de 21 de maio
A Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, que determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), no território do Continente, identificou um conjunto de elementos, nomeadamente relacionados com a evolução havida no conhecimento, na informação disponível e nas dinâmicas associadas ao setor florestal, para além de outros contextos socioeconómicos e administrativos de relevo, que justificaram a revisão integral daqueles planos.
Na sequência, a Portaria 364/2013, de 20 de dezembro, estabeleceu o conteúdo desenvolvido dos PROF, e através do Despacho 782/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2014, foram definidos os procedimentos a adotar no processo de revisão, em conformidade com o disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde logo, o número e o novo âmbito territorial dos PROF.
Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, aprovou a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro. A ENF, que assume como paradigma a gestão sustentável das florestas, mantém os objetivos estratégicos iniciais, mas aprofunda os objetivos específicos e operacionais e os seus indicadores, desenvolvendo áreas fulcrais para integração de temas emergentes nos planos nacional, europeu e internacional, em resposta aos desafios atuais, mais prementes do setor florestal.
O Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, define o PROF como um instrumento de política sectorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na ENF, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto dos bens e serviços a eles associados.
A atualização da ENF operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, constitui, assim, um marco essencial no processo de revisão dos PROF que, por se encontrar atualmente em curso, tem necessariamente de se conciliar com as alterações estratégicas concretizadas naquele instrumento.
Neste sentido, a presente portaria vem aditar ao elenco dos factos relevantes que justificaram a revisão dos PROF, o aprofundamento dos objetivos específicos e operacionais e dos seus indicadores, resultantes da atualização da ENF e, por inerência daquele processo, prorrogar a suspensão parcial de normas dos regulamentos dos planos em vigor.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, no uso de competência delegada, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, que determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses planos e revoga a Portaria 62/2011, de 2 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro
O artigo 2.º da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O aprofundamento dos objetivos específicos e operacionais e dos seus indicadores, resultante da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.»
Artigo 3.º
Prorrogação do período de suspensão parcial dos PROF
1 - O período de suspensão parcial das disposições dos regulamentos dos PROF a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, é prorrogado por dois anos, sem prejuízo do número seguinte.
2 - A suspensão parcial das disposições dos regulamentos dos PROF cessa na data da entrada em vigor das portarias a que refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, caso esta ocorra antes do decurso do período estabelecido no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2015.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 6 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 7 de maio de 2015.