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Despacho 782/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Define os procedimentos a adotar na revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), assim como o âmbito territorial dos mesmos e composição das repectivas comissões de acompanhamento.

Texto do documento

Despacho 782/2014

A Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, determinou a ocorrência de factos relevantes justificativos do início do processo de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, pelo que importa definir os procedimentos a adotar, nos termos previstos no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro.

A experiência colhida durante o processo de elaboração e com a aplicação dos PROF atualmente em vigor tem demonstrado que a delimitação territorial e o número de planos definidos para eles, com referência à delimitação das NUTS III, embora tenham permitido uma maior proximidade no tratamento das particularidades florestais regionais, também conduziram a uma significativa multiplicação de custos e de complexidade administrativa não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, como também para todos os agentes envolvidos.

Considera-se, por isso, que as vantagens decorrentes do tratamento do território a uma maior escala, não compensa aqueles inconvenientes, razão porque se procede agora à revisão da área territorial de todos os PROF em vigor, com esperados ganhos de eficiência na utilização dos recursos públicos e privados a envolver no processo de revisão destes planos.

A nova organização territorial dos PROF que agora se define, vai permitir alcançar os mesmos objetivos de planeamento, uma vez que se adotam regiões suficientemente homogéneas que partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aproveitamento e da gestão dos espaços florestais.

Paralelamente o processo de revisão dos PROF passa a envolver a participação em sede das comissões de acompanhamento, de representantes das organizações não-governamentais do ambiente e de prestadores de serviços florestais, por se entender fundamental manter o envolvimento dos primeiros à semelhança do precedente processo de elaboração dos PROF atualmente em vigor e, também, pela relevância que hoje assumem as entidades ligadas ao planeamento, ao projeto e à execução das atividades florestais, para uma eficaz aplicação das normas regionais do planeamento florestal.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 114/2010, de 22 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - A revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, determinada pela ocorrência de factos relevantes constantes da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

2 - O processo de revisão dos PROF visa a concretização dos objetivos da política florestal nacional, em matéria de ordenamento e gestão florestal, estabelecidos na Lei 33/96, de 17 de agosto.

3 - O âmbito territorial dos PROF no processo de revisão determinado no n.º 1 é o seguinte:

a) PROF de Entre Douro e Minho, que agrega a área territorial dos atuais PROF do Alto Minho, do Baixo Minho, da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, e do Tâmega;

b) PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, que agrega a área territorial dos atuais PROF do Nordeste, do Douro e do Barroso e Padrela;

c) PROF do Centro Litoral, que agrega a área territorial dos atuais PROF do Centro Litoral, do Dão-Lafões, do Pinhal Interior Norte, e do Pinhal Interior Sul;

d) PROF do Centro Interior, que agrega a área territorial dos atuais PROF da Beira Interior Norte, e da Beira Interior Sul;

e) PROF de Lisboa e Vale do Tejo, que agrega a área territorial dos atuais PROF da Área Metropolitana de Lisboa, do Oeste, e do Ribatejo;

f) PROF do Alentejo, que agrega da área territorial dos atuais PROF do Alto Alentejo, do Alentejo Central, do Alentejo Litoral, e do Baixo Alentejo;

g) PROF do Algarve, cujo âmbito territorial corresponde ao do atual PROF do Algarve.

4 - O âmbito territorial dos PROF a que se refere o número anterior, envolve os municípios constantes do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

5 - As comissões de acompanhamento do processo de revisão dos PROF, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro, devem ainda integrar um representante das organizações não-governamentais de ambiente e dos prestadores de serviços florestais.

6 - Os representantes referidos no número anterior são indicados ao ICNF, I. P. pelas respetivas organizações, no prazo de 30 dias a contar do início da produção de efeitos do presente despacho.

7 - Os PROF estão sujeitos a avaliação ambiental estratégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

8 - A revisão dos PROF deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4)

Municípios a envolver no processo de revisão dos PROF

(ver documento original)

207529975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 114/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Simplifica a candidatura a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos planos regionais de ordenamento florestal, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Portaria 141/2015 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, que determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses planos

  • Tem documento Em vigor 2018-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define uma nova orientação estratégica para o ordenamento florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 52/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 53/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF ALG)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 54/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 55/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 56/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 57/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 58/2019 - Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Aprova o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 51/2019 - Administração Interna, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Determina a adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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