de 22 de junho
O Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos guardas de recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, prevê no n.º 1 do artigo 4.º que essas entidades são obrigadas a dispor de um contrato de seguro válido, para cobertura adequada de responsabilidade civil emergente da atividade desenvolvida pelos guardas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, os capitais mínimos e as condições mínimas desse seguro de responsabilidade civil são objeto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
Procede-se, deste modo, à regulamentação do referido contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo n.º 1 do Despacho 7088/2017, de 21 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria visa estabelecer os capitais mínimos e as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à atividade desenvolvida pelos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Cobertura e capital seguro
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior cobre o risco de responsabilidade civil emergente da atividade do segurado, na sua qualidade de guarda de recursos florestais, nos termos da legislação aplicável.
2 - O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, é fixado em (euro) 100 000 por guarda e por sinistro.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O contrato de seguro produz efeitos em relação a sinistros decorrentes do exercício da atividade dos guardas dos recursos florestais em território nacional.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.
Artigo 5.º
Exclusões
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do segurado.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode excluir a cobertura:
a) Dos danos causados ao tomador do seguro ou a pessoa que atue em representação legal ou voluntária do tomador do seguro;
b) Dos danos causados ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Dos danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
d) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
e) Dos danos resultantes de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade;
f) Danos resultantes de acidente ocorrido com ou por efeito da utilização de arma de fogo que, nos termos da lei, deva ser objeto do respetivo seguro obrigatório de responsabilidade civil, desde que esse contrato de seguro seja efetivamente celebrado e os danos em causa sejam enquadráveis nas suas coberturas.
Artigo 6.º
Franquia
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
2 - Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia aplicada nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
Direito de regresso
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado ou o tomador do seguro, quando os danos resultem de:
a) Atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
b) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 18 de junho de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 19 de junho de 2018.
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