de 14 de maio
O Decreto-Lei 9/2019, de 18 de janeiro, consagrou o estatuto de «Jovem Empresário Rural» (JER), estabelecendo no seu artigo 7.º que para efeitos de atribuição do título de JER, se consideram «zonas rurais» as constantes de portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
Nos termos do disposto no artigo 8.º do citado decreto-lei, o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto, bem como as condições da sua manutenção são igualmente regulamentados por portaria do membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 9/2019, de 18 de janeiro, e subalínea i) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto de «Jovem Empresário Rural», adiante designado por JER, e define zonas rurais no âmbito da atribuição deste mesmo estatuto.
Artigo 2.º
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em www.dgadr.pt.
2 - O formulário do pedido de reconhecimento do estatuto de JER é instruído com a seguinte documentação:
a) Cópia de documento de identificação, no caso de pessoas singulares;
b) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial e cópia de documento(s) de identificação do(s) sócio(s), no caso de pessoas coletivas.
3 - O requerente indica o código CAE (Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade) da atividade económica e a zona rural onde exerce ou pretende vir a exercer.
4 - Caso o requerente seja pessoa coletiva indica se é uma micro ou uma pequena empresa, cabendo à DGADR consultar o registo eletrónico do IAPMEI, I. P., para comprovação da certificação de micro, pequena e média empresa (PME).
Artigo 3.º
Zonas rurais
Para efeitos de atribuição do estatuto de JER, consideram-se zonas rurais as constantes da lista e respetivo mapa que constituem o Anexo à presente portaria, correspondente às zonas rurais definidas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) aprovado pela Comissão Europeia e que, para este efeito, passa a ser publicada pela DGADR, no respetivo sítio da Internet, sempre que se verificar qualquer alteração à lista em questão.
Artigo 4.º
Decisão
1 - A DGADR decide a atribuição do título de reconhecimento do estatuto de JER, no prazo máximo de 60 dias úteis, após a receção do respetivo pedido de reconhecimento.
2 - O título de reconhecimento é disponibilizado por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso.
Artigo 5.º
Validade e renovação
1 - O título de reconhecimento tem a validade máxima de 3 anos, constando no código de acesso o prazo de validade e a zona rural onde a pessoa singular ou coletiva exerce ou pretende vir a exercer a atividade económica.
2 - O título de reconhecimento pode ser renovado se se verificar que se mantêm as condições que justificaram o reconhecimento e atribuição do estatuto de JER, através da submissão de novo formulário e respetiva documentação.
Artigo 6.º
Controlo
1 - A DGADR procede ao controlo da manutenção dos requisitos para atribuição do título de reconhecimento do estatuto de JER.
2 - Os titulares do estatuto são obrigados a permitir o acesso e a facultar todos os elementos necessários ao controlo.
Artigo 7.º
Revogação
1 - O estatuto de JER é revogado quando se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Não verificação de qualquer dos elementos previstos no artigo 2.º;
b) Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito de atribuição de benefícios.
2 - A decisão de revogação é precedida da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A revogação determina a perda de acesso às medidas de apoio previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 9/2019, de 18 de janeiro.
Artigo 8.º
Obrigações do titular do estatuto
Constituem obrigações do titular do estatuto:
a) Comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos previstos para o reconhecimento;
b) Colaborar com a DGADR e outras entidades competentes na realização de controlos que vierem a ser determinados com vista a comprovar o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 9 de maio de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º da portaria)
Zonas Rurais - Lista de Freguesias Rurais
(ver documento original)
Mapa Zonas Rurais do Continente
(ver documento original)
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