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Resolução do Conselho de Ministros 115/2018, de 6 de Setembro

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Sumário

Define uma nova orientação estratégica para o ordenamento florestal

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018

A evolução ocorrida na economia e na sociedade portuguesa nos últimos 50 anos, sendo inegavelmente positiva para a qualidade de vida e desenvolvimento do país, não estancou o êxodo da população mais jovem para os grandes centros urbanos. O progressivo envelhecimento da população rural levou ao abandono das atividades tradicionais do setor primário.

Neste contexto, importa que as políticas de desenvolvimento rural e regional, bem como as medidas e instrumentos de gestão e incentivo ao setor florestal logrem estimular a condução e aproveitamento florestal sustentável e rentável, consigam uma organização associativa dos proprietários e produtores florestais que supere a fragmentação da propriedade e permita melhorar a condução da exploração. É, por outro lado, necessário que as políticas do ordenamento do território e do ordenamento florestal contribuam decisivamente para induzir a adequada multifuncionalidade e coexistência de usos.

A elaboração e execução de instrumentos e mecanismos que promovam as cadeias económicas diversificadas e com valor e a requalificação dos métodos de gestão desses territórios, como a silvopastorícia, tendo a floresta como pilar, promovendo a fixação de agentes económicos mobilizadores e a diversificação e promoção dos serviços dos ecossistemas, em contextos territoriais de densidade e vocação diversificados revelam-se, pois, indispensáveis.

Com a aprovação dos novos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), ficam disponíveis importantes instrumentos para revitalizar atividades e fomentar novos potenciais a partir dos recursos endógenos e do incremento da multifuncionalidade baseada nas atividades diretas e complementares da floresta, nomeadamente dos sistemas silvopastoris e da floresta de montanha. Simultaneamente, pretende-se o reconhecimento, a recuperação e a criação de serviços associados. Para além da valorização dos produtos da floresta, silvopastorícia, caça e pesca e do fomento das atividades de turismo, lazer e recreação baseados nos recursos e valores locais. Pretende-se, também, a valorização dos serviços dos ecossistemas prestados pela floresta, designadamente a biodiversidade e o solo vivo, a infiltração da água, o sumidouro de carbono, a bioenergia e os valores culturais, em particular a qualificação da paisagem.

Os PROF são instrumentos de gestão territorial setoriais, previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto, que estabelecem normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.

Estes programas desenvolvem, a nível regional, as opções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, cuja atualização foi aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, que definiu as respetivas normas de execução. Os PROF são, assim, importantes instrumentos de gestão setorial, definindo as orientações para níveis de planeamento florestal a jusante.

O regime jurídico dos PROF, que resulta da conjugação do disposto na Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, com as disposições especificamente definidas no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o justifiquem, tendo sido identificada a necessidade de iniciar os respetivos processos de revisão. A Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, aponta os factos relevantes justificativos para este início de revisão dos PROF, tendo o seu conteúdo sido desenvolvido pela Portaria 364/2013, de 20 de dezembro.

De igual modo, utilizando a experiência adquirida através da elaboração e aplicação dos PROF em vigor (PROF de 1.ª geração), foi entendido que seria vantajoso o alargamento do âmbito territorial dos PROF, percebido como um dos aspetos suscetíveis de melhoria, sobretudo devido aos ganhos de eficiência na implementação que resultam da existência de um menor número de programas. Assim, através do Despacho 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, permitindo a redução de custos de implementação e a diminuição da complexidade administrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, mas também para todos os agentes envolvidos.

Esta alteração mantém, ainda assim, conceitos e elementos já utilizados nos PROF em vigor como, por exemplo, os de sub-regiões homogéneas ou as funções dos espaços florestais. Neste quadro, cada PROF abrange áreas geográficas distintas mas que partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aproveitamento e da gestão dos espaços florestais.

O processo de revisão dos PROF envolve a participação, em sede da comissão de acompanhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de serviços e das organizações não-governamentais na área do ambiente, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Além disto, os PROF foram alinhados e concretizam a visão e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas.

Como modo de introduzir alguma simplificação, e de maneira agilizar a sua operacionalização a aprovação dos PROF é feita por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, pelos membros do Governo responsáveis pelas florestas e ambiente.

Os Planos Diretores Municipais (PDM) devem ser adaptados aos PROF considerando as implicações à escala intermunicipal, na medida em que os contínuos florestais extravasam, geograficamente, o âmbito de cada município, sendo imperioso garantir um nível de uniformidade na transposição dos PROF.

Realça-se o aprofundamento, nesta aprovação, do contributo da gestão florestal para a manutenção e a promoção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas relacionados e também o especial relevo dado à necessidade de adaptação às alterações climáticas e ao combate à desertificação.

Através do planeamento florestal regional, ao mesmo tempo que se visa garantir a transformação e resiliência dos espaços florestais e o aumento da sua produtividade, pretende-se assegurar que todo o território recebe assistência, vigilância e tratamento permanentes, prevenindo o surgimento de espaços ao abandono propiciadores de acontecimentos como os grandes incêndios ou a proliferação de espécies invasoras e de pragas.

Neste contexto importa realçar que a gestão florestal sustentável visa promover a utilização do espaço florestal de modo a assegurar a satisfação das necessidades atuais da sociedade em bens e serviços, sem comprometer a sua disponibilidade no futuro. Para tal, são assumidos como elementos chave a dimensão dos recursos, a diversidade biológica, a vitalidade e saúde das florestas, as funções produtivas dos recursos florestais, as funções protetoras dos recursos florestais e naturais, bem como as suas funções socioeconómicas.

A nova orientação para o ordenamento florestal aprofunda, também, o contributo da gestão florestal para a manutenção e a promoção da biodiversidade dos serviços dos ecossistemas relacionados, promovendo a integração de medidas de biodiversidade nos instrumentos de ordenamento e gestão florestal, nos termos dos compromissos decorrentes da Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade até 2020, bem como da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Concretizar uma nova orientação estratégica para o ordenamento florestal assente nos seguintes objetivos:

a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual;

b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos;

c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afetados;

d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas;

e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas;

f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas;

g) Promover a gestão florestal ativa e profissional;

h) Modernizar e capacitar as empresas florestais;

i) Promover novos produtos e mercados através da modernização e capacitação das empresas florestais.

2 - Redefinir o âmbito territorial dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) através da aprovação de 7 Programas, que sucedem aos 21 Programas da 1.ª geração, visando a promoção de ganhos de eficiência na sua implementação e a redução da complexidade administrativa para todos os agentes nela envolvidos.

3 - Determinar que os PROF a que se refere o número anterior abrangem as regiões de Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho, Centro Litoral, Centro Interior, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

4 - Incumbir os membros do governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente da aprovação, através de portaria, dos PROF, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Estabelecer que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e das autarquias locais, são identificadas as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com os respetivos PROF, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, bem como a forma da sua adaptação.

6 - Estabelecer que as disposições dos Planos Diretores Municipais (PDM) devem ser adaptadas, conforme o disposto n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, conciliando com os PROF as suas normas de uso do solo no domínio do uso e gestão florestal considerando a escala intermunicipal.

7 - Determinar que, para a transposição dos PROF e adaptação dos PDM, no que se refere às peças gráficas, deve ser aferido o limite das sub-regiões homogéneas e dos corredores ecológicos, dada a grande diferença de escalas cartográficas da respetiva elaboração.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de julho de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111616642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3459132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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