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Aviso 11145/2015, de 1 de Outubro

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro

Texto do documento

Aviso 11145/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro

Artur Manuel Rodrigues Nunes, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º, em articulação com o n.º 7 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011 de 06 de janeiro, e nos termos do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Miranda do Douro (CMMD), aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária de 01 de junho de 2015, a Assembleia Municipal de Miranda do Douro (AMMD), em sessão ordinária realizada em 29 de junho de 2015, deliberou aprovar por maioria, com 2 votos contra e 3 abstenções, a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro (RPDMMD), incluindo o Regulamento, as plantas de ordenamento e as plantas de condicionantes, que se publicam em anexo.

Mais torna público que, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do supra citado RJIGT, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico da CMMD (http://www.cm-mdouro.pt) e na Divisão de Ambiente e Gestão Urbana, sito no Largo de D. João III, onde poderão ser consultados.

29 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara, Artur Manuel Rodrigues Nunes.

Deliberação

Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro

A Assembleia Municipal de Miranda do Douro, em sessão ordinária realizada a 29 de junho de 2015, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), após discussão e votação, deliberou aprovar por maioria, com 2 votos contra e 3 abstenções, a versão final do processo de Revisão do PDM de Miranda do Douro.

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.

29 de junho de 2015. - A Presidente da Assembleia Municipal de Miranda do Douro, Jacinta de Jesus Borrecho Raposo Fernandes.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Miranda do Douro, adiante designado por Plano ou PDMMD, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal.

2 - As disposições deste Plano são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.

Artigo 2.º

Estratégia e objetivos

1 - O Plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Miranda do Douro, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes.

2 - O Plano visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável, assente nos seguintes vetores estratégicos:

a) Reforço da coesão territorial:

i) Reforço das acessibilidades externas e internas;

ii) Estabelecimento de uma rede de equipamentos equilibrada;

iii) Requalificação dos núcleos urbanos e incentivo à reabilitação;

iv) Acréscimo da dotação infraestrutural básica;

b) Modernização e diversificação dos setores económicos e produtivos:

i) Relocalização e estruturação dos espaços de caráter empresarial;

ii) Promoção e divulgação dos produtos regionais;

iii) Promoção do turismo cultural e do turismo no espaço rural e turismo de natureza;

iv) Promoção e valorização das atividades produtivas em espaço rural, apoiando os usos agroflorestais diversificados e extensivos e as práticas de produção associadas;

c) Valorização do património:

i) Garantia do equilíbrio dos sistemas naturais e da paisagem;

ii) Valorização da multiplicidade da paisagem no desenvolvimento agrorural, promovendo o caráter extensivo das práticas de gestão agrícola, florestal e silvopastoril;

iii) Preservação e divulgação da identidade histórica dos lugares e dos elementos e sítios histórico-culturais.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento e o Anexo - Zonamento acústico;

c) Planta de Condicionantes, com as seguintes cartas anexas:

i) Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;

ii) Anexo B: Carta de perigosidade de incêndio - Classes alta e muito alta.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório das opções do Plano, integrando o programa de execução e de financiamento e fichas de dados estatísticos;

b) Relatório temático de conformidade com o Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), incluindo cartografia de fauna e flora e Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI);

c) Relatório temático do património cultural;

d) Relatório temático de áreas ardidas e de risco de incêndio;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente;

g) Planta da rede viária;

h) Carta da Reserva Ecológica Nacional;

i) Planta da estrutura ecológica municipal;

j) Carta arqueológica/Património cultural;

k) Carta de valores naturais - habitats;

l) Carta de conformidade com o POPNDI;

m) Estudos de caracterização;

n) Relatório da avaliação da execução do PDM de 1995;

o) Relatório de avaliação ambiental estratégica;

p) Mapa de ruído;

q) Carta educativa;

r) Planta com a indicação das licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

s) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - No território abrangido pelo Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Planos setoriais:

i) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

ii) Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Douro (PBH Douro);

iii) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas do Douro (PGBH Douro);

iv) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE);

v) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);

c) Planos Especiais: Plano de Ordenamento do Parque Natural do Douro Internacional (POPNDI);

d) Planos de Pormenor: Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Miranda do Douro.

2 - As disposições do PDMMD desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos sectoriais indicados na alínea b) do número anterior, incor-porando os objetivos do plano especial identificado na alínea c) do número anterior e integrando as disposições do plano de pormenor do centro histórico.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços viários, locais e gerais, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

b) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

c) Exploração florestal e agroflorestal - o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;

d) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

e) Moda da altura da fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

f) Recuo dominante - distância mais frequente entre o alinhamento dominante e o plano das fachadas principais dos edifícios numa frente urbana;

g) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Artigo 6.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Plano, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidos durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Plano, os decorrentes de alienações promovidas pela Câmara Municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:

a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:

i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;

ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;

b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 20.º, dela não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:

i) Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, a ampliação não ultrapasse o dobro da área de construção da edificação preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 300 m2; ou a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente para os restantes usos;

ii) Nos casos previstos na alínea anterior, seja feita prova documental, com base nas datas de registo predial ou inscrição matricial, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano.

4 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

No território municipal de Miranda do Douro, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Leitos e margens dos cursos de água;

ii) Albufeiras de águas públicas e respetivas zonas reservadas e zonas terrestres de proteção;

iii) Zonas de proteção e zonas de respeito das barragens;

iv) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b) Recursos geológicos: pedreiras licenciadas e áreas em recuperação;

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Regime florestal: Perímetro florestal da serra do Avelanoso;

iii) Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia;

iv) Espécies florestais protegidas;

v) Árvores de interesse público;

vi) Classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio;

vii) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

d) Recursos ecológicos e naturais:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Áreas classificadas da Rede Natura 2000;

iii) Área classificada do Parque Natural do Douro Internacional;

e) Património cultural classificado e em vias de classificação;

f) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Rede elétrica de muito alta, alta e média tensão;

ii) Rede rodoviária nacional;

iii) Rede rodoviária municipal;

iv) Rede ferroviária;

g) Telecomunicações: Feixe hertziano;

h) Geodesia: Marcos geodésicos.

Artigo 8.º

Regime

As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.

Artigo 9.º

Valores naturais e Rede Natura 2000

1 - A área integrada na Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, abrange a área dos Sítios e Zonas de Proteção Espe-cial (ZPE) denominados Sítio Douro Internacional (PTCON0022), Sítio Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021), Sítio Minas de Santo Adrião (PTCON0042), ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037) e ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038) de acordo com a lista aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/00, de 5 de julho e Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, respetivamente.

2 - As orientações de gestão para estes Sítios e ZPE são dirigidas prioritariamente para:

a) Manutenção das atividades agropecuárias em sistema extensivo, promovendo e viabilizando economicamente estas atividades;

b) Ordenamento e gestão florestal, estabelecendo medidas de proteção dos carvalhais e das florestas de sobreiro e azinho;

c) Conservação das comunidades rupícolas e sub-rupícolas associadas aos afloramentos rochosos bem como dos ecossistemas ribeirinhos;

d) Estabelecimento de medidas de proteção aos locais de criação e hibernação de morcegos;

e) Ordenamento de atividades turísticas e de lazer;

f) Conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional, através da aplicação de medidas que garantam a ausência de perturbação das zonas rupícolas e dos habitats de nidificação e alimentação destas espécies;

g) Conservação das aves rupícolas e estepárias através da manutenção de um conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura, e a criação de gado em regime extensivo (ex: silvo-pastorícia em montados e lameiros).

3 - No território dos Sítios e ZPE pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats constantes do anexo III do presente Regulamento e integradas nos Anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV e D do diploma de transposição das Diretivas Aves e Habitats.

4 - De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

b) A instalação de indústrias poluentes;

c) Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, incluindo áreas de recuperação paisagística e ambiental, nomeadamente infraestruturas em centro de atividade de alcateias de lobos ou outras áreas sensíveis, parques eólicos em abrigos de morcegos de importância nacional, expansão urbano-turística em centros de atividades de alcateia de lobos ou outras áreas sensíveis, entre outros;

d) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas, exceto para as águas minerais e de nascente.

5 - De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, devem ser favorecidos os usos e ações que visem:

a) A manutenção e reforço do mosaico de habitats constituído por bosquetes, sebes, pastagens e áreas agricultadas;

b) A conservação e reforço de povoamentos florestais autóctones, sebes naturais, bosquetes e arbustos, de molde a favorecer os locais de refúgio e nidificação;

c) A conservação e reforço da vegetação ribeirinha autóctone, de molde a promover o estabelecimento de corredores ecológicos;

d) A promoção da manutenção de prados húmidos, como os lameiros, e dos muros tradicionais existentes.

6 - No sentido de promover a manutenção e conservação dos valores naturais em presença devem ser aplicadas as orientações de gestão gerais e específicas de cada habitat e espécie protegidos, nomeadamente as mencionadas no Anexo III do presente Regulamento.

7 - Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos, quando não coincidentes com o território do PNDI, as ações, atividades ou projetos elencados no ponto III.3 do Anexo III estão condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela, sem prejuízo do quadro legal em vigor.

Artigo 10.º

Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias

1 - Consideram-se zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

2 - Nas zonas inundáveis, não é admitido:

a) Construção ou ampliação de edifícios;

b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;

d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;

e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.

3 - Excetuam-se, das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável, as obras hidráulicas, a realização de infraestruturas públicas e a instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa.

CAPÍTULO III

Sistemas de estruturação territorial

Artigo 11.º

Modelo de organização territorial

1 - O sistema urbano do município de Miranda do Douro estabelece o modelo de organização do seu território de acordo com as tendências de aglomeração e as funções que cada aglomerado desempenha num contexto municipal e supramunicipal, assente em relações de complementaridade funcional equilibradas e abrangentes.

2 - O sistema urbano é constituído por um conjunto de aglomerados onde se concentram equipamentos e serviços de acordo com o papel desempenhado na rede urbana e que polarizam territórios envolventes, definindo um conjunto de unidades de planeamento, cuja identidade se encontra também na sua própria unidade paisagística:

a) UP 1: Miranda do Douro - compreendendo a zona norte do concelho e territórios envolventes da cidade;

b) UP 2: Sendim - compreendendo a zona sul do concelho centrada no núcleo urbano de Sendim.

Artigo 12.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal tem como objetivos a proteção da rede hidrográfica e do solo, a conservação dos recursos genéticos do território e a valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica e doutras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.

2 - A delimitação da estrutura ecológica municipal engloba os sistemas da REN, o domínio hídrico, as áreas de RAN, as áreas classificadas da Rede Natura 2000, os valores naturais de espécies e habitats mais relevantes e os valores culturais que se encontram na continuidade dos sistemas referidos anteriormente e concorrem para os objetivos referidos no ponto anterior.

3 - A estrutura ecológica municipal, além dos sistemas referidos no número anterior, estabelece corredores ecológicos transversais ao concelho, articulando-se com a estrutura nacional e regional, de proteção e valorização ambiental, potenciando a estruturação e equilíbrio dos principais aglomerados.

4 - A delimitação da estrutura ecológica municipal contempla os corredores ecológicos estabelecidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE) e compreende diversas tipologias e componentes de acordo com o que dispõe o artigo 61.º do presente Regulamento, onde se estabelece o regime de uso e ocupação das áreas que a integram.

Artigo 13.º

Sistema patrimonial

1 - O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal tem um papel estruturador determinante na promoção e aproveitamento dos diferentes recursos municipais.

2 - O sistema patrimonial integra:

a) O património arquitetónico;

b) O património arqueológico;

c) O património natural.

Artigo 14.º

Sistema de corredores de transportes

1 - O sistema de corredores de transportes engloba a rede rodoviária.

2 - A rede rodoviária tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:

a) A melhoria do serviço prestado pela rede de distribuição principal, enquanto de relação entre os principais aglomerados da rede urbana e de conexão destes com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;

b) Os sistemas de transportes coletivos enquanto modo necessário à mobilidade intra e intermunicipal e fator de coesão social e territorial.

CAPÍTULO IV

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e qualificação

Artigo 15.º

Classificação

O território do concelho de Miranda do Douro reparte-se, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento, nas classes de solo urbano e solo rural.

Artigo 16.º

Qualificação do solo rural

Em função do uso dominante o solo rural integra as seguintes categorias, identificadas na Planta de Ordenamento:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais:

i) Espaços florestais de conservação;

ii) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

c) Espaços naturais;

d) Espaços de utilização recreativa e de lazer;

e) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

f) Espaços afetos a atividades industriais.

Artigo 17.º

Qualificação do solo urbano

1 - Em função do uso dominante e das características morfotipológicas, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais identificadas na Planta de Ordenamento:

a) Espaços residenciais;

b) Espaços de equipamentos estruturantes;

c) Espaços de atividades económicas;

d) Espaços verdes.

2 - Em função do grau de urbanização do solo, do grau de consolidação morfotipológica e da programação de execução, o solo urbano integra as seguintes categorias operativas identificadas na Planta de Ordenamento:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

Artigo 18.º

Espaços canais

Correspondem às áreas afetas às infraestruturas ou corredores de desenvolvimento linear, integrando-se em solo rural ou em solo urbano, em função da classificação do solo que atravessam, tal como se encontram identificadas na Planta de Ordenamento.

SECÇÃO II

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

SUBSECÇÃO I

De salvaguarda ambiental e urbanística

Artigo 19.º

Condicionamentos estéticos, ambientais e paisagísticos

1 - Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:

a) À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;

b) À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;

c) À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;

d) À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.

2 - Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;

b) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.

3 - O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.

Artigo 20.º

Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas, podendo ser razão suficiente de recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, em função da sua localização, as utilizações, ocupações ou atividades que:

a) Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 21.º

Condições gerais de edificação

A edificação num terreno depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, em boas condições de acessibilidade e integração paisagística;

b) Quando o terreno se situe em solo rural, seja servido por via públi-ca e possua infraestruturas próprias com soluções adequadas às suas características;

c) Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e, no mínimo, com infraestruturas públicas de energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Artigo 22.º

Edificabilidade de um prédio

1 - A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes.

2 - Quando a edificabilidade de um prédio for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, independentemente dos usos existentes admitidos pelo Plano, exceto se o índice de utilização se referir a categoria de área de equipamento.

Artigo 23.º

Zonamento acústico

1 - A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento: Anexo - Zonamento Acústico.

2 - Com exceção das áreas empresariais, para as quais não é estabelecida classificação acústica, todo o solo urbano é classificado como zona mista.

3 - As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

4 - Para efeitos do estabelecido no RGR integram a «Zona Urbana Consolidada» todas as categorias funcionais integradas em solo urbanizado.

5 - As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.

6 - Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados a zona mista.

SUBSECÇÃO II

De salvaguarda patrimonial

Artigo 24.º

Vestígios arqueológicos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a) É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b) Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

SUBSECÇÃO III

De proteção às redes de infraestruturas

Artigo 25.º

Sistema público de abastecimento de água e drenagem de esgotos

1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais.

3 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das conduta de água e dos emissários de esgotos ou coletores de águas residuais ou pluviais no solo rural, devendo esta distância ser definida caso a caso quando em solo urbano.

CAPÍTULO V

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais aplicáveis ao solo rural

Artigo 26.º

Princípios

1 - O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir-se ao indispensável.

2 - Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias, florestais, e exploração de recursos geológicos, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.

3 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.

4 - A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural com as limitações indicadas nas disposições específicas.

Artigo 27.º

Utilizações e intervenções interditas

São proibidas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, silvícolas ou geológicas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, exceto quando aprovadas previamente pela Câmara Municipal ou pela respetiva tutela, nomeadamente:

a) As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos e de destruição de vestígios arqueológicos;

b) As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;

c) A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;

d) Sem prejuízo do disposto no PROF NE e na legislação em vigor, o corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas.

Artigo 28.º

Medidas de defesa contra incêndios florestais

1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, cumprem as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor.

2 - As novas edificações em solo rural devem cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), designadamente:

a) A salvaguarda dos afastamentos às estremas da propriedade;

b) A adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

3 - Em conformidade com o estabelecido no PMDFCI as novas edificações em solo rural têm que salvaguardar os seguintes afastamentos às estremas da propriedade:

a) Em espaço florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

b) Noutros espaços rurais não florestais, com exceção das instalações agrícolas e pecuárias, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia das seguintes distâncias às estremas (desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal):

i) Estremas confinantes com vias públicas - afastamento mínimo de 5 metros;

ii) Estremas não confinantes com vias públicas - afastamento míni-mo de 15 metros;

c) As novas edificações de apoio à atividade agrícola e as instalações pecuárias nos espaços rurais não florestais, fora das áreas edificadas consolidadas, ficam isentas de salvaguardar, na sua implantação as distâncias mínimas às estremas da propriedade referidas na alínea anterior.

4 - Dado que o espaço florestal é muito mutável e por conseguinte a cartografia de ocupação do solo fica desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à passagem dos incêndios florestais.

Artigo 29.º

Afastamento das atividades pecuárias

Deve ser garantido um afastamento mínimo de 200 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e outros ruminantes, suínos, aves, equídeos e coelhos, e os limites dos perímetros urbanos, bem como das habitações e dos empreendimentos turísticos, exceto no caso em que a atividade pecuária se enquadrada programaticamente no âmbito daquelas funções ou seja comprovado que, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 20.º

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 30.º

Identificação, usos e regime

1 - Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, privilegiando as produções com denominação de origem protegida sob regimes de exploração extensiva.

2 - Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.

3 - Sem prejuízo do disposto no PROF NE e dos demais regimes aplicáveis, nomeadamente à RN2000 e POPNDI, a edificabilidade admitida restringe-se aos casos e condições estabelecidos nos números seguintes deste artigo.

4 - Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:

a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:

i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio;

iii) A altura da fachada máxima é 7 metros;

iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;

b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:

i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio;

iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;

iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;

c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:

i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;

ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;

d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:

i) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 800 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;

iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

e) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:

i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;

ii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2;

iii) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2;

iv) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;

f) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:

i) A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;

ii) A área total de implantação não seja superior a 600 m2;

iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.

5 - Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe-se aos seguintes casos e condições:

a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:

i) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo-se sempre o mínimo de 100 m2 de área de construção;

b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:

i) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii) A área máxima de implantação não pode ser superior a 2000 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;

c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i) Os novos edifícios implantarem-se na área menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.02 da área do prédio;

iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

d) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:

i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;

ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;

e) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:

i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, no caso das construções novas;

ii) O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente;

iii) Para novas edificações a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcionar a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

f) Infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 31.º

Identificação

1 - Sem prejuízo do disposto no PROF NE e dos demais regimes aplicáveis, nomeadamente à RN2000 e POPNDI, os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho.

2 - Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais de conservação;

b) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal.

Artigo 32.º

Usos

1 - A ocupação e a gestão dos espaços florestais cumprem, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as disposições constantes do Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente Plano com as orientações estratégicas florestais do PROF NE.

2 - As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.

3 - As explorações privadas de área inferior a 100 ha e, como tal, não sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF), ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo II, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF):

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura por sub-região homogénea e por função;

c) Modelos de silvicultura, de acordo com as espécies a privilegiar por sub-região homogénea e por função.

4 - Admitem-se nestes espaços as atividades compatíveis com a exploração dos recursos presentes, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.

Artigo 33.º

Espaços florestais de conservação - Caracterização

Os espaços florestais de conservação correspondem a áreas com cobertos arbustivos diversificados onde ocorrem valores naturais e paisagísticos de grande importância para a conservação e preservação das espécies.

Artigo 34.º

Espaços florestais de conservação - Regime de edificabilidade

A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:

a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:

i) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração ou, para parcelas inferiores a 500 m2 a construção não exceda 50 m2;

b) Ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, turísticos, recreativos ou de lazer desde que o acréscimo de área de construção não exceda 50 % da área de construção original nem um índice de 0,02 da área da parcela;

c) Infraestruturas e novas construções para equipamentos de apoio a utilizações recreativas e de lazer desde que correspondam a instalações aligeiradas e não tenham uma área coberta superior a 50 m2 e desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

d) Infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

Artigo 35.º

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal - Caracterização

Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas agrossilvo-pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares, desempenhando um papel importante como suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas e à pastorícia.

Artigo 36.º

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal - Regime de edificabilidade

A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe-se aos seguintes casos:

a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:

i) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração ou, para parcelas inferiores a 500 m2 a construção não exceda 50 m2;

b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:

i) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;

ii) A área máxima de implantação não pode ser superior a 2000 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;

c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i) Os novos edifícios implantarem-se na área menos prejudicial à atividade agrícola;

ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.02 da área do prédio;

iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:

i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, no caso das construções novas;

ii) O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original nem a área de construção total exceda 0,07 da área do prédio;

iii) Para novas edificações, a altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem;

e) Infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

SECÇÃO IV

Espaços naturais

Artigo 37.º

Identificação, usos e regime

1 - Integram os espaços naturais as áreas de maior sensibilidade ecológica como os locais de habitat de espécies de avifauna rupícola, áreas de habitats prioritários e de geomonumentos, cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou geológica, e o plano de água das albufeiras.

2 - Sem prejuízo do disposto no POPNDI, PSRN2000, PROF NE e nos demais regimes aplicáveis, nos espaços naturais aplicam-se as disposições constantes nos números seguintes.

3 - Nos espaços naturais são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

b) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;

c) Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes, pesticidas e herbicidas suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos;

d) Exploração de recursos geológicos.

4 - Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se aos seguintes casos e condições:

a) Obras de conservação, de alteração e de reconstrução de edifícios preexistentes;

b) Estruturas aligeiradas de apoio à visitação e monitorização ambiental e instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.

SECÇÃO V

Espaços de utilização recreativa e de lazer

Artigo 38.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços de utilização recreativa e de lazer respeitam a áreas que, pelas suas características naturais, preexistências edificadas e tradição local, têm aptidão para o desenvolvimento de atividades lúdicas, religiosas e culturais.

2 - Nestes espaços admitem-se obras de reabilitação e ampliação das edificações existentes, desde que destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou serviços de apoio à utilização dos espaços, designadamente de restauração e bebidas, desde que a área de ampliação não seja superior à preexistente.

SECÇÃO VI

Espaços afetos á exploração de recursos geológicos

Artigo 39.º

Caracterização e regime

1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem-se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no POPNDI, PSRN2000 e PROF NE e nos demais regimes aplicáveis, nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos aplicam-se as disposições constantes nos números seguintes.

3 - Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos permitindo-se, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias primas extraídas e instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

4 - O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.

5 - Cumulativamente com o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos das entidades responsáveis pela exploração a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes e resíduos eventualmente produzidos.

SECÇÃO VII

Espaços afetos a atividades industriais

Artigo 40.º

Caracterização e regime

1 - Os espaços afetos a atividades industriais respeitam a áreas do território com dimensão relevante, com instalações ligadas à exploração e transformação de produtos agrícolas e pecuários, bem como as afetas aos aproveitamentos hidroelétricos existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no POPNDI, PSRN2000 e PROF NE e nos demais regimes aplicáveis, nomeadamente no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público, nos espaços afetos a atividades industriais aplicam-se as disposições constantes nos números seguintes.

3 - Admitem-se novas construções e ampliações de edificações para o desenvolvimento das atividades indicadas, incluindo, neste caso, a habitação necessária à segurança e vigilância das instalações ou do proprietário das mesmas.

4 - A área de implantação total das edificações não pode ser superior a 75 % da área da parcela onde se localizam, a altura das fachadas exce-der 7,0 metros, exceto por razões técnicas justificadas, e a área afeta à habitação não pode ultrapassar 300 m2.

5 - Cumulativamente com o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, são encargos dos responsáveis pelas atividades a instalar a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes e resíduos eventualmente produzidos.

CAPÍTULO VI

Solo urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Princípios

1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e edificação urbana, compreendendo os terrenos urbanizados e os suscetíveis de urbanização, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.

2 - Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de reabilitação das áreas urbanas existentes e da requalificação do edificado.

3 - O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.

Artigo 42.º

Utilizações e intervenções interditas

Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:

a) O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos urbanos, fora das áreas destinadas a esses fins;

b) As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais.

Artigo 43.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto à localização do estacionamento para estabelecimentos hoteleiros:

(ver documento original)

2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios existentes, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável admite-se a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior os lugares de estacionamento em falta podem ser criados em áreas adjacentes ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição da parcela ou parcelas de terreno que forem necessárias.

5 - Em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar-se uma capitação não inferior a 35 m2 por lugar.

6 - Nas operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte relevante, como tal consideradas em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:

a) 20 % dos lugares privados para habitação;

b) 20 % dos lugares privados para serviços;

c) 20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns.

7 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação em que os lotes ou parcelas confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

SECÇÃO II

Espaços residenciais

Artigo 44.º

Identificação e usos

Nestes espaços integram-se as áreas que em função das tipologias e morfologias dominantes se destinam preferencialmente a funções residenciais, complementadas com funções terciárias e comerciais ou outros usos, desde que compatíveis com a função dominante e as construções enquadrem-se tipo-morfologicamente na envolvente.

Artigo 45.º

Regime de edificabilidade

1 - Nas áreas urbanas consolidadas, as obras de construção ou de reconstrução, bem como as obras de ampliação devem respeitar as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a) O recuo dominante;

b) A moda da altura da fachada, não a podendo exceder.

2 - Nas operações de loteamento e ainda nas áreas urbanas não consolidadas e no solo urbanizável, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou de pormenor eficaz:

a) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

b) Índice de utilização do solo de 0,80, em relação à área total do prédio;

c) Área de impermeabilização de 70 % da área total do prédio.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam a continuidade dos planos das fachadas anterior e posterior dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SECÇÃO III

Espaços de equipamentos estruturantes

Artigo 46.º

Identificação e usos

Os espaços de equipamentos estruturantes correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio.

Artigo 47.º

Regime de edificabilidade

Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;

b) O índice máximo de impermeabilização do solo é de 65 %;

c) O índice máximo de utilização é de 1,0;

d) A altura da fachada da nova edificação ou ampliação inferior ou igual a 9,0 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas.

SECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas

Artigo 48.º

Identificação e usos

1 - São espaços destinados a atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e outras atividades complementares de serviços, localizadas em áreas que facilitam o acesso às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades, para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.

2 - São admitidos os usos e atividades ligados aos setores industrial, de armazenagem, logística, comércio e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio.

3 - Não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de vigilância e segurança ou a de ocupação não permanente, integrada em situações especiais de empreendimentos com gestão comum.

Artigo 49.º

Regime de edificabilidade

Nos espaços de atividades económicas são cumpridas as seguintes condições:

a) Em solo urbanizado e na ausência de Plano de Pormenor ou operação de loteamento as novas edificações e as objeto de obras de ampliação respeitam o recuo dominante, a moda da altura das fachadas e o tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos nessa frente urbana, salvo situações tecnicamente justificadas face à natureza das instalações e que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Municipal;

b) Em solo urbanizável são cumpridos os seguintes parâmetros de edificabilidade:

i) Índice de utilização não superior a 1,0;

ii) Índice volumétrico não superior a 7,0 m3/m2;

iii) Índice de impermeabilização máximo 80 %.

SECÇÃO V

Espaços verdes

Artigo 50.º

Regime de edificabilidade

1 - Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as seguintes subcategorias:

a) Áreas verdes de utilização coletiva;

b) Áreas verdes de enquadramento.

2 - As áreas verdes de utilização coletiva identificados destinam-se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas e culturais devendo ser dotados das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população.

3 - O conjunto das componentes edificadas inerentes aos usos e atividades indicadas no número anterior está limitado a um índice de ocupação do solo de 10 % e a uma altura de fachada de 6,0 metros.

4 - Nas áreas verdes de enquadramento é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores que não se enquadrem em ações sanitárias, de redução de risco de incêndio, de valorização paisagística ou de utilizações produtivas existentes ou de transformação em áreas verdes de utilização coletiva;

5 - Quando as áreas verdes de enquadramento assumam o estatuto de áreas verdes de utilização coletiva, tal como previsto no número anterior, a edificabilidade admitida assume o valor definido no n.º 3 deste artigo.

6 - Nas áreas verdes de enquadramento admitem-se ainda empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:

a) Índice de utilização inferior a 0,07 da área da parcela;

b) Altura da fachada máxima de 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.

CAPÍTULO VII

Espaços canais

Artigo 51.º

Identificação

1 - O Plano considera como espaços canais as infraestruturas lineares correspondentes à rede rodoviária e as áreas técnicas contíguas.

2 - O licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais, processa-se em conformidade com a lei aplicável.

Artigo 52.º

Hierarquia institucional

A rede viária no concelho integra as seguintes vias, de acordo com a sua classificação institucional:

a) Rede do plano rodoviário nacional:

i) IC 5;

ii) EN 218;

iii) EN 221;

b) Rede nacional desclassificada:

i) EN 221-2;

ii) EN 221-6;

c) Rede municipal:

i) Estradas municipais;

ii) Caminhos municipais;

iii) Vias e arruamentos não classificados.

Artigo 53.º

Hierarquia funcional

De acordo com os níveis de desempenho funcional e características geométricas e técnicas, a rede rodoviária integra os seguintes níveis, identificados na Planta de Ordenamento:

a) Via coletora;

b) Vias de distribuição principal;

c) Vias de distribuição secundária;

d) Vias de acesso local.

Artigo 54.º

Via Coletora

A via coletora, correspondente ao IC 5, tem caráter supramunicipal e regional e abastece diretamente a rede de distribuição principal.

Artigo 55.º

Vias de distribuição principal

As vias da rede de distribuição principal estabelecem a ligação entre a via coletora e os aglomerados da rede urbana com efeito polarizador nas unidades de planeamento a que se refere o artigo 11.º ou entre estes com os aglomerados urbanos principais do território envolvente ao município.

Artigo 56.º

Vias de distribuição secundária

As vias da rede de distribuição secundária estabelecem a ligação entre a rede de distribuição principal e os restantes aglomerados da rede urbana.

Artigo 57.º

Vias locais

As vias locais correspondem aos arruamentos que estabelecem a ligação da rede distribuidora aos prédios que servem.

Artigo 58.º

Características

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária deve adquirir as características físicas e operacionais constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O desenho dos nós de ligação da rede rodoviária propostos e identificados na Planta de Ordenamento é meramente indicativo, devendo os mesmos ser estudados de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando a escala local.

Artigo 59.º

Faixas de proteção

1 - Os espaços canais têm por objetivo garantir condições de funcionamento ou de execução da rede e compreendem a plataforma da via, as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.

2 - Para as vias previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelecem-se as seguintes faixas de proteção, para um e outro lado do eixo da via:

a) Vias distribuidoras principal e secundária - 50 metros;

b) Vias locais - 20 metros.

3 - Nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.

4 - Caso, nas situações a que se refere o n.º 2, haja eliminação do traçado previsto no Plano, a faixa de proteção é igualmente eliminada.

CAPÍTULO VIII

Áreas de salvaguarda

Artigo 60.º

Identificação

Na Planta de Ordenamento identificam-se as áreas de salvaguarda indicadas seguidamente, que condicionam o uso e a ocupação do solo, impondo limitações ao regime específico estabelecido para as categorias de espaço com as quais se sobrepõem:

a) Estrutura ecológica municipal;

b) Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos;

c) Património cultural e respetivas áreas de proteção.

Artigo 61.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais, para desempenhar um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e para a valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos e proporcionar a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.

2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdito construir novos edifícios ou instalações, exceto nos casos a que se refere o número seguinte.

3 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admitem-se as seguintes intervenções:

a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;

b) Novos arruamentos, na falta de alternativa viável fora destas áreas, preferencialmente com pavimentos permeáveis;

c) Instalação de infraestruturas básicas e de transportes;

d) Edificações e infraestruturas incluídas nos sítios dos empreendimentos hidroelétricos de Miranda e Picote e associadas a estes;

e) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público;

f) Ampliação dos edifícios até 50 % da área de construção existente, até ao limite de 300 m2 da área total resultante da ampliação, quando destinados a habitação, empreendimentos turísticos e apoio à atividade agrícola e pecuária;

g) Novas edificações para empreendimentos turísticos e atividades de recreio e lazer nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 5, do artigo 30.º;

h) Instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas.

Artigo 62.º

Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos

1 - As áreas potenciais identificadas na Planta de Ordenamento, permitem o desenvolvimento de trabalhos para aprofundar o conhecimento e valorização desses recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela tutela.

2 - Nas áreas potenciais incluídas em solo rural não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

Artigo 63.º

Património cultural - Bens patrimoniais imóveis

1 - Os bens patrimoniais imóveis correspondem a áreas de interesse arqueológico, estruturas e caminhos históricos, edifícios ou conjuntos que, pelo seu interesse histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando devidamente identificado na Planta de Ordenamento o respetivo perímetro de proteção.

2 - Nestes imóveis e no interior dos perímetros de proteção, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade que tutela o património classificado ou em vias de classificação.

3 - Nos sítios arqueológicos e nos imóveis do património arquitetónico em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou na sua envolvente, se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de proteção, tem que ser sujeita a parecer dos serviços competentes da Câmara Municipal para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico.

4 - Nos sítios arqueológicos, identificados na Carta arqueológica/Património cultural, não são permitidas quaisquer ações que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação dos vestígios existentes, devendo manter-se o uso atual do solo.

5 - No caso de, no interior das áreas de proteção, existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, estes ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

6 - Nos caminhos históricos não são permitidas obras de repavimentação, alargamento e demolição dos muros delimitadores sem prévio parecer e acompanhamento dos serviços municipais responsáveis pela área do património arqueológico.

7 - No anexo IV do presente Regulamento, identificam-se os bens patrimoniais imóveis, distinguindo os classificados e em vias de classificação dos inventariados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 64.º

Execução em solo urbanizado

1 - Em solo urbanizado, a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso imediato a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de Unidades de Execução.

Artigo 65.º

Execução em solo urbanizável

1 - Em solo urbanizável, a execução do Plano processa-se no âmbito de Unidades de Execução, eventualmente integradas em Planos de Pormenor.

2 - Em solo urbanizável, o município pode autorizar operações urbanísticas avulsas quando digam respeito a parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante.

Artigo 66.º

Programação estratégica da execução do Plano

1 - A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações necessários.

2 - No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado, incluindo as de reabilitação urbana;

c) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

d) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

Artigo 67.º

Áreas para espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impate relevante devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos, quando estas não se incluam em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) ou Unidades de Execução, assumem os valores seguintes, independentemente do uso a que se destinam:

a) Para habitação, comércio e serviços, 0,40 m2 de terreno por m2 de área total de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave;

b) Para indústria e armazéns, 0,25 m2 de terreno por m2 de área de construção, não se incluindo para este efeito a área de estacionamento e arrumos incluída em cave.

3 - A não previsão das parcelas que decorram da aplicação dos parâmetros indicados e para os fins referidos, apenas pode ser dispensada ou ter áreas inferiores em situações devidamente justificadas, nomeadamente:

a) Se comprove a impossibilidade de correta inserção urbanística face às condições funcionais e características físicas da envolvente;

b) A dimensão ou configuração da parcela seja claramente insuficiente ou desadequada para a concretização destes espaços;

c) A dotação existente na envolvente de espaços verdes e ou equipamentos públicos garanta a satisfação das necessidades geradas pela operação urbanística.

Artigo 68.º

Cedências e compensações

1 - As parcelas a integrar no domínio municipal e referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante são as acordadas entre o promotor e o município correspondendo às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público.

2 - Independentemente do estabelecido no n.º 1, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas, de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.

3 - Quando, por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior o município compensará os promotores de acordo com os mecanismos estabelecidos em regulamento municipal e que serão equivalentes aos estabelecidos para a situação inversa, ou traduzir-se-ão em desconto nas taxas, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária.

4 - A compensação ao município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em regulamento municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano.

5 - As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a) Pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 10 metros de diâmetro;

b) Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

6 - Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a espaços verdes, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;

b) As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

SECÇÃO II

Critérios de perequação

Artigo 69.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades de Execução ou Planos de Pormenor.

Artigo 70.º

Mecanismos

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos do artigo anterior são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização, sem prejuízo da aplicação de outros.

2 - O Índice médio de utilização (Imu), nas UOPG definidas no Plano, é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3 - A cedência média assume o valor de 0,25 para as UOPG em espaço de atividades económicas e de 0,40 para todas as restantes UOPG definidas, bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas e respeitem a expansão residencial.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada por coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

5 - Nas situações em que um prédio, pelas suas características intrínsecas, esteja condicionado no aproveitamento edificatório face a essa vinculação situacional, a edificabilidade média pode ser afetada por um coeficiente que traduza a equivalência do valor desse prédio em relação aos dos prédios com aproveitamento não condicionado.

Artigo 71.º

Casos especiais na aplicação

1 - Admite-se a compra e venda da edificabilidade média, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.

2 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.

SECÇÃO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 72.º

Conceito e objetivos

1 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) compreendem os polígonos territoriais estabelecidos como tal no presente Plano ou que o venham a ser pela Câmara Municipal.

2 - A delimitação das UOPG deve ser ajustada quando tal resulte da necessidade de conformar as Unidades de Execução ao cadastro de propriedade ou à rede viária, podendo igualmente serem alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou de Pormenor.

3 - As UOPG são dotadas de conteúdos programáticos que orientam e promovem a concretização do Plano no seu âmbito territorial, tendo como objetivos:

a) Promover o crescimento e desenvolvimento ordenado do território de acordo com as prioridades que melhor sirvam o interesse do concelho;

b) Garantir as dotações de áreas verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas essenciais à satisfação das necessidades;

c) Promover a qualificação do desenho urbano através de soluções de conjunto.

4 - Os conteúdos programáticos referidos no número anterior consistem na definição de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbanístico preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, no âmbito espacial das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, nomeadamente, no que respeita a:

a) Objetivos, que contêm o programa de intervenção;

b) Parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano;

c) Formas de execução, com a definição dos sistemas e dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.

Artigo 73.º

Disposições supletivas

1 - Na ausência dos planos de pormenor definidos nas formas de execução das UOPG, admite-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas quando enquadradas em unidade de execução.

2 - A delimitação da unidade de execução referida no número anterior não pode por em causa os objetivos de uso e de ocupação estabelecidos para a parte restante da UOPG, nomeadamente no respeitante à articulação da rede viária proposta com a existente.

Artigo 74.º

Identificação e conteúdos programáticos

Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento estabelecem-se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes no Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 75.º

Incentivos

1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Muni-cipal configurem relevante interesse, designadamente:

a) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;

b) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;

c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água;

d) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial, nomeadamente os identificados no Anexo IV do presente Regulamento;

e) A instalação de empresas com certificação ambiental.

2 - Os incentivos referidos no número anterior devem preferencialmente traduzir-se em reduções na taxa municipal de urbanização aplicável, a definir em regulamento municipal.

Artigo 76.º

Legalização de construções

1 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;

b) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;

c) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

d) Seja comprovada a compatibilidade em acordo com o disposto no artigo 20.º

2 - O pedido de legalização ocorra no período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 77.º

Revogações

É revogado o Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 104/95, de 13 de outubro, e o Plano de Pormenor da Zona do Cabeço, aprovado por despacho de 12-4-82, do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo e registado com o n.º 01.04.06.08/01-94, em 24-6-94, conforme Declaração publicada no Diário da República n.º 200, 2.ª série, de 30-8-1994.

Artigo 78.º

Entrada em vigor, vigência e condições de revisão

1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano tem a vigência de dez anos podendo ser revisto antes deste prazo, caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei assim aconselhem.

Anexo I

Conteúdos programáticos das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)

UOPG 1 - Cidade de Miranda do Douro

1 - Objetivos: Em linha com a orientação do PDM, destacam-se os seguintes objetivos para a cidade de Miranda do Douro, que visam valorizar e reforçar a sede do concelho como área urbana de referência do município:

a) Reforçar a centralidade da cidade através da manutenção e reforço dos equipamentos existentes;

b) Reforçar a urbanidade da cidade através da promoção da articulação e coesão entre as diversas áreas que constituem o tecido urbano;

c) Promover a reestruturação e/ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;

d) Garantir a melhor integração das áreas edificadas face à paisagem rural dominante, contribuindo assim para a valorização das componentes ambiental, económica, social, estética e simbólica;

e) Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços públicos;

f) Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento dos principais equipamentos de utilização coletiva;

g) Estabelecer uma hierarquia da rede viária estruturante da cidade, definindo o sistema urbano de circulação do transporte público e privado, do estacionamento e da localização criteriosa das paragens;

h) Ampliar a rede de infraestruturas básicas, melhorar as já existentes e reequacionar os perfis das principais vias de acesso.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Altura da fachada não superior a 13 metros;

b) Capitação de espaço verde público por habitante de 10 m2.

3 - Forma de execução: Plano de Urbanização.

UOPG 2 - Vila de Sendim (aglomerado urbano)

1 - Objetivos: Em linha com a orientação do PDM, destacam-se os seguintes objetivos para a Vila de Sendim, que visam valorizar e reforçar o aglomerado como área urbana de referência deste quadrante do território concelhio:

a) Reforçar a centralidade da vila através da manutenção e reforço dos equipamentos existentes;

b) Reforçar a urbanidade da vila através da promoção da articulação e coesão entre as diversas áreas que constituem o tecido urbano;

c) Promover a reestruturação e/ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;

d) Garantir a melhor integração das áreas edificadas face à paisagem rural dominante, contribuindo assim para a valorização das componentes ambiental, económica, social, estética e simbólica;

e) Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços públicos;

f) Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento dos principais equipamentos de utilização coletiva;

g) Ampliar a rede de infraestruturas básicas, melhorar as já existentes e reequacionar os perfis dos principais acessos.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Altura da fachada não superior a 10 metros;

b) Capitação de espaço verde público por habitante de 10 m2.

3 - Forma de execução: Plano de Urbanização.

UOPG 3 - Área empresarial de Duas Igrejas

1 - Objetivos: Criação de uma área empresarial alternativa à situa-da na área urbana da cidade, tirando partido das acessibilidades e das condições topográficas do local.

2 - Parâmetros urbanísticos: Os definidos para a categoria de espaço abrangida e indicados no artigo 49.º

3 - Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por Plano de Pormenor ou operação de reparcelamento urbano.

UOPG 4 - Palaçoulo

1 - Objetivos: Criação de uma área empresarial que possibilite a deslocalização das indústrias dispersas, promovendo a qualificação do espaço urbano e disponibilize solos para urbanização com caráter predominantemente habitacional, devidamente articulados com o núcleo atual e com a futura área empresarial e onde serão previstos espaços de utilização coletiva.

2 - Parâmetros urbanísticos: Os indicados no artigo 49.º, para a área incluída em espaços de atividades económicas e os seguintes para as áreas residenciais:

a) Altura da fachada não superior a 10 metros;

b) Iu máximo de 0,6.

3 - Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por unidades de execução ou operações de reparcelamento urbano.

UOPG 5 - Área empresarial de Sendim

1 - Objetivos: Criação de uma área empresarial que promova a deslocalização de atividades dispersas, tirando partido das acessibilidades e das condições topográficas do local.

2 - Parâmetros urbanísticos: Os definidos para a categoria de espaço abrangida e indicados no artigo 49.º

3 - Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por Plano de Pormenor ou operação de reparcelamento urbano.

UOPG 6 - Centro histórico de Miranda do Douro

1 - Objetivos: Salvaguarda do património, valorização do espaço público e promoção e incentivo da reabilitação urbana.

2 - Parâmetros urbanísticos: Os definidos no plano de pormenor ou a estabelecer no âmbito da sua revisão.

3 - Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito do plano de pormenor ou da sua revisão.

UOPG 7 - Setor norte da cidade de Miranda

1 - Objetivos: Promoção da coesão urbana através da construção de vias estruturantes que promovam o fecho de malhas viárias, valorização paisagística e ambiental das margens do rio, com a criação de parque verde, e disponibilização de novas áreas residenciais e empresariais que rematarão e consolidarão o tecido atual.

2 - Parâmetros urbanísticos: Os indicados no artigo 49.º para as áreas empresariais, no artigo 50.º para as áreas verdes e os seguintes para os espaços residenciais:

a) Altura da fachada não superior a 10 metros;

b) Iu máximo de 0,8.

3 - Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de unidades de execução, eventualmente enquadradas por Plano de Pormenor sendo que, nas parcelas com perigosidade de incêndio alta ou muito alta, as obras de edificação ficam condicionadas à prévia eliminação dessa circunstância.

UOPG 8 - Área envolvente da estação de Sendim

1 - Objetivos: Recuperação do edificado de valor patrimonial e integração de atividades de promoção e dinamização turística e económica como espaços comerciais de produtos regionais, espaços polivalentes para atividades culturais, de recreio e de lazer.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Altura da fachada não superior a 10 metros;

b) Iu inferior ou igual a 0,02.

3 - Forma de execução: A execução processa-se através da elaboração de plano de pormenor em espaço rural (PIER).

UOPG 09 - Barrocal do Douro - Moderno escondido

1 - Objetivos: Recuperação do edificado classificado como património cultural e planeamento e execução de ações de valorização e integração paisagística dos conjuntos edificados e promovendo a visitação e exploração turística.

2 - Forma de execução: A execução processa-se através da elaboração de plano de pormenor nos termos da lei de bases do património.

UOPG 10 - S. Martinho de Angueira

1 - Objetivos: Disponibilização solos para urbanização com caráter predominantemente habitacional, devidamente articulados com o núcleo atual e onde serão previstos espaços de utilização coletiva.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Altura da fachada não superior a 7 metros;

b) Iu máximo de 0,6.

3 - Forma de execução: A execução realiza-se no âmbito de operações urbanísticas enquadradas por unidades de execução ou operações de reparcelamento urbano sendo que, nas parcelas com perigosidade de incêndio alta ou muito alta, as obras de edificação ficam condicionadas à prévia eliminação dessa circunstância.

UOPG 11 - Picote

1 - Objetivos: Salvaguarda e valorização do património edificado e arqueológico.

2 - Forma de execução: Plano de Pormenor de Salvaguarda

Anexo II

Modelos de silvicultura, espécies florestais prioritárias e objetivos específicos por subregião homogénea de acordo com o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF-NE)

(ver documento original)

Anexo III

Habitats e espécies referenciadas para o Município e orientações de gestão gerais e específicas aplicáveis

III.1 - Habitats e espécies

Habitats naturais e seminaturais constantes do Anexo B-I da Diretiva Habitats

(ver documento original)

Espécies da Flora constantes da Diretiva Habitats

(ver documento original)

Espécies da Fauna constantes da Diretiva Habitats

(ver documento original)

Espécies da Fauna - Aves constantes da Diretiva Aves

(ver documento original)

III.2 - Orientações de gestão gerais e específicas aplicáveis

Orientações de Gestão - Gerais

Salvaguardar de pastoreio;

Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos;

Condicionar a intensificação agrícola;

Condicionar a expansão do uso agrícola;

Assegurar mosaico de habitats;

Condicionar a mobilização do solo;

Outros condicionamentos específicos às práticas agrícolas;

Outros condicionamentos específicos às práticas agrícolas em áreas contíguas ao habitat;

Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas;

Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat;

Adotar práticas silvícolas específicas;

Condicionar a florestação;

Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;

Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo;

Proibir a florestação;

Promover a recuperação de zimbrais;

Promover áreas de matagal mediterrânico;

Promover a regeneração natural;

Condicionar a construção de infraestruturas;

Condicionar a expansão urbano-turística;

Reduzir mortalidade acidental;

Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis;

Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis;

Condicionar a captação de água;

Condicionar a drenagem;

Condicionar as intervenções em margens e leitos de linhas de água;

Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone;

Incrementar sustentabilidade económica de atividades com interesse para a conservação;

Interditar deposições de dragados ou outros aterros;

Ordenar acessibilidades;

Ordenar atividades de recreio e lazer;

Ordenar prática de desporto da natureza;

Regular dragagens e extração de inertes

Regular uso de açudes e charcas;

Condicionar transvazes;

Condicionar o acesso;

Manter olival tradicional existente;

Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes;

Reduzir mortalidade acidental associada a linhas de transporte de energia;

Condicionar pesca;

Manter/melhorar ou promover manchas de montado aberto;

Promover a manutenção dos prados húmidos;

Regular o tráfego de embarcações e o estabelecimento de zonas de amarração.

Orientações de Gestão - Específicas

Condicionar o acesso (9560*, Miniopterus schreibersi, Myotis blythii, Myotis emarginatus, Myotis myotsi, Rhinolophus euryale, Rhinolophus hipposideros, Rhinolophus ferrumequium, Aquila chysaetos, Ciconia nigra, Gyps fulvus, Hieraaetus fasciatus, Milvus milvus, Neophron percnopterus);

Definir zonas de proteção para a espécie/habitat (3250, 9330, 9340, 9560*, Linaria coutinhoi, Veronica micrantha, Unio crassus (correspondentes às áreas mais sensíveis), Microtus cabrerae);

Impedir a introdução de espécies não autóctones/ controlar as existentes (3150, 4030, 5330, 6220*, 8220, 91E0*, 9330, 9340);

Evitar o recurso a espécies exóticas nos arranjos paisagísticos nas praias fluviais (3250, 3260, 3280, 3290, 91B0, 91E0*, 92A0, 92D0);

Implementar programas de controlo e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras das margens das linhas de água e encostas adjacentes, promovendo a sua substituição por espécies autóctones (6220*, 8220, 9330, 9340, Coenagrion mercuriale, Chondrostoma polylepis, Galemys pyrenaicus, Oxygastra curtisii, Rutilus alburnoides e Rutilus arcasii);

Controlar introduções furtivas de espécies animais potenciais competidoras (Chondrostoma polylepis, Emys orbicularis, Mauremys leprosa, Rutilus alburnoides, Rutilus arcasii e Unio crassus);

Manter/recuperar habitats contíguos (3130, 6410, 91E0*, Microtus cabrerae, Chondrostoma polylepis, Rutilus alburnoides, Rutilus arcasii);

Assegurar continuum fluvial (Chondrostoma polylepis, Galemys pyrenaicus, Rutilus alburnoides, Rutilus arcasii);

Conservar os carvalhais que constituem o habitat orla (Veronica micrantha);

Manter as edificações que possam albergar colónias/populações (Myotis emarginatus, Rhinolophus hipposideros, Rhinolophus ferrumequium);

Preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados (Dianthus marizii, Santolina semidentata, Aquila chysaetos, Bubo bubo, Ciconia nigra, Gyps fulvus, Hieraaetus fasciatus, Hieraaetus pennatus, Neophron percnopterus, Oenanthe leucura);

Promover a regeneração natural (5210, 6310, 91B0, 91E0*, 9230, 9330, 9340, 9560*, Veronica micrantha);

III.3 - Ações, atividades e projetos condicionados a parecer da entidade de tutela

Agricultura, Silvicultura e Aquicultura:

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

e) Instalações de pecuária intensiva;

f) Instalações de piscicultura intensiva;

g) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

Indústria:

a) Todas.

Projetos e Infraestruturas:

a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;

b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1 ha);

c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;

d) Construção de aeroportos e aeródromos;

e) Construção de estradas;

f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;

g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;

h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;

j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.

Outros projetos:

a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) Locais para depósito de lamas.

Turismo:

a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, bem como projetos associados;

b) Parques de campismo e de caravanismo;

c) Parques temáticos;

d) Campos de golfe;

e) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;

f) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

g) Ancoradouros e praias fluviais.

Anexo IV

Valores patrimoniais

IV.1 - Imóveis classificados e em vias de classificação

(ver documento original)

IV.2 - Património arquitetónico

Património arquitetónico de Miranda do Douro

(ver documento original)

IV.3 - Património arqueológico

Património arqueológico de Miranda do Douro

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_1.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_2.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_3.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_4.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_5.jpg

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30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_7.jpg

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30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_10.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_11.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_12.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_13.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_14.jpg

30900 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_30900_15.jpg

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30901 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30901_17.jpg

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30901 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30901_29.jpg

608969061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1667776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Portaria 51/2019 - Administração Interna, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Determina a adaptação das normas dos planos diretores municipais incompatíveis com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho, com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro e com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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