Luís Manuel Martins de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, que republicou o Decreto-Lei 380/99 de 222 de setembro, que:
1 - Por deliberação da Câmara Municipal de 24 de abril de 2013 foi decidido aprovar a proposta de alteração regulamento do plano diretor municipal que foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/94, de 22 de agosto, nos seus artigos 37.º e 38.º e submetê-la à Assembleia Municipal para aprovação.
2 - Por deliberação da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2013, foi aprovada a proposta de alteração ao plano diretor municipal, acompanhada do parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Para os devidos efeitos, publica-se a nova redação dos artigos 37.º e 38.º do regulamento alterado, a produzir efeitos após a publicação no Diário da República.
23 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal,
Dr. Luís Manuel Martins de Vasconcelos.
Alteração aos artigos 37.º e 38.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades
Artigo 37.º
Zonas agrícolas
1 - Zonas agrícolas são as que, pelas suas características morfológicas (tipo de solo, declives, etc.), devem destinar-se preponderantemente à atividade agrícola e desenvolvimento pecuário.
2 - Nestas zonas estão incluídas todas as áreas da RAN e outras áreas agrícolas complementares.
3 - Nas áreas agrícolas não integradas na RAN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
a) Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice máximo de utilização - 0,01;
Altura máxima - 4,5 m, exceto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas;
Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respetivo proprietário ou agricultor devidamente justificado e nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública.
Quando se verificar a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade de rede de água e eletricidade, poderá o executivo camarário, por unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
b) Equipamentos de interesse social, cultural, turístico e unidades agroindustriais, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo -0,2;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; Número máximo de pisos - 2;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores; Deliberação expressa da Câmara Municipal;
c) Instalações agropecuárias, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo -0,3;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; Número máximo de pisos - 2;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores; Deliberação expressa da Câmara Municipal;
d) As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
4 - As edificações nestas zonas devem localizar-se em solos não incluídos na RAN e REN. Nas áreas incluídas na REN e na RAN só são permitidas as construções e empreendimentos considerados nos respetivos regimes legais e mediante parecer obrigatório favorável, respetivamente da Delegação Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC) e ou da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral (CRRABL), conforme artigos 7.º e 8.º deste Regulamento.
5 - Sempre que se verifiquem sobreposições de usos que sejam incompatíveis com as servidões ou condicionantes, em caso de conflito prevalecem estas últimas (servidões e condicionantes), de acordo com a lei em vigor.
Artigo 38.º
Zonas florestais
1 - As zonas florestais delimitadas na planta de ordenamento são as destinadas à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais. Têm ainda como fim assegurar a correção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
2 - Nas zonas florestais não integradas na REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
a) Apoio exclusivamente florestal ou turístico devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice máximo de utilização - 0,01;
Altura máxima - 4,5 m, exceto instalações especiais devidamente fundamentadas.
Em parcelas com área total igual ou superior a 5000 m2, poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respetivo proprietário devidamente justificadas e nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública.
Quando se verifique a presença de construções envolventes, rua pavimentada e proximidade de rede de água e eletricidade, poderá o executivo camarário, por unanimidade de votos dos seus membros, permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
b) Equipamento de interesse social, cultural e turístico, empreendimentos (comerciais ou industriais) de indiscutível interesse económico, nas seguintes condições:
Índice de utilização - 0,2;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; Número máximo de pisos - 2;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores; Deliberação expressa da Câmara Municipal.
c) Instalações agropecuárias, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo -0,3;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas; Número máximo de pisos - 2;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projetos de arranjos exteriores; Deliberação expressa da Câmara Municipal.
As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
3 - As edificações nestas zonas devem localizar-se em terrenos não incluídos na REN. Nas áreas incluídas na REN será obrigatório o parecer favorável da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do centro, conforme o artigo 7.º deste Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de dezembro (medidas preventivas gerais de caráter de polícia), estabelecem-se para as zonas florestais, e no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
a) Nos projetos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo ou o eucalipto, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 há sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
b) Nos projetos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive ou o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;
d) Não deverão ser plantadas espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucalipto, em zonas hipsométricas superiores 800 m.
5 - Sempre que se verifiquem sobreposições de usos que sejam incompatíveis com as servidões ou condicionantes, em caso de conflito, prevalecem estas últimas (servidões e condicionantes), de acordo com a lei em vigor.
Deliberação
Abel Joaquim Tavares Dias, presidente da Assembleia Municipal de Oliveira de Frades, torna público que na sessão ordinária realizada a 23 de dezembro de 2013, foi aprovada a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades (Alteração ao Regulamento -artigos 37.º e 38.º)".
23 de dezembro de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Abel Joaquim Tavares Dias.
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