Portaria 258/2021, de 19 de Novembro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 225/2021, Série I de 2021-11-19
- Data: 2021-11-19
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 19 de novembro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea denominadas «FB7» e «FB8», localizadas no polo de captação da ETA das Braças, no concelho da Figueira da Foz.
O Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, obedecem ao disposto no referido Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como no artigo 37.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos, dos perímetros de proteção de duas captações de água subterrânea localizadas no polo de captação da ETA das Braças, no concelho da Figueira da Foz, tendo por base a proposta e o estudo próprio que lhe foram apresentados pela Águas da Figueira, S. A.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, alterado e republicado pelo Despacho 11561/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação dos perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea denominadas «FB7» e «FB8», localizadas no polo de captação da ETA das Braças, no concelho da Figueira da Foz.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno, delimitada pelo círculo com o raio de 30 metros, com origem na captação.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata, delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Pastorícia;
i) Usos agrícolas e pecuários;
j) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
k) Caminhos-de-ferro;
l) Parques de campismo;
m) Espaços destinados a práticas desportivas;
n) Estações de tratamento de águas residuais;
o) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, bem como a rejeição e aplicação de efluentes na água ou no solo;
p) Unidades industriais;
q) Cemitérios;
r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
s) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição na água ou no solo;
b) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;
c) Coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia, delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Estações de tratamento de águas residuais;
g) Cemitérios;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
i) Infraestruturas aeronáuticas;
j) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
k) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
l) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
3 - Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas as seguintes atividades e instalações, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais e caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados, e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º encontram-se representadas na planta constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 15 de novembro de 2021.
ANEXO I
Coordenadas das captações
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas constantes nos anexos i, ii e iii encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
(ver documento original)
114738715
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715550.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-22 -
Decreto-Lei
382/99 -
Ministério do Ambiente
Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
-
2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Aviso
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