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Portaria 143/2019, de 14 de Maio

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Sumário

Regula o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto de «Jovem Empresário Rural», adiante designado por JER, e define zonas rurais no âmbito da atribuição deste mesmo estatuto

Texto do documento

Portaria 143/2019

de 14 de maio

O Decreto-Lei 9/2019, de 18 de janeiro, consagrou o estatuto de «Jovem Empresário Rural» (JER), estabelecendo no seu artigo 7.º que para efeitos de atribuição do título de JER, se consideram «zonas rurais» as constantes de portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

Nos termos do disposto no artigo 8.º do citado decreto-lei, o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto, bem como as condições da sua manutenção são igualmente regulamentados por portaria do membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 9/2019, de 18 de janeiro, e subalínea i) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento do estatuto de «Jovem Empresário Rural», adiante designado por JER, e define zonas rurais no âmbito da atribuição deste mesmo estatuto.

Artigo 2.º

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em www.dgadr.pt.

2 - O formulário do pedido de reconhecimento do estatuto de JER é instruído com a seguinte documentação:

a) Cópia de documento de identificação, no caso de pessoas singulares;

b) Chave de acesso à certidão permanente da conservatória do registo comercial e cópia de documento(s) de identificação do(s) sócio(s), no caso de pessoas coletivas.

3 - O requerente indica o código CAE (Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade) da atividade económica e a zona rural onde exerce ou pretende vir a exercer.

4 - Caso o requerente seja pessoa coletiva indica se é uma micro ou uma pequena empresa, cabendo à DGADR consultar o registo eletrónico do IAPMEI, I. P., para comprovação da certificação de micro, pequena e média empresa (PME).

Artigo 3.º

Zonas rurais

Para efeitos de atribuição do estatuto de JER, consideram-se zonas rurais as constantes da lista e respetivo mapa que constituem o Anexo à presente portaria, correspondente às zonas rurais definidas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) aprovado pela Comissão Europeia e que, para este efeito, passa a ser publicada pela DGADR, no respetivo sítio da Internet, sempre que se verificar qualquer alteração à lista em questão.

Artigo 4.º

Decisão

1 - A DGADR decide a atribuição do título de reconhecimento do estatuto de JER, no prazo máximo de 60 dias úteis, após a receção do respetivo pedido de reconhecimento.

2 - O título de reconhecimento é disponibilizado por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso.

Artigo 5.º

Validade e renovação

1 - O título de reconhecimento tem a validade máxima de 3 anos, constando no código de acesso o prazo de validade e a zona rural onde a pessoa singular ou coletiva exerce ou pretende vir a exercer a atividade económica.

2 - O título de reconhecimento pode ser renovado se se verificar que se mantêm as condições que justificaram o reconhecimento e atribuição do estatuto de JER, através da submissão de novo formulário e respetiva documentação.

Artigo 6.º

Controlo

1 - A DGADR procede ao controlo da manutenção dos requisitos para atribuição do título de reconhecimento do estatuto de JER.

2 - Os titulares do estatuto são obrigados a permitir o acesso e a facultar todos os elementos necessários ao controlo.

Artigo 7.º

Revogação

1 - O estatuto de JER é revogado quando se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Não verificação de qualquer dos elementos previstos no artigo 2.º;

b) Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito de atribuição de benefícios.

2 - A decisão de revogação é precedida da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A revogação determina a perda de acesso às medidas de apoio previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 9/2019, de 18 de janeiro.

Artigo 8.º

Obrigações do titular do estatuto

Constituem obrigações do titular do estatuto:

a) Comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos previstos para o reconhecimento;

b) Colaborar com a DGADR e outras entidades competentes na realização de controlos que vierem a ser determinados com vista a comprovar o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 9 de maio de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º da portaria)

Zonas Rurais - Lista de Freguesias Rurais

(ver documento original)

Mapa Zonas Rurais do Continente

(ver documento original)

112287777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3707636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-18 - Decreto-Lei 9/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto de «Jovem Empresário Rural» e define o respetivo procedimento de reconhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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