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Portaria 103/2020, de 27 de Abril

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal

Texto do documento

Portaria 103/2020

de 27 de abril

Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal

O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2019, abrange no território nacional ou em linhas internacionais as relações de trabalho entre empregadores do setor do transporte público rodoviário de passageiros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3534 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 89 % são homens e 11 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 500 TCO (14,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 3034 TCO (85,9 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 90 % são homens e 10 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica um ligeiro impacto no leque salarial.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se o respetivo procedimento porquanto o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 54, de 20 de dezembro de 2019, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN) e a ARP - Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros deduziram oposição à emissão da extensão. O STRUN alegou, em síntese, a existência de regulamentação coletiva própria - na qual é representado pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e que o contrato coletivo a estender estabelece condições menos favoráveis para os trabalhadores do setor de atividade em causa. A associação de empregadores, ARP, opõe-se à emissão da portaria de extensão, alegando que não foi precedida de uma ponderação das circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e que a sua publicação consubstancia uma prática restritiva da concorrência porquanto não existe identidade ou semelhança entre as condições financeiras e sociais das empresas associadas da ANTROP e na ARP. No seu entender, o contrato coletivo objeto de extensão altera condições de trabalho que tornarão insustentável ou impossível o exercício da atividade pelas empresas suas associadas, as quais são micro e pequenas empresas, que necessitam de regras laborais diferentes às previstas no contrato coletivo. Por outro lado, sustenta ainda que a cláusula 74.ª do contrato coletivo é nula por equivaler a alteração da titularidade das concessões de serviços regulares à transmissão de estabelecimento.

Analisada a argumentação expendida pelo STRUN, clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Neste sentido, considerando que o âmbito de aplicação da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste ao sindicato oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nele filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores. Quanto à oposição apresentada pela ARP, relativamente à falta de ponderação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, salienta-se que a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão foi efetuada. Existe identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere e a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM evidenciam que a extensão tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, conforme já se dispunha no n.º 1 do artigo 1.º da projetada portaria. Mais, a extensão visa a atualização de condições mínimas de trabalho que anteriormente foram objeto de extensão. Nesta confluência, importa ter em conta que uma das incumbências do Estado, numa economia de mercado, é assegurar que as empresas do setor atuem em condições de concorrência sã e leal, de forma a evitar práticas anticoncorrenciais que possam afetar o próprio funcionamento do mercado. No caso vertente, são essas mesmas preocupações que justificam, do ponto de vista económico, a emissão da portaria de extensão do contrato coletivo em causa às empresas do mesmo setor não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço. A não emissão da portaria de extensão permitiria que as empresas não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva negocial obtivessem ganhos de competitividade por praticarem políticas salariais substancialmente mais reduzidas do que as que resultam da convenção coletiva objeto da extensão. Do ponto de vista social, a extensão justifica-se ainda, não só como garante da aplicação de idênticas condições de trabalho a todos os trabalhadores do setor, mas também da paz social. Por outro lado, é também um importante instrumento de promoção da igualdade de condições de trabalho no setor do transporte público rodoviário de passageiros, sendo por isso determinante para a inexistência de políticas salariais desiguais e injustificadas.

Ademais, é consabido que a lei confere às associações sindicais e às associações de empregadores o direito a celebrar convenções coletivas de trabalho, bem como a liberdade de inscrição dos trabalhadores e empregadores nas associações sindicais e de empregadores que os possam representar. Assim, com vista a defender os interesses dos trabalhadores e empregadores por aquelas representados podem as mesmas associações celebrar contratos coletivos e ou opor-se à extensão de outras convenções coletivas aos seus associados.

Mais se refira ainda que em matéria económica os fundamentos invocados pela ARP na oposição baseiam-se, predominantemente, na referência a conceitos vagos e indeterminados, sem qualquer tipo de concretização, não tendo ficado demonstrado, em termos de causalidade adequada, quais os concretos prejuízos que advinham para os seus associados com a execução da portaria de extensão. No entanto, considerando que assiste à associação de empregadores oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos empregadores. Importa ainda referir que a cláusula 74.ª do contrato coletivo objeto de extensão regula - à semelhança de cláusula idêntica prevista no contrato coletivo revisto, também objeto de extensão - a manutenção dos contratos de trabalho, designadamente nas situações de alteração de operador de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, afigurando-se globalmente mais favorável à proteção dos direitos dos trabalhadores. Salienta-se, a este propósito, que a Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou estabelecimentos, de acordo com o seu artigo 8.º, «não afeta a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções coletivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores». Neste sentido, dispõe a alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Trabalho que as normas legais reguladoras da transmissão de empresa ou estabelecimento podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

Portanto, em face do que antecede, procede-se à extensão das condições de trabalho previstas na convenção coletiva, incluindo da cláusula 74.ª, com ressalva do âmbito da extensão de cláusulas consideradas contrárias a normas legais imperativas.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção, que é posterior ao depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Considerando ainda que na oposição a ARP alega motivos de ordem económica, a presente portaria é emitida nos termos do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Mobilidade, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2019, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de transporte público rodoviário de passageiros e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN) nem aos empregadores representados pela ARP - Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2019.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, em 21 de abril de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4092131.dre.pdf .

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