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Aviso 9402/2008, de 27 de Março

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Sumário

Aprovação da revisão do Plano Director Municipal de Vale de Cambra

Texto do documento

Aviso 9402/2008

Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 104/2007, de 6 de Novembro, sob proposta da Câmara Municipal de Vale de Cambra, a Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, por deliberação de 29 de Fevereiro de 2008, a Revisão do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo ao presente aviso e dele fazem parte integrante.

3 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Director Municipal (PDM) de Vale de Cambra, elaborado no âmbito do Decreto-Lei 380/1999 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, abrange toda a área do Município, delimitada nas plantas que conjuntamente com o presente regulamento, constituem o PDM.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos do PDM de Vale de Cambra:

a) Promover e regular o ordenamento e ocupação, uso e transformação do solo, de forma a proporcionar uma ocupação adequada às suas potencialidades;

b) Estabelecer regras e disciplina para a edificabilidade, que permitam salvaguardar valores patrimoniais, ambientais, de reserva agrícola e ecológica, urbanísticos e paisagísticos e servir de suporte à gestão urbanística do concelho;

c) Promover a melhoria das acessibilidades aproximando o interior do concelho e estes com os concelhos vizinhos;

d) Incentivar a valorização da população promovendo o aumento do nível de escolarização da população;

e) Promover a oferta de terrenos de localização industrial, infra-estruturados e a preços acessíveis;

f) Contrariar a desertificação do interior do concelho, designadamente promovendo o seu potencial turístico;

g) Qualificar os aglomerados do interior que pela sua dinâmica possam induzir aí desenvolvimento, articulando planeamento e acção social.

h) Promover em estudos e planos subsequentes, princípios de equilíbrio, harmonia e justiça nas relações de redistribuição de custos e benefícios em operações de transformação do solo, aplicando os conceitos de perequações estabelecidas por lei.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDM de Vale de Cambra é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento e respectivos anexos

b) Planta de ordenamento, na escala 1:10 000

c) Planta de condicionantes, na escala 1:10 000

i) Planta das condicionantes gerais

ii) Planta das áreas percorridas por incêndios

2 - O PDM de Vale de Cambra é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de Caracterização do Território Municipal

b) Relatório

c) Programa de Execução e Financiamento

d) Planta de enquadramento regional à escala 1:50 000

e) Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano

f) Planta com indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas

g) Planta da estrutura ecológica

h) Relatório de ponderação da discussão pública

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - Na área de intervenção do PDM vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, em vigor, através do Decreto Regulamentar n.º42/2007, de 10 de Abril, D.R. n.º70.

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela (PP1), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº66/1997, de 24 de Abril.

c) Plano de Pormenor da Rua das Flores (PP2), em vigor, através da Declaração nº201/1997, de 8 de Setembro, D.R. n.º 207 IIS.

d) Plano de Pormenor do Quarteirão de Stº António (PP3), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº20/2001, de 21 de Fevereiro.

e) Plano de Pormenor de Expansão Norte (PP4), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº157/2001, de 31 de Outubro.

f) Plano de Urbanização de Expansão Sul (PU1), em vigor, através da Declaração nº34/97, de 15 de Maio, D.R. nº113 IIS e sua alteração pela Declaração nº149/2000, de 16 de Maio, D.R. nº113 IIS.

g) Plano de Urbanização de Expansão Nascente (PU2), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº112/2003, de 13 de Agosto.

Capítulo II

Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrente de:

a) Albufeira de águas públicas de Burgães

b) Albufeira de águas públicas de Padrastos

c) Sítio da Serra da Freita e Arada (PTCON0047)

d) Regime Florestal -Perímetro Florestal da Serra da Freita

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN)

f) Reserva Ecológica Nacional (REN)

g) Regime das obras de aproveitamento hidroagrícola -Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães

h) Domínio Hídrico

i) Protecção ao sobreiro, azinheira e azevinho

j) Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios

k) Zona de Protecção ao Património classificado e em vias de classificação

l) Linhas eléctricas de média e alta tensão

m) Estradas do Plano Rodoviário Nacional

n) Telecomunicações

o) Edifícios Escolares

p) Marcos Geodésicos

q) Classificação acústica das zonas sensíveis

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior e que têm representação gráfica estão delimitadas na Planta de Condicionantes.

3 - Em todo o território do concelho de Vale de Cambra serão observadas todas as demais zonas de protecção, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

4 - O regime jurídico das condicionantes atrás referidas é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

Artigo 6.º

Domínio Hídrico

1 - Enquadram-se no domínio hídrico todas as linhas de água com os seus leitos e margens.

2 - Deve ser garantida uma faixa de protecção non aedificandi com um mínimo de 5 m de largura a partir do leito das linhas de água identificadas na planta de condicionantes, salvo em caso excepcionais devidamente autorizados pelas entidades competentes.

Artigo 7.º

Outras servidões administrativas

A legislação referida neste capítulo será automaticamente actualizada e ou substituída pela legislação que venha a ser publicada durante a vigência do PDM.

Secção I

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 8.º

Designação e Uso preferente

1 - Os espaços que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN) estão indicados na planta de condicionantes, de acordo com a planta da RAN de Vale de Cambra, onde se incluem áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães (AHB).

2 - Os espaços que integram a RAN, em virtude das suas características morfológicas, climáticas e sociais, são aqueles que apresentam maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas e como tal se destinam exclusivamente ao uso agrícola.

3 - Consideram-se excepções ao estabelecido no n.º 2 as previstas na legislação em vigor, desde que o órgão competente se tenha pronunciado favoravelmente sobre a utilização do solo agrícola.

Artigo 9.º

Edificabilidade

1 - As excepções referidas no artigo anterior só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal desde que:

a) Quando necessário sejam implementadas medidas minimizadoras do seu impacto na paisagem tendo em vista o seu enquadramento na exploração agrícola e enquadramento paisagístico;

b) Estejam garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel por arruamento pavimentado sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.

Secção II

Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães

Artigo 10.º

Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães

1 - No concelho de Vale de Cambra, a obra de aproveitamento hidroagrícola, vulgarmente designada por Perímetro de Rega de Burgães, delimitada nas plantas de ordenamento e condicionantes na escala 1:10 000, é constituída pela Barragem Engenheiro Duarte Pacheco e respectiva albufeira classificada, rede de rega e área beneficiada, as quais se regem pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

2 - Nas áreas inseridas no Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães encontram-se delimitadas áreas urbanizada, a urbanizar, de equipamento, de indústria e armazéns, de estrutura ecológica urbana, espaços agrícolas e espaços florestais.

3 - Nestas áreas, e conforme o tipo de zonamento previsto, será aplicado o disposto no presente regulamento para cada tipo de uso.

4 - Na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas exceptuando as estipulados no artigo 14º deste regulamento e as que nos termos do regulamento da obra forem admitidas como complementares da actividade agrícola sendo que qualquer intervenção nesta área carece de parecer favorável da entidade competente.

5 - Qualquer acção ou ocupação dos solos do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães não poderá impedir nem obstruir a passagem de água nos canais de rega, carecendo de parecer da entidade competente qualquer intervenção na faixa de protecção de 5 metros das infra-estruturas de rega.

6 - O plano de água e margens envolventes da Albufeira de Burgães poderão ser utilizados para fins e actividades recreativas e de lazer, não poluentes, sem prejuízo da função primordial da albufeira, devendo para tal ser solicitado parecer às entidades competentes.

Capítulo III

Uso do Solo

Artigo 11.º

Uso do solo

1 - Este Plano estabelece as disposições a aplicar às áreas que constam dos capítulos seguintes, de acordo com os usos dominantes definidos para cada um deles, divididos nas seguintes categorias:

a) Solo Urbano

I) Área urbanizada

II) Área a urbanizar

III) Área de Equipamento

IV) Área de Indústrias e Armazéns

V) Estrutura Ecológica Urbana

b) Solo Rural

I) Espaços Agrícolas

II) Espaços Florestais

III) Espaços de Exploração Mineira

CAPÍTULO IV

Solo Urbano

Artigo 12.º

Designação e Âmbito de aplicação

1 - Está tratado neste capítulo o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - Os indicadores urbanísticos previstos no presente regulamento aplicam-se apenas à área dos terrenos incluída em solo urbano.

3 - No solo urbano confinante com espaços florestais é obrigatório:

a) O estabelecimento de faixa de protecção legalmente exigida;

b) A aplicação destas disposições deverá ser conjugada com as regras gerais relativas à edificação designadamente no que respeita ao afastamento das edificações aos limites da parcela e aos acessos, e à sua integração na paisagem;

c) Estas regras aplicam-se igualmente às edificações existentes.

Artigo 13.º

Categorias de Solo

Estão incluídas nesta categoria as áreas delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas no seu conjunto por solo urbano e que englobam: área urbanizada, área a urbanizar, área de equipamento, área de indústria e armazéns e estrutura ecológica urbana.

Artigo 14.º

Solo Urbano em Área Beneficiada

1 - Nas zonas designadas por solo urbano, os prédios e parcelas de prédios na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães estão sujeitos a exclusão daquele Aproveitamento nos termos da legislação em vigor.

2 - Nestas zonas não poderá ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que:

a) Tenha sido requerida a exclusão do prédio ou parcela do prédio do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães à entidade competente, e sido superiormente autorizada, e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório;

b) A ocupação das áreas do perímetro de rega não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais de rega.

Secção I

Área Urbanizada

Artigo 15.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas no seu conjunto por área urbanizada, englobando as áreas do tipo I -maior densidade, do tipo II - média densidade e do tipo III - menor densidade.

2 - Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à localização de actividades residenciais, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamentos, serviços e, excepcionalmente, Panificação e Pastelaria, conforme o estipulado no tipo de área em que se inserem, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

3 - Considera-se que existe incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, maus cheiros, infiltrações, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

Artigo 16.º

Profundidade das construções

1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas.

2 - Quando o rés-do-chão se destina a comércio e ou serviços e as caves a estacionamento, admite-se a ocupação até 70 % da área do terreno, não podendo, todavia, exceder dois terços da profundidade do mesmo, até ao máximo de 30 metros.

3 - Exceptua-se do nº1 o estipulado nos Planos de Pormenor e de Urbanização em vigor, bem como nas novas construções com mais de 2 frentes.

Artigo 17.º

Construções Anexas

1 - A área máxima das construções anexas, não poderá exceder 20 % da área bruta de construção da habitação, não sendo admitido, em qualquer caso, que seja superior a 10 % da área do lote ou parcela.

2 - Os anexos deverão ter um único piso e o pé - direito máximo de 2.60m.

3 - A implantação dos anexos junto dos limites do terreno só será permitida desde que não crie, ou daí resulte, altura da parede de meação superior a 4 m relativamente aos terrenos vizinhos.

Artigo 18.º

Implantações

O índice de implantação, incluindo as construções anexas, não poderá exceder 0,70 da área total do terreno afecto à construção, com excepção da situação em gavetos e inseridas em Planos de Pormenor ou de Urbanização em vigor.

Artigo 19.º

Vias e infra-estruturas

Deve garantir-se, na frente do lote e relativamente ao eixo da via existente, o perfil transversal previsto no presente regulamento e definido no quadro de referência anexado ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Estacionamento

1 - Cada edifício deverá conter, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades e do público, no mínimo de um lugar e meio de estacionamento por:

a) Fogo, sendo que nas habitações unifamiliares deve ser assegurado um mínimo de 2 lugares;

b) Cada 100 m2 de área destinada a comércio, escritórios, serviços, armazéns e outros locais abertos ao público, quando situados em edifícios de exploração comum;

c) Cada 50 m2 de área destinada a comércio, escritórios ou serviços quando situados em construções isoladas;

2 - Nos casos referidos nas alíneas "b" e "c" do número anterior deve ser assegurado sempre, um mínimo de 3 lugares.

3 - É proibida qualquer alteração de uso do espaço de estacionamento que contrarie ou ponha em causa o estipulado no nº1 deste artigo, podendo os lugares de estacionamento localizarem-se no interior ou no exterior das edificações, desde que integrados dentro dos limites das parcelas ou lotes.

4 - No caso de actividades comerciais, serviços, armazéns e outros locais abertos ao público geradoras de tráfego, deve ser garantido estacionamento suficiente, de acordo com estudo de tráfego a desenvolver pelo requerente, sendo que quando integrado nas estradas do PRN está sujeito à aprovação da entidade competente.

5 - O estudo de tráfego referido no número anterior deve conter elementos que permitam avaliar:

a) a acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) o esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) os acessos à edificação;

d) a capacidade das vias envolventes;

e) a capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e na via que o constitui o

seu acesso;

f) o funcionamento das operações de carga e descarga.

6 - As habitações multifamiliares, que apresentem outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento ou serviços, devem garantir um acréscimo de 20 % do número total de lugares resultantes do previsto no nº1 para estacionamento público.

7 - O estacionamento público realizado pelo requerente e cedido ao domínio público deverá ser contabilizado para efeito do cálculo do número de lugares.

Artigo 21.º

Cedências

1 - Em loteamentos localizados nas áreas urbanizadas e a urbanizar deverão ser cedidas ao município:

a) As áreas destinadas a equipamentos, zonas verdes de uso público, vias ainda não construídas ou alargamento das existentes, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º;

b) As áreas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres, que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada.

2 - O cálculo das áreas de cedência será efectuado de acordo com a legislação em vigor.

3 - No caso de não se encontrar estabelecido para a área onde se localiza o loteamento, qualquer espaço destinado a equipamentos ou zona verde de uso público, o promotor poderá substituir a cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno ou por valor equivalente, de acordo com o estipulado em regulamento municipal e sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor.

Subsecção I

Área Urbanizada de Tipo I - Maior Densidade

Artigo 22.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento, na escala 1:10 000, designadas por tipo I, de maior densidade.

2 - Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à construção de habitação multifamiliar, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento e serviços, e, excepcionalmente, indústrias de Panificação e Pastelaria, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento.

3 - Aplicam-se a esta área o estipulado nos artigos 14.º e 16.º a 21.º deste Regulamento.

4 - A instalação de comércio e indústrias da Panificação e Pastelaria em prédios de habitação admite-se apenas ao nível do rés-do-chão e abaixo deste apenas áreas de apoio aos usos complementares, nos termos da lei aplicável e do previsto neste regulamento.

5 - Admite-se nesta área a conservação e remodelação de edifícios existentes de tipologia diversa da estipulada no nº2.

Artigo 23.º

Alinhamentos e cérceas

1 - A cércea máxima admitida nestas áreas é de cinco pisos acima da cota do passeio.

2 - Constituem excepção ao número anterior as cérceas definidas em planos aprovados.

3 - Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização, as edificações a licenciar ficarão definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea predominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de excepções, a título de precedente.

Artigo 24.º

Indicadores Urbanísticos

1 - Para além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos e cérceas, o índice de construção máximo para esta área é de 1,6 m2/m2.

2 - Constitui excepção ao número anterior a construção ou reconstrução em áreas consolidadas, devendo a cércea e alinhamento respeitar a predominante do conjunto em que se insere, não podendo nunca ultrapassar o estipulado no artigo 23.º.

3 - O pedido de licenciamento, para a excepção prevista no nº2, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, demonstrando a compatibilidade funcional, urbanística e arquitectónica da pretensão e correcta integração da proposta;

b) Representação em planta e quadro sinóptico dos prédios vizinhos no quarteirão ou unidade de planeamento, com indicação de áreas, volumetrias, cérceas, usos, estacionamento, passeios, áreas de cedência e áreas verdes;

c) Alçados e cortes representativos, planta do r/c cotada, planta de cobertura do conjunto das construções existentes e propostas, bem como planta com os limites dos terrenos confrontantes e respectivos proprietários;

d) Fotografias e legendas, evidenciando a cércea predominante no local, com indicação em planta dos respectivos ângulos de captação.

4 - A aprovação da excepção referida no n.º 2 está sujeita a prévia elaboração de relatório sobre a audiência dos interessados, a ser feita através de publicitação de editais e, quando exista, em boletim municipal, fixando-se para tal um prazo nunca inferior a 30 dias.

Subsecção II

Área Urbanizada de Tipo II - Média Densidade

Artigo 25.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento, na escala 1:10 000, designados por tipo II, de média densidade.

2 - Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à construção de habitação multifamiliar, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços, e, excepcionalmente, indústrias de Panificação e Pastelaria, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial, cumprindo com o estipulado no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento.

3 - Aplicam-se a esta área o estipulado nos artigos 14.º e 16.º a 21.º deste Regulamento.

4 - Admite-se nesta área a conservação e remodelação de edifícios existentes de tipologia diversa da estipulada no nº2.

Artigo 26.º

Alinhamentos e cérceas

1 - A cércea máxima admitida nestas áreas é de 3 pisos acima da cota do passeio.

2 - Constituem excepção ao número anterior as cérceas definidas em planos aprovados.

3 - Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização, as edificações a licenciar ficarão definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea predominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de excepções, a título de precedente.

Artigo 27.º

Indicadores Urbanísticos

Para além do estipulado no artigo anterior deste Regulamento, relativo a alinhamentos e cérceas, o índice de construção máximo para esta área é de 1 m2/m2.

Subsecção III

Área Urbanizada de Tipo III - Menor Densidade

Artigo 28.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento, na escala 1:10 000, designados por tipo III, de menor densidade.

2 - Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à construção de habitação unifamiliar, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços, e, excepcionalmente, indústrias de Panificação e Pastelaria, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial, cumprindo com o estipulado no n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento.

3 - Aplicam-se a esta área o estipulado nos artigos 14.º e 16º a 21.º deste Regulamento.

Artigo 29.º

Cérceas

1 - A cércea máxima admitida nestas áreas é de 2 pisos acima da cota do passeio ou do da cota natural do terreno.

2 - Constituem excepção ao número anterior as cérceas definidas em planos aprovados.

3 - No caso de terrenos confrontantes, cumulativamente, com dois arruamentos, a cotas distintas, a edificação poderá possuir R/C+1+recuado, desde que as fachadas marginantes às vias públicas não constituam mais de dois pisos.

Artigo 30.º

Indicadores Urbanísticos

Para além do estipulado no artigo anterior, o índice de construção máximo para esta área é de 0,6 m2/m2.

Secção II

Área a Urbanizar

Artigo 31.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas no seu conjunto por área a urbanizar, englobando as áreas do tipo I -maior densidade, do tipo II - média densidade e do tipo III - menor densidade.

2 - Estas áreas constituem zonas de expansão para localização de actividades residenciais, comerciais e ou serviços, a serem objecto de transformação pública ou privada.

3 - Nestas áreas a construção está sujeita ao cumprimento das seguintes exigências:

a) Melhoria e ou execução da rede viária e, se necessário, ligação da mesma à rede viária principal;

b) Criação de todas as redes e infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a eventual ligação às redes existentes;

4 - A realização das obras e demais requisitos referidos no número anterior ficarão a cargo do requerente.

5 - Aplicam-se a esta área o estipulado nos artigos 14.º e 16.º a 30º, deste Regulamento, respectivamente para maior, média e menor densidade.

Artigo 32.º

Edificabilidade

1 - Tipo I, de maior densidade: as construções que se localizam na área do tipo I desta secção aplica-se o disposto nos artigos 14.º e 16.º a 24.º deste Regulamento.

2 - Tipo II, de média densidade: as construções que se localizam na área do tipo II desta secção aplica-se o disposto nos artigos 14.º, n.º 3 do artigo 15.º, 16.º a 21.º e 25.º a 27.º deste Regulamento.

3 - Tipo III, de menor densidade: as construções que se localizam na área do tipo III desta secção aplica-se o disposto nos artigos 14.º, n.º 3 do artigo 15.º, 16.º a 21.º e 28.º a 30.º deste Regulamento.

Subsecção I

Núcleos Rurais

Artigo 33.º

Designação e Uso Preferente

1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas no seu conjunto por núcleos rurais.

2 - Estas áreas constituem conjuntos de edificações habitacionais e de apoio, consolidadas e distintas nos aglomerados em que se inserem, apresentando características que se prestam a preservar, recuperar e valorizar.

3 - Os núcleos rurais de 1ª ordem que se destacam pertencem aos seguintes lugares:

a) Trebilhadouro

b) Porto Novo

c) Devesas

d) Carvalheda

e) Felgueira

f) Gatão

g) Currais

h) Falcão

i) Lomba

4 - Os núcleos rurais de 2ª ordem que se destacam pertencem aos seguintes lugares:

a) Cabrum

b) Junqueira de Baixo

c) Mouta Velha

d) Souto Mau5-Aos núcleos rurais de 2ª ordem aplicam-se os n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 34º.

Artigo 34.º

Edificabilidade

1 - Admitem-se, preferencialmente, obras de reconstrução, conservação e ampliação, que garantam a manutenção dos materiais predominantes do local em que se inserem.

2 - Nas obras referidas no número anterior deverão promover e assegurar a remoção de qualquer revestimento e ou elementos dissonantes do conjunto.

3 - As obras de alteração ao uso original devem ser compatíveis com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia existente.

4 - As construções que se localizem nesta secção aplica-se o estipulado nos artigos 17º, 19º, 21º e 29º deste regulamento.

5 - O índice de construção máximo, no caso da ampliação é de 1 m2/m2.

6 - Admitem-se obras novas, desde que as mesmas não ocasionem uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia existente.

7 - O Núcleo Rural do Trebilhadouro deverá ser tratado, obrigatoriamente, como um todo através de um estudo que assegure a requalificação do lugar e da sua envolvente, definida na área da UOPG.

Secção III

Área de Equipamento

Artigo 35.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas, existentes e ou previstas com dimensão relevante, delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas no seu conjunto por área de equipamento.

2 - A esta secção aplica-se o disposto no artigo 14.º deste regulamento.

3 - A área de equipamento destina-se à localização de equipamentos de interesse

público, conforme o uso definido na planta de ordenamento.

4 - Incluem-se, também, no conceito de equipamentos, os serviços públicos, os hoteleiros e os edifícios de restauração e bebidas, bem como os parques de campismo.

5 - Nesta área, a construção está sujeita ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15º e nos 3 e 4 do artigo 31º.

6 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução, nesta área, de soluções individuais para as infra-estruturas é motivo de indeferimento de construção.

Artigo 36.º

Estacionamento

Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, no interior do respectivo lote ou adjacente ao arruamento, o estacionamento suficiente para responder às necessidades do seu normal funcionamento no mínimo de um lugar e meio de estacionamento por cada 100 m2 da área edificada.

Artigo 37.º

Alinhamentos e cérceas

1 - A cércea máxima admitida nesta área não pode ultrapassar a prevista para a área urbanizada envolvente ao empreendimento.

2 - Constituem excepção ao número anterior as cérceas definidas em planos aprovados.

Artigo 38.º

Indicadores Urbanísticos

O índice de construção a aplicar nesta secção é o da área envolvente ao empreendimento.

Secção IV

Área de Indústria e Armazéns

Artigo 39.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas no seu conjunto por área de indústria e armazéns, englobando as áreas do tipo A - Zonas Industriais e do tipo B - Concentração Industrial.

2 - Esta área é destinada à localização preferencial de actividades industriais, de armazenagem e estaleiros de materiais de construção civil, admitindo-se outros usos complementares, tais como, comércio, serviços e equipamentos.

Artigo 40.º

Afastamentos

O afastamento da construção à frente do lote deve ser no mínimo de 15 m e os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno de 5m, sem prejuízo dos afastamentos impostos por outras normas em vigor.

Artigo 41º

Anexos industriais

Consideram-se anexos industriais, as construções complementares à actividade industrial e de armazenagem, designadamente, postos de transformação e áreas técnicas, cuja implantação deve cumprir com os afastamentos mínimos previstos no artigo 40º.

Artigo 42.º

Estacionamento

1 - Cada unidade industrial deverá conter, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas necessidades, no mínimo de:

a) um lugar e meio de estacionamento por cada 100 m2 da área edificada, garantindo no mínimo 3 lugares;

b) um lugar de pesado por 500 m2 a.b.c., com um mínimo de um lugar por lote, no interior do mesmo, sem prejuízo da área necessária a manobras de carga e descarga, que deve estar devidamente identificada.

2 - Garantir estacionamento público na frente do lote, sendo este contabilizado para efeito do cálculo do número total de lugares.

3 - A realização das obras e demais requisitos referidos no número anterior ficarão a cargo do requerente.

Artigo 43.º

Indicadores Urbanísticos

O índice de implantação máximo para esta área é de 0,5 m2/m2.

Subsecção I

Tipo A - Zonas Industriais

Artigo 44.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas por zonas industriais.

2 - Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à localização de actividades industriais e de armazém e constituem zonas sujeitas à elaboração de planos de pormenor e ou operações de loteamento.

3 - A esta subsecção aplica-se o disposto nos artigos 40.º a 43.º deste regulamento.

Subsecção II

Tipo B - Concentrações Industriais

Artigo 45.º

Designação e Uso Preferente

1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas por concentrações industriais.

2 - Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à localização de actividades industriais e de armazém e constituem zonas onde já existe localização industrial e que poderão ser objecto de requalificação e ou, eventualmente, de reconversão para outros usos.

3 - Nestas áreas aplica-se o disposto nos artigos 14.º e 40.º a 43.º deste regulamento, sendo admitidas novas indústrias ou armazéns.

4 - Admite-se, a reconversão parcial ou total para outros usos, sempre que se verifique a cessação da actividade industrial e esteja garantida a integração desta área em área urbanizada através de estudos de enquadramento.

5 - No caso de reconversão referida no n.º 4, aplica-se o previsto para a área urbanizada envolvente, com excepção de reconversão parcial onde se admitem apenas os usos de comércio, serviços e equipamento.

Artigo 46.º

Dimensões dos Lotes

A área do lote nunca poderá ser inferior a 1000 m2 no caso de unidades isoladas e de 750 m2 para unidades geminadas, podendo a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade.

Artigo 47.º

Alinhamentos e Cérceas

1 - Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de urbanização as edificações a licenciar ficarão definidas pelo alinhamento das fachadas e da cércea predominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de excepções, a título de precedente.

2 - O pé-direito a aplicar é de 9m, admitindo-se excepcionalmente, em áreas abrangidas por plano de pormenor ou para indústrias ou equipamentos com programas de exigências tecnológicas excepcionais, devidamente fundamentadas, um pé-direito superior, sem que tal represente aumento de área de construção.

Artigo 48.º

Indicadores Urbanísticos

O índice de implantação máximo para esta área é de 0,5 m2/m2.

Artigo 49.º

Condições gerais de edificação e utilização

1 - Considera-se que existem razões de incompatibilidade, com as actividades licenciadas, sempre que as novas indústrias a instalar:

a) Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, maus cheiros, infiltrações, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

d) Constituam uma sobrecarga incompatível para as infra-estruturas ou serviços existentes;

e) Apresentem uma rede de saneamento com características de incompatibilidade com a rede existente;

f) Careçam de água ou outros líquidos no seu ciclo produtivo, e não se encontre garantida a realização do tratamento adequado do respectivo efluente.

2 - Nesta área deverão ser exigidas todas as infra-estruturas básicas, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.

Secção V

Estrutura Ecológica Urbana

Artigo 50.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designadas no seu conjunto por estrutura ecológica urbana, englobando verde de acompanhamento, verde urbano, hortas urbanas e parques.

2 - Estas áreas destinam-se a garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território no sistema urbano, assegurando a articulação criteriosa com os ecossistemas envolventes, podendo integrar áreas da RAN e da REN e integrando áreas de Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães onde se aplica o estipulado no artigo 14º.

3 - As áreas de verde de acompanhamento, verde urbano e parques devem ser arborizadas e ajardinadas, podendo integrar elementos de mobiliário urbano de apoio à cultura, desporto, lazer e edifícios de restauração e bebidas, desde que previsto em planos e ou projectos expressamente aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Verde de Acompanhamento

Estão delimitadas como áreas de protecção, de forma a criar um corredor arbóreo urbano entre a área urbanizada e a rede viária, nomeadamente às vias distribuidoras e no caso das vias urbanas como limite à frente urbana.

Artigo 52.º

Verde Urbano

Estão delimitadas como áreas de protecção para uso predominantemente público, que se prestam a uma utilização menos condicionada, comportamentos espontâneos e a uma estadia descontraída, englobando os espaços livres exteriores, tais como, as praças, jardins públicos e áreas de lazer existentes ou propostas no solo urbano. Integram-se, ainda, nestas áreas os equipamentos existentes em áreas ameaçadas pelas cheias.

Artigo 53.º

Hortas Urbanas

Estão delimitadas como hortas urbanas, as áreas intersticiais das áreas urbanizadas e ou a urbanizar, destinadas, preferencialmente, à manutenção da actividade agrícola complementar em meio urbano, onde se admitem, eventualmente, obras de escassa relevância urbanística.

Artigo 54.º

Parques

Estão delimitadas como áreas de protecção que asseguram um conjunto de funções ecológicas em meio urbano e ainda com funções de estadia, de recreio e de enquadramento da estrutura urbana, estando ainda delimitadas como UOPG.

Capítulo V

Solo Rural

Artigo 55.º

Designação

Está incluído neste capítulo o solo para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais e protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

Artigo 56.º

Categoria de Solos

Estão incluídas nesta categoria os espaços delimitados na planta de ordenamento e ou de condicionantes do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designados no seu conjunto por solo rural, englobando espaços agrícolas, espaços florestais e espaços de exploração mineira.

Secção I

Espaços Agrícolas

Artigo 57.º

Designação

Estão incluídos nesta secção os espaços com vocação dominante para as actividades agrícolas ou que possam vir a adquiri-la, e que estão delimitados na planta de ordenamento e ou de condicionantes do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designados no seu conjunto por espaços agrícolas.

Artigo 58.º

Subcategoria de Espaços Agrícolas

1 - Os espaços agrícolas englobam:

a) Espaço Agrícola - RAN

b) Espaço Agrícola -Complementar.

Subsecção I

Espaço Agrícola - RAN

Artigo 59.º

Designação e Uso preferente

1 - As áreas que integram o espaço agrícola -RAN estão delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000.

2 - Estas áreas incluem a área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães em solo rural.

3 - A esta subsecção aplica-se o disposto nos artigos 8º, 9º e 10º deste regulamento.

Subsecção II

Espaço Agrícola - Complementar

Artigo 60.º

Designação e Uso preferente

1 - As áreas que integram o espaço agrícola -complementar estão delimitadas na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000.

2 - Estes espaços destinam-se, preferencialmente, à manutenção da actividade agrícola.

Artigo 61.º

Edificabilidade

1 - Constituem excepção ao artigo anterior, desde que cumpram com a legislação em vigor, designadamente a relativa à protecção da floresta contra incêndios:

a) Implantação de instalações directamente adstritas às explorações agrícolas e agro pecuárias, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

b) Construções de apoio às actividades agrícolas, com 1 piso, área máxima de 80m2, pé direito máximo de 4m, devendo as implantações, quando no limite da propriedade, cumprir o estipulado no nº3 do artigo 17º.

c) Conservação, alteração do uso, remodelação e ou ampliação de construção existente, até 50 % da área total da mesma, não ultrapassando no seu todo 200m2 da área bruta de construção, nem possuir altura superior a 2 pisos.

d) Construção de habitação unifamiliar que surja na continuidade do perímetro urbano, entendendo-se por continuidade do perímetro urbano a área que dista 40m do eixo da via no sentido transversal e 20m do limite do perímetro no sentido do arruamento e desde que a construção tenha as mesmas características da área urbanizada adjacente.

e) Habitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 0,50 ha podendo vir a ocupar 5 % da área total da parcela até um máximo de 300 m2 a.b.c., implantação máxima de 200 m2 e cércea igual ou inferior a 2 pisos.

f) Habitações unifamiliares ou outras edificações, desde que resultem de Plano de Urbanização para toda a área do espaço agrícola complementar em questão

2 - As construções previstas na alínea a) do número anterior, devem garantir, obrigatoriamente, um afastamento mínimo de 250 m à área urbanizada ou qualquer habitação existente mais próxima, 15m de afastamento à rede viária e 5m às demais extremas.

Secção II

Espaços Florestais

Artigo 62.º

Designação

Estão incluídos nesta secção os espaços utilizados ou destinados à produção florestal, à protecção florestal e actividades de uso silvo-pastoril, estando delimitados na planta de ordenamento e ou de condicionantes do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designados no seu conjunto por espaços florestais.

Artigo 63.º

Subcategoria de Espaços Florestais

1 - Os espaços florestais englobam:

a) Espaços de produção florestal

b) Espaços de uso silvo-pastoril

c) Espaços florestais de protecção especial

d) Perímetro Florestal da Serra da Freita

Artigo 64.º

Áreas Percorridas por Incêndios

1 - Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanizados, a urbanizar ou industriais, conforme legislação específica.

2 - Anualmente deve ser actualizada a carta com as áreas percorridas por incêndios, dado, ser esta uma condicionante móvel.

Artigo 65.º

Ordenamento e Gestão Florestal

Os princípios orientadores para o ordenamento e gestão dos espaços florestais são definidos pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, que prevê que no prazo máximo de dois anos se efectue uma alteração simplificada do PDM no sentido de adequar este às normas constantes no PROFAMPEDV.

Subsecção I

Espaços de Produção Florestal

Artigo 66.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídos nesta subsecção os espaços utilizados ou destinados à produção florestal, estando delimitados na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designados por espaços de produção florestal.

2 - Estes espaços destinam-se à produção florestal onde se privilegia o (re) povoamento, condução e exploração florestal, tendo em conta os princípios de boas práticas florestais, uma gestão florestal sustentável e as orientações emanadas do respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal.

3 - Nestes espaços em sobreposição com o aproveitamento hidroagrícola de Burgães aplica-se o disposto no artigo 10º relativo ao "Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães".

4 - Relativamente às excepções de edificabilidade nos espaços florestais, considera-se non aedificandi os espaços florestais classificados no Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios como tendo risco de incêndio elevado ou muito elevado, estando delimitados na planta de condicionantes do PDM de Vale de Cambra.

Artigo 67.º

Edificabilidade

1 - Constituem excepção ao regime previsto no artigo anterior:

a) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;

b) Implantação de instalações directamente adstritas às explorações florestais com implantação máxima de 10m2, cércea de 1 piso, pé direito máximo de 2,60m, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento, não podendo dar uso à faculdade da alínea f), nem efectuar qualquer tipo de ampliação;

c) Conservação, alteração ou ampliação de construção existente, não podendo ultrapassar no seu todo 300m2 a.b.c., implantação máxima de 200m2 e cércea igual ou inferior a 2 pisos, para fins exclusivamente habitacionais, garantindo uma faixa de protecção legalmente exigida;

d) Habitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 2 ha, tendo como implantação máxima 200m2, 300m2 a.b.c, e cércea igual ou inferior a 2 pisos;

e) Habitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 0.5 ha, quando situada a menos de 250m do perímetro urbano, podendo vir a ocupar 5 % da área total da parcela até um máximo de 300m2 a.b.c., implantação máxima de 200m2 e cércea igual ou inferior a 2 pisos, garantindo uma faixa de protecção de 100m em propriedade própria ou confinante;

f) Empreendimentos com fins turísticos, públicos ou privados, de dimensão adequada e devidamente enquadrado na envolvente, que mereçam a aprovação da Direcção-Geral do Turismo, até 5 % da área do terreno;

2 - As edificações referidas no número anterior têm de cumprir as seguintes condições:

a) Serem devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

b) Garantir a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras;

c) Obter o reconhecimento do interesse municipal, pela Assembleia Municipal, no caso das construções previstas na alíneas f) do artigo anterior e o pedido de licenciamento ser instruído nos termos do nº3 do artigo 24.º, sempre que a área a edificar seja superior a 200m2 ou a altura máxima a edificar seja superior a 7 m;

d) Promover a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas;

e) Garantir a construção de depósitos de reserva de água para abastecimento e combate de incêndios na propriedade e com dimensão mínima de 4.000 litros, no caso das construções previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior.

3 - As construções previstas nas alíneas c) a f) do n.º1, devem garantir, a faixa de protecção legalmente exigida e demais equipamento ou infra-estruturas no âmbito da prevenção e combate a incêndios florestais.

Subsecção II

Espaços de Uso Silvo Pastoril

Artigo 68.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídos nesta subsecção os espaços onde as actividades pecuárias coexistem com a produção florestal, destinados a uso silvo pastoril dominante e descontinuidade dos povoamentos, estando delimitados na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designados no seu conjunto por espaços de uso silvo pastoril.

2 - Nos espaços de uso silvo pastoril privilegiam-se:

a) As actividades de uso silvo pastoril, sendo permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilizações mínimas de terreno;

b) O recreio passivo e acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal.

Artigo 69.º

Edificabilidade

1 - Nestes espaços é proibido qualquer tipo de edificação, com excepção de:

a) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;

b) Implantação de instalações agro-pecuárias, com implantação máxima de 45m2, não podendo em qualquer caso que seja superior a 10 % da área da parcela, cércea de 1 piso, pé direito máximo de 4m, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento.

Subsecção III

Espaços Florestais de Protecção Especial

Artigo 70.

Designação e Uso preferente

Constituem espaços que se destinam à produção florestal, de manifesta importância para o equilíbrio ambiental e ou qualidade paisagística e onde se manifesta a ocorrência de carvalhais, castinçais, galerias ripículas e ilex aquifolium (vulgo azevinho), espécie esta protegida por lei e delimitada na planta de ordenamento e de condicionantes do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designados no seu conjunto por espaços florestais de protecção especial.

Artigo 71.º

Edificabilidade

Nestes espaços é proibido qualquer tipo de edificação, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.

Subsecção IV

Perímetro Florestal da Serra da Freita

Artigo 72.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídos nesta subsecção os espaços que estão sujeitos a Regime Florestal - Perímetro Florestal da Serra da Freita, estando delimitados na planta de ordenamento e de condicionantes do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000.

2 - O uso preferente nestes espaços está sujeito à legislação aplicável em vigor.

Secção III

Espaços de Exploração Mineira

Artigo 73.º

Designação

Estão incluídas nesta secção os espaços destinados a indústrias extractivas, complementares e afins, estando delimitados na planta de ordenamento e de condicionantes do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000, designados no seu conjunto por espaços de exploração mineira.

Artigo 74.º

Concessões mineiras

1 - Nas plantas de ordenamento e condicionantes do PDM de Vale de Cambra, na escala 1:10 000 encontra-se delimitado o depósito mineral de tungsténio, cujo valor industrial não se encontra esgotado.

2 - Toda e qualquer pretensão de edificabilidade de apoio a exploração é condicionada pelo disposto no presente Regulamento e pelo parecer favorável da Direcção-Geral de Energia e Geologia.

Artigo 75.º

Explorações mineiras

1 - As áreas integradas nesta secção destinam-se à exploração dos recursos mineiros.

2 - A exploração dos recursos mineiros deverá observar a legislação em vigor.

3 - As áreas de exploração mineira existentes no concelho são consideradas non aedificandi., devendo prever-se:

a) Uma área mínima de protecção de 50m;

b) Após a conclusão da exploração o terreno deverá ser reposto respeitando a morfologia dominante, nos termos da legislação, vigorando o previsto na planta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra.

Capítulo VI

Zona de Protecção

Artigo 76.º

Designação

1 - Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento e condicionantes do PDM de Vale de Cambra, na escala 1: 10 000, designadas no seu conjunto por área de protecção e integram as seguintes zonas:

1) Património cultural;

2) Espaço canal.

Secção I

Património cultural

Artigo 77.º

Designação

Estão incluídos nesta secção os valores assinalados na planta de ordenamento e condicionantes, na escala 1:10 000, que compreendem o património classificado e em vias de classificação e o património arqueológico inventariado.

Artigo 78.º

Património Classificado e em Vias de Classificação

1 - O Património cultural que se encontra classificado e em vias de classificação é o seguinte:

a)

I - Cruzeiro de Rôge, freguesia de Rôge, concelho de Vale de Cambra, IIP, Decreto 37 366, Diário do Governo, n.º 70 de 05 de Abril de 1949;

II - Pelourinho de Macieira, freguesia de Macieira de Cambra, concelho de Vale de Cambra, IIP, Decreto 23 122, Diário do Governo, n.º 231 de 11 de Outubro de 1933;

III - Centro de Saúde de Vale de Cambra, Vale de Cambra, em vias de classificação, Decreto-Lei 173/2006, de 24 de Agosto de 2006;

IV - Outeiro dos Riscos, freguesia de Cepelos, concelho de Vale de Cambra, em vias de classificação por despacho IPPAR de 23 de Julho de 2004

Artigo 79.º

Património Arqueológico Inventariado

1 - O património arqueológico engloba monumentos, conjuntos ou sítios identificados com interesse arqueológico identificado nas plantas de ordenamento e de condicionantes e pormenorizada em planta temática e no anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Ao património arqueológico inventariado pela Câmara Municipal é aplicável a legislação específica em vigor e consultadas as entidades da tutela.

Artigo 80.º

Edificabilidade

1 - Nas áreas assinaladas nas plantas de ordenamento e de condicionantes como áreas de protecção ao património arqueológico, quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, indicando as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da legislação aplicável referida no artigo anterior.

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras, deverá obrigar a imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal:

a) Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural;

b) O tempo de duração da suspensão referida na alínea a), dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

Artigo 81.º

Responsabilidade pelos projectos

Os projectos de arquitectura relativos a obras situados em zonas de património classificado e em vias de classificação e arqueológico ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas multidisciplinares integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.

Secção II

Espaços de Infra-Estruturas

Artigo 82.º

Designação

Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas nas plantas de ordenamento e de condicionantes na escala 1:10 000 designadas por espaços de infra-estruturas:

a) Espaços canais;

b) Outras infra-estruturas.

Artigo 83.º

Espaços Canais

1 - Enquanto não estiverem aprovados os traçados finais das vias propostas, é proibida a construção nas áreas de protecção específica ao seu traçado e nas zonas previstas para tal no zonamento sem o parecer da entidade competente, quando digam respeito a vias que integram a rede viária nacional.

2 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direito de construção ou loteamento.

Artigo 84.º

Outras infra-estruturas

1 - Na implantação das construções têm de ser respeitados os afastamentos previstos de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

2 - É expressamente proibida a construção de qualquer edificação sobre as redes de infra-estruturas.

3 - Deve ser garantida uma faixa de protecção em redor das captações de água com um raio de 100 metros.

4 - Deve ser garantida uma faixa de protecção de 5 metros para cada lado dos canais de rega do Perímetro de Rega de Burgães e açudes, delimitados na planta de condicionantes e ordenamento, na qual qualquer intervenção carece de parecer da entidade competente.

Capítulo VII

Turismo

Artigo 85.º

Designação e Uso preferente

1 - Estão incluídos nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento, na escala 1:10 000, designadas no seu conjunto por potencialidades turísticas.

2 - Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à localização de empreendimentos turísticos controlados e de qualidade, estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, apoiados por outros usos, nomeadamente, de desporto, recreio e lazer, tais como, campos de golfe e parques de campismo.

3 - No caso das construções previstas no número anterior, quando localizadas em espaços florestais, deve ser reconhecido o interesse municipal, pela Assembleia Municipal.

Artigo 86.º

Edificabilidade

As construções que se localizem na área com potencialidades turísticas aplica-se o disposto nos artigos do solo urbano e solo rural em que se inserem.

Artigo 87.º

Condicionantes

1 - As construções só podem ser licenciadas pela Câmara Municipal desde que sejam cumpridas as condicionantes constantes no solo urbano e solo rural em que se inserem.

2 - Nos espaços remanescentes e envolvente às intervenções, devem ser salvaguardadas e valorizadas as qualidades paisagísticas, arquitectónicas e condições cénicas, que motivaram a delimitação da área como potencialidade turística, de forma a impedir a sua descaracterização.

Capítulo VIII

Rede Viária

Artigo 88.º

Hierarquia viária

1 - A rede viária concelhia está hierarquizada em três tipos de perfis viários designado por:

a) Perfil tipo P1 - vias distribuidoras;1.ª Ordem - P1 A2.ª Ordem - P1 B3.ª Ordem - P1 C

b) Perfil tipo P2 - vias urbanas;1.ª Ordem - P2 A2.ª Ordem - P2 B3.ª Ordem - P2 C

c) Perfil tipo P3 - vias locais;Rurais - P3 AFlorestais - P3 B

2 - Todas as vias não identificadas na planta de ordenamento têm classificação equivalente a vias locais, nomeadamente, tipo P3A.

Artigo 89.º

Vias Distribuidoras - P1

1 - São as vias que desempenham um papel preponderante na estruturação da rede viária concelhia, e que se encontram divididas em P1A, P1B e P1C consoante a hierarquia e perfil proposto:

a) P1 A -vias com uma ou duas faixas de rodagem, preferencialmente com 7.50m de largura, destinadas a assegurar condições de circulação estáveis, sendo proibido a criação de novos acessos privados e a construção. Integram as via previstas no Plano Rodoviário Nacional (EN224, IC35).

b) P1 B -vias com faixa de rodagem, no mínimo com 7.00m de largura. Integram as vias previstas no Plano Rodoviário Nacional (EN224, EN328, ER227). Excepcionalmente, admitem construções e passeios em situação de remate e de acerto, conforme definido na planta de ordenamento;

c) P1 C -vias com faixa de rodagem, no mínimo com 5.00m de largura. Asseguram as ligações entre aglomerados. Excepcionalmente, admitem construções e passeios em situação de remate e de acerto dentro dos aglomerados urbanos, conforme definido na planta de ordenamento.

Artigo 90.º

Vias Urbanas - P2

1 - São as vias que estruturam os aglomerados urbanos e que estão divididas em P2A, P2B e P2C consoante a hierarquia e perfil proposto:

a) P2 A -vias com duas faixas de rodagem, preferencialmente com 7.00m de largura e passeios, admitindo separador central, baía de estacionamento ou zonas arborizadas. Integram as vias previstas no Plano Rodoviário Nacional (EN224, EN328).

b) P2 B -vias com faixa de rodagem, no mínimo com 7.00m de largura e passeios, admitindo baía de estacionamento ou zonas arborizadas. Integram as vias previstas no Plano Rodoviário Nacional (EN328, ER227).

c) P2 C -vias com faixa de rodagem, no mínimo com 5.00m de largura e passeios, admitindo baía de estacionamento, bem como passeios em situação de remate e de acerto.

Artigo 91.º

Vias Locais - P3

1 - São as vias complementares à rede viária principal, quer do tipo P1, quer do tipo P2, inseridas em aglomerados urbanos ou solo rural, divididas em P3A e P3B consoante a hierarquia e perfil proposto:

a) P3 A -vias com faixa de rodagem, preferencialmente com 5.00m de largura, admitindo uma faixa mínima de 3.00m de largura, passeios em situação de remate e de acerto; b) P3 B -vias com faixa de rodagem, preferencialmente com 6.00 m de largura. Constituem os acessos aos espaços florestais e são proibidas as construções.

Artigo 92.º

Quadro de Referência

As vias descritas nos artigos 89º, 90º e 91º do regulamento obedecem aos parâmetros de referência constantes do quadro que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Capítulo IX

Programação e Execução do PDM

Secção I

Planeamento e Gestão

Artigo 93.º

Âmbito e Objectivos

A administração urbanística municipal assegura a prossecução dos princípios de justiça e de igualdade que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Artigo 94.º

Abrangência Geográfica dos Mecanismos de Perequação de Benefícios e Encargos

Os mecanismos de perequação de benefícios e encargos decorrentes dos PMOT aplicam-se às unidades de execução, criadas ou a criar para o efeito, as quais correspondem à área de intervenção, total ou parcial, dos PU e PP em vigor e ou a elaborar, e devem ter em conta os critérios adoptados nos artigos seguintes.

Artigo 95.º

Perequação dos Benefícios

1 - Pretende-se uma repartição dos benefícios que devem ser calculados em função de um índice médio de utilização.

2 - Nas unidades de execução o mecanismo perequativo deve ter em conta as seguintes regras:

a) é reconhecida a cada propriedade um direito abstracto de construção igual ao produto da sua área pelo índice médio de utilização definido para a respectiva unidade de execução ou no PMOT;

b) o direito concreto de construção resulta dos actos de licenciamento, de loteamento ou construção, os quais deverão ser conformes as orientações dos PU e PP.

c) sempre que o direito concreto de construção seja superior ou inferior ao direito abstracto de construção conferido nas condições definidas na alínea a) do presente número deve o proprietário compensar o município ou ser compensado de forma adequada, nos termos a definir na respectiva unidade de execução e / ou em regulamento.

3 - Para efeitos da aplicação dos mecanismos de perequação de benefícios e encargos nas Áreas Urbanizadas e a Urbanizar, do Tipo I, é fixado o índice médio de utilização de 1,4 m2/m2.

4 - Nos Planos de Pormenor a elaborar deve-se ter em conta o seguinte:

a) vigora a respectiva ocupação prevista no plano;

b) para execução dos planos, a Câmara Municipal deve avançar através do mecanismo de execução de planos.

Artigo 96.º

Perequação dos Encargos

1 - São devidos pelos proprietários e ou promotores encargos proporcionais à área bruta de construção que lhe for licenciada ou autorizada, designadamente:

a) cedência de terreno;

b) realização de obras de urbanização;

2 - Os promotores cedem para o domínio público municipal, no momento da emissão do alvará de loteamento ou de licença de construção:

a) as parcelas de terrenos destinadas a infra-estruturas gerais e locais;

b) Participam nos seus custos;

c) O Município fixa a incidência (0 % a 100 %) das infra-estruturas gerais na respectiva unidade de execução, a qual corresponderá à comparticipação.

d) as parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas e equipamentos de utilização colectiva, de carácter geral e local, em conformidade com o previsto no PU ou PP; 3 -Para efeitos do n.º 2 alínea d) do presente artigo e aplicação dos mecanismos de perequação de benefícios e encargos é fixada uma área de cedência média de 0.4 m2/m2

4 - Sempre que a cedência efectiva resultar num valor superior ou inferior à cedência média, o proprietário deve compensar ou ser compensado pelo município, respectivamente, de forma adequada, em lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente ou em numerário, nos termos a definir na respectiva unidade de execução e ou em regulamento;

Secção II

Áreas de Urbanização Programada

Artigo 97.º

Âmbito

1 - As Áreas de Urbanização Programada estão identificadas como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.

2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão correspondem a áreas que, de acordo com o modelo de ordenamento preconizado pelo Plano, são consideradas como estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento do concelho e encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento.

3 - As unidades operativas de planeamento e gestão delimitam espaços cujas características exigem um tratamento mais detalhado ao nível de planeamento urbano e uma gestão urbanística individualizada que tenha em consideração as suas especificidades.

4 - As unidades estabelecidas no âmbito do Plano correspondem às áreas nas quais é obrigatória a elaboração de planos de pormenor ou projectos de execução, no sentido de assegurar a prossecução dos objectivos preconizados por este Plano seja efectivamente consagrada.

5 - Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos respeitantes às áreas integradas nas unidades operativas de planeamento e gestão, são admitidas intervenções urbanísticas no âmbito dessas unidades, operadas mediante a observância das normas gerais estabelecidas no regulamento do PDM para a respectiva classe de espaço e desde que as intervenções não colidam com os princípios e expectativas definidos para as UOPG.

Artigo 98.º

Identificação

As áreas compreendidas nas unidades operativas de planeamento e gestão a seguir identificadas são sujeitas a planos municipais de ordenamento do território ou projecto de execução:

UOPG 1 - Arranjo Paisagístico da Envolvente do Rio Vigues

UOPG 2 - Parque Urbano / Valorização Ambiental da Envolvente do Rio Vigues

UOPG 3 - Estudo Urbanístico da Envolvente da Barragem Eng.º Duarte Pacheco

UOPG 4 - Arranjo da Envolvente do Rio Caima

UOPG 5 - Arranjo da Envolvente do Rio Teixeira

UOPG 6 -Plano de Urbanização de S. Pedro de Castelões

UOPG 7 - Plano de Urbanização da Av. António José de Oliveira Fonseca

UOPG 8 - Plano de Pormenor da Gandarinhas

UOPG 9 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lordelo / Codal

UOPG 10 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Barbeito / Cabril

UOPG 11 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Algeriz

UOPG 12 - Plano de Pormenor da Zona Industrial das Cavadas

UOPG 13 - Plano de Pormenor do Núcleo Rural de Porto Novo e área envolvente

UOPG 14 - Plano de Pormenor da Aldeia do Trebilhadouro

UOPG 15 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Arões

UOPG 16 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Cepelos

UOPG 17 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Codal

UOPG 18 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Junqueira

UOPG 19 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Macieira de Cambra

UOPG 20 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Rôge

UOPG 21 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Vila Chã

UOPG 22 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Vila Cova de Perrinho

UOPG 23 - Plano de Pormenor do Moradal

UOPG 24 - Plano de Pormenor da Portela

UOPG 25 - Plano de Pormenor de Algeriz

Artigo 99.º

Conteúdo Programático

O conteúdo programático das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontra-se definido da seguinte forma:

1 - UOPG 1 - Arranjo Paisagístico da Envolvente do Rio Vigues

Esta intervenção tem como objectivo a limpeza e regularização das margens do rio Vigues, prevendo um passeio ao longo do mesmo com diversas áreas de estadia no percurso em causa. Na área coincidente com o parque urbano será adoptado o conteúdo programático do mesmo.

2 - UOPG 2 - Parque Urbano / Valorização Ambiental da Envolvente do Rio Vigues

Esta intervenção tem como objectivo implementar o parque urbano, fazendo a ligação da cidade ao rio.

O parque urbano deverá articular espaços de recreio e lazer, devendo integrar espaços verdes, equipamentos desportivos, percursos pedestres, bem como definir as suas ligações à rede viária envolvente.

3 - UOPG 3 - Estudo Urbanístico da Envolvente da Barragem Eng.º Duarte Pacheco

Esta intervenção tem como objectivo a promoção e valorização da área entre a Barragem e a Ponte Velha de Padrastos, visando a preservação e conservação dos recursos e sua articulação com espaços de recreio e lazer, a criação de percursos acessíveis e visitáveis que possibilitem a sua manutenção e a criação de estruturas de apoio que complementem estas propostas.

4 - UOPG 4 - Arranjos da Envolvente do Rio Caima

Esta intervenção tem como objectivo a promoção e valorização da área entre a Praia Fluvial de Burgães e a Ponte dos Coronados, através da limpeza e regularização das margens do rio Caima, prevendo a criação de estruturas de apoio destinadas à pratica de desportos náuticos e diversões aquáticas não motorizados.

5 - UOPG 5 - Arranjos da Envolvente do Rio Teixeira

Esta intervenção tem como objectivo a promoção e valorização do rio Teixeira na zona da Quinta do Barco, através da infra-estruturação dos acessos, a limpeza e regularização das margens, a criação de zonas de estadia na zona nascente da Praia do Vau (Oliveira de Frades) e estruturas de apoio destinadas a actividades piscatórias.

6 - UOPG 6 -Plano de Urbanização de S. Pedro de Castelões

a) O Plano de Urbanização de São Pedro de Castelões visa definir o modelo urbano, identificando a estruturação viária, a organização espacial e a distribuição do programa e das funções urbanas.

b) Pretende-se criar e dinamizar um centro urbano na Vila de S. Pedro de Castelões.

7 - UOPG 7 - Plano de Urbanização da Av. António José de Oliveira Fonseca

a) Este Plano de Urbanização pretende articular e relacionar as diferentes realidades existentes, prevendo a ocupação ordenada e equilibrada das novas zonas de expansão com o tecido urbano existente.

b) A implementação de áreas urbanas de média e baixa densidade, complementadas por comércio, serviços e equipamentos, surgem da reestruturação e ampliação da rede viária.

c) Constitui peça fundamental a continuidade do parque urbano e a criação de equipamentos desportivos, de recreio e lazer, nomeadamente novas piscinas municipais e campos de jogos ao ar livre.

8 - UOPG 8 - Plano de Pormenor das Gandarinhas

Este Plano de Pormenor visa definir a edificabilidade, de forma ordenada, de uma zona, parcialmente comprometida, fazendo a reintegração das construções existentes e outras mais dispersas, garantindo, em simultâneo, a "frente" da zona dos arranjos da envolvente do Rio Caima.

9 - UOPG 9 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lordelo/Codal

Este Plano de Pormenor pretende concentrar a actividade industrial para a média e pequena indústria, numa zona organizada, bem dimensionada e servida das infra-estruturas necessárias, complementadas por comércio, serviços e equipamentos, nomeadamente a criação de um Ecocentro.

10 - UOPG 10 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Barbeito/Cabril

Este Plano de Pormenor pretende concentrar a actividade industrial para a média e pequena indústria, numa zona organizada, bem dimensionada e servida das infra-estruturas necessárias, complementadas por comércio, serviços, equipamentos e áreas sociais.

11 - UOPG 11 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Algeriz

Este Plano de Pormenor pretende recuperar e ampliar a área de industria e de armazéns existente, através da criação de infra-estruturas, estacionamentos e disponibilização de mais lotes industriais.

12 - UOPG 12 - Plano de Pormenor da Zona Industrial das Cavadas

Este Plano de Pormenor pretende recuperar e ampliar a área de industria e de armazéns existente, através da sua reorganização espacial e criação de alguns serviços e infra-estruturas, se se julgarem necessários.

13 - UOPG 13 - Plano de Pormenor do Núcleo Rural de Porto Novo e área envolvente

Este Plano de Pormenor pretende a requalificação dos lugares, através da recuperação, preferencialmente vocacionado para a promoção e valorização das potencialidades turísticas.

14 - UOPG 14 - Plano de Pormenor da Aldeia do Trebilhadouro

Este Plano de Pormenor pretende garantir a requalificação da aldeia abandonada e sua envolvente, passando pela recuperação, reconversão e reconstrução das construções, mantendo as características dos materiais dominantes.

15 - UOPG 15 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Arões

Este Plano de Urbanização visa promover, dinamizar e valorizar a área central da freguesia.

16 - UOPG 16 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Cepelos

Este Plano de Urbanização visa promover, dinamizar e valorizar a área central da freguesia.

17 - UOPG 17 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Codal

Este Plano de Urbanização visa promover, dinamizar e valorizar a área central da freguesia.

18 - UOPG 18 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Junqueira

Este Plano de Urbanização visa promover, dinamizar e valorizar a área central da freguesia.

19 - UOPG 19 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Macieira de Cambra

Este Plano de Urbanização visa promover, dinamizar e valorizar a área central da freguesia.

20 - UOPG 20 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Rôge

Este Plano de Urbanização visa promover, dinamizar e valorizar a área central da freguesia.

21 - UOPG 21 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Vila Chã

Este Plano de Urbanização visa promover, dinamizar e valorizar a área central da freguesia.

22 - UOPG 22 - Plano de Urbanização da Sede de Freguesia de Vila Cova de Perrinho

Este Plano de Urbanização visa promover, dinamizar e valorizar a área central da freguesia.

23 - UOPG 23 - Plano de Pormenor do Moradal

Este Plano de Pormenor, elaborado no âmbito de um GTL, visa requalificar uma zona, próxima do centro urbano, com características relevantes.

24 - UOPG 24 - Plano de Pormenor da Portela

Este Plano de Pormenor, em elaboração no âmbito de um GTL, visa requalificar uma zona, próxima do centro urbano, com características relevantes.

25 - UOPG 25 - Plano de Pormenor de Algeriz

Este Plano de Pormenor, em elaboração no âmbito de um GTL, visa requalificar uma zona, próxima do centro urbano, com características relevantes.

26 - As UOPG 1, 2, 3, 4 e 5 serão desenvolvidas em áreas afectas à RAN e REN, devendo por isso os usos previstos serem compatíveis com o regime das respectivas reservas.

Capítulo X

Disposições Complementares

Secção I

Outros Planos

Artigo 100.º

Outros Planos

1 - Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, são fixados individualmente em cada plano, tendo por base o zonamento e os parâmetros estipulados para a zona; uma vez elaborados e aprovados, passam a reger-se pelas suas disposições regulamentares.

2 - Nas áreas sujeitas a plano de urbanização ou plano de pormenor que integram terrenos definidos como área urbanizada e a urbanizar deve estabelecer-se na elaboração dos mesmos o tipo de ocupação aí indicado.

Secção II

Outras Disposições

Artigo 101.º

Margem de Acerto e Rectificação

Durante a vigência do presente PDM é permitido o acerto pontual dos limites das zonas de construção na continuidade das respectivas manchas, e exclusivamente por razões de cadastro da propriedade e desde que não sejam alterados os limites da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 102.º

Regulamentos Municipais

Mantêm-se em vigor, enquanto não são revogados, os seguintes regulamentos:

a) Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, através do Aviso 6330/2006, de 14 de Novembro, apêndice nº81 do D.R. nº 219 IIS;

b) Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças, através do DR n.º 31 IIS, de 6 de Fevereiro de 1996;

c) Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Vale de Cambra, através do D.R. n.º 13 IIS, de 6 de Janeiro de 1967.

Artigo 103.º

Actualização

1 - A Câmara manterá uma actualização permanente da planta de condicionantes, nos termos da legislação aplicável.

2 - A Câmara Municipal manterá a actualização da planta de ordenamento, relativamente ao perímetro urbano, com base na emissão, para cada construção, da respectiva licença de utilização.

Artigo 104.º

Consulta Pública

O município de Vale de Cambra manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os documentos fundamentais do Plano.

ANEXO I

Glossário

Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

Anexo - corresponde a uma edificação ou parte dela, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Esta área edificada não possuí título de propriedade autónoma;

Área de Implantação - Valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

Área Bruta de Construção (a.b.c.) - Valor, expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;

Área de Cedência - área que deve ser cedida ao Domínio Público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

Arruamento - Usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada, conforme o respectivo título de propriedade;

Cave - área edificada que se desenvolve abaixo da cota de soleira, destinando-se apenas a funções de estacionamento e de áreas técnicas de apoio à função predominante da construção;

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intercepção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

Direito abstracto de construção - corresponde à edificabilidade média que é pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidos no Plano;

Direito concreto de construção -direito que resulta dos actos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais deverão ser conformes aos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano;

Domínio hídrico - abrange, nos termos da legislação aplicável, os terrenos das faixas das correntes de água, com os seus leitos, margens e zonas adjacentes, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;

Domínio Público - conjunto das coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público de população e território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública (acepção objectiva). Conjunto de normas que definem e regulam os direitos que exercem sobre as coisas públicas (acepção institucional);

Fogo - conjunto de espaços privados da cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

Habitação Multifamiliar - corresponde a uma edificação destinada a alojar mais de um agregado familiar, independente do número de pisos e em que existem áreas de circulação comum a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

Habitação Unifamiliar - corresponde a uma edificação destinada a alojar unicamente um agregado familiar;

Índice de Construção - Valor que resulta do quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de intervenção onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice de Implantação - Valor que resulta do quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de intervenção onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e das caves sem frentes livres;

Parcela - Área de território, física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

Polígono de Implantação - Polígono que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício; Profundidade Máxima da Construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício

Restrições de utilidade pública - limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstratos;

Rés-do-chão - corresponde ao piso que se encontra directamente relacionado com o passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, acrescido da cota de soleira da entrada. Nas situações de arruamentos inclinados, o rés-do-chão será o piso resultante do diferencial do passeio nos dois extremos da frente da construção até ao máximo de dois metros. Nos casos em que o piso do rés-do-chão se destinar a habitação, poderá atingir até um metro acima da cota do passeio;

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - Demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução. Os instrumentos de gestão territorial devem definir para as UOPG, os parâmetros que enquadram estudos subsequentes, com a flexibilidade necessária aos objectivos a atingir;

Zona da estrada nacional: Constitui o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes; as pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros. A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem e as bermas.

Zona Non Aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

ANEXO II

Quadro de Referência

(ver documento original)

ANEXO III

Inventariação dos Valores Arqueológicos do Concelho de Vale de Cambra

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto-Lei 173/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define um regime transitório para os imóveis abrangidos pela zona de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul e estabelece medidas preventivas, para as áreas abrangidas, bem como para o Município de Águeda, com vista à execução do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida e da Linha Elétrica de Alta Tensão

  • Tem documento Em vigor 2014-11-21 - Resolução do Conselho de Ministros 69/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Sever do Vouga, Oliveira de Frades, Vale de Cambra e São Pedro do Sul e estabelece medidas preventivas, para as áreas abrangidas, bem como para o Município de Águeda, com vista à execução do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida e da Linha Elétrica de Alta Tensão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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