A Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, determinou a ocorrência de factos relevantes justificativos do início do processo de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, pelo que importa definir os procedimentos a adotar, nos termos previstos no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro.
A experiência colhida durante o processo de elaboração e com a aplicação dos PROF atualmente em vigor tem demonstrado que a delimitação territorial e o número de planos definidos para eles, com referência à delimitação das NUTS III, embora tenham permitido uma maior proximidade no tratamento das particularidades florestais regionais, também conduziram a uma significativa multiplicação de custos e de complexidade administrativa não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, como também para todos os agentes envolvidos.
Considera-se, por isso, que as vantagens decorrentes do tratamento do território a uma maior escala, não compensa aqueles inconvenientes, razão porque se procede agora à revisão da área territorial de todos os PROF em vigor, com esperados ganhos de eficiência na utilização dos recursos públicos e privados a envolver no processo de revisão destes planos.
A nova organização territorial dos PROF que agora se define, vai permitir alcançar os mesmos objetivos de planeamento, uma vez que se adotam regiões suficientemente homogéneas que partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aproveitamento e da gestão dos espaços florestais.
Paralelamente o processo de revisão dos PROF passa a envolver a participação em sede das comissões de acompanhamento, de representantes das organizações não-governamentais do ambiente e de prestadores de serviços florestais, por se entender fundamental manter o envolvimento dos primeiros à semelhança do precedente processo de elaboração dos PROF atualmente em vigor e, também, pela relevância que hoje assumem as entidades ligadas ao planeamento, ao projeto e à execução das atividades florestais, para uma eficaz aplicação das normas regionais do planeamento florestal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 114/2010, de 22 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - A revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor, determinada pela ocorrência de factos relevantes constantes da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - O processo de revisão dos PROF visa a concretização dos objetivos da política florestal nacional, em matéria de ordenamento e gestão florestal, estabelecidos na Lei 33/96, de 17 de agosto.
3 - O âmbito territorial dos PROF no processo de revisão determinado no n.º 1 é o seguinte:
a) PROF de Entre Douro e Minho, que agrega a área territorial dos atuais PROF do Alto Minho, do Baixo Minho, da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, e do Tâmega;
b) PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, que agrega a área territorial dos atuais PROF do Nordeste, do Douro e do Barroso e Padrela;
c) PROF do Centro Litoral, que agrega a área territorial dos atuais PROF do Centro Litoral, do Dão-Lafões, do Pinhal Interior Norte, e do Pinhal Interior Sul;
d) PROF do Centro Interior, que agrega a área territorial dos atuais PROF da Beira Interior Norte, e da Beira Interior Sul;
e) PROF de Lisboa e Vale do Tejo, que agrega a área territorial dos atuais PROF da Área Metropolitana de Lisboa, do Oeste, e do Ribatejo;
f) PROF do Alentejo, que agrega da área territorial dos atuais PROF do Alto Alentejo, do Alentejo Central, do Alentejo Litoral, e do Baixo Alentejo;
g) PROF do Algarve, cujo âmbito territorial corresponde ao do atual PROF do Algarve.
4 - O âmbito territorial dos PROF a que se refere o número anterior, envolve os municípios constantes do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
5 - As comissões de acompanhamento do processo de revisão dos PROF, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2010, de 22 de outubro, devem ainda integrar um representante das organizações não-governamentais de ambiente e dos prestadores de serviços florestais.
6 - Os representantes referidos no número anterior são indicados ao ICNF, I. P. pelas respetivas organizações, no prazo de 30 dias a contar do início da produção de efeitos do presente despacho.
7 - Os PROF estão sujeitos a avaliação ambiental estratégica nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.
8 - A revisão dos PROF deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro.
9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
12 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
Municípios a envolver no processo de revisão dos PROF
(ver documento original)
207529975