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Portaria 19/2019, de 15 de Janeiro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto

Texto do documento

Portaria 19/2019

de 15 de janeiro

O regime jurídico da estruturação fundiária, previsto na 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, tem como objetivo criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos, prevendo que a unidade de cultura seja fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.

A Portaria 219/2016, de 9 de agosto, fixa a superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas com vista à melhoria da estruturação fundiária da exploração, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, e a unidade de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do mesmo diploma.

Pelo que, e a par da definição da unidade de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro, pretende-se também fixar inequivocamente a unidade mínima de cultura para terrenos florestais, com vista a impedir o fracionamento de prédios rústicos em parcelas de área inferior à determinada pela unidade mínima da floresta, para efeitos do n.º 1 do artigo 1376.º e do n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação conferida pela 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, e potenciar a escala económica e, com isso, maior rentabilidade económico-financeira.

Sabendo ainda que alguns municípios, nos planos que aprovaram, usaram a unidade mínima de cultura como valor referencial para a definição de condições de edificabilidade em prédios rústicos, é conveniente que esta regulamentação esteja ajustada o quanto antes com as unidades de cultura vigentes.

Deste modo, aproveitou-se para fixar um prazo máximo, para os instrumentos de gestão territorial aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, se não forem antes alterados ou revistos, durante o qual se mantêm em vigor os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria 202/70, de 21 de abril, considerando-se vantajoso fazer coincidir este prazo com o prazo que já está previsto no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na redação dada pela Lei 74/2017, de 16 de agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, e através das competências delegadas pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 219/2016, de 9 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 219/2016, de 9 de agosto

O artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o anexo ii da Portaria 219/2016, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376.º e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação atual, para Portugal continental e por NUT III nos termos do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, é a constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Para os instrumentos de gestão territorial mencionados no número anterior, se entretanto não forem alterados ou revistos, mantêm-se em vigor, até 13 de julho de 2020, os valores constantes do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria 202/70, de 21 de abril.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 12 de dezembro de 2018.

111975635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3585140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 111/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 74/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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