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Portaria 55/2021, de 11 de Março

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Sumário

Estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação a observar na seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC), e revoga a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro

Texto do documento

Portaria 55/2021

de 11 de março

Sumário: Estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação a observar na seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC), e revoga a Portaria 26/2013, de 24 de janeiro.

O Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC) é um instrumento de apoio e desenvolvimento de projetos de eficiência energética, concebido no âmbito da regulação económica e que a lei acolheu e consagrou como medida de política pública, com o objetivo de eliminar falhas de mercado que prejudicam uma utilização eficiente das infraestruturas reguladas e das demais atividades do setor elétrico e do gás e o investimento em eficiência energética.

Assim, e atenta a experiência adquirida no anterior quadro regulatório, importa, agora, proceder à extensão da regulamentação que estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do PPEC ao setor do gás.

Por fim, promovem-se pequenas correções e clarificações que em muito apoiarão o desenvolvimento desta política pública.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo de competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, especificamente do disposto na subalínea xxiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Despacho 11561/2020, de 23 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação, a observar na seleção e hierarquização das candidaturas apresentadas aos concursos realizados no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC) previsto nos Regulamentos Tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o qual tem por objeto a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica e de gás, revogando a Portaria 26/2013, de 24 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Candidatura» as candidaturas de medidas submetidas pelos promotores nos concursos do PPEC;

b) «Lançamento» data a partir da qual se inicia o período de apresentação de candidaturas a cada PPEC;

c) «Medidas» as ações de promoção da eficiência no consumo de energia submetidas no âmbito dos concursos que integram o PPEC;

d) «Medidas intangíveis» as medidas que visam disponibilizar aos consumidores informação relevante sobre a eficiência no consumo de energia e sobre os seus benefícios, com vista à adoção de hábitos de consumo mais eficientes, nomeadamente ações de formação, campanhas de divulgação de informação e auditorias energéticas;

e) «Medidas tangíveis» as medidas que contemplam a instalação efetiva de equipamentos com eficiência energética superior à tecnologia padrão, ou a substituição e abate ou reciclagem de equipamentos energeticamente não eficientes por equipamentos eficientes;

f) «PPEC» o Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia executado em períodos de dois anos, prorrogáveis até um máximo de dois anos, que corresponde a um programa de atribuição de incentivos a medidas, a selecionar mediante concurso, nos termos e condições definidos em regulamentação da ERSE;

g) «Promotor» a entidade habilitada por regulamentação da ERSE a apresentar candidaturas ao PPEC.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos aplicáveis no âmbito do PPEC, designadamente os prazos aplicáveis ao lançamento de cada PPEC, à apresentação de candidaturas pelos promotores, à aprovação das mesmas candidaturas e às eventuais reclamações, são definidos em regulamentação da ERSE, em conformidade com a legislação aplicável e com o disposto na presente portaria.

Artigo 4.º

Repartição da dotação orçamental do PPEC

1 - A ERSE apresenta proposta de repartição da dotação orçamental do PPEC ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 20 dias antes do lançamento de cada PPEC.

2 - Na proposta prevista no número anterior, a ERSE indica a repartição da dotação orçamental do PPEC entre as medidas tangíveis e intangíveis e, relativamente às medidas tangíveis, a repartição da dotação orçamental por diferentes segmentos de mercado, tais como indústria e agricultura, comércio e serviços, e residencial, quando aplicável.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, por despacho a emitir no prazo de 15 dias após a receção da proposta referida no n.º 1, a repartição da dotação orçamental do PPEC, podendo determinar alterações à referida repartição com fundamento em razões relacionadas com a política energética.

4 - Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não emita o despacho referido no número anterior, a repartição da dotação orçamental é a proposta pela ERSE nos termos do n.º 1.

Artigo 5.º

Critérios de avaliação

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas ao PPEC, em cada concurso, é efetuada tendo em conta critérios, agrupados nos termos seguidamente indicados:

a) Critérios de avaliação relativos a eficiência no consumo de energia elétrica, na perspetiva da regulação económica, a definir em regulamentação da ERSE;

b) Critérios de avaliação relacionados com objetivos e instrumentos de política energética, a definir mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - A pontuação global das medidas apresentadas nas candidaturas ao PPEC corresponde à ponderação das pontuações obtidas através da aplicação dos dois grupos de critérios previstos no número anterior, tendo cada um destes grupos de critérios um peso relativo de 50 %, cabendo à ERSE e ao membro do Governo responsável pela área da energia definir os critérios que integram o grupo respetivo e a sua ponderação interna relativa.

3 - A regulamentação e o despacho previstos no n.º 1 vigoram até serem alterados por subsequente regulamentação e despacho, respetivamente, que, no caso de estabelecimento de novos critérios de avaliação, são proferidos até 20 dias antes do lançamento do PPEC.

Artigo 6.º

Metodologia de seleção

1 - A metodologia de seleção das medidas apresentadas em cada PPEC é definida em regulamentação da ERSE, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 - A ERSE remete à DGEG, por via informática, no prazo de 5 dias após o final do prazo de apresentação de candidaturas ao PPEC, um exemplar de cada uma das candidaturas recebidas.

3 - A ERSE procede à avaliação das candidaturas recebidas no PPEC em curso, de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e, no prazo de 150 dias após o final do prazo de apresentação de candidaturas, remete à DGEG o relatório de avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, indicando a pontuação atribuída em cada critério, a pontuação de cada candidatura e a respetiva hierarquização, na perspetiva da regulação económica.

4 - A DGEG procede à avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, de acordo com os critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e, no prazo de 30 dias após a receção do relatório previsto no n.º 3, remete à ERSE, para conhecimento, o relatório de avaliação das candidaturas apresentadas para cada concurso do PPEC, indicando a pontuação atribuída em cada critério, a pontuação de cada candidatura e a respetiva hierarquização, na perspetiva da política energética.

5 - No prazo indicado no número anterior, a DGEG remete ao membro do Governo responsável pela área da energia, para homologação no prazo de 15 dias, a lista das candidaturas apresentadas a cada concurso do PPEC, as pontuações parciais atribuídas ao abrigo dos n.os 3 e 4, bem como as pontuações globais obtidas através da ponderação das referidas pontuações de acordo com o critério previsto no n.º 2 do artigo anterior.

6 - Os relatórios previstos nos n.os 3 a 5 são publicitados nos termos previstos em regulamentação da ERSE, devendo o despacho de homologação previsto no número anterior ser publicado no Diário da República.

7 - A ERSE remete à DGEG as reclamações recebidas relativamente ao relatório previsto no n.º 5, bem como uma análise das referidas reclamações face aos critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, no prazo de 10 dias após o final do período de apresentação de reclamações previsto em regulamentação da ERSE.

8 - No prazo de 10 dias após a receção das reclamações previstas no número anterior, a DGEG analisa as referidas reclamações face aos critérios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e, depois de incorporar a análise efetuada pela ERSE, elabora o relatório final de avaliação e hierarquização das candidaturas apresentadas em cada concurso do PPEC.

9 - A DGEG remete o relatório previsto no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da energia, para homologação no prazo de 10 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Disposições finais

1 - No prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, a ERSE adapta a regulamentação do PPEC em conformidade com o disposto nesta portaria.

2 - O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que aprova os critérios de avaliação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, é publicado no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 26/2013, de 24 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de março de 2021.

114050732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4447135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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