de 1 de agosto
Sumário: Alteração do artigo 4.º da Portaria 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atualizada.
A Portaria 105/2018, de 18 de abril, alterada pela Portaria 267-A/2018, de 20 de setembro, fixou o calendário venatório para as épocas de 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto e 24/2018, de 11 de abril, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
O artigo 91.º do referido decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
Considerando que, não obstante as medidas tomadas com vista à sua proteção, tais como a redução dos quantitativos diários a abater, as populações de rola-comum (Streptopelia turtur) têm apresentado um decréscimo significativo ao longo dos últimos anos, importa que essas medidas sejam reforçadas já nesta época.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 26 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 105/2018, de 18 de abril
O artigo 4.º da Portaria 105/2018, de 18 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Durante a época venatória de 2019-2020, e para além dos períodos e limites previstos no artigo 3.º, a caça à rola-comum (Streptopelia turtur) apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 22 de julho de 2019.
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