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 2)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades do Vouga abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se referem os n.os 1 e 2)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal Vale de Cambra abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 1 e 2)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul abrangidas pela suspensão parcial e sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2)
Extrato da planta que identifica as áreas do Plano Diretor Municipal de Águeda sujeitas a medidas preventivas
(ver documento original)