Portaria 19/2022, de 5 de Janeiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 3/2022, Série I de 2022-01-05
- Data: 2022-01-05
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
Texto do documento
Portaria 19/2022
de 5 de janeiro
Sumário: Fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, aprova o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, cujo cumprimento vincula todas as pessoas singulares e coletivas e determina que o número de pessoas autorizadas na área terrestre da reserva natural fica condicionado à respetiva capacidade de carga humana, conforme estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Decorrida mais de uma década, foi fixado, através da Portaria 355/2019, de 22 de maio, o limite máximo de 550 pessoas autorizadas a permanecer em simultâneo na área terrestre da ilha da Berlenga, minimizando os efeitos da visitação sobre os habitats e as espécies em presença.
As condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo e mecanismos de controlo e fiscalização, encontram-se regulamentados pela Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro, que determina no n.º 1 do seu artigo 11.º que pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga são devidas taxas a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Através do presente diploma são aprovadas as taxas pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
A presente portaria foi objeto de consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e na subalínea xvii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
Artigo 2.º
Valor da taxa
1 - É devida uma taxa de 3 (euro) por dia e por pessoa pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
2 - Os visitantes maiores de 6 anos e menores de 18 anos e os visitantes a partir de 65 anos pagam 50 % do valor da taxa.
3 - As receitas resultantes da cobrança das taxas referidas nos números anteriores devem ser preferencialmente afetas à promoção das medidas de valorização previstas no artigo 9.º da Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro.
Artigo 3.º
Isenção do pagamento da taxa
1 - São isentos de pagamento da taxa, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo prévio na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, nos termos previstos na Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro, as seguintes categorias de utilizadores:
a) Residentes sazonais habituais:
i) Trabalhadores de estabelecimentos comerciais em atividade na ilha da Berlenga;
ii) Profissionais autorizados a exercer atividades de pesca ou de animação turística, incluindo marítimo-turística, na Reserva Natural das Berlengas, a quem seja atribuído o direito de uso temporário de casas abrigo, na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores»;
iii) Usufrutuários de alojamento na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores», nos devidos termos da lei;
b) Prestadores de serviços devidamente acreditados:
i) Operadores, incluindo de animação turística, autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas, nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas;
ii) Tripulantes das embarcações autorizadas pelo ICNF, I. P., para realizar atividades marítimo-turísticas ou de transporte na Reserva Natural das Berlengas com acesso à área terrestre da ilha da Berlenga;
iii) Investigadores e profissionais autorizados pelo ICNF, I. P., para realizar trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, ações de conservação da natureza e salvaguarda dos valores naturais na ilha da Berlenga;
iv) Trabalhadores para atividades de manutenção de equipamentos e infraestruturas na ilha da Berlenga;
c) Representantes das entidades oficiais com jurisdição na Reserva Natural das Berlengas.
2 - São ainda isentos de pagamento da taxa, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo prévio na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, nos termos previstos na Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro:
a) Residentes no concelho de Peniche nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
b) Crianças até aos 6 anos de idade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 122/2014, de 16 de junho, na sua redação atual.
3 - Os utilizadores referidos nos números anteriores devem estar munidos de documentação comprovativa que ateste a sua condição.
Artigo 4.º
Pagamento da taxa
O pagamento da taxa referida no artigo 2.º é efetuado no momento do registo prévio para o acesso e a permanência na ilha da Berlenga, na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, em conformidade com o definido no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro.
Artigo 5.º
Alteração da data para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
A alteração da data para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga é possível com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data marcada na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga.
Artigo 6.º
Cancelamento do acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
1 - O ICNF, I. P., pode cancelar o acesso à área terrestre da ilha da Berlenga sempre que se verifiquem condições meteorológicas adversas ou outros motivos de força maior em consonância com o determinado pela Autoridade Marítima Nacional.
2 - A taxa paga referida no artigo 2.º é devolvida em caso de cancelamento do acesso à área terrestre da ilha da Berlenga pelo ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Atualização anual da taxa
A taxa estabelecida ao abrigo da presente portaria é objeto de atualização anual, nos termos do artigo 6.º da Portaria 122/2014, de 16 de junho.
Artigo 8.º
Publicitação
O montante da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, bem como a respetiva atualização anual, são publicitados no sítio do ICNF, I. P., e no portal da comissão de cogestão da Reserva Natural das Berlengas.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente portaria compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, ao ICNF, I. P., e ao município de Peniche, sem prejuízo do exercício das competências exercidas, em razão da matéria, por outras entidades públicas.
Artigo 10.º
Contraordenações
O incumprimento das disposições da presente portaria, constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, punível pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 29 de dezembro de 2021.
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de 5 de janeiro
Sumário: Fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, aprova o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, cujo cumprimento vincula todas as pessoas singulares e coletivas e determina que o número de pessoas autorizadas na área terrestre da reserva natural fica condicionado à respetiva capacidade de carga humana, conforme estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Decorrida mais de uma década, foi fixado, através da Portaria 355/2019, de 22 de maio, o limite máximo de 550 pessoas autorizadas a permanecer em simultâneo na área terrestre da ilha da Berlenga, minimizando os efeitos da visitação sobre os habitats e as espécies em presença.
As condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo e mecanismos de controlo e fiscalização, encontram-se regulamentados pela Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro, que determina no n.º 1 do seu artigo 11.º que pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga são devidas taxas a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Através do presente diploma são aprovadas as taxas pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
A presente portaria foi objeto de consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e na subalínea xvii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
Artigo 2.º
Valor da taxa
1 - É devida uma taxa de 3 (euro) por dia e por pessoa pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga.
2 - Os visitantes maiores de 6 anos e menores de 18 anos e os visitantes a partir de 65 anos pagam 50 % do valor da taxa.
3 - As receitas resultantes da cobrança das taxas referidas nos números anteriores devem ser preferencialmente afetas à promoção das medidas de valorização previstas no artigo 9.º da Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro.
Artigo 3.º
Isenção do pagamento da taxa
1 - São isentos de pagamento da taxa, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo prévio na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, nos termos previstos na Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro, as seguintes categorias de utilizadores:
a) Residentes sazonais habituais:
i) Trabalhadores de estabelecimentos comerciais em atividade na ilha da Berlenga;
ii) Profissionais autorizados a exercer atividades de pesca ou de animação turística, incluindo marítimo-turística, na Reserva Natural das Berlengas, a quem seja atribuído o direito de uso temporário de casas abrigo, na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores»;
iii) Usufrutuários de alojamento na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores», nos devidos termos da lei;
b) Prestadores de serviços devidamente acreditados:
i) Operadores, incluindo de animação turística, autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas, nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas;
ii) Tripulantes das embarcações autorizadas pelo ICNF, I. P., para realizar atividades marítimo-turísticas ou de transporte na Reserva Natural das Berlengas com acesso à área terrestre da ilha da Berlenga;
iii) Investigadores e profissionais autorizados pelo ICNF, I. P., para realizar trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, ações de conservação da natureza e salvaguarda dos valores naturais na ilha da Berlenga;
iv) Trabalhadores para atividades de manutenção de equipamentos e infraestruturas na ilha da Berlenga;
c) Representantes das entidades oficiais com jurisdição na Reserva Natural das Berlengas.
2 - São ainda isentos de pagamento da taxa, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo prévio na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, nos termos previstos na Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro:
a) Residentes no concelho de Peniche nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
b) Crianças até aos 6 anos de idade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 122/2014, de 16 de junho, na sua redação atual.
3 - Os utilizadores referidos nos números anteriores devem estar munidos de documentação comprovativa que ateste a sua condição.
Artigo 4.º
Pagamento da taxa
O pagamento da taxa referida no artigo 2.º é efetuado no momento do registo prévio para o acesso e a permanência na ilha da Berlenga, na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, em conformidade com o definido no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 30/2021, de 10 de fevereiro.
Artigo 5.º
Alteração da data para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
A alteração da data para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga é possível com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data marcada na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga.
Artigo 6.º
Cancelamento do acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
1 - O ICNF, I. P., pode cancelar o acesso à área terrestre da ilha da Berlenga sempre que se verifiquem condições meteorológicas adversas ou outros motivos de força maior em consonância com o determinado pela Autoridade Marítima Nacional.
2 - A taxa paga referida no artigo 2.º é devolvida em caso de cancelamento do acesso à área terrestre da ilha da Berlenga pelo ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Atualização anual da taxa
A taxa estabelecida ao abrigo da presente portaria é objeto de atualização anual, nos termos do artigo 6.º da Portaria 122/2014, de 16 de junho.
Artigo 8.º
Publicitação
O montante da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, bem como a respetiva atualização anual, são publicitados no sítio do ICNF, I. P., e no portal da comissão de cogestão da Reserva Natural das Berlengas.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente portaria compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, ao ICNF, I. P., e ao município de Peniche, sem prejuízo do exercício das competências exercidas, em razão da matéria, por outras entidades públicas.
Artigo 10.º
Contraordenações
O incumprimento das disposições da presente portaria, constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, punível pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 29 de dezembro de 2021.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761396.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-29 -
Lei
50/2006 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
-
2008-07-24 -
Decreto-Lei
142/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Aviso
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