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Portaria 138/2021, de 30 de Junho

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Sumário

Define a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial

Texto do documento

Portaria 138/2021

de 30 de junho

Sumário: Define a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial.

O artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, permite o diferimento da repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial no cálculo das tarifas, por um período até cinco anos.

Esta norma estabelece que a compensação do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos associados aos mencionados sobrecustos é efetuada por aplicação de uma taxa de remuneração, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que considere o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas, o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de diferimento e a estabilidade tarifária.

A metodologia de cálculo da referida remuneração, que ora se estabelece, assenta na fixação de uma taxa que varia em função da evolução das condições de mercado, com limiares mínimos e máximos, refletindo as condições de financiamento do grupo empresarial no qual se enquadra o comercializador de último recurso (CUR) e sendo facilmente adaptável ao período de diferimento em causa.

Sem prejuízo do processo de revisão da Euribor que se encontra em curso, optou-se pelo recurso àquele referencial, a 12 meses, como uma das variáveis utilizadas na metodologia de cálculo, uma vez que esta taxa é facilmente percecionada pelos agentes, que poderão avaliar e comparar a taxa aplicada ao alisamento do sobrecusto da produção em regime especial com outras taxas em vigor no mercado, em cada momento.

É ainda consagrado um mecanismo de partilha com os consumidores de eletricidade, sempre que, da cessão do direito ao recebimento dos valores referentes aos produtores em regime especial, resultar um ganho para o grupo empresarial no qual se enquadra o CUR.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas na subalínea xii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, prevista no artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Taxa de remuneração

1 - No cálculo da anuidade a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplica a taxa de remuneração que resulta da seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - O perfil da amortização de cada montante de dívida diferida é definido para cada período de diferimento pela ERSE e é publicado nos documentos que aprovam as tarifas e preços para a eletricidade.

3 - A ERSE remete ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de cinco dias úteis findo o período de referência da média da cotação diária dos CDS:

a) Os valores relativos aos parâmetros «Euribor(índice t-1)» e «R(índice DPi)», calculados nos termos do n.º 1; e

b) Uma proposta de valor para o parâmetro «i».

4 - Os parâmetros da fórmula prevista no n.º 1 são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao diferimento t.

5 - Perante a inexistência do despacho previsto no número anterior, a ERSE aplica os valores dos parâmetros «K(índice i)», «i», «R(elevado a Min)(índice DSPREi)» e «R(elevado a Max)(índice DSPREi)» estabelecidos no despacho mais recente do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Partilha de ganhos

No caso de ocorrer a cessão do direito ao recebimento dos valores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, e o valor líquido recebido pelo grupo empresarial no qual se enquadra o CUR for superior ao valor dos montantes diferidos que se encontrem em dívida à data da respetiva cessão, o valor correspondente a 50 % do respetivo diferencial deve ser repercutido para redução da tarifa de uso global do sistema.

Artigo 4.º

Regime transitório

Mantém-se em vigor os diferimentos já considerados nas tarifas de energia elétrica aprovadas pela ERSE.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 279/2011, de 17 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelas Portarias 146/2013, de 11 de abril e 262-A/2016, de 10 de outubro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 25 de junho de 2021.

114354312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4572140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Portaria 262-A/2016 - Economia

    Procede à alteração da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, com a redação dada pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, a partir do ano de 2017, e define os valores dos fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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