de 10 de maio
Sumário: Define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.
O artigo 91.º do referido decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
Considerando que a portaria que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2018-2021, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas, se mostrou adequada aos objetivos de conservação da natureza, visando uma exploração sustentável dos recursos cinegéticos, importa manter algumas das condições ali definidas;
Considerando o decréscimo significativo das populações de rola-comum, são mantidas as limitações atualmente em vigor de redução dos dias de caça;
Considerando a importância da fixação de um calendário venatório plurianual, que permita ao sector organizar-se e concretizar os respetivos planos de gestão;
Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
Considerando que se impõe definir as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
Nas épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:
a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
k) Frisada (Anas strepera = Mareca strepera);
l) Marrequinha (Anas crecca);
m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata = Spatula clypeata);
n) Arrabio (Anas acuta);
o) Piadeira (Anas penelope = Mareca penelope);
p) Zarro-comum (Aythya ferina);
q) Zarro-negrinha (Aythya fuligula);
r) Galinha d'água (Gallinula chloropus);
s) Galeirão (Fulica atra);
t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
u) Galinhola (Scolopax rusticola);
v) Rola-comum (Streptopelia turtur);
w) Codorniz (Coturnix coturnix);
x) Pombo-bravo (Columba oenas);
y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);
bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
cc) Tordeia (Turdus viscivorus);
dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
gg) Javali (Sus scrofa);
hh) Gamo (Dama dama);
ii) Veado (Cervus elaphus);
jj) Corço (Capreolus capreolus);
kk) Muflão (Ovis amon).
Artigo 2.º
Processos
1 - Nas épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
2 - Nas épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.
3 - As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:
a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c) Açude do Monte da Barca;
d) Barrinha de Esmoriz;
e) Estuário do Mondego;
f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l) Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha;
m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.
Artigo 3.º
Períodos e limites diários
1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º da presente portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e da qual faz parte integrante.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho de 2021.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 5 de maio de 2021.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
114212262