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Portaria 364/2017, de 29 de Novembro

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Sumário

Determina que não há lugar ao pagamento de taxa no âmbito do pedido e instrução do processo para segunda via de emissão dos cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, ou sua operacionalização, por motivo de extravio, no caso de beneficiários cujas explorações se localizem nos Municípios mencionados na presente portaria

Texto do documento

Portaria 364/2017

de 29 de novembro

A Portaria 984/2008, de 2 de setembro, aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respetivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

No artigo 11.º do regulamento aprovado por aquela portaria, consagram-se taxas aplicáveis pelos serviços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado aos setores agrícola e florestal, incluindo uma taxa no âmbito do pedido e instrução do processo para segunda via de emissão de cartão ou sua operacionalização, por motivo de extravio.

Os incêndios florestais, cujo início se registou no dia 17 de junho de 2017, provocaram uma série de danos e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em áreas em inúmeros Municípios.

Face à situação de emergência decorrente destes incêndios florestais foram ativados os respetivos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Face ao extravio de cartões na sequência dos incêndios ocorridos, entende-se que não se justifica que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no referido regulamento.

Assim:

Nos termos do n.º 5.º da Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria 762/2010, de 20 de agosto e pela Portaria 206/2014, de 8 de outubro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria 361-A/2008, de 12 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção excecional

Em derrogação do disposto no artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria 984/2008, de 2 de setembro, pelos serviços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado aos setores agrícola e florestal, não há lugar ao pagamento de taxa no âmbito do pedido e instrução do processo para segunda via de emissão de cartão, ou sua operacionalização, por motivo de extravio, no caso de beneficiários cujas explorações se localizem nos Municípios de Abrantes, Alijó, Arganil, Aveiro, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gouveia, Guarda, Lousã, Mação, Mangualde, Marinha Grande, Mira, Monção, Mortágua, Nelas, Nisa, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Santa Comba Dão, Sardoal, Seia, Sertã, Tábua, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Poiares e Vouzela.

Artigo 2.º

Produção de efeitos e vigência

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2018.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 28 de novembro de 2017.

110960315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3167634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Portaria 117-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Portaria 361-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo, tendo em vista a correcta afectação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, designado por CIEC.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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