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Portaria 262-A/2016, de 10 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 279/2011, de 17 de outubro, com a redação dada pela Portaria n.º 146/2013, de 11 de abril, a partir do ano de 2017, e define os valores dos fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2017

Texto do documento

Portaria 262-A/2016

de 10 de outubro

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional.

Nesse sentido a portaria que agora se aprova, cujos efeitos positivos se pretendem fazer repercutir já na fixação de tarifas para 2017, constitui uma das peças dessa estratégia, que aponta para um Sistema Elétrico Nacional mais transparente e para uma economia mais competitiva.

O Decreto Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, tendo previsto que esse procedimento tenha iniciado na definição das tarifas para 2012 prolongando-se até 2020.

Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada a Portaria 279/2011, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, que estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal.

Na sua redação vigente, a Portaria 279/2011, de 17 de outubro, não permite a determinação ex ante do valor final da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, nas tarifas de eletricidade que vigoram para o ano seguinte.

Assim, de modo a ser possível fixar o valor final da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, em data anterior ao início da sua aplicação, é necessário proceder à alteração dos prazos de determinação das taxas de juro e dos prazos de publicação dos parâmetros previstos na Portaria 279/2011, de 17 de outubro, na sua redação vigente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto Lei 29/2006, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, e da alínea m) do n.º 10.5 do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à alteração da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, com a redação dada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, a partir do ano de 2017, e define os valores dos fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2017.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 279/2011, de 17 de outubro

As alíneas n.º 1, 4, 5, 7 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, com a redação dada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:

RDSPRE = RF + RDP × θ + γ em que:

RDSPRE = taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;

RF = taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída do prémio de risco refletido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na média dos seis meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;

RDP = prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro refletido, designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anterior a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial; θ = fator, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor; γ = fator de sustentabilidade da empresa.

4 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior,

«

Ri

» resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Ri = ai × R0i + (1 − ai) × Rmi em que:

ai = fator de ponderação, que assume o valor igual a zero ou à unidade.

R0i= taxa de juro dos capitais alheios obtidos em financiamentos em euros com maturidade e risco comparáveis à parcela do diferimento intertemporal dos proveitos cuja amortização ocorrerá no ano i, contraídos em mercado pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) ou, se inexistentes, nos 12 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos.

Rmi = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que antecede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário das obrigações de cupão fixo com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso.

5 - Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, caso não seja transacionada em mercado secundário qualquer série de obrigações com maturidade igual a i, emitidas em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso,

«

Rmi

» deverá ser determinado pela seguinte fórmula:

Rmi = p1 × RmIi + p2 × RmSi p1 + p2 RmIi = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que precede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário da série de obrigações de cupão fixo com a maturidade inferior mais próxima de i, emitida em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso.

RmSi = valor médio, nos 6 meses anteriores a 15 de setembro (inclusive) do ano que precede a data de produção de efeitos do diferimento intertemporal dos proveitos, da taxa de juro em mercado secundário da série de obrigações de cupão fixo com a maturidade superior mais próxima de i, emitida em euros pelo grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso. p1 = diferença entre a maturidade da obrigação RmSi e i. p2 = diferença entre i e a maturidade da obrigação RmIi.

7 - Os parâmetros taxa de juro sem risco (

«

RF

»

), prémio de risco da dívida (

«

RDP

»

) e valor médio da taxa de juro em mercado secundário (

«

Rmi

»

) referidos no presente artigo são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, ouvida a ERSE.

»
Artigo 3.º

Disposição transitória

Para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2017 atribuem-se os seguintes valores:

a)

«

θ

» o valor de 0,97; b)
«

k

» o valor de 0,15 %; c)
«

t

» o valor de 2; d)
«

RF

» o valor de-0,561 %; e)
«

RDP , » o valor de 1,77 %; f)

«

R0i , » , sendo:

a.

«

R03

»

= 2,00 %; b.

«

R04

»

= 2,48 %; c.

«

R06

»

= 1,18 %; g)

«

Rmi , » , sendo:

a.

«

Rm5

»

= 1,466 %; h)

«

ai

»

, sendo:

a.

«

a3

»

= 1; b.

«

a4

»

= 1; c.

«

a5

»

= 0; d.

«

a6

»

= 1.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria é aplicada às tarifas reguladas a apresentar pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, com início na definição de tarifas para 2017.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 10 de outubro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2755631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Define a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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