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Portaria 20/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e revoga a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro

Texto do documento

Portaria 20/2022

de 5 de janeiro

Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e revoga a Portaria 289/2015, de 17 de setembro.

O novo Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, determina que compete à Autoridade Nacional dos Resíduos manter, no seu sítio da internet, um Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, de produtores abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e de resíduos designadamente os abrangidos pelos regimes de desclassificação, designado por SIRER, que permita o registo, a submissão e o armazenamento de dados relativos à produção e gestão de resíduos, a produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, a resíduos abrangidos pelos regimes de desclassificação, bem como a transmissão, a consulta de informação.

A gestão do SIRER engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento e visa, essencialmente garantir a qualidade, fiabilidade, confidencialidade e integridade da informação, a conservação dos dados registados no sistema informático, o acesso legal ao sistema e a concessão de atos autorizados.

A Portaria 289/2015, de 17 de setembro, aprovou o Regulamento de Funcionamento do SIRER, que estabelece os procedimentos de inscrição e registo bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.

Decorrido um período alargado, face à evolução verificada nos sistemas informáticos e no registo de dados por via eletrónica, às alterações legislativas entretanto decorridas, e atendendo ainda às mudanças organizacionais ocorridas na Administração Pública que determinaram alterações significativas nos métodos de registo dos dados, importa proceder à atualização e adequação às regras em vigor.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no âmbito das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através das alíneas a) e d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 95.º do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), abreviadamente designado por Regulamento, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, que estabelece, no âmbito do SIRER, as regras relativas aos procedimentos de inscrição de entidades, de submissão de dados, de acesso e de utilização da plataforma, e de pagamento de taxas associadas, a que se refere o n.º 2 do artigo 95.º do novo Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O regime previsto na presente portaria aplica-se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão ao nível nacional.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 289/2015, de 17 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação.

A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 30 de dezembro de 2021.

ANEXO

REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELETRÓNICO DE RESÍDUOS

Artigo 1.º

Descrição

1 - O Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) é gerido pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) e funciona na sua plataforma eletrónica, sem prejuízo da possibilidade de transferência prevista no n.º 3 do artigo 95.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O SIRER inclui uma componente de inscrição de perfil e um conjunto de módulos de submissão de dados sobre resíduos, produtos e divulgação de informação.

Artigo 2.º

Inscrição e acesso

1 - Considera-se efetivada a inscrição no SIRER com a conclusão do registo na plataforma eletrónica da ANR, e criação de estabelecimento, se aplicável, tal como descrito no manual de utilizador desta plataforma, a disponibilizar no sítio de Internet da ANR.

2 - A plataforma eletrónica da ANR gere as questões necessárias à utilização da mesma, nomeadamente o fornecimento de credenciais, ativação e inativação da inscrição, gestão de organizações e estabelecimentos, mecanismos de nomeação de responsáveis e emissão de certificado de inscrição, tal como descrito no manual referido no número anterior.

3 - Compete à ANR praticar os atos necessários para garantir o regular funcionamento da sua plataforma eletrónica, o cumprimento das obrigações legais aplicáveis e a observância de adequados níveis de qualidade e segurança.

4 - O acesso ao SIRER via plataforma eletrónica da ANR, para efeitos de submissão de dados, pode ser efetuado através do portal de inteRnet ou recorrendo a funcionalidades de webservices certificados.

Artigo 3.º

Módulos do SIRER

1 - Os módulos que compõem o SIRER são os seguintes:

a) MIRR - Mapa Integrado de Registo de Resíduos;

b) MRRU - Mapa de Registo de Resíduos Urbanos;

c) MTR-LV - Movimentos Transfronteiriços de Resíduos «Lista Verde»;

d) MTR-LL - Movimentos Transfronteiriços de Resíduos «Lista Laranja»;

e) e-GAR - Guias eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos;

f) RP - Registo de Produtores do Produto abrangidos por fluxos específicos;

g) REG - Registo de Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos e de Sistemas Individuais;

h) SNECD - VFV - Sistema Nacional de Emissão de Certificados de Destruição de Veículos em Fim de Vida;

i) SILOGR - Sistema de Informação de Operadores de Gestão de Resíduos;

j) Subproduto.

2 - O acesso aos módulos SIRER pode requerer a atribuição e/ou seleção de um perfil relacionado com as obrigações de submissão de dados aplicáveis.

3 - A ANR pode criar outros módulos que se revelem essenciais para recolha dos dados previstos no RGGR, nomeadamente no que respeita à prevenção de resíduos e outras obrigações de reporte.

Artigo 4.º

MIRR - Mapa Integrado de Registo de Resíduos

1 - O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) é constituído por um conjunto de formulários que permitem o reporte de resíduos produzidos, recolhidos, transportados, tratados e transacionados, de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização, da aplicação de fim de estatuto de resíduo ou de outros mecanismos de desclassificação de resíduos.

2 - Os dados reportados no MIRR são utilizados para fins da tomada de decisão e definição da política de resíduos, avaliação da concretização das metas e objetivos nacionais e da União Europeia estabelecidos, o controlo do cumprimento dos planos de resíduos, produção de estatísticas no âmbito do sistema estatístico nacional e produção dos relatórios e reportes.

3 - O MIRR é preenchido anualmente e submetido por estabelecimento.

4 - As organizações produtoras de resíduos identificadas no ponto i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR, submetem o MIRR de todos os seus estabelecimentos que tenham produzido resíduos.

5 - A submissão de dados e respetivas alterações, deve ser efetuada até ao termo do mês de março seguinte ao ano a que os dados dizem respeito, salvo autorização concedida pela ANR que fixe prazo diferente, e desde que tal não prejudique os prazos para liquidação da taxa de gestão de resíduos.

6 - Após a data indicada no número anterior, a ANR pode permitir alterações aos dados submetidos no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados.

7 - A submissão do MIRR corretamente preenchido no prazo definido no n.º 5 dá cumprimento às obrigações de submissão de dados das entidades referidas nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.

8 - Cabe a cada entidade avaliar se está abrangida pela obrigatoriedade de submissão do MIRR, prevista no número anterior, e selecionar o(s) enquadramento(s) adequado(s) durante o período de preenchimento e submissão.

9 - Prosseguindo o princípio da simplificação administrativa, a ANR assegura, sempre que possível, que os formulários MIRR possam ser automaticamente pré-preenchidos com os dados submetidos nos módulos MTR e e-GAR do SIRER.

10 - Caso a ANR verifique que os dados submetidos no MIRR podem ser obtidos por outras vias, pode isentar total ou parcialmente da submissão de MIRR as entidades referidas no n.º 1 do artigo 98.º do RGGR, através de Deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 5.º

MRRU - Mapa Registo de Resíduos Urbanos

1 - O Mapa de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) é constituído por um conjunto de formulários que permitem reportar a atividade dos operadores que gerem resíduos urbanos.

2 - Os dados reportados no MRRU são utilizados para fins da tomada de decisão e definição da política de resíduos, avaliação da concretização das metas e objetivos nacionais e da União Europeia estabelecidos, o controlo do cumprimento dos planos de resíduos, produção de estatísticas no âmbito do sistema estatístico nacional e produção dos relatórios e reportes.

3 - A submissão do MRRU corretamente preenchido e dentro do prazo definido no n.º 5 do presente artigo, corresponde ao cumprimento das obrigações de submissão de dados pelas entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.

4 - O MRRU é preenchido mensalmente, por estabelecimento, até ao termo do mês seguinte a que diz respeito, salvo autorização concedida pela ANR, e sem prejuízo de outros prazos previstos em legislação complementar nesta matéria.

5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, a ANR pode determinar casuisticamente a necessidade do preenchimento de MRRU para novas entidades que gerem resíduos urbanos ou alterar a periodicidade de reporte, caso verifique a necessidade desses dados para atingir os fins elencados do n.º 2.

6 - A avaliação dos critérios de abrangência e enquadramento selecionados por cada entidade no MRRU requer aceitação prévia pela ANR.

7 - Os procedimentos de preenchimento e submissão de dados são efetuados em conformidade com o manual de utilizador do módulo MRRU.

Artigo 6.º

MTR-LV - Movimentos Transfronteiriços de Resíduos «Lista Verde»

1 - O módulo MTR-LV é constituído por dois submódulos, MTR-LV entradas e MTR-LV saídas.

2 - O MTR-LV é constituído por um formulário que permite a submissão dos dados constantes do anexo vii do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativamente aos movimentos transfronteiriços de resíduos sujeitos aos requisitos de informação previstos no artigo 18.º do Regulamento referido.

3 - Os dados reportados permitem o controlo dos movimentos de resíduos, o reporte comunitário e internacional e a monitorização da atividade dos operadores de gestão de resíduos e produtores nacionais de resíduos.

4 - O formulário MTR-LV saídas, correspondente ao anexo vii do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, é preenchido e submetido por cada movimento individual de saída de resíduos de Portugal.

5 - No MTR-LV saídas é gerado um documento eletrónico de transporte correspondente ao anexo vii, pela pessoa que trata da transferência, que acompanha os resíduos desde o início do trajeto até à instalação de valorização.

6 - A correta submissão de dados no MTR-LV saídas previamente ao transporte ocorrer e a conclusão do formulário, dá cumprimento à obrigação de reporte referida no n.º 4 do artigo 40.º do RGGR.

7 - No caso de uma falha de funcionamento declarada da plataforma eletrónica da ANR, o movimento pode iniciar-se com uma cópia simples de um formulário anexo vii, sendo posteriormente submetido no MTR-LV saídas, na plataforma da ANR, com efeitos retroativos, em conformidade com o manual de utilizador do módulo MTR-LV.

8 - No MTR-LV entradas, cumpre à entidade responsável pela gestão da instalação de valorização, a submissão agregada dos dados constantes do formulário anexo vii, de acordo com a obrigação de reporte referida no n.º2 do artigo 41.º do RGGR, a qual deve ser feita até ao dia 10 do mês seguinte em que ocorreu a receção dos resíduos.

Artigo 7.º

MTR-LL - Movimentos Transfronteiriços de Resíduos «Lista Laranja»

1 - O MTR-LL é constituído por formulários que permitem a submissão dos dados constantes dos anexos i-A e i-B do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativamente aos movimentos transfronteiriços de resíduos sujeitos ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito, nos termos do artigo 3.º do Regulamento referido.

2 - Os dados reportados permitem controlar os movimentos de resíduos de forma aproximada ao tempo real, o reporte comunitário e internacional e o desempenho dos operadores de gestão de resíduos e produtores nacionais de resíduos.

3 - São efetuadas as submissões previstas nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento referido no n.º 1, relativamente a cada movimento individual de entrada, trânsito ou saída de resíduos de Portugal, pelas entidades e nos prazos previstos nos referidos artigos.

4 - A submissão correta de dados corresponde ao cumprimento da obrigação de reporte referida no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do RGGR.

5 - No caso de falha de funcionamento declarada da plataforma eletrónica da ANR, a comunicação pode ser feita por endereço de correio eletrónico, mediante o envio do formulário preenchido correspondente ao anexo i-B do Regulamento referido no n.º 1, sendo posteriormente submetida na plataforma da ANR com efeitos retroativos, em conformidade com o manual de utilizador do módulo MTR-LL.

Artigo 8.º

e-GAR - Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos

1 - As e-GAR constituem os documentos necessários para o transporte nacional de resíduos, nos termos do artigo 38.º do RGGR.

2 - Os dados nas e-GAR permitem controlar a movimentação de resíduos, de forma aproximada ao tempo real, identificar tendências e distâncias percorridas, bem como a atividade dos operadores de gestão de resíduos e produtores nacionais de resíduos.

3 - A emissão e tramitação das guias na plataforma cumpre o especificado na Portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º do RGGR.

4 - As e-GAR podem incluir variantes criadas pela ANR que permitam a sua adaptação a circunstâncias específicas, cujo acesso depende de perfis específicos concedidos pela ANR ou selecionados pelo utilizador SIRER.

5 - A utilização dos perfis referidos no número anterior, para emissão de e-GAR para fins diferentes dos previstos, constitui um uso abusivo que determina a suspensão ou inativação desse perfil.

6 - No caso de falha de funcionamento declarada da plataforma eletrónica da ANR, a eGAR é substituída por modelo previsto em portal da ANR, sendo posteriormente submetido na plataforma da ANR com efeitos retroativos, em conformidade com o manual de utilizador do módulo e-GAR.

7 - Pode ser inibida a emissão de e-GAR na sequência de decisão da ANR, da ARR ou de autoridades judiciais, quando o transporte de resíduos envolva pessoas ou entidades não autorizadas a gerir resíduos.

8 - Os procedimentos de correto preenchimento e utilização das e-GAR são sistematizados no manual de utilizador do módulo e-GAR, disponível no sítio de internet da ANR.

Artigo 9.º

Registo de Produtores do Produto abrangidos por fluxos específicos

1 - O Registo de Produtores do Produto abrangidos por fluxos específicos (RP) é o módulo que permite aos utilizadores do SIRER cumprir as obrigações de submissão de dados relativos a produtos colocados no mercado que estejam abrangidos pela legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, pelo que a correta e atempada submissão dá cumprimento às obrigações das entidades identificadas nas alíneas h) e j) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR, nomeadamente as obrigações previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Os dados reportados no RP são utilizados para fins da definição da política de resíduos, para o sistema estatístico nacional, na medição de indicadores associados a metas nacionais e da União Europeia, no cálculo de quotas de mercado e monitorização de dados de colocação no mercado, pelas entidades referidas no n.º 4, de produtos abrangidos por legislação de fluxos específicos de resíduos.

3 - Os produtos objeto de registo incluem:

a) Os abrangidos pelo Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação e nos termos aí previstos:

i) Embalagens;

ii) Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;

iii) Óleos lubrificantes;

iv) Pilhas e Acumuladores;

v) Pneus;

vi) Veículos;

b) Outros produtos que venham a ser determinados pela criação de novo fluxo específico em resultado de publicação de alterações legislativas ou nova legislação.

4 - O RP é preenchido por organização, sendo devida a submissão de informação relativa aos produtos objeto de registo previstos no número anterior por:

a) Produtores de produto, de acordo com a definição constante na alínea rr) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação;

b) Embaladores, de acordo com a definição constante na alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação;

c) Fornecedores de embalagens de serviço, de acordo com a definição constante na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados nos termos da legislação;

d) Outros que venham a ser elencados pela criação de novo fluxo específico em resultado de publicação de alterações legislativas ou nova legislação.

5 - A submissão de dados no RP envolve os passos de enquadramento, através do qual se identifica o tipo de produtos colocados no mercado, e de submissão de declarações periódicas, conforme previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

6 - Quando as entidades referidas no n.º 4 indicam, no enquadramento, a adesão a uma entidade gestora do sistema integrado, esta última procede à validação desses produtos no prazo máximo de 30 dias.

7 - O prazo para submissão das declarações periódicas é 31 de março de cada ano e, após essa data, a ANR pode permitir alterações aos dados submetidos no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados.

Artigo 10.º

REG - Registo de Entidades Gestoras de Fluxos Específicos de Resíduos e de Sistemas Individuais

1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais, estão obrigadas a inscrição para preenchimento de mapas de registo específicos, cujo conteúdo incide sobre a atividade objeto de licença ou autorização.

2 - A correta e atempada submissão de dados no REG dá cumprimento às obrigações das entidades previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.

3 - O REG é preenchido por organização com informação dos mapas de registo específicos por cada fluxo específico.

4 - São devidos os seguintes tipos de submissão de informação pelas entidades referidas no n.º 1:

a) Declaração intercalar, com periodicidade de reporte e prazo de submissão estabelecidos em sede de cada licença ou autorização, caso aplicável;

b) Declaração anual, submetida até dia 15 de abril do ano seguinte a que os dados dizem respeito;

c) Garantia financeira, para efeitos da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 12 do artigo 16.º do mesmo diploma, com a periodicidade estabelecida em sede de cada licença ou autorização.

5 - As declarações anuais e intercalares são submetidas exclusivamente através de funcionalidade de webservice.

6 - A informação a submeter nas declarações anuais e intercalares inclui nomeadamente a identificação dos produtores de produto, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, e dados das respetivas quantidades declaradas de produtos colocados no mercado.

7 - A informação a submeter nas garantias financeiras inclui:

a) Data de início da garantia;

b) Data de validade da garantia;

c) Valor da garantia;

d) Garantia financeira em formato digital.

8 - Decorridos os prazos definidos no n.º 4, a ANR pode permitir alterações à informação submetida no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados e para efeitos de correção de informação das garantias financeiras.

Artigo 11.º

SNECD-VFV - Sistema Nacional de Emissão de Certificados de Destruição de Veículos em Fim de Vida

1 - O SNECD-VFV é o módulo que permite a emissão de certificados de destruição de veículos em fim de vida (VFV) pelos operadores de desmantelamento, tal como previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Apenas têm acesso ao módulo de SNECD-VFV os operadores de desmantelamento de VFV devidamente licenciados que exerçam a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, e de acordo com os requisitos de qualificação previstos no artigo 8.º do mesmo diploma.

3 - O acesso ao módulo de SNECD-VFV é sujeito à verificação prévia de um conjunto de informação publicitada no sítio de Internet da ANR.

4 - A informação a submeter no SNECD-VFV para a emissão de um certificado de destruição de VFV inclui:

a) Dados de identificação da entidade emissora;

b) Dados de identificação da autoridade competente pela licença da entidade emissora;

c) Dados de identificação do proprietário/detentor;

d) Dados de identificação do veículo nomeadamente matrícula, número do quadro/chassis, marca e modelo;

e) Outra que venha a ser legalmente exigida.

5 - A submissão com sucesso da informação referida no número anterior permite gerar um certificado de destruição, com numeração unívoca.

6 - No âmbito do protocolo previsto no n.º 3 do artigo 95.º do RGGR, a consulta do certificado prevista no número anterior pode ser permitida a outra entidade.

Artigo 12.º

SILOGR - Sistema de Informação de Operadores de Gestão de Resíduos

1 - O SILOGR é um repositório nacional de operadores de tratamento de resíduos que serve também como diretório de acesso, divulgação e pesquisa de informação pelo público.

2 - O SILOGR permite informar o público dos destinos autorizados para o tratamento dos resíduos em proximidade geográfica, promover a transparência e publicitação nacional e internacional do elenco das entidades devidamente autorizadas ao tratamento de resíduos, assim como avaliar a capacidade nacional de tratamento no âmbito da definição das políticas públicas do ambiente.

3 - A introdução de dados no SILOGR pelas entidades licenciadoras ou coordenadoras, até 60 dias após emissão da licença, dá cumprimento ao estipulado no artigo 102.º do RGGR, sendo que sempre que possível as licenças e autorizações emitidas através do Licenciamento Único Ambiental (LUA) migram automaticamente para o SILOGR.

4 - O acesso ao SILOGR, para edição dos dados das autorizações, é concedido pela ANR às entidades referidas no n.º 3 do presente artigo.

5 - O acesso ao módulo SILOGR, para consulta pelo público, é livre e gratuito.

Artigo 13.º

Subproduto

1 - O módulo de subproduto inclui os formulários Declaração de Subproduto e Registo de dados de Subproduto.

2 - A Declaração de Subproduto é o formulário onde um produtor de uma substância ou objeto, individualmente ou através de associação representativa do setor, declara a classificação da referida substância ou objeto como subproduto, juntando os documentos comprovativos do cumprimento dos critérios publicados pela ANR, conforme os n.os 4 e 5 do artigo 91.º do RGGR.

3 - O preenchimento da Declaração de Subproduto e validação do cumprimento dos critérios por laboratórios colaborativos, reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo da substância ou objeto em causa, permitem a sua qualificação como subproduto, para os produtores e destinos finais considerados.

4 - Os subprodutos autorizados nos termos do n.º 9 do artigo 91.º do RGGR podem também estar sujeitos a inscrição de dados no formulário Declaração de Subproduto, nos moldes a designar pela ANR.

5 - O formulário Registo de dados de Subproduto é preenchido por produtores e intervenientes na cadeia de mercado, onde se incluem os intermediários que processem e/ou comercializem o subproduto, para o registo de dados de subproduto de acordo com o n.º 8 do artigo 91.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.

6 - O formulário referido no ponto anterior é constituído pela informação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 99.º do mesmo diploma e preenchido com periodicidade anual até 31 de março do ano seguinte ao ano a reportar, por estabelecimento, ou por organização quando tal for autorizado pela ANR.

7 - Após a data referida no número anterior, a ANR pode permitir alterações aos dados submetidos no âmbito de ações de controlo da qualidade dos dados reportados.

8 - A Declaração de subproduto de um produtor é cancelada, nos termos do n.º 7 do artigo 91.º do RGGR, quando se demonstre não estarem cumpridas as condições para a sua classificação como subproduto, após audiência prévia do produtor.

Artigo 14.º

Prevenção de resíduos e outras obrigações de registo

1 - Com vista ao cumprimento das obrigações nacionais e da União Europeia de registo e ou de reporte, nomeadamente no que se refere à prevenção de resíduos e desperdício alimentar, podem ser implementados no SIRER novos módulos, através de Deliberação do Conselho Diretivo da ANR.

2 - A deliberação do Conselho Diretivo mencionada no número anterior define as entidades obrigadas ao registo e/ou reporte de dados, o tipo de informação a submeter e respetivos prazos associados.

3 - O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes da presente Portaria não prejudica o cumprimento de outras obrigações de registo aplicáveis por força de legislação específica.

Artigo 15.º

Manuais de utilizador

Os manuais de utilizador da plataforma eletrónica da ANR e dos módulos referidos na presente Portaria são disponibilizados no sítio de Internet da ANR.

Artigo 16.º

Acesso, tratamento e divulgação de dados SIRER

1 - A ANR faculta o livre acesso ao SIRER às entidades com competências em matéria de resíduos, nos termos do artigo 96.º do RGGR, podendo ainda disponibilizar dados para exercício de competências conexas sempre que se revele necessário, nomeadamente a entidades inspetivas, fiscalizadoras, licenciadoras e de produção de informação estatística oficial.

2 - A ANR procede ao tratamento de dados registados e submetidos para fins de controlo de qualidade e produção de informação, em conjunto com as entidades licenciadoras, o Instituto Nacional de Estatística e os órgãos e serviços das administrações regionais das Regiões Autónomas.

3 - Sem prejuízo do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei 26/2016, de 22 de agosto, e outras obrigações de acesso do público à informação ambiental, os dados reportados no SIRER são considerados sujeitos a sigilo quando a sua divulgação detalhada possa comprometer o segredo comercial industrial ou relativo à propriedade científica e práticas de gestão das empresas, pelo que a disponibilização de dados e informação resultante do SIRER pela ANR se deve pautar pelo cumprimento do segredo estatístico.

4 - A ANR faculta o acesso aos certificados de destruição no SIRER ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (INR, I..P) conforme previsto no n.º 6 do artigo 11.º deste regulamento.

5 - A ANR faculta o acesso os dados das e-GAR ao IMT nos termos da Portaria definida no n.º 4 do artigo 38.º do RGGR.

6 - O tratamento de dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, está sujeito ao cumprimento do mesmo, a assegurar pela ANR.

Artigo 17.º

Delegação da gestão do SIRER

1 - A gestão dos módulos do SIRER pode ser delegada pela ANR noutra entidade, como previsto no n.º 3 do artigo 95.º do RGGR.

2 - A delegação pode ser feita a entidades de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, através da assinatura de um protocolo, sujeito a homologação por Despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

3 - O protocolo, para além de assegurar que a gestão observa o disposto no n.º 1 do artigo 95.º do RGGR, deve detalhar os custos para ambas as partes, os requisitos de segurança informática, local onde ficarão armazenados os dados, o enquadramento quanto a partilha e processamento de dados pessoais, responsabilidade quanto ao atendimento ao utilizador (serviços de helpdesk), níveis de serviço mínimo de funcionamento, cláusulas que prevejam a rescisão por ambas as partes, incluindo a previsão segundo a qual em caso de incumprimento pela entidade das condições de funcionamento acordadas, a ANR possa avocar para si a gestão de um ou mais módulos.

Artigo 18.º

Taxas

Os utilizadores do SIRER procedem ao pagamento de uma taxa anual fixada em (euro) 30, associada à submissão do MIRR e do MRRU.

Artigo 19.º

Responsabilidade criminal

A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

Até à concretização da desmaterialização de módulos ou partes de módulos do SIRER, a informação solicitada deverá ser submetida de acordo com as orientações e modelo definidos pela ANR e divulgados no seu sítio de Internet.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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