de 24 de Agosto
O Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945, regula o estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, tendo em vista preservar a moldura e o ambiente em que os mesmos se inserem, a fim de não permitir a desvalorização estética dos mesmos.Nestas zonas de protecção, quaisquer obras de construção ou reconstrução devem obter autorização ministerial, consubstanciada num parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional sujeito a homologação, nos termos dos artigos 4.º e 5.º daquele decreto.
Deve, porém, notar-se que a figura do estabelecimento de zonas de protecção de edifícios públicos de relevante interesse arquitectónico não tem sido usada. A este respeito, cumpre referir que a preservação dos valores em presença tem sido feita ao abrigo do regime da protecção do património cultural, actualmente contido na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural.
Esta circunstância permite concluir que o regime legal que agora se revoga teve por base a atribuição às comissões de coordenação e desenvolvimento regional de competências que não se compaginam com as suas actuais atribuições nos domínios do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
De todo o modo, importa salvaguardar o valor cultural que os edifícios para os quais foi estabelecida uma zona de protecção nos termos do regime que agora se revoga possam ter, estabelecendo-se um regime transitório que permita às entidades competentes em matéria de património cultural a reavaliação da situação desses imóveis no âmbito das formas de protecção dos bens culturais, à luz da respectiva lei de bases.
Por outro lado, não se pode ignorar a extensão do regime de protecção contido no Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, a outros edifícios e construções de interesse público cuja natureza especial reclame o condicionamento da utilização dos terrenos circundantes, tal como decorre do Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955. Com efeito, este diploma legal veio estabelecer um regime de protecção de edifícios e outras construções de interesse público de âmbito genérico, baseado nas disposições do diploma legal objecto da presente lei revogatória, mas salvaguardando interesses públicos sectoriais substancialmente diversos dos prosseguidos no domínio cultural e substancialmente diversos entre si, como os casos da protecção de edifícios hospitalares ou de barragens exemplarmente ilustram.
Razões associadas à importância e heterogeneidade dos interesses salvaguardados pelo diploma legal de 1955, bem como o facto de não encontrarem protecção semelhante noutros regimes jurídicos - como acontece com a protecção conferida pela Lei 107/2001, de 8 de Setembro, aos bens culturais nos termos acima referidos - justificam que a presente revogação deixe intocado o regime naquele diploma contido.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regime transitório
1 - Os imóveis para os quais foi estabelecida uma zona de protecção nos termos do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, gozam da protecção estabelecida na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e respectiva legislação complementar para os bens em vias de classificação como património cultural, devendo o procedimento encontrar-se concluído nos prazos legalmente fixados para o efeito.2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945, sem prejuízo da manutenção dos efeitos inerentes à aplicação do Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.